PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DE S?O PAULO

Registro: 2018.0000030996

AC?RD?O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela??o n? 1001515-53.2015.8.26.0220, da Comarca de Guaratinguet?, em que ? apelante ANTONIO

, ? apelado ESTADO DE S?O PAULO.

ACORDAM, em sess?o permanente e virtual da 1? C?mara de Direito P?blico do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo, proferir a seguinte decis?o: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este ac?rd?o.

O julgamento teve a participa??o dos Desembargadores VICENTE DE ABREU AMADEI (Presidente) e LU?S FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.

S?o Paulo, 1? de fevereiro de 2018.

Marcos Pimentel Tamassia Relator

Assinatura Eletr?nica

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VOTO N? 6431 APELA??O N? 1001515-53.2015.8.26.0220 COMARCA: GUARANTINGUET? RECORRENTE: RECORRIDA: ESTADO DE S?O PAULO Julgador de Primeiro Grau: Arion Silva Guimar?es

APELA??O Direito ao esquecimento Pretens?o ? impossibilidade de busca processual eletr?nica com base no nome do apelante N?o provimento Princ?pio da publicidade

Resolu??o n? 121/10 do CNJ Majora??o dos honor?rios advocat?cios sucumbenciais nos termos previstos pelo artigo 85, caput, ?? 3?, inciso I, 4?, inciso III, e 11, do C?digo de Processo Civil CPC/15 Recurso n?o provido.

Vistos etc.

Trata-se de apela??o tempestiva (fls. 91/94) interposta por , contra a r. senten?a (fls. 88/89), prolatada no

bojo de A??O COMUM por ele ajuizada em face do ESTADO DE S?O PAULO, que julgou improcedentes os seus pedidos consistentes em condenar o r?u em retirar seu nome das informa??es contidas na certid?o do distribuidor no sistema do Poder Judici?rio Estadual e pagar indeniza??o por danos morais.

Inconformado, o apelante ofertou suas raz?es recursais (fls. 91/94), alegando, em s?ntese, que o direito ao esquecimento corol?rio dos direitos ? intimidade, privacidade e dignidade da pessoa humana serviria como fundamento para que n?o seja poss?vel consultar os processos extintos t?o somente com base em pesquisa de seu nome no sistema E-SAJ. Ressaltou que n?o se pleiteia a exclus?o total dos referidos processos do sistema, mas apenas que n?o seja permitido consult?-los por meio de seu nome. Nestes termos, requereu a reforma da r. senten?a. Requereu, tamb?m, os benef?cios da gratuidade de justi?a em sede de sua apela??o.

O ju?zo a quo certificou a interposi??o dos apelos (fl. 96). A parte contr?ria, regularmente intimada, apresentou contrarraz?es (fls. 101/113), nos termos dos arts. 1009 e 1010 do NCPC, impugnando o pedido de justi?a gratuita apresentado. No m?rito, alegou que os arts. 5?, XXXIII e LX, e 93, IX, da CF, bem como o art. 189 do NCPC, consagram a regra geral de publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo a exce??o, em virtude do princ?pio da supremacia do interesse p?blico, de modo que n?o se vislumbra, "in casu", de uma das hip?teses excepcionais de sigilosidade. Afirma que a Resolu??o n? 121/10 do CNJ n?o serve para amparar a pretens?o do recorrente. Pugnou pela nega??o de conhecimento ao recurso pela aus?ncia de recolhimento do preparo ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.

Apela??o n? 1001515-53.2015.8.26.0220 -Voto n? 6431

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? o relat?rio.

DECIDO.

O apelante possui legitimidade recursal (cf. art. 996 do NCPC) e a apela??o ? tempestiva (cf. art. 1003, ? 5?, do NCPC). N?o houve recolhimento do preparo em raz?o do pedido pelos benef?cios da justi?a gratuita (fls. 91/92 e 95), o qual defiro, com suped?neo nos art. 99, caput e ?? 3? e 7? do NCPC. Os demais requisitos de admissibilidade foram contemplados. Assim, recebo o apelo no duplo efeito, nos moldes da dic??o conjugada dos artigos 1012 e 1013 do NCPC.

A controv?rsia debelada nos autos orbita em torno da possibilidade de se realizar busca e pesquisa de processos j? extintos discriminados na peti??o inicial (Processos n?s 0000973-33.2007.8.26.0220, 0012332-48.2005.8.26.0220 e 0001350-19.2005.8.26.0220) em sistema informatizado do Tribunal de Justi?a do Estado de S?o Paulo t?o somente com base no nome do apelante.

Em r?pida consulta ao nome do autor no sistema disponibilizado, i) verifica-se n?o constar do rol de processos dos quais faz/fez parte o mencionado Processo n? 0012332-48.2005.8.26.0220; ii) ? poss?vel individualizar o Processo n? 0000973-33.2007.8.26.0220 na referida lista e iii) por fim, n?o se vislumbra o referido Processo n? 0001350-19.2005.8.26.0220 (fl. 02 peti??o inicial), por?m h? listagem de um Processo n? 0001360-19.2005.8.26.0220, raz?o pela qual se deve entender que a peti??o inicial a este se referia em n?tido sobrelevo do princ?pio da boa-f? processual ante um erro material , at? em virtude do texto art. 322, ? 2?, do NCPC, que preconiza que "Art. 322. O pedido deve ser certo. (...) ? 2o A interpreta??o do pedido considerar? o conjunto da postula??o e observar? o princ?pio da boa-f?" (grifo meu).

Assim sendo, ? n?tido caso de car?ncia de a??o do apelante em rela??o ao primeiro deles (Processo n? 0012332-48.2005.8.26.0220), por decorr?ncia da aus?ncia de interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que ? imposs?vel acessar referidos autos atrav?s da inser??o do nome do apelante no sistema de pesquisa processual.

Destarte, em rela??o ao Processo n? 0012332-48.2005.8.26.0220, o feito deve ser extinto sem resolu??o do m?rito, com fundamento nos arts. 17 e 485, caput, VI, e ? 3?, do NCPC.

A respeito dos demais (Processos n?s 0000973-33.2007.8.26.0220 e 0001360-19.2005.8.26.0220), n?o merecem acolhida os argumentos do apelante.

Como corol?rio l?gico da ado??o da forma republicana e do regime democr?tico de governo (art. 1?, caput, da CF), o princ?pio da publicidade dos atos emanados do Estado foi insculpido por diversas vezes no cerne do texto constitucional. Com efeito, os arts. 5?, LX, 37, caput, e 93, IX, da CF preconizam, respectivamente, com l?dima clareza que: "Art. 5? (...) LX - a lei s? poder? restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem", "Art. 37. A administra??o p?blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados,

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do Distrito Federal e dos Munic?pios obedecer? aos princ?pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici?ncia e, tamb?m, ao seguinte: (...)" e "Art. 93 (...) todos os julgamentos dos ?rg?os do Poder Judici?rio ser?o p?blicos, e fundamentadas todas as decis?es, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presen?a, em determinados atos, ?s pr?prias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preserva??o do direito ? intimidade do interessado no sigilo n?o prejudique o interesse p?blico ? informa??o" (grifos meus).

Nessa mesma esteira, disp?e o art. 111 da Constitui??o do Estado de S?o Paulo que "Artigo 111 A administra??o p?blica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecer? aos princ?pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motiva??o, interesse p?blico e efici?ncia".

Vale dizer: a publicidade dos atos processuais constitui a regra, sendo excepcionais as hip?teses de sua restri??o.

Adaptando este princ?pio aos tempos modernos e com o fito de lhe outorgar aplicabilidade e efic?cia, editou-se a Resolu??o n? 121/10 do CNJ, a qual "Disp?e sobre a divulga??o de dados processuais eletr?nicos na rede mundial de computadores, expedi??o de certid?es judiciais e d? outras provid?ncias" (grifo meu).

A fim de melhor detalhar o conte?do de referido ato, transcreve-se alguns de seus dispositivos, a saber:

"Art. 1.? A consulta aos dados b?sicos dos processos judiciais ser? disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informa??es processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de pr?vio cadastramento ou de demonstra??o de interesse.

Par?grafo ?nico. No caso de processo em sigilo ou segredo de justi?a n?o se aplica o disposto neste artigo.

Art. 2.? Os dados b?sicos do processo de livre acesso s?o: I n?mero, classe e assuntos do processo; II nome das partes e de seus advogados; III movimenta??o processual; IV inteiro teor das decis?es, senten?as, votos e ac?rd?os.

(...)

Art. 4.? As consultas p?blicas dos sistemas de tramita??o e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, dispon?veis na rede mundial de computadores, devem permitir a localiza??o e identifica??o dos dados b?sicos de processo judicial segundo os seguintes crit?rios: (Reda??o dada pela Resolu??o n? 143, de 30.11.2011)

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I n?mero atual ou anteriores, inclusive em outro ju?zo ou inst?ncias;

II nomes das partes; III n?mero de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Minist?rio da Fazenda; IV nomes dos advogados; V registro junto ? Ordem dos Advogados do Brasil. ? 1?. A consulta ficar? restrita ?s seguintes situa??es: (Reda??o dada pela Resolu??o n? 143, de 30.11.2011) I - ao inciso I da cabe?a deste artigo, nos processo criminais, ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o absolut?ria, da extin??o da punibilidade ou do cumprimento da pena; (Reda??o dada pela Resolu??o n? 143, de 30.11.2011) II - aos incisos I, IV e V da cabe?a deste artigo, nos processo sujeitos ? aprecia??o da Justi?a do Trabalho. (Reda??o dada pela Resolu??o n? 143, de 30.11.2011) ? 2?. Os nomes das v?timas n?o se incluem nos dados b?sicos dos processos criminais.

Art. 5.? A disponibiliza??o de consultas ?s bases de decis?es judiciais impedir?, quando poss?vel, a busca pelo nome das partes. (...)" (grifos meus).

Em apertada s?ntese, da mera leitura dos referidos dispositivos contidos na Resolu??o n? 121/10 do CNJ, constata-se que a regra ? que toda e qualquer pessoa possa acessar diversos dados e informa??es b?sicas dos processos judiciais (art. 2?, caput, e art. 4?, caput) por meio eletr?nico (art. 1?) inclusive o nome das partes (art. 2?, II, e art. 4?, II), sendo certo que a consulta ficar? restrita t?o somente em alguns casos espec?ficos (art. 4?, ?? 1? e 2?).

Desta an?lise, ? certo que a situa??o do apelante n?o se subsume a quaisquer das hip?teses excepcionais descritas nos mencionados dispositivos, de modo que, realmente, n?o h? como se cogitar de qualquer possibilidade de restri??o ao acesso universal e completo aos processos do qual faz ou tenha feito parte.

Destaca-se que em momento algum a referida Resolu??o n? 121/10 do CNJ abre exce??o ao princ?pio da publicidade em virtude da extin??o do processo. Donde inexistir raz?o ao apelante ao levantar tal argumento.

Ainda, nem se alegue, como fez o apelante, que seu art. 5? consistiria em restri??o ? possibilidade de pesquisa eletr?nica a processos e seus dados b?sicos. Tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os outros presentes na Resolu??o n? 121/10 do CNJ e, desta senda, a bem da verdade, nota-se que ele se refere a outro tipo de ferramenta virtual que n?o a pesquisa de processos, mas sim a pesquisa de decis?es/jurisprud?ncia. Desta forma, o que se busca evitar ? que a consulta ?s bases de decis?es judiciais seja feita a partir do nome da parte, mas n?o h? men??o ? tal diretiva restritiva quando o intento consiste na pesquisa de processos; ali?s, os arts. 1?, 2? e 4? de tal resolu??o caminham no sentido diametralmente oposto enveredando pela publicidade

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irrestrita , como j? explanado.

Ademais, vale consignar que, em casos ligeiramente semelhantes, j? se manifestou este mesmo Tribunal Bandeirante pela primazia do princ?pio da publicidade em detrimento de eventual sigilo de informa??es, "in verbis":

"OBRIGA??O DE FAZER Direito ao Esquecimento Pretens?o do autor de supress?o de jurisprud?ncia divulgada em site de conte?do jur?dico JusBrasil, acess?vel pelo mecanismo de busca Google Search, relativa a reclama??o trabalhista por ele pr?prio ajuizada, sob o fundamento de que estaria obstaculizando sua recoloca??o no mercado de trabalho, na ?rea de telecomunica??es - Divulga??o das decis?es judiciais que ? inerente aos princ?pios da publicidade e da transpar?ncia do Poder Judici?rio Intelig?ncia dos arts 5?, XXXIII e LX e 93, IX, da Constitui??o Federal - Preval?ncia do interesse na divulga??o e preserva??o da jurisprud?ncia sobre o interesse do autor, mormente porque n?o lhe ofende a vida privada, a honra, a imagem atributo ou qualquer outro direito da personalidade Improced?ncia mantida - Recurso desprovido" (Apela??o n? 1013949-46.2015.8.26.0003, Rel. Des. Alcides Leopoldo E Silva J?nior, j. 22/11/2016, v.u.).

"A??O DE OBRIGA??O DE FAZER DANOS MORAIS Disponibiliza??o de ato processual em site de conte?do jur?dico (JusBrasil), acerca de processo criminal envolvendo o autor Mera reprodu??o do conte?do divulgado pela imprensa oficial Observ?ncia aos princ?pios da transpar?ncia e publicidade dos atos do Poder Judici?rio Inocorr?ncia de viola??o ? Resolu??o 121, do CNJ Improced?ncia mantida Recurso desprovido" (Apela??o n? 1002737-57.2017.8.26.0100, Rel. Des. Jo?o Francisco Moreira Viegas, j. 20/09/2017, v.u.).

N?o obstante tratem estes julgados de disponibiliza??o de informa??es processuais em site particular (JusBrasil) por interm?dio de ferramenta de busca tamb?m particular (Google Search), n?o sendo aplic?vel, portanto, a Resolu??o n? 121/05 do CNJ a esses casos, os teores dos v. ac?rd?os, que fazem quest?o de ressaltar a import?ncia do princ?pio da publicidade, como se observa do seguinte trecho do primeiro "(...) Inaplic?vel ? esp?cie a teoria do direito ao esquecimento, pois a divulga??o das decis?es judiciais ? inerente aos princ?pios da publicidade e da transpar?ncia do Poder Judici?rio, estando, no caso, em conformidade com os incisos XXXIII e LX do art. 5? da Constitui??o Federal, diante da preval?ncia do interesse coletivo ou geral sobre o individual, cumprindo, ainda, o disposto no inciso IX do art. 93 da Carta Magna (...)" bem como do seguinte trecho do segundo "(...) Assim, o conte?do disponibilizado ? mero consect?rio dos princ?pios da publicidade e da transpar?ncia do Poder Judici?rio, em conson?ncia com os incisos XXXIII e LX, do art. 5?, bem como art. 93, inciso IX, todos da Constitui??o Federal, diante da preval?ncia do interesse p?blico sobre o particular (...)" (grifos meus).

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E, outrossim, se como consequ?ncia do princ?pio da supremacia do interesse p?blico, o princ?pio da publicidade deve vigorar mesmo nas situa??es em que se est? diante de um instrumento de busca processual em site particular, "a fortiori", tal princ?pio deve prevalecer no sistema informatizado do pr?prio Tribunal de Justi?a do Estado de S?o Paulo, ?rg?o p?blico.

Por tudo quanto exposto, inexiste raz?o ao apelante, de modo que, em rela??o aos Processos n?s 0000973-33.2007.8.26.0220 e 0001360-19.2005.8.26.0220, o feito deve ser extinto com resolu??o do m?rito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.

Inexistindo ato il?cito por parte do apelado, n?o h? que se cogitar de indeniza??o por danos morais.

Por derradeiro, no que toca especificamente aos honor?rios advocat?cios, malgrado a r. senten?a (fls. 88/89) os tenha fixado em 10% do valor dado ? causa, imp?e-se a sua majora??o. Trata-se de corol?rio da reg?ncia sucumbencial insculpida no artigo 85, caput, ?3?, inciso I, ?4?, inciso III e ?11, do C?digo de Processo Civil CPC:

"Art. 85. A senten?a condenar? o vencido a pagar honor?rios ao advogado do vencedor. (...)

?3? Nas causas em que a Fazenda P?blica for parte, a fixa??o dos honor?rios observar? os crit?rios estabelecidos nos incisos I a IV do ?2? e os seguintes percentuais: I m?nimo de dez e m?ximo de vinte por cento sobre o valor da condena??o ou do proveito econ?mico obtido at? 200 (duzentos) sal?rios-m?nimos.(...

? 4o Em qualquer das hip?teses do ? 3o: (...) III - n?o havendo condena??o principal ou n?o sendo poss?vel mensurar o proveito econ?mico obtido, a condena??o em honor?rios dar-se-? sobre o valor atualizado da causa;(...)

?11. O tribunal ao julgar recurso, majorar? os honor?rios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos ??2? a 6?, sendo vedado ao tribunal, no c?mputo geral da fixa??o de honor?rios devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos ?? 2? e 3? para a fase de conhecimento" (grifos meus).

Com efeito, o "Projeto do Senado trazia, no ?7? de seu art. 87, novidade ao sistema recursal. Segundo aquele dispositivo, era poss?vel ao Tribunal, ao julgar recurso, fixar nova verba honor?ria, at? o limite de 25% para a fase de conhecimento do processo. O Projeto da C?mara (art. 85, ?11) n?o repetiu a regra, limitando-se a prever a majora??o dos honor?rios em fun??o da fase recursal, nada dispondo, contudo, sobre ela poder 'ultrapassar os respectivos limites, estabelecidos nos ?? 2? e 3? para a fase de conhecimento'. Nada, portanto, de haver majora??o para al?m dos 20% em que a parte sucumbente n?o fosse a Fazenda P?blica (?2?) ou, sendo, para

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al?m dos percentuais do ?3?. Foi esta a regra que, na etapa final dos trabalhos legislativos, prevaleceu, como se verifica da leitura do ?11 do art. 85 do novo CPC. Os 'honor?rios sucumbenciais' no novo CPC, destarte, n?o apresentam nada de novo porque eventual majora??o at? o limite estabelecido no ?3? do art. 20 do CPC atual [1973] ? realidade em vigor h? mais de quarenta anos. E se a senten?a j? impuser ao vencido o pagamento de honor?rios no teto legal, n?o h? como o Tribunal major?-los. ? um, entre v?rios pontos, em que o novo CPC clara e inequivocamente regrediu na ?ltima etapa do processo legislativo, at? porque acabar? ensejando a fixa??o dos honor?rios abaixo do teto legal na primeira inst?ncia, na assun??o de que eventual majora??o dependa de fase recursal. N?o obstante a cr?tica, ? pertinente questionar se a majora??o ? um dever a cargo do Tribunal. A resposta mais adequada parece ser a positiva, observados, ? falta de autoriza??o expressa em sentido contr?rio, os limites dos ?? 2? e 3? do art. 85". (BUENO, Cassio Scarpinella in "Novo C?digo de Processo Civil Anotado", Editora Saraiva, S?o Paulo, 2015, p. 101)(grifos meus).

V?-se, pois, que a novel legisla??o processual dotou com efeito translativo o cap?tulo de senten?a que rege os honor?rios sucumbenciais do processo, de forma que compete ao Tribunal proceder "ex officio" ? sua majora??o, tendo-se em vista o efetivo labor do caus?dico na seara recursal.

Tendo isso em vista, sendo caso de extin??o sem resolu??o do m?rito de parte dos pedidos e de improced?ncia dos restantes n?o havendo, portanto, condena??o , mostra-se razo?vel majorar a condena??o em honor?rio advocat?cios para 12% do valor dado ? causa.

Por fim, considera-se toda a mat?ria prequestionada para fins de recurso especial e extraordin?rio.

Ante o exposto, o meu voto ? pelo N?O PROVIMENTO do recurso volunt?rio interposto, nos termos acima detalhados, observando-se a majora??o dos honor?rios advocat?cios sucumbenciais para 12% do valor da causa, nos termos do artigo 85, caput, ??? 3?, inciso I, 4?, inciso III e 11, do C?digo de Processo Civil CPC/15.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator

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