DefAdm_GAE-FC_SISEJUFE(10-09-2020)



Excelentíssimo Senhor PresidenteDesembargador Federal REIS FRIEDETribunal Regional Federal da 2? Regi?oRio de Janeiro - RJEmenta: Descumprimento de decis?o proferida no MS coletivo n? 0098714-30.2017.4.02.5101 e no AI n? 0003266-07.2017.4.02.0000. Inobserv?ncia do posicionamento contempor?neo do Supremo Tribunal Federal. MS 36869, acórd?os em agravo regimental e embargos declaratórios que reconhecem a impossibilidade de corte remuneratório. Oficial de Justi?a Avaliador Federal. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, oriunda da incorpora??o dos quintos. Possibilidade de cumula??o com Gratifica??o de Atividade Externa. Verbas de natureza distintas. Princípio da Legalidade. Viola??o à seguran?a jurídica. Veda??o à aplica??o retroativa de nova interpreta??o. Direito adquirido à cumula??o. Decadência administrativa. Parcela compensatória.[NOME], [qualifica??o e endere?o], em raz?o da notifica??o recebida, apresenta DEFESA INDIVIDUAL, com suporte nos fatos e fundamentos jurídicos seguintes.1. S?NTESE DO PROCESSOO arguente é servidor público federal ativo/aposentado no cargo de Oficial de Justi?a Avaliador Federal da/o Se??o Judiciária do Rio de Janeiro/TRF da 2? Regi?o, e recebe a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, oriunda da incorpora??o de quintos, há mais de 10 (dez) anos, assim como percebe a Gratifica??o de Atividade Externa (GAE) pelo exercício do cargo de Oficial de Justi?a, de igual modo há mais de 10 (dez) anos.Em raz?o de “indícios de irregularidades” apontados pelo Tribunal de Contas da Uni?o no que se refere ao pagamento cumulado de ambas as parcelas, este Regional notificou inúmeros servidores a fim de que se manifestem sobre a proposta apresentada pelo TCU, consistente na supress?o das parcelas de quintos/décimos adquiridas em raz?o do exercício de fun??es típicas de oficial de justi?a ou transforma??o delas em parcelas compensatórias, caso n?o tenham sido absorvidas pelos aumentos ocorridos nos últimos cinco anos.Nesse contexto, o arguente apresenta defesa administrativa, a fim de demonstrar a legalidade na manuten??o do pagamento cumulado dos benefícios em análise.De plano, ressalta-se que a cumula??o é legal, devido à natureza distinta de ambas as parcelas, além de n?o haver veda??o na Lei n??11.416, de 2006, que instituiu a GAE. Com efeito, a VPNI é oriunda da incorpora??o de quintos decorrentes do exercício de fun??o comissionada, e a proibi??o decorrente do § 2? do artigo 16 da referida lei n?o se aplica à hipótese de incorpora??o.N?o fosse suficiente, o arguente possui o direito adquirido ao recebimento de ambas as parcelas, pois já recebe a VPNI de quintos e a GAE, cumulativamente, há mais de 10 anos. Logo, o direito de a Administra??o rever seus atos foi atingido pela decadência.Mesmo assim, o Tribunal de Contas da Uni?o insiste em sustentar a ilegalidade do pagamento cumulado de ambas as parcelas.O equivocado entendimento da Corte de Contas, que sequer se dirige ao interessado, decorre do Acórd?o 2.784/2016, por meio do qual apontou a impossibilidade de manter o ato de aposentadoria de 4 servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justi?a Avaliador Federal vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2? Regi?o, com a percep??o conjunta da GAE e da VPNI decorrente de quintos, quando esta tiver como origem Fun??o Comissionada de nível 5 ou Gratifica??o de Representa??o de Gabinete (GRG).Conforme se extrai do acórd?o, o relator, Ministro Benjamin Zymler, contrariando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, que entenderam pela legalidade da incorpora??o dos quintos cumulativamente com a Gratifica??o de Atividade Externa, assentou que o artigo 16, § 2?, da Lei 11.416/2006, vedaria a percep??o de forma cumulada, que também encontraria óbice na suposta natureza de “gratifica??o geral” das parcelas incorporadas:(...) 3. Os pareceres exarados nos autos foram uníssonos pela legalidade dos atos.4.?Data maxima venia, dissinto do encaminhamento proposto, exceto quanto ao ato número de controle 20782110-04-2015-000038-0 (servidor José Martins, Técnico Judiciário), em rela??o ao qual n?o fa?o reparos.(...)6. Ocorre que tanto a GRG quanto a FC-5 n?o possuía natureza de fun??o de confian?a, pois era paga a todos os ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justi?a Avaliador. Logo, a “investidura” na fun??o n?o dependia de escolha da autoridade, do quesito confian?a, inerente a todos os ocupantes de fun??o comissionada. Tampouco poderiam seus ocupantes ser demitidos?ad nutum.?Assim, a despeito do?nomen iuris, claro está que se tratava de verdadeira gratifica??o paga em raz?o do exercício das atribui??es típicas do cargo (execu??o de mandatos) e criada por normativos internos do TRF da 2? Regi?o.(...)8. Embora a própria cria??o dessa gratifica??o, por meio de ato administrativo, pudesse ser examinada sob o aspecto da legalidade, o fato é que essa vantagem n?o possui natureza de fun??o (pois paga indistintamente a todos os Oficiais de Justi?a) e, portanto, n?o teria o cond?o de gerar a incorpora??o de quintos.(...)10. Ademais, n?o se deve olvidar que o art. 16 da Lei 11.416/2006, que instituiu a Gratifica??o de Atividade Externa (GAE), devida exclusivamente ao Oficial de Justi?a Avaliador, vedou a percep??o dessa gratifica??o para os servidores designados para o exercício de fun??o comissionada e para os ocupantes de cargo em comiss?o: (...)(...)21. Assim, tendo em vista que tanto a vantagem dos “quintos” como a GAE têm origem no desempenho das atividades de execu??o de mandados, há verdadeiro?bis in idem, raz?o pela qual o ato número de controle?20782110-04-2014-000035-3 deve ser considerado ilegal. (grifou-se)Contudo, tal entendimento n?o merece prosperar, notadamente porque o artigo 16, § 2?, da Lei 11.416/2006, n?o pode ser interpretado extensivamente para suprimir direitos, bem como porque a fun??o de confian?a que deu origem à VPNI de quintos incorporada pelos representados n?o possuía “caráter geral”, n?o sendo paga, portanto, indistintamente a todos os oficiais de justi?a, e n?o se confundia com a destina??o da Gratifica??o de Atividade Externa.Bem por isso que vários Tribunais Regionais, instados pelo TCU a adotarem providências no sentido de apurar as supostas cumula??es irregulares, vêm se manifestando pelo equívoco no entendimento da Corte de Contas. ? o que demonstram pareceres de unidades técnicas e decis?es/acórd?os (de Presidência ou Pleno) em via administrativa dos Tribunais Regionais Federais da 3? e 4? Regi?o, bem como dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4?, 10?, 11?, 15?, 17? e 18? Regi?o, conforme demonstrado no tópico de precedentes administrativos desta manifesta??o. Além disso, em acórd?os judiciais mais atuais e específicos sobre o tema, também decidiram a favor dos servidores o Supremo Tribunal Federal, Tribunal Regional do Trabalho da 24? Regi?o e várias Se??es Judiciárias da Justi?a Federal, conforme cita??es no tópico sobre precedentes judiciais.Além de a cumula??o ser legal, está protegida pela decadência administrativa e pelos princípios que garantem a seguran?a jurídica das situa??es já consolidadas.Ademais, mesmo que equivocadamente n?o se entenda pela legalidade, o procedimento de apura??o do próprio Tribunal de Contas da Uni?o indica que nenhuma das parcelas deve ser suprimida de imediato, devendo se converter uma das rubricas em parcelas compensatórias, para que haja respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo evidente que nenhuma compensa??o com reajustes pretéritos poderá ser admitida!Por derradeiro, cumpre mencionar que a situa??o específica dos servidores da Se??o Judiciária do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 2? Regi?o é excepcional em compara??o aos demais Tribunais nacionais, visto que estes est?o amparados por decis?o favorável proferida nos autos do Mandado de Seguran?a Coletivo n° 0098714-30.2017.4.02.5101, prestes a transitar em julgado, que reconheceu a todos os substituídos pelo sindicato o direito de receber ambas as parcelas.2. FUNDAMENTOS JUR?DICOS2.1. Da decis?o do Mandado de Seguran?a n° 0098714-30.2017.4.02.5101 e no AI n? 0003266-07.2017.4.02.0000Antes de dar início aos fundamentos que revelam a legalidade do pagamento cumulado das parcelas referentes à GAE e a VPNI, tratando-se especificamente dos servidores vinculados à Se??o Judiciária do Rio de Janeiro e ao TRF da 2? Regi?o, deve ser salientado que qualquer decis?o administrativa que retire do arguente a GAE ou a VPNI, com base nos fundamentos apontados pelo TCU no Acórd?o 2.784/2016, implica em descumprimento da decis?o judicial proferida no Mandado de Seguran?a n° 0098714-30.2017.4.02. efeito, em 2017, após ter notícia do Acórd?o 2784/2016, do TCU, a SGP passou a notificar os Oficiais de Justi?a que possuíam VPNI oriunda de quintos incorporados e percebiam a GAE, a fazerem op??o entre uma parcela e outra.Importante ressaltar que, embora naquele momento o TRF2 estivesse instando à op??o apenas os Oficiais de Justi?a que estavam com processos de aposentadoria em andamento, no Mandado de Seguran?a coletivo o Sisejufe atuou em substitui??o processual de todos os Oficiais de Justi?a filiados ao sindicato que possuíssem GAE/VPNI, independentemente da época de filia??o, conforme legitima??o extraordinária que lhe é conferida pelos artigos 8?, III, e 5?, LXX, da Constitui??o Federal e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal:Art. 5? (...) LXX - o mandado de seguran?a coletivo pode ser impetrado por: (...)b) organiza??o sindical, entidade de classe ou associa??o legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;As teses suscitadas pelo Acórd?o 2784/2016, do TCU, foram todas enfrentadas no MS coletivo, sendo formulado, na peti??o inicial, os seguintes pedidos, que claramente abrangem todos os filiados que percebem a GAE/VPNI:(e.1) declarar o direito dos substituídos à manuten??o da VPNI oriunda dos quintos incorporados e à percep??o cumulativa dessa vantagem com a Gratifica??o de Atividade Externa (GAE), inclusive nos proventos que tenham por base de cálculo a totalidade da remunera??o;(e.2) ante o direito reconhecido no pedido “e.1”, ordenar às autoridades coatoras que procedam à manuten??o ou à restaura??o do pagamento da VPNI ou da GAE, à remunera??o ou provento dos substituídos, devolvendo-se o que tiver sido eventualmente suprimido, tudo acrescido de juros e corre??o, na forma da lei; (e.4) ordenar às autoridades coatoras que se abstenham de exigir dos substituídos a op??o entre a GAE ou VPNI, e que mantenham o pagamento cumulado dessas vantagens, inclusive no cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham por base a totalidade da remunera??o.Em sede de apela??o, a 5? Turma Especializada deu provimento ao recurso interposto pelo Sisejufe, reconhecendo o direito dos substituídos de perceberem ambas as parcelas, em decis?o assim ementada:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GAE E VPNI. NATUREZAS DISTINTAS. CUMULA??O. POSSIBILIDADE. SEGURAN?A JUR?DICA. RECURSO PROVIDO. 1. Apela??o cível em face de senten?a que denegou a seguran?a nos autos do mandamus impetrado pelo SISEJUFE objetivando que as autoridades coatoras, Secretário de Gest?o de Pessoas e do Coordenador da Coordenadoria Regional de Aposentadorias e Pens?es (CORAPE), “se eximam de exigir dos substituídos a escolha entre a percep??o da GAE e da VPNI e que estes possam receber as duas gratifica??es acumuladamente”. 2. A senten?a recorrida utilizou como um de seus fundamentos a Portaria Conjunta n? 01/2007 do STF, regulamentadora da Lei 11.416/2006, cujo art. 16, § 2?, afasta a possibilidade de percep??o da Gratifica??o de Atividade Externa por servidor designado para o exercício de fun??o comissionada. 3. Entretanto, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasi?o da aprecia??o da Medida Cautelar no MS: 35193 DF, deferiu liminar, adotando posicionamento no sentido da possibilidade de cumula??o das verbas em quest?o, VPNI e GAJ, tendo em vista os princípios da seguran?a jurídica, bem como o da legítima confian?a. 4. Ademais, a condicionante imposta pelas autoridades coatoras aos servidores para o exercício do direito à aposentadoria representa uma medida contrária aos princípios norteadores do ordenamento jurídico, pois além de violar a seguran?a jurídica consubstanciada por anos de percep??o de verbas supostamente de natureza idêntica, restringe o direito à aposentadoria desproporcionalmente, de forma arbitrária, tendo em vista a aplicabilidade do entendimento proferido pelo Acórd?o 2.784/2016 do TCU, que n?o possui for?a vinculante, sem oportunizar o oferecimento do contraditório e da ampla defesa aos substituídos. 5. Há que se destacar que a lei instituidora da gratifica??o em comento, Lei 11.416/2006, n?o fez qualquer restri??o em rela??o aos servidores que percebiam outras gratifica??es e, onde a lei n?o restringiu, n?o cabe ao intérprete do direito fazê-lo, principalmente para reduzir direitos. Logo, cabível a percep??o conjunta da GAE com a VPNI, relativa à incorpora??o dos quintos. 6. Apela??o provida, para determinar que as autoridades coatoras se eximam de exigir a op??o por parte dos substituídos, reconhecendo-lhes o direito à cumula??o da GAE com a VPNI, conforme pleiteado na inicial.Importante destacar, ainda, a decis?o proferida nos Embargos Declaratórios interpostos pelo Sisejufe, da qual fica claro que o direito foi reconhecido pela decis?o judicial tanto aos servidores ativos quanto aos aposentados:Em rela??o ao recurso oposto pelo SISEJUFE/RJ, merece acolhida o argumentosuscitado, vez que o acórd?o n?o tratou acerca da situa??o dos servidores já aposentados e que fizeram a op??o, o que passarei a analisar a partir de agora.(...)Desta forma, sendo um direito reconhecido aos servidores da ativa, evidente sua extens?o aos inativos, visto que a op??o realizada por ocasi?o da aposentadoria decorreu de condicionante imposta pelas autoridades coatoras para fins de concess?o do benefício, o que se revela inválida, diante da decis?o proferida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumula??o da Gratifica??o por Atividade Externa e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos de declara??o para declarar a extens?o do direito de acumula??o aos servidores inativos, inclusive aqueles aposentados por invalidez, devolvendo-se os valores indevidamente descontados, desde a impetra??o do presente mandamus, devendo as demais verbas serem cobradas em vias próprias.O acórd?o da 5? Turma Especializada, claramente, conferiu a seguran?a nos exatos termos dos pedidos exarados na inicial, de modo que restou reconhecido o direito a todos os substituídos pelo Sisejufe, isto é, a todos os Oficiais de Justi?a da SJRJ e TRF2 filiados ao sindicato e que percebem a GAE cumulativamente com a VPNI oriunda de quintos incorporados da fun??o de Executante de Mandados.Importante observar, além disso, que antes do julgamento da apela??o, a 5? Turma do TRF2 julgou o Agravo de Instrumento n? 0003266-07.2017.4.02.0000, interposto contra a decis?o do juízo de 1? inst?ncia que indeferira o pedido de liminar no mandamus. O AI interposto pelo Sisejufe foi ent?o provido, “para determinar a suspens?o cautelar da eficácia da delibera??o proferida pelo TCU prevista no Acórd?o n? 2784/2016, até ulterior decis?o definitiva no mandamus”.Tem-se, portanto, decis?o judicial proferida no AI n? 0003266-07.2017.4.02.0000, que suspende a eficácia do Acórd?o n? 2784/2016 até que sobrevenha decis?o definitiva no Mandado de Seguran?a coletivo, o que ainda n?o ocorreu, pois neste aguarda-se julgamento dos EDs interpostos pela Uni?o no AREsp n? 1602146. ? exatamente o Acórd?o 2784/2016, do TCU, o invocado pela Corte de Contas para instar o TRF2 a apurar os supostos indícios de irregularidade, ou seja, o acórd?o cuja eficácia foi suspensa por decis?o judicial quanto aos filiados do Sisejufe!Bastaria, portanto, a decis?o proferida no AI n? 0003266-07.2017.4.02.0000 para impedir qualquer tentativa desse Tribunal e mesmo do TCU, de efetuar qualquer corte da GAE ou da VPNI dos servidores filiados ao Sisejufe, com fundamento no Acórd?o 2784/2016 do TCU, enquanto n?o proferida decis?o definitiva no MS n? 0098714-30.2017.4.02.5101. Contudo, além da decis?o proferida no AI, tem-se as decis?es proferida pela 5? Turma no Mandado de Seguran?a Coletivo, tanto no julgamento da apela??o quanto nos embargos declaratórios interpostos em face dessa, pelas quais foi concedida a antecipa??o pleiteada no mandamus. Ainda, como nenhum dos recursos interpostos pela Uni?o obteve êxito, a decis?o concessiva da seguran?a deve, em breve, tornar-se definitiva.As notifica??es de agora e qualquer tentativa de efetuar o corte de uma das parcelas, portanto, violam a decis?o judicial proferida no AI n? 0003266-07.2017.4.02.0000 e as decis?es proferidas pela 5? Turma Especializada no MS n? 0098714-30.2017.4.02.5101, decis?es essas plenamente executáveis, vez que o recurso da Uni?o, pendente de julgamento, n?o possui efeito suspensivo. Destaca-se, novamente, que o acórd?o em comento se aplica no todo da controvérsia que envolve o arguente, de maneira que os demais fundamentos contidos nesta defesa se tornam subsidiários, visto que já se encontra resolvida a problemática no ?mbito desta Se??o Judiciária/Tribunal, por decis?o judicial prestes a transitar em julgado, que n?o poderá ser descumprida por esse Tribunal. 2.2. Tribunal de Contas da Uni?o analisará a matéria em plenário no processo 036.450/2020-0 (representa??o) iniciada em outubro de 2020: ausência de justa causa para o corte remuneratórioEm 15 de outubro de 2020, o Tribunal de Contas da Uni?o instaurou o processo n? 036.450/2020-0 (REPRESENTA??O), distribuído à relatoria do Ministro RAIMUNDO CARREIRO, com o seguinte objeto:Objeto do processo: Pessoal. Representa??o visando apurar possíveis irregularidades no pagamento cumulativo realizado por órg?os do Poder Judiciário, em benefício de Oficiais de Justi?a ativos, inativos e aos pensionistas, da Gratifica??o de Atividade Externa juntamente com a parcela de quintos/décimos de fun??o, transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) pelo art. 62-A da Lei 8.112/1992, considerando o entendimento firmado pela jurisprudência deste TCU, a exemplo dos Acórd?os 2.784/2016-TCU-Plenário (Relator Ministro Benjamin Zymler), 9.800/2019-TCU-1? C?mara (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 8.533/2019-TCU-1? C?mara (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), 4.994/2019-TCU-2? C?mara (Relator Ministro André de Carvalho) e 4.523/2019-TCU-1? C?mara (Relator Ministro Vital do Rêgo).A representa??o reúne todos os tribunais e analisará o conjunto das realidades existentes. Em resumo, as dúvidas razoáveis, os impedimentos, as ausências de indícios de ilicitude ou sua confirma??o, os relatórios de vários tribunais (a exemplo do TRT-4, TRT-17 e TRT-11) onde as autoridades administrativas concluíram pela inexistência dos referidos indícios, seja pela ocorrência de decadência ou demais elementos de mérito da incorpora??o, ser?o conjugados na representa??o aberta no TCU para análise de quais providências ser?o necessárias.Conforme o Regimento Interno do TCU, a representa??o está prevista no artigo 246, assim:Art. 246. no curso de fiscaliza??o, se verificado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao dirigente da unidade técnica, o qual submeterá a matéria ao respectivo relator, com parecer conclusivo.O primeiro processo específico, em que o tema será tratado pelo TCU é, portanto, a representa??o em andamento e apenas dela pode emanar ordem executória de procedimento a ser adotado pelas autoridades envolvidas, sem prejuízo da interposi??o – com efeito suspensivo - de pedido de reexame (prazo de 15 dias) e embargos de declara??o (prazo de 10 dias) (prerrogativa que cada órg?o fiscalizado tem, conforme artigos 286 e 287 do RITCU).Logo, a defini??o de como os órg?os públicos envolvidos (tribunais) devem proceder ainda será tomada em acórd?o plenário, daí n?o serem adequadas quaisquer medidas graves como corte remuneratório antes da posi??o final do TCU, vez que o Acórd?o 2784/2016 n?o possuía qualquer efeito vinculante, conforme aliás, restou consignado na decis?o do MS Coletivo n? 0098714-30.2017.4.02.5101.2.3. Da decadência administrativa: parcela incorporada há 20 anos e percebida com a GAE há 12 anos?No presente caso, tanto os quintos incorporados, transformados em VPNI, quanto a GAE, s?o pagos, cumulativamente, há 12 (doze) anos, de forma contínua e ininterrupta. A VPNI, em si, foi incorporada há 20 (vinte) anos. Logo, mesmo uma análise superficial torna evidente que transcorreu o?prazo decadencial previsto no parágrafo primeiro do artigo 54 da Lei 9.784/1999:?Art. 54. O direito da Administra??o de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,?contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.??§ 1? No caso de efeitos patrimoniais contínuos,?o prazo de decadência contar-se-á da percep??o do primeiro pagamento.??§ 2? Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugna??o à validade do ato.??Assim, tendo em vista que a exclus?o de parcela remuneratória (VPNI ou GAE) que se pretende implementar é posterior ao prazo decadencial estabelecido pelo artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, n?o deveria ocorrer a supress?o ilegal. N?o houve inova??o legislativa sobre a matéria e qualquer autoridade administrativa (inclusive o TCU) está sujeito aos efeitos da decadência.? assim porque a referida lei estabelece, de modo expresso, que o prazo decadencial tem seu início a partir do momento em que o direito for implementado, reda??o a qual a jurisprudência tem dado amplo acolhimento, do que servem de exemplos os seguintes julgados, do Superior Tribunal de Justi?a:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR P?BLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. IRREGULARIDADE APURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI?O. REVIS?O DO ATO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. TERMO INICIAL. 1. A aposentadoria de servidor público n?o é ato complexo, pois n?o se conjugam as vontades da Administra??o e do Tribunal de Contas para?concede-la. S?o atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade. 2.?O art. 54 da Lei n. 9.784/99 vem a consolidar o princípio da seguran?a jurídica dentro do processo administrativo, tendo por precípua finalidade a obten??o de um estado de coisas que enseje estabilidade e previsibilidade dos atos. 3. N?o é viável a afirmativa de que o termo inicial para a incidência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é a conclus?o do ato de aposentadoria, após a manifesta??o dos Tribunal de Contas, pois o período que permeia a primeira concess?o pela Administra??o e a conclus?o do controle de legalidade deve observar os princípios constitucionais da Eficiência e da Prote??o da Confian?a Legítima, bem como a garantia de dura??o razoável do processo. 4. Recurso especial improvido. (REsp?1047524/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009,?DJe?03/08/2009)ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURAN?A PREVENTIVO - FUNCION?RIOS DA CONAB - ANISTIA - REVIS?O DOS ATOS - IMPOSSIBILIDADE – PRESCRI??O ADMINISTRATIVA – § 1?, DO ART. 54, DA LEI 9.784/99 - SEGURAN?A CONCEDIDA. 1 – Pode a Administra??o utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das rela??es jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrim?nio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1?, da Lei n? 9.784/99, o prazo decadencial para anula??o dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percep??o do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS n?s 7.455/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 18.03.2002 e 6.566/DF, Rel. p/acórd?o Ministro PE?ANHA MARTINS, DJU de 15.05.2000). 2 – No caso sub judice, tendo sido os impetrantes anistiados e readmitidos pela Portaria n? 237, de 21.12.1994, publicada em 23.12.1994, decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a sua edi??o e a data da impetra??o, em 12.03.2001, n?o pode a Administra??o Pública revisar tal ato em raz?o da prescritibilidade dos atos administrativos. 3 – Seguran?a concedida para afastar eventual desconstitui??o dos atos de anistia em benefício dos impetrantes, determinando suas manuten??es no servi?o público federal. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. (STJ, Terceira Se??o, MS 7436, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 17/02/2003).O Supremo Tribunal Federal também se posiciona pela manuten??o?dos atos administrativos quando decorridos cinco anos da produ??o de seus efeitos, em raz?o do?artigo 54 da Lei 9.784, de?1999:?MANDADO DE SEGURAN?A. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI?O. ANULA??O DE ASCENS?ES FUNCIONAIS CONCEDIDAS AOS EMPREGADOS DA ECT. DECAD?NCIA DO DIREITO DE REVER A LEGALIDADE DAS ASCENS?ES. NECESSIDADE DE AS PARTES ATINGIDAS PELO ATO COATOR INTEGRAREM A LIDE. 1. Decadência do direito de a Administra??o Pública rever a legalidade dos atos de ascens?o funcional dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, praticados entre 1993 e 1995 (Art. 54 da Lei n. 9.784/1999). 2. Direito ao contraditório e à ampla defesa a ser garantido aos beneficiários de atos administrativos inerentes à sua condi??o funcional para a validade de decis?es do Tribunal de Contas da Uni?o que importem em sua anula??o ou revoga??o. Súmula Vinculante n.?3. Precedentes. 3. Mandado de seguran?a concedido. (MS 26393, Relator(a): Min. C?RMEN L?CIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009, DJe-030)??Sobre este ponto, destaca-se a necessidade de observ?ncia ao prazo decadencial para a revis?o dos atos, “sob pena de ofensa ao princípio da confian?a, face subjetiva do princípio da seguran?a jurídica”. Conforme se extrai do voto relator:Assim, uma vez que o ato formal do órg?o administrativo – que verifica o preenchimento dos requisitos legais e concede a aposentadoria ou pens?o – tem o cond?o de criar situa??es jurídicas com plena aparência de legalidade e legitimidade, é de admitir-se, portanto, que também a atua??o do TCU, no tocante ao julgamento da legalidade e registro dessas aposentadorias ou pens?es, deva estar sujeita a um prazo razoável, sob pena de ofensa ao princípio da confian?a, face subjetiva do princípio da seguran?a jurídica.Veja-se ainda o importante destaque feito pelo Ministro Alexandre de Moraes acerca do prazo para que a Corte de Contas revise suas decis?es e os prejuízos de sua inércia:E há casos - na Turma, nós já chegamos a analisar alguns casos - em que, depois de seis, sete, oito, dez, doze, anos, a pessoa é surpreendida com uma notifica??o dizendo que a sua aposentadoria, se n?o está cortada, está reduzida a setenta por cento, como no caso aqui, ou cinquenta por cento. (grifou-se)Dessa forma, houve a decadência do direito da Administra??o de anular a incorpora??o dos quintos que tenham origem em fun??o comissionada, assim também do direito de anular a implementa??o da GAE, e o pagamento cumulativo das duas vantagens,?sempre que o primeiro pagamento cumulativo tenha se verificado há mais de cinco anos.?Em virtude da decadência administrativa e da continuidade do pagamento, também advém o dever de manuten??o do?status quo ante, consoante o qual deve?ser?mantida a percep??o do pagamento?da VPNI oriunda de quintos incorporados, cumulativamente com a GAE, ambas incorporadas à remunera??o do servidor.2.4.?Da VPNI oriunda de quintos incorporados: natureza jurídica da GRG e da FC, necessidade de designa??o e encargos adicionais, pagamento apenas para alguns oficiais de justi?aAos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Especialidade Oficial de Justi?a Avaliador Federal, que?exerceram fun??es de confian?a,?é devido o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente?Identificada, oriunda de quintos?incorporados.?Essa incorpora??o encontrava-se prevista no artigo 62, § 2?, da Lei 8.112/1990, que assim previa:?Art. 62. Ao servidor investido em fun??o de dire??o, chefia ou assessoramento é devida uma gratifica??o pelo seu exercício.?(...)?§ 2? A gratifica??o prevista neste?artigo incorpora-se à remunera??o do servidor e integra o provento da aposentadoria, na propor??o de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na fun??o de dire??o, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.?(grifou-se)??Ao dispor sobre o assunto, a Lei 8.911/1994, no seu artigo 3?,?preceituava:Art. 3? Para efeito do disposto no § 2? do art. 62 da Lei n? 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em fun??o de dire??o, chefia e assessoramento, ou cargo em comiss?o, previsto nesta Lei, incorporará à sua remunera??o a import?ncia equivalente à fra??o de um quinto da gratifica??o do cargo ou fun??o para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.??§ 1? Entende-se como gratifica??o a ser incorporada à remunera??o do servidor a parcela referente à representa??o e a gratifica??o de atividade pelo desempenho de fun??o, quando se tratar de cargo em comiss?o ou fun??o de dire??o, chefia e assessoramento dos Grupos: Dire??o e Assessoramento Superiores - DAS e Cargo de Dire??o - CD.?Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei?9.527/1997,?que alterou as Leis 8.112/1990 e?8.911/1994,?para deixar de prever a incorpora??o dos quintos,?as parcelas incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, por for?a do disposto no artigo 15:Art. 15. Fica extinta a incorpora??o da retribui??o pelo exercício de fun??o de dire??o, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comiss?o ou de Natureza Especial a que se referem os?arts. 3? e 10 da Lei n? 8.911, de 11 de julho de 1994.??§ 1??A import?ncia paga em raz?o da incorpora??o a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualiza??o decorrente da revis?o geral da remunera??o dos servidores públicos federais.??§ 2? ? assegurado o direito à incorpora??o ou atualiza??o de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concess?o ou atualiza??o a ela referente.Portanto, com a vigência do artigo 62 da Lei 8.112/1990, regulado pela Lei 8.911/1994, estabeleceu-se que a incorpora??o de quintos seria calculada na propor??o de um quinto por ano de exercício das referidas fun??es, até o limite de cinco quintos.?Após, com a edi??o da Lei 9.527/1997, a possibilidade de incorpora??o desta parcela foi extinta e as vantagens já incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.Ou seja, percebe-se que a incorpora??o dos quintos?e sua transforma??o em VPNI?ocorreram?há mais de 20 anos. O entendimento?firmado?pelo Tribunal de Contas da Uni?o sobre ilicitude no pagamento cumulativo das parcelas justamente reside na suposta identifica??o entre a Gratifica??o de Atividade Externa, a GRG e a FC de executante de mandados, sob o argumento de que todas seriam de natureza geral e abstrata, concedidas a todos Oficiais de Justi?a. N?o se sabe como o TCU chegou a esse entendimento, pois a legisla??o, a regulamenta??o sobre o tema e julgados anteriores do mesmo TCU dizem o contrário.A GRG e a subsequente fun??o comissionada de executante de mandados (ambas fun??es de confian?a) n?o eram devidas automaticamente aos oficiais de justi?a, sendo necessária a designa??o formal (para apenas alguns), com encargos adicionais e diferencia??es entre os tribunais.Contrariando a afirma??o do relator do Acórd?o 2784/2016/TCU-Pleno, o mesmo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI?O, no Processo TC 005.333/2012-1, reconheceu que a Gratifica??o de Executante de Mandados n?o era devida a todos os Oficiais de Justi?a, conforme o Acórd?o n° 7758/2015, publicado em 22/09/2015, que reiterou o entendimento exarado no Acórd?o n° 7097/2014, confirmando que, diante da existência de portaria de designa??o à fun??o comissionada, é legal a incorpora??o de quintos/décimos:APOSENTADORIAS. PAGAMENTO DE PARCELAS DE QUINTOS DA FUN??O DE EXECUTANTE DE MANDADOS, SEM PORTARIA DE DESIGNA??O PARA A OCUPA??O DA REFERIDA FUN??O DE CONFIAN?A. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A ALTERA??O DO AC?RD?O RECORRIDO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos por Maria José Bezerra e Valdenice Alexandre da Silva contra o Acórd?o 7.097/2014-TCU-2? C?mara que considerou ilegais os respectivos atos de aposentadoria em raz?o da incorpora??o de quintos decorrentes da fun??o de confian?a de executante de mandatos sem as correspondentes portarias de designa??o para as ocupa??es das referidas fun??es;ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Uni?o, reunidos em Sess?o da 2? C?mara, ante as raz?es expostas pelo Relator, e com fundamento no 48 da Lei 8.443/1992, em:9.1. conhecer dos presentes recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórd?o recorrido;9.2. dar ciência desta delibera??o às recorrentes e ao órg?o interessado.(...)4.5. As fun??es de confian?a s?o vocacionadas para serem ocupadas em caráter transitório por pessoa de confian?a da autoridade competente para preenchê-las, a qual também pode exonerar ad nutum os seus ocupantes.4.6. ? dizer: nas fun??es de confian?a, em compara??o com os cargos de provimento efetivo, existe um requisito adicional, um plus, para a sua ocupa??o: a fidúcia entre a autoridade competente para a nomea??o e o seu ocupante.4.7. Assim, o argumento de que a fun??o de confian?a de “Execu??o de Mandados” é inerente ao cargo de provimento efetivo de “Analista Judiciário – Especialidade Execu??o de Mandados” n?o pode ser aceita.4.8. O entendimento supra é confirmado pela Portaria 553, de 27/11/2008, da Justi?a Federal de Primeiro Grau, Se??o Judiciária de Pernambuco (pe?a 43, p. 123), que assim disp?s:DISPENSAR os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário da ?rea Judiciária com especialidade em execu??o de mandados, citados no anexo desta Portaria, das fun??es comissionadas de Executantes de Mandados (Código FC-05), das respectivas Varas, com efeito a partir de 1? de dezembro do ano em curso.4.9. De fato, se há Analistas Judiciários – Especialidade Execu??o de Mandados dispensados da fun??o comissionada de Executantes de Mandados, é porque a referida fun??o comissionada n?o é inerente ao aludido cargo efetivo.4.10. Assim, para a ocupa??o da fun??o de confian?a de “Execu??o de Mandados”, é indispensável a publica??o da correspondente portaria de nomea??o, o que n?o ocorreu no caso das recorrentes.4.11. Nessa ordem de ideias, é de se negar provimento ao presente pedido de reexame. (...) (grifou-se)(TC 005.333/2012-1. Relator Vital do Rêgo)Evidente o equívoco do TCU no Acórd?o 2784/2016, que analisou superficialmente a quest?o, contrariando os pareceres de sua unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, além de ir contra pronunciamento anterior da Corte de Contas.?Diversamente do aduzido pela Corte de Contas, portanto, a?retribui??o discutida guardava, sim, o necessário elemento da fidúcia, que n?o lhe?conferia o caráter geral e abstrato.?A título exemplificativo, no ?mbito da Justi?a Federal, as fun??es de Executante de Mandados foram criadas pelo Ato Regulamentar CJF n? 641, de 1987, que eram retribuídos na forma de Gratifica??o de Representa??o de Gabinete (com natureza jurídica de fun??o de confian?a). Note-se que, conforme?disp?e o ato,?as designa??es para a fun??o de Executante de Mandados n?o aconteciam de forma automática, mas dependiam de ato do Diretor do Foro da respectiva Se??o Judiciária, após a indica??o do Juiz Federal.Ao contrário do que afirma o Acórd?o 2784/2016/TCU-Plenário, apenas alguns oficiais de justi?a eram designados para a fun??o de Executante de Mandados. Além disso, esta parcela n?o se dirigia ao exercício das atribui??es efetivas do cargo, mas estabelecia encargos adicionais. A fun??o de confian?a Executante de Mandados apresentava os seguintes requisitos de validade:Fun??o estabelecida mediante normas reguladoras específicas, denominada, quantificada e destinada legalmente às Secretarias Federais no próprio Ato que as criava, guardando proporcionalidade com a necessidade que visavam cumprir, n?o sendo, portanto, criada de forma indiscriminada (art. 5? da Lei Complementar n? 10/71). Era o interesse da administra??o dos Tribunais Federais em assegurar eficiência e eficácia administrativas que exigia a cria??o de determinado quantitativo de fun??es de confian?a, obedecendo-se aos planos de or?amentos anuais que foram previamente aprovados;Fun??o com finalidade: era um acréscimo de atividades de caráter administrativo correlatas ao cargo de Oficial de Justi?a Avaliador. Correspondeu, inicialmente, a uma espécie do gênero Fun??es de Representa??o de Gabinete (ver Anexo I do Ato 641/87), também denominadas Fun??es de Encargos de Gabinete (ver Resolu??o 10/89, do CJF). Posteriormente, com o advento da Lei 8.911/94 (que trouxe eficácia ao art. 62, da Lei 8.112/90 e definiu as fun??es de dire??o, chefia e assessoramento), foi equiparada, pela Resolu??o 128/94, do CJF, às fun??es de dire??o, chefia e assessoramento constantes no Anexo da Lei 8.911/94, no tocante à remunera??o das fun??es de Representa??o de Gabinete e sua incorpora??o. Por fim, com a Lei 9.421/96, a fun??o de Executante de Mandados (assim como as demais fun??es de confian?a) passou a integrar o Quadro das Fun??es Comissionadas do Poder Judiciário da Uni?o (como Fun??o Comissionada-FC-05), que compreendiam atividades de dire??o, chefia e assessoramento (ver artigo 9? da Lei 9.421/96);Fun??o exclusiva dos Oficiais de Justi?a Avaliadores no efetivo exercício das atribui??es inerentes e próprias do cargo (inc. V, art.3?, do Ato 641/87). Isso significa dizer que: só poderia exercer a fun??o de Executante de Mandados o servidor ocupante do cargo de Oficial de Justi?a Avaliador. Nesse sentido, o Oficial de Justi?a Avaliador designado para o exercício da fun??o de Executante de Mandados deveria cumprir as atribui??es de seu cargo (fun??o típica) e deveria também executaras atividades correlatas, acrescidas ao cargo (fun??o atípica);Fun??o de livre designa??o e exonera??o, n?o havendo direito subjetivo do Oficial de Justi?a Avaliador à fun??o comissionada. Para exercer a fun??o de Executante de Mandados, o Oficial de Justi?a Avaliador precisava ser designado, pelo Juiz-Diretor do Foro da respectiva Se??o Judiciária, a exercer a fun??o, após indica??o do Juiz Federal a que estivesse subordinado (art.3?, do Ato 641/87, do CJF). O Juiz Federal só indicava o Oficial de Justi?a Avaliador ao exercício da fun??o após a cria??o de um vínculo de confian?a. A indica??o, a designa??o e a exonera??o da fun??o eram atos discricionários do Juiz Federal Titular da Vara e do Juiz-Diretor do Foro e n?o precisavam de motiva??oFun??o que abrangia encargos estabelecidos no Ato 288/74, do CJF, e exigidos no art. 147 da Lei 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da Uni?o). As atividades da fun??o de Executante de Mandados n?o foram especificadas no Ato 641/87; eram os Juízes Titulares das Varas que determinavam as atividades correlatas acrescidas ao cargo de Oficial de Justi?a. Com a implanta??o das Centrais de Mandados, foram as portarias expedidas pelos Juízes-Diretores dos Foros que especificaram muitas atividades da fun??o. A alus?o de que a atividade da fun??o de Executante de Mandados era “executar atividades inerentes e próprias do cargo de Oficial de Justi?a Avaliador” está incompleta e n?o exprime a realidade dos fatos, vez que os Oficiais de Justi?a Avaliadores designados a exercer a fun??o de Executante de Mandados cumpriam as atribui??es do cargo, executavam as atividades da fun??o, estavam submetidos a regime integral de dedica??o ao servi?o (ver art.19, §1?, da Lei 8.112/90) e eram convocados a trabalhar nos plant?es judiciários (plant?es diários, semanais e durante o recesso judiciário) da Justi?a Federal.Conclui-se, dessa forma, que a fun??o de Executante de Mandados sempre denotou natureza jurídica de fun??o de confian?a, foi equiparada à fun??o de dire??o, chefia e assessoramento pela Resolu??o 128/94, do CJF, e a partir da Lei 9.421/96 ficou integrada ao Quadro de Pessoal das Fun??es Comissionadas do Poder Judiciário, compreendendo fun??es de dire??o, chefia e assessoramento.Cabe observar que, por for?a da Lei 8.868/1994,?a Gratifica??o de Representa??o de Gabinete e as Fun??es Comissionadas foram substituídas pela Fun??o Comissionada (FC-05), conforme disp?e o artigo 11.?Com efeito, nem as Gratifica??es de Representa??o de Gabinete, nem as Fun??es Comissionadas compunham automática e irrestritamente a remunera??o?dos cargos efetivos de Oficial de Justi?a, pelo contrário, dependiam de designa??o própria para?ensejo à incorpora??o das parcelas. A incorpora??o da parcela somente ocorreria quando cumpridos os requisitos legais, previstos no ent?o vigente artigo 62 da Lei 8.112/1990, na Lei 8.911/1994 e na Lei 9.421/1996, sendo que esta última estabelecia:?Art. 15. Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Fun??o Comissionada,?aplica-se a legisla??o geral de incorpora??o de parcela mensal da remunera??o de cargo em comiss?o ou fun??o de confian?a.??§ 1° A incorpora??o a que tenham direito os integrantes das carreiras judiciárias, pelo exercício de cargo em comiss?o ou fun??o de confian?a em outro órg?o ou entidade da Administra??o Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, terá por referência a Fun??o Comissionada de valor igual ou imediatamente superior ao do cargo ou fun??o exercida.?(grifou-se)?Logo, é equivocada?a conclus?o a que chegou?o Tribunal de Contas da Uni?o no Acórd?o 2784, de 2016, no sentido de que tanto a GRG quanto a FC-5, das quais se originaram as parcelas incorporadas pelos Oficiais, n?o possuíam natureza de fun??o, por serem pagas a todos os ocupantes do cargo efetivo de Oficial de Justi?a Avaliador Federal, e de que a designa??o n?o dependia da escolha da autoridade inerente aos ocupantes de fun??o comissionada.?Assim, é possível demonstrar que, em realidade, a fun??o desempenhada pelo servidor se enquadrava na hipótese legal, tendo ele?preenchido os requisitos temporais necessários à incorpora??o (fato n?o controvertido), de modo que é devida a incorpora??o das parcelas. Veja-se que esta incorpora??o foi resultado de atos praticados há mais 20 anos, estando incorporada ao seu patrim?nio jurídico, com decadência para a Administra??o rever tal ato.Rememora-se que a Lei 11.416/2006 criou a Gratifica??o de Atividade Externa?– GAE, devida a todos os Oficiais de Justi?a que estiverem no efetivo exercício de suas fun??es. Portanto, essa sim se constitui como uma parcela remuneratória própria do cargo efetivo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justi?a Avaliador Federal, vez que independe de qualquer designa??o e comp?e a estrutura remuneratória do cargo efetivo:?Art. 16.? Fica instituída a Gratifica??o de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1??do art. 4??desta Lei.?§ 1??A gratifica??o de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.?§ 2??? vedada a percep??o da gratifica??o prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de fun??o comissionada ou nomeado para cargo em comiss?o.??Dessa forma, a Lei 11.416/2006 instituiu a Gratifica??o de Atividade Externa, como vantagem integrante da estrutura remuneratória do cargo de provimento efetivo de Oficial de Justi?a Avaliador Federal, sem natureza de fun??o comissionada, vez que – diferentemente da GRG e da FC - independe de qualquer juízo de discricionariedade na sua concess?o.?O simples exercício das atribui??es do cargo, pelo servidor, faz surgir o direito subjetivo à percep??o da vantagem, que inclusive deve também integrar seus futuros proventos de aposentadorias que devam ser calculados com base na totalidade da remunera??o do cargo efetivo, até porque, dada a sua natureza remuneratória, a parcela integra a remunera??o contributiva utilizada no cálculo dos proventos.?Desse modo, em raz?o da entrada em vigor da Lei 11.416/2006,?em 15 de dezembro de 2007,?os Oficiais de Justi?a passaram a fazer jus à Gratifica??o de Atividade Externa, sendo esta implementada também na remunera??o dos servidores que possuíam VPNI oriunda de quintos incorporados.Nesse sentido, a legisla??o em vigor desde a institui??o da GAE afirmou a sua compatibilidade com as demais parcelas remuneratórias já incorporadas. Entre a GAE e qualquer VPNI é impossível a existência de bis in idem, seja porque é posicionamento pacificado na jurisprudência que a VPNI n?o guarda conex?o com a parcela que lhe deu origem, seja porque a incorpora??o se deu sobre GRG e FC em fun??o de confian?a de executante de mandados, diversa da GAE. O equívoco da Corte de Contas contraria a consolida??o da interpreta??o judicial a respeito.?A outra perspectiva apresentada pela Corte de Contas, nos acórd?os paradigmas que influenciaram as atua??es dos tribunais, afirma a proibi??o do recebimento das parcelas GAE e VPNI por suposta incidência do § 2? do artigo 16 da Lei 11.416, de 2006. Ora, o referido §2? do artigo 16 veda apenas o pagamento da GAE para quem estiver no exercício simult?neo e presente de fun??o comissionada ou nomeado para cargo em comiss?o. E a raz?o é bastante simples: se estiver no desempenho de fun??o comissionada de assessoria interna, n?o estará na atividade externa que suscita a GAE (caso de assessoria em gabinete, por exemplo). Em resumo, a restri??o se dirige apenas ao exercício?– na atividade –?de FC ou CJ concomitante com a fun??o de oficial de justi?a, a partir?da integraliza??o da GAE.? t?o equivocada a interpreta??o aplicada pelo TCU que no paradigmático Acórd?o 2784/2016/TCU-Plenário, assim como em seus similares, a Corte de Contas ressalva que n?o está proibida a VPNI de quintos de outras fun??es comissionadas ou cargos em comiss?o, contrapondo-se ao próprio argumento que invoca o § 2? do artigo 16 da Lei 11.416/2016 como pretenso óbice.?Se?quisesse o legislador restringir o direito à GAE nas hipóteses em que os servidores possuem parcelas de fun??o incorporadas, isso seria feito expressamente, n?o cabendo ao TCU legislar para incluir uma extens?o da lei ordinária.?Destarte, sendo devida a incorpora??o, é inegável que a determina??o do corte (ou compensa??o retroativa) da VPNI viola o disposto no artigo?3? da Lei 8.911/1994, o disposto no?artigo?62, § 2?, da Lei 8.112/1990, na reda??o vigente até 1997; e o disposto no art. 15 da Lei 9.421/1996, disposi??es legais plenamente válidas, que embasaram a concess?o dos quintos ao servidor. Viola, por conseguinte, o princípio da legalidade, inserto no art. 5?, II, e 37,?caput, da Constitui??o Federal, devendo ser garantido o pagamento de ambas as parcelas (GAE e VPNI).2.5. VPNI: ausência de correla??o com a parcela original transformada – previs?o legal e jurisprudencial A VPNI resultante da transforma??o dos “quintos” n?o mantém correla??o com a parcela originária. Essa característica é própria das vantagens pessoais nominalmente identificadas, reajustáveis apenas pelas revis?es gerais de remunera??o.O TRF da 1? Regi?o, reiteradamente, afirmou essa ruptura, demonstrando que os reajustes e reestrutura??es específicos da parcela de origem n?o se aplicam à VPNI. Nesse sentido:Quintos Incorporados. Transforma??o em Vantagem Pessoal Nominalmente Identifica. Reajuste pelo percentual concedido pela lei 10.415 de 2006. Impossibilidade. Senten?a Mantida. 1. Por for?a do art. 15 da Lei 9.527 de 97, os valores já incorporados a título de quintos, a partir de 11 – 12 – 1997, passaram a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, cuja atualiza??o se sujeita apenas à revis?o geral de remunera??o dos servidores públicos federais, visto que desvinculada da verba que lhe deu origem (fun??o gratificada). 2. O STJ, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, entende que n?o há viola??o ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando da altera??o dos critérios de reajuste das fun??es comissionadas transformadas em VPNI, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. 3. A Lei 10.475 de 2002 promoveu a reestrutura??o das carreiras do Poder Judiciário Federal, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência da Administra??o Pública n?o podendo ser tida como reajuste geral anual. 4. Assim, a pretens?o de corrigir a VPNI pelo percentual de reajuste concedido pela Lei 11.415 de 2006 viola o princípio da legalidade. 5. Apela??o desprovida. Senten?a mantida. (TRF 1?. 1?. Turma. Rel. Des. César Augusto Bearsi - NUP 001311530.2008.4.01.3400 – AC 2008.34.00.013181-6-DF – data de publica??o 08-05-2019)Ao analisar a consulta deste TRF2 ao Conselho da Justi?a Federal (processo 0005894.06.2019.4.90.8000) sobre a acumula??o das parcelas, o Conselho Carlos Moreira Alves, em seu voto-vista, também atesta a desvincula??o da natureza jurídica da VPNI, quando afirma:“T?o pouco estabeleceu que aqueles que cujas remunera??es ou proventos contassem parcelas incorporadas em decorrência do exercício, no passado, de fun??es comissionadas ou de cargos em comiss?o, teriam, em raz?o da institui??o da Gratifica??o de Atividade Externa, de optar entre o recebimento desta ou o do valor da parcela incorporada em suas remunera??es ou proventos, até porque, uma vez que haja incorpora??o, o valor incorporado se desprende da fun??o ou do cargo cujo exercício, prolongado no tempo, deu margem a ela, passando, a partir daí, a integrar a remunera??o do beneficiário, como vantagem pecuniária permanente, aut?noma, na forma enunciada no artigo 41 da Lei. 8.112, de 11 de dezembro de 1.990.”No caso em análise, a incorpora??o das parcelas de retribui??o pelo exercício de fun??o de Executante de Mandados (quintos da FC-5), por atos emitidos há mais de 20 anos, foi transformada pela Lei 9.527/97 em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, alterando-se a sua natureza jurídica. Desde ent?o, n?o é mais possível confundi-la com qualquer fun??o comissionada, tampouco com a Gratifica??o de Atividade Externa (GAE).2.6. Da inaplicabilidade do Acórd?o n? 2784/2016: ausência de determina??o de revis?o de atosImportante atentar para o seguinte fato: mesmo quando da fixa??o do (err?neo) entendimento no Acórd?o n? 2784/2016, o Tribunal de Contas da Uni?o se deteve à análise de atos específicos de aposentadoria relacionados a determinados servidores, n?o advindo do referido processo nenhuma ordem que pudesse automaticamente ser estendida aos outros servidores.Vale dizer, embora tenha provocado os Tribunais Regionais a analisarem a suposta ilegalidade da percep??o cumulada da VPNI decorrente de quintos com a GAE, embasado no mencionado acórd?o, o Tribunal de Contas da Uni?o se equivoca ao partir do pressuposto de que a regra deva ser aplicada indistintamente.Em outros termos: o Acórd?o n? 2784/2016, ainda que tenha apreciado a legalidade de atos de aposentadoria de alguns servidores, n?o determinou a revis?o das incorpora??es dos servidores ativos, tampouco dos inativos, “ficando circunscrita ao caso concreto, n?o obrigando, por conseguinte, os demais órg?os que est?o sob sua fiscaliza??o”.Levando-se tais aspectos em considera??o e tendo em vista o poder de autotutela da Administra??o Pública, deveria a Administra??o Pública entender pela legalidade da cumula??o dos benefícios em quest?o, atentando-se para o fato de que inexiste ordem expressa no acórd?o tomado como paradigma para que seja imposto qualquer corte em desfavor dos substituídos. ?2.7. Da irredutibilidadeO inciso XV do artigo 37 da Constitui??o da República disp?e sobre o direito de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos:Art. 37. A administra??o pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos s?o irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4?, 150, II, 153, III, e 153, § 2?, I;Esse direito de n?o redu??o da remunera??o se estende a todos os servidores públicos e os protege de leis e atos normativos que eventualmente o violem. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o termo “vencimentos” tem abrangência ampla, no sentido de corresponder à remunera??o global, permitindo a extens?o, inclusive, da garantia aos cargos em comiss?o, fun??es comissionadas, gratifica??es e demais parcelas remuneratórias, conforme se constata na decis?o do RE n? 518.956:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN?RIO. SERVIDOR P?BLICO. EXERC?CIO DE CARGO DE DIRE??O. REDU??O DO PERCENTUAL DE OP??O. OFENSA ? IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. S?MULA 279/STF. 1. A decis?o agravada alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a irredutibilidade de vencimento dos servidores, prevista no art. 37, XV, da Constitui??o Federal se aplica também às fun??es de confian?a e cargos em comiss?o exercidos por servidores efetivos. Precedentes. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ocorrência de decesso remuneratório, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 518956 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, AC?RD?O ELETR?NICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015)Assim, o servidor possui a garantia de que seus vencimentos n?o sofrer?o redu??o. Soma-se a isso o fato de já possuir a gratifica??o por mais de 5 anos incorporada, fazendo com que a repercuss?o também nos proventos seja uma decorrência legal, conforme o § 11 do artigo 201, combinado com o § 12 do artigo 40, ambos da Constitui??o. Além disso, também por for?a do § 12 do artigo 40 da Constitui??o da República Federativa do Brasil, os princípios gerais que regem o RGPS devem ser aplicados ao RPPS, como é o caso da irredutibilidade no valor dos benefícios presente no inciso IV do parágrafo único do artigo 194 da Constitui??o da República Federativa do Brasil:Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de a??es de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; A doutrina estabelece que o entendimento é que o valor nominal n?o pode ser reduzido, para n?o haver a deprecia??o do benefício: N?o há, pois, como se prestigiar solu??es infraconstitucionais que levem à deprecia??o do valor dos benefícios, n?o havendo como se possibilitar a sua redu??o nominal. Entenda-se como tal toda aquela situa??o que possibilite a deprecia??o do valor real de compra dos benefícios. Dessa forma, o servidor possui o direito do recebimento cumulativo das duas parcelas e o contrário fere diversos princípios e direitos constitucionais, como o direito adquirido, a coisa julgada, a decadência, a irredutibilidade de vencimentos e, devido a isso, é que a cumula??o das parcelas n?o pode ser negada aos servidores.2.8. Desrespeito ao caráter contributivoDeve-se observar ainda que, no que se refere aos futuros proventos, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.068, há contribui??o previdenciária apenas sobre as parcelas que se incorporam à aposentadoria e, como no presente caso houve o desconto sobre ambas as parcelas, ambas devem ter repercuss?o sobre os proventos:DIREITO PREVIDENCI?RIO. RECURSO EXTRAORDIN?RIO COM REPERCUSS?O GERAL. REGIME PR?PRIO DOS SERVIDORES P?BLICOS. N?O INCID?NCIA DE CONTRIBUI??ES PREVIDENCI?RIAS SOBRE PARCELAS N?O INCORPOR?VEIS ? APOSENTADORIA. (...)3. Ademais, a dimens?o contributiva do sistema é incompatível com a cobran?a de contribui??o previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, n?o é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econ?mica do tributo. 5. ? luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercuss?o geral a seguinte tese: “N?o incide contribui??o previdenciária sobre verba n?o incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘ter?o de férias’, ‘servi?os extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restitui??o das parcelas n?o prescritas. (grifou-se)Com efeito, se houve a incidência de contribui??o previdenciária sobre ambas as parcelas, deve haver a incorpora??o aos proventos de aposentadoria, devido ao caráter contributivo do regime previdenciário. Bem por isso que, em seu voto, o relator destacou que a n?o incidência da contribui??o previdenciária sobre verbas n?o incorporáveis aos proventos se dá devido ao caráter contributivo do sistema previdenciário, já que se faz necessária a contrapresta??o efetiva ou potencial:(...) Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribui??o e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobran?a de contribui??o previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contrapresta??o, efetiva ou potencial (grifou-se)A propósito, no que tange à VPNI de quintos, o próprio TCU reconhece que essa, posteriormente, incorpora-se definitivamente ao patrim?nio dos servidores, compondo, em raz?o disso, os proventos de aposentadoria, valores sobre os quais incidiu a devida contribui??o, entendimento que também prepondera no STF e STJ:(...) 23. ? que a aludida parcela de VPNI, diferentemente das fun??es comissionadas (de natureza transitória, somente percebida durante o exercício da fun??o), se incorpora definitivamente ao patrim?nio do servidor, compondo, em raz?o disso, os proventos da sua aposentadoria ou da pens?o por ele instituída, no caso de morte. Portanto, sobre tal parcela é devida a contribui??o previdenciária, quer na vigência das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, quer antes dessas Emendas Constitucionais. (...)34. (...) Ou seja, o STF, a contrário senso, disp?s que, se a vantagem for incorporável ao vencimento para cálculo dos proventos da aposentadoria ou para institui??o de pens?o, como o é a vantagem denominada VPNI, a incidência da contribui??o previdenciária é devida, sendo, pois, legítimo o seu desconto. (...)(Processo 021.314/2007-1. Plenário do Tribunal de Contas da Uni?o, Acórd?o 1.286/2008, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, j. 02/07/2008)Dessa forma, a contribui??o efetivada sobre a VPNI, durante décadas, exige sua incorpora??o à aposentadoria e a manuten??o do seu pagamento. O mesmo se dá por for?a do artigo?16 da Lei?11.416/2006 (que prevê a GAE), sob o enfoque do previsto no artigo?28 da mesma lei (que prevê sua incorpora??o na aposentadoria), e ainda o disposto no artigo?4?, do Anexo II, da Portaria Conjunta n? 1/2007 (Anexo, que prevê contribui??o previdenciária sobre a GAE e sua incorpora??o).2.9. Da parcela compensatória: veda??o à retroatividade e absor??o por reajustes futuros – LINDB e posicionamento anterior do TCUAinda que superados todos os argumentos anteriores, o que se admite só a título de argumenta??o, deve ser levada em considera??o a parcela compensatória instituída como modo de procedimento do próprio Tribunal de Contas da Uni?o, para privilegiar a boa-fé dos servidores que a recebem. Note-se que, para além da evidente viola??o à decadência prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99, a pretens?o de efeitos imediatos do Acórd?o 2784/2016/TCU-Plenário afronta artigos da Lei de Introdu??o às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), criadas pela Lei 13.655/2018, especialmente para a situa??o em análise. Curiosamente, em situa??es análogas – envolvendo servidores do seu quadro - o TCU usa a LINDB como referência para estabelecer compensa??o com reajustes futuros (e sem retroatividade), privilegiando a seguran?a-jurídica a boa-fé dos servidores que recebem parcelas com suposto vício de ilegalidade. Um exemplo é o Acórd?o n? 2988/2018/TCU-Plenário, do qual se destacam os seguintes trechos:132. Em respeito ao princípio da seguran?a jurídica, proponho que seja assegurado aos servidores que já tiveram seu ato de aposentadoria registrado e cujos proventos s?o calculados com base na remunera??o dos servidores ativos (regra da paridade) a manuten??o do pagamento da “op??o” sob a forma de vantagem pessoal, a ser absorvida pelos futuros aumentos remuneratórios da categoria e sem prejuízo do pagamento da vantagem prevista no art. 62-A da Lei 8.112/90. (...) 3. Diante disso, em seu voto revisor, o ministro Benjamin Zymler ponderou pela necessidade de modular as perdas, de modo que a extin??o de uma das vantagens acumuladas se dê de forma progressiva, a ser equacionada pelos próximos aumentos salariais da carreira dos servidores do TCU, por meio de rubrica pessoal temporária para aqueles que já tiveram os atos de aposentadoria registrados, nos termos da Lei 8.443/1992: referida rubrica reduzirá seu valor a cada vez que o cargo efetivo for beneficiado por aumentos.(...) 29. Com a modula??o proposta, evita-se que os servidores, que vêm recebendo os valores da “op??o” de boa-fé venham a sofrer uma redu??o imediata de seus estipêndios, mas n?o perpetua a irregularidade dos pagamentos. Uma vez que existe uma rela??o de trato sucessivo, as altera??es futuras da estrutura remuneratória dever?o absorver o pagamento da parcela considerada irregular. 30. Assim, a modula??o proposta busca evitar um impacto imediato nos proventos dos servidores, sem, contudo, perpetuar a ilegalidade que vem sendo cometida, em perfeita conson?ncia com a LINDB e o Decreto-lei 200/1967” (Plenário do Tribunal de Contas da Uni?o Acórd?o 2.988/2018 Relator: Ministro Benjamin Zymler, julgado em 12.12.2018)O referido processo tratou da situa??o de servidores inativos do próprio TCU, tendo a Corte de Contas decidido pela manuten??o do pagamento da VPNI de quintos, sendo a parcela relativa à fun??o comissionada nos termos do artigo 193 da Lei n? 8.112/1990 absorvida pelos reajustes remuneratórios o se verifica do mencionado acórd?o, o Tribunal de Contas da Uni?o, no que se refere a servidores do seu quadro de pessoal, observou a seguran?a jurídica e somente determinou absor??o da parcela pelos reajustes vindouros, como n?o poderia deixar de ser, já que há impropriedade na pretens?o de retroagir entendimento para haver compensa??o com reajustes pretéritos.Contudo, no que tange aos Oficiais de Justi?a Avaliadores Federais, o entendimento é diverso e mais gravoso, tendo a Corte orientado os tribunais regionais a implementarem a absor??o de forma retroativa, conforme sugere o novo procedimento de apura??o:(...) d.3 Ent?o, para se respeitar o princípio da irredutibilidade salarial, a rubrica em análise deve ser convertida em parcela compensatória passível de atualiza??o pelos índices gerais de reajuste aplicáveis às remunera??es dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasi?o: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progress?o ou promo??o, ordinária ou extraordinária; da reorganiza??o ou da reestrutura??o dos cargos e da carreira ou das remunera??es; da concess?o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. d.4 A compensa??o deve retroagir aos últimos 5 anos, em observ?ncia à decadência administrativa. Eventuais aumentos salariais ocorridos nesse período devem promover a correspondente redu??o das referidas parcelas irregulares, até a sua completa extin??o. (grifou-se)Ora, ao criar esse novo entendimento da parcela compensatória, o TCU determinou que a compensa??o deve retroagir 5 (cinco) anos abarcando os reajustes anteriores, violando, além da isonomia com os demais servidores (já que para o seu quadro de pessoal a compensa??o é futura), o artigo 24 da Lei de Introdu??o às normas de Direito Brasileiro – LINDB, pois n?o é possível a aplica??o de revis?o controladora em que se considera ilegal situa??o plenamente constituída:Art. 24. A revis?o, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produ??o já se houver completado levará em conta as orienta??es gerais da época, sendo vedado que, com base em mudan?a posterior de orienta??o geral, se declarem inválidas situa??es plenamente constituídas. (grifou-se)Também é violado o artigo 23 da referida norma, pois o corte abrupto aplica nova interpreta??o sem prever qualquer regime de transi??o ou proteger aqueles que já haviam preenchido os requisitos para percep??o das parcelas:Art. 23. A decis?o administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpreta??o ou orienta??o nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transi??o quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equ?nime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.Dessa forma, n?o pode o Tribunal de Contas da Uni?o instituir uma nova maneira de proceder que retroage 5 anos e altera situa??es válidas plenamente constituídas em que os servidores possuíam a boa-fé no recebimento das rubricas alimentares, bem como dos reajustes e outras parcelas que erroneamente ser?o compensados o express?o fundamental do Estado Democrático de Direito, é necessário que se observe o?princípio da seguran?a jurídica, envolvendo a prote??o da boa-fé e a confian?a dos administrados nos atos da Administra??o. Devido a isso é que deve ser mantido o direito ao pagamento das parcelas incorporadas e percebidas de boa-fé durante período superior a cinco anos, ou, ao menos, garantida a compensa??o por reajustes futuros, e n?o pretéritos.?Além de princípio constitucional, a seguran?a jurídica constou do artigo 2? da Lei 9.784/99:?Art. 2?. A Administra??o Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motiva??o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,?seguran?a jurídica, interesse público e eficiência.??Conforme Canotilho, os princípios da seguran?a jurídica e da prote??o da confian?a, como elementos constitutivos do Estado de Direito, s?o indispensáveis à estabilidade das rela??es sociais e à realiza??o do próprio Direito. Para o jurista lusitano, a seguran?a jurídica e a prote??o da confian?a – que reunidos formam o princípio geral da seguran?a jurídica em sentido amplo – s?o postulados de observ?ncia obrigatória perante os atos do Poder Público.??Isso porque tais atos devem conter “fiabilidade, racionalidade e transparência”, de forma que em rela??o a eles “o cidad?o veja garantida a seguran?a nas suas disposi??es pessoais e nos efeitos jurídicos de seus próprios atos”.?Reitera-se que a incorpora??o de quintos ocorreu há 20 (vinte) anos e a implementa??o da GAE ocorreu há mais de 12 (doze) anos e que, desde ent?o, as parcelas s?o recebidas de forma cumulativa. Ou seja, há mais de cinco anos estes servidores percebem a GAE cumulada com a VPNI oriunda dos quintos incorporados.??Ademais, os atos administrativos s?o dotados da presun??o de legalidade e legitimidade, diante do que a partir da percep??o?das vantagens,?cria-se a fiel expectativa de que a parcela percebida de boa-fé está incorporada na sua totalidade ao patrim?nio jurídico dos Oficiais de Justi?a, conforme evidencia o normativo brasileiro.?Entretanto, a Administra??o viola o princípio da seguran?a jurídica das rela??es ao pretender?desconstituir situa??o que perdura há mais de cinco anos, suprimindo parcelas incorporadas à remunera??o do servidor. Também macula o mencionado princípio caso se aplique a compensa??o utilizando-se de reajustes pretéritos, o que é vedado pela legisla??o.?Para além do que já foi considerado,?essas parcelas alimentares que vêm sendo percebidas e consumidas de boa-fé n?o podem ser suprimidas também sob pena de se violar a proibi??o de aplica??o retroativa de novo entendimento administrativo, uma vez que, mesmo sedimentado o reconhecimento administrativo do direito, a Administra??o pretende aplicar seu novo posicionamento para modificar situa??o consolidada, consoante o comando do inciso XIII do parágrafo único do artigo 2? da Lei n? 9.784, de 1999, que reza:?Art. 2?.?(...)?Parágrafo único. Nos processos administrativos ser?o observados, entre outros, os critérios de:?(...) XIII- interpreta??o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,?vedada a aplica??o retroativa de nova interpreta??o. (grifou-se)??Logo, a supress?o de GAE ou da VPNI, concedidas com base na legisla??o regente e há mais de cinco anos, n?o se coaduna com a garantia da seguran?a jurídica, extraída do inciso XXXVI artigo 5? da Constitui??o e expressa no artigo 2? da Lei n? 9.784.Ademais, apesar de se defender a legalidade da cumula??o da GAE com a VPNI, mesmo se esse n?o for o entendimento, à Administra??o n?o cabe suprimir nenhuma das parcelas mediante a absor??o considerando reajustes pretéritos.3. PRECEDENTES ESPEC?FICOS3.1. STF: recentes acórd?os – MS 36869 - MS 36744 - MS 31244 - com determina??o de compensa??o para futuro, sem retroatividadeDecis?es recentes do STF evoluíram na interpreta??o de situa??es análogas, determinando a manuten??o da VPNI na folha de pagamento, como parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros. Nesse sentido, foram os julgamentos do MS 36744 e do MS 31244, vejamos as ementas:AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURAN?A. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR P?BLICO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI?O. INCORPORA??O DE QUINTOS PELO EXERC?CIO DE FUN??O COMISSIONADA ENTRE A EDI??O DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVIS?RIA 2.225-48/2001. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICA??O IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLEN?RIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSS?O GERAL, INDEPENDENTEMENTE DO TR?NSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RE 638115. MODULA??O DE EFEITOS SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE PARCIAL REPARA??O DA DECIS?O AGRAVADA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEFER?NCIA. CAPACIDADES INSTITUCIONAIS. ATRIBUI??ES T?CNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBU?DAS ? CORTE DE CONTAS. ART. 71 DA CONSTITUI??O DA REP?BLICA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE D? PARCIAL PROVIMENTO. [...] 4. Ocorre que, supervenientemente, houve a modula??o dos efeitos da decis?o anteriormente proferida no Recurso Extraordinário n. 638.115, em sede de repercuss?o geral (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). 5. Consectariamente, o Pleno deste Supremo Tribunal Federal proferiu três importantes entendimentos. Em primeiro lugar, “por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declara??o, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessa??o imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decis?o judicial transitada em julgado”. Em segundo lugar, quanto “ao recebimento dos quintos em virtude de decis?es administrativas, o Tribunal, em raz?o de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decis?o de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em raz?o de decis?o administrativa tenham o pagamento mantido até sua absor??o integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.” Por fim, em terceiro lugar, “o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decis?o de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por for?a de decis?o judicial sem tr?nsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absor??o integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”. 6. Deveras, a prudência democrática e o entendimento desta Corte apontam para a presun??o da melhor capacidade institucional e habilita??o técnica do Tribunal de Contas da Uni?o para analisar as particularidades do caso concreto da agravante, podendo o órg?o deliberar com maior vagar sobre eventuais outras quest?es fático-probatórias. 7. De fato, o enfrentamento de quest?es afetas à Corte de Contas firmam-se em critério técnico por parte do órg?o de controle e deve produzir presun??o de razoabilidade quanto aos meios adotados. ? que além de suas decis?es serem amparadas em juízo de expertise sobre o tema, o Tribunal de Contas é o órg?o constitucionalmente habilitado para apreciar, sob fins de registro, a legalidade dos atos de concess?o de aposentadoria, reforma e pens?o (art. 71, III, da Constitui??o Federal). 8. Nesse sentido, há maior razoabilidade em delegar ao próprio órg?o que reavalie a decis?o, porém em estrita observ?ncia às novas balizas desta Suprema Corte. 9. Agravo regimental a que se dá PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que o Tribunal de Contas da Uni?o, nos autos do processo de Tomada de Contas 034.306/2011-0, analise novamente o pleito da agravante observando a nova orienta??o proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020).(MS 36744 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETR?NICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURAN?A. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI?O. ATIVIDADE FISCALIZADORA. INSPE??O. [...] CUMULA??O DE VALOR INTEGRAL DE FUN??O COMISSIONADA OU CARGO EM COMISS?O COM REMUNERA??O DE CARGO EFETIVO. VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRA??O P?BLICA. PERCENTUAL DE 10,87% (IPCr). DECORR?NCIA DO CUMPRIMENTO DE DECIS?ES JUDICIAIS. SEGURAN?A CONCEDIDA PARCIALMENTE. RE 638115. MODULA??O DE EFEITOS SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE PARCIAL REPARA??O DA DECIS?O AGRAVADA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEFER?NCIA. CAPACIDADES INSTITUCIONAIS. ATRIBUI??ES T?CNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBU?DAS ? CORTE DE CONTAS. ART. 71 DA CONSTITUI??O DA REP?BLICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO[...] 5. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.115 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/8/2015), decidiu, em sede repercuss?o geral, pela inconstitucionalidade da incorpora??o de quintos decorrentes do exercício de fun??es comissionadas no período compreendido entre a edi??o da Lei 9.624/1998 e a edi??o da Medida Provisória 2.225-48/2001. Ocorre que, supervenientemente, houve a modula??o dos efeitos da decis?o anteriormente proferida no Recurso Extraordinário n. 638.115, em sede de repercuss?o geral (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). 6. Consectariamente, o Pleno deste Supremo Tribunal Federal proferiu três importantes entendimentos. Em primeiro lugar, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declara??o, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessa??o imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decis?o judicial transitada em julgado. Em segundo lugar, quanto ao recebimento dos quintos em virtude de decis?es administrativas, o Tribunal, em raz?o de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decis?o de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em raz?o de decis?o administrativa tenham o pagamento mantido até sua absor??o integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, em terceiro lugar, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decis?o de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por for?a de decis?o judicial sem tr?nsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absor??o integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 7. Deveras, a prudência democrática e o entendimento desta Corte apontam para a presun??o da melhor capacidade institucional e habilita??o técnica do Tribunal de Contas da Uni?o para analisar as particularidades do caso concreto da agravante, podendo o órg?o deliberar com maior vagar e expertise sobre eventuais outras quest?es fático-probatórias. ? que além de suas decis?es serem amparadas em juízo de expertise sobre o tema, o Tribunal de Contas é o órg?o constitucionalmente habilitado para assinar prazo para que o órg?o ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (art. 71, IX, da Constitui??o Federal). 8. Nesse sentido, há maior razoabilidade em delegar ao próprio órg?o que reavalie a decis?o, porém em estrita observ?ncia às novas balizas desta Suprema Corte. 9. Agravo regimental a que se dá PARCIAL PROVIMENTO unicamente para que o Tribunal de Contas da Uni?o, nos autos do processo de Tomada de Contas (TC) 026.294/2016-8, analise novamente o pleito do agravante: (i) no que diz respeito aos quintos e décimos/VPNI, observando a nova orienta??o proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE n. 638.115 (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020); (ii) no que concerne às parcelas do IPCr, mantida sua correta determina??o de ilegalidade pelo TCU, porém sem determinar a devolu??o das quantias recebidas a maior pelos substituídos do sindicato impetrante, pois revestidas de boa-fé e fruto de erro da própria Administra??o do TJDFT.(MS 31244 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETR?NICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)Com tais decis?es, confirma-se o desacerto do que pretende a Administra??o neste caso de VPNI + GAE, pois, mesmo que se reconhe?a essa possibilidade, em nome do princípio da eventualidade processual, a solu??o é a transforma??o em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, a partir da decis?o definitiva que envolva, mediante notifica??o individual, o servidor prejudicado. Logo, n?o há de se cogitar o corte ou a retroatividade compensatória.3.2. Outros precedentes judiciais pela decadência, legalidade ou compensa??o futura da VPNI dos Oficiais de Justi?a Avaliadores FederaisO equivocado entendimento da Corte de Contas no Acórd?o 2.784/2016 apontou a impossibilidade de manter o ato de aposentadoria de alguns Oficiais de Justi?a Avaliadores Federais vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2? Regi?o, com a percep??o conjunta da GAE e da VPNI decorrente de quintos, quando estes têm origem na Fun??o Comissionada de nível 5 ou Gratifica??o de Representa??o de Gabinete (GRG).Em mandado de seguran?a coletivo impetrado pelo Sindjufe-MS, o TRT da 24? Regi?o concedeu a seguran?a no julgamento do MS n° 0024015-44.2020.5.24.0000, adotando o mesmo posicionamento do STF no MS 36869. Portanto, determinou a manuten??o do pagamento da VPNI até a absor??o por reajustes futuros, inadmitindo a “absor??o retroativa”. Assim disse o voto condutor do acórd?o do TRT24:Ademais, até a decis?o proferida no Procedimento Administrativo n. 17.293/2019, o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho era o de que a parcela geradora do VPNI possuía natureza jurídica de fun??o comissionada, e n?o de gratifica??o. Por tais motivos, considero, até mesmo com motiva??o ison?mica, considero aplicável ao caso a modula??o de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal na decis?o proferida no RE 638.115-ED-ED, no sentido de que "aqueles que continuam recebendo até a presente data em raz?o de decis?o administrativa tenham o pagamento mantido até sua absor??o integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". Destarte, por considerar aplicável ao caso a modula??o de efeitos realizada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal CONCEDO a seguran?a para, ao revés da abrupta interrup??o do pagamento da parcela incorporada, seja ela absorvida pelos futuros reajustes salariais concedidos aos servidores do Poder Judiciário em geral.”(TRT24, Pleno, Processo n? 0024015-44.2020.5.24.0000 – MSCol, julgado em 09/07/2020)Na Se??o Judiciária do Ceará, o processo 0520587-27.2018.4.05.8100S teve senten?a de procedência transitada em julgado, onde foi considerado que a GAE possui veda??o legal para percep??o durante efetivo exercício de fun??o comissionada ou cargo em comiss?o, enquanto a VPNI foi incorporada antes da cria??o da GAE, portanto n?o se configura como exercício de fun??o comissionada e, devido a isso, é possível a cumula??o das duas rubricas.Na Se??o Judiciária do Distrito Federal (6? Vara Cível), o processo 1013833-87.2020.4.01.3400 teve senten?a de procedência para reconhecer a decadência do direito de a administra??o pública cortar a parcela de VPNI recebida conjuntamente com a GAE. Diz a senten?a: "Contudo, o recebimento dessas verbas está protegido pela seguran?a jurídica, e as conclus?es acima assinaladas deveriam ter sido aventadas no prazo decadencial. Como já assinalado, os quintos incorporados, transformados em VPNI, e a GAE s?o pagos, cumulativamente, há mais de 5 (cinco) anos, de forma contínua e ininterrupta, desde a edi??o da Lei 11.416, de 2006. Nada impedia que a Administra??o Pública exercesse a autotutela, desde que no prazo decadencial previsto no parágrafo primeiro do artigo 54 da Lei 9.784/1999: [...]DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolu??o do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Declaro o direito do autor à manuten??o de acumula??o da VPNI, decorrente da incorpora??o dos quintos, com a GAE, haja vista que tal situa??o perdura há mais de 5 (cinco) anos. Anulo o ato administrativo que determinou o corte da VPNI, decorrente da incorpora??o dos quintos. Condeno a Uni?o Federal ao restabelecimento do pagamento cumulado da VPNI com a GAE, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos em raz?o do direito declarado, acrescido de juros de mora e corre??o monetária, nos termos da o visto, além de decis?es do Supremo Tribunal Federal, outros processos judiciais obtiveram decis?es contrárias ao que determina o TCU, atestando a controvérsia que permeia a matéria e refor?ando a necessidade de rejei??o dos indícios de ilegalidade ou, pelo menos, a suspens?o dos processos administrativos em tramita??o até que a matéria se consolide na representa??o em andamento na Corte de Contas.3.3. Precedentes administrativos pela decadência, legalidade ou compensa??o futura da VPNI dos Oficiais de Justi?a Avaliadores FederaisRecentemente, ao apreciar as notifica??es encaminhadas pelo TCU, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho a 11? Regi?o concluiu pela incidência da decadência do artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, prejudicando qualquer outra análise superveniente. O acórd?o plenário foi produzido no julgamento de recurso administrativo nos autos do Processo TRT MA-46/2020, reconhecendo que a verba já foi incorporada definitivamente ao patrim?nio jurídico dos Oficiais de Justi?a Avaliadores Federais, vez que alcan?ada pelo instituto da decadência, conforme a ementa abaixo: REVIS?O DE ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA. Que dando-se inerte, a DA ADMINISTRA??O. PRAZO DECADENCIAL administra??o pública, por mais de uma década quanto ao pagamento de parcelas de natureza alimentar ao administrado, fez com que a verba se tornasse incorporada de forma definitiva ao seu patrim?nio, porque recebida de boa-fé pelo servidor, estabilizando-se a rela??o jurídico-administrativa. Nesse contexto, impositivo é reconhecer-se a decadência do direito da Administra??o em rever os efeitos da má interpreta??o do ato administrativo por ele proferido, prevalecendo, no caso, a seguran?a jurídica em detrimento da legalidade da atua??o administrativa. Recurso provido.O mesmo ocorreu no Tribunal Regional do Trabalho da 17? Regi?o, em decis?o igualmente recente:REFER?NCIA: PA 0000190-21.2020.5.17.05001.Acolho as manifesta??es do SEDIV e da Assessoria Jurídica e reconhe?o a decadência do direito da Administra??o de invalidar os atos de incorpora??o dos quintos/décimos da fun??o comissionada FC Executante de Mandados na remunera??o da servidora Deise Mara da Cunha, com fulcro no art. 54da Lei n. 9.784/99.2.? SGP, para ciência da servidora interessada. 3.? Divis?o de Controle Interno, para providenciar a ciência ao TCU, por meio do sistema e-pessoal, remetendo cópia do processo administrativo individual.O Tribunal Regional do trabalho da 4? Regi?o também entendeu como descaracterizados os indícios e acolheu inteiramente o entendimento da área técnica e da Dire??o Geral, quando da análise do PROAD n? 3717/2019. Segundo o parecer da Diretoria-Geral:Surpreende que o entendimento adotado no voto acolhido no Acórd?o TCU n? 2784/2016 - Plenário, em especial nos seus tópicos 8 e 13, coloque em dúvida a legalidade da incorpora??o de quintos pelo exercício da fun??o de Executante de Mandados FC-5, ao argumento de que o encargo tem natureza de gratifica??o, pois valoriza atribui??es inerentes ao cargo efetivo ocupado por todos os servidores Oficiais de Justi?a Avaliadores Federais. Isso porque n?o se tem notícia deque a incorpora??o de fra??es de quintos da fun??o de Executante de Mandados pelos servidores que a exerceram tenha sido contestada ou julgada imprópria em algum momento pretérito pelo Tribunal de Contas da Uni?o, com fundamento na natureza das atribui??es que foram por ela remuneradas, como mostra a informa??o complementar anexada às fls. 206-207. E n?o foram raros os atos concessórios de aposentadoria de Oficiais de Justi?a Avaliadores submetidos e aprovados pelo TCU até o presente momento, cujos fundamentos legais incluíam VPNI derivada da fun??o comissionada de Executante de Mandados"Em sequência, ainda no PROAD n? 3717/2019, a Presidente do TRT4 assim se manifestou:A simples altera??o de entendimento quanto à regularidade desta incorpora??o, no sentido defendido pelo TCU, implicaria ofensa a direitos do servidor público, tais como a seguran?a jurídica, o direito adquirido e, ainda que de forma transversa e diferida, a irredutibilidade salarial. Destaca-se, ainda, que n?o se trata de revis?o de ato flagrantemente inconstitucional, a admitir a n?o submiss?o da Administra??o ao prazo decadencial de 05 anos previsto no artigo 54 da Lei n? 9.784/1999.(...)Por fim, importa ressaltar que, com a ado??o de entendimento diverso ao manifestado pela Corte de Contas, n?o se está questionando a vincula??o dos procedimentos deste Regional em rela??o às decis?es do órg?o de controle externo. Compreende-se, contudo, que esta manifesta??o se encontra dentro da margem de discricionariedade deste Regional, sendo express?o do direito ao contraditório, a fim de buscar o diálogo entre as institui??es envolvidas, na defesa conjunta da correta atua??o da Administra??o Pública.Por fim, a presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4? Regi?o determinou que o registro dos indícios apontados pelo TCU seja sinalizado como n?o procedente, por entender que as irregularidades imputadas n?o se verificam: Com base no exposto, entendo n?o caracterizadas as irregularidades imputadas no sistema e-Pessoal do Tribunal de Contas da Uni?o –TCU aos 143 servidores deste Tribunal, ativos e inativos (relacionados às fls. 03-11), que percebem, cumulativamente, parcelas de Gratifica??o de Atividade Externa – GAE e de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.Diante do exposto, em resposta aos indícios apontados pelo TCU (fls. 03-11) e de acordo com o que consta no Manual do Módulo Indícios do “sistema ePessoal”, determino:a) o registro no sistema e-Pessoal do enquadramento na op??o n? 05 - “O indício n?o procede, pois a situa??o do servidor/pensionista está amparada por outras normas e/ou decis?es”;A Corte de Contas devolveu os indícios, porém, diante da firme posi??o da presidência daquele Tribunal, o TCU - em manifesta??o de 24/08/2020 - instruiu o TRT4, para "ent?o solicitamos que nos envie novamente os indícios que se encontram aguardando esclarecimento. Iremos colocá-los na aba ‘Tratado em Processo de Controle Externo’”, o que na prática equivale a sobrestar a apura??o do indício até que haja a manifesta??o do Colegiado do TCU.Na mesma dire??o do TRT4, TRT11 e TRT17 foram os pareceres das unidades técnicas do TRT10 (processo n? 0007560-84.2019.5.10.8000), TRT15 (protocolo administrativo - 3135/22019-DG) e TRT18 (processo administrativo n? 12235/2019).No Tribunal Regional Federal da 3? Regi?o, processo SEI 0034117-87.2019.4.03.8000, a Diretora da Divis?o de Folha de Pagamento, ent?o em exercício, prestou a Informa??o n? 5054608/2019 – DFOL, após provoca??o do Tribunal de Contas da Uni?o; nela, considerou que o TRF3 está em conformidade com o entendimento do Conselho da Justi?a Federal, sendo que os servidores n?o recebem GAE cumulada com VPNI de cargo em comiss?o ou fun??o comissionada, mas decorrente da incorpora??o dos quintos e, devido a isso, o sistema está regular, tanto para os servidores ativos como os inativos.4. PEDIDOSAnte o exposto, requer:(a) preliminarmente, sejam suspensos quaisquer atos tendentes a efetuar o corte da GAE ou da VPNI do interessado, vez que se encontra amparado pelas decis?es judiciais proferida no Mandado de Seguran?a n° 0098714-30.2017.4.02.5101 e no AI n? 0003266-07.2017.4.02.0000;(b) seja mantido o recebimento cumulado da?Gratifica??o de Atividade Externa – GAE e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, devendo a Administra??o restituir em contracheque eventuais parcelas suprimidas;(c) sucessivamente, a transforma??o da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI em parcela compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros, com base no entendimento do Tribunal de Contas da Uni?o, sem a retroa??o, conforme fundamentado;(d) em qualquer hipótese, diante do que prevê o artigo 246 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da Uni?o, considerando que há processo de representa??o aberto, relacionado a este tribunal (Processo TCU n? 036.450/2020-0, pede a SUSPENS?O deste processo administrativo até que o TCU decida a matéria e determine as medidas administrativas adequadas.[Cidade], [data].NOME DO SERVIDORMatrícula ................
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