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Consta dos presentes autos que o sujeito passivo deixou de entregar arquivo magnético a repartição fiscal, após 10 dias do recebimento de notificação, contendo registro fiscal de todas as operações efetuadas, conforme relatório de consulta situação do SINTEGRA do banco de dados da SEFAZ-GO, referente ao período de novembro/2006 a fevereiro/2007. Em consequência, fica sujeito à multa formal no valor de R$ 6.113,70 (seis mil, cento e treze reais e setenta centavos), mais as cominações legais.

A base legal do auto de infração encontra respaldo no Código Tributário Estadual em seus artigos 55, inciso II; e 64 c/c artigos. 5º, §§6º e 7º, anexo X, do Decreto nº 4.852/97, e artigo 1º da IN nº 630/03-GSF. A penalidade é a contida no artigo 71, inciso XXII, alínea "b", da Lei nº 11.651/91, com redação da Lei nº 15.505/2005.

O auto foi instruído com cópia de Ordem de Serviço (fl. 03), Consulta Situação de SINTEGRA (fls. 04 a 07), cópia de auto de infração (fl. 08) e Consulta de Inscrição (fls. 10/11).

Foi realizada intimação da autuada, conforme fls. 12/13 e por não haver se manifestado em Primeira Instância, foi lavrado o Termo de Revelia (fl. 14).

Realizada intimação da autuada em Segunda Instância, conforme fls. 16/17, foi lavrado Termo de Perempção (fl. 18).

A autuada apresenta Impugnação em Segunda Instância onde confirma que recolheu regularmente o imposto devido, porém, não enviou os arquivos magnéticos. Deste modo, como não causou prejuízo ao Erário, requer seja aplicada multa na forma privilegiada do art. 71, §8º, do CTE. Inclusive, informa que já parcelou o valor do crédito aproveitando o benefício da lei (fls. 19/20). Instrui sua defesa com cópias de documento pessoal (fl. 21), de Sentença (fls. 22/23), de fatura da SANEAGO (fl. 24) e de Contrato Social (fls. 25 a 27).

A Gerência de Recuperação de Créditos - GERC, através do Despacho nº 2741/20011 - GERC, informa a devolução dos autos cujos créditos foram encaminhados para serem inscritos em dívida ativa, sem conclusão do rito procedimental (fl. 28).

Por meio do Termo de Juntada de fl. 29 foi acostado ao processo documento de parcelamento da parte não litigiosa do débito do imposto.

É o relatório.

DECISÃO

Da análise que efetivei nas peças constitutivas desta lide verifiquei que a omissão praticada pelo sujeito passivo, face à fiscalização, foi de ordem acessória, conforme informado no relatório que é parte integrante deste “decisum”.

Porém, tal falta não ocasionou prejuízo ao erário estadual, de conformidade com a instrução processual e em sendo assim, é facultada a aplicação da forma privilegiada prevista no §8º do artigo 71 do CTE, que transcrevo:

“Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:

[...]

“§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.”

Assim, voto, em sintonia com a unanimidade de meus pares, conhecendo da impugnação, dando-lhe provimento para acolher o pedido do sujeito passivo e considerar procedente o crédito tributário com a aplicação da forma privilegiada prevista no § 8º do artigo 71 do CTE.

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VOTO

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