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GRUPO II – CLASSE III – Primeira Câmara

TC 021.551/2010-3

Natureza: Relatório de Auditoria

Entidade: Município de Campinorte/GO

Responsáveis: Wander Antunes Borges (CPF 893.535.521-68) e Empresa Resende e Abrantes Ltda. (CNPJ 09.280.916/0001-17)

Advogado: não há

SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. APARTADO DE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A REDE ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA). OBRA EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS QUE POSSAM CONDUZIR À APLICAÇÃO DE SANÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. O descumprimento do cronograma físico de execução das obras não se constitui em fato suficiente para a aplicação de multa ao responsável, desde que haja compatibilidade com os pagamentos realizados, sendo necessária a verificação dos motivos que conduziram ao atraso.

RELATÓRIO

Adoto como parte do relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex-GO, cujas conclusões foram acolhidas pela Sra. Secretária de Controle Externo:

“Trata-se da análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Wander Antunes Borges, prefeito do Município de Campinorte/GO, nos termos propostos no Relatório de Fiscalização (fls. 325/334). A audiência foi promovida em decorrência das irregularidades verificadas por meio da auditoria de conformidade realizada naquele município, em conformidade com o registro Fiscalis 609/2010 e Portaria de Fiscalização 1089, de 26/5/2010 (fl. 1).

2. A auditoria em questão teve o objetivo de avaliar a conformidade do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), contemplando, além de Campinorte, os municípios goianos de Itapaci, Crixás, Nerópolis e Inhumas (TC 013.831/2010-0).

2.1. Como foram detectadas irregularidades no município de Campinorte, foi proposta e autorizada a criação de processo apartado para a realização de audiência - fl. 19 do processo originário, conforme previamente definido pela Sexta Secretaria de Controle Externo, coordenadora da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC).

3. Em cumprimento ao Despacho do Exmº Sr. ministro-relator, foi promovida a audiência do Sr. Wander Antunes Borges, por meio do ofício 982/2010 (fls. 178/179).

3.1. Foi solicitado ao Responsável que apresentasse razões de justificativa sobre as seguintes irregularidades:

a) o fato de ter firmado o Termo Aditivo ao Contrato 196/2008, em 31/12/2009, com a empresa Supera Engenharia e Consultoria Ltda., mesmo CNPJ da empresa Resende e Abrantes Ltda. – CNPJ 09.280.916/0001-17, que tem a sua situação cadastral vigente como “NÃO HABILITADO – SUSPENSO”, no sistema Sintegra-GO, desde 5/8/2009, e sua qualificação tributária no cadastro da Secretaria da Receita Federal considerada “INATIVA”, em desacordo com a Lei 8.666/1993, artigo 55, inciso XIII;

b) pelo fato de sua administração não proceder a uma supervisão adequada na execução desse contrato, deixando de aplicar as penalidades previstas na Cláusula Décima segunda do Contrato 196/008.

3.2. O senhor Wander Antunes Borges tomou ciência do aludido ofício, conforme documento às 183, tendo apresentado suas razões de justificativa (fls. 186/191).

3.3. Foi também enviado ofício à empresa Resende e Abrantes Ltda., oferecendo oportunidade de manifestação acerca do subitem “a” do parágrafo anterior, havendo sua manifestação às fls. 192/202.

4. Análise das Razões de Justificativa

4.1. As razões de justificativas apresentadas quanto ao item 3.1.a, referente ao fato de ter firmado o Termo Aditivo ao Contrato com empresa não habilitada no sistema Sintegra-GO, e a sua qualificação tributária no cadastro da Secretaria da Receita Federal considerada inativa, em desacordo com a Lei 8.666/1993, artigo 55, inciso XIII, alegou o senhor Wander Antunes Borges, em síntese, que:

a) o contrato analisado está perfeitamente em ordem, não existindo máculas ou irregularidades, vez que a empresa está em pleno funcionamento e apresentou toda a documentação exigida em edital;

b) em relação ao cadastro Sintegra e da Receita Federal, considera-se que são exigências não previstas no edital e reveladoras de excessivo formalismo;

c) a Lei 8.666/93 traz uma relação de documentos que o administrador deve exigir do licitante, precavendo-se contra a interrupção do contrato por insuficiência técnica, administrativa, ou econômico-financeira. Para tanto, a lei determina que o licitante demonstre, por meio de documentos, habilitação jurídica, qualificação técnica, capacidade financeira e econômica, além da regularidade fiscal. Cumpridos esses requisitos, a contratação encontra-se coberta de legalidade. Essa é a regra geral a ser observada em qualquer modalidade licitatória;

d) é na fase habilitatória que a Administração certifica se o licitante está apto a participar do certame e em condições de executar, posteriormente, o objeto que lhe será adjudicado. Até aí a exigência dos documentos comprobatórios é legal. entretanto, essa cautela não pode extrapolar as fronteiras da lei. É isto que se tem visto em alguns instrumentos convocatórios expedidos pela Administração, com exigência de documentos inúteis e não elencados na lei, para fins de habilitação em processos licitatórios;

e) a exigência de qualquer outro documento não arrolado nos artigos 28, 29, 30 e 31 da citada lei é ilegal, ficando o instrumento convocatório viciado, passível de impugnação ou Mandado de Segurança;

f) exigência de outros documentos ou certidões fere o comando da lei de licitação, quando nos respectivos artigos não foram previstos como requisitos necessários à fase de habilitação, contrariando, ainda, um dos princípios que norteiam o procedimento licitatório: o da Competitividade;

g) o art. 3º, §1º, da Lei de Licitações, veda aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

h) são citados dois doutrinadores – Carlos Pinto Coelho Motta e Jessé Torres – que censuram o excesso de cautela ou vício burocrático com a exigência de apresentação de documentos inúteis e dispendiosos na fase de habilitação dos licitantes. No mesmo sentido, é transcrito trecho de acórdão do TCU, condenando o formalismo caracterizado por exigências inúteis e desnecessárias;

i) assim, chega-se à conclusão de que a licitação, bem como a fase de habilitação, que resultou na contratação da empresa Supera Engenharia e Consultoria Ltda., cumpriu as exigências legais, pois a contratada apresentou toda a documentação exigida, razão pela qual exigir-lhe outros documentos, ou a comprovação de inscrição no Sintegra, ou qualificação tributária, seria exigir algo na contra mão do disposto na Lei de Licitações.

4.2. Quanto ao fato de sua administração não proceder a uma supervisão adequada na execução do pacto firmado, deixando de aplicar as penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 196/008 o prefeito nada alegou.

4.3. No tocante a oitiva da empresa Supera Engenharia e Consultoria LTDA, foi alegado que é improcedente a informação de paralisação da obra e solicita mais 15 dias para apresentação do cronograma de sua execução. Assevera ainda que a empresa encontra-se regular com suas obrigações cadastrais e que não procede a situação de INATIVA na Receita Federal (fls. 192/193).

5. Quanto às razões de justificativas apresentadas pelo prefeito de Campinorte-GO devemos lembrar que não está em discussão exigências editalícias na fase de habilitação de empresa, mas a assinatura de Termo Aditivo a um contrato com empreiteira não habilitada pelo fisco estadual e federal. A aditivação desse contrato obriga o administrador a manter durante toda sua execução as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, aí incluída a verificação das condições fiscais da empresa, de vez que, entre a assinatura de um contrato e a assinatura de um termo aditivo, há, por vezes, um interregno de tempo e uma empresa sólida, no início de um contrato, por exemplo, pode complicar a sua situação fiscal ao final desse mesmo contrato, por motivos diversos. O princípio da cautela nos negócios públicos é sempre um norte que deve ser perseguido pelo gestor cauteloso. Não é razoável, portanto, que se aditive um contrato com uma empresa com situação fiscal irregular.

6. A respeito das alegações da empresa Supera Engenharia (item 4.3) deve ser lembrado que a equipe de auditoria esteve na obra e, na ocasião da auditoria, encontrava-se paralisada (ver fotos de fls. 159/164). Por outro lado os documentos de fls. 147/148 contradizem as alegações apresentadas pela empresa, de vez que as certidões negativas dos fiscos estadual e federal não se confundem com a sua situação cadastral.

7. Assim, os argumentos apresentados, a nosso ver, não foram capazes de modificar o entendimento inicial e, por essa razão, não podem ser aceitos.

8. Ante o exposto, propomos o encaminhamento deste processo ao ministro-relator, para que sejam adotadas as seguintes providências:

1) aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, ao Sr. Wander Antunes Borges, prefeito de Campinorte-GO, pelo fato de ter firmado o Termo Aditivo ao Contrato 196/2008, em 31/12/2009, com a empresa Supera Engenharia e Consultoria Ltda., mesmo CNPJ da empresa Resende e Abrantes Ltda. – CNPJ 09.280.916/0001-17, que tem a sua situação cadastral vigente como “NÃO HABILITADO – SUSPENSO”, no sistema Sintegra-GO, desde 5/8/2009, e sua qualificação tributária no cadastro da Secretaria da Receita Federal considerada “INATIVA”, em desacordo com a Lei 8.666/1993, artigo 55, inciso XIII e pelo de sua administração deixar de aplicar as penalidades previstas na Cláusula Décima segunda do Contrato 196/008;

2) alertar ao FNDE para que adote medidas ao exercício da supervisão ministerial prevista no art. 21 (com a redação pelo Decreto-Lei nº 900/69) do Decreto-lei nº 200/67 na execução da obra da escola infantil do Proinfância no município de Campinorte-GO, a fim de ser concluída e colocada à disposição dos beneficiários.

3) determinar à Secex-GO que monitore o cumprimento do item acima no âmbito deste processo.”

2. O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, divergiu da proposta da Secex-GO por meio de parecer lavrado nos seguintes termos:

“Os presentes autos de Auditoria, constituídos de forma apartada do processo de fiscalização de recursos transferidos pelo FNDE a municípios goianos no Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil/Proinfância (TC-013.831/2010-0), tratam de irregularidades verificadas na execução do Contrato n.º 196/2008, firmado entre o Município de Campinorte/GO e a empresa Resende e Abrantes Ltda. para a construção de uma escola de ensino infantil.

2. A audiência do Prefeito Municipal de Campinorte/GO, Senhor Wander Antunes Borges, foi realizada a respeito de dois fatos considerados irregulares:

a) assinatura, em 31/12/2009, de termo aditivo ao Contrato n.º 196/2008, embora a empresa contratada estivesse, no sistema Sintegra/GO, com a situação cadastral indicativa de “não habilitado – suspenso”, bem como, no cadastro de CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a qualificação tributária de inativa; e

b) omissão em supervisionar adequadamente a execução do referido contrato, deixando de aplicar à contratada as penalidades nele previstas para os casos de atraso injustificado, paralisação e abandono da obra.

3. Também foi efetuada pela Secex/GO a oitiva da empresa Resende e Abrantes Ltda. para manifestar-se sobre ambos os fatos.

4. Na conclusão de mérito da matéria, a Unidade Técnica propõe aplicar multa ao dirigente municipal e determinar ao FNDE que adote providências com vistas a concluir a obra e colocá-la à disposição da comunidade (fls. 202/208).

5. De início, consignamos que, firmado o contrato em 22/09/2008, a vigência originalmente prevista para findar-se no prazo de seis meses (22/03/2009) foi prorrogada em duas oportunidades (22/03/2009 e 31/12/2009), com previsão para concluir a obra em 31/12/2010 (fls. 65/66). O termo aditivo mencionado na audiência se refere à segunda prorrogação, cuja validade passou a ser questionada pela equipe de auditoria com base em extratos obtidos, em banco de dados de instituições públicas, sobre a situação jurídica da empresa.

6. Assim, nos autos do TC-013.831/2010-0, o extrato da qualificação tributária da empresa, obtido no sistema eletrônico do TCU em 30/08/2010, indica que a base de dados do cadastro de CNPJ da Receita Federal está atualizada até 13/06/2009. Da mesma forma, o extrato disponível à fl. 147 dos presentes autos, obtido em 24/06/2010, traz essa mesma informação sobre a data da última atualização da base de dados da Receita Federal.

7. Em nova consulta feita pela Assessoria deste Gabinete em 09/12/2010 no sistema eletrônico do TCU, repetem-se os dois elementos: qualificação tributária da empresa como inativa e última atualização da base de dados em 13/06/2009. Todavia, outras duas consultas feitas também em 09/12/2010, uma na base dados de CNPJ da Receita Federal mediante acesso à Rede Serpro e outra diretamente no sítio da Receita Federal na internet, indicam que a empresa está ativa (fls. 209/212).

8. Essas circunstâncias nos levam a ponderar por haver incerteza quanto à efetiva situação cadastral da empresa Resende e Abrantes Ltda. na esfera federal em 31/12/2009, data de assinatura do segundo termo aditivo contratual, pois a base de dados do CPNJ da Receita Federal, mediante acesso indireto pelo sistema eletrônico do TCU, estava e está atualizada até 13/06/2009, época anterior, portanto, à da segunda prorrogação da vigência do contrato. Ademais, no cadastro de CNPJ pela Rede Serpro não há indicação de ocorrência de inatividade da empresa em algum período desde a sua abertura.

9. Por sua vez, a situação cadastral da empresa no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias no Estado de Goiás (Sintegra/GO) mantém até a atualidade, na data de 13/12/2010, a rubrica de “não habilitado – suspenso” desde 05/08/2009. No entanto, verifica-se que essa situação cadastral no Sintegra/GO não influi na emissão de certidões negativas de débitos da empresa Resende e Abrantes Ltda. pelos fiscos estadual e federal e pela previdência social, consoante comprovam os extratos obtidos na internet e juntados aos autos (fls. 213/219). O Sintegra presta-se ao intercâmbio de informações entre os fiscos estaduais e federal sobre operações de entrada e saída de mercadorias realizadas pelos contribuintes de INSS, não integrando a sua situação cadastral, no caso concreto da Tomada de Preços n.º 2/2008 (relacionada com o objeto do Convênio n.º 830473/2007), os documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal exigidos no item 04.03 do edital (fl. 32), os quais a contratada se obrigou a manter na vigência contratual, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93.

10. No tocante ao atraso na execução da obra, não estão registrados nos autos os motivos que conduziram às prorrogações de vigência contratual e à inexecução física parcial, incidindo incerteza sobre a quem recai a responsabilidade por esses eventos. Todavia, estão disponíveis relatórios de supervisão da obra pelo FNDE (fls. 139/146), com indicações sobre os quantitativos de serviços executados, a estimativa de execução parcial da obra até 30/04/2010 em 73,30% e solicitação de providências corretivas ao ente municipal. Assim, tudo indica que a obra está sendo supervisionada pelo órgão concedente, sem prejuízo de o Tribunal determinar que sejam avaliados, na fase de prestação de contas, a responsabilidade pelo atraso na execução da obra e eventuais prejuízos que ocorrerem.

11. Diante do exposto, considerando que não há elementos suficientes nos autos para aplicar penalidade ao Prefeito Municipal de Campinorte/GO na execução do objeto do Contrato n.º 196/2008 (referente ao Convênio n.º 830473/2007) e que o empreendimento está sendo fiscalizado pelo órgão concedente, esta representante do Ministério Público manifesta-se por não se acolherem as propostas feitas pela Unidade Técnica no item 8 (fl. 205), sem prejuízo de determinar ao FNDE que avalie, na prestação de contas do referido convênio, as responsabilidades pelo atraso na execução da obra e os eventuais danos ao erário que ocorrerem.”

É o relatório.

VOTO

Ao final da auditoria conduzida pela Secex-GO em municípios goianos com o intuito de avaliar a conformidade do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância) restou, em relação ao município de Campinorte, duas impropriedades relatadas pela unidade técnica, atribuíveis ao ex-prefeito: a assinatura de termo aditivo ao contrato de construção da unidade escolar sem que a empresa contratada detivesse, à época do aditamento, regularidade fiscal, e a ausência de medidas efetivas que objetivassem a conclusão da obra nos prazos previstos. Esses os motivos que levaram a Secex-GO a propor a aplicação de multa ao Sr. Wander Antunes Borges, ex-prefeito.

2. No que se refere à primeira questão, assiste razão ao Ministério Público quanto ao grau de incerteza existente sobre a situação da regularidade fiscal da empresa contratada pelo município de Campinorte, Resende e Abrantes LTDA – ME (anteriormente denominada “Supera Engenharia e Consultoria Ltda.”). De fato, os dados constantes dos autos demonstram que a Secex-GO realizou pesquisa diretamente em página mantida pela Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal – Segecex (e-consulta), tendo obtido a informação de que a referida empresa se encontrava, perante a Receita Federal, com a qualificação tributária de “Inativa” desde 20/12/2007. Essa informação, segundo aquela página, havia sido atualizada a partir da base da Receita Federal em 13/06/2009. Todavia, consulta posteriormente realizada no âmbito do Ministério Público, diretamente a partir da Rede Serpro, apresentou como “Ativa” a situação da empresa, informando que tal situação perdurava desde a data de sua abertura, ou seja, 20/12/2007. Essa última informação é também a constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral obtida na página mantida pela Receita Federal.

3. Não estaria a persistir, portanto, a irregularidade fiscal no que concerne à esfera federal.

4. Diferente, contudo, é a situação no que concerne à esfera estadual, uma vez que consulta realizada junto à página mantida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás consignava – e ainda consigna, conforme verifiquei em meu gabinete – “Não Habilitado – Suspenso” como “Situação Cadastral Vigente” da empresa Supera Engenharia e Consultoria Ltda.. Ocorre que esse fato, de forma isolada, não deve ensejar, em meu juízo, a aplicação de multa ao responsável, até porque, nos termos de observação constantes da referida página da internet, os dados nela informados estão “sujeitos a posterior confirmação pelo FISCO”. No caso concreto, não houve consulta buscando a confirmação dos dados.

5. A Secex-GO, em seu relatório inicial, assinalou que no momento da realização da auditoria a obra estaria paralisada. Consignou como “nexo de causalidade” que “a prorrogação do Contrato 196/2008, com a empresa Resende e Abrantes Ltda. (nome de fantasia SUPERA), resultou na paralisação da obra”.

6. Não creio, contudo, que esse nexo esteja tão claramente estabelecido.

7. É certo que a suspensão da situação cadastral da empresa perante o fisco estadual pode trazer graves consequências, como a dificuldade na compra e venda de mercadorias e a consequente paralisação da obra. Mas a paralisação da obra não é uma consequência necessária. A Secex-GO manifestou-se sempre sob a premissa de que o retardo e eventual paralisação da obra tenham sido provocados por ação da empresa. Não existe, no entanto, qualquer documento que suporte tal ilação.

8. Vejo nos autos, no entanto, informações que me levam a crer na existência de outros possíveis motivos para essa paralisação, inclusive como consequência de fatos ocorridos à época da assinatura do convênio no âmbito do FNDE, o que me leva a considerar, também, injustificada a aplicação de multa ao ex-prefeito pela não aplicação de sanções contratuais à Resende e Abrantes Ltda., uma vez que não existe qualquer indício de que seja ela a culpada pelos atrasos ocorridos.

9. Observo, aliás, que o descumprimento do cronograma físico de execução das obras não se constitui em fato suficiente para a aplicação de multa ao responsável, desde que haja compatibilidade com os pagamentos realizados, sendo necessária a verificação dos motivos que conduziram ao atraso.

- II -

10. Historiando os fatos, o Convênio n° 830473 foi firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Município de Campinorte/GO em 28/12/2007 e possuía o valor de R$ 707.070,71, dos quais R$ 700.000,00 competiriam ao FNDE e os restantes R$ 7.070,71 seriam a contrapartida municipal.

11. Constam dos autos dois Planos de Trabalho, ambos posteriores à assinatura do convênio, detalhando a construção de uma escola de ensino infantil:

a) o primeiro, datado de 20/07/2008, apresentava o valor de R$ 1.011.261,23, para uma área construída de 1118.46 m2 e estipulava que o concedente (FNDE) desembolsaria R$ 950.000,00, em duas parcelas (R$ 700.000,00 em junho e R$ 250.000,00 em dezembro), ao tempo em que o proponente arcaria com R$ 61.261,23, também em duas parcelas (R$ 7.070,01 em junho e R$ 54.191,22 em dezembro);

b) o segundo, datado de 17/12/2009, especificava que o valor da construção seria o mesmo consignado no termo de convênio (R$ 707.070,71) e a área construída seria de 900 m2.

12. De pronto, já se vê a existência de anomalia no ambiente da celebração e liberação dos recursos, porquanto o Plano de Trabalho deveria ser prévio à assinatura do convênio e nunca posterior.

13. Os recursos financeiros (R$ 700.000,00) foram liberados em 03/07/2008. Em 29/07/2008 o convênio foi prorrogado de ofício “por atraso ocorrido no repasse dos recursos”. Em 22/09/2008, após realizar licitação, o Município de Campinorte assinou contrato com a Resende e Abrantes LTDA – ME, no valor de R$ 1.009.999,00, ou seja, em valor bastante próximo daquele constante do primeiro Plano de Trabalho apresentado ao FNDE e em valor superior ao total do convênio.

14. Em 17/09/2009 o convênio foi novamente prorrogado de ofício, sem explicitação do motivo.

15. Vistoria realizada pelo MEC nas obras de construção da escola, em 09/02/2010, atestou a execução de 73,30% da obra, o que, considerando-se o contrato assinado no valor de R$ 1.009.999,00, equivale a um total de R$ 740.329,00. Então, à época da vistoria já havia sido realizado mais do que o que havia sido pactuado no termo de convênio.

16. Ainda, o mesmo relatório de fiscalização do MEC, ao tempo em que avalia como “Bom” o “Desempenho da Construtora”, consigna que a área a ser construída é de 1211,00 m2, também muito similar ao constante do Plano de Trabalho não acolhido no termo de convênio.

17. Ou seja, embora o FNDE tenha oficialmente aceito o segundo dos planos de trabalho que lhe foram submetidos, torna-se bastante razoável supor-se que a obra esteja sendo executada em consonância com o primeiro deles, pelo valor e dimensões da obra, inclusive com a aquiescência do próprio FNDE, que a fiscalizou. Assim sendo, é de se cogitar da possibilidade de que eventuais atrasos ou mesmo paralisações da obra decorram não apenas de fatos imputáveis à construtora, mas também a uma possível dificuldade orçamentária, uma vez que aquele projeto construtivo previa, originalmente, um maior aporte de recursos do FNDE.

18. Isso apenas demonstra, uma vez mais, as fragilidades inerentes ao modelo de descentralização de recursos por meio de convênios e instrumentos congêneres tal qual se adota hoje. A busca do atendimento a múltiplos pleitos, mesmo em face das restrições orçamentárias existentes, faz com que sejam assinadas avenças manifestamente incompatíveis com os objetivos declarados, resultando em ações mal executadas ou em obras inacabadas.

19. De toda sorte, não há como ignorar-se que ao assinar o Convênio n° 830473 o então prefeito municipal assumiu a obrigação de bem cumprir com o objeto nele descrito, cabendo a ele adequar o projeto da escola ao montante de recursos que lhe seria disponibilizado, caso entendesse conveniente. Nessa esteira, competiria a seu sucessor, o Sr. Wander Antunes Borges, prosseguir buscando o alcance daquele objeto pactuado ou, na hipótese de considerá-lo inexequível, denunciá-lo e entrar com as ações judiciais cabíveis. Assim, em que pesem as falhas cometidas no âmbito do FNDE, o objeto conveniado terá de ser bem executado.

20. No entanto, como bem salientou o Ministério Público, os dados constantes dos autos demonstram que o FNDE está exercendo seu papel de fiscalizador, como demonstram o relatório da fiscalização por ele realizada em 09/02/2010 e as comunicações subsequentes solicitando ao Sr. Wander Antunes Borges que fossem realizados ajustes em decorrência dos apontamentos então levantados. Assim, cabe a ele – FNDE -, no caso de inadimplência ou do não alcance do objeto pactuado, adotar as providências necessárias para que seja instaurada a competente tomada de contas especial, cabendo-nos, no momento, efetuar determinação nesse sentido.

Ante todo o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e voto no sentido de que o Colegiado adote a deliberação que ora lhe submeto.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de março de 2011.

UBIRATAN AGUIAR

Relator

ACÓRDÃO Nº 1921/2011 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo nº TC 021.551/2010-3.

2. Grupo II – Classe III – Assunto: Relatório de Auditoria

3. Responsáveis: Wander Antunes Borges (CPF 893.535.521-68) e Empresa Resende e Abrantes Ltda. (CNPJ 09.280.916/0001-17)

4. Entidade: Município de Campinorte/GO

5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada no município de Campinorte/GO com o intuito de avaliar a conformidade do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1°, II, e 43, I, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 194, II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis apontados no item 3 deste Acórdão;

9.2. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que:

9.2.1. acompanhe a execução do Convênio n° 830473, firmado com o Município de Campinorte/GO, em 28/12/2007, tendo por objeto “conceder apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que visam proporcionar à sociedade a melhoria da infraestrutura da rede física escolar, com a Construção de Escola conforme estabelece o Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA”, adotando, no caso da não execução da obra, as medidas administrativas cabíveis de forma a preservar o erário, instaurando, em caso de insucesso, processo de tomada de contas especial;

9.2.2. informe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 (noventa) dias, acerca do cumprimento da determinação constante do item 9.2.1 retro;

9.3. remeter à Secretaria-Geral de Controle Externo cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, em face de possíveis incompatibilidades existentes entre os dados de “qualificação cadastral” de empresas constantes da página por ela mantida denominada “e-consulta” e aqueles obtidos por intermédio de consulta direta à Rede Serpro.

10. Ata n° 9/2011 – 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 29/3/2011 – Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1921-09/11-1.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|WALTON ALENCAR RODRIGUES |UBIRATAN AGUIAR |

|na Presidência |Relator |

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

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