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Sumário

Sumário 2

O Poder do Foco 3

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS 4

1.01 CONTABILIDADE 4

RESOLUÇÃO Nº 1.489, DE 19 DE JUNHO DE 2015-DOU de 25/06/2015 (nº 119, Seção 1, pág. 55) 4

Altera o Art. 8º da Resolução CFC nº 1.368/2011 e dá outras providências. 4

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 5

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 5

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2015-DOU de 19/06/2015 (nº 115, Seção 1, pág. 26) 5

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, resolve: 5

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 5

LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015-DOU de 22/06/2015 (nº 116-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1) 5

Legislação Complementar 5

V. Medida Provisória nº 668/2015. (Matéria de conversão) 5

Altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências. 5

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 13

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 13

PORTARIA CAT Nº 60, DE 18 DE JUNHO DE 2015-DOE-SP de 19/06/2015 (nº 112, Seção I, pág. 27) 13

Altera a Portaria CAT-125/11, de 09/09/2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP. 13

PORTARIA CAT Nº 61, DE 18 DE JUNHO DE 2015-DOE-SP de 19/06/2015 (nº 112, Seção I, pág. 27) 15

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS. 15

PORTARIA CAT Nº 62, DE 18 DE JUNHO DE 2015-DOE-SP de 19/06/2015 (nº 112, Seção I, pág. 28) 18

Altera a Portaria 90-14, de 22/07/2014, que disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma. 18

PORTARIA CAT Nº 63, DE 18 DE JUNHO DE 2015-DOE-SP de 19/06/2015 (nº 112, Seção I, pág. 28) 18

Altera a Portaria CAT-55/09, de 19/03/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências. 18

PORTARIA CAT Nº 65, DE 22 DE JUNHO DE 2015-DOE-SP de 23/06/2015 (nº 114, Seção I, pág. 19) 19

Altera a Portaria CAT-76/13, de 26/7/13, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS. 19

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 20

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 20

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 8, DE 18 DE JUNHO DE 2015 20

DOC-SP de 19/06/2015 (nº 112, pág. 13) 20

Dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício 2014, nos termos dos incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, e alterações posteriores. 20

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 5, DE 13 DE MAIO DE 2015-DOC-SP de 25/06/2015 (nº 116, pág. 19) 21

EMENTA: ISS. Subitem 12.11 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de Serviço 08206. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. 21

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 6, DE 13 DE MAIO DE 2015 22

DOC-SP de 25/06/2015 (nº 116, pág. 19) 22

EMENTA: ISS. Sociedades de profissionais constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Opção pelo Simples Nacional. Desenquadramento de regime especial de recolhimento. Retroatividade dos efeitos. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. 22

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 8, DE 26 DE MAIO DE 2015-DOC-SP de 25/06/2015 (nº 116, pág. 20) 23

EMENTA: ISS. Subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Retenção de ISS sobre serviços provenientes do exterior. Taxa de câmbio. 23

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 9, DE 1 DE JUNHO DE 2015-DOC-SP de 25/06/2015 (nº 116, pág. 20) 24

EMENTA: ISS - Subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 01694. Serviços prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo a tomador estabelecido fora do Município de São Paulo. ISS devido no Município de São Paulo. 25

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 26

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 26

Serviço: Novas regras para aposentadoria por tempo de contribuição já estão em vigor 26

Cronograma de Implantação do eSocial - Divulgação 29

SESCON-SP E SEFAZ/SP ORIENTAM SOBRE CF-E-SAT E NFC-E 30

Lei 12.973/2014 evita tributação pela valorização de ativos não realizados 31

Tributos e Contribuições Federais - Medida Provisória nº 668/2015 é convertida em lei com emendas 32

Manual de Registro das Sociedades Limitadas (LTDA) - Retificação 34

Profissionais liberais devem ficar mais atentos à contabilidade 34

Aumento Salarial – Seja Proativo que o Reconhecimento Irá te Encontrar 35

O CC engessa as sociedades do tipo limitada 36

IPI, IR, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação, INSS 37

IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividades Gráficas 40

Empresas Podem Compensar Contribuição de 15% sobre Cooperativas de Trabalho 40

Não conte com Brasília para a aposentadoria. 41

Discussão acerca da tributação dos reembolsos de despesas - Prática recorrente nas bancas jurídicas 43

Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido - Entrega da ECD 45

Divulgado o cronograma de implantação do eSocial 46

Simples Nacional – Serviços de Publicidade – Exclusão de Valores – Vedação 47

ECD: Fenacon faz reunião com a Receita 47

Crédito Presumido do IPI para Exportadores 48

Ter outro emprego não é motivo para demissão por justa causa 49

Empresa só responde por acidente relacionado a atividade profissional 50

Empresa não deve indenizar gerente por seu nome ter caído na malha fina 50

Demissão por justa causa deve ocorrer imediatamente após fato que a motivou 51

Empresa tem culpa afastada em acidente de moto em intervalo intrajornada 52

ASSINATURA DA ECD – LIVROS DIGITAIS 53

12 impactos que a Internet causa nas empresas 53

ICMS/IPI: Procedimentos na Industrialização Por Encomenda 55

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 55

FUTEBOL 55

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 55

6.01 CURSOS CEPAEC 55

Título de texto 55

Subtítulo de texto 55

6.02 PALESTRAS 56

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: O PAPEL ESTRATÉGICO DA GESTÃO DE PESSOAS PARA A COMPETITIVIDADE DAS ORGANIZAÇÕES 56

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 56

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 56

GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS 57

Às Terças Feiras: 57

GRUP0 IRFS 57

Às Quintas Feiras: 57

O Poder do Foco

Conta-se que um dia Sherlock Holmes e seu assistente, Watson, foram acampar. No meio da noite, Sherlock acordou, cutucou Watson e perguntou:

– Watson, o que você vê?

– Sherlock, vejo a estrela do Norte, que nos ajudou a chegar a este lugar. Além disso, vejo a Ursa Maior e a cauda de Órion. Também posso ver as fronteiras da Via Láctea e saber que existem universos em expansão.

Antes de Watson continuar sua magnífica explanação, Sherlock o interrompe:

– Watson, roubaram a nossa barraca!

Muita informação traz pobreza de atenção. A era do conhecimento é também a era da multitarefa, que traz consigo a ilusão de que fazer muitas coisas ao mesmo tempo é mais produtivo e eficaz do que fazer uma coisa de cada vez.

Não é incomum entrar no quarto de um jovem e perceber que ele está ao mesmo tempo, ouvindo música, teclando com alguém no celular, lendo um livro, com a TV ligada, e pesquisando algo na internet. Em algumas organizações, é preciso haver “movimento contínuo”; é proibido parar pra pensar, refletir e planejar, porque isso significa falta do que fazer.

Quando eu era criança (já faz algum tempo…), lembro-me que brincávamos com lentes de aumento, posicionando-as perto de alguém, de maneira que refletissem de maneira concentrada os raios de sol em alguma parte de seu corpo. Rapidamente o calor fazia com que a “vítima” tivesse uma súbita reação, geralmente muito engraçada, e que me faz lembrar a frase de Alexandre Graham Bell “Concentre todos os seus pensamentos naquilo que irá desempenhar. Os raios de sol não queimam enquanto não se concentram sobre um foco“.

Uma recente pesquisa concluiu que havendo a necessidade de uma frenagem brusca, motoristas que falam ao celular são, em média, 19% mais lentos do que motoristas bêbados. Muitas outras pesquisas e estudos têm demonstrado que foco e concentração são muito mais eficazes, sadios e produtivos do que a multitarefa. Hilary Scarlett, renomada neurocientista, adverte: “Líderes que contribuem para que seus funcionários sejam multitarefas estão fazendo um desserviço as suas organizações e prejudicando o bem-estar deles”.

Por tudo isso, e muito mais, o foco é uma das competências mais importantes para que os melhores resultados apareçam. Ele é fundamental para obtermos sucesso e concluirmos planos, metas e objetivos, seja para cuidar da saúde, nos dedicarmos aos estudos, priorizar ações no trabalho ou mesmo planejar umas boas férias.

Muito bem, mas como o líder pode então ajudar as pessoas a manter o foco? Primeiramente, estabelecendo objetivos, metas e expectativas claros, mantendo o seu próprio foco naquilo que é mais importante e prioritário, e finalmente apoiando seus liderados no alinhamento de suas atividades às prioridades estabelecidas, buscando fazer uma coisa de cada vez.

Sempre que for iniciar uma atividade, tente estabelecer o tempo que levará para conclui-la e então esforce-se para cumpri-lo. Isso o ajudará a minimizar as distrações e interrupções. Ajude seus liderados a fazer o mesmo.

Permita-os fazer pausas a cada 90-120 minutos para distrair-se com alguma outra coisa; um café, uma conversa, uma caminhada até outra área, por exemplo. Isso ajuda a retomar o nível de energia e concentração para mais um período de foco.

Faça acordos de convivência com seus liderados para que distrações como conversas fora de hora, redes sociais e assuntos pessoais não lhes tire a concentração e o foco.

Lembre-se, o nível de sucesso nos resultados é geralmente proporcional à sua capacidade de foco e concentração naquilo que é mais importante e prioritário, portanto, Foco!

Marco Fabossi

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS

1.01 CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO Nº 1.489, DE 19 DE JUNHO DE 2015-DOU de 25/06/2015 (nº 119, Seção 1, pág. 55)

Altera o Art. 8º da Resolução CFC nº 1.368/2011 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º - O Art. 8º da Resolução CFC nº 1.368, publicada no DOU, no dia 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - Havendo cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado monetariamente até a data do recolhimento e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único - Ao saldo remanescente de parcelamentos firmados com base nas Resoluções CFC nºs 1.284/2010, 1.360/2011 e 1.406/2012 serão aplicados os critérios previstos no caput deste artigo.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2015-DOU de 19/06/2015 (nº 115, Seção 1, pág. 26)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica "Reserva para Ajuste de Cotas" em 30/06/2015.

Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30/06/2015, de valor correspondente a 1,93% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.

Art. 2º - Autorizar os créditos de que trata o art 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2014/2015, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o art.1º:

I - juros, 3%; e

II - resultado líquido adicional, 2,375%.

§ 1º - Em conformidade com a Lei nº 9.365/96 e a Resolução BACEN 2.131, de 21 de dezembro de 1994, para o exercício financeiro 2014/2015, a parcela "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 será zero.

§ 2º - Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque das parcelas correspondentes aos incisos I e II, obedecido o cronograma de pagamentos a ser aprovado em Resolução do Conselho Diretor do Fundo PISPA SEP.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015-DOU de 22/06/2015 (nº 116-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1)

Legislação Complementar

V. Medida Provisória nº 668/2015. (Matéria de conversão)

Altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º - As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 1º - ..........................................................................................

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 2º - ..........................................................................................

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 3º - ..........................................................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

..................................................................................................

§ 5º - .........................................................................................

I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

...........................................................................................

§ 9º - ....................................................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 9º-A - A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de:

I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 10 - ........................................................................................

I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.

.........................................................................................

§ 12 - ..................................................................................

..........................................................................................

XXXIX - (revogado);

§ 19 - A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

........................................................................................" (NR)

"Art. 15 - ..................................................................................

..................................................................................................

§ 1º-A - O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

...................................................................................................

§ 3º - O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

......................................................................................." (NR)

"Art. 17 - ..................................................................................

..................................................................................................

§ 2º - O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

§ 2º-A - O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 10 - ..................................................................................

..................................................................................................

§ 3º - Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.

§ 4º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)

Art. 3º - A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - ....................................................................................

Parágrafo único - Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." (NR)

"Art. 14-A - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo."

Art. 4º - A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º - .....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º - ..........................................................................................

I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;

..................................................................................................

IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A;

V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A.

......................................................................................." (NR)

"Art. 9º-A - A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

§ 1º - O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º;

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;

III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;

IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018;

V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º, a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 2º - O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo.

§ 3º - A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada:

I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;

III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;

IV - à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;

V - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.

§ 4º - O investimento de que trata o inciso II do § 3º:

I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º;

II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

§ 5º - A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.

§ 6º - Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos.

§ 7º - A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º:

I - terá sua habilitação cancelada;

II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;

III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;

IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.

§ 8º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:

I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados;

II - a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas;

III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.

§ 9º - A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º.

§ 10 - No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos.

§ 11 - No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º, e a pessoa jurídica deverá:

I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado."

Art. 5º - O art. 9º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 9º - ....................................................................................

§ 1º - .........................................................................................

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado." (NR)

Art. 6º - (VETADO).

Art. 7º - O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

"Art. 22 - ..................................................................................

..................................................................................................

§ 14 - Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta." (NR)

Art. 8º - O art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos." (NR)

Art. 9º - (VETADO).

Art. 10 - O art. 1º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 1º - ....................................................................................

..................................................................................................

§ 4º - A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2º." (NR)

Art. 11 - (VETADO).

Art. 12 - (VETADO).

Art. 13 - (VETADO).

Art. 14 - (VETADO).

Art. 15 - (VETADO).

Art. 16 - (VETADO).

Art. 17 - (VETADO).

Art. 18 - O art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015." (NR)

Art. 19 - O art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13 - ..................................................................................

..................................................................................................

II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

..................................................................................................

§ 2º - ..........................................................................................

..................................................................................................

IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

...................................................................................................

§ 4º - A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:

I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou

II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.

...................................................................................................

§ 6º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

I - (Revogado);

II - (Revogado).

§ 7º - A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo." (NR)

Art. 20 - A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15 - ..................................................................................

..................................................................................................

§ 3º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.

......................................................................................." (NR)

"Art. 24 - ...................................................................................

I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:

a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;

II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:

a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR)

"Art. 25 - ...................................................................................

§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;

II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.

..................................................................................................

§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida.

§ 4º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis." (NR)

"Art. 29 - Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei." (NR)

"Art. 30 - ..................................................................................

..................................................................................................

§ 4º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)

"Art. 31 - ..................................................................................

..................................................................................................

§ 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)

Art. 21 - O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 2º - ....................................................................................

..................................................................................................

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015." (NR)

Art. 22 - O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 65 - Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

§ 1º - ..........................................................................................

.....................................................................................................

VI - (Revogado);

VII - (Revogado);

VIII - (Revogado).

........................................................................................" (NR)

Art. 23 - O Anexo I da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 24 - Os arts. 31 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31 - ..................................................................................

..................................................................................................

§ 3º - Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi.

§ 4º - (Revogado)." (NR)

"Art. 35 - Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)

Art. 25 - O art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 2º - ....................................................................................

..................................................................................................

§ 7º - Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação." (NR)

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor:

I - em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, observado o disposto nos incisos II e VI;

II - em relação ao art. 1º, no que altera os §§ 5º e 10 e insere o § 9º-A no art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na data de sua publicação;

III - em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015;

IV - em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

V - em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015;

VI - em relação aos arts. 1º, no que altera o § 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 4º, 5º, 20, no que altera o art. 24 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Art. 27 - Ficam revogados:

I - os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

II - os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

III - o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

IV - o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

V - o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

VI - os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

VII - o inciso XXXIX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

VIII - o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Brasília, 19 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Armando Monteiro

Nelson Barbosa

Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO ÚNICO

(Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

"ANEXO I

|Produto |Código Tipi |Embalagem |Volume |Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro |

| | |

|031-0 |IR - retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação|

| |de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida|

| |pública pagos pelo Estado - débitos inscritos na dívida ativa. |

|162-4 |emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade |

|164-8 |Serviços no Âmbito da Administração Tributária (Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/13) |

|230-6 |Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais |

|233-1 |Taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias |

|234-3 |Taxa judiciária - petição de agravo de instrumento |

|244-6 |Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais |

|261-6 |Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - estampagem ou autenticação |

| |mecânica |

|304-9 |Contribuição para Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo |

|318-9 |Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias |

|370-0 |Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo |

|427-3 |Serviços de Segurança Pública (Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/13) |

|428-5 |Atos de Licença para Pesca Amadora (Capítulo VII do Anexo I da Lei 15.266/13) |

|429-7 |Atos de Vigilância Sanitária (Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/13) |

|490-0 |Serviços no Âmbito do Arquivo Público do Estado (Capítulo II do Anexo I da Lei 15.266/13) |

|499-6 |Atos de Serviços em Geral (Capítulo I do Anexo I da Lei 15.266/13) |

|517-4 |Contribuições de melhoria |

|596-4 |Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania |

|621-0 |Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura |

|623-3 |Multa Penal |

|625-7 |Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento |

|660-9 |Multa por infração à legislação - outras dependências |

|662-2 |Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios|

| |conveniados |

|663-4 |Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares |

|667-1 |Multa da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON - Auto de Infração Nota Fiscal Paulista |

| |- dívida ativa |

|673-7 |Indenizações e restituições |

|730-4 |Receitas a Classificar - Dívida Ativa |

|740-7 |Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003 |

|750-0 |Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia |

|760-2 |Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa |

|761-4 |Receitas da São Paulo Previdência - SPPREV - dívida ativa |

|762-6 |Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO - dívida ativa |

|763-0 |Receitas do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) - dívida ativa |

|764-0 |Receitas do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) - dívida ativa |

|765-1 |Receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO) - dívida ativa |

|773-0 |Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios|

| |não conveniados |

|802-3 |Custas Adiantadas - Oficiais de Justiça |

|807-2 |Fianças criminais |

|808-4 |Fianças diversas |

|810-2 |Depósitos diversos |

|811-4 |Honorários Advocatícios |

|812-6 |Honorários Advocatícios da Defensoria Pública - dívida ativa |

|813-8 |Cauções |

|815-1 |Pensões alimentícias |

|830-8 |Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE |

|831-0 |Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade |

|890-4 |Outras receitas não discriminadas |

Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 7ºC à Portaria CAT-125/11, de 09-09-2011, com a seguinte redação:

"Artigo 7ºC - Até o dia 30/09/2015, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 031-0, 162-4, 673-7 e 830-8, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

Parágrafo único - A partir de 01/10/2015, relativamente aos débitos relacionados no caput deste artigo, poderá não ser aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública." (NR).

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT Nº 61, DE 18 DE JUNHO DE 2015-DOE-SP de 19/06/2015 (nº 112, Seção I, pág. 27)

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - No período de 01/07/2015 a 31/03/2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - A partir de 01-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01/04/2017.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º - Fica revogada, a partir de 01/07/2015, a Portaria CAT- 97/13, de 17/09/2013.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 01/07/2015.

ANEXO ÚNICO

|ITEM |DESCRIÇÃO |NBM/SH |IVA - ST (%) |

|1 |água sanitária, branqueador ou alvejante |2828.90.11, 2828.90.19, |52,01% |

| | |3206.41.00, 3808.94.19 | |

|2 |odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |3307.41.00, 3307.49.00, |56,32% |

| | |3307.90.00, 3808.94.19 | |

|3 |sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |3401.19.00 |41,44% |

|4 |sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras |3401.20.90, 3402.20.00 |21,24% |

| |formas semelhantes | | |

|5 |detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |3402.20.00 |27,18% |

|6 |detergente líquido para lavar roupa |3402.20.00 |29,77% |

|7 |outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações |3402 |28,85% |

| |tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações | | |

| |auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso| | |

| |e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os | | |

| |produtos descritos nos itens 4 a 6 | | |

|8 |pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros|3405.10.00 |67,29% |

|9 |pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |3405.40.00 |52,11% |

|10 |facilitadores e goma para passar roupa |3505.10.00, 3506.91.20, |69,12% |

| | |3809.91.90, 3905.12.00 | |

|11 |inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros |3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1,|33,42% |

| |produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens |3808.99 | |

| |exclusivamente para uso domissanitário direto | | |

|12 |desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |3808.94 |40,75% |

|13 |amaciante/suavizante |3809.91.90 |35,21% |

|14 |esponjas para limpeza |3924.10.00, 3924.90.00, |56,38% |

| | |6805.30.10, 6805.30.90 | |

|15 |álcool etílico para limpeza |2207 |39,91% |

|16 |óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |2710.12.90 |70,21% |

|17 |dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, |2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, |56,22% |

| |hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas |2933.69.19, 3808.94 | |

| |líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e | | |

| |demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de | | |

| |qualquer tipo, tamanho ou composição | | |

|18 |carbonato de sódio 99% |2803.00.90 |87,01% |

|19 |cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em |2806.10.20 |82,12% |

| |solução aquosa | | |

|20 |limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso |28.15 |68,47% |

| |direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | | |

|21 |desumidificador de ambiente |2827.20.90 |57,09% |

|22 |floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, |2827.32.00, 2827.49.21, |71,16% |

| |oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de |2833.22.00, 2924.1 | |

| |alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, | | |

| |tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual| | |

| |ou inferior a 25 litros ou 25 kg | | |

|23 |tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |2832.20.00, 2901.10.00 |68,71% |

|24 |barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno |2836.20.10, 2836.30.00, |65,10% |

| |carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em |2836.50.00 | |

| |piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg | | |

|25 |naftalina |2902.90.20 |68,15% |

|26 |antiferrugem |2917.11.10 |58,02% |

|27 |clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |2923.90.90 |65,46% |

|28 |controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 |2931.00.79, 2931.90.79 |54,20% |

| |litros | | |

|29 |flutuador 4x1 |2933.69.19 |57,94% |

|30 |limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |3402.90.39 |63,30% |

|31 |preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para |34.03 50,37% |  |

| |lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e | |  |

| |outras matérias | | |

|32 |neutralizador/eliminador de odor |38.02 |67,08% |

|33 |algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, |2815.30.00, 2842.10.90, |69,38% |

| |peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e |2922.13, 2923.90.90, 3808.92, | |

| |em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |3808.93, 3808.94, 3808.99 | |

|34 |kit teste ph/cloro, fita-teste |3822.00.90 |68,36% |

|35 |produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior|3824.90.49 |59,17% |

| |a 25 litros ou 25 kg | | |

|36 |redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos |2806.10.20, 2807.00.10, |56,42% |

| |clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição |2809.20.1, 3824.90.79 | |

| |3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo | | |

| |igual ou inferior a 5 litros | | |

|37 |sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |3923.2 |54,12% |

|38 |rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos|6307.10.00 |66,58% |

| |de limpeza semelhantes | | |

|39 |aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |8424.89, 8516.79.90 |67,60% |

|40 |vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias|9603.10.00 |64,11% |

| |vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | | |

|41 |vassouras, rodos, cabos e afins |9603.90.00 |58,98% |

|42 |demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do |  | |

| |ICMS | | |

PORTARIA CAT Nº 62, DE 18 DE JUNHO DE 2015-DOE-SP de 19/06/2015 (nº 112, Seção I, pág. 28)

Altera a Portaria 90-14, de 22/07/2014, que disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto 60.489, de 23/05/2014, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 90-14, de 22/07/2014:

I - os parágrafos 4º a 8º ao artigo 1º:

"§ 4º - Fica dispensada a obrigação prevista nocaput se:

1 - os elementos objetivos que devam constar da transmissão das informações pelo sistema de transmissão estiverem ilegíveis no documento original em decorrência de rasura ou sobreposição de informações impressas, caso em que deverá ser arquivada cópia do documento;

2 - o sistema apresentar mensagem de erro para as informações digitadas corretamente, caso em que deverá ser arquivada impressão da tela com a mensagem de erro;

3 - o comprador indicado no CRV for loja/concessionária de veículos que apresentar decisão judicial desobrigando a realização da transferência de propriedade do veículo para seu nome, caso em que deverá ser arquivada cópia do CRV e da decisão judicial;

4 - o documento se referir a veículo registrado em outro Estado;

5 - o reconhecimento de firma do adquirente for realizado em momento anterior ao do reconhecimento de firma do transmitente;

§ 5º - As retificações de transmissões realizadas erroneamente por parte dos cartórios somente deverão ser feitas pelo sistema nos casos em que a mensagem de erro apresentada no portal do DETRAN-SP seja:

1 - CEP inválido, depois de esgotadas as tentativas de obter o CEP correto;

2 - números de RENAVAM e placa inválidos;

3 - data de reconhecimento de firma inválida.

§ 6º - Não devem ser transmitidas pelo sistema cópias de outros documentos que serão apresentados ao órgão competente quando da solicitação do serviço de transito pelo interessado.

§ 7º - Os serviços presenciais de comunicação de venda, bem como o seu cancelamento, continuarão sendo realizados em todas as unidades do DETRAN e CIRETRAN.

§ 8º - A comprovação do envio das informações da comunicação de venda poderá ser feita através de certidão a ser expedida pelos notários ou registradores, na forma do § 5º do artigo 2º do Decreto 60.489/2014." (NR).

II - o artigo 3ºA:

"Artigo 3ºA - Nos casos em que não for constatada a efetivação da comunicação de venda no portal do DETRAN-SP, permanece a obrigatoriedade estabelecida pela Lei estadual 13.296/08, de 23/12/2008 - Lei do IPVA e pela Lei federal 9.503/97, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro de o vendedor comunicar a venda do veículo no prazo máximo de 30 dias" (NR).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT Nº 63, DE 18 DE JUNHO DE 2015-DOE-SP de 19/06/2015 (nº 112, Seção I, pág. 28)

Altera a Portaria CAT-55/09, de 19/03/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 67 da Lei 6.374, de 01-03-1989; e no item 3 do § 9º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 9º ao artigo 18 da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009:

"§ 9º - Nas prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais, no momento da contratação do serviço, não se conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica dispensada a emissão do DACTE, desde que:

1 - a mercadoria transportada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e acompanhada pelo respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, que deverão conter as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora com a qual o tomador contratou o transporte;

b) em caso de subcontratação do transporte, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora subcontratada;

c) a identificação (placa/UF) do veículo transportador e do respectivo reboque ou semirreboque, quando utilizados;

d) a observação:"Emissão do DACTE dispensada, nos termos da § 9º da Portaria CAT 55/2009" no campo "informações adicionais";

2 - o CT-e seja emitido em até 6 horas a contar da emissão da NF-e relativa à mercadoria transportada indicando no campo "informações adicionais" a observação "CT-e emitido nos termos da § 9º da Portaria CAT 55/2009"." (NR).

Art. 2º - Relativamente às prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais, no momento da contratação do serviço, não se conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, realizadas até a data de início de vigência desta portaria, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte relativos à obrigatoriedade de emissão do DACTE, desde que o respectivo CT-e tenha sido emitido até o último dia de cada período de apuração do imposto.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PORTARIA CAT Nº 65, DE 22 DE JUNHO DE 2015-DOE-SP de 23/06/2015 (nº 114, Seção I, pág. 19)

Altera a Portaria CAT-76/13, de 26/7/13, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Fica acrescentado o item 103 ao Anexo Único da Portaria CAT-76, de 26/07/2013, renumerando-se o atual item 103 para 104:

|*ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |IVA % |

|103 |Câmeras de televisão e suas partes |8525.80.19 |79,62 |

" (NR).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 8, DE 18 DE JUNHO DE 2015

DOC-SP de 19/06/2015 (nº 112, pág. 13)

Dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício 2014, nos termos dos incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, e alterações posteriores.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve:

Art. 1º - Disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2014, referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social e o beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, que recebeu, referente à competência do mês de janeiro de 2014, mais de 3 (três) salários mínimos e até 5 (cinco) salários mínimos, nos termos dos incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, e alterações posteriores.

Art. 2º - O interessado que se enquadrar na hipótese descrita no artigo 1º desta Instrução Normativa deverá solicitar a isenção parcial exclusivamente por meio de processo administrativo, até 31 de dezembro de 2015, desde que atendidas as demais condições da Lei nº 11.614, de 1994, e alterações posteriores, observada a exclusão do requisito referente ao limite de valor venal estipulado no caput do artigo 1º dessa lei, nos termos do artigo 4º da Lei nº 16.098, de 29 de dezembro de 2014.

§ 1º - Os processos administrativos mencionados no caput deste artigo deverão ser protocolados nas Praças de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou das Subprefeituras, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia de documento que comprove que o imóvel integra o patrimônio do beneficiário;

II - cópia da notificação de lançamento do IPTU incidente sobre o imóvel objeto do pedido, relativo ao exercício de 2014;

III - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF do interessado;

IV - cópia do comprovante de residência no imóvel, em nome do beneficiário da isenção, mediante apresentação de conta de luz, gás ou água, relativo ao mês de janeiro do exercício de 2014;

V - cópia do comprovante de recebimento do benefício da aposentadoria, pensão ou renda mensal vitalícia, com informa- ção do tipo de benefício e valor recebido, relativo ao mês de janeiro do exercício de 2014;

VI - declaração do interessado, sob as penas da lei, de que reside no imóvel para o qual solicita isenção, de que não é proprietário de outro imóvel neste Município e de que a soma de todos os seus rendimentos, relativos ao mês de competência de janeiro do exercício de 2014, não ultrapassou o valor máximo estabelecido pela Lei nº 11.614, de 1994, e alterações posteriores, conforme modelo disponibilizado na página da internet da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

VII - planta ou "croquis" do imóvel, quando não exclusivamente residencial, ou se existir mais de uma moradia, com indicação da área em que reside;

VIII - cópia do contrato de locação ou declaração do aluguel recebido, se parte do imóvel, objeto do pedido, estiver locada;

IX - cópia da última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do requerente, transmitida para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I deste artigo, se o requerente for viúvo ou pensionista, deverá ser apresentado o formal de partilha ou, na sua ausência, a certidão de óbito.

§ 3º - A não apresentação da documentação exigida poderá ocasionar o indeferimento do pedido de isenção.

§ 4º - A Administração Tributária poderá exigir outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários para a análise do pedido.

§ 5º - O extrato da decisão prolatada nos referidos processos administrativos será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

Art. 3º - Caberá recurso do resultado da análise do processo administrativo de pedido de isenção, em até 30 (trinta) dias da publicação do extrato mencionado no § 5º do artigo anterior.

§ 1º - O recurso deverá ser protocolado nas Praças de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou das Subprefeituras.

§ 2º - O extrato da decisão do recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, nos termos do inciso I do art. 28 da Lei nº 14.107, de 2005.

Art. 4º - A concessão da isenção fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º - A isenção parcial do IPTU poderá ser concedida de forma proporcional, quando o contribuinte for proprietário, compromissário ou detentor do domínio útil:

I - de todo o imóvel e ocupar parcialmente a área construí- da de sua propriedade como moradia; ou II - de parte do imóvel e ocupar totalmente a sua área construída como moradia; ou III - de parte do imóvel e ocupar parcialmente a sua área construída como moradia.

Parágrafo único - A isenção parcial será proporcional ao menor percentual constatado na documentação apresentada.

Art. 6º - Para requerer a isenção referente aos exercícios seguintes, o beneficiário deverá atender ao disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 15, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 7º - A inobservância, pelo sujeito passivo, da forma, condições e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa implicará renúncia à vantagem fiscal.

Art. 8º - A concessão de isenção do IPTU não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 5, DE 13 DE MAIO DE 2015-DOC-SP de 25/06/2015 (nº 116, pág. 19)

EMENTA: ISS. Subitem 12.11 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de Serviço 08206. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2015-0.066.106-2; esclarece:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço 02496, 02500, 02534, 02658, 02666, 02682, 02690, 02798, 03085, 03093, 03115, 03204, 06297, 06394, 06777, 06807, 07161, 07765, 07803, 07978, 08176, 08192, 08206 e 08230, tem por objeto social as seguintes atividades: produção de eventos e competições esportivas;

cobrança de ingressos para competições esportivas e intelectuais; locação de equipamentos e bens móveis; produção de eventos artísticos, culturais e turísticos; desenvolvimento, licenciamento e cessão de uso de software; licenciamento e cessão de uso de marca e sinais de propaganda; intermediação de negócios na área de esportes; desenvolvimento de pesquisas sociais e humanas; consultoria em marketing, comunicação e publicidade.

2. Afirma a consulente realizar eventos esportivos mediante inscrição dos participantes.

3. Entende que quando fizer a venda da inscrição para pessoa física deverá ser emitida uma nota fiscal eletrônica no código 08206 e, nas vendas para pessoas jurídicas, afirma que emitirá uma única nota fiscal discriminando o número total de inscrições realizadas e o preço final do serviço.

4. À vista do exposto, a consulente questiona se seu entendimento está correto.

5. A consulente apresentou, mediante notificação, "Contrato de Vendas em Lote", cujo objeto é a venda de inscrições em lote de um evento de corrida.

6. O serviço prestado pela consulente, objeto do contrato apresentado, enquadra-se no subitem 12.11 da Lista de Servi- ços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referente ao código de serviço 08206 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, relativo a competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

6.1. No caso em análise incide o ISS sobre o valor da inscri- ção, à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e nº 15.406, de 08 de julho de 2011.

6.2. De acordo com o disposto no art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, sendo que a NFS-e poderá englobar todos os serviços prestados a um mesmo tomador em um determinado mês.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 6, DE 13 DE MAIO DE 2015

DOC-SP de 25/06/2015 (nº 116, pág. 19)

EMENTA: ISS. Sociedades de profissionais constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Opção pelo Simples Nacional. Desenquadramento de regime especial de recolhimento. Retroatividade dos efeitos. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2015-0.056.297-8, esclarece:

1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.

2. A Consulente, regularmente inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo código 03379 - advocacia (regime especial - sociedade), do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 17.13 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, tem por objetivo social disciplinar a colaboração recíproca no trabalho profissional, bem como o expediente e resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia em geral, sendo que os serviços privativos da advocacia, conforme reservados no Estatuto dos Advogados, serão exercidos individualmente pelos sócios, ainda que revertam ao patrimônio social os respectivos honorários.

3. A consulente informa ter sido constituída como sociedade de profissionais, conforme determina o artigo 15, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e que em 2015 fez as seguintes opções:

3.1. Recolhimento de impostos pelo sistema do Simples Nacional;

3.2. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

3.3. Desenquadramento do regime especial de recolhimento das sociedades de profissionais descritas no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.

4. A consulente informa também que desde janeiro vem recolhendo o ISS pelo Documento de Arrecadação do Simples - DAS, uma vez que a opção foi deferida pela Receita Federal, com efeitos retroativos a janeiro de 2015. Em razão disso, para o mesmo período teria deixado de recolher o imposto na forma estabelecida para as Sociedades Profissionais de que trata o artigo 15, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, isto é, deixando de aplicar a regra de recolhimento trimestral com base no número de profissionais.

5. A opção pela emissão de NFS-e e o protocolo com a solicitação de desenquadramento do referido regime especial foram realizados respectivamente nos dias 10 e 19 de fevereiro, segundo afirma a consulente.

6. Diante disso, indaga:

6.1. Se será cobrado o ISS referente ao mês de janeiro/2015 ainda na condição do regime especial de recolhimento aplicável às sociedades de profissionais, uma vez que o desenquadramento foi solicitado em fevereiro/2015;

6.2. Se está obrigada à emissão de notas fiscais relativas a janeiro/2015, período anterior ao da opção pela emissão de NFS-e.

7. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (art. 16, § 2º).

8. A Resolução nº 94, do Comitê Gestor do Simples nacional, de 29 de novembro de 2011, estabelece em seu artigo 25-A, parágrafo 12 que a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 em relação aos escritórios de serviços contábeis.

9. Ao optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a consulente passa a ser tributada com base na receita bruta total do mês e não mais pela sistemática de regime especial de recolhimento das sociedades de profissionais prevista no art. 15, inciso II, da Lei 13.701/2003.

10. Considerando que a legislação federal que disciplina o Simples Nacional determina que os efeitos da opção pelo regime simplificado de recolhimento devem retroagir a 1º de janeiro para as empresas em atividade, a consulente deve recolher o ISS por meio do Documento de Arrecadação do Simples - DAS desde o início do exercício, não mais se lhe aplicando o recolhimento com base fixa em relação ao número de profissionais que compõem a sociedade.

11. No que diz respeito à emissão de documentos fiscais, o assunto está disciplinado no Capítulo VIII do Decreto nº 53.151/2012.

11.1. O artigo 81, caput, do referido decreto declara que, por ocasião da prestação de cada serviço, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Cupom de Estacionamento.

11.2. Trata-se de regra geral e abrangente no que diz respeito à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais em cada prestação de serviço.

11.3. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio da IN SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, definiu os prestadores de serviços obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. tornando-a opcional para os casos que discrimina.

12. O desenquadramento da consulente da condição de sociedade de profissionais constituída na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 é decorrente de sua opção pelo Simples Nacional, regime em que a tributação obedece a regras próprias, essencialmente base de cálculo comum às demais pessoas jurídicas, e a submete automaticamente à obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, uma vez que não se enquadra em nenhuma das ressalvas previstas na IN SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011.

13. Essa obrigatoriedade deve igualmente retroagir ao início do exercício - 1º de janeiro de 2015 - momento em que a consulente é considerada optante do Simples Nacional.

14. Assim, a consulente deverá efetuar o respectivo recolhimento de ISS por meio do Documento de Arrecadação do Simples - DAS e também deverá emitir as Notas Fiscais de Serviço Eletrônica - NFS-e em relação aos serviços prestados desde janeiro/2015 com base no movimento econômico.

15. A consulente deverá promover ainda a alteração de seu código de serviço, excluindo o código 03379 - (regime especial - sociedade) e incluindo o código 03220 - advocacia, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 17.13 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 8, DE 26 DE MAIO DE 2015-DOC-SP de 25/06/2015 (nº 116, pág. 20)

EMENTA: ISS. Subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Retenção de ISS sobre serviços provenientes do exterior. Taxa de câmbio.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2015-0.080.071-2; esclarece:

1. A consulente informa que contratou uma empresa do exterior para a prestação de serviços de consultoria a ser realizado em três partes. Esclarece que a primeira parte iniciou-se em outubro de 2014 e o serviço foi concluído em novembro de 2014, com a entrega do relatório final e consequente emissão da invoice para cobrança do serviço. Acrescenta que o pagamento dos serviços se deu em janeiro de 2015.

2. Indaga sobre o que deve ser considerado como fato gerador do imposto: o início da prestação dos serviços, o final da prestação ou o pagamento efetivo.

3. Em relação à conversão de moeda para apuração da base de cálculo do imposto, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. No dia em que foi recebida a invoice, a taxa de câmbio era de R$ 2,60, então o preço do serviço considerado como base de cálculo seria inferior ao valor que foi realmente pago por ele. Nesse caso, seria necessária a emissão de uma NFTS complementar, para considerar a diferença entre o valor calculado pelo recebimento da invoice e o valor efetivamente pago? 3.2. Se a resposta ao questionamento acima for afirmativa, o DAMSP que seria emitido em janeiro de 2015 deveria considerar como competência o mês de outubro de 2014? Seria preciso recolher a diferença com multa e juros?

4. Os serviços de consultoria enquadram-se no subitem 17.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.

5. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.

5.1. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

5.2. Ainda conforme o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.701/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nos casos de serviços tomados do exterior.

5.3. Por sua vez, o inciso I do art. 9º da Lei nº 13.701/2003 prevê que os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor.

6. Na situação em análise, a consulente é tomadora de serviços provenientes do exterior e está obrigada a reter e recolher o ISS, bem como emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/ Intermediário de Serviços, nos termos do inciso I do art. 117 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

7. Os serviços de consultoria tomados do exterior pela consulente consideram-se prestados com a entrega do relatório final, data em que ocorreu o fato gerador do ISS.

7.1. A data de ocorrência do fato gerador não se confunde com a data de pagamento do serviço.

8. O art. 143 do Código Tributário Nacional determina que quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira a conversão para moeda nacional se fará ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação para fins do lançamento.

8.1. Desta forma, a taxa de câmbio a ser utilizada para fins de conversão do preço do serviço tomado do exterior para moeda nacional e realização da retenção e recolhimento deverá ser a cotação de fechamento da moeda estrangeira para venda divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia da conclusão da prestação dos serviços, conforme o disposto no item 7.

8.2. No caso em exame, o valor em moeda nacional que deverá constar na NFTS será o preço dos serviços tomados convertido nos termos definidos no subitem 8.1.

9. Para fins de recolhimento do ISS retido a consulente deverá utilizar o código de serviços tomados 09881, previsto no Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 9, DE 1 DE JUNHO DE 2015-DOC-SP de 25/06/2015 (nº 116, pág. 20)

EMENTA: ISS - Subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 01694. Serviços prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo a tomador estabelecido fora do Município de São Paulo. ISS devido no Município de São Paulo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2015-0.095.522-8; esclarece:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço 01520, 01694, 01805 e 01880, tem por objeto social a prestação de serviços profissionais de engenharia consultiva, elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, anteprojetos, projetos básicos e executivos, assistência técnica à obra, planejamento, supervisão e gerenciamento de obras de engenharia civil.

2. Declara que faz parte do Consórcio Ponte do Guaíba, que foi contratado para prestar serviços técnicos especializados de engenharia para a elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras de construção de uma ponte.

2.1. Afirma que em referido Consórcio coube à consulente a prestação dos serviços técnicos especializados de engenharia para a elaboração de todos os projetos inerentes ao empreendimento.

3. Entende que as atividades iniciais desenvolvidas pela consulente no contrato em apreço estão enquadradas nos itens 7.01 e 7.03 do art. 1º da lei nº 13.701/2003, e as subsequentes, também desenvolvidas por ela em referido contrato, se enquadram nos itens 7.17 e 14.02.

4. Cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência para a cobrança do ISS e, finalmente, apresenta os seguintes questionamentos em relação aos serviços desenvolvidos no contrato em questão:

4.1. A quem pertence a capacidade ativa acerca dos impostos sobre os serviços de projetos de engenharia? 4.2. A quem pertence a capacidade ativa acerca dos impostos sobre os serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo? 4.3. A quem pertence a capacidade ativa acerca dos impostos sobre os serviços de assistência técnica? 4.4. A quem pertence a capacidade ativa acerca dos impostos sobre os serviços de execução de obras? 4.5. Como deverá ser caracterizado o serviço para que ele seja considerado como prestado no domicílio do prestador? 4.6. Como deverá ser caracterizado o serviço para que ele seja considerado como prestado no local da execução da obra? 4.7. Uma vez que foi firmado um único contrato, de empreitada global, os serviços elaborados poderão ser destacados e recolhidos em locais distintos de acordo com a fase em que se encontrarem?

5. O contribuinte apresentou Termo de Constituição de Consórcio, firmado entre ela e outra empresa, bem como Contrato de Regime Diferenciado de Contratação Pública, firmado entre o Consórcio Ponte do Guaíba e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

6. Dispõe o art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise dos contratos apresentados pelo contribuinte.

7. Tanto o Contrato de Regime Diferenciado de Contratação Pública firmado com o Consórcio Ponte do Guaíba como o Termo de Constituição do Consórcio, têm por objeto a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para a elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras de construção de uma segunda ponte sobre o Rio Guaíba, localizado no estado do Rio Grande do Sul.

8. De acordo com o Termo de Constituição do Consórcio, caberá à consulente a prestação dos serviços técnicos especializados de engenharia para a elaboração de todos os projetos inerentes ao empreendimento.

8.1. Referidos serviços, que correspondem à parcela do objeto contratual de responsabilidade da consulente, enquadramse no código de serviço 01694 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, correspondente ao subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

8.2. O ISS incidente sobre os serviços executados pela consulente relativos ao subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme regra geral estabelecida no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, correspondente ao caput do art. 3º da Lei nº 13.701/2003.

8.3. O próprio prestador dos serviços deve efetuar o recolhimento do imposto, já que a prestação de serviços descritos nos subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não configura hipótese de retenção e recolhimento pelo tomador, descrita no art. 9º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Serviço: Novas regras para aposentadoria por tempo de contribuição já estão em vigor

A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Medida Provisória nº 676, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18). Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado - a chamada Regra 85/95 Progressiva. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

|  |Mulher |Homem |

|  | | |

|Até dez/2016 |85 |95 |

|De jan/2017 a dez/18 |86 |96 |

|De jan/2019 a dez/19 |87 |97 |

|De jan/2020 a dez/20 |88 |98 |

|De jan/2021 a dez/21 |89 |99 |

|De jan/2022 em diante |90 |100 |

Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 - conforme a tabela abaixo:

Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?

Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2022, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.

Então agora só se aposenta por tempo de contribuição quem atingir os 85 ou 95 pontos?

Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

Esta regra acaba como Fator Previdenciário?

Não, ele continua em vigor. A nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

Muda alguma coisa para quem já se aposentou?

Não. Para quem já está aposentado não há nenhuma mudança.

Me aposentei recentemente. Posso pedir alguma revisão?

Não. Este entendimento já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Para os que se aposentaram com outra legislação, não cabe nenhum tipo de revisão em função da mudança das regras.

Por que as mudanças são necessárias?

Para garantir uma Previdência sustentável e contas equilibradas para o futuro, de modo a assegurar a aposentadoria dos trabalhadores de hoje, mas também de seus filhos e netos.

Mas por que mudar as regras?

Diversos países estão revendo seu modelo de previdência por causa do aumento da expectativa de vida e da rápida transição demográfica que estão vivendo. As pessoas estão vivendo mais tempo e recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos da Previdência. Simultaneamente, no caso brasileiro, as taxas de fecundidade estão caindo, o que significa que nas próximas décadas haverá menos contribuintes para cada idoso.

Hoje há mais de 9 pessoas em idade ativa para cada idoso. Em 2030 serão 5 na ativa para cada idoso. Em 2050, 3 e, em 2060, apenas 2,3 trabalhando.

Por que instituir essa progressividade do sistema de pontos?

Porque o modelo não pode ser estático, já que a expectativa de vida do brasileiro continuará crescendo. A Previdência Social precisa seguir regras que se adequem às novas realidades sociais para garantir que no futuro ela seja sustentável. Vincular o sistema de pontos à expectativa de vida é uma forma de garantir uma adequação gradual do sistema, evitando mudanças bruscas no futuro.

A discussão sobre o replanejamento da Previdência está encerrada?

Não. No dia 30 de abril o governo federal criou um Fórum de Debates com trabalhadores, aposentados, pensionistas e empregadores para continuar debatendo o tema, que é de vital importância para o futuro do país.

Fonte: Ministério da Previdência Social

Minirreforma - Convalidação, com alterações, da Medida Provisória nº 664/14

Com a publicação da Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (DOU de 18/06/2015) foram alteradas as Leis nº 8.213/91, nº 10.876/04, nº 8.112/90, e nº 10.666/03, e deu outras providências.

Ressaltamos que, de acordo com o art. 5º da Lei nº 13.135/15, os s atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664/14, serão revistos e adaptados ao disposto na citada Lei.

Destacamos, a seguir, as alterações trazidas pela Lei nº 13.335/15 referente a Lei nº 8.213/91:

I - Dependente

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de dependentes do segurado, dentre outros o irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

Na redação anterior as condições para que o irmão fosse dependente do segurado, menor de 21 anos ou inválido a deficiência intelectual ou mental tinha que torná-lo absoluta ou relativamente incapaz e ser declarado judicialmente.

Essa alteração entrará em vigor, a contar de dois anos para a nova redação.

II - Carência

Independe de carência a concessão, entre outras previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde (MS) e da Previdência Social (MPS), atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada anteriormente, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) esclerose múltipla;

e) hepatopatia grave;

f) neoplasia maligna;

g) cegueira;

h) paralisia irreversível e incapacitante;

i) cardiopatia grave;

j) doença de Parkinson;

k) espondiloartrose anquilosante;

l) nefropatia grave;

m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou;

o) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

III - Auxílio-doença

Com relação ao auxílio-doença, especificamente quanto ao afastamento do empregado, não houve validação das regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 664/14 que, determinava que a empresa assumiria os pagamentos dos 30 primeiros dias e, a Previdência Social, pagaria o benefício previdenciário a partir do 31º dia.

Assim, as alterações promovidas pela referido Medida Provisória perde a eficácia e, neste caso o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Contudo, foi mantida a redação dada anteriormente pelo Medida Provisória nº 664/14 na qual estabelece que, para este, o salário de benefício não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Outra alteração foi que o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

Nessa hipótese, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

IV - Perícia Médica

Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).

V - Pensão por morte

Perde o direito a pensão por morte:

a) O condenado, após o trânsito em julgado, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado;

b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nos termos da nova redação do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

1) três anos, com menos de 21 anos de idade;

2) seis anos, entre 21 e 26 anos de idade;

3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;

4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;

6) vitalícia, com 44ºu mais anos de idade.

Assim, no caso da letra "b", esclarecemos que a pensão por morte só será concedida para o cônjuge que comprovar no mínimo dois anos de casamento ou união estável e se o falecido tiver contribuído para a Previdência Social, no mínimo, 18 meses. Se esses requisitos não forem atendidos, a pensão por morte será paga apenas durante quatro meses, exceto:

a) Quando o cônjuge for considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, a pensão será paga enquanto durar essa condição; e

b) Quando o segurado vier a falecer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o cônjuge deverá receber a pensão por mais de quatro, mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável. Mas devem ser observadas as faixas de idade, anteriormente citadas.

VI - Vigência

A Lei nº 13.135/15 entra em vigor em:

I - 180 dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei nº 8.112/90;

II - dois anos para a nova redação:

a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;

b) do art. 217, inciso IV, alínea "c", da Lei nº 8.112/90;

III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

VII - Revogação

Revogam-se, entre outros, os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91:

a) o § 2º do art. 17;

b) o § 4º do art. 77.

Fonte: Editorial Cenofisco

Cronograma de Implantação do eSocial - Divulgação

A Resolução SE/MF nº 1/15 (DOU de 25/06/2015) divulga o cronograma de implantação do sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).

Dessa forma, conforme disposto no Decreto nº 8.373/14, a implantação do eSocial acontecerá conforme o seguinte cronograma:

I - a transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 deverá ocorrer:

a) a partir da competência setembro/2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea "b";

b) a partir da competência janeiro/2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:

a) a partir da competência janeiro/2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea "b";

b) a partir da competência julho/2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

Salientamos que, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física, será definido em atos específicos observados os prazos previstos anteriormente.

Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.

Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto na citada Resolução.

A Resolução SE/MF nº 1/15 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 25/06/2015.

Fonte: Editorial Cenofisco

SESCON-SP E SEFAZ/SP ORIENTAM SOBRE CF-E-SAT E NFC-E

Em uma parceria inédita, SESCON-SP e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo se unem para esclarecer e orientar os contribuintes sobre o Sistema Autenticador de Cupons Fiscais Eletrônicos – CF-e-SAT e a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e

A partir de 1° de julho, os varejistas paulistas iniciam o cronograma de substituição dos Emissores de Cupom Fiscal - ECF pelo CF-e-SAT, desenvolvido pelo governo estadual, ou pela NFC-e, projeto de âmbito nacional, componente do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Dados da Secretaria da Fazenda apontam que, até o fim deste ano, 70 mil estabelecimentos comerciais deverão efetuar a troca de 140 mil ECFs.

Desde 2006, vem ocorrendo no Brasil e no Estado de São Paulo um grande movimento de implantação de documentos eletrônicos, com a finalidade de trazer maior controle, celeridade e transparência aos processos, atingindo os setores da indústria, comércio, atacadista e de transportes. Agora, o CF-e-SAT e a NFC-e vêm para substituir os documentos eletrônicos utilizados pelo varejo.

Vale destacar que, mesmo que o empresário opte pela NFC-e, será necessário ao menos um ponto com CF-e-SAT instalado, para ocasiões de contingências off-line.

Os prazos para a troca dos aparelhos que tenham cinco anos ou mais no varejo paulista foram estabelecidos pela Portaria CAT 59/2015, publicada na edição de 12 de junho do Diário Oficial do Estado. O cronograma vai de julho a outubro e está discriminado conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE dos contribuintes.

Após o início de vigência do CF-e-SAT, em 1° de julho, as concessões de autorização de uso de novos ECF serão suspensas, portanto, serão acolhidas solicitações de utilização de ECF apenas para aqueles cujos procedimentos forem concluídos até o próximo dia 30 de junho.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Para orientar o setor contábil e os contribuintes sobre todas estas mudanças, o SESCON-SP firmou uma parceria com a Sefaz/SP e, em conjunto com a instituição, produziu uma série de vídeos abordando todos os subtemas que envolvem o CF-e-SAT e a NFC-e.

“O assunto é de grande interesse para todo o setor empresarial, para a categoria contábil e toda a população, por isso, em mais uma iniciativa visando a prestação de serviço de utilidade publica, nosso Sindicato realizou este trabalho de esclarecimento, em parceria com a Secretaria da Fazenda”, destacou o presidente da Entidade, Sérgio Approbato Machado Júnior.

Participaram da gravação dos vídeos o diretor adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, da Sefaz/SP, Marcelo Luiz Alves Fernandez, que falou detalhadamente sobre condições para uso, obrigatoriedade, legislação, contingência, cancelamento, ativação, desativação, impressão, proibições, certificação, entre outras temáticas, e também o vice-presidente, o vice-presidente Administrativo e o vice-presidente Financeiro do SESCON-SP, respectivamente, Márcio Massao Shimomoto, Wilson Gimenez Júnior e José Vanildo Veras da Silva. A série especial do SESCON-SP News sobre CF-e-SAT e a NFC-e está disponível em todos os meios de comunicação do Sindicato: Acesse: sesconspnews.

Fonte: Área de Conteúdo SESCON-SP

Lei 12.973/2014 evita tributação pela valorização de ativos não realizados

Por Sérgio Rodas

A Lei 12.973/2014 evitou que as empresas pudessem ser tributadas pela valorização de seus ativos, mesmo que isso que não tivesse acontecido. Isso porque a norma regulamentou a cobrança de impostos e contribuições sociais com relação aos princípios da nova contabilidade, introduzidos no Brasil pela Lei 11.638/2007, que tem o objetivo de refletir não o preço de aquisição do bem, mas o seu verdadeiro valor econômico.

Essa é a opinião do professor de Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Natanael Martins. Em entrevista à revista eletrônicaConsultor Jurídico, concedida após sua palestra na IX Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, organizada pela Thomson Reuters nos dias 8 e 9 de junho, ele explicou o instituto do impairment (ou baixa contábil) e como ele foi aplicado pelos auditores da Petrobras.

“O impairment quer que certos ativos da entidade sejam periodicamente objeto de revisão e de avaliação, porque no conceito da nova lei só é ativo aquilo que for representativo da geração de fluxos de caixa futuros. Mal comparando, é o que houve no balanço da Petrobras. O que fez o auditor independente? Ele passou a avaliar os diversos investimentos da empresa para verificar se eles tinham capacidade de geração de fluxos de caixa futuros. E chegaram à conclusão de que, dado à abrupta queda do petróleo, aqueles investimentos não se pagariam, total ou parcialmente. Daí a razão do impairment”, afirmou Martins.

De acordo com a Lei 12.973/2014, o impairment tributário é mera provisão, destacou o especialista. Dessa maneira, somente quando o ativo for liquidado o valor do impairment será considerado para efeito de dedutibilidade ou no cálculo de eventual ganho de capital. Porém, Imposto de Renda, CSLL e PIS/Cofins somente incidirão em caso de lucro na transação, ressalta.

Apesar da complexidade de sua aplicação, Martins disse que a Lei 12.973/2014 é boa, porque efetivamente respeitou o princípio da realização da renda, neutralizando a cobrança sobre ajustes ainda não realizados. Se não houvesse isso, o resultado poderia ser “catastrófico” para as empresas, especialmente as grandes.

Além disso, o professor do IBET elogiou o fato de a norma refletir melhor a situação patrimonial das companhias, e evitar que o Fisco promova cobranças que excedam suas capacidades econômicas.

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

Tributos e Contribuições Federais - Medida Provisória nº 668/2015 é convertida em lei com emendas

A Lei nº 13.137/2015 é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 668/2015, que, entre outras providências, alterou a Lei nº 10.865/2004 para elevar as alíquotas da Cofins-Importação e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação.

Em decorrência das alterações introduzidas, no tocante à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião da entrada de bens estrangeiros no território nacional, desde 1º.05.2015, elas passaram a ser calculadas com base nas alíquotas de 9,65% e 2,1%, respectivamente.

Por outro lado, foram mantidas as alíquotas de 7,6% e 1,65%, respectivamente, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Vale ressaltar que, de acordo com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 668/2015 e mantida pelaLei nº 13.137/2015 ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004, desde 1º.05.2015, as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a importação dos seguintes produtos, são, respectivamente, de:

a) 13,03% e 2,76%, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;

b) 16,48% e 3,52%, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00;

c) 12,57% e 2,62%, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Todavia, em relação aos produtos a seguir, a lei em referência alterou as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a importação, que serão, respectivamente:

a) no caso de importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da NCM:

a.1) de 1º.05 a 21.06.2015: 13,68% e 2,88%; e

a.2) desde 22.06.2015: 12,35% e 2,68%;

b) no caso de importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei:

b.1) de 1º.05 a 31.08.2015: 12,57 e 2,62%; e

b.2) a partir de 1º.09.2015: 14,37% e 3,12%;

c) no caso de importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, alínea "d", da Constituição Federal/1988, ressalvados os papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando destinados à impressão de periódicos:

c.1) de 1º.05 a 21.06.2015: 3,81% e 0,95%; e

c.2) desde 22.06.2015: 3,2% e 0,8%;

d) no caso de importação de álcool, inclusive para fins carburantes:

d.1) até 30.09.2015: alíquotas zero; e

d.2) a partir de 1º.10.2015: 9,65% e 2,1%.

Observados os limites e condições estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.137/2015, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos deste capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23 e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. O montante do crédito na forma mencionada será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a, respectivamente do PIS-Pasep e da Cofins:

a) 0,99% e 4,56%, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10 e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;

b) 0,825% e 3,8% para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.137/2015;

c) 0,33% e 1,52%, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A da Lei nº 10.925/20014.

A referida norma alterou também a Lei nº 13.097/2015, que dispõe sobre a tributação de bebidas frias:

a) em relação ao art. 24, que dispõe que, desde 1º.05.2015, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação dos produtos classificados nos códigos da TIPI:

a.1) 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00: são de 3,31% e de 15,26%, respectivamente; e

a.2) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, as alíquotas são de 3,74% e de 17,23%, respectivamente;

b) em relação ao art. 25, que estabelece que, no caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de 2,32% (PIS-Pasep) e de 10,68% (Cofins) ficam reduzidas em 19,82% e 20,03%, respectivamente;

c) o Anexo I da Lei nº 13.097/2015 passa a vigorar na forma do Anexo Único da Lei nº 13.137/2015.

Outra alteração relevante trazida pela referida Lei refere-se à Lei nº 10.833/2003, conforme segue:

a) art. 31, que dispõe sobre a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a qual é determinada mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, em que passa a dispensar da retenção das referidas contribuições, o valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi (antes a dispensa era prevista para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00);

b) os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (anteriormente, esse prazo era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço).

Por fim, destacamos também que a norma em referência incluiu o § 7º ao art. 2º da Lei nº 12.024/2009 para dispor que, na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) será equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.

( Lei nº 13.137/2015 - DOU 1 de 22.06.2015 - Ed. Extra)

Fonte: Editorial IOB

Manual de Registro das Sociedades Limitadas (LTDA) - Retificação

Portaria DREI nº 2, de 18 de junho de 2015

Foi publicada no DOU de hoje, 22.06.2015, a Portaria DREI nº 2, de 18 de junho de 2015, retificando o item 10.2.3 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, anexo da IN DREI nº 10/2013, disponível no sítio eletrônico drei..br.

A retificação corrige a redação do item 10.2.3, estabelecendo que o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento de estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de arquivado na Junta Comercial e de publicado, pela sociedade empresária, no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado em que se localize sua sede, bem como em jornal local de grande circulação (art. 1.152, § 1º do Código Civil).

A redação anterior previa a publicação do referido contrato apenas na imprensa oficial.

Link:

Fonte:

Profissionais liberais devem ficar mais atentos à contabilidade

Para esse processo, o trabalho de contabilidade, mês a mês, é essencial.

Dora Ramos

A partir do próximo ano, os profissionais liberais terão mais uma preocupação em relação aos cuidados da parte contábil da sua empresa. Ao realizarem a declaração do imposto de renda, eles precisarão apresentar o CPF de todas as pessoas físicas para as quais prestaram serviço. A regra deve ser seguida pela maioria dos profissionais liberais, como psicólogos, dentistas e médicos.

Porém, a organização para ter todos esses dados até o fim do ano deve começar agora! O Livro Caixa da empresa desse profissional, onde são registrados todos os recebimentos e pagamentos da empresa em dinheiro de forma cronológica, deverá mensalmente ser preenchido com os dados e CPF dos clientes.

Para esse processo, o trabalho de contabilidade, mês a mês, é essencial. O contador coleta todas essas informações para que no ano que vem, em abril, esse arquivo seja inserido no imposto de renda, já que a Receita Federal fará o cruzamento desses dados.

Caso não se preocupe agora com isso, futuramente, esse profissional terá que passar pelo transtorno de solicitar, às pressas, o número do documento de todas as pessoas que contribuíram com a receita do ano anterior. Por esse motivo, a partir de agora, é preciso dar ainda mais atenção à contabilidade da sua empresa.

Link:

Fonte: Administradores

Aumento Salarial – Seja Proativo que o Reconhecimento Irá te Encontrar

Por: Sergio Ferreira Pantaleão (*)

Quantas vezes sonhamos com o dia em que o chefe irá chegar e anunciar "parabéns, você foi reconhecido pelo bom desempenho e a partir do próximo mês terá um aumento salarial".

De repente você "acorda" e vê que isso realmente não passou de um sonho, que o salário continua igual e o jeito vai ser encontrar coragem para "chegar junto" e requerer o aumento almejado.

Mas seja cuidadoso e antes disso avalie alguns pontos a fim de que seu pedido não seja negado "de cara", tais como:

Conheça do plano de cargos e salários da empresa e saiba se as correções salariais são concedidas somente de acordo com o que está no plano;

2. Jamais peça aumento quando o chefe estiver muito ocupado ou irritado com algum assunto/problema, bem como quando a empresa estiver numa fase de contenção salarial por uma crise econômica, por exemplo;

3. Avalie seu desempenho, faça uma análise comparativa de modo a sustentar e justificar esse aumento. Procure demonstrar através de gráficos, apontamento de metas atingidas, números, prêmios recebidos por destaque na equipe, projetos inovadores, capacidade em gerir pessoas ou qualquer outro dado, de que é merecedor do aumento;

4. Jamais justifique a necessidade de um aumento porque precisa trocar de carro, a prestação da casa aumentou, precisa fazer uma viagem com a família ou porque o filho entrou na faculdade particular. Isto é um problema que cada um deve resolver de acordo com seu orçamento mensal e não da empresa.

5. Se coloque no lugar do chefe e tenha certeza de que ele deverá justificar o aumento que será dado a você. Por isso seus apontamentos são importantes, já que servirão de base também para ele sustentar a decisão perante a Diretoria da empresa;

6. Lembre-se que qualquer empresa visa lucro e para você merecer um aumento, terá que demonstrar que seu pedido está consubstanciado no relevante rendimento apresentado nos últimos anos/meses e no aumento da qualidade dos serviços/produtos;

7. Verifique a compatibilidade de seu salário com o salário (na mesma função) praticado no mercado de trabalho. Leve em consideração o porte da empresa, faturamento, ramo de atividade, experiência exigida entre outros parâmetros que achar necessário de modo a demonstrar eventual defasagem salarial;

8. Se já encontrou outro emprego melhor, mas tem dúvida em usar isso como argumento, talvez seja melhor passar o "macaco" para o ombro do chefe, deixando que ele ofereça um aumento para reter você no quadro de pessoal. Mas esteja preparado, caso isso não ocorra.

Além destas questões, analise outros aspectos que considere importante e se, ao final destas ponderações, tiver certeza que é o momento de requerer o aumento, agende um horário com o chefe para conversar.

Oportuno que faça um planejamento do que irá dizer e a forma como irá abordar cada passo de sua conversa. Faça um ensaio antes com alguém da família ou amigo e, considerando a tecnologia atual, grave este ensaio para que você veja a gravação sob o olhar crítico do chefe. Isso o ajudará a evitar cometer falhas.

Tenha em mente que você não irá perguntar ao chefe se ele acha que você merece um aumento, você irá afirmar e convencê-lo, através de seus argumentos e números, que merece o aumento.

Seja claro e objetivo na solicitação. Demonstre (conforme item 3 acima) os motivos de seu pedido e independentemente da resposta, mantenha-se otimista e se possível, melhore seu desempenho.

Esteja preparado para ouvir "não". Neste caso, ele também deve apresentar-lhe os argumentos para a negativa. Se não o fizer, pergunte. Peça para que lhe mostre os caminhos a seguir, o que você pode melhorar para merecer o aumento.

Deixe transparecer para o chefe e para a empresa (não através de palavras, mas pelas atitudes proativas) que você está "vivo" e que a qualquer momento a concorrência poderá te encontrar, mas até lá e independentemente de ter ou não o aumento, irá se dedicar com afinco no desenvolvimento de seu trabalho.

Construa o seu caminho. Dê o seu melhor.

Não precisa buscar o reconhecimento a todo custo, deixe que o reconhecimento o encontre através do resultado de seu trabalho.

(*) Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

O CC engessa as sociedades do tipo limitada

Por: J. V. Rabelo de Andrade

Várias modificações contratuais dependem do consentimento de todos os sócios.

O saudoso e famoso pernambucano Nelson Rodrigues, autor de várias frases de efeito, saiu, certa feita, com esta: "a unanimidade é burra". Segundo ele, a opinião unânime está a um milímetro do erro, do equívoco, da iniquidade. Isso pode não ser uma verdade unânime. Há quem defenda que em dados contextos ela de fato pode ser burra. É burrice todos obedecerem cegamente a uma ordem que vem não se sabe de onde, com finalidades obscuras ou inconfessáveis. É burrice, por exemplo, comprarmos um livro só por ele constar da lista dos mais vendidos.

O exemplo mais gritante da burrice da unanimidade é notado em várias convenções de condomínio que, como se sabe, apenas meia dúzia de "gatos pingados" comparecem às assembleias e não podem decidir porque os principais temas dependem da unanimidade. Se você não sentiu isso na pele, provavelmente é porque não mora em um, ou, então, não participa das reuniões de seu condomínio.

E o nosso CC, para não ficar só, parece querer pôr à prova isso. Vejamos.

Diz o Código (artigo 999) que as modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no artigo 997, dependem do consentimento de todos os sócios, ou seja, a unanimidade. E que matérias são essas? São as alterações referentes a:

I. nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV. a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la;

V. as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI. as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições;

VII. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII. se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Praticamente para mudar uma vírgula no contrato social é preciso a unanimidade. Já dá para imaginar uma sociedade na qual pelo menos um dos sócios venha a ter algum atrito com os demais.

Não satisfeito com isso, exige o Código quorum de, no mínimo, 3/4 (75%) para: a) qualquer outra alteração, além das 8 citadas, no contrato social (salvo se o próprio contrato excepcionar); b) incorporação, fusão (não fala em cisão) ou cessação do estado de liquidação; c) instalação de assembleia em primeira convocação.

O quorum é de, no mínimo, 2/3 (67%) para designação de administrador não sócio, previsto em contrato, após a integralização do capital social; destituição de administrador que seja sócio e tenha sido nomeado no contrato, salvo disposição contratual diversa.

Por tudo isso penso que, pelo menos do ponto de vista decisório, talvez seja muito mais prático o tipo "por ações" de sociedade no qual, pela lei, o quorum restringe-se, na grande maioria dos casos, à metade mais uma, das ações com direito de voto; por vezes, com qualquer fração acima de 25% do capital total alguém pode comandar a empresa.

É bem verdade que esse tipo societário tem o inconveniente, além do custo financeiro, de ser um "livro aberto", por ter que publicar suas demonstrações contábeis podendo, entretanto, em alguns casos, deixar de convocar assembleias.

*J. V. Rabelo de Andrade é advogado do escritório Martorelli Advogados.

IPI, IR, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação, INSS

Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos legais:

h) o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que em relação ao valor de retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, referente a mais de um pagamento efetuado por pessoa jurídica a outra pessoas jurídica de direito privado no mesmo mês, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.

IPI, IR, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação, INSS - Retenção na fonte - Bebidas frias e cigarros - Novas disposições

A Lei nº 13.137/2015, publicada no DOU - Ed. Extra de 22.6.2015, converteu com alterações a Medida Provisória nº 668/2015, promovendo mudanças na legislação tributária.

Veja a seguir tais alterações.

Majoração das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

A Lei nº 13.137/2015 alterou a Lei nº 10.865/2004, para majorar as alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo das contribuições, nas seguintes hipóteses:

a) entrada de bens estrangeiros no território nacional: a.1) 2,1%, para o PIS/PASEP-Importação; a.2) 9,65%, para COFINS-Importação;

b) pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados: b.1) 1,65% para o PIS/PASEP-Importação; b.2) 7,6% para a COFINS-Importação;

O crédito do PIS/PASEP e da COFINS, relativos às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas nas letras a e b, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

A referida lei inseriu o § 9º-A no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a fim de estabelecer que a partir de 1º.9.2015, as alíquotas das autopeças, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, serão de a) 3,12% para o PIS/PASEP-Importação; b) 14,37% para a COFINS-Importação.

Citado ato também alterou os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004:

a) § 5º, para estabelecer que na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de: a.1) 2,68% para o PIS/PASEP-Importação; a.2) 12,35% para a COFINS-Importação;

b) § 10, para dispor que na importação de papel imune a impostos, ressalvados os papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de: b.1) 0,8% para o PIS/PASEP-Importação; b.2) 3,2% para a COFINS-Importação.

Também foi estabelecido que, o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1%, em caso de importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 (tais como os classificados nos códigos NCM 3303.00.20 - Águas de colônia e 5004.00.00 - Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho), não gera direito ao desconto do crédito do PIS/PASEP e da COFINS relativo às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

INSS - Parcelamento de débitos previdenciários, ministro de confissão religiosa - Novas regras

Foi alterada a Lei nº 12.810/2013, que, dentre outras determinações, estabeleceu regras para o parcelamento de alguns débitos tributários de competências vencidas até 28.2.2013, para permitir o parcelamento da multa imposta pela compensação indevida de contribuições previdenciárias patronal, de trabalhadores, a título de substituição e devidas a terceiros, desde que o fato gerador ocorra até 28.2.2013, sem redução de seu valor ou de juros e demais encargos legais.

A Lei também acrescentou o § 14 ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991 para esclarecer exemplificativamente os valores que não serão considerados como remuneração direta ou indireta do ministro de confissão religiosa, desde que vinculados exclusivamente à atividade religiosa.

IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação - Bebidas frias e cigarros - Equipamento contador de produção, selo de controle, responsabilidade e valores mínimos

A Lei nº 13.137/2015 alterou a Lei nº 12.469/2011, para dispor sobre a possibilidade de exigência da aplicação das disposições relativas à obrigatoriedade de instalação de equipamentos contadores de produção, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no capítulo 22 da TIPI.

Alterou também a Lei nº 12.995/2014, para tratar sobre: a) a cobrança de taxa de utilização do equipamento de controle de produção de bebidas e cigarros, bem como a taxa para o fornecimento de selo de controle; b) as implicações pelo não recolhimento da taxa para utilização do equipamento por 3 meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 meses.

Foi alterada ainda a Lei nº 13.097/2015, para estabelecer sobre: a) a responsabilidade solidária do recolhimento do imposto na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para a aplicação da redução do IPI na importação e na saída de bebidas frias; b) os valores mínimos do IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para bebidas frias.

Essas disposições produzem efeitos desde 1º.5.2015.

Retenção na fonte - Prazo de recolhimento e dispensa - Alterações

A Lei nº 13.137/2015 também alterou a Lei nº 10.833/2003, para determinar que os valores retidos no mês referentes ao IR, a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Além disso, estabeleceu a hipótese de dispensa da retenção, no caso do valor retido da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos legais:

a) os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380/1964, que tratavam da emissão das letras imobiliárias;

b) os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que tratavam da aplicação da multa isolada no caso de pedido de ressarcimento de crédito indeferido ou indevido;

c) o art. 28 da Lei nº 10.150/2000, que tratava da competência do Conselho Monetário Nacional (CMN), para dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE);

d) o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097/2015, que ora havia revogado o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei nº 8.177/1991, que tratavam da previsão da cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança nos contratos celebrados pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro do Saneamento (SFS);

e) o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177/1991, que tratavam da previsão da cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança nos contratos celebrados pelas entidades integrantes do SFH e do SFS, com vigência a partir da data de entrada em vigor da regulamentação do índice de atualização para as operações sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança, de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097/2015;

f) os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, que tratavam das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente, para determinados produtos tais como gasolinas e suas correntes, produtos farmacêuticos e de perfumaria;

g) o inciso XXXIX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 que tratava da redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas hipóteses de importação de álcool, inclusive para fins carburantes, até 31.12.2016, entrando em vigor a partir de 1º.10.2015;

h) o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que em relação ao valor de retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, referente a mais de um pagamento efetuado por pessoa jurídica a outra pessoas jurídica de direito privado no mesmo mês, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.

Para mais informações, acesse a íntegra da Lei nº 13.137/2015.

Equipe Thomson Reuters – FISCOSOFT

IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividades Gráficas

Areceita obtida pela composição gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido.

Entretanto, se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

No caso da CSLL, o percentual de presunção será de 12% e 32%, respectivamente.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 8.051/2015)

Empresas Podem Compensar Contribuição de 15% sobre Cooperativas de Trabalho

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Portanto, as empresas que recolheram tal contribuição poderão pleitear a restituição ou compensação da contribuição referida, quando recolhida, nos últimos 5 anos, conforme art. 168 do CTN.

Base: os citados no texto e Solução de Consulta Cosit 152/2015.

Não conte com Brasília para a aposentadoria.

Cresci ouvindo meu avô dizendo que começou a contribuir para previdência com expectativa de receber 20 salários mínimos, índice que caiu para 10 salários no meio do caminho. Quando ele finalmente se aposentou, teve direito a cerca de 5 salários (hoje esse vínculo não existe) e ainda achou bom porque um colega com idade e tempo de contribuição semelhantes recebeu menos ainda.

O que o exemplo acima sugere é que, se você tem de 20 a 45 anos e renda acima da média do brasileiro, nem vale a pena perder seu tempo fazendo conta para saber quando poderá se aposentar pela regra do 85/95, que será progressiva até 90/100.

Conforme a Medida Provisória 676, editada na semana passada, as mulheres já podem se aposentar, sem desconto, quando a soma de idade e tempo de contribuição atingir 85 e os homens quando o resultado der 95. A partir de 2017, a tabela será corrigida até alcançar 90 e 100 pontos, respectivamente, em 2022.

Há pelo menos um avanço claro. É mais fácil fazer uma conta de adição do que sacar a calculadora HP 12C do bolso e pegar aquela tábua atuarial que você guarda na gaveta para aplicar o “fator previdenciário”, que era a regra geral vigente.

Mas a realidade é que, quando chegar a sua vez, a norma em vigor certamente será outra. E pior para você.

A proposta da MP 676 é tão equilibrada que nem parece que veio de Brasília. Se já não fosse demais achar que uma medida de bom senso pudesse prosperar, o próprio governo já avisou que ela nasceu com prazo de validade. Para ser duradoura, a “escadinha” criada teria que continuar, talvez avançando até 95/105, ou mais do que isso, e de preferência eliminando a diferença entre mulheres e homens com o tempo.

Mas não se viu espaço político para ir tão longe, e para acertar tanto.

Não bastasse a transitoriedade já anunciada, os fiscalistas que não veem além das planilhas e os irresponsáveis de sempre ainda têm a chance de enterrar a MP no Congresso ou de desfigurá-la durante a tramitação.

A grande sacada da MP, que é a progressividade, está ameaçada. “O que nós precisamos é mudar a regra de progressividade para que ela não acabe comendo o 85/95. Esse é o papel do Congresso”, disse o presidente do Senado, Renan Calheiros, sobre o texto.

Diante desse tipo de comportamento, ainda que seja impossível dizer hoje quanto cada um ganhará do INSS quando se aposentar, tenha em mente apenas uma coisa: se for mais do que zero, será pouco. Seja porque o valor será insuficiente para pagar suas contas ou porque, na melhor hipótese, você estará tão rico que não fará diferença.

No modelo antigo, o fator previdenciário era a garantia de que você receberia menos do que imaginava quando “contribuía” pelo teto da tabela do INSS, que em tese daria direito a um benefício de R$ 4.663 a valores de hoje.

Pela complicação da fórmula do fator, a sensação que o trabalhador tinha era a de que o valor do benefício beirava o aleatório, embora sempre com viés de baixa. Ele entregava a papelada na agência do INSS e ficava angustiado até receber a resposta com o montante que seria sua renda mensal dali para frente. Quando vinha o retorno, a angústia costumava aumentar, agora não mais pela dúvida, mas pela certeza.

Querer criar uma regra que seja ótima para os aposentados também não resolve.

A substituição do fator previdenciário pela regra fixa de 85/95 pontos – contrabandeada na MP 664 ainda na Câmara numa manobra irresponsável do centrão fisiológico, da oposição que esqueceu o passado e da situação que e não sabe como ser governo – era praticamente a sentença de morte do INSS.

De nada adianta escrever, seja na Constituição ou em contratos, que daqui a 20 ou 30 anos todos teremos aposentadorias polpudas, se as transformações demográficas e a matemática jogarem contra. E isso vale tanto para o INSS como para a previdência privada. Ou por que será que os planos de benefício definido entraram em extinção no mundo todo?

Existem aqueles que negam a existência de déficit no INSS, por questionarem o método de cálculo usado pelo governo para medir o buraco. Mas alocar mais tributos como sendo do Ministério da Previdência ou redirecionar despesas – como as da previdência rural – para o “bolo” geral do Orçamento não resolvem o problema. Apenas transferem o rombo de lugar.

O fator previdenciário não é uma boa regra porque gera um equilíbrio em um ponto ruim. Ele não estimula as pessoas a adiar a aposentadoria a fim de receber pelo teto. A maioria prefere pedir o benefício assim que pode. E o dinheiro recebido, ceifado pelo fator, se torna um complemento de renda quando a pessoa ainda está na ativa, praticamente no topo da carreira. E depois se mostra insuficiente para dar boas condições de vida ao aposentado.

Vale lembrar que o fator foi adotado como alternativa à idade mínima para aposentadoria, que não passou no Congresso na década de 1990 também devido à traição de governistas na época.

Os estudiosos dizem que apenas ela pode curar o déficit da previdência no longo prazo.

Mas ainda que seja adotada em muitos países, a idade mínima recebe uma crítica de injustiça social em um país desigual como o Brasil. Isso porque os mais pobres, que normalmente começam a trabalhar mais cedo, precisariam de mais anos de contribuição que os ricos, que costumam entrar no mercado de trabalho depois de formados, para ter direito à aposentadoria. Sem contar que ricos têm expectativa de vida maior. Ou seja, os pobres trabalhariam mais e receberiam por menos tempo.

Daí que vem a ideia de modelos como 85/95. O ruim dessa proposta são os números. Começando a trabalhar aos 20 anos, uma mulher se aposentaria com 52,5 anos e um homem com 57,5 anos, ambos recebendo o teto. É muito cedo. Uma meta de 105 pontos esticaria a idade de aposentadoria desse exemplo para 62,5 anos, o que parece mais razoável para hoje, mas talvez seja pouco para 2030 ou 2040.

A única boa notícia para quem pensa em aposentadoria hoje no Brasil, embora seja ruim para o país, é que os títulos do Tesouro estão pagando juros reais de quase 6% até 2050. Isso ajuda quem começar a poupar já.

Fonte: Valor Econômico, por Fernando Torres, 23.06.2015

Cajapuan dos Santos

Discussão acerca da tributação dos reembolsos de despesas - Prática recorrente nas bancas jurídicas

Por: Alexandre da Silva Pontes*

De acordo com um recente Acórdão do CARF, uma renomada Banca Jurídica sofreu autuação de valores vultosos, em decorrência da não inclusão dos valores cobrados a título de "reembolso de despesas" no faturamento, resultando numa omissão da receita tributável para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A este tema cabe um tratamento especial, uma vez que o reembolso de despesas é muito comum no dia a dia dos escritórios de advocacia.

Para o fisco, os reembolsos de despesas fazem parte da operação das bancas jurídicas e, portanto, as receitas oriundas destes devem ser tributadas. Todavia, tal afirmação não encontra respaldo no conceito de Receita constante na Lei de nº 12.973/14, isto porque o reembolso de despesa é meramente uma antecipação de numerário ao cliente, em que posteriormente será repassado ao escritório de advocacia o mesmo valor adiantado, não se tornando assim parte integrante do seu negócio.

Neste sentido, a fim de melhor elucidar os fatos, importante analisar algumas definições de receita em nosso ordenamento jurídico e contábil.

O conceito de receita, já utilizado no nosso ordenamento jurídico, é elemento fundamental para o diferenciarmos dos chamados reembolsos de despesas. Sob a ótica do direito privado, Bernardo Ribeiro de Moraes manifestou-se sobre o conceito de receita:

"O conceito de receita acha-se relacionado ao patrimônio da pessoa. Quem aufere receita, recebe um valor que vem alterar o seu patrimônio a sua riqueza.

Receita, do latim "recepta" é o vocábulo que designa recebimento, valores recebidos.

Receita é o vocábulo que designa o conjunto ou a soma de valores que ingressam no patrimônio de determinada pessoa.

Podemos definir receita como toda entrada de valores que, integrando-se ao patrimônio da pessoa (física ou jurídica, pública ou privada), sem quaisquer reservas ou condições, venha acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo." (g.n)

Esta definição, inclusive, é corroborada pela Norma Internacional de Contabilidade NIC-18, que conceitua receita como sendo o ingresso bruto de dinheiro, contas a receber ou outros valores que surgem no curso das atividades normais de uma empresa pela venda de mercadorias, prestação de serviços e pelo uso por terceiros de recursos das empresas geradores de juros, royalties e dividendos.

Ainda, no mesmo sentido, podemos citar a lição de Eduardo Bottallo:

"(...) os contribuintes (...) têm o direito de não considerar, como receitas próprias, valores que apenas transitam por seus livros fiscais, sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial. Tal é o caso, v. g., dos montantes a ele repassados para satisfação de despesas incorridas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento, aos efetivos prestadores, por serviços por eles apenas intermediados".

Além disso, em acréscimo aos parágrafos anteriores, podemos mencionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o guardião da CFB/88, por meio da decisão unânime do RE nº 117.887-6/SP, em que "renda e provento de qualquer natureza" significa sempre "acréscimo patrimonial" como forma de melhor enfatizar o viés de acréscimo patrimonial do conceito de renda. O Min. Carlos Velloso ao relatar o referido recurso extraordinário dispôs:

"não me parece possível a afirmativa no sentido de que possa existir renda ou provento sem que haja acréscimo patrimonial".

Na mesma seara, o conceito contábil de receita, nos moldes da NPC 14/2001 do IBRACON, é a entrada bruta de benefícios econômicos durante o processo operacional da empresa que ocasiona em aumento do patrimônio líquido, excetuando-se o capital social.

Com as definições expostas acima fica claro que, para fins de IRPJ e CSLL, não existe base de cálculo para incidência dos tributos em questão, pois como discorrido anteriormente, é o mesmo valor adiantado aos clientes que retorna aos cofres das bancas jurídicas, não ensejando assim em acréscimo patrimonial.

Da mesma forma, tendo em vista que nos referimos à antecipação de numerários aos clientes e não de novas receitas, tais ingressos de recursos não compõem à base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, por se tratar de mera antecipação, a mesma não pode ser considerada como receita da operação dos escritórios de advocacia.

Neste sentido, no que se refere o PIS e a COFINS temos uma decisão proferida pelo CARF de 19-318/01, que ilustra bem esta temática:

"EMENTA: FATO GERADOR. REEMBOLSO DE DESPESAS. EXCLUSÃO. A amplitude da base de cálculo da Cofins, dada pela Lei nº 9.718/98, não alcança os valores escriturados a título de reembolso de despesas, porquanto estes não representam ingresso de receita nova."

Por analogia, este entendimento referente ao reembolso de despesas já é pacificado pela Secretária da Receita Federal por meio da Solução de Consulta de consulta Nº 38/2011 conforme abaixo:

"EMENTA: RATEIO DE DESPESAS COMUNS DE GRUPO ECONÔMICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCLUSÃO NA RECEITA. DESPESAS COM TERCEIROS. REDUÇÃO DA DESPESA. As despesas comuns resultantes de atividades desenvolvidas por empresa controladora em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico podem ser rateadas em relação estas empresas, devendo os valores recebidos pela empresa controladora serem por ela considerados receita para fim de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP.

Também as despesas comuns, contratadas junto a terceiros por empresa controladora para empresas de um grupo econômico, podem ser rateadas. Neste caso, o valor rateado não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP da empresa controladora. Em ambos os casos, requer-se previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa."

Vale salientar que após a impugnação por parte do recorrente, o CARF solicitou uma diligência por parte da Delegacia da Receita Federal para comprovar ou não a existência de tais reembolsos, ou seja, o CARF considerou a possibilidade da manutenção dos reembolsos de despesas desde que comprovados pelo contribuinte conforme abaixo:

"... Assim, pelos exemplos acima detalhados, percebe-se a necessidade plena de comprovação de que os valores indicados na contabilidade são efetivamente reembolso de despesas e não mera remuneração, com mais valia e, portanto, ganho tributável embutido.

Essa análise, contudo, depende de comprovação documental e análise pontual, incompatível nessa instancia processual.

Desta forma, no que se refere especificamente ao reconhecimento dos ingressos como mero reembolso, entendo pela necessidade de retorno à Delegacia da Receita Federal, em diligência, para verificação documental dos valores indicados, para sua manutenção ou eventual glosa."

Por todo o exposto, podemos destacar, primeiramente, a necessidade de um controle rígido dos referidos reembolsos pelos escritórios de advocacia e pela sua contabilidade, pois os mesmos serão alvos de fiscalização.

Caso o fisco não consiga verificar a veracidade de tais documentos, os mesmos serão glosados.

E por se tratar de reembolso de despesas, importante mencionar que os numerários não devem transitar pelas contas de resultado (Receitas X Despesas) da contabilidade societária, pois se estamos falando a todo o momento que o reembolso de despesas não é receita da operação das bancas jurídicas, estes deverão transitar somente em contas do Ativo, caso contrário estaremos reconhecendo uma receita e se eximindo de tributá-la.

Importante enfatizar que a obrigação de pagar os reembolsos de despesas é do cliente e não dos escritórios de advocacia. Podemos citar como exemplo clássico o reembolso de custas judiciais pagas pelos escritórios de advocacia e ressarcidas pelo contratante, pois como o autor da ação judicial é o contratante, é este último que terá a obrigação de quitá-las.

Por fim, o reembolso de despesas corresponde a custos ou despesas de terceiros, neste caso especificamente, dos clientes das bancas jurídicas.

Logo, tais reembolsos devem estar amparados em cláusulas contratuais e, de preferência, todos os comprovantes de despesas emitidos em nome do contratante do serviço, pois desta forma, os mesmos não poderão ser contabilizados nas rubricas contábeis dos escritórios de advocacia e ficara fácil demonstrar que não se trata de receita dos escritórios.

Alexandre da Silva Pontes*

Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido - Entrega da ECD

De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido,

que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior

ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual

presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário.

Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.

Exemplo: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias.

Receita Bruta de Primeiro Trimestre de 2014 = R$ 2.000.000,00

Demais Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos de aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros) = R$ 100.000,00

Percentual de Presunção (IRPJ) = 8%

Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) = 8% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 260.000,00

Percentual de Presunção (CSLL) = 12%

Base de Cálculo do Lucro Presumido (CSLL) = 12% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 340.000,00

Número de Meses do Período = janeiro/2014 a março/2014 = 3 meses

PIS e Cofins = 3,65% x Receita Bruta = 3,65% x 2.000.000 R$ 73.000,00

IRPJ = 15% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 15% x 260.000 R$ 39.000,00

IRPJ (Adicional) = 10% x (Base de Cálculo do Lucro Presumido - 3 meses x R$ 20.000,00)

IRPJ (Adicional) = 10% x (260.000 - 60.000) = 10% x 200.000 R$ 20.000,00

CSLL = 9% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 9% x 340.000 R$ 30.600,00

Total dos Tributos R$ 162.600.00

Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) R$ 260.000,00

(-) Total dos Tributos (R$ 162.600,00)

Limite de Distribuição de Lucros do Período de Não Obrigatoriedade da ECD R$ 97.400,00

Se a pessoa jurídica em questão distribuir lucros acima de R$ 97.400,00, no primeiro trimestre de 2014, será obrigada a entregar a ECD para o período.

Marina Suzuki

Divulgado o cronograma de implantação do eSocial

Por meio da norma em referência, ficou definido que, conforme o disposto no Decreto nº 8.373/2014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma:

a) a transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 deverá ocorrer:

a.1) a partir da competência setembro/2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na letra "a.2";

a.2) a partir da competência janeiro/2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho;

b) a transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:

b.1) a partir da competência janeiro/2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na letra "b.2";

b.2) a partir da competência julho/2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, observados os prazos acima mencionados.

Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.

Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto neste texto.

A norma em referência entrou em vigor na data de sua publicação (DOU 1 de 25.06.2015).

(Resolução CD-eSocial nº 1/2015 - DOU 1 de 25.06.2015)

Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional – Serviços de Publicidade – Exclusão de Valores – Vedação

A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção.

Lembrando que as exclusões admitidas para fins de cálculo da receita bruta, no Simples, são as seguintes:

1) vendas canceladas e devoluções;

2) descontos incondicionais concedidos e

3) valor da substituição tributária do ICMS.

Destaque-se, ainda, que no contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I.

Bases: Solução de Consulta Cosit 151/2015, Solução de Divergência Cosit 1/2013, arts. 3º, § 1º, 18 e 24, parágrafo único, da Lei Complementar 123/2006; art. 11 da Lei nº 4.680/1965; art. 19 da Lei nº 12.232/2010 e art. 16 da Resolução CGSN 94/2011

ECD: Fenacon faz reunião com a Receita

O objetivo foi reiterar o pedido de prorrogação para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que tem vencimento para o último dia útil do mês de junho.

Devido diversos questionamentos encaminhados relatando dificuldades de usuários para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), o diretor Político Parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, esteve reunido na manhã de ontem (19) com o Subsecretario de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, Iágaro Jung Martins. Participou também do encontro, o assistente de projetos do Sistema Fenacon Sescap/Sescon, José Luiz Faria.

O objetivo foi reiterar o pedido de prorrogação para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que tem vencimento para o último dia útil do mês de junho.

O subsecretario afirmou que irá repassar a solicitação para assessoria técnica e só então emitir um parecer se irá prorrogar o prazo ou apresentar nova solução sobre o assunto.

“Espero que a Receita se sensibilize com a nossa solicitação e prorrogue o prazo em pelo menos 30 dias. Isso já representará um grande alívio para as empresas”, disse Pietrobon

Orientação da Fenacon até que se tenha um parecer sobre o assunto:

A Fenacon lembra aos empresários que estão com dificuldades para emissão da ECD, através da utilização de e-PF ou e-CPF, que utilizem a procuração conforme estabelecido na seção 1.13 do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD): O livro pode ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial, no caso de empresas com registro em Junta Comercial, ou registrada em Cartório, no caso de sociedades não empresárias. O Sped Contábil não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. A procuração eletrônica da RFB não pode ser utilizada.

Link:

Fonte: Fenacon

Crédito Presumido do IPI para Exportadores

Além do REINTEGRA, os exportadores sujeitos à cumulatividade do PIS e COFINS poderão utilizar-se de crédito do IPI, para ressarcimento das aludidas contribuições sobre as compras realizadas no mercado interno.

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1o, da Lei 9.363/1996).

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.

O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo.

Nota: observe-se que, a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.

O crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da pessoa jurídica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Ter outro emprego não é motivo para demissão por justa causa

Os empregados que possuem atividades de trabalho paralelas ao seu serviço habitual não podem ser demitidos por justa causa; desde que a ocupação secundária não afete o desempenho do funcionário, prejudique ou concorra com a empresa que o contratou.

Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao anular, por maioria de votos, a demissão por justa causa de um gerente do Bradesco que também atuava no ramo de transportes. O funcionário do Banco possuía uma van de aluguel e um caminhão, que era guiado por um parente dele.

O gerente foi contratado em 1991 pelo Banco BBV, que foi comprado pelo Bradesco em 2003, e demitido em dezembro de 2009. No ato de dispensa, o Bradesco alegou que uma norma interna proíbe seus empregados de possuir negócios particulares com clientes e participar ou administrar sociedade comercial ou civil sem autorização da diretoria executiva ou do conselho de administração.

O Bradesco afirmou ainda que o gerente fez uma movimentação financeira com "evidente risco para a instituição bancária" e que afrontava as normas internas e externas da instituição. Em primeira instância, a justa causa foi alterada para dispensa imotivada, pois, segundo prova pericial, o gerente cumpriu corretamente todas as normas e procedimentos para aprovação de créditos. Além disso, o banco não comprovou a ocorrência de prejuízos financeiros.

Mas no segundo grau a justa causa foi restaurada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a demissão foi aplicada de maneira legítima, dentro de seu de seu poder de comando e disciplina.

Ao recorrer ao TST, o gerente afirmou que a demissão foi desproporcional, já que nenhuma falta grave foi comprovada. Ao avaliar o caso, o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que a decisão do TRT-3 violou o disposto no artigo 482, alínea "c", da Consolidação das Leis Trabalhistas ao reconhecer a justa causa.

O dispositivo delimita que a justa causa é cabível quando o funcionário executar negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador, quando a atividade paralela concorrer com o empregador ou prejudica o serviço prestado pelo empregado.

Segundo ele, a atividade paralela do gerente era admitida pelo antigo empregador e que não havia proibição no contrato de trabalho anterior, sucedido pelo Bradesco. Enfatizou ainda que o TRT não evidenciou quais as atividades empresariais executadas pelo gerente, “a denotar que eram distintas das realizadas pelo banco".

Por fim, Belmonte citou que não houve prova de que o trabalho paralelo interferisse no desempenho do gerente.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico

Empresa só responde por acidente relacionado a atividade profissional

A empresa só pode ser responsabilizada pelo acidente de trabalho que ocorra em razão da atividade profissional. O argumento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, de maneira unânime, o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um porteiro que se acidentou durante seu horário de jantar.

O porteiro trabalhava em uma empresa de transportes e deixou o posto para jantar de moto em uma vila próxima. O funcionário fazia o percurso diariamente, mas nesse dia foi atingido por um caminhão que vinha na contramão. O autor da ação perdeu dois dedos e parte do tecido da perna, o que originou uma cicatriz.

Na reclamação trabalhista, o porteiro pedia R$ 390 mil de indenização por danos morais e estéticos. O empregado alegava que o acidente só ocorreu porque ele não recebia vale-transporte e por isso precisava se locomover de moto até a vila onde fazia sua refeição.

A empresa negou a alegação do porteiro e reafirmou que fornecia vale-transporte e auxílio-alimentação. Citou, ainda, que no dia do acidente havia uma festa popular na vila, e o porteiro, junto com três colegas, saiu sem comunicar a empresa.

Os pedidos do funcionário foram negados em primeira e segunda instância, que concluíram que o acidente não pode ser relacionado à conduta da empresa. Além disso, como havia estabelecimentos no local que forneciam refeição, Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) concluiu que o trabalhador optou por ir até a vila.

No TST o relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, reafirmou as decisões anteriores.

Com base na descrição do TRT-8, o relator verificou que o trabalhador não foi colocado em risco por determinação da empresa, não utilizava a moto a serviço dela, nem havia necessidade de fazer a refeição longe do local de trabalho que impusesse esse meio de locomoção.

"Não se pode exigir que a empresa adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano do trabalhador, quando não tinha tal dever", afirmou Vieira de Mello Filho. Após a publicação do acórdão, o porteiro interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico

Empresa não deve indenizar gerente por seu nome ter caído na malha fina

Empresa que, sem dolo, deixa de incluir valores referentes a uma pensão alimentícia na declaração de rendimentos de um funcionário não deve indenizá-lo por danos morais se o nome dele for incluído na malha fina da Receita Federal e ela emitir retificação.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Liderprime - Prestadora de Serviços, empresa do Grupo Sílvio Santos, de pagar indenização por danos morais a um ex-gerente.

O ex-empregado, contratado pelas Lojas Tamakavy em 1983, trabalhou para o grupo por 28 anos, como gerente regional e gerente de produtos, responsável por cerca de 100 filiais no Estado de São Paulo. Ele alegava que "o simples fato de ter sido incluído na 'malha fina', por erro cometido pela empregadora, gera o dever de indenizar, tendo em vista a perspectiva frustrada de receber a restituição".

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não foi verificada nenhuma hipótese de dolo por parte da empresa no preenchimento equivocado da declaração anual, inclusive porque ela confeccionou declaração retificadora. O fato, registrado pelo próprio gerente na sua reclamação, o livrou de sofrer qualquer prejuízo real.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo com o qual o trabalhador pretendia liberar o processamento do recurso de revista, observou que não seria possível chegar a conclusão contrária à do TRT sem o exame dos fatos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o gerente opôs embargos declaratórios, ainda pendentes de julgamento.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico

Demissão por justa causa deve ocorrer imediatamente após fato que a motivou

A demissão por justa causa é a pena mais grave que um empregador pode aplicar, sendo assim, ela deve ocorrer imediatamente após o fato que a motivou.

Com base nesse argumento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho obrigou, de maneira unânime, uma empresa a pagar verbas rescisórias a um motorista dispensado por justa causa oito dias depois de fazer o teste do bafômetro, que constatou a ingestão de bebida alcoólica.

O teste, realizado no dia 26 de dezembro de 2012, constatou a dosagem de 0,32 mg/l. Esse valor é superior ao limite previsto no Código de Trânsito Brasileiro (0,3 mg/l). Além disso, o trabalhador confessou que havia bebido no dia anterior, dia de Natal. Mesmo assim, ele foi liberado para trabalhar normalmente no transporte de empregados da Vale em Mariana (MG). A dispensa por justa causa aconteceu no dia 3 de janeiro de 2013.

Antes de chegar ao TST, a empresa já havia sido condenada a pagar as verbas rescisórias em primeira e segunda instâncias. Para a corte de primeiro grau, o contexto que envolve a prova do bafômetro não é totalmente confiável devido uma briga entre o motorista e a pessoa que aplicou o teste.

Segundo a corte de primeira instância, também gera desconfiança a ausência do exame de sangue. "O suposto uso de álcool, sem prova isenta da sua configuração, não pode ensejar a dispensa motivada, sobretudo se não há histórico de faltas e punições anteriores", registra a sentença.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a situação não pode ser comparada com ocasiões em que há estado de embriaguez, que é previsto no artigo 482, alínea "f", da Consolidação das Leis Trabalhistas, pois, no caso, o motorista trabalhou normalmente.

Segundo a corte regional, situações extremas como essa são caracterizadas "pelo aparente e inequívoco estado do indivíduo que, nesta condição, se mostra totalmente incapaz de exercer com prudência as mais singelas atividades”.

Em recurso ao TST, a empresa alegou que "a ingestão de álcool, em qualquer quantidade, pode causar sonolência e diminuição dos reflexos do condutor do veículo". Segundo a companhia, a falta grave foi "robustamente caracterizada" e prescinde da gradação da penalidade.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou o caráter grave ligado à demissão por justa causa e afirmou que o peso dessa medida faz com que sua aplicação só ocorra em casos extremos. "O requisito da imediaticidade, essencial para a aplicação da dispensa por justa causa, foi desrespeitado", afirmou.

O julgador complementou, ainda, que as circunstâncias demonstram a falta de importância que a empresa deu à situação do motorista, principalmente pelo fato de ter mantido o trabalhador em suas atividades normais.

De acordo com o ministro, não há registro de provas de que o motorista tenha deixado de cumprir com os seu deveres profissionais ou causado problemas à empresa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico

Empresa tem culpa afastada em acidente de moto em intervalo intrajornada

Um porteiro que sofreu acidente de trânsito em sua motocicleta ao se deslocar do Porto de Camará (Salvaterra-PA) até o local mais próximo para o jantar não conseguiu demonstrar a culpa da Henvil Transportes Ltda. pelo ocorrido.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho baseou-se nas informações contidas no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e concluiu que o acidente não decorreu de conduta irregular da empresa, negando provimento ao agravo pelo qual o trabalhador pretendia trazer a discussão ao TST.

Segundo seu relato, o porteiro tinha de ir até uma vila distante 15 km do terminal para fazer as refeições e fazia o percurso de moto, pois não recebia vale transporte. O acidente ocorreu num domingo, por volta das 21h, quando foi atingido por um caminhão na contramão e jogado para o acostamento. Em decorrência dos ferimentos, teve dois dedos amputados e perdeu parte de tecido na perna, resultando numa grande cicatriz. Na reclamação trabalhista, pedia indenização por dano moral e estético de R$ 390 mil.

A Henvil negou o não fornecimento de vale transporte e auxílio-alimentação e afirmou que, no dia do acidente, havia uma festa popular na vila, e o porteiro, junto com três colegas, saiu sem comunicar a empresa.

As instâncias inferiores afastaram a responsabilidade objetiva da empresa, e concluíram que o acidente foi típico fato de terceiro, equiparado ao caso fortuito e sem nexo causal entre a conduta da empresa e os danos estéticos sofridos. Como havia estabelecimentos no local que forneciam refeição, o Regional concluiu que o trabalhador optou por ir até a vila.

TST

Também no TST o relator, ministro Vieira de Mello Filho, afastou a responsabilidade da Henvil pelo acidente, por não verificar a presença do nexo de causalidade e da culpa. Com base na descrição do Regional, o relator verificou que o trabalhador não foi colocado em risco por determinação da empresa, não utilizava a moto a serviço dela, nem havia necessidade de realizar a refeição longe do local de trabalho que impusesse esse meio de locomoção. "Não se pode exigir que a empresa adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano do trabalhador, quando não tinha tal dever", afirmou, concluindo ser descabida a responsabilização da empresa.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o porteiro interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.

FONTE: TST

ASSINATURA DA ECD – LIVROS DIGITAIS

O livro digital deve ser assinado por, no mínimo, duas pessoas: a pessoa física que tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista.

Não existe limite para a quantidade de signatários e as assinaturas podem ser feitas em qualquer ordem. O livro digital deve ser assinado com certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima tipo A3. Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados.

O livro pode ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial, no caso de empresas com registro em Junta Comercial, ou registrada em Cartório, no caso de sociedades não empresárias.

O Sped Contábil não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. A procuração eletrônica da RFB não pode ser utilizada.

Caso o sistema não esteja reconhecendo o certificado digital, siga o seguinte procedimento:

1. Delete os certificados expirados do computador, se houver e tente assinar novamente.

Caso não funcione:

2. Exporte a chave pública do certificado utilizando o Internet Explorer e envie para RFB via “Fale Conosco” do Sped.

3. Em caso de erro persistente, envie o print screen da tela de leitura dos certificados para análise via “Fale Conosco” do Sped (enquanto o PVA do Sped Contábil tenta ler o certificado).

4. Espere, pelo menos 10 minutos, se o PVA do Sped Contábil estiver demorando a ler um certificado.

Fonte: Manual ECD/2015.

12 impactos que a Internet causa nas empresas

Pensando no impacto que o mundo digital vem causando nas empresas, listamos doze pontos que consideramos interessantes. Confira

Onde você está lendo esse artigo? No trabalho, na frente do computador? Em casa, num tablet? Sentado num restaurante enquanto espera seu almoço? Não vale dizer que imprimiu para ler depois! Difícil não reparar como a Internet está mudando a forma como consumimos informação. Em todo lugar, o tempo todo.

Se o impacto da conectividade está transformando rapidamente a forma como as pessoas se relacionam, imagina então o que está acontecendo nos bastidores das empresas. Há alguns anos atrás não existia Facebook nem Google. Meu Deus! Como conseguíamos viver?

O importante é que sobrevivemos e chegamos até aqui. Agora quanto as empresas...bem, é difícil pensar que sobreviverão sem a Internet. Pensando no impacto que o mundo digital vem causando nas empresas, listamos doze pontos que consideramos interessantes:

1. Captar novos clientes: o marketing digital tem sido uma ferramenta fantástica para as empresas atraírem novos clientes. Anúncios no Google, grupos no Facebook e campanhas de e-mail marketing são alguns exemplos.

2. Atender o cliente: o consumidor em tempos de Internet é mais exigente. As empresas precisam saber usar as redes sociais para ouvirem reclamações e sugestões de seus clientes. É muito perigoso não monitorar o que está sendo dito sobre sua marca.

3. Gerir fornecedores: a Internet é um canal que pode ser usado pelas empresas para comparar preços de fornecedores e gerenciar pedidos online de peças e produtos de reposição. Há diversos portais de compras B2B onde você posta o que precisa e os fornecedores enviam os orçamentos.

4. Recrutar e selecionar pessoas: ao invés de pilhas de currículos acumulados sobre as mesas dos gerentes, as empresas têm utilizado sites de empregos para garimpar talentos e publicar vagas de empregos. Além disso, as redes sociais também são fortes aliadas. Sites como LinkedIn mostram a experiência profissional, outros como Facebook, mostram o perfil comportamental das pessoas.

5. Se relacionar com seus clientes: redes sociais e e-mails são duas ferramentas eficazes (e baratas!) para manter o relacionamento da empresa com seus clientes. Cartões de aniversário e cupons de desconto são boas estratégias para manter você perto dos clientes.

6. Flexibilizar horários de trabalho: pela Internet é possível que as pessoas façam parte de seu trabalho de casa, o chamado home office. Não precisam enfrentar trânsito! Bom pra empresa e bom pro funcionário. Infelizmente no Brasil a legislação trabalhista dificulta esse tipo de regime.

7. Controlar processos: a busca constante por produtividade e redução de custos passa obrigatoriamente pela gestão de processos. O controle de cada etapa da atividade comercial é feito por softwares e planilhas, muitos deles oferecidos gratuitamente pela Internet. Ferramentas de bate-papo como Skype, também melhoram a comunicação interna nas empresas.

8. Monitorar a concorrência: pela Internet você pode saber quase tudo que seus concorrentes fazem. Desde preços até prazos de entrega, incluindo estratégias de atendimento e posicionamento de marca.

9. Vendas diretas: a cada dia mais pessoas ganham a confiança do canal e descobrem a comodidade de comprar sem sair de casa ou do trabalho. O comércio eletrônico é um poderoso aliado para que as empresas eliminem intermediários.

10. Aumentar sua reputação: utilize a Internet para captar opiniões de seus clientes. Deixe que eles elogiem e até mesmo reclamem (desde que você resolva o problema rápido). Cada vez mais pessoas tomam decisão de compras baseando-se na avaliação de outros consumidores.

11. Ganhar novos mercados: esqueça aquela empresa que abre a porta para atender só quem passa na frente. Na Internet não há barreiras geográficas. Uma loja de bairro pode vender pro mundo todo, e ficar aberta 24 horas por dia.

12. Posicionar sua marca: campanhas de branding na Internet são muito mais efetiva e baratas que no mundo off-line. Você pode comprar mídia por CPM (Custo por Mil impressões) onde sua marca aparece para milhões de consumidores em canais segmentados.

Enfim, cada dia fica mais difícil para uma empresa viver sem presença na Internet. É um verdadeiro tsunami corporativo. Milhares de empresas já descobriram isso e valorizam profissionais que sabem usar o mundo virtual para gerar mais negócios.

A ComSchool é uma escola especializada em formar profissionais para o mercado digital. Você está preparado?



ICMS/IPI: Procedimentos na Industrialização Por Encomenda

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, o estabelecimento fornecedor deverá:

1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;

3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador deverá:

1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Base: artigo 42 e 43 do Convênio CONFAZ s/ nº de 15.12.1970

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

Título de texto

Subtítulo de texto

Texto

6.02 PALESTRAS

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: O PAPEL ESTRATÉGICO DA GESTÃO DE PESSOAS PARA A COMPETITIVIDADE DAS ORGANIZAÇÕES

Data: 25/07/2015

Horário: 09h00 às 11h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuito

Local :Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es) Alessandra Mercante.

Especialista em Liderança e Gestão de Pessoas pela UFRJ, Graduada em Gestão de Recursos Humanos e Practitioner em PNL. 25 anos de carreira, ocupando posição de Gerência na área de Recursos Humanos em Empresas Nacionais e Multinacionais de diferentes segmentos como indústria, consultoria e serviços. Participação em projetos de startups sendo responsável por regionalização de políticas de RH, e estruturações de processos envolvendo todos os subsistemas de Gestão de Pessoas. Membro do comitê executivo, com participação direta no planejamento estratégico, estruturando indicadores de apoio à tomada de decisão. Auditora Interna e membro do comitê da qualidade, conduzindo implantações de processos de T&D e Gestão de Desempenho com foco em competências e melhoria continua.

Objetivo

Apresentar a relação das ações de Gestão de pessoas com as estratégias organizacionais, e de que forma contribuem com o alcance de metas e com a competitividade de uma organização.

Conteúdo Programático

A mutação do ambiente organizacional e as variáveis que tem interferido nas estratégias corporativas.

A amplitude da área de Gestão de Pessoas com seus diversos subsistemas, e a relação com as estratégias organizacionais.

As diversas ações de Gestão de Pessoas que contribuem com as estratégias e com a competitividade de uma organização.

De que forma podemos validar a contribuição das ações de gestão de pessoas a fim de certifica-la como um verdadeiro parceiro estratégico.

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 24/2015

01 de julho de 2015

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