CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Boletim do Trabalho e Emprego, n.? 11, 22/3/2018

CONSELHO ECON?MICO E SOCIAL

ARBITRAGEM PARA DEFINI??O DE SERVI?OS M?NIMOS ...

REGULAMENTA??O DO TRABALHO

DESPACHOS/PORTARIAS ...

PORTARIAS DE CONDI??ES DE TRABALHO ...

PORTARIAS DE EXTENS?O ...

CONVEN??ES COLETIVAS

Contrato coletivo entre a APEQ - Associa??o Portuguesa das Empresas Qu?micas e outras e a Federa??o de Sindicatos da Ind?stria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Altera??o salarial e

outras e texto consolidado

Altera??o salarial e outras ao contrato coletivo de trabalho para as ind?strias qu?micas (texto consolidado) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.? 43, de 22 de novembro de 2015 e posteriores altera??es, a ?ltima das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.? 13, de 8 de abril de 2017.

CAP?TULO I

?mbito e vig?ncia do contrato

Cl?usula 1.?

?rea e ?mbito

O presente CCT aplica-se em todo o territ?rio nacional ?s ind?strias qu?micas e obriga, por uma parte, todas as empresas representadas nas associa??es patronais seguintes:

Associa??o da Ind?stria e Com?rcio de Colas e Similares;

Associa??o dos Industriais de Cosm?tica, Perfumaria e

574

Boletim do Trabalho e Emprego, n.? 11, 22/3/2018

Higiene Corporal; Associa??o dos Industriais de Sab?es, Detergentes e Pro-

dutos de Conserva??o e Limpeza; Associa??o Nacional dos Industriais de Recauchutagem

de Pneus; Associa??o Portuguesa das Empresas Qu?micas; Associa??o Portuguesa de Tintas; Associa??o Portuguesa da Ind?stria de Pl?sticos; Associa??o Portuguesa dos Industriais de Borracha; Associa??o Nacional da Ind?stria para a Prote??o das

Plantas. E por outra parte, todos os trabalhadores que, desempe-

nhando fun??es inerentes ?s categorias e profiss?es previstas nesta conven??o, se encontram ao servi?o daquelas empresas e sejam filiados nas associa??es sindicais outorgantes.

Cl?usula 2.?

Vig?ncia, den?ncia e revis?o

1- (Mant?m a reda??o em vigor.) 2- As tabelas salariais e cl?usulas de express?o pecuni?ria vigoram pelo per?odo de 12 meses, ser?o revistas anualmente, e produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano ou outra data que for convencionada. 3 a 9- (Mant?m a reda??o em vigor.)

Cl?usula 45.?

Regime especial de desloca??es

1 a 5- (Mant?m a reda??o em vigor.) 6- Os trabalhadores com as categorias de motoristas de ligeiros ou pesados, ajudante de motoristas e distribuidores, neste ?ltimo caso quando no exerc?cio efetivo de fun??es de motorista ou ajudante, t?m direito ao pagamento de todas as refei??es que, por motivo de servi?o, tenham de tomar em regime de desloca??o, at? aos limites seguintes:

Pequeno-almo?o ................................................... 2,00 ; Almo?o ou jantar .................................................. 8,90 ; Ceia ....................................................................... 4,60 .

Cl?usula 48.?

Abono para falhas

1- Os trabalhadores que tenham a seu cargo a caixa ou as cobran?as t?m direito a um abono mensal para falhas de 31,00 .

2- (Mant?m a redac??o em vigor.)

Cl?usula 50.?

Remunera??o por trabalho suplementar

1- O trabalho suplementar prestado em dia ?til d? direito a retribui??o especial, que ser? igual ? retribui??o normal acrescida das seguintes percentagens:

a) 55 % de acr?scimo sobre a retribui??o normal para as horas suplementares diurnas;

b) 95 % de acr?scimo sobre a retribui??o normal para as horas suplementares noturnas, que inclui a retribui??o especial por trabalho noturno.

2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso se-

manal ou feriado ? retribu?do com um acr?scimo de 100 % sobre a retribui??o normal.

3- (Mant?m a reda??o em vigor.)

Cl?usula 52.?

Refeit?rios e subs?dio de refei??o

1- (Mant?m a reda??o em vigor.) 2- Caso n?o forne?am a refei??o as empresas obrigam-se a comparticipar por cada dia de trabalho e em rela??o a cada trabalhador ao seu servi?o com uma quantia em dinheiro, para efeitos de subs?dio de refei??o, no montante de 5,00 . 3 e 4- (Mant?m a reda??o em vigor.)

ANEXO III

Enquadramento e retribui??es m?nimas mensais (em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018)

Grupos salariais

Grupo I: Diretor Trabalhador de engenharia - Grau VI

Grupo II: Chefe de divis?o Trabalhador de engenharia - Grau V

Grupo III: Analista de sistemas (adm.) Chefe de departamento ou servi?o Trabalhador de engenharia - Grau IV

Grupo IV: Chefe de vendas (com.) Chefia de n?vel I (quim.) Coordenador de manuten??o (met.) T?cnico de inform?tica T?cnico de inform?tica industrial T?cnico oficial de contas Tesoureiro Trabalhador engenharia - Grau III

Grupo V: Assistente operacional (t.d.) Chefe de sec??o (adm.) Chefia n?vel II (qu?m.) Desenhador-projetista (t.d.) Encarregado-geral de armaz?m (com.) Gestor de produto (com.) Inspector de vendas (com.) Secret?rio/a de administra??o (adm.) T?cnico de contabilidade (adm.) Trabalhador engenharia - Grau II

Grupo VI: Analista chefe (quim.) Chefe de sec??o comercial Desenhador especializado (t.d.) Encarregado (met./elet.) Encarregado armaz?m (com.) Encarregado-geral (c.c.) T?cnico administrativo

Tabelas

A

B

1 417,00 1 342,00

1 197,00 1 123,00

1 028,00 953,00

932,00 856,00

862,00 789,00 789,00 720,00

575

Boletim do Trabalho e Emprego, n.? 11, 22/3/2018

T?cnico comercial T?cnico de compras (adm./com.) T?cnico de embalagem T?cnico de higiene/seguran?a/ambiente T?cnico de log?stica (com.) T?cnico de mecatr?nica (met.) T?cnico de recursos humanos T?cnico de secretariado Tradutor (mais de 1 ano)

Grupo VII: Chefe de equipa (met./elet.) Chefia de n?vel III (quim.) Desenhador, desenhador de artes gr?ficas, desenhador top?grafo (mais seis anos) (T.D.) Encarregado (C.C.) Encarregado refeit?rio Oficial principal ou t?cnico de eletricidade (elet.) Preparador de trabalho (met.) Prospector de vendas T?cnico de vendas T?cnico eletromec?nico Trabalhador de engenharia - Grau I Tradutor (at? 1 ano)

Grupo VIII: Analista de 1.? (quim.) Assistente administrativo de 1.? Caixa (adm.) Desenhador, desenhador de artes gr?ficas, desenhador topogr?fico (entre tr?s e seis anos) (t.d.) Empregado comercial de 1.? Enfermeiro Especialista de manuten??o industrial de 1.? (met.) Fiel de armaz?m Fogueiro de 1.? Fresador mec?nico de 1.? (met.) Impressor (mais de duas cores) (gr?fico) Mec?nico de autom?veis de 1.? (met.) Motorista de pesados (rod. e gar.) Oficial eletricista (mais tr?s anos) Preparador auxiliar de trabalho de 1.? (met.) Programador de fabrico (mais um ano) (met.) Serralheiro civil de 1.? (met.) Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou cortantes de 1.? (met.) Serralheiro mec?nico de 1.? (met.) T?cnico de computador T?cnico de controlo de qualidade (qu?m.) T?cnico de produ??o (qu?m.) Torneiro mec?nico de 1.? (met.)

Grupo IX: Analista de 2.? (quim.) Apontador (mais um ano) (met./c.c.) Assistente administrativo de 2.? Carpinteiro de 1.? (c.c.) Chefe de servi?os gerais (port.vig.)

789,00 743,00

695,00 659,00

720,00 664,00

622,00 588,00

Chefia n?vel IV (qu?m.) Condutor de m?quinas (mais de seis anos) (met.) Cozinheiro de 1.? (hot.) Demonstrador (com.) Desenhador, desenhador de artes gr?ficas, desenhador topogr?fico (at? tr?s anos) (t.d.) Empregado comercial de 2.? Especialista (qu?m.) Especialista de manuten??o industrial de 2.? (met.) Fogueiro de 2.? Fresador mec?nico de 2.? (met.) | Impressor (uma ou duas cores) (gr?fico) Maquinista for?a motriz de 1.? (met.) Mec?nico de autom?veis de 2.? (met.) Montador m?quinas ou pe?as em s?rie de 1.? (met.) Motorista de ligeiros (rod.) Oficial eletricista (at? tr?s anos) Operador m?quinas de balanc? de 1.? (met) Pedreiro de 1.? Pintor de 1.? Preparador auxiliar de trabalho de 2.? (met.) Serralheiro civil de 2.? (met.) Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou cortantes de 2.? (met.) Serralheiro mec?nico de 2.? (met.) Soldador de 1.? (met.) Telefonista/rececionista de 1.? Torneiro mec?nico de 2.? (met.)

Grupo X: Ajudante de motorista (gar.) Analista de 3.? (quim.) Apontador do 1.? ano (met./c.c.) Assistente administrativo de 3.? Caixa de balc?o (com.) Carpinteiro de 2.? Condutor de m?quinas (menos de seis anos) (met.) Cozinheiro de 2.? Empregado comercial de 3.? Empregado de balc?o (hot.) Especialista de manuten??o industrial de 3.? (met.) Especializado (qu?m.) Estagi?rio (gr?fico) Fogueiro de 3.? Fresador mec?nico de 3.? (met.) Maquinista for?a motriz de 2.? (met.) Montador estruturas met?licas ligeiras de 1.? (met.) Montador m?quinas ou pe?as em s?rie de 2.? (met.) Operador de m?quinas (com.) Operador m?quinas de balanc? de 2.? (met) Pedreiro de 2.? Pintor de 2.?

659,00 588,00 625,00 550,00*

576

Boletim do Trabalho e Emprego, n.? 11, 22/3/2018

Pr?-oficial do 2.? ano (elet.) Preparador auxiliar de trabalho de 3.? (met.) Programador de fabrico (1.? ano) (met.) Serralheiro civil de 3.? (met.) Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou cortantes de 3.? (met.) Serralheiro mec?nico de 3.? (met.) Soldador de 2.? (met.) Telefonista/rececionista de 2.?

Grupo XI: Ajudante de fogueiro do 2.? ano Auxiliar administrativo Distribuidor (com.) Embalador (com.) Empregado comercial ajudante do 2.? ano Empregado de cantina ou refeit?rio Estagi?rio do 2.? ano (adm.) Guarda, vigilante ou rondista (port/c.c.) Montador de pneus (gar.) Montador estruturas met?licas ligeiras de 2.? (met.) Porteiro (port./vig.) Praticante do 2.? ano (graf./met./t.d.) Pr?-oficial (c.c.) Pr?-oficial do 1.? ano (elet.) Preparador de laborat?rio (qu?m.) Semiespecializado (qu?m.)

Grupo XII: Ajudante de eletricista Ajudante de fogueiro do 1.? ano Auxiliar de produ??o (qu?m.) Empregado comercial ajudante do 1.? ano Estagi?rio do 1.? ano (adm.) Praticante do 1.? ano (graf./met./t.d.) Servente (met./c.c./rod.) Servente de armaz?m (com.) Trabalhador limpeza (hot./port./vig.)

625,00 550,00* 589,00 515,00* 561,00* 486,00*

(*) A estes grupos salariais aplica-se o valor da RMMG, quando superior.

Notas:

1- Para efeitos da aplica??o da presente tabela, as entidades patronais s?o divididas em dois grupos (A e B), assim definidos:

Grupo A - As empresas com fatura??o igual ou superior a 3 270 000,00 ;

Grupo B - As empresas com fatura??o inferior a 3 270 000,00 .

2- Para efeitos do n?mero anterior, na determina??o do valor da factura??o anual global toma-se por base a m?dia dos montantes de fatura??o registados nos ?ltimos tr?s anos respeitantes a todos os sectores da empresa.

3- O valor da fatura??o ser? o valor global das vendas da empresa deduzido do IVA que tiver sido por esta cobrado.

4- Por acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores, as empresas inclu?das no grupo B poder?o ser equiparadas ?s empresas inclu?das no grupo A.

5- Por efeito da altera??o do valor de fatura??o global prevista no n?mero 1, nenhuma empresa poder? baixar, no

momento da entrada em vigor da presente tabela, do grupo em que se encontrava inserida no ?mbito do anterior CCTV/ PRT.

6- Os valores da tabela salarial produzem efeitos, sem quaisquer outras repercuss?es, a partir de 1 de janeiro de 2018. Produzem ainda efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018 os valores das cl?usulas 48.? (Abono para falhas) e 52.? (Refeit?rios e subs?dio de refei??o).

7- Aos trabalhadores fogueiros e ajudantes de fogueiro ao servi?o das empresas ? data da entrada em vigor do presente CCT aplica-se apenas a tabela A.

8- Os trabalhadores fogueiros que exer?am a fun??o de encarregado ter?o uma retribui??o de, pelo menos, 20 % acima da retribui??o do profissional fogueiro mais qualificado. Para que esta situa??o se verifique ter? de existir no quadro de fogueiros um m?nimo de tr?s profissionais com essa categoria.

Declara??o

Para cumprimento do disposto na al?nea g) do n?mero 1 do artigo 492.?, conjugado com o artigo 496.? do C?digo do Trabalho, declara-se que ser?o potencialmente abrangidos pela presente conven??o coletiva de trabalho seiscentas empresas e vinte e dois mil e quinhentos trabalhadores.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2018.

Pela APEQ - Associa??o Portuguesa das Empresas Qu?micas:

Francisco Espregueira Mendes, na qualidade de mandat?rio.

Paula Moreira de Jesus, na qualidade de mandat?ria.

Pela Associa??o da Ind?stria e Com?rcio de Colas e Similares:

Carlos Correia de Paiva, na qualidade de mandat?rio.

Pela Associa??o dos Industriais de Cosm?tica, Perfumaria e Higiene Corporal:

Carlos Correia de Paiva, na qualidade de mandat?rio.

Pela Associa??o dos Industriais de Sab?es, Detergentes e Produtos de Conserva??o e Limpeza:

Carlos Correia de Paiva, na qualidade de mandat?rio.

Pela Associa??o Nacional dos Industriais de Recauchutagem de Pneus:

Francisco Espregueira Mendes, na qualidade de mandat?rio.

Paula Moreira de Jesus, na qualidade de mandat?ria.

Pela Associa??o Portuguesa de Tintas:

Jos? Manuel Gi?o Falcato, na qualidade de mandat?rio.

Pela Associa??o Portuguesa da Ind?stria de Pl?sticos:

Marta Maria Reis Pires, na qualidade de mandat?ria.

Pela Associa??o Portuguesa dos Industriais de Borracha:

577

Boletim do Trabalho e Emprego, n.? 11, 22/3/2018

Francisco Espregueira Mendes, na qualidade de mandat?rio.

Paula Moreira de Jesus, na qualidade de mandat?ria.

Pela Associa??o Nacional da Ind?stria para a Protec??o das Plantas:

Francisco Espregueira Mendes, na qualidade de mandat?rio.

Paula Moreira de Jesus, na qualidade de mandat?ria.

Pela Federa??o de Sindicatos da Ind?stria, Energia e Transportes - COFESINT, em representa??o das seguintes organiza??es sindicais filiadas:

SINDEQ - Sindicato das Ind?strias e Afins. SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Ind?strias e Energia.

E em representa??o da FE - Federa??o dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos:

SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros T?cnicos e Arquitetos.

SERS - Sindicato dos Engenheiros. SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante.

Jos? Luis Carapinha Rei, na qualidade de mandat?rio. Ant?nio Alexandre Delgado, na qualidade de mandat?rio.

Pelo Sindicato das Ind?strias Metal?rgicas e Afins:

Jos? Ant?nio Sim?es, na qualidade de mandat?rio.

Texto consolidado

CAP?TULO I

?mbito e vig?ncia do contrato

Cl?usula 1.?

?rea e ?mbito

O presente CCT aplica-se em todo o territ?rio nacional ?s ind?strias qu?micas e obriga, por uma parte, todas as empresas representadas nas associa??es patronais seguintes:

Associa??o da Ind?stria e Com?rcio de Colas e Similares;

Associa??o dos Industriais de Cosm?tica, Perfumaria e Higiene Corporal;

Associa??o dos Industriais de Sab?es, Detergentes e Produtos de Conserva??o e Limpeza;

Associa??o Nacional dos Industriais de Recauchutagem de Pneus;

Associa??o Portuguesa das Empresas Qu?micas; Associa??o Portuguesa de Tintas; Associa??o Portuguesa da Ind?stria de Pl?sticos; Associa??o Portuguesa dos Industriais de Borracha; Associa??o Nacional da Ind?stria para a Prote??o das

Plantas. E por outra parte, todos os trabalhadores que, desempe-

nhando fun??es inerentes ?s categorias e profiss?es previstas nesta conven??o, se encontram ao servi?o daquelas empresas e sejam filiados nas associa??es sindicais outorgantes.

Cl?usula 2.?

Vig?ncia, den?ncia e revis?o

1- O presente CCT entra em vigor no dia 1 do m?s seguinte ao da sua publica??o no Boletim do Trabalho e Emprego, vigora pelo prazo de tr?s anos, renovando-se sucessivamente por per?odos de um ano, sem preju?zo do disposto nos n?meros 6 a 8 da presente cl?usula.

2- As tabelas salariais e cl?usulas de express?o pecuni?ria vigoram pelo per?odo de 12 meses, ser?o revistas anualmente, e produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano ou outra data que for convencionada.

3- A den?ncia ou a proposta de revis?o parcial da conven??o podem ser feitas, por qualquer das partes, com a anteced?ncia de, pelo menos, tr?s meses em rela??o aos prazos de vig?ncia previstos nos n?meros anteriores e deve ser acompanhada de proposta global ou parcial de altera??o e respetiva fundamenta??o.

4- A parte que recebe a den?ncia ou a proposta de revis?o deve responder no prazo de 30 dias ap?s a sua rece??o, devendo a resposta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posi??o relativa a todas as cl?usulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.

5- As negocia??es dever?o ter in?cio nos 15 dias subsequentes ? rece??o da resposta e contraproposta, devendo as partes fixar, por protocolo escrito, o calend?rio e regras a que obedecer? o processo negocial.

6- Havendo den?ncia do CCT, este renova-se por um per?odo de 24 meses, sem preju?zo de se manter em vigor por mais seis meses enquanto estiver a decorrer a concilia??o ou a media??o e de poder ser substitu?do antes por nova conven??o entretanto acordada entre as partes.

7- Se, at? final do prazo de sobrevig?ncia fixado no n?mero anterior, n?o ocorrer acordo, a conven??o denunciada cessa os seus efeitos, com exce??o das mat?rias referidas no n?mero seguinte.

8- Salvo se houver nova conven??o, manter-se-?o em vigor as seguintes mat?rias do CCT:

a) Direitos e deveres das partes; b) Retribui??o dos trabalhadores; c) Dura??o m?xima dos per?odos normais de trabalho di?rio e semanal, incluindo os per?odos referenciados no regime de adaptabilidade; d) Categorias e enquadramento profissionais; e) Carreiras e progress?es profissionais. 9- Em caso de cessa??o da conven??o, os direitos e regalias adquiridos mant?m-se a n?vel do contrato individual de trabalho.

CAP?TULO II

Atividade sindical

578

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download