COMUNICADO BACEN Nº 31.379, DE 16.11

COMUNICADO BACEN N? 31.379, DE 16.11.2017

COMUNICADO BACEN N? 31.379, DE 16.11.2017

Alerta sobre os riscos decorrentes de opera??es de guarda e negocia??o das denominadas moedas virtuais.

Considerando o crescente interesse dos agentes econ?micos (sociedade e institui??es) nas denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil alerta que estas n?o s?o emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monet?ria, por isso n?o t?m garantia de convers?o para moedas soberanas, e tampouco s?o lastreadas em ativo real de qualquer esp?cie, ficando todo o risco com os detentores. Seu valor decorre exclusivamente da confian?a conferida pelos indiv?duos ao seu emissor.

2. A compra e a guarda das denominadas moedas virtuais com finalidade especulativa est?o sujeitas a riscos imponder?veis, incluindo, nesse caso, a possibilidade de perda de todo o capital investido, al?m da t?pica varia??o de seu pre?o. O armazenamento das moedas virtuais tamb?m apresenta o risco de o detentor desses ativos sofrer perdas patrimoniais.

3. Destaca-se que as moedas virtuais, se utilizadas em atividades il?citas, podem expor seus detentores a investiga??es conduzidas pelas autoridades p?blicas visando a apurar as responsabilidades penais e administrativas.

4. As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usu?rios, pessoas naturais ou jur?dicas, n?o s?o reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. N?o h?, no arcabou?o legal e regulat?rio relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo espec?fico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, n?o regula nem supervisiona opera??es com moedas virtuais.

5. A denominada moeda virtual n?o se confunde com a defini??o de moeda eletr?nica de que trata a Lei n? 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamenta??o por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monet?rio Nacional. Nos termos da defini??o constante nesse arcabou?o regulat?rio consideram-se moeda eletr?nica "os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletr?nico que

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permitem ao usu?rio final efetuar transa??o de pagamento". Moeda eletr?nica, portanto, ? um modo de express?o de cr?ditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais n?o s?o referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos.

6. ? importante ressaltar que as opera??es com moedas virtuais e com outros instrumentos conexos que impliquem transfer?ncias internacionais referenciadas em moedas estrangeiras n?o afastam a obrigatoriedade de se observar as normas cambiais, em especial a realiza??o de transa??es exclusivamente por meio de institui??es autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de c?mbio.

7. Embora as moedas virtuais tenham sido tema de debate internacional e de manifesta??es de autoridades monet?rias e de outras autoridades p?blicas, n?o foi identificada, at? a presente data, pelos organismos internacionais, a necessidade de regulamenta??o desses ativos. No Brasil, por enquanto, n?o se observam riscos relevantes para o Sistema Financeiro Nacional. Contudo, o Banco Central do Brasil permanece atento ? evolu??o do uso das moedas virtuais, bem como acompanha as discuss?es nos foros internacionais sobre a mat?ria para fins de ado??o de eventuais medidas, se for o caso, observadas as atribui??es dos ?rg?os e das entidades competentes.

8. Por fim, o Banco Central do Brasil afirma seu compromisso de apoiar as inova??es financeiras, inclusive as baseadas em novas tecnologias que tornem o sistema financeiro mais seguro e eficiente.

OT?VIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regula??o REINALDO LE GRAZIE Diretor de Pol?tica Monet?ria

(DOU de 17.11.2017 ? p?gs. 113 e 114 ? Se??o 3)

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