Confederação Brasileira de Futebol



RECURSO VOLUNT?RIOProcesso n? 090/2018 Recorrente:CLUBE DE REGATAS FLAMENGO EM FAVOR DO SEU ATLETA LUIZ HENRIQUE ARAUJO SILVARecorrido:TJD/RJDESPACHOTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Clube de Regatas Flamengo em favor do atleta supramencionado, contra a decis?o do Tribunal de Justi?a Desportivo do Rio de Janeiro que o condenou a 4 (quatro) partidas de suspens?o pela prática, em tese, da infra??o capitulada pelo Art. 254-A do CBJD (agress?o) e 1 (uma) partida, em tese, da infra??o capitulada no Art. 258 do CBJD (conduta contrária a disciplina).Consta dos presentes autos que durante a partida entra o CR Flamengo e CR Vasco da Gama, realizada em 08 de fevereiro pp., às 16 horas, pela série A do Campeonato Estadual sub-20, Ta?a Guanabara, no Estádio José Bastos Padilha na Gávea, aos 90 minutos de jogo + 2 de acréscimos, houve uma confus?o generalizada em que o atleta mencionado foi apontado na súmula como autor de agress?o contra companheiro da equipe adversa.Foi concedido por este Relator, em caráter excepcional, o Efeito Suspensivo por estar convencido da verossimilhan?a alegada e do prejuízo irreparável que poderia ocorrer.A defesa manifesta-se no sentido de que a condena??o n?o condiz com a realidades dos fatos; que o relato arbitral é inverossímil; diz da imprestabilidade da súmula; que a prova de vídeo derruba a presun??o de veracidade da súmula; alega que o atleta olha uma única vez ao árbitro, sendo impossível proferir as frases relatadas, pedindo por fim sua absolvi??o. O parecer da Procuradoria Geral de Justi?a Desportiva é pela manten?a da decis?o condenatória n?o havendo reparo a ser feito na senten?a proferida pelo Tribunal Regional; que cabe a este Tribunal impor penas rigorosas com a finalidade de inibir a??es como esta; finaliza o Parquet desportivo afirmando “Portanto, da interpreta??o sem?ntica e gramatical da cártula sumular, aliado a todo o conjunto probatório trazido aos autos, n?o pairam dúvidas que a pena fixada ao 3? denunciado atende aos termos idealizados no Codex Disciplinar, bem como respeita os critérios de sua dosimetria.”VotoO Recurso da defesa merece ser provido.O árbitro e seu assistente estavam próximo a todos os atletas no início dos fatos e poderiam ter apontado todos os jogadores envolvidos, mas n?o o fizeram, limitando-se a relatar uma confus?o generalizada.A prova de vídeo, juntada pela defesa, mostra, sem interrup??o, todo o evento, n?o constando nenhum momento a agress?o e ofensa como descrito na súmula.Diante da prova de vídeo apresentada, existe fundada dúvida sobre a existência da causa justificante, ensejando dubiedade a este julgador e em consequência disso a presun??o de veracidade da súmula ficou completamente prejudicada, devendo ser aplicado o princípio "in dubio pro reo".? de se anotar ainda que o atleta n?o possui nenhum antecedente desportivo (fls. 12) e em decis?o un?nime de primeira inst?ncia “a quo”, já tinha sido absolvido das imputa??es assacadas.Diante dos fatos, dou provimento integral ao Recurso da Defesa para absolver o atleta LUIZ HENRIQUE ARAUJO SILVA da condena??o imposta pelo TJD carioca.? assim que encaminho o meu voto.Intime-se. Publique-se.95250110826800Rio de Janeiro, 26 de abril de 2018MAURO MARCELO DE LIMA E SILVAAUDITOR RELATOR ................
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