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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas, abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e legais, de um lado, e do outro, ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO, RG 35886982-1, CPF 440509208-75, residente na Rua Sotero de Souza, 454, S?o Roque, denominado COMPROMISS?RIO, endere?o eletr?nico: xandinhojb@, telefone (11) 9 7267-2851, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, ao quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica em ambiente de rede social (facebook e whatsapp), tendo como vítimas diretas as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF).Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento e a prote??o de todos os grupos raciais e de indivíduos pertencentes a esses grupos.Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a inequívoca disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário, pelo ato individual praticado, se compromete a pagar até 30 de novembro de 2017, uma multa por danos morais coletivos no importe de R$ 2000,00 (dois mil reais) a ser revertido ao Fundo de Valoriza??o da Comunidade Negra do Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas (Lei 10813/2001) ou, na falta de sua regulamenta??o, ao Fundo Estadual da Promo??o de Igualdade ?tnica previsto no artigo 13, parágrafo 2?., da Lei 7347/85. Cláusula 2? – O valor será pago em 4 (quatro) parcelas de R$500,00 a partir do dia 05/08/2017, vencendo no 5° dia útil dos meses subsequentes.Cláusula 3? - O compromissário se obriga a oferecer 120 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, a serem coletivamente construídas com a Coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa. Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades por ele indicadas que cuidem desta temática. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e às quest?es étnico-raciais indicadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Apresenta??o de cines e debates sobre filmes que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Participa??o em oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Participa??o como ouvinte ou multiplicador de palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa em escolas públicas e outros locais. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de novembro de 2017. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento de tdoo o processo, dentro da sua al?ada de atua??o. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Cláusula 10?. – O acordo terá o efeito de título executivo extrajudicial depois de homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público. Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 12 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aAlexandre Joseph Budemberg FilhoElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais –CRTTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damásio Amarando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Aline Azevedo Teixeira, RG 45.196.579-6, CPF 460.203.108-09, residente e domiciliada à Rua Dr. Jorge Tibiri?á, 775, centro, Santo Ant?nio de Posse/SP, CEP 13.830-000, endere?o eletr?nico: teixeiraalin@, telefone (19) 9 96730087, tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.00046533/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de reparar o dano e restaurar a les?o coletiva provocada.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário, independentemente da multa acima mencionada, se obriga a oferecer 120 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ás entidades que atuam na preven??o e combate ao racismo e à discrimina??o religiosa e na promo??o da cultura afro-brasileira. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais.Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de novembro de 2017. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017.Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aAline Azevedo TeixeiraElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais –CRTTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damásio Amarando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Andressa Pilan do Nascimento, RG 49343969 SSP/SP, CPF 414.078.138-62, residente e domiciliada à Rua Coronel Quirino, 1355, apto 12, Cambuí, Campinas/SP, CEP 13.025-000, endere?o eletr?nico: andressapilan@, telefone (19) 9 9621 0137, tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de reparar o dano e restaurar a les?o coletiva provocada.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário, pelo ato individual praticado, se compromete a pagar até 05 de agosto de 2018, uma multa por danos morais coletivos no importe de R$ 1800,00 (mil reais) a ser revertido ao Fundo de Valoriza??o da Comunidade Negra do Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas (Lei 10813/2001) ou, na falta de sua regulamenta??o, ao Fundo Estadual da Promo??o de Igualdade ?tnica previsto no artigo 13, parágrafo 2?., da Lei 7347/85. Cláusula 2? – O valor será pago em 12(doze) parcelas de R$150,00 a partir do dia 05/08/2017, vencendo no 5° dia útil dos meses subsequentes.Cláusula 3? - O compromissário se obriga a oferecer 120 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa, disponibilizando seus conhecimentos e seu aparato técnico para fotografias, vídeos e marketing digital em geral. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades indicadas pelo Centro de Referência. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa. Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de novembro de 2017. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Cláusula 10?. – O presente Compromisso de Ajustamento valerá como título executivo extra judicial depois de homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aAndressa Pilan do NascimentoElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais – Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damázio Armando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Bruno Martins de Castro, RG 47.978.656-2 SSP/SP, CPF 397.983.958-32, residente e domiciliado à Rua José Rosada, 58, Jd. Ouro Branco, Campinas/SP, CEP 13.100-505, telefone (19) 9 9212 3226 , tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de reparar o dano e restaurar a les?o coletiva provocada.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário, pelo ato individual praticado, se compromete a pagar até 30 de novembro de 2017, uma multa por danos morais coletivos no importe de R$ 3000,00 (três mil reais) a ser revertido ao Fundo de Valoriza??o da Comunidade Negra do Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas (Lei 10813/2001) ou, na falta de sua regulamenta??o, ao Fundo Estadual da Promo??o de Igualdade ?tnica previsto no artigo 13, parágrafo 2?., da Lei 7347/85. Cláusula 2? – O valor será pago em 04(quatro) parcelas de R$ 750,00 a partir do dia 05/08/2017, vencendo no 5° dia útil dos meses subsequentes.Cláusula 3? - O compromissário se obriga a oferecer 120 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa, disponibilizando seus conhecimentos e seu aparato técnico para fotografias, vídeos e marketing digital em geral. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades indicadas pelo Centro de Referência. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa. Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de novembro de 2017. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Cláusula 10?. – O presente Compromisso de Ajustamento valerá como título executivo extra judicial depois de homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aBruno Martins de CastroElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais – Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damázio Armando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Camila Farias Villela, RG MG 7820187 SSP/MG, CPF 087.224.656-69, residente e domiciliado à Rua Rua Jasmin, n°190, apto 53, Chácara Primavera, Campinas/SP, endere?o eletr?nico: cavillela@, telefone (19) 9 9162 5896, tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de reparar o dano e restaurar a les?o coletiva provocada.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário, pelo ato individual praticado, se compromete a pagar até 30 de novembro de 2017, uma multa por danos morais coletivos no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertido ao Fundo de Valoriza??o da Comunidade Negra do Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas (Lei 10813/2001) ou, na falta de sua regulamenta??o, ao Fundo Estadual da Promo??o de Igualdade ?tnica previsto no artigo 13, parágrafo 2?., da Lei 7347/85. Cláusula 2? – O valor será pago em 04(dez) parcelas de R$125,00 a partir do dia 05/08/2017, vencendo no 5° dia útil dos meses subsequentes.Cláusula 3? - O compromissário se obriga a oferecer 160 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa, disponibilizando seus conhecimentos e seu aparato técnico para fotografias, vídeos e marketing digital em geral. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades indicadas pelo Centro de Referência. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa. Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de novembro de 2017. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Cláusula 10?. – O presente Compromisso de Ajustamento valerá como título executivo extra judicial depois de homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aCamila Farias VillelaElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais – Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damázio Armando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Eduardo Tancler Ambiel, RG 48691941 SSP/SP, CPF 414.970.188-11, residente e domiciliado à Rua Padre Vicente Rizzo, n° 377, Vila Sfeir, Campinas/SP, CEP 13.148-251, endere?o eletr?nico: eduardo_ambiel@, telefone (19) 9 9920 0991, tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de participar desta vivência proposta embora defenda que n?o praticou a les?o racial que foi imputada pela Universidade e que n?o há, nos autos, prova neste sentido.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário se obriga a oferecer 120 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa, disponibilizando seus conhecimentos e seu aparato técnico para fotografias, vídeos e marketing digital em geral. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades indicadas pelo Centro de Referência. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa. Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de novembro de 2017. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Cláusula 10?. – O presente Compromisso de Ajustamento valerá como título executivo extra judicial depois de homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aEduardo Tancler AmbielElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais – Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damázio Armando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Felipe Roberto Cardozo, RG 36893666 SSP/SP, CPF 453.441.608-36, residente e domiciliado à Av. Julio de Mesquita, 590, Cambuí, Campinas/SP, CEP 13.073-907, endere?o eletr?nico: fr.cardozo@, telefone (19) 9 8200-1545, tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de reparar o dano e restaurar a les?o coletiva provocada.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário se obriga a oferecer 240 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa, disponibilizando seus conhecimentos e seu aparato técnico para fotografias, vídeos e marketing digital em geral. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades indicadas pelo Centro de Referência. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Refer~encia em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa. Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de novembro de 2017. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?a Felipe Roberto Cardozo Elis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais –CRTTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damásio Amarando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Gustavo Basaglia Martins, RG 40.242.094 SSP/SP, CPF 342.058.938-76, residente e domiciliado à Rua Agripino Pinheiro da Costa, 269, Mococa/SP, CEP 13.737-500, email: gubsmartins@, telefone (19) 9 9401 6166, tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de reparar o dano e restaurar a les?o coletiva provocada.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário se obriga a oferecer 240 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades indicadas pelo Centro de Referência. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa. Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de mar?o de 2018. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Cláusula 10?. – O presente Compromisso de Ajustamento valerá como título executivo extra judicial depois de homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aGustavo Basaglia MartinsElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais – Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damázio Armando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Isabella Lemes Prieto, RG 38769544 SSP/SP, CPF 469.999.778-36, residente e domiciliado à Rua Uruguaiana, 543, Bosque, Campinas/SP, CEP 13.026-001, endere?o eletr?nico: isa.prietoo@, telefone (19) 9 7415 7811, tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de reparar o dano e restaurar a les?o coletiva provocada.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário, pelo ato individual praticado, se compromete a pagar até 30 de novembro de 2017, uma multa por danos morais coletivos no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser revertido ao Fundo de Valoriza??o da Comunidade Negra do Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas (Lei 10813/2001) ou, na falta de sua regulamenta??o, ao Fundo Estadual da Promo??o de Igualdade ?tnica previsto no artigo 13, parágrafo 2?., da Lei 7347/85. Cláusula 2? – O valor será pago em 4 (quatro) parcelas de R$100,00 a partir do dia 05/08/2017, vencendo no 5° dias útil dos meses subsequentes.Cláusula 3? - O compromissário se obriga a oferecer 160 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa, disponibilizando seus conhecimentos e seu aparato técnico para fotografias, vídeos e marketing digital em geral. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades indicadas pelo Centro de Referência. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Refer~encia em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa. Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de novembro de 2017. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aIsabella Lemes PrietoElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais –CRTTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damásio Amarando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Marina Lagedo Alves, RG 49515612 SSP/SP, CPF 417.894.398-76, residente e domiciliado à Rua Pedreira, n° 971, Campos Elíseos, Campinas/SP, CEP 13.050-544, endere?o eletr?nico: mahalves@, telefone (19) 9 9436 0660, tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de participar da vivência proposta deixando porém claro que n?o reconhece sua responsabilidade em rela??o à les?o racial que lhe foi imputada.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário se obriga a oferecer 120 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa, disponibilizando seus conhecimentos e seu aparato técnico para fotografias, vídeos e marketing digital em geral. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades indicadas pelo Centro de Referência. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa. Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de novembro de 2017. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Cláusula 10?. – O presente Compromisso de Ajustamento valerá como título executivo extra judicial depois de homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aMarina Lagedo AlvesElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais – Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damázio Armando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Miriam de Jesus Oliveira, RG 47452787 SSP/SP, CPF 350.816.318-09, residente e domiciliada à Rua Francisco Bueno de Jacerder, 220, apto 71, XXXX, Campinas/SP, CEP xxxxxxx, endere?o eletr?nico: miriam_j_oliveira@, telefone (19) 9 8271 4981, tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de reparar o dano e restaurar a les?o coletiva provocada.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário, pelo ato individual praticado, se compromete a pagar até 05 de agosto de 2018, uma multa por danos morais coletivos no importe de R$ 1800,00 (mil reais) a ser revertido ao Fundo de Valoriza??o da Comunidade Negra do Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas (Lei 10813/2001) ou, na falta de sua regulamenta??o, ao Fundo Estadual da Promo??o de Igualdade ?tnica previsto no artigo 13, parágrafo 2?., da Lei 7347/85. Cláusula 2? – O valor será pago em 12(doze) parcelas de R$150,00 a partir do dia 05/08/2017, vencendo no 5° dia útil dos meses subsequentes.Cláusula 3? - O compromissário se obriga a oferecer 120 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa, disponibilizando seus conhecimentos e seu aparato técnico para fotografias, vídeos e marketing digital em geral. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades indicadas pelo Centro de Referência. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa. Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de novembro de 2017. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Cláusula 10?. – O presente Compromisso de Ajustamento valerá como título executivo extra judicial depois de homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aMiriam de Jesus OliveiraElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais – Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damázio Armando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Rafael Lincoln Silva Bertti, RG 37.953.467-8 SSP/SP, CPF 455.541.778/08, residente e domiciliado à Rua Caetano Moreira, n° 110, Village das Flores, Ca?apava/SP, CEP 12.297-030, telefone (12) 9 9757 7012, tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de reparar o dano e restaurar a les?o coletiva provocada.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário se obriga a oferecer 240 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa, disponibilizando seus conhecimentos e seu aparato técnico para fotografias, vídeos e marketing digital em geral. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades indicadas pelo Centro de Referência. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa. Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de dezembro de 2017. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Cláusula 10?. – O presente Compromisso de Ajustamento valerá como título executivo extra judicial depois de homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aRafael Lincoln Silva BerttiElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais – Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damázio Armando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Renan Caire Camillo Rocha, RG 47.917.708 SSP/SP, CPF 423.882.688-42, residente e domiciliado à Rua Laudo Vieira Rocha, n° 42, Parque Tropical, Campinas/SP, CEP 13.060-536, telefone (19) 9 8195 9267 , tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de reparar o dano e restaurar a les?o coletiva provocada.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário, pelo ato individual praticado, se compromete a pagar até 05 de agosto de 2018, uma multa por danos morais coletivos no importe de R$ 1800,00 (mil reais) a ser revertido ao Fundo de Valoriza??o da Comunidade Negra do Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas (Lei 10813/2001) ou, na falta de sua regulamenta??o, ao Fundo Estadual da Promo??o de Igualdade ?tnica previsto no artigo 13, parágrafo 2?., da Lei 7347/85. Cláusula 2? – O valor será pago em 12(doze) parcelas de R$150,00 a partir do dia 05/08/2017, vencendo no 5° dia útil dos meses subsequentes.Cláusula 3? - O compromissário se obriga a oferecer 120 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa, disponibilizando seus conhecimentos e seu aparato técnico para fotografias, vídeos e marketing digital em geral. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades indicadas pelo Centro de Referência. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa. Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de novembro de 2017. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Cláusula 10?. – O presente Compromisso de Ajustamento valerá como título executivo extra judicial depois de homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aRenan Caire Camillo RochaElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais – Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damázio Armando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Rodrigo Copelli Frizzi, RG 37.236.148-1 SSP/SP, CPF 405.433.308-77, residente e domiciliado à Rua Eng. José Francisco Bento Homem de Mello, 1155, Fazenda S?o Quirino, Campinas/SP, CEP 13.091-700, endere?o eletr?nico: rofrizzi@, telefone (19) 9 8181-0951, tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de reparar o dano e restaurar a les?o coletiva provocada.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário, pelo ato individual praticado, se compromete a pagar até 30 de novembro de 2017, uma multa por danos morais coletivos no importe de R$ 2000,00 (dois mil reais) a ser revertido ao Fundo de Valoriza??o da Comunidade Negra do Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas (Lei 10813/2001) ou, na falta de sua regulamenta??o, ao Fundo Estadual da Promo??o de Igualdade ?tnica previsto no artigo 13, parágrafo 2?., da Lei 7347/85. Cláusula 2? – O valor será pago em 5 (cinco) parcelas de R$400,00 a partir do dia 05/08/2017, vencendo no 5° dia útil dos meses subsequentes.Cláusula 3? - O compromissário se obriga a oferecer 120 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa, disponibilizando seus conhecimentos e seu aparato técnico para fotografias, vídeos e marketing digital em geral. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades indicadas pelo Centro de Referência. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa. Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de mar?o de 2018. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aRodrigo Copelli FrizziElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais –CRTTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damásio Amarando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e Thiago D’Agostinho Gomes, RG 45.706.614-3 SSP/SP, CPF 477.799.228-47, residente e domiciliado à Rua 02, n° 351, Residencial Paineiras, Campinas/SP, CEP 13.148-251, endere?o eletr?nico: thiago.dagostino96@, telefone (19) 9 9210 3496, tendo em vista as considera??es abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de suas Condutas, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, o quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica, tendo como vítima direta as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas concluiu como autores dos fatos quatorze alunos e, dentre eles, estava o ora compromissário.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da república federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF)Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial, em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a prote??o de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico- racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10) ).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente até da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Considerando que a peculiaridade do caso e a enorme disponibilidade dos ofensores para repara??o do dano e crescimento pessoal imp?e que se considere a prática da Justi?a Restaurativa uma alternativa adequada e eficiente.Considerando que a técnica de solu??o de conflitos conhecida como “Justi?a Restaurativa” está baseada na disponibilidade de escuta de ofensores e vítimas e na cria??o conjunta de um processo de aprendizagem e amadurecimento do indivíduo dentro do espa?o coletivo, o que vem se contrapondo, cada vez mais, à concep??o exclusivamente punitivista de Justi?a, sendo inclusive incentivada pelo Conselho Nacional de Justi?a. Considerando que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF) e que há imensa disponibilidade do compromissário de reparar o dano e restaurar a les?o coletiva provocada.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário, pelo ato individual praticado, se compromete a pagar até 05 de maio de 2018, uma multa por danos morais coletivos no importe de R$ 1000,00 (mil reais) a ser revertido ao Fundo de Valoriza??o da Comunidade Negra do Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas (Lei 10813/2001) ou, na falta de sua regulamenta??o, ao Fundo Estadual da Promo??o de Igualdade ?tnica previsto no artigo 13, parágrafo 2?., da Lei 7347/85. Cláusula 2? – O valor será pago em 10(dez) parcelas de R$100,00 a partir do dia 05/08/2017, vencendo no 5° dia útil dos meses subsequentes.Cláusula 3? - O compromissário se obriga a oferecer 120 horas que ser?o dedicadas à reflex?o, estudo e trabalho nas seguintes atividades abaixo sugeridas, divididas em dois eixos de atua??o, a serem coletivamente construídas com a coordena??o do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa, disponibilizando seus conhecimentos e seu aparato técnico para fotografias, vídeos e marketing digital em geral. Eixo 1 – processos formativos em direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa Participa??o em palestras e oficinas em temáticas em direitos humanos, cidadania, igualdade racial e toler?ncia religiosa promovidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa com temárticas voltadas para rela??es étncio-raciais ou por ele indicadas. Visitas indicadas e acompanhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa em entidades indicadas pelo Centro de Referência. Produ??o e apresenta??o de resenhas e obras relacionadas a cultura afro-brasileira e ás quest?es étncio-raciais indicadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o religiosa. Eixo 2 – Execu??o da forma??o pelos estudantes indicados no TAC em escolas, entidades e ONGs. Apresenta??o de cines e debates que estimulem reflex?es sobre os temas relativos à igualdade racial. Realiza??o de oficinas e rodas de conversa sobre os temas relativos a racismo e discrimina??o religiosa. Palestras sobre direitos humanos, cidadania e temáticas de igualdade racial e toler?ncia religiosa. Cláusula 4?. – As horas acima mencionadas dever?o ser cumpridas até no máximo o dia 30 de novembro de 2017. Cláusula 5?. – A forma como essas horas ser?o organizadas – dia e horário – ser?o acordadas diretamente com a Senhora Coordenadora do Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa.Cláusula 6?. – Toda a execu??o do processo restaurativo e controle das horas dedicadas ser?o feitas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religiosa que relatará, mensalmente, ao Ministério Público, as atividades desenvolvidas e as horas cumpridas pelo compromissário. Cláusula 7?. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e a Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial dar?o todo o suporte necessário ao Centro de Referência e participar?o de todo o processo acima descrito. Cláusula 8?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento dentro da sua al?ada de atua??o, de todo o processo. Cláusula 9?. – No caso de descumprimento injustificado do presente acordo, por motivo que n?o seja de for?a maior ou caso fortuito, o compromissário se sujeitará à multa de 100 (cem) salários mínimos. Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 05 de maio de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aThiago D’Agostinho GomesElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais – Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damázio Armando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE S?O PAULO, pela Promotora de Justi?a de Campinas, abaixo assinada, no uso de suas atribui??es constitucionais e legais, de um lado, e do outro, Marcos Paulo Farias Silva OAB n°, residente na Rua Balbina Blummer Hofman, 254, Parque Virgílio, Sumaré, SP, denominado COMPROMISS?RIO, endere?o eletr?nico: marcospaulo128@, telefone (19) 9 98678353, têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, o qual se regerá pelas cláusulas e condi??es ora estipuladas, com inteira submiss?o às disposi??es legais aplicáveis à espécie e, em especial, ao quanto disp?e o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.Considerando que o Inquérito Civil n? 14.0739.0004633/2015-7 instaurado em 15 de junho de 2015 constatou a prática de preconceito étnico-racial por parte de estudantes da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica em ambiente de rede social (facebook e whatsapp), tendo como vítimas diretas as alunas Daniela Oliveira e Jaqueline Adriana da Silva, assim como toda a coletividade negra indistintamente considerada.Considerando que embora o processo de sindic?ncia- ato n? 04/2015 CCHSA ocorrido na Pontifícia Universidade Católica de Campinas n?o tenha incluído o ora compromissário, seu nome foi ventilado pelos demais alunos, como corresponsável pela publica??o de um post na rede social de cunho racista.Considerando que todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade (artigo 5?, caput, da Constitui??o Federal de 1988). Considerando que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1?, inciso III, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, inciso IV, CF).Considerando que o Estado brasileiro é signatário da Conven??o Internacional sobre a Elimina??o de Todas as Formas de Discrimina??o Racial – aprovada pela Resolu??o 2106 da Assembleia Geral das Na??es Unidas, de 21 de dezembro de 1965 – que tem como diretrizes o combate à discrimina??o racial em todas as suas formas e manifesta??es e a promo??o da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a ado??o pelos Estados partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento e a prote??o de todos os grupos raciais e de indivíduos pertencentes a esses grupos.Considerando que a lei punirá qualquer discrimina??o atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5°, inciso XLI, da Constitui??o Federal de 1988).Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial conceitua discrimina??o racial ou étnico-racial como toda distin??o, exclus?o, restri??o ou preferência baseada em ra?a, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condi??es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econ?mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1?, inciso I, Lei 12.288/10).Considerando que a Lei n?. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1? da Lei n?. 7.347/1985 – Lei da A??o Civil Pública para atribuir ao Ministério Público a promo??o da a??o civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos.Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a tem reconhecido o dano extrapatrimonial coletivo – dano moral coletivo - sempre que a les?o ou amea?a de les?o atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais de um grupo independentemente da comprova??o de dor, de sofrimento e de abalo psicológico suscetíveis de aprecia??o na esfera do indivíduo. Considerando que a indeniza??o tem caráter retributivo da injúria e, sobretudo, preventivo, devendo servir para desestimular a dissemina??o dos preconceitos contra grupos étnicos.Fica acordado o que segue: Cláusula 1? - O compromissário, pelo ato individual praticado, se compromete a pagar em 05 de setembro de 2017, uma multa por danos morais coletivos no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser revertida ao Fundo de Valoriza??o da Comunidade Negra do Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas (Lei 10813/2001) ou, na falta de sua regulamenta??o até a data acima, será revertida ao Fundo Estadual da Promo??o de Igualdade ?tnica previsto no artigo 13, parágrafo 2?., da Lei 7347/85. Cláusula 2?. – O acompanhamento deste pagamento será feito pelo Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o Religios, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de Campinas e pela Coordenadoria Setorial de Promo??o da Igualdade Racial que comunicar?o, com o comprovante, o Ministério Público do Estado de S?o Paulo acerca do pagamento. Cláusula 3?. – O NAT – Núcleo Técnico de Aten??o Psicossocial do Ministério Público fará o acompanhamento do processo, dentro da sua al?ada de atua??o. Cláusula 4?. – O acordo terá o efeito de título executivo extrajudicial depois de homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público. Nada mais havendo, segue o presente assinado pelos Compromissários, Promotora de Justi?a, representantes dos ?rg?os Públicos e testemunhas.Campinas, 07 de junho de 2017. Cristiane Corrêa de Souza Hillal Promotora de Justi?aMarcos Paulo Farias SilvaElis?ngela Nunes de Oliveira – Especialista em Rela??es Sociais –CRTTagino Alves dos Santos – Conselho de Desenvolvimento e Participa??o da Comunidade Negra de CampinasJacqueline Damásio Amarando – Coordenadora - Centro de Referência em Direitos Humanos na Preven??o e Combate ao Racismo e Discrimina??o ReligiosaSérgio Max Almeida Prado – Coordenadoria Setorial de Promo??o de Igualdade Racial Aydil da Fonseca Prudente – Analista de Promotoria I – PsicólogaAndréia Ribeiro Rodrigues Barboza – Analista de Promotoria I -Assistente Social ................
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