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GRUPO II – CLASSE I – Plenário

TC 018.499/2009-9

Apensos: TC 032.374/2010-0, TC 032.373/2010-4

Natureza: Embargos de Declaração

Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo Grande do Araguaia - PA

Recorrente: Geraldo Francisco de Morais (061.098.531-00)

Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71)

Advogado constituído nos autos: Kelly Cristiane Marques Gonçalves (OAB/DF 21.193).

SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. CONHECER. REJEIÇÃO.

- REJEITA-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO NÃO DEMONSTRADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NA DELIBERAÇÃO RECORRIDA.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo senhor Geraldo Francisco de Morais, por intermédio de advogada regularmente constituída, em face do Acórdão 322/2013 – Plenário, mediante o qual este Tribunal conheceu de recurso de revisão interposto pelo recorrente e, no mérito, negou-lhe provimento.

2. Desta feita, o recorrente alega o seguinte, in verbis:

“I. PRELIMINARMENTE. DA OMISSAO QUANTO A DA NECESSIDADE DE DEFESA TECNICA, FEITA POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO:

O v. acórdão foi omisso quanto a alegada necessidade de defesa técnica especializada nas tomadas de contas, haja vista que com o desenvolvimento e aprimoramento do Órgão técnico de Contas, o procedimento administrativo no âmbito do Tribunal de Contas, passou a ter um rigorismo técnico bastante especializado, a tal ponto que a presença da parte, sem acompanhamento de um profissional qualificado sinônimo de falta de defesa, uma vez que a autodefesa, não é o suficiente para atingir a finalidade do instituto da amplitude de defesa com todos os meios a ela inerentes. A autodefesa representa cerceamento da defesa da parte interessada, uma vez que a garantia da amplitude de sua defesa, extremamente necessária a validade das conclusões do procedimento realizado, não foi garantida.

Nesse entender é que o Superior Tribunal de Justiça este, aplicando o entendimento, sumulado naquela casa (Enunciado da Súmula 343), de que visando assegurar a amplitude de defesa constitucionalmente estabelecida para todos se faz imprescindível a presença de um advogado, profissional técnico habilitado para exercer este tipo de oficio, em tais processos, não se compatibilizando a autodefesa, senão vejamos o posicionamento da Ministra Laurita Vaz, ressaltando que: ‘a presença de advogado constituído ou de defensor dativo em processo administrativo é garantia constitucional, com a qual nem se compatibiliza a autodefesa. Esse é o entendimento no STJ, consolidado na Súmula 343. Publicada no mês de setembro desse ano, a Súmula determina: ‘é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.’

Vislumbre nobre Ministro, que a sumula do STJ diz respeito ao processo administrativo disciplinar. Entretanto, não ha como negar que o processo administrativo no âmbito dessa Corte de Contas se faz tão necessária a presença de profissional tecnicamente qualificado na área para possibilitar a defesa dos direitos debatidos nestes processos, advogado, quanto no âmbito de processos administrativos disciplinares, ate porque, nos processos que tramitam nesse tão eminente órgão de fiscalização as sanções podem chegar a ser tão nocivas quanto aos processos disciplinares.

II. DA OMISSAO QUANTO A SUPOSTA DIVERGENCIA DE DADOS DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO.

A v. acórdão também foi omisso quanto à questão trazida aos autos no que tange a suposta divergência de dados do Certificado de Registro do Veiculo (CRV). Vejamos:

|Prestação de contas - ANEXO XII |CRLV |

| | |

|Automóvel GOL marca Volkswagen 1.0 8 v, motriz 1000 CC, gasolina, |Automóvel PARATI marca Volkswagen |

|motor 4 cilindros, 5 lugares, chassi 9BWCA05X11T219961, cor branco |1.8, cilindradas 1800 CC, gasolina, chassi |

|geada, |9BWDCO5X11T028698, FAB. 2000, |

|FAB. 2001, Mod. 2001, RENAVAN 11575304. |MOD. 2001, cor branca. |

O documento constante a fl. 119 é do veiculo VW PARATI, Chassi 9BWDCO5X11T028698, vide consulta feita no site do DETRAN-PA (em anexo), posto que o documento esta um pouco ilegível.

A Nota Fiscal n° 029643, da Revemar, emitida em 05/02/2001 (cópia acostada a esta petição) tem como objeto um automóvel VW/GOL Plus 1.0, Chassi 9BWCA05X11T219961, Ano/Mod 2001/2001, valor de R$ 26.400,00.

As fotos constantes nos relatórios do DENASUS são de uma PARATI, PLACA JTV 8551, como se pode verificar as fls. 17/18; 63/64 e 88/89.

No caso em tela, é evidente que a condenação da parte fundamentou-se em uma grande confusão levada a efeito pelo Ministério da Saúde que ao fazer o acompanhamento in loco vistoriou outro veiculo e não o que realmente foi adquirido com os recursos do convenio em debate. Basta uma simples pesquisa de mercado para verificar que os recursos do convenio não seriam suficientes para adquirir a parati como, erroneamente, fez parecer o Ministério da Saúde.

O Recorrente agiu de boa-fé ao prestar as contas, pois apresentou os documentos relativos ao automóvel VW/GOL. Tanto que a fl. 48 ha declaração da Secretaria Municipal de Administração, Sra. Maria Gorete M. Alexandrino que certifica o recebimento do veiculo descrito na Nota Fiscal n°029643 (em anexo), assim como consta, a fl. 111, o mesmo numero da nota fiscal na relação de pagamentos efetuados.

Verifica-se em recente consulta no site do DETRAN/PA que tanto o veiculo VW PARATI, Chassi 9BWDCO5X11T028698, quanto o VW/GOL Plus 1.0, Chassi 9BWCA05X11T219961 são de propriedade do município de Brejo Grande do Araguaia, conforme documentos em anexo. Conclui-se, portanto, que houve equivoco por parte dos servidores do Ministério da Saúde, o que resultou na rejeição das contas ora recorrida. No entanto, o que interessa, é que não houve prejuízo ao Erário, uma vez que o objeto do convenio foi devidamente cumprido

Outrossim, afigura-se importante a analise da omissão apontada, quando se pretende demonstrar que a decisão recorrida foi proferida com base em insuficiência de documentos, respaldando a decisão em presunções relativas da verdade e documentos equivocados.

A insuficiência resulta da constatação de não se ter, de forma segura, a indicação de elementos hábeis a sustentação da condenação imposta. A deficiência da prova deve produzir efeitos em favor do interessado, porquanto não se torna admissível a subsistência de condenação embasada na dívida. Ou se demonstra a responsabilidade de forma efetiva, ou não se conclui pelo cabimento de eventual condenação. Tal procedimento acarreta erro no julgamento viciando o seu dispositivo e o comando que dele resulta. Não podendo surtir quaisquer efeitos em relação a parte afetada e enseja a revisão do decisum proferido.

Em relação ao licenciamento vencido do veiculo (item 3.7.1), mais uma vez reitera-se os argumentos referentes ao fato de que o Recorrente, em outubro de 2006 (data da auditoria) não era o prefeito do Município, assim, não poderia ser responsabilizado pelo não pagamento dos encargos do mesmo, respondendo apenas pelo licenciamento do período de seu mandato (2000 a 2004).

Em seguida, o relatório afirma que ‘os equipamentos encontrados no veiculo estão em mau estado de conservação, sem condição de utilização, sujos e bastante deteriorados, dificultando inclusive a identificação de marca/modelo [...]’. Ora Excelência, apesar de, novamente arguir que não compete ao Recorrente a situação do patrimônio municipal depois de passados quase 2 anos da sua saída do cargo, ha que se ter em mente que a Brejo Grande do Araguaia fica localizada no sudeste do Para — como já dito alhures - onde as condições das estradas são sabidamente péssimas (vide memorial descritivo do convenio as fls. 27/30 da TC em anexo) e, por obvio, a vida útil dos veículos não é longa, assim, um carro adquirido em fevereiro de 2001 e ‘vistoriado’ em outubro de 2006, provavelmente não estaria em bom estado de conservação. A cidade fica a, aproximadamente, 427 km de Marabá, cidade pólo da microrregião e que possui melhores condições de atendimentos hospitalar, (vide novamente memorial descritivo mencionado acima). As ambulâncias (ou unidades móveis de saúde) fazem o percurso Brejo Grande do Araguaia-Marabá diversas vezes (pelo menos 2 por dia), de modo que exigir que o veiculo comprado ha 5 anos e 8 meses atrás (considerando a data da auditoria) estivesse em excelentes condições não seria razoável.

Assim também em relação ao fato de encontrar ou não Os equipamentos previstos no plano de trabalho aprovado para o convênio. Vale destacar que o próprio relatório entra em contradição quando diz que ‘não havia no interior do veículo cilindro de oxigênio, suporte para soro e plasma ou outro equipamento que indicasse que o veículo vem sendo utilizado como ambulância pois, logo em seguida, afirma que ‘a maca, por exemplo, estava bastante empoeirada e com aspecto que não vem sendo utilizada há bastante tempo’. Se havia urna maca no veículo, como dizer que não havia outro equipamento que indicasse que o veículo vinha sendo utilizado como ambulância?

Se contradiz ainda o relatório da auditoria quando diz em sua conclusão que: ‘Em face dos exames realizados, ficou evidenciado que a Unidade Móvel de Saúde e seus equipamentos, objeto do Convenio 186412000, foram adquiridos, porém divergindo em alguns itens/equipamentos do Plano de Trabalho aprovado’. E na constatação 3 do item 3.7.2 afirma que: ‘Como a Prefeitura Municipal não forneceu a documentação da licitação e no processo de Prestação de Contas não existe cópia da nota fiscal da empresa que vendeu a UMS para a Prefeitura, não há como se atestar se tais equipamentos foram de fato adquiridos junto com a UMS’. Há um completo contrassenso aqui!

O Processo nº 25010.000211/2000-62 do Ministério da Saúde, que serviu de base para o relatório da Auditoria nº 4870.

O Relatório de Acompanhamento n° 31/2002 feito de 25/07/2002 a 26/07/2002, ou seja, depois de encerrado o prazo para finalização do convênio, qual seja, 21/01/2002, conforme Termo Aditivo de fl. 45, consta as fis. 56/64.

III. DA OMISSAO/CONTRADIÇÃO QUANTO A EXECUÇÃO FISICA E FINANCEIRA.

O v. acórdão é omisso e contraditório no que tange a execução física e financeira, pois não levou em considerado a analise do DENASUS, através do retro citado perecer:

‘De acordo com a analise realizada, as metas, etapas e fases constantes no cronograma de execução do Plano de Trabalho, foram totalmente executadas.

A Unidade móvel, adquirida esta em conformidade com a especificado, o valor e o quantitativo do Plano de Trabalho aprovado, a mesma esta efetivamente sendo utilizada em conformidade com o Termo de Convenio pactuado.

O documento do veiculo em nome do Convenente foi apresentado no ato da verificação ‘In loco’.

E prossegue:

‘IV.3. Da Conta Bancaria

Os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, movimentados através da conta corrente nº 14.378-2, agencia n° 565-7, do Banco do Brasil S/A, a qual é especifica do Convenio ora em analise. Os extratos bancários demonstram adequadamente a execução financeira do convenio, não existindo saldo.

Por fim, como considerações finais e constatações declara que: V. Considerações Finais e Constatações

V.1. Avaliação dos resultados alcançados pelo convenente na execução do Programa/Projeto: 1

No que tange ao objeto pactuado no convenio e diante das constatações evidenciadas neste relatório de verificação IN LOCO, afirmamos que o Projeto foi alcançado satisfatoriamente.

V.2. Avaliação dos resultados obtidos pela equipe, nas atividades de acompanhamento:

Com relação a execução dos trabalhos de acompanhamento, podemos afirmar que foram realizados de forma satisfatória, alcançando os objetivos proposto.

V.3. DAS CONSTATAOES

Desta forma, diante dos fatos apontados no presente Relatório, podemos afirmar que a titulo de impropriedade o Município apenas deixou de aplicar os recursos no Mercado Financeiro. [...]’.

VII. CONCLUSAO

Diante da constatação evidenciada neste relatório, entendemos que o objetivo a que se propôs o Convenio em referencia, foi alcançado pelo que sugerimos que a mesma seja aprovada.’

Diante das impropriedades constatadas, por meio do Oficio/MS/DICON/PA Nº 548/MS/SE/DICON/PA, de 21/08/2002 (fl. 66), foi solicitado o atendimento às recomendações trazidas no bojo Relatório de Acompanhamento nº 31/2002, o que foi prontamente cumprido pelo Recorrente, como se pode deduzir do PARECER GESCON N°7489, de 27/08/2002 (fl. 67/75), onde a DENASUS assim se manifestou:

Examinando a documentação apresentada a titulo de atendimento do diligencia, verificamos:

Que no ato da verificação ‘In Loco’, as pendências contidas no Parecer anterior foram todas atendidas e acatadas, diante disso ressaltamos que a parcela referente ao Convenio foi executado regularmente. Quanto ao mérito da questão que se apresenta, constatamos que as impropriedades ocorreram mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicável o dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao Erário, merecendo, portanto parecer favorável a APROVACAO da prestação de contas. Esclarecemos que este processo ficara sujeito ao desarquivamento para consultas ou exames posteriores, caso ocorra alguma necessidade pertinente.

Vê-se aqui que a impropriedade questionada adquire caráter nitidamente formal, sendo evidente a ausência de provas robustas que consubstanciem ter o Recorrente causado prejuízo ao erário. 0 que o próprio Órgão concedente (Ministério da Saúde) atestou não ter ocorrido, tanto que as contas foram APROVADAS, conforme Oficio n°575/MS/SE/DICON/PA, de 27 de agosto de 2002 (cópia a fl. 77 da TC).

Diante desses argumentos os efeitos do Acórdão n°5664/2010-TCU - 2a Câmara proferido no bojo da Tomada de Contas Especial (TC) n° 018.499/2009-9, que julgou irregulares as contas do Convenio n° 1.864/2000; condenou o Recorrente (Geraldo Francisco de Morais) a recolher ao FNS a importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 26/1/2001 até a data do pagamento e aplicou-lhe multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional atualizada monetariamente, no merecem permanecer no mundo jurídico, sendo medida de justiça a sua invalidação e o retorno do processo de tomada de contas especial assegurando ao Recorrente o devido processo legal, com o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acolhida a postulação deduzida por intermédio do presente recurso de revisão, ter-se-á, como consequência, a reedição de um novo comando por meio do qual se imporá, ao interessado, apenas os efeitos que subsistirem sem nenhum tipo de nulidade, devendo essa Corte de Contas anular todos os atos maculados de nulidade que tenha trazido prejuízos A parte, pois todos os atos viciados que tenham causados prejuízos a defesa tem necessariamente que ser anulados pelo brocardo ‘pás de nulité sans grief', após o acolhimento da pretensão revisora.

Prevalecera, a partir de então, e somente poderá ser objeto de execução, o dispositivo resultante dessa reavaliação.

IV. DO PEDIDO.

Ante aos argumentos alinhavados ao longo da presente peca, e pelo muito mais que será suprido por Vossa Excelência, o Embargante requer, com lhaneza e respeito, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, sendo sanadas as omissões/contradições apontadas, com efeitos modificativos.”

É o relatório.

VOTO

Em exame embargos de declaração opostos pelo senhor Geraldo Francisco de Morais, por intermédio de advogada regularmente constituída, em face do Acórdão 322/2013 – Plenário, mediante o qual este Tribunal conheceu de recurso de revisão interposto pelo recorrente e, no mérito, negou-lhe provimento.

2. Quanto à admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos de declaração.

3. Ainda em caráter preambular, julgo oportuno tecer breves comentários sobre os objetos dos embargos de declaração, haja vista que a leitura da peça apresentada pelo recorrente conduz, conforme será demonstrado neste voto, à cognição de que as contradições e obscuridades aventadas não se adequam à espécie.

4. Assim, inicio ao destacar que o primeiro defeito que pode ser objeto de embargos de declaração - omissão - consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de ponto relevante ou questão suscitada pelas partes, ou mesmo sobre aspectos que devem ser abordados pelo julgador de ofício.

5. Em relação ao segundo defeito - obscuridade – valho-me do escólio de José Frederico Marques, que o conceitua da seguinte maneira: “O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos enunciados equívocos que contém.”

6. Por fim, passando à última imperfeição que pode ser objeto de embargos, a contradição, Moacyr Amaral dos Santos leciona que essa se verifica quando "o julgado apresenta proposições em si inconciliáveis", ou seja, existem, no âmbito do mesmo julgado, informações, análises conflitantes.

7. Tratando dos argumentos colacionados pelo recorrente, ressalto, quanto à alegada necessidade de defesa técnica feita por advogado devidamente constituído, que não há omissão a ser saneada.

8. Com efeito, consta do exame empreendido pela Secretaria de Recursos (Serur), o qual naquela oportunidade adotei como razões de decidir, manifestação expressa sobre o tema, por meio da qual ficou assente que os normativos que regem os processos no âmbito deste Tribunal de Contas não exigem que os responsáveis sejam representados por advogado.

9. Nesse sentido é o seguinte excerto do exame empreendido pela Serur, in verbis:

“12. Sobre a necessidade de defesa técnica, os normativos aplicáveis não preveem a necessidade inequívoca da representação de responsável por advogado nos processos com trâmite no TCU, como demonstrado pelo SAR/Serur. Por sinal, uma vez que o Sr. Geraldo teve ciência da citação, poderia ter constituído advogado para defendê-lo, mas, ao contrário, manteve-se revel.”

10. Passando à segunda omissão suscitada, relacionada à suposta divergência de dados do certificado de registro do veículo, observo que o recorrente busca rediscutir questões debatidas amiúde ao tempo do julgamento do recurso de revisão ora impugnada.

11. Nessa linha, ressalto que a Secretaria de Recursos foi expressa ao discorrer sobre a inconsistência observada na prestação de contas do convênio. Veja-se:

“23. Embora o plano de trabalho tenha previsto a aquisição de um Volkswagen Gol 1.0, 2000/2000 (peça 4, p. 40), foi apresentado um Volkswagen Gol 1.0 2001/2001 na prestação de contas (peça 5, p. 4), e todas as fotos do veículo vistoriado dizem respeito a um Volkswagen Gol Parati (peça 1, pp. 19-20 e peça 4. pp. 13-14 e 38-39). O CRLV apresentado nas contas foi de uma Parati Ambulância 1.8 2000/2001 e, não, de um Gol, sendo que o Renavam junto ao termo de homologação e julgamento da licitação realizada em 2002 se refere àquela Parati (peça 5. pp. 18- 19 e 23-24). Em adição, o veículo Parati já pertencia ao Município de Brejo Grande do Araguaia/PA antes do repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde (peça 4, p. 41 e peça 5. p. 25).

24. A justificar esta divergência o recorrente alegou que houve um equívoco por parte da equipe de auditoria responsável pelo Relatório nº 4870 e apresentou a nota fiscal da compra do Volkswagen Gol, além da declaração de recebimento (peça 11, pp. 26-28). Ocorre que persiste a incongruência de haver constado das contas um veículo que não foi aquele adquirido segundo a nota fiscal agora apresentada, além de ter sido o veículo Parati aquele vistoriado, mesmo em 2002, como a ambulância objeto do Convênio nº 1864.”

12. Não há, conforme se pode observar, omissão a ser saneada.

13. Ademais, importa ressaltar que os equívocos identificados na prestação de contas deveriam ser corrigidos pelo próprio convenente, a quem competia demonstrar correta aplicação dos recursos geridos em decorrência do Convênio 1.864/2000.

14. Em relação à terceira omissão / contradição suscitada, atinente à execução física e financeira do ajuste, observo que o recorrente pondera que o julgamento deste Tribunal deveria ter considerado parecer da lavra do Denasus, o qual recomendava a aprovação da prestação de contas do referenciado convênio.

15. Sobre esse aspecto, sobreleva ressaltar que o TCU exerce sua competência de forma independente e não se vincula a pareceres exarados por órgãos concedentes ou repassadores de recursos públicos federais. Tampouco se vincula a decisões de Tribunais de Contas Estaduais, em sede de análise de prestação de contas de convênios. Tal independência decorre, precipuamente, do disposto nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.443, de 1992.

16. Além disso, voltando ao caso vertente, deve ser memorado que os elementos contidos nos autos não conduziam à aprovação das contas, seja pela incongruência verificada na prestação de contas, seja pela ausência de nexo de causalidade entre o saque promovido na conta corrente do convênio e a aquisição de veículo destinado à consecução do objeto pactuado.

17. Por fim, importa ressaltar que muito embora a motivação das decisões constitua princípio de ordem pública, não significa que o julgamento tenha que se transformar em debate entre o julgador e a parte, no qual o primeiro é instado a responder todos os questionamentos apresentados pelo segundo.

18. Ao revés, a fundamentação de uma decisão se dá por meio da indicação, pelo julgador, dos fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento na solução apresentada para a lide.

Isso posto, considerando que não foram identificadas as omissões suscitadas pelo recorrente, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de maio de 2014.

JOSÉ JORGE

Relator

ACÓRDÃO Nº 1211/2014 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 018.499/2009-9.

1.1. Apensos: TC 032.374/2010-0; TC 032.373/2010-4

2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71)

3.2. Responsável: Geraldo Francisco de Morais (061.098.531-00)

3.3. Recorrente: Geraldo Francisco de Morais (061.098.531-00).

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo Grande do Araguaia - PA.

5. Relator: Ministro José Jorge

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - (Secex-PA).

8. Advogado constituído nos autos: Kelly Cristiane Marques Gonçalves (OAB/DF 21.193)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração contra o Acórdão 322/2013 – Plenário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão recorrido inalterado; e

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, remetendo-lhe cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam.

10. Ata n° 16/2014 – Plenário.

11. Data da Sessão: 14/5/2014 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1211-16/14-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES |JOSÉ JORGE |

|Presidente |Relator |

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral

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................

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