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|PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA |
|(PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IPVA – PAIPVA) |
|AO SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO - SCF |RENAVAM: |PLACA DO VEÍCULO: |
|DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA | | |
|Senhor Superintendente, | | |
| |[pic] |[pic] |
|Ref. PROC. ADMINISTRATIVO DO IPVA - PAIPVA nº (indicar até 5 da mesma placa e da mesma alegação) |
|[pic] |[pic] |[pic] |[pic] |[pic] |
|Dados do Requerente (Sujeito Passivo Autuado) e endereço completo |
|Nome Completo |CPF |
|[pic] |[pic] |
|Tipo Log. |Nome do Logradouro |Número |Quadra |Lote |
|[pic] |[pic] |[pic] |[pic] |[pic] |
|Complemento |Setor/Bairro |Município |UF |CEP |
|[pic] |[pic] |[pic] |[pic] |[pic] |
|E-mail (Endereço Eletrônico) |Telefone |
|[pic] |[pic] |
|Motivos de Fato em que assenta a pretensão |
|[pic][pic][pic][pic] |
|[pic][pic] |
|Complemente a Argumentação (2000 caracteres): (pode usar outra folha se necessário) |
|[pic] |
|Motivos de Direito em que assenta a pretensão |
|Art. 53-C da Lei 16.469/2009 [pic] |
|O pedido com as suas especificações: |
|Solicito a análise dos meus motivos de fato e de direito em sintonia com as provas apresentadas em anexo e peço: |
|[pic][pic][pic] |
|[pic][pic] |
|Data |Assinatura do Requerente/Sujeito Passivo |
|[pic] | |
LEIA ATENTAMENTE AS ORIENTAÇÕES, SUGESTÕES DE DOCUMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO CORRELATA ANTES DO ENVIO
ORIENTAÇÕES
Prezado Contribuinte,
Este formulário destina-se ao PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO DO IPVA, ou seja, é para ser utilizado quando se pretende questionar débitos de IPVA encaminhados para a DÍVIDA ATIVA da Superintendência de Recuperação de Créditos da pasta fazendária. Se na consulta feita no site do DETRAN contiver a expressão [DÉBITO NA SEFAZ], para um determinado ano, significa que o seu débito é objeto de um Processo Administrativo de IPVA – PAIPVA. O Processo Administrativo de IPVA – PAIPVA recebe um número composto por uma sequência de 13 dígitos da seguinte forma: 404xxxxxxxxx ou 2xxxxxxx222xx.
O formulário serve para os contribuintes que farão o pedido de revisão em seu nome, sem um advogado ou procurador.
Cada pedido poderá ser feito apenas para 1 (UM) veículo cujo lançamento tenha sido em nome do requerente, podendo cada pedido englobar até 5 (cinco) Processos Administrativos de IPVA (PAIPVA) desde que o motivo de fato (alegação) seja o mesmo.
Para a admissibilidade do Pedido de Revisão de Lançamento do IPVA, definido no Art. 53-C da Lei 16.469/2009, o mesmo deverá conter, no mínimo, os requisitos descritos nos Arts. 53-D e 4º da mesma Lei (transcrita ao final).
O contribuinte pode apresentar Pedido de Revisão de Lançamento do IPVA nos prazos definidos no Art. 53-C. De acordo com o Art. 4º, § 3º, I, da Lei 20.752/20, a contagem do prazo para os exercícios até 2020 iniciou-se excepcionalmente em 22/01/2020. A partir do exercício de 2021 a contagem se iniciará em 1º de janeiro de cada ano.
O modelo de Pedido de Revisão de Lançamento do IPVA acima é uma SUGESTÃO de formulário.
MUITO IMPORTANTE:
1. Após o preenchimento do formulário imprimir e assinar ou imprimir em formato PDF (Portable Document Format) e assinar digitalmente;
2. Encaminhe apenas o Formulário, não sendo necessário encaminhar na defesa estas ORIENTAÇÕES, SUGESTÕES e LEGISLAÇÃO;
3. Anexar cópia de documento pessoal com foto e documento do veículo;
4. Juntar as provas (ver sugestões a seguir);
5. Protocolar nos setores de protocolo de qualquer Delegacia Regional de Fiscalização ou na Gerência do IPVA (Protocolo Setorial do complexo Fazendário);
6. Somente serão aceitos documentos digitalizados no formato PDF (Portable Document Format).
SUGESTÕES DE DOCUMENTAÇÃO
Para comprovação das alegações abaixo, sugere-se:
• No caso de Roubo/Furto:
o Acessar o site do DETRAN com placa e RENAVAM e gerar a consulta em PDF que apontará o registro de roubo/furto e anexar na defesa. Se não existir este apontamento SUGERIMOS que antes ingressar com o pedido de defesa procure a Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores – DERFRVA para regularização da informação.
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• No caso de Alienação (comunicado de venda):
o Acessar o site do DETRAN com placa e RENAVAM e gerar a consulta em PDF que apontará a restrição de comunicado de venda e anexar na defesa com uma fotocópia do comunicado de venda. Se não existir o registro do comunicado de venda no DETRAN SUGERIMOS que se procure o DETRAN para fazer a inclusão antes de ingressar com o pedido de defesa.
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• No caso de Apreensão: Apresentar a documentação que comprove a alegação. E SUGERIMOS a documentação da situação atual do procedimento que gerou a apreensão: devolvido ao proprietário, veículo ainda apreendido, decretado perdimento, deferida a utilização sob custódia etc.
• Sinistro: A indenização por perda total pelas seguradoras não gera necessariamente a baixa do veículo, pois este pode ser recuperado, logo a baixa do veículo por perecimento ou inutilização precisa ser comprovada. Após o registro de SINISTRO DE GRANDE MONTA o contribuinte deve no prazo estabelecido pelo DETRAN concluir o procedimento de BAIXA nos termos da Portaria Nº 46/2020-DETRAN, publicada em 15/01/2020, Resolução CONTRAN nº 11 de 1998 e apresentar os documentos solicitados no Art. 408, § 3º do Regulamento do Código Tributário, Decreto 4852/97. Logo se você não tiver os documentos abaixo SUGERIMOS que os providencie antes de ingressar com pedido de defesa.
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LEGISLAÇÃO
Lei 16.469/09
Art. 4º. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvados.
Parágrafo único. Toda intervenção escrita do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário deve conter, no mínimo:
I - o número do processo a que se referir;
II - a qualificação do requerente e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - a qualificação do signatário e o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
IV - o endereço completo onde receberá as comunicações.
Art. 53-C. O contribuinte pode apresentar Pedido de Revisão de Lançamento de IPVA nos seguintes prazos, contados da data de cientificação do lançamento do tributo:
I - até 30 (trinta) dias, na hipótese de o contribuinte discordar da base de cálculo estabelecida na tabela indicada no caput do art. 53-A; e
II - até 2 (dois) anos, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. Os pedidos de revisão previstos nos incisos I e II do caput poderão ser apresentados uma única vez, e não é a apresentação do pedido referente ao inciso I excludente da possibilidade de apresentação do pedido referente ao inciso II.
Art. 53-D. O pedido de revisão de lançamento de IPVA deve ser protocolado, a critério do contribuinte, em qualquer Delegacia Regional de Fiscalização ou na Gerência do IPVA, que o encaminhará à Superintendência de Controle e Fiscalização, e precisa conter além das exigências do parágrafo único do art. 4º desta Lei:
I - a comprovação da legitimidade processual do autor do pedido;
II - os motivos de fato e de direito em que se assenta a pretensão;
III - os documentos que fazem provas das alegações; e
IV - o pedido com as suas especificações.
§ 1º A Superintendência de Controle e Fiscalização deve analisar o pedido e:
I - decidir sobre sua admissibilidade ou não; e
II - na hipótese de admissão do pedido, emitir parecer conclusivo e encaminhá-lo ao Subsecretário da Receita Estadual para decisão final.
§ 2º O Superintendente de Controle e Fiscalização pode delegar a competência prevista no § 1º deste artigo.
Lei 20.752/20
Art. 4º. As inovações introduzidas por esta Lei aplicam-se ao crédito tributário de IPVA, na fase em que se encontra, cujo prazo para pagamento estabelecido em calendário esteja vencido e não tenha sido lavrado Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao crédito tributário de IPVA para o qual tenha sido lavrado Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, desde que o sujeito passivo não tenha sido intimado até a data de publicação desta Lei.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento será cancelado, e adotado, em substituição, o procedimento previsto nos arts. 53-A a 53-I desta Lei.
§ 3º Ao crédito tributário de IPVA de que trata este artigo, a contagem do prazo inicia-se na data de publicação desta Lei nas seguintes situações:
I - apresentação do Pedido de Revisão de Lançamento de IPVA de que trata o art. 53-C da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009; e
II - aplicação da redução de multa prevista no art. 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
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