DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

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Portaria Detran, n? 1681, de 23-10-2014

Regulamenta o credenciamento de empresas para realiza??o de vistorias automotivas e d? outras provid?ncias

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Tr?nsito do Estado de S?o Paulo - Detran-SP, Considerando as disposi??es da Resolu??o 466, de 11-12- 2013 do Conselho Nacional de Tr?nsito - CONTRAN;

Considerando a conveni?ncia t?cnica e administrativa de que as vistorias de ve?culos obede?am a crit?rios e procedimen- tos uniformes em todo o estado de S?o Paulo;

Considerando a necessidade de se oferecer a presta??o de um servi?o com maior efici?ncia e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos de atendimento;

Considerando a necessidade de atualiza??o dos sistemas de cadastros de ve?culos do DETRAN-SP; e

Considerando a obriga??o estatal de promover a prote??o da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precis?o a identifica??o e as condi??es de seguran?a dos ve?cu- los em circula??o nas vias e rodovias do Estado, resolve:

CAP?TULO I - DO OBJETO E CONDI??ES GERAIS

Artigo 1o - Regulamentar o credenciamento de empresas para realiza??o de vistorias de identifica??o veicular no Estado de S?o Paulo, por ocasi?o de transfer?ncia de propriedade ou de domic?lio intermunicipal ou interestadual de propriet?rio de ve?culo.

? 1? - A vistoria de identifica??o veicular de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo verificar:

I - autenticidade da identifica??o do ve?culo e de sua documenta??o;

II - legitimidade da propriedade;

III - dispor os ve?culos de equipamentos obrigat?rios e se estes est?o funcionais;

IV - altera??es das caracter?sticas originais do ve?culo e de seus agregados e, caso constatada alguma altera??o, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontu?rio do ve?culo na reparti??o de tr?nsito.

? 2? - N?o se aplicam os incisos III e IV do "caput" deste artigo nos casos de ve?culo:

I - recuperado por institui??o financeira por interm?dio de ordem judicial ou entrega amig?vel;

II - indenizado integralmente por companhia seguradora, em raz?o de sinistro;

? 3? - Nos casos de que trata o ? 2? deste artigo, o Certi- ficado de Registro de Ve?culo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento de Ve?culo - CRLV ser?o emitidos com a infor- ma??o de "circula??o vedada", que tamb?m ser? anotada no cadastro do ve?culo e disponibilizada aos ?rg?os de fiscaliza??o de tr?nsito.

Artigo 2? - O credenciamento poder? ser solicitado por empresa interessada que preencha as condi??es previstas nesta Portaria e ser? deferido a t?tulo prec?rio, condicionado ao interesse p?blico tutelado, n?o implicando qualquer ?nus para o DETRAN-SP.

Artigo 3? - O credenciamento obtido pela empresa creden- ciada de vistoria - ECV ? intransfer?vel e suas atividades dever?o ser realizadas por ela exclusivamente. Par?grafo ?nico - Havendo interesse em possuir mais de um local para a realiza??o de vistoria de identifica??o veicular, a interessada dever? credenciar separadamente cada filial, que receber? um n?mero de credenciamento pr?prio.

Artigo 4? - O credenciamento de que trata esta Portaria ter? vig?ncia de 12 meses e poder? ser renovado sucessivamente por igual per?odo, a crit?rio do DETRAN-SP. Par?grafo ?nico - Durante o per?odo de credenciamento, sem pr?vio aviso, sempre que julgar necess?rio, o DETRAN-SP fiscalizar? as credenciadas para an?lise de documentos, procedi- mentos e apura??o de irregularidades ou den?ncias.

Artigo 5? - As credenciadas ser?o vistoriadas anualmente pelo DETRAN-SP.

CAP?TULO II - DO CREDENCIAMENTO

Artigo 6? - A empresa interessada dever? apresentar ao Protocolo Geral do DETRAN-SP requerimento dirigido ao Diretor de Ve?culos, acompanhado da seguinte documenta??o:

I - de habilita??o jur?dica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por a??es, acompanhado de documentos da elei??o de seus administra- dores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular;

b) certid?o negativa de fal?ncia, recupera??o judicial, dissolu??o, liquida??o e concordata anterior ? vig?ncia da Lei 11.101/2005, expedida pelo Cart?rio Distribuidor da sede da pessoa jur?dica, datada de, no m?ximo, 60 (sessenta) dias ante- riores ? solicita??o do credenciamento;

c) c?pias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pes- soas F?sicas, atestado de antecedentes criminais e certid?es de distribui??o criminais, das Justi?as estadual e federal, emitidas na jurisdi??o de domic?lio, dos s?cios e administradores;

II - de regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas - CNPJ;

b) prova de inscri??o no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo ? sede da pessoa jur?dica, per- tinente ao seu ramo de atividade e compat?vel com o objeto contratual ou estatut?rio;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jur?dica, na forma da lei;

d) prova de regularidade junto ? Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi?o - FGTS;

e) comprova??o, na forma da lei, de regularidade na entrega da Rela??o Anual de Informa??es Sociais - RAIS ao Minist?rio do Trabalho e Emprego - MTE;

f) certid?o negativa de exist?ncia de d?bitos trabalhistas, nos termos do T?tulo VII-A da Consolida??o das Leis do Trabalho - CLT, expedida pela Justi?a do Trabalho;

III - de qualifica??o t?cnica e financeira:

a) comprova??o de possuir, em seu quadro de pessoal per- manente, vistoriadores com qualifica??o comprovada por meio de certificado ou diploma de conclus?o de curso de treinamento em vistoria de identifica??o veicular homologado pelo DETRAN- SP, nos termos de portaria espec?fica;

b) alvar? de funcionamento, com data de validade;

c) possuir ouvidoria ou servi?o de atendimento ao consu- midor;

d) ap?lice de seguro de responsabilidade civil profissional no valor igual ou superior a R$ 500.000,00 v?lida pelo prazo de vig?ncia do credenciamento, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor, para cada uma das filiais que se pretenda credenciar;

e) declara??o firmada por seu representante legal de abster- se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isen??o no exerc?cio da atividade de vistoria de identifica??o veicular;

IV - documenta??o relativa ? infraestrutura t?cnico-ope- racional:

a) planta baixa do im?vel destinado ? realiza??o das vis- torias de identifica??o veicular, com descri??o das instala??es, instru?da por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as depend?ncias com m?veis e equipamentos, identificando a exist?ncia de local adequado para estacionamento de ve?culos, com dimens?es compat?veis aos servi?os credenciados, em ?reas cobertas e ao abrigo de intemp?ries, sendo vedado o uso de estruturas provis?rias;

b) possuir sistema informatizado para realiza??o de vistoria de identifica??o veicular, com a emiss?o de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biom?trica e filmagem, homologado pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de S?o Paulo - Prodesp, e que atenda ?s exig?ncias t?cnicas determina- das por regulamenta??o espec?fica do Departamento Nacional de Tr?nsito - DENATRAN e do DETRAN-SP, em especial as relati- vas ? seguran?a, identifica??o e rastreabilidade;

c) certificado de sistema de qualidade, padr?o ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signat?ria de acordos internacio- nais de reconhecimento m?tuo no campo da acredita??o;

d) declara??o firmada por seu representante legal de pos- suir os equipamentos necess?rios ao exerc?cio das atividades regulamentadas por esta Portaria;

V - comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Cap?tulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8?, da Lei 15.266, de 26-12-2013.

? 1? - Na hip?tese de n?o constar prazo de validade nas certid?es apresentadas, o DETRAN-SP aceitar? como v?lidas as expedidas at? 90 (noventa) dias imediatamente anteriores ? data de apresenta??o do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instru?do com todos os documentos exigidos.

? 2? - Quando as certid?es exigidas forem positivas, dever?o estar acompanhadas das certid?es de objeto e p? atualizadas de cada um dos processos indicados.

? 3? - Para as empresas constitu?das ap?s a publica??o desta Portaria, o certificado de que trata a al?nea "c" do inciso IV deste artigo somente ser? exigido a partir da primeira renova??o do credenciamento, devendo neste caso comprovar processo de implanta??o por interm?dio de contrato firmado com organismo certificador.

Artigo 7? - ? vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:

I - cujo s?cio ou propriet?rio, bem como seus c?njuges, companheiros e parentes at? o 2? grau, exer?a outra atividade relacionada ?s atribui??es do DETRAN-SP ou por ele disciplina- da, tais como:

a) despachante documentalista;

b) forma??o de condutores;

c) desmontagem de ve?culos em fim de vida ?til ou de comercializa??o de suas partes e pe?as;

d) remarca??o de motor ou chassi;

e) venda e revenda de ve?culos;

f) leil?o de ve?culos, inclusive sua prepara??o;

g) seguros de ve?culos;

h) mec?nica ou autoel?trica;

i) recolha, dep?sito e guarda de ve?culos, removidos e apre- endidos por infra??o as normas de tr?nsito;

II - da qual participe empregado ou servidor p?blico, inclu- sive os de confian?a, do DETRAN-SP, bem como seus c?njuges, companheiros e parentes at? o 2? grau;

III - que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor p?blico, inclusive os de confian?a, do DETRANSP, bem como seus c?njuges, companheiros e parentes at? o 2? grau;

IV - quando constatado que qualquer dos s?cios ou proprie- t?rio, bem como seus c?njuges, companheiros e parentes at? o 2? grau, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata o artigo 28 desta Portaria;

V - quando constatado que qualquer dos s?cios, propriet?rio ou vistoriador possuir condena??o penal, em decis?o transitada em julgado ou proferida por ?rg?o judicial colegiado, pelos cri- mes previstos na al?nea "e" do artigo 1? da Lei Complementar federal 64, de 18-05-1990.

Artigo 8? - As empresas credenciadas dever?o atuar exclusi- vamente na atividade de vistoria veicular.

Artigo 9? - As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria dever?o dispor dos seguintes equi- pamentos:

I - c?mera para captura autom?tica frontal do ve?culo;

II - c?mera para captura traseira do ve?culo;

III - c?mera para filmagem autom?tica panor?mica;

IV - conjunto de sensores para detec??o da presen?a do ve?culo;

V - sistema de leitura autom?tica de placa;

VI - leitores biom?tricos de impress?o digital;

VII - servidores com conex?o de internet banda larga.

CAP?TULO III - DA VISTORIA DE INSTALA??ES E EQUIPA- MENTOS

Artigo 10 - Preenchidos todos os requisitos e condi??es de credenciamento previstos nesta Portaria, ser? realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para a realiza??o das vistorias de identifica??o veicular.

Par?grafo ?nico - A vistoria de que trata o "caput" deste artigo consistir? na inspe??o do local, das instala??es f?sicas e equipamentos e observar? a satisfa??o dos requisitos constantes nesta Portaria e das Resolu??es do CONTRAN que estabele?am normas para realiza??o de vistorias veiculares.

CAP?TULO IV - DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE CREDEN- CIAMENTO

Artigo 11 - O requerimento de credenciamento ser? anali- sado pela Diretoria de Ve?culos do DETRAN-SP, ? qual compete:

I - verificar a regularidade da documenta??o exigida;

II - deliberar sobre quest?es e pedidos incidentais formula- dos pela requerente;

III - determinar a complementa??o dos documentos exigi- dos nesta Portaria, se necess?rio;

IV - decidir favoravelmente ou n?o pelo credenciamento;

V - cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento e credenciamentos.

Par?grafo ?nico - O requerimento de credenciamento ser? arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exig?ncia prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, com exce??o dos casos em que estiver previsto prazo diverso.

Artigo 12 - Deferido o credenciamento, caber? ? Diretoria de Ve?culos expedir e publicar a respectiva portaria de creden- ciamento da empresa habilitada para o exerc?cio de atividade de vistoria de identifica??o veicular, que dever? conter:

I - identifica??o completa da empresa credenciada;

II - prazo de vig?ncia do credenciamento;

III - n?mero do credenciamento;

IV - endere?o de realiza??o de vistoria de identifica??o veicular.

? 1? - Publicada a portaria de credenciamento de que trata o "caput" deste artigo, a credenciada dever? apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, rela??o de seus empregados, em car?ter permanente ou eventual, sob pena de suspens?o da atividade de vistoria de identifica??o veicular at? o cumprimento do disposto neste par?grafo.

? 2? - Caso a credenciada deseje alterar o local de reali- za??o de vistoria de identifica??o veicular credenciado, estar? sujeita a nova vistoria, nos termos desta Portaria, sob pena de cassa??o do credenciamento.

CAP?TULO V - DOS VISTORIADORES

Artigo 13 - A credenciada dever? cadastrar junto ? Diretoria de Ve?culos do DETRAN-SP os empregados que exercer?o a fun??o de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria.

Par?grafo ?nico - O cadastramento de que trata o "caput" deste artigo dever? ser feito pelo respons?vel legal da creden- ciada, mediante requerimento por escrito e acompanhado dos seguintes documentos do vistoriador cujo cadastro pretende:

I - c?pias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas F?sicas;

II - uma foto 3x4;

III - c?pia do certificado de conclus?o do curso profissional de que trata a al?nea "a" do inciso III, do artigo 6? desta Portaria;

IV - comprovante de resid?ncia;

V - atestado de antecedentes criminais e certid?es de distri- bui??es criminais das justi?as federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certid?es de objeto e p?.

Artigo 14 - O vistoriador cadastrado n?o poder? atuar simultaneamente em mais de uma credenciada e dever? ter seus dados biom?tricos registrados de forma presencial, para fins de valida??o e controle do processo de vistoria de identi- fica??o veicular.

Artigo 15 - A credenciada dever? comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores ? Diretoria de Ve?culos do DETRAN-SP, no prazo de cinco dias ?teis a contar do evento, sob pena de suspens?o da atividade credenciada por 30 dias.

Par?grafo ?nico - A comunica??o de que trata o "caput" deste artigo poder? ser feita pelo pr?prio vistoriador desligado, sem preju?zo do dever da credenciada de faz?-la.

CAP?TULO VI - DA RENOVA??O DO CREDENCIAMENTO

Artigo 16 - A renova??o do credenciamento sujeitar-se-? ?s regras estabelecidas nesta Portaria, como se inicial fosse, salvo a veda??o prevista no inciso IV do artigo 7? desta Por- taria, e depender? de apresenta??o do respectivo pedido com anteced?ncia de at? 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento cuja renova??o ? pretendida, acompanhado dos documentos de que trata o Cap?tulo II - Do credenciamento desta Portaria.

? 1? - A falta de apresenta??o do pedido de que trata o "caput" deste artigo no prazo nele estipulado, ser? considerada ren?ncia t?cita ? renova??o do credenciamento.

? 2? - Caso o pedido de renova??o seja instru?do deficien- temente, a empresa requerente ser? notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notifica??o, apresentar a documenta??o faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido.

CAPITULO VII - DA VISTORIA DE IDENTIFICA??O VEICULAR

Artigo 17 - O propriet?rio do ve?culo dever? ser esclarecido antes do in?cio da vistoria de identifica??o veicular sobre os itens que ser?o vistoriados.

Artigo 18 - A credenciada dever? realizar e registrar a vistoria de identifica??o veicular e elaborar e emitir o respectivo laudo por meio exclusivamente eletr?nico, sistema informati- zado de vistoria, observada a legisla??o pertinente ? mat?ria.

Par?grafo ?nico - O sistema de vistoria para realiza??o e registro da vistoria e emiss?o do laudo de que trata o "caput" deste artigo e suas condi??es de seguran?a e armazenamento das informa??es dever?o ser homologados pelo DETRAN-SP, por interm?dio da PRODESP, conforme requisitos t?cnicos a serem definidos em regulamenta??o pr?pria.

Artigo 19 - Durante a realiza??o da vistoria de identifica??o veicular ser?o registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo de que trata o artigo 18 desta Portaria, independentemente de outras exig?ncias legais, imagens dos seguintes itens veiculares:

I - hod?metro;

II - frente e traseira do ve?culo, possibilitando a leitura das respectivas placas;

III - lacre traseiro;

IV - etiquetas de identifica??o, com registro de pelo menos uma imagem;

V - certificado de registro e licenciamento de ve?culo (CRLV);

VI - numeral do motor;

VII - numeral do chassi.

? 1? - O prazo m?ximo entre a captura autom?tica das imagens e a gera??o do laudo de vistoria ser? de duas horas, findo o qual o sistema cancelar? automaticamente a vistoria de identifica??o veicular realizada.

? 2? - Do laudo de que trata o artigo 18 desta Portaria dever? constar:

I - a numera??o identificadora dos vidros do ve?culo visto- riado, dispensado o registro das respectivas imagens;

II - como resultado a conformidade ou a desconformidade do ve?culo vistoriado, bem como a rela??o dos itens considera- dos desconformes.

? 3? - O Laudo eletr?nico expedido nos termos do "CAPUT" deste artigo ser? validado por interm?dio do sistema informa- tizado de vistoria pelo DETRAN-SP, para a produ??o de seus efeitos jur?dicos.

? 4? - Caso o DETRAN-SP discorde da conclus?o do laudo emitido pela empresa credenciada, o propriet?rio do ve?culo ser? notificado para apresent?-lo em posto de atendimento do ?rg?o para realiza??o de nova vistoria, que verificar? o atendimento ?s exig?ncias de identifica??o e seguran?a tratadas nesta Portaria e em legisla??o pertinente ? mat?ria.

? 5? - Dever? ser entregue ao propriet?rio do ve?culo vis- toriado c?pia do laudo de que trata o artigo 18 desta Portaria.

Artigo 20 - Constatada qualquer inconformidade do ve?culo durante a realiza??o da vistoria de identifica??o veicular, a cre- denciada dever? registr?-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrup??o do procedimento.

Par?grafo ?nico - O propriet?rio do ve?culo, em caso de constata??o de qualquer inconformidade, poder? reapresent?-lo para nova vistoria, ap?s a solu??o das pend?ncias encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que a reapresenta??o do ve?culo se d? no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira.

Artigo 21 - ? vedada a realiza??o de vistoria de identifica- ??o veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos em regulamenta??o pr?pria da mat?ria.

Par?grafo ?nico - Ve?culos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg (quatro mil e quinhentos e trinta e seis qui- logramas) poder?o ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em ?rea descoberta das instala??es da credenciada.

CAP?TULO VIII ? DOS DEVERES DA CREDENCIADA E DAS PENALIDADES

Artigo 22 - A empresa credenciada estar? sujeita ?s penali- dades descritas no artigo 9? da Resolu??o 466/13 do CONTRAN, quando apurada alguma das infra??es previstas nos artigos 10 a 13 da mesma Resolu??o.

Par?grafo ?nico. A realiza??o de vistoria fora do local credenciado consistir? em infra??o quando n?o autorizada expressamente pelo DETRAN-SP, nos termos previstos em regu- lamenta??o pr?pria.

Artigo 23 - S?o deveres da credenciada durante o per?o- do de credenciamento, cuja inobserv?ncia constitui infra??o pass?vel de aplica??o da san??o administrativa de advert?ncia por escrito, independentemente da aplica??o de penalidades previstas na Resolu??o 466/13 do CONTRAN de que trata o artigo 22 desta Portaria:

I - prestar servi?o adequado, na forma prevista na legisla??o aplic?vel ? vistoria de identifica??o veicular e em conson?ncia com os preceitos ?ticos de corre??o profissional e moralidade administrativa;

II - exigir de seu pessoal t?cnico e administrativo identifi- ca??o, por interm?dio de crach?, durante o hor?rio de funcio- namento da empresa e a presta??o da atividade credenciada;

III - manter em suas acomoda??es salas de espera e ins- tala??es, em especial as sanit?rias, em perfeitas condi??es de utiliza??o, funcionamento e higiene;

IV - manter atualizado cadastro da empresa e de seus pro- fissionais perante o DETRAN-SP;

V - promover o aprimoramento da equipe t?cnica por meio de semin?rios, cursos, palestras e congressos;

VI - fornecer subs?dios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidad?o do DETRAN-SP, pertinente ? atividade de vistoria de identifica??o veicular;

VII - comunicar a? Pol?cia Civil do Estado de S?o Paulo qual- quer identifica??o veicular suspeita de fraude ou irregularidade insan?vel, para fins de apura??o criminal, em especial do crime previsto no artigo 311 do C?digo Penal;

VIII - manter suporte t?cnico e operacional capaz de atender ?s vistorias com efici?ncia e qualidade;

IX - manter afixado em local bem vis?vel ao p?blico c?pia da portaria de credenciamento, c?pia de sua publica??o no Di?rio Oficial do Estado e hor?rio de funcionamento.

X - atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realiza??o de n?o mais de 50 (cinquenta) vistorias de identifica- ??o veicular por dia;

IX - abster-se de fazer propaganda ou distribuir informe publicit?rio que tenha por objeto a atividade credenciada.

Artigo 24 - S?o deveres da credenciada durante o per?odo de credenciamento, cuja inobserv?ncia constitui infra??o pas- s?vel de aplica??o da san??o administrativa de suspens?o das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorr?ncia, 60 (ses- senta) dias na segunda e 90 (noventa) dias na terceira, indepen- dentemente da aplica??o de penalidades previstas na Resolu??o 466/13 do CONTRAN de que trata o artigo 22 desta Portaria:

I - fornecer nota fiscal eletr?nica dos servi?os credenciados nos termos desta Portaria;

II - identificar-se atrav?s de nome completo, endere?o e telefone em todos os laudos e documentos emitidos e encami- nhados ao DETRAN-SP;

III - manter atualizada toda a documenta??o da empresa e dispon?vel para fiscaliza??o pelo DETRAN-SP;

IV - prestar contas da atividade credenciada sempre que solicitada pelo DETRAN-SP;

V - manter o local credenciado em funcionamento por no m?nimo seis horas di?rias, de segunda a sexta feiras.

VI - cumprir as disposi??es desta Portaria e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes ? atividade de vistoria de identifica??o veicular;

VII - manter aparelhos e equipamentos t?cnicos em boas condi??es de uso;

VIII - comunicar previamente ao DETRAN-SP qualquer alte- ra??o, modifica??o ou introdu??o t?cnica capaz de interferir na execu??o da atividade credenciada;

IX - comunicar ao DETRAN-SP, t?o logo constatadas, falhas na emiss?o dos laudos de vistoria de identifica??o veicular;

X - comunicar altera??es societ?rias ? Diretoria de Ve?culos do DETRAN-SP, encaminhando a documenta??o prevista na al?nea "c", do inciso I, do artigo 6? desta Portaria, pertinente ao s?cio ingressante;

XI - manter o laudo eletr?nico e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando seu acesso ao DETRANSP sempre que solicitada, pelo prazo de cinco anos, a contar da realiza??o da vistoria de identifica??o veicular;

XII - abster-se de delegar qualquer das atribui??es que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

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