P á g i n a | 1 Portaria Detran-68, de 24-3-2017

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Portaria Detran-68, de 24-3-2017

Regulamenta o credenciamento de empresas para realiza??o de vistorias automotivas e d? outras provid?ncias O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Tr?nsito do Estado de S?o Paulo ? Detran-SP, Considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei 9.503, de 23-09-1997; Considerando, as disposi??es da Resolu??o Contran 466, de 11-12-2013; Considerando, a conveni?ncia t?cnica e administrativa de que as vistorias de ve?culos obede?am a crit?rios e procedimentos uniformes em todo o estado de S?o Paulo; Considerando, a necessidade de se oferecer a presta??o de um servi?o com maior efici?ncia e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos de atendimento; Considerando, a necessidade de atualiza??o dos sistemas de cadastros de ve?culos do Detran-SP; e, Considerando, a obriga??o estatal de promover a prote??o da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precis?o a identifica??o e as condi??es de seguran?a dos ve?culos em circula??o nas vias e rodovias do Estado, resolve:

CAP?TULO I - Do Objeto e Condi??es Gerais

Art.1? Esta Portaria regulamenta o credenciamento de empresas para realiza??o de vistorias de identifica??o veicular no Estado de S?o Paulo por ocasi?o de emiss?o de Certificado de Registro de Ve?culo - CRV, ou relacra??o.

? 1? A vistoria de identifica??o veicular de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo verificar: I autenticidade da identifica??o do ve?culo e de sua documenta??o; II - legitimidade da propriedade; III - se os ve?culos disp?em de equipamentos obrigat?rios e se estes est?o funcionais; IV - altera??es das caracter?sticas originais do ve?culo e de seus agregados e, caso constatada alguma altera??o, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontu?rio do ve?culo na reparti??o de tr?nsito.

? 2? N?o se aplicam os incisos III e IV do ? 1? deste artigo nos casos de ve?culo: I - recuperado por institui??o financeira por interm?dio de ordem judicial ou entrega amig?vel; II - indenizado integralmente por companhia seguradora, em raz?o de sinistro; III - relacionado para leil?o p?blico.

?3? Os equipamentos obrigat?rios s?o aqueles previstos pelo C?digo de Tr?nsito Brasileiro - CTB, Resolu??es do Contran e Portarias do Denatran.

? 4? Nos casos de que tratam os incisos I e II do ? 2? deste artigo, o Certificado de Registro de Ve?culo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento de Ve?culo - CRLV ser?o emitidos com a informa??o de "circula??o vedada", que tamb?m ser? anotada no cadastro do ve?culo e disponibilizada aos ?rg?os de fiscaliza??o de tr?nsito.

? 5? O laudo de vistoria veicular poder? ser utilizado, durante sua validade, para apenas uma emiss?o de Certificado de Registro de Ve?culo ? CRV.

Art.2? O credenciamento poder? ser solicitado por empresa interessada que preencha as condi??es previstas nesta Portaria para realizar vistoria de identifica??o veicular em ve?culo registrado em, ou a ser transferido para, um dos munic?pios do Estado de S?o Paulo e emitir o respectivo laudo, v?lido perante as Circunscri??es Regionais de Tr?nsito - CIRETRANs subordinadas ao Detran-SP.

Par?grafo ?nico. O credenciamento ser? deferido a t?tulo prec?rio, condicionado ao interesse p?blico tutelado, n?o implicando qualquer ?nus para o Detran-SP.

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Art.3? O credenciamento obtido pela Empresa Credenciada de Vistoria - ECV ? intransfer?vel e suas atividades dever?o ser realizadas por ela exclusivamente.

Par?grafo ?nico. Havendo interesse, pela empresa credenciada, em possuir mais de um local para a realiza??o de vistoria de identifica??o veicular, a interessada dever? credenciar separadamente cada filial, que receber? um n?mero de credenciamento pr?prio.

Art.4? O credenciamento de que trata esta Portaria ter? vig?ncia de 24 meses, sujeito a renova??o anual e recredenciamento bianual.

Par?grafo ?nico. Durante o per?odo de credenciamento, sem pr?vio aviso, sempre que julgar necess?rio, o Detran-SP fiscalizar? as empresas credenciadas para an?lise de documentos, procedimentos e apura??o de irregularidades ou den?ncias.

CAP?TULO II - Do Credenciamento

Se??o I - Do Pedido

Art.5? O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria constituir-se-? das seguintes etapas:

I ? apresenta??o da documenta??o completa; II ? vistoria; III ? julgamento.

Art.6? Para o credenciamento a empresa interessada dever? apresentar ao Protocolo Geral do Detran-SP requerimento dirigido ao Diretor de Ve?culos, acompanhado da seguinte documenta??o:

I - relativa ? habilita??o jur?dica

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por a??es, acompanhado de documentos da elei??o de seus diretores em exerc?cio, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular; b) certid?o negativa de fal?ncia, recupera??o judicial, dissolu??o, liquida??o e concordata anterior ? vig?ncia da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cart?rio Distribuidor da sede da pessoa jur?dica, datada de, no m?ximo, 60 dias anteriores ? solicita??o do credenciamento; c) c?pia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes criminais e certid?es de distribui??o criminais, das Justi?as estadual e federal, emitidas na jurisdi??o de domic?lio, dos s?cios e administradores; d) decreto de autoriza??o, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pa?s, e ato de registro ou autoriza??o para funcionamento expedido pelo ?rg?o competente, quando a atividade assim o exigir.

II - relativa ? regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas ? CNPJ e c?pia do Cadastro de Pessoas F?sicas CPF de seus s?cios e administradores; b) prova de inscri??o no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo ? sede da pessoa jur?dica, pertinente ao seu ramo de atividade e compat?vel com o objeto contratual ou estatut?rio;

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c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jur?dica a ser credenciada, na forma da lei; d) prova de regularidade junto ? Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi?o - FGTS; e) comprova??o, na forma da lei, de regularidade na entrega da Rela??o Anual de Informa??es Sociais - RAIS ao Minist?rio do Trabalho e Emprego - MTE; f) certid?o negativa de exist?ncia de d?bitos trabalhistas, nos termos do T?tulo VII - A da Consolida??o das Leis do Trabalho - CLT, expedida pela Justi?a do Trabalho;

III ? relativa ? qualifica??o t?cnica e financeira:

a) alvar? de funcionamento, com data de validade; b) declara??o firmada por seu representante legal de que disponibilizar? ouvidoria ou servi?o de atendimento ao consumidor; c) ap?lice de seguro de responsabilidade civil profissional no valor igual ou superior a R$ 500.000,00, v?lida pelo prazo de vig?ncia do credenciamento, em nome da credenciada e para cada uma das filiais pretenda credenciar, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor, acompanhada do respectivo comprovante de quita??o integral; d) declara??o de abster-se, inclusive seus s?cios propriet?rios e respectivos c?njuges e parentes at? o segundo grau, de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isen??o no exerc?cio da atividade de vistoria de identifica??o veicular, a exemplo da remarca??o de motor ou chassi, venda e revenda de ve?culos, leil?o de ve?culos, inclusive sua prepara??o, seguros de ve?culos, recolha, dep?sito e guarda de ve?culos, removidos e apreendidos por infra??o ?s normas de tr?nsito.

IV - documenta??o relativa ? infraestrutura t?cnico-operacional:

a) planta baixa do im?vel destinado ? realiza??o das vistorias de identifica??o veicular, com descri??o das instala??es, instru?da por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as depend?ncias com m?veis e equipamentos, identificando a exist?ncia cont?gua de local coberto exclusivo para a realiza??o das vistorias com ?rea m?nima de 50m?, espa?o administrativo com ?rea m?nima de 20m?, atendimento aos crit?rios de acessibilidade, conforme legisla??o vigente e inclu?da instala??o sanit?ria com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provis?rias e a instala??o em estabelecimento conjugado a outra atividade de qualquer natureza, tais como postos de combust?vel; b) contrato vigente de presta??o de servi?os de sistema informatizado para realiza??o de vistoria de identifica??o veicular, com a emiss?o de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biom?trica e filmagem, de empresa homologada na forma da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017; c) certificado de capacita??o t?cnica, emitido por Organismo de Certifica??o acreditado pelo INMETRO, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade conforme padr?o ISO 9001:2008, bem como possui os requisitos e processos necess?rios para cumprimento do estabelecido nas normas do Detran-SP em rela??o a vistoria veicular; d) declara??o firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necess?rios ao exerc?cio das atividades regulamentadas por esta Portaria; e) comprovante de aquisi??o dos aparelhos descritos nos incisos V, VI, e VIII do artigo 9? desta Portaria.

V - comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Cap?tulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8?, da Lei Estadual 15.266, de 26-12-2013.

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? 1? Na hip?tese de n?o constar prazo de validade nas certid?es apresentadas, o Detran-SP aceitar? como v?lidas as expedidas at? 90 dias imediatamente anteriores ? data de apresenta??o do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instru?do com todos os documentos exigidos.

? 2? Quando as certid?es exigidas forem positivas, dever?o estar acompanhadas das certid?es de objeto e p? atualizadas de cada um dos processos indicados.

? 3? Para a emiss?o do certificado de capacita??o t?cnica de que trata a al?nea "c" do inciso IV deste artigo, o Organismo de Certifica??o dever? ser homologado junto ao Detran-SP, devendo para tanto apresentar requerimento dirigido ? Diretoria de Ve?culos com a comprova??o dos seguintes requisitos:

I ? documenta??o relativa ? habilita??o jur?dica e regularidade fiscal e trabalhista prevista nos incisos I e II do "caput" deste artigo; II ? prova da acredita??o pelo INMETRO, possuindo ao menos um escopo na ?rea automotiva; III ? declara??o de abster-se de prestar consultoria aos contratantes da certifica??o; IV ? possuir sistema para realiza??o de auditoria com interface que permita ao Detran-SP verificar a autenticidade do certificado.

? 4? Para a emiss?o do certificado de capacita??o t?cnica de que trata a al?nea "c" do inciso IV deste artigo, o Organismo de Certifica??o realizar? auditoria com inspe??o das instala??es f?sicas e equipamentos devendo, tamb?m, observar a satisfa??o dos requisitos a serem estabelecidos em comunicado espec?fico da Diretoria de Ve?culos.

? 5? Para as empresas que solicitarem o credenciamento ap?s a publica??o desta Portaria, dever? ser disponibilizado sistema para emiss?o de laudo em ambiente de teste, sem validade do laudo emitido, somente para o fim da realiza??o da auditoria e certifica??o de emiss?o de capacita??o t?cnica.

? 6? Os documentos dever?o ser apresentados em c?pia autenticada, ? exce??o das certid?es e atestados, que dever?o ser apresentados no original, assim como das declara??es firmadas pelo representante legal da empresa, que dever?o ser apresentadas no original e com firma reconhecida por semelhan?a ou autenticidade.

? 7? Quando a empresa credenciada localizar-se em shopping center, n?o ser?o considerados como conjugados os estabelecimentos localizados ao redor, entretanto poder?o ser consideradas as instala??es sanit?rias comuns do shopping para fins de cumprimento da al?nea "a" do inciso IV deste artigo.

? 8? As empresas j? credenciadas ou que j? tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publica??o da presente Portaria e cujos estabelecimentos n?o se adequam ?s exig?ncias previstas na al?nea "a" do inciso IV deste artigo dever?o comprovar sua regulariza??o quando de seu pedido de recredenciamento ou altera??o de endere?o.

? 9? Para as empresas j? credenciadas ou que j? tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publica??o da presente Portaria, o requisito constante da al?nea "c" e "e" do inciso IV deste artigo ser? exigido no prazo de 180 dias contados da publica??o desta portaria.

Art.7? ? vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:

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I - cujo s?cio ou propriet?rio exer?a, diretamente ou por meio de sociedade empres?ria da qual fa?a parte, outra atividade regulamentada pelo Contran ou Denatran ou alguma das atividades previstas na al?nea "d" do inciso III do artigo 6? desta Portaria; II - da qual participe empregado ou servidor p?blico, inclusive os de confian?a, do Detran-SP, bem como seus c?njuges, companheiros e parentes at? o 2? grau; III - que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor p?blico, inclusive os de confian?a, do DetranSP, bem como seus c?njuges, companheiros e parentes at? o 2? grau; IV - quando constatado que qualquer dos s?cios ou propriet?rio, bem como seus c?njuges, companheiros e parentes at? o 2? grau, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata o artigo 58 desta Portaria; V - quando constatado que qualquer dos s?cios, propriet?rio ou vistoriador possuir condena??o penal, em decis?o transitada em julgado ou proferida por ?rg?o judicial colegiado, pelos crimes previstos na al?nea "e", do artigo 1?, da Lei Complementar Federal 64, de 18-05-1990; VI - que tenham sido declaradas inid?neas para licitar ou contratar com a Administra??o P?blica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da puni??o, ou at? que seja promovida a reabilita??o perante a pr?pria autoridade que aplicou a penalidade, que ser? concedida sempre que o contratado ressarcir a Administra??o pelos preju?zos resultantes e ap?s decorrido o prazo de 02 anos da decis?o que declarar a empresa inid?nea.

Art.8? As empresas credenciadas dever?o atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular, exceto atividades correlatas e n?o conflitantes, ap?s autoriza??o da Diretoria de Ve?culos do Detran-SP.

Par?grafo ?nico. Ser?o consideradas conflitantes atividades cuja exig?ncia possa se relacionar com os itens vistoriados, tais como aplica??o de pel?culas nos vidros e quaisquer reparos mec?nicos ou el?tricos, ou que desconfigurem a atividade essencial da empresa como de vistoria veicular.

Art.9? As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria dever?o dispor dos seguintes equipamentos:

I ? computador desktop com capacidade m?nima core i5 (ou similar), 8GB de RAM e HD de 1TB, roteador com fun??o NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, sempre que dispon?vel, ter internet m?nima de upload de 1 MB; II ? c?mera IP tipo fixa para filmagem panor?mica compat?vel com os requisitos previstos na Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017; III ? dispositivo m?vel com capacidade de processamento, do tipo tablet ou smartphone, e de integra??o a sistema homologado pelo Detran-SP na forma da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017; IV ? leitor biom?trico de impress?o digital compat?vel com os requisitos previstos na Portaria Detran-SP 69, de 2403-2017; V ? paqu?metro de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibra??o ? RBC; VI ? aparelho medidor de espessura de base ferrosa e n?o ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibra??o - RBC; VII ? elevador automotivo, com capacidade m?nima de eleva??o de autom?vel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta com dimens?es adequadas para averigua??o da parte inferior do ve?culo vistoriado; VIII ? borosc?pio compat?vel com os requisitos previstos na Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017;

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Par?grafo ?nico. Para as empresas credenciadas ou que j? tenham protocolizado requerimento de credenciamento perante o Detran-SP, os requisitos constantes dos incisos I, V, VI, VII e VIII deste artigo dever?o ser atendidos em at? 180 dias da publica??o desta Portaria ou quando de altera??o de endere?o no mesmo munic?pio.

Se??o II - Da Vistoria das Instala??es e Equipamentos Art.10. Preenchidos todos os requisitos e condi??es documentais de credenciamento previstos nesta Portaria, ser? realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para a realiza??o das vistorias de identifica??o veicular, cuja identifica??o visual dever? atender os requisitos estabelecidos no Anexo III desta Portaria.

? 1? A vistoria de que trata o "caput" deste artigo consistir? na inspe??o do local, das instala??es f?sicas e equipamentos e observar? a satisfa??o dos requisitos constantes desta Portaria e das Resolu??es do Contran que estabele?am normas para realiza??o de vistorias veiculares.

? 2? Caso a vistoria n?o aprove o estabelecimento, a requerente ter? prazo de 30 dias para sanar a(s) pend?ncia(s) apontada(s) e solicitar o agendamento de nova vistoria que, caso n?o aprovada, ensejar? o indeferimento do pedido de credenciamento.

? 3? Caso n?o seja realizada a vistoria agendada devido a culpa exclusiva da requerente, ser?, no prazo de 30 dias, agendada nova vistoria que, caso novamente impossibilitada por culpa exclusiva do requerente, ensejar? o indeferimento do pedido de credenciamento.

Se??o III - Do Julgamento do Pedido de Credenciamento

Art. 11. O requerimento de credenciamento ser? analisado pela Diretoria de Ve?culos do Detran-SP, ? qual compete:

I - verificar a regularidade da documenta??o exigida; II - deliberar sobre quest?es e pedidos incidentais formulados pela requerente; III - determinar a complementa??o dos documentos exigidos nesta Portaria, se necess?rio; IV - decidir favoravelmente ou n?o pelo credenciamento; V - cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento e credenciamentos.

? 1? O requerimento de credenciamento ser? indeferido se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exig?ncia prevista nesta portaria, deixar de sanar a pend?ncia no prazo de 15 dias, com exce??o dos casos em que estiver previsto prazo diverso.

? 2? No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poder? apresentar novo requerimento, instru?do com documentos atualizados, e recolher novamente a taxa de que trata o item 3.6 do Cap?tulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8?, da Lei Estadual 15.266, de 26-12-2013.

Art. 12. Deferido o credenciamento, caber? ? Diretoria de Ve?culos expedir e publicar a respectiva portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exerc?cio de atividade de vistoria de identifica??o veicular, que dever? conter, no m?nimo:

I - identifica??o completa da empresa credenciada; II - prazo de vig?ncia do credenciamento; III - n?mero do credenciamento;

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IV - endere?o de realiza??o de vistoria de identifica??o veicular.

? 1? O credenciamento expedido nos termos desta portaria ter? validade de 24 (vinte e quatro meses).

? 2? Caso a credenciada deseje alterar o local de realiza??o de vistoria de identifica??o veicular credenciado nos limites territoriais do munic?pio de seu credenciamento, estar? sujeita a nova vistoria e ? atualiza??o dos documentos previstos nas al?neas "a" dos incisos I, III e IV e na al?nea "c" do inciso IV do artigo 6? desta Portaria, sob pena de cassa??o do credenciamento.

? 3? A altera??o do local de realiza??o de vistoria de identifica??o veicular credenciado para munic?pio diverso exigir? um novo credenciamento, como se inicial fosse.

? 4? A Empresa Credenciada de Vistoria - ECV dever? manter a documenta??o referente a seus processos de credenciamento, renova??o anual e recredenciamento dispon?vel ao Detran-SP em vers?o digital no ambiente da solu??o informatizada homologada, nos termos da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017 e por ela utilizada.

CAP?TULO III - Da Renova??o Anual do Credenciamento

Art. 13. A renova??o anual do credenciamento depender? de apresenta??o do respectivo requerimento no m?s estabelecido no calend?rio positivado no artigo 14 da presente Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas - CNPJ; II - comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Cap?tulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8?, da Lei 15.266, de 26-12-2013.

? 1? A aus?ncia de apresenta??o do pedido de que trata o "caput" deste artigo no prazo nele estipulado ser? considerada ren?ncia t?cita ? renova??o anual do credenciamento e implicar? a suspens?o autom?tica do credenciamento.

? 2? Caso o pedido de renova??o seja instru?do deficientemente, a empresa requerente ser? notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notifica??o, apresentar a documenta??o faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e a suspens?o autom?tica do credenciamento.

? 3? As Empresas Credenciadas de Vistoria ? ECVs cujas portarias de credenciamento ven?am em data anterior ou no m?s correspondente a seu munic?pio no calend?rio estabelecido no artigo 14 dever?o renovar seu credenciamento observando o cronograma de renova??o, ocasi?o em que a vig?ncia de seu credenciamento ser? automaticamente prorrogada para o m?s do calend?rio correspondente a seu munic?pio no exerc?cio subsequente, quando dever? ser realizado o recredenciamento.

? 4? As Empresas Credenciadas de Vistoria ? ECVs cujas portarias de credenciamento ven?am em data posterior ao m?s correspondente a seu munic?pio no calend?rio estabelecido no artigo 14 dever?o renovar seu credenciamento na data de vencimento de sua portaria, ocasi?o em que a vig?ncia de seu credenciamento ser? automaticamente prorrogada para o m?s correspondente a seu munic?pio no calend?rio no exerc?cio subsequente, quando dever? ser realizado o recredenciamento.

CAP?TULO IV - Do Recredenciamento

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Art. 14. O recredenciamento sujeitar-se-? ?s regras estabelecidas nesta Portaria, como se inicial fosse, salvo a veda??o prevista no inciso IV, do artigo 7?, desta Portaria, e depender? de apresenta??o do respectivo requerimento no m?s estabelecido no calend?rio abaixo, acompanhado dos documentos de que trata o Cap?tulo II ? "Do Credenciamento" desta Portaria:

I ? Mar?o: munic?pios pertencentes ? Superintend?ncia da Capital; II ? Abril: munic?pios pertencentes ?s Superintend?ncias de Ara?atuba, Baixada Santista, Barretos e Sorocaba - III; III ? Maio: munic?pios pertencentes ?s Superintend?ncias de Bauru, Registro e Campinas ? II; IV ? Junho: munic?pios pertencentes ?s Superintend?ncias de Ribeir?o Preto e Sorocaba ? I; V ? Julho: munic?pios pertencentes ?s Superintend?ncia da Regi?o Metropolitana; VI ? Agosto: munic?pios pertencentes ?s Superintend?ncias de Franca, Mar?lia, Central e S?o Jos? do Rio Preto ? II; VII ? Setembro: munic?pios pertencentes ?s Superintend?ncias de Vale do Para?ba, S?o Jos? do Rio Preto ? I e Sorocaba ? II; VIII ? Outubro: munic?pios pertencentes ?s Superintend?ncias de Campinas ? I e de Presidente Prudente.

? 1? A falta de apresenta??o do pedido de que trata o "caput" deste artigo, no prazo nele estipulado, ser? considerada ren?ncia t?cita ao recredenciamento.

? 2? Caso o pedido de recredenciamento seja instru?do deficientemente, a empresa requerente ser? notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notifica??o, apresentar a documenta??o faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido.

CAPITULO V - Da Habilita??o para Vistoria M?vel

Art. 15. As Empresas Credenciadas de Vistoria - ECVs que desejarem prestar o servi?o de vistoria m?vel, aquela realizada excepcionalmente fora do estabelecimento credenciado e prevista no Cap?tulo VII da presente Portaria, dever?o dispor de sistema homologado pelo Detran-SP.

Par?grafo ?nico. A habilita??o para presta??o dos servi?os de vistoria m?vel ser? concedida apenas a empresa de vistoria devidamente credenciada perante o Detran-SP e n?o dever? causar preju?zo ? presta??o do servi?o adequado de vistoria fixa, em especial no que se refere a sua regularidade, continuidade, efici?ncia e seguran?a, sob pena de serem aplicadas ? Empresa Credenciada de Vistoria - ECV as san??es previstas nesta portaria e nos artigos 9? a 13 ? da Resolu??o Contran 466, de 11-12-2013.

CAPITULO VI - Da Vistoria de Identifica??o Veicular

Art. 16. O propriet?rio do ve?culo dever? ser esclarecido antes do in?cio da vistoria de identifica??o veicular sobre os itens que ser?o vistoriados.

Art. 17. A credenciada dever? registrar a vistoria de identifica??o veicular por meio de sistema eletr?nico homologado na forma da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017, e integrado ao Sistema de Controle de Vistoria do Estado de S?o Paulo ? e-Vistoria, respons?vel pela elabora??o e expedi??o do laudo.

Par?grafo ?nico. A vistoria de identifica??o veicular dever? ser finalizada, com a emiss?o do respectivo laudo eletr?nico, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, sob pena de aplica??o de san??o prevista no "caput" do artigo 53 c/c inciso XVI, do mesmo artigo.

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