ALESP - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo



PARECER Nº 1048, DE 2014

DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 522, DE 2014

Por meio da Mensagem A-nº 44/2014, o Senhor Governador, cumprindo o disposto no artigo 174 da Constituição do Estado, encaminhou o Projeto de lei que, nesta Casa, recebeu o nº 522, de 2014, que fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015.

O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo destina capítulo especial à matéria (artigos 246, 247 e 248).

Após figurar em pauta por 15 sessões, a peça foi analisada pelos Senhores Deputados e Senhoras Deputadas, que ofereceram as emendas de números 1 a 2863. Ressaltando que 51 dos 94 parlamentares desta Casa apresentaram emendas e também que não foi apresentada nenhuma emenda coletiva de Comissão Permanente da ALESP.

Cabe a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento emitir parecer quanto ao projeto e às emendas apresentadas, devendo pronunciar-se sobre todos os aspectos, nos termos regimentais.

É o que passamos a fazer.

DO PROJETO

Sob o prisma de sua viabilidade jurídico-constitucional registramos, em primeiro lugar, que o tema tratado no Projeto constitui matéria reservada à lei, sendo de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, por força do disposto no artigo 174, “caput”, da Constituição do Estado.

O projeto de lei, com fundamento no artigo 174 da Constituição Estadual, e em consonância com o previsto na Lei nº 14.676, de 28 de dezembro de 2011, que instituiu o Plano Plurianual para o período 2012-2015, disciplina a elaboração da lei orçamentária anual, as propostas para a alteração de legislação tributária, a fixação da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, bem como orienta a gestão da dívida pública e a captação de recursos por órgãos da administração estadual para o próximo exercício financeiro.

O Projeto de lei contempla, como tradicionalmente vem ocorrendo nos últimos anos, a garantia de alocação de 9,57% da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para as três universidades estaduais, USP, UNESP e UNICAMP. Também está estipulado, na Proposta Orçamentária, o limite de Reserva de Contingência que deverá corresponder a no máximo 0,05% da receita corrente líquida.

Ressaltamos que o Poder Executivo manteve no texto do Projeto de lei a diretriz de informar os investimentos regionalizados a serem realizados no próximo ano, apenas como anexo à mensagem da Proposta Orçamentária. O Poder Executivo deve criar as condições necessárias para ampliar o nível de regionalização do Orçamento. Para tanto, é imprescindível uma mudança na estrutura de codificações dos Programas de Trabalho do SIAFEM/SP. Atualmente a estrutura orçamentária é decomposta da seguinte forma: Função + Subfunção + Programa + Ação + 0000 (dígitos sem utilização). Torna-se, pois necessário, transformar estes 4 dígitos em Identificador Regionalizado do Gasto e aplicar às codificações existentes.

O Poder Executivo deve também absorver no texto do PLDO do próximo ano, as emendas sistematicamente aprovadas nos últimos anos pela Assembleia Legislativa, pois não entendemos como tecnicamente razoável, a desconsideração de todas as emendas aprovadas por esta Casa Legislativa, quando da análise do projeto de lei de diretrizes orçamentárias do ano anterior.

Tal disfunção faz com que os parlamentares, todos os anos, sejam obrigados a reapresentar as mesmas propostas de emendas para que a LDO consiga retratar os aperfeiçoamentos no processo de formação das diretrizes para Orçamento Anual, já conquistadas anteriormente, que representam anseios legítimos da população paulista, feitas pelos seus representantes instituídos de maneira democrática.

Ademais, a proposição cumpre as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas fundamentais na gestão das finanças públicas, a saber:

a) O estabelecimento de metas fiscais;

b) A fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;

c) As condições de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada e a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais.

As diretrizes, orientadas pelas linhas estratégicas do Programa de Governo podem ser sintetizadas em ações dirigidas: à promoção do desenvolvimento humano com qualidade de vida; à indução do desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações; à integração do desenvolvimento regional e metropolitano; e à criação do valor público pela excelência da gestão.

DAS METAS FISCAIS

O Anexo de Metas Fiscais merece destaque especial, pois apresenta os indicadores econômicos referentes às projeções fiscais do Estado estipuladas pela assessoria econômica do governo que são fundamentais e norteadores para calcular adequadamente a estimativa de receitas para estruturar a Proposta Orçamentária do próximo ano. Os indicadores de referência utilizados para este Projeto de lei foram o IGP-DI/FGV, a taxa de câmbio e a taxa de crescimento do PIB do Estado de São Paulo.

Com relação ao IGP-DI, o PLDO 2015 apresenta para os anos de 2015, 2016 e 2017 os valores de 5,7%, 5% e 5%, respectivamente. Pelo Boletim Focus do Banco Central, mais próximo do encaminhamento desta propositura, em 02/05, a expectativa de mercado para o IGP-DI em 2015 é de 5,5%, em consonância com o valor apresentado pelo Poder Executivo.

Agora, com relação a taxa de câmbio, o PLDO 2015 apresenta para os anos de 2015, 2016 e 2017 os valores de 2,40, 2,42 e 2,49, respectivamente. Pelo Boletim Focus do Banco Central, mais próximo do encaminhamento desta propositura, em 02/05/14, a expectativa de mercado para a taxa de câmbio ao final de 2015 é de R$/US$ 2,51. Dessa forma, a expectativa da assessoria econômica do Poder Executivo prevê um câmbio mais valorizado do que a expectativa do mercado.

Já com relação ao crescimento do PIB o PLDO 2015 apresenta para os anos de 2015, 2016 e 2017 os valores de 2%, 2,5% e 3,5%, respectivamente. Assim a equipe econômica do Governo prevê uma recuperação gradual da economia paulista nos próximos anos.

No tocante à Receita Fiscal, para 2015, incluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, está estimada em R$ 187 Bilhões e a Despesa Fiscal em R$ 183,7 Bilhões, gerando um Resultado (Superávit) Primário de R$ 3,3 Bilhões e haverá a existência de uma dívida fiscal líquida da ordem de 292,1 bilhões.

DOS RISCOS FISCAIS

Um dos aspectos mais importantes do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015 é a apresentação dos riscos fiscais na execução do orçamento de 2015, em conformidade com o parágrafo 3º, artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O principal risco macroeconômico é com relação a receita do ICMS, que é impactada pelo crescimento do PIB, pela variação dos preços da economia e também pela taxa de câmbio, uma vez que o imposto incide sobre as importações. Para o ano de 2014, uma queda do PIB de um ponto percentual em relação ao previsto na LDO, reduziria a receita do ICMS em 0,92%. Já uma variação no IPCA inferior à previsão em um ponto percentual, reduziria a estimativa desta receita em 1,00%.

Com relação à administração da dívida pública, observa-se que a dívida pública do Estado de São Paulo é composta por dívidas contratuais com a União, com os bancos federais de fomento (BNDES e Caixa Econômica Federal) e instituições internacionais de crédito. Até fevereiro de 2014, a dívida renegociada sob a égide da Lei Federal 9.496/97 representava 92,6% do estoque total da dívida. A dívida externa representava apenas 5% do total e o restante correspondia a dívidas junto aos bancos federais e demais dívidas refinanciadas com o governo federal.

Ressalta-se, no que se refere à dívida, o risco mais importante para o orçamento é o decorrente de eventuais variações no índice geral de preços (IGP-DI), na taxa de câmbio e nos juros internacionais, que impactam no serviço da dívida.

Nota-se que o maior risco fiscal do Estado de São Paulo é quanto aos passivos contingentes, especialmente os derivados de uma série de ações judiciais que podem determinar o aumento do estoque da dívida pública. Ressalta-se que tais ações representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em fase de julgamento, não tendo transitado em julgado, haja vista que os passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios, não configurando, em princípio, passivos contingentes.

Destacam-se entre os principais passivos contingentes decorrentes de ações judiciais movidas em face do Estado de São Paulo, as relativas a desapropriações e outras espécies, exercendo maior impacto no estoque da dívida as ações relativas a diferenças sobre contratos de obras, e as ações imobiliárias ambientais, compreendendo estas últimas as desapropriações propriamente ditas, propostas pelo Estado para incorporar ao seu patrimônio áreas de proteção ambiental (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), desapropriações indiretas, propostas por particulares contra o Estado em razão de apossamento administrativo, e ações indenizatórias, propostas por particulares contra o Estado, com fundamento em alegados prejuízos decorrentes de ato estatal restritivo ao uso da propriedade (limitação ambiental).

Em tais processos, que encerram condenações de valores exorbitantes, foram firmados, no passado, acordos com os credores, com expressiva redução de valores e dilação de pagamento. Contudo, ainda remanesce um estoque de cerca de R$ 3,5 bilhões, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força de liminares obtidas junto aos Tribunais Superiores (STF e STJ), e poderá vir a ser retomado.

Tendo em vista o exposto até o momento, entendemos que a propositura está em plenas condições de ser acolhida, com exceção das alterações, que por meio de subemendas serão apresentadas de nossa parte neste Parecer, em decorrência da análise das emendas ao texto do Projeto de Lei e ao Anexo de Prioridades e Metas que detalhadamente a seguir expostas.

DAS EMENDAS DE ARTIGO

Foram recebidas 181 emendas sugerindo alterações no texto do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o que representa apenas 6% do total de emendas apresentadas.

Para um melhor entendimento, a análise das emendas foi agrupada por artigo do projeto original.

Abaixo estão as análises pormenorizadas de cada uma delas.

Artigo 2º

As emendas nºs 453, 2079, 2080, 2081, 2082, 2083, 2689 e 2718 oferecem modificações ao texto proposto e sugerem um maior detalhamento das diretrizes gerais de governo ou programas e ações específicas, que constam do Plano Plurianual - PPA 2012/2015, que está se encaminhando para o último ano execução.

Ressaltamos que os incisos desse artigo representam o programa de governo para os quatro anos do mandato. Ao eleger o atual Governador, a população acolheu o programa de governo oferecido. Do mesmo modo, as emendas que apresentam novos programas ou ações deveriam ter sido oferecidas no momento oportuno, ou seja, quando da análise PPA nesta Casa.

Somos pela rejeição das emendas nºs 453, 2079, 2080, 2081, 2082, 2083, 2689 e 2718.

Artigo 4º

O artigo trata da vinculação do percentual de 9,57% da quota-parte do Estado do ICMS, que é liberado, mensalmente, para as Universidades Estaduais.

Esse valor percentual foi acordado em 1994 e vem sendo cumprido todos os anos pelo Governo do Estado. As emendas de nºs 26, 31, 1775, 1824, 2542, 2543, 2544, 2545, 2546, 2547, 2757, 2758, 2759, 2848 aumentam o percentual do repasse do ICMS para as Universidades. Inevitavelmente, aprovar aumento no valor da vinculação do ICMS obrigaria o Governo do Estado a deixar de investir em outras áreas, também prioritárias para a população. Caso algum tipo de suplementação se faça necessário, o Governo seguramente o fará e somado a isso, entendemos que as Universidades precisam no momento, não meramente de mais recursos financeiros, mas fundamentalmente aprimorar seus instrumentos de gestão pública, para otimizar a utilização dos recursos orçamentários disponíveis.

Também no sentido de vincular percentuais, pretendem as emendas nºs 28, 1776, 1845, 2674 e 2719 sugerir a inclusão de novo artigo estabelecendo percentual para o Centro Paula Souza em 2,1% da arrecadação do ICMS e no mesmo sentido a emenda nº 33 tem a intenção de fixar o percentual de 1,5% para a preservação do patrimônio cultural e na produção e difusão da cultura.

Já as emendas nºs 27 e 2720 caminham no sentido de aumentar o percentual de vinculação para a área de educação para 33%. Quanto maior a vinculação de recursos menor será a disponibilidade financeira do Poder Executivo de investir em outras áreas importantes e prioritárias para a população paulista.

Já a emenda nº 32 de autoria do Deputado Carlos Giannazi, insere a expressão “NO MÍNIMO” ao texto do caput. Como o percentual acordado vem sendo cumprido, sistematicamente, todos os anos pelo Governo do Estado, não vislumbramos óbices à aprovação da medida.

A presente emenda visa criar a possibilidade de, na peça orçamentária, ser destinado às universidades públicas paulistas, valor superior aos 9,57% da quota parte do ICMS. Em isso ocorrendo, recomendamos que as Universidades apresentem os projetos e metas de investimentos para a expansão do ensino superior público, seja com a criação de novas vagas, novos cursos, implantação de novos campus, etc.

As emendas nºs 543, 2085, 2555 e 2673 pretendem modificar este artigo, indicando que o Poder Executivo dará continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.Estas emendas não podem ser acolhidas, pois cabe, discricionariamente, ao Governo do Estado decidir, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, se há meio de atender tal demanda ou não.

Somos favoráveis à aprovação da emenda nº 32 e pela rejeição das emendas nºs 26, 27, 28, 31, 33, 543, 1775, 1776, 1824, 1845, 2085, 2542, 2543, 2544, 2545, 2546, 2547, 2555, 2673, 2674, 2719, 2720, 2757, 2758, 2759 e 2848.

Artigo 5º

A emenda nº 2743 estabelece prioridade para as receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social. A presente emenda ultrapassa o escopo adequado do espírito desta propositura, que é o de ser orientadora da elaboração da lei orçamentária para o exercício seguinte.

A emenda nº 101, modificar o artigo para incluir a aplicação em investimentos. A medida aperfeiçoa o texto original e, por esse motivo, não vemos óbices em sua aprovação.

Somos favoráveis à aprovação da emenda nº 101 e pela rejeição da emenda nº 2743.

Artigo 7º

A emendas nº 1779, 2076, 2084, 2242, 2259 e 2721 mostram preocupação com matérias relativas à data-base, revalorização de salários e carreiras, bem como de contratação de servidores. Os reajustes vêm sendo realizados pelo Governo, com estudo prévio das necessidades individuais de cada categoria do funcionalismo e dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Esta Relatora, no entanto, atenta à situação dos servidores públicos do Estado e reconhecendo o importante papel que cabe à Assembleia Legislativa na busca pelos meios necessários, no curto e no médio prazo, à valorização permanente dos servidores públicos estaduais em todas as suas categorias, opina pela aprovação da emenda nº 102.

A emenda nº 29, por sua vez, insere novos incisos com o intuito de incluir as despesas necessárias para a reversão dos contratos firmados com as Organizações Sociais - OSs de hospitais públicos; índices de reajuste suficientes para assegurar a reposição salarial dos servidores; metas critérios e previsões para realização de cursos de formação permanente dos servidores do magistério. Já a emenda nº 454 sugere inserção de inciso para garantir que sejam observados determinados princípios da administração pública, previstos na Constituição Federal. As emendas nº 2710 e 2829 vêm no sentido de determinar que o governo estadual pague as gratuidades de todos os sistemas de transportes, geridos pelo Metrô, CPTM, EMTU e Artesp. Verifica-se que a abordagem destes assuntos é totalmente estranha ao conteúdo, que a Constituição permite que deva constar da LDO não podendo, pois, ser acatada.

A emenda nº 2725 insere a obrigatoriedade da apresentação, pelo Poder Executivo, de demonstrativo com diversas informações acerca dos funcionários ativos e inativos de toda administração pública, direta e indireta, além das empresas dependentes e não-dependentes. Considerando que cabe a cada unidade individualmente o controle interno dessas informações e ao Tribunal de Contas o controle externo, entendemos não haver a necessidade de acrescentar tais dados à LDO, pois nada impede que, de acordo com as necessidades que surgirem por parte da ALESP, tais informações possam ser requeridas, pelos Deputados, nos termos do Regimento Interno.

Somos favoráveis à aprovação da emenda nº 102 e pela rejeição das emendas nºs 29, 454, 1779, 2076, 2084, 2242, 2259, 2710, 2721, 2725 e 2829.

Artigo 8º

A emenda nº 2722, suprime este artigo. Se este artigo for suprimido, o Estado de São Paulo passaria a não obedecer fielmente às determinações previstas na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal quanto aos limites com gastos de pessoal.

Somos pela rejeição da emenda nº 2722.

Artigo 9º

As emendas nºs 540 e 2086 acrescentam novo inciso neste artigo, que mostra preocupação com as questões sociais. Os incisos previstos no projeto original contemplam, com a amplitude que se faz necessária, o objeto da emenda ora citada, uma vez que a função do Estado é prover à sociedade os serviços públicos voltados ao bem comum.

Somos pela rejeição das emendas nºs 540 e 2086.

Artigo 12

As emendas nºs 541, 1778, 2087, 2727 e 2728 estabelecem o formato das audiências públicas realizadas pelo Poder Executivo com a finalidade de auxiliar o processo de elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, com prazos, datas, locais, meios de divulgação, publicidade, participação de determinados segmentos, além de detalhamentos quanto à forma de realização.

As audiências ocorrem em obediência ao disposto na Lei Complementar 101/2000, cabendo ao Poder Executivo estabelecer o cronograma de sua realização, considerando, para tanto, o interesse público. Ressalta-se que são realizadas, em média, 15 audiências e a população pode participar por um canal na internet, no site da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Analisando cuidadosamente as medidas apresentadas, inclusive, pela observação dos resultados positivos que a ALESP obteve no cumprimento do seu papel, quando inovou o acesso do conteúdo da LDO democratizando-o através da realização de audiências públicas em todas as regiões do Estado, permitindo o seu aprimoramento através da participação popular, percebemos que a emenda nº 103, aprimora o texto originalmente proposto, motivo pelo qual opinamos pela sua aprovação.

Somos favoráveis à aprovação da emenda nº 103 e pela rejeição das emendas nºs 541, 1778, 2087, 2727 e 2728.

Artigo 13

A emenda nº 2088 objetiva que O Poder Executivo devolva a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Judiciário, pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública do Estado e pelas Universidades Estaduais, quando estiverem em desacordo com os limites previstos em lei. Esta emenda distorce totalmente a redação original deste artigo, não podendo ser acatada.

A emenda nº 2754 sugere que sejam utilizadas, preferencialmente ou exclusivamente, estimativas de parâmetros econômicos calculadas por fontes externas à administração pública estadual, para estimação da receita, evitando, assim, que o orçamento seja subestimado. A redação deste artigo já expressa da maneira adequada que o Governo de Estado buscará a utilização de parâmetros econômicos de fontes externas à Administração Estadual, não necessitando de aperfeiçoamentos de nossa parte.

Somos pela rejeição das emendas nºs 2088 e 2754.

Artigo 14

A emenda nº 2750 pretende a inserção de demonstrativo com a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas físicas previstas na LDO e no PPA. No mesmo sentido, as emendas 1280 e 1881 sugerem a inclusão de demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e obra, bem como a indicação dos recursos para cada projeto e obra. A medida proposta se presta a intensificar o processo de acompanhamento e fiscalização das metas e objetivos do planejamento e orçamento governamentais, o que já é sistematicamente feito pelo Tribunal de Contas, órgão auxiliar da Assembleia Legislativa, não necessitando de aperfeiçoamentos de nossa parte.

Somos pela rejeição da emenda nº 2750.

Artigo 15

Pretende a emenda nº 2729, a inserção de demonstrativo com a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas físicas previstas na LDO e no PPA. Assim como já explicitado na análise do artigo anterior, entendemos que a medida proposta não necessita ser adicionada à propositura.

A emenda nº 1852 objetiva a inserção de demonstrativo com critérios e métodos para estimativa das fontes de recurso para o exercício. O Anexo de Metas Fiscais já detalha suficientemente os principais fundamentos que nortearão as estimativas de receitas para fins da elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício financeiro. Por isso não julgamos oportuna a aprovação desta emenda.

Já a emenda nº 2726 tem a intenção de incluir demonstrativo das despesas com propaganda e publicidade nos três anos anteriores a Lei Orçamentária, realizados pela administração direta, fundações, autarquias e empresas dependentes e não dependentes. O Poder Executivo encaminha para a Assembleia Legislativa anualmente juntamente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias com informações sobre os resultados da execução dos programas aprovados no plano plurianual vigente, incluindo as despesas executadas com propaganda e publicidade, não sendo necessário acrescentar o referido inciso nesta propositura.

As emendas nºs 2682 e 2756 pretendem que seja incluído na proposta orçamentária demonstrativo dos empréstimos concedidos pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo. Na mesma linha de raciocínio a emenda nº 2723 pretende a inserção na proposta orçamentária de demonstrativo do investimento nos três anos anteriores a Lei Orçamentária, realizados por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por ação orçamentária, as respectivas fontes de financiamento e as metas físicas previstas e realizadas. Todas as sociedades de economia mista já prestam contas periodicamente à sociedade paulista e seus acionistas por meios das demonstrações contábeis obrigatórias pela Lei 6.404/76 e alterações posteriores, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, no sentido desejado pelos termos destas emendas apresentadas. Por isso, não julgamos oportuna a aprovação destas medidas.

A emenda nº 2683 objetiva incluir na proposta orçamentária demonstrativo do número de funcionários públicos da administração direta, indireta e empresas dependentes e não dependentes nos últimos três anos, discriminados por ativos e inativos em cada órgão e unidade orçamentária, demonstrativo do número de cargos a serem criados e preenchidos na administração direta, indireta e empresas dependentes e não dependentes para o ano, discriminados por órgão e unidade orçamentária e demonstrativo dos cargos em comissão da administração direta, indireta e empresas dependentes e não dependentes nos últimos três anos, discriminados por ativos e inativos e por órgão e unidade orçamentária. O Poder Executivo publica anualmente, em meados do mês de abril, suplemento no Diário Oficial do Estado, com informações detalhadas a respeito do quantitativo de cargos providos e a serem preenchidos por cada Secretaria de Estado. Por isso, não julgamos oportuna e necessária a aprovação desta emenda.

Sugere a emenda nº 2688 obrigar o Poder Executivo a respeitar a Lei Complementar Federal nº 141/12, visando garantir os recursos para o financiamento da saúde. O Governo do Estado cumpre as disposições da Emenda Constitucional nº 29, regulamentada por esta lei complementar federal e pelo disposto na Constituição Estadual. Dessa forma, não vemos necessidade de acolhimento desta medida e alterar a redação original apresentada pelo Poder Executivo.

No mesmo sentido, a emenda nº 2755 pretende incluir na proposta orçamentária demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde. Já há demonstrativo com a alocação de recursos na saúde na peça orçamentária, não sendo por isso necessária a aprovação desta medida.

A emenda nº 2695 pretende incluir na proposta orçamentária demonstrativo do orçamento criança. Lembramos que o Orçamento é apenas dividido em Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas, conforme a lei federal nº 4.320/64 e portanto esta nova divisão proposta não é permitida pela legislação e não pode ser aprovada em hipótese nenhuma de nossa parte.

As emendas nº 2713, 2715 e 2740 pretendem incluir como demonstrativos na proposta orçamentária relativos aos repasses de recursos para parcerias público-privadas e para o Fundo Paulista Habitação de Interesse Social. O Governo do Estado já faz a adequada divulgação e publicidade destas ações governamentais não sendo necessária a aprovação destas emendas.

A emenda nº 2716 objetiva que seja incluída na proposta orçamentária demonstrativo da despesa realizada com a construção de creches com recursos do Tesouro do Estado. Já há ação orçamentária específica para esta finalidade na Secretaria da Educação - 5810 - COOPERATIVA ESTADO-MUNICÍPIO PARA CONSTRUÇÕES ESCOLARES, do Programa 815 – MANUTENÇÃO E SUPORTE DA EDUCAÇÃO BÁSICA e por isso não é tecnicamente adequada a apresentação do demonstrativo solicitado nesta emenda.

A emenda nº 2717 objetiva que a proposta orçamentária para 2015 contenha demonstrativo dos repasses estaduais para os fundos de desenvolvimentos das regiões metropolitanas e dos investimentos realizados nos últimos três anos pela administração direta e indireta, inclusive as empresas públicas dependentes e não dependentes. Apesar do mérito desta emenda, cada região metropolitana possui uma ação orçamentária específica para detalhar os investimentos voltados à metrópole, não havendo necessidade de um demonstrativo na peça orçamentária para este fim.

Por sua vez, as emendas nº 104, 2680, 2724 e 2742 pretendem detalhar os parâmetros técnicos para a regionalização do orçamento, previsto no inciso VI do artigo em análise. A regionalização do orçamento, pleito antigo desta Casa, já se encontra contemplado no projeto, mas merece aperfeiçoamento de nossa parte.

O Poder Executivo encontra dificuldades para tecnicamente fracionar alguns tipos de gastos regionalizados; parcela significativa das compras governamentais ocorrem de maneira centralizada e apenas com posterior alocação territorial, como, por exemplo, a aquisição de veículos policiais e ambulâncias.

Porém, as maiores dificuldades nas alocações de recursos de maneira regionalizada, estão nas denominadas transferências voluntárias aos municípios no âmbito da Ação 2272 - ATUAÇÃO ESPECIAL EM MUNICÍPIOS do Programa 2913 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL INTEGRADO, a cargo da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, que se materializam em grande parte através da utilização das emendas parlamentares, cujas destinações são formalizadas, exclusivamente, no curso da execução orçamentária vigente.

Nesse quadro, a utilização da categoria “a definir”, somente deverá ser admitida para a aquisição de equipamentos e para aquelas transferências que são centralizadas, não sendo passível, de forma alguma, de clara identificação espacial.

Pelo fato de a regionalização do orçamento do Estado ser um tema que suscita preocupações junto aos Parlamentares, na busca de aumentar o acesso e a transparência das informações contidas nos relatórios de acompanhamento de investimentos fiscais regionais, opinamos pela aprovação da emenda nº 104, a qual proporciona o aperfeiçoamento técnico adequado possível de ser alcançado no momento. Ressaltamos que a emenda nº 2724 é menos detalhada do que a emenda nº 104 e que a emenda nº 2680, pelo que dispõe no seu § 2º não condiz com a estrutura do artigo que estipula os demonstrativos que serão apresentados na proposta orçamentária, sendo que tal detalhamento de publicidade da execução deste demonstrativo deveria ser feito em artigo específico da propositura e por isso não podemos concordar com a aprovação desta medida.

Somos favoráveis à aprovação da emenda nº 104 e pela rejeição das emendas nºs 544, 1852, 2680, 2682, 2683, 2688, 2695, 2713, 2715, 2716, 2717, 2723, 2724, 2726, 2729, 2740, 2742, 2755 e 2756.

Artigo 16

As emendas nºs 1777, 1780 e 1825 pretendem o detalhamento da despesa por região administrativa, tema já abordado quando da análise das emendas apresentadas ao artigo 15, as quais não são adequadas para serem acolhidas de nossa parte.

A emenda nº 2699 visa decompor a despesa orçamentária, no mínimo, ao nível de elemento. O Poder Executivo, por força da legislação vigente, já elabora, há diversos anos, a Proposta Orçamentária até o detalhamento por item de despesa e apresenta como um dos anexos o demonstrativo da despesa por elemento. Por isso, somos contrários à aprovação desta emenda.

A emenda nº 1826 tem o intuito de obrigar o Poder Executivo a respeitar a Lei Complementar Federal nº 141/12, visando garantir os recursos para o financiamento da saúde. O Governo do Estado cumpre fielmente as disposições da Emenda Constitucional nº 29, regulamentada por esta lei complementar federal. Dessa forma, não vemos necessidade de acolhimento desta medida e alterar a redação original apresentada.

Somos pela rejeição das emendas nºs 1777, 1780, 1825, 1826 e 2699.

Artigo 17

A emenda nº 542 indica que as despesas com publicidade devam ser subtraídas e utilizadas na saúde e outros serviços essenciais. A medida proposta não foi acatada, visto que as despesas com publicidade são, em boa parte, utilizadas para campanhas de interesse público.

A emenda nº 2685 tem a intenção de que as despesas com publicidade deverão ser destacadas em categorias de programação específicas na lei orçamentária anual. Já existe ação orçamentária específica para detalhar as despesas com publicidade do Governo, que é a 5576 – PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA do Programa 2826 – COMUNICAÇÃO SOCIAL. Dessa forma, não há necessidade de aprovação da medida proposta.

Por fim, a emenda nº 2849 pretende que seja previsto em lei orçamentária, que o Estado e as sociedades em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverá gastar 30% dos seus recursos destinados à comunicação social em forma de anúncio nas mídias de distribuição gratuita comunitária com jornais, sites, tv, rádio e revistas nos diversos municípios. Tal medida constituiria numa forma de vinculação de recursos vedada pela Constituição Federal.

Somos pela rejeição das emendas nºs 542, 2685 e 2849.

Artigo 18

A emenda nº 749 prevê a concessão de tratamento tributário simplificado, destinado à atração de novos empreendimentos para as regiões mais pobres do Estado. Tal assunto não é adequado para esta seção do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que trata especificamente da organização e da estrutura dos orçamentos do Estado.

Somos pela rejeição da emenda nº 749.

Artigo 20

A emenda nº 2751 propõe modificações no percentual, base de cálculo e estabelece forma de utilização da reserva de contingência. De acordo com o artigo 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de Lei de Orçamento Anual conterá a Reserva de Contingência cuja forma de utilização e montante, calculados com base na Receita Corrente Líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e destinados, em princípio, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

A Lei de Responsabilidade Fiscal deixou a decisão sobre o percentual a ser aplicado sobre a Receita Corrente Líquida para a formação do seu montante a cargo da Administração da entidade política, que deverá ter o cuidado de não superdimensioná-lo e utilizá-lo sempre como um valor restrito à sua finalidade. O percentual estipulado pelo Poder Executivo é adequado, não necessitando de ajustes de nossa parte.

Somos pela rejeição da emenda nº 2751.

Artigo 21

A emenda nº 108 acresce parágrafo único a este artigo, dispondo que o Poder Executivo atue, segundo os melhores esforços, no sentido de destinar às instituições de que trata o caput do artigo dotação significativa e condizente com as necessidades de cada ente, para assegurar a qualidade do serviço prestado. Não vemos a necessidade de acolher tal medida, pois o Poder Executivo tem a obrigação de agir nesse sentido e deve continuar a se manter dessa forma.

Já as emendas nºs 524, 525, 539, 793, 871, 1263, 1538, 1868, 1840, 2059, 2062, 2471, 2588 e 2863 pretendem que, excluídas as receitas próprias oriundas do Fundo Especial de Despesa, o Orçamento do Poder Judiciário na Fonte 1 - Tesouro corresponderá no mínimo a 6% da receita corrente líquida. Tal medida constituiria Numa vinculação de recursos vedada pela Constituição Federal.

Somos pela rejeição das emendas nºs 108, 524, 525, 539, 793, 871, 1263, 1538, 1840, 1868, 2059, 2062, 2471, 2588 e 2863.

Artigo 22

Pretende a emenda nº 546 inserir inciso com a instituição de uma Política Estadual de Desoneração Tributária. Já a emenda nº 545 visa incluir projetos de lei que visem a concessão de benefícios fiscais para pessoas com deficiência e acompanhantes. E, a emenda nº 1827 intenciona a adoção de incentivos fiscais e linhas de créditos especiais para jovens. Apesar do mérito das propostas, elas ultrapassam os limites legais aos quais devem se ater as disposições desta propositura.

Somos pela rejeição das emendas nºs 545, 546 e 1827.

Artigo 23

A emenda nº 105, modifica § 1º deste artigo acrescentando atenção da agência financeira oficial de fomento à questão do aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos. Não vemos óbices à aprovação desta emenda, pois aprimora a propositura.

Somos favoráveis à aprovação da emenda nº 105.

Artigo 24

A emenda nº 30 acrescenta parágrafo único para que seja criada a Auditoria Específica da Dívida Pública Estadual, com a finalidade precípua de delimitar a amplitude do passivo patrimonial do Estado e identificar seus credores. Esta matéria deve ser apresentada em projeto de lei específico.

A emendas nº 2077 inclui no texto da alínea “a”, do inciso II a preferência por programas de caráter social. Por sua vez, a emenda nº 2078 acrescenta alínea “d” para incluir o pagamento dos precatórios judiciais expedidos há mais de dois anos. A respeito destas emendas, esclarecemos que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.

Somos pela rejeição das emendas nº 30, 2077 e 2078.

Artigo 29

A emenda nº 2731 visa suprimir o presente artigo. Esta medida traria desequilíbrio financeiro grave à manutenção do sistema atuarial gerenciado pela SPPREV.

Somos pela rejeição da emenda nº 2731.

Artigo 30

A emenda nº 547 prevê que as despesas descritas no caput deste artigo deverão observar os princípios da licitação, transparência, publicidade, eficiência, legalidade, moralidade e impessoalidade. Tal medida é estranha ao objeto constitucionalmente previsto para a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Somos pela rejeição da emenda nº 547.

Artigo 33

A emenda nº 2705 modifica o artigo em estudo, para que seja enviado à Alesp projeto de lei regulamentando a aplicação desses recursos, sendo as receitas provenientes da compensação financeira ou da participação no resultado da exploração do petróleo possam ser vinculadas a fundo específico legalmente constituído. As emendas nºs 2706, 2707, 2708 e 2709 vêm ao mesmo sentido, porém já especificam como seria a divisão dos dividendos por áreas de atuação do Estado. A matéria está regulada pela Lei Federal 7990/89 e modificações posteriores, sendo que esse diploma legal veda a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. Portanto, a matéria se encontra regulada por norma federal. Portanto este artigo não necessita de aprimoramentos.

Já a emenda nº 738 pretende que a Lei Orçamentária para 2014 contenha a previsão da perda decorrente de isenções específicas do IPVA. Tal medida não deveprosperar, pois a mesma constitui obrigação legal expressa do Poder Executivo ao realizar a estimativa de receita, quando da elaboração da Proposta Orçamentária, com qualidade e eficiência, deduzindo tais isenções da referida estimativa.

Somos pela rejeição das emendas nº 738, 2705, 2706, 2707, 2708 e 2709.

Artigo 34

A emenda nº 548 acrescenta parágrafo único visando a realização de parâmetros de preços que deverá seguir a realização da teoria da maximização da eficiência econômica. O Governo de Estado possui há diversos anos sistemas de parâmetros de preços adequados, inclusive reconhecidos nacionalmente, não sendo necessário acolher esta emenda.

Já a emenda nº 549 acrescenta parágrafo único para que haja prioridade nas contratações por concurso público. Esta condição seguramente já ocorre e continuará a ocorrer, uma vez que há determinação constitucional expressa nesse sentido.

A emenda nº 550, insere novo artigo para que os O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado e dar-lhes ampla divulgação no portal do governo do Estado e nas páginas das Secretarias contratantes por meio da rede mundial de computadores, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas por todos os Órgãos dos Poderes do Estado.

É fato que com a terceirização, a Administração Pública visa também a economicidade, que é a aplicação de forma racional dos recursos, de forma que os resultados alcançados sejam coincidentes com os fins almejados pelo interesse público. Porém, antes de contratar, a Administração Pública está adstrita aos diplomas legais que tratam da matéria, em especial as previsões da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Portanto, não vislumbramos eficácia na medida proposta.

A emenda nº 2752 obriga, também, as empresas não dependentes a registrarem suas respectivas execuções orçamentárias no SIAFEM. A esse respeito, informamos que o SIAFEM abrange os orçamentos fiscal e da seguridade social, incluindo as empresas estatais dependentes. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, define o que são empresas dependentes em seu art. 2º, inciso III. Atualmente, as empresas dependentes no Estado são: IPT, CPTM, CETESB, EMPLASA e CPETUR. Portanto, as demais 16 empresas não dependentes existentes no Estado de São Paulo, não estão obrigadas a alimentarem dados no SIAFEM.

Somos pela rejeição das emendas nºs 548, 549, 550 e 2752.

Artigo 36

A emenda nº 2697 tem o intuito de suprimir o artigo. Não podemos concordar com esta medida, pois este explicita claramente os órgãos que não estão obrigados a utilizarem o SIAFEM, por força da legislação federal vigente.

Somos pela rejeição da emenda nº 2697.

Artigo 37

As emendas nºs 1828 e 2696 pretendem limitar a validade das ao dia 31 de março, relativas às despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar. Tal medida acarretaria em entrave desnecessário para o Poder Executivo poder realizar despesas, que não puderam ser liquidadas até o final do ano anterior, sendo coerente a estipulação do limite de 12 meses para concluir os devidos pagamentos das despesas já empenhadas anteriormente.

Somos pela rejeição das emendas nºs 1828 e 2696.

Emendas que Acrescentam Artigo

As emendas nº 106 e 2730 obrigam o Poder Executivo a publicar, quadrimestralmente, relatórios dos recursos aplicados nas organizações sociais. Não vemos óbices a aprovação desta proposta e julgamos mais adequada a aprovação da emenda nº 106, por ter uma redação técnica mais adequada. Ainda, ressaltamos que nos últimos anos, sistematicamente, tal medida tem sido incorporada aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, pelos Deputados e Deputadas desta Casa Legislativa.

Já as emendas de nºs 744, 745, 748, 752, 2701, 2703 e 2704 pretendem que o governo do Estado de São Paulo não contingencie recursos destinados a diversos fundos, órgãos e ações orçamentárias. Não podemos concordar com tais emendas, tendo em vista que o contingenciamento de recursos é um expediente legal indispensável à adequação das receitas ao montante de despesas a serem realizadas através da execução orçamentária. Constitui poder discricionário do Poder Executivo, não sendo possível determinar antecipadamente áreas que não possam sofrer restrições temporárias de recursos. Por isso não concordamos com a aprovação desta medida.

A emenda nº 2700 prevê que o governo paulista autorize créditos suplementares em 2014 tendo como limite superior o valor do índice de inflação para 2013, medido através do IPCA. Tal medida, por se tratar de regras relativas à execução orçamentária deve ser apresentada quando da apreciação da proposta orçamentária e não neste momento, pois não é assunto que possa integrar esta propositura. Assim, o Poder Executivo encaminhará solicitação de autorização percentual para a realização de créditos suplementares no projeto de lei com a proposta orçamentária.

As emendas nºs 2687, 2692 e 2694 trazem uma série de dispositivos acerca dos precatórios. A matéria nelas tratada é da maior importância. Esclarecemos que a Emenda Constitucional nº 62/09 alterou o regime do pagamento dos precatórios, acrescentando uma série de inovações. Nesse sentido, o Governo do Estado regulamentou a matéria no Decreto nº 55.300/09. Portanto, não há necessidade de aperfeiçoamentos de nossa parte.

A emenda nº 2711 visa determinar que os municípios com presídios ou cadeias públicas recebam compensações financeiras do Governo do Estado. Já a emenda nº 2714 objetiva obrigar que o Poder Executivo promova revisão dos pedágios das rodovias estaduais. Estas emendas elencadas neste parágrafo anterior, dispõem sobre assunto estranho ao que a Constituição determina que possa fazer parte do conteúdo da lei de diretrizes orçamentárias.

A emenda nº 2712 insere artigo determinando que o governo paulista não ultrapasse 33,84% das despesas com outras despesas correntes em relação à Receita Líquida Real, tal como se encontra no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado com o Governo Federal. O Governo de São Paulo vem cumprindo rigorosamente o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal pactuado com o Governo Federal e não vemos a necessidade de incluir este assunto no corpo da lei de diretrizes orçamentárias.

Já a emenda nº 2732 estabelece a criação de módulo no SIGEO para acompanhamento das emendas parlamentares. Tal dispositivo já foi aprovado por ocasião da votação da proposta orçamentária para o exercício de 2014 e não vemos a necessidade da adoção desta medida.

A emenda nº 2745 veda a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação e que preencham uma série de condições. Não concordamos com o acolhimento desta medida, pois julgamos que o artigo 32 desta propositura, já enumera de maneira suficiente os dispositivos legais acerca da matéria.

A emenda nº 2753 insere artigo tratando da transferência voluntária de recursos para os municípios. Não concordamos com o acolhimento desta medida, pois julgamos que o artigo 31 desta propositura, já enumera de maneira suficiente os dispositivos legais acerca da matéria.

A emenda nº 2746, por sua vez, insere novo artigo para que os serviços de consultoria somente sejam contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da administração, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no DOE, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão. É fato que com a terceirização, a Administração Pública visa também a economicidade, que é a aplicação de forma racional dos recursos, de forma que os resultados alcançados sejam coincidentes com os fins almejados pelo interesse público. Porém, antes de contratar, a Administração Pública está adstrita aos diplomas legais que tratam da matéria, em especial as previsões da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Portanto, não vislumbramos eficácia na medida proposta.

As emendas nº 2686, 2702 e 2744 inserem artigo sugerindo que a previsão orçamentária para o pagamento dos servidores públicos estaduais, de todos os Poderes, responda a seguinte regra anual: variação da inflação do ano interior, calculada pelo INPC e variação do produto interno bruto paulista relativo ao último dado publicado pelo IBGE. Ressaltamos, que todos os Poderes elaboram as respectivas propostas orçamentárias, garantindo-se ao Judiciário e Legislativo a autonomia relativa para a elaboração orçamentária, devendo o projeto unificado ser sistematizado pelo Poder Executivo, sendo, a seguir, remetido ao Poder Legislativo para discussão e votação. Caso alguma modificação se faça necessária, é no Poder Legislativo que o ajuste poderá ser realizado.

As emendas nºs 2698 e 2761 pretendem disciplinar que a inclusão de novos programas e as ações orçamentárias, não considerados quando da elaboração do Plano Plurianual 2012-2015, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis dos orçamentos anuais, correspondentes ao período abrangido pelo Plano, deverão ser precedidos do respectivo projeto de alteração da Lei do Plano Plurianual. Não podemos concordar com a aprovação desta emenda, pois tais alterações respeitam o disposto no artigo 3º da Lei nº 14.676/11, que instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 prevê que o Poder Executivo submeterá à autorização legislativa eventuais alterações nos programas, diretrizes, objetivos, indicadores, valores e metas, a que se refere esta lei, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

A emenda nº 1844 objetiva que o Governo do Estado disponibilize R$ 10 milhões para a expansão do apoio financeiro às entidades filantrópica e municipais. Não podemos concordar com esta emenda pelo fato do Estado de São Paulo atualmente possui dotação de mais de R$ 1,3 bilhão para esta ação.

Já a emenda nº 2684 prevê diversos dispositivos visando o cumprimento da Lei complementar federal nº 131/09. Julgamos que o Poder Executivo já cumpre as disposições previstas nesta importante Lei Complementar, com a disponibilização de uma quantidade imensa de informações financeiras e orçamentárias disponibilizadas no site da Secretaria da Fazenda, seção Prestando Contas, não necessitando ser acolhida.

A emenda nº 2735 insere novo artigo obrigando a lei orçamentária a conter anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves segundo o TCE e a emenda nº 2736 insere novo artigo obrigando empresas, fundações e autarquias a disponibilizar os seus Balanços e informações detalhadas sobre gasto previsto no orçamento nas suas páginas da internet. No mesmo sentido, a emenda nº 2737 obriga o Governo a disponibilizar informações por meio eletrônico, além de fazer constar no Relatório de Atividades e Balanço Geral, as informações detalhadas da renúncia de receita com ICMS e IPVA, referentes aos itens: tipo de desoneração; setor econômico beneficiado; o tipo de benefício realizado e medidas tomadas para compensação da renúncia realizada. Não concordamos com estas emendas, pois dispõem sobre assuntos estranhos ao que a Constituição determina que faça parte do conteúdo da lei de diretrizes orçamentárias.

As emendas nº 2738 e 2739 sugerem a inserção de novo artigo, pelo qual o Governo ficaria obrigado a encaminhar à ALESP informações detalhadas sobre a dívida ativa do Estado e um plano com a fixação de metas anuais para a sua diminuição. Esclarecemos que tais informações constam do Balanço Geral do Estado, encaminhado anualmente para esta Casa Legislativa, não havendo necessidade de acolhê-la.

As emendas nºs 1846, 1847, 1848, 1849 e 1850 pretendem que a lei orçamentária para o ano de 2015 tenha dotação para ampliar as instalações e reaparelhamento da polícia paulista, para o fomento ao desenvolvimento regional, para ampliação das unidades do Acessa São Paulo e do Poupatempo, para ampliação da Linha 4 – amarela do Metrô e para a universalização do abastecimento de água, respectivamente. Ressaltamos que o Governo do Estado já aplica anualmente dezenas de milhões de reais todos os anos nestas importantes ações governamentais. Por isso, não vemos necessidade de aprovar nenhuma destas emendas.

As emendas nºs 2679 e 2749 acrescentam artigo que reforça que o cumprimento do disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Governo do Estado de São Paulo. Não julgamos necessária a aprovação desta emenda, pois o Estado de São Paulo é obrigado a cumprir fielmente todos os dispositivos desta referida lei complementar.

A emenda nº 2676 determina que a programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios: I - preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas; II - precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e III - prioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos através do Sistema Estadual de Participação Cidadã. Não julgamos que a inserção deste artigo ajude a aprimorar a elaboração da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, por isso, não vemos necessidade em aprovar tal medida.

Já as emendas nº 737, 2589 e 2677 tratam do IAMSPE e pretendem fixar percentual de contrapartida ao Estado em relação ao total de contribuições individuais ao IAMSPE. Julgamos que tal medida não pode ser acatada, pois configuraria vinculação de recursos vedada pela Constituição Federal. Por sua vez, a emenda nº 107 também trata do IAMSPE e pretende garantir, na lei orçamentária, aporte de recursos do Tesouro para o IAMSPE. A medida é da maior relevância e merece ser aprovada de nossa parte. Porém, entendemos que é fundamental explicitar um valor financeiro mínimo a ser alocado na Proposta Orçamentária para 2015 e por isso apresentamos a seguinte Emenda:

EMENDA A

Inclua-se no Projeto de Lei nº. 522, de 2014, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:

“Artigo... – Será prevista na Lei Orçamentária para o exercício de 2015 a destinação de recursos do tesouro, no valor mínimo de R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais) para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.”

Já as emendas nº 746, 747, 751 e 753 objetivam que a lei orçamentária contenham dotações de recursos para a realização de ações voltadas para a adoção de crianças e adolescentes, para a implantação do programa estadual de proteção e defesa do consumidor, para a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Estratégico Socioeconômico para o Estado e para garantir direitos sociais da pessoa com deficiência, respectivamente. Entendemos que tais medidas não são adequadas para compor um artigo do projeto de lei desta propositura, sendo mais adequado a criação de um novo programa ou ação orçamentária, com objetivos, metas e produtos específicos para a sua realização.

Além disso, as emendas nº 750, 2675, 2733, 2734 e 2747 determinam que as prioridades nas aplicações de recursos sejam pautadas pelo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS e/ou pelo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH. Ressaltamos que apesar do mérito destas medidas, não consideramos que serviriam para efetivamente aperfeiçoar esta propositura. O Governo do Estado utiliza sistematicamente as informações obtidas pelo IDH e IPVS para aprimorar as políticas públicas estaduais, especialmente na área social. Salientamos que é obrigação constitucional permanente do Governador do Estado cumprir o planejamento previsto no PPA e buscar a redução das desigualdades sociais, não sendo por isso, necessário que esta obrigação esteja expressa textualmente neste projeto de lei.

A emenda nº 2741 indica que os órgãos constitutivos das Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas do Estado elaborem Planos de Desenvolvimento. Regional, em consonância com o PPA, para período de 4 anos, para coordenar diretrizes, programas, ações, metas e recursos destinados a promover políticas regionais de desenvolvimento econômico e inclusão social. Não podemos concordar com esta medida, pois acreditamos que esta matéria deve ser tratada quando da discussão e votação dos projetos de lei complementares específicos de cada região e/ou aglomeração.

Somos favoráveis à aprovação das emendas nºs 106 e pela rejeição das emendas nºs 107, 737, 744, 745, 746, 747, 748, 750, 751, 752, 753, 1844, 1846, 1847, 1848, 1849, 1850, 2589, 2675, 2676, 2677, 2679, 2684, 2686, 2687, 2692, 2694, 2698, 2700, 2701, 2702, 2703, 2704, 2711, 2712, 2714, 2730, 2732, 2733, 2734, 2735, 2736, 2737, 2738, 2739, 2741, 2744, 2745, 2746, 2747, 2753, 2761 e 2749.

DAS EMENDAS AO ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

Foram recebidas 2682 emendas sugerindo alterações no Anexo I – Prioridades e Metas. Neste importante Anexo foram apresentadas as metas e prioridades da administração pública estadual para o próximo ano, definindo as despesas que terão precedência na alocação de recursos no Orçamento Anual. Conforme o § 2º do artigo 175 da Constituição Estadual, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Dessa forma, no processo de análise das emendas, este condicionante legal foi plenamente observado.

O gráfico a seguir mostra a concentração de emendas nos órgãos do Estado:

[pic]

As Secretarias da Saúde, Planejamento e Desenvolvimento Regional, Desenvolvimento Social, Logística e Transportes, Habitação e Esporte, Lazer e Juventude, somadas, respondem por 68,9% do total das emendas apresentadas. O Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Justiça Militar e a Administração Geral do Estado foram os únicos Órgãos que não receberam nenhuma emenda.

Somado a isso, ressaltamos que a análise do anexo de prioridades e metas para o ano de 2015, possui particularidades, pois é a partir desta análise que podemos observar globalmente o direcionamento definitivo para cumprimento das metas estipuladas para todas as ações e projetos governamentais no PPA 2012-2015.

A partir das informações sobre os resultados da execução dos programas aprovados no plano plurianual 2012-2015, com a posição consolidada dos anos de 2012 e 2013, com as metas previstas na Lei Orçamentária para este ano, a Lei n° 15.625, de 26 de dezembro de 2013, somado com a meta prevista neste presente projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2015, temos como avliar todo o ciclo de vigência do PPA.

Analisamos cada emenda apresentada. Ressaltamos que não temos como acolher todas as emendas em sua íntegra, em razão de cada Deputada ou Deputado ter apresentado quantas emendas julgaram necessárias para adequar a proposta encaminhada pelo Executivo a sua visão de quais metas das atividades e projetos da Administração Pública devam ser priorizadas pelo Estado de São Paulo na alocação de recursos no Orçamento de 2014. Somado a isso, observamos que uma parcela significativa das emendas de anexo apresentadas sugeria a adição de novas ações ou programas, porém, sem respeitar os critérios técnicos necessários, o que independentemente do mérito da medida, impossibilitou o acolhimento, ao menos parcial, por essa Relatora.

Dessa maneira, nossa principal missão é a de compatibilizar este conjunto complexo de demandas e informações, expressas nas emendas apresentadas, em uma peça coerente e consistente, considerando as limitações de disponibilidade de recursos financeiros para contemplar todas as ações governamentais em andamento e as crescentes demandas da população.

Para isso, buscamos verificar as similaridades, os pontos em comum das diversas visões, considerando, prioritariamente, os Órgãos e ações com a maior quantidade de emendas. Ao mesmo tempo, ponderamos as metas destinadas a cada ação na Lei Orçamentária para este ano. Ainda, na análise das emendas, consideramos o Relatório com Informações sobre os Resultados da Execução dos Programas Aprovados no Plano Plurianual 2012-2015 – Posição de 2012 e 2013 (1º e 2º Anos de vigência do PPA, respectivamente) e as recomendações apresentadas pelo Tribunal de Contas quando da análise das Contas Anuais do Governador do Estado, que dizem respeito à LDO.

É importante ressaltarmos que esta é a seção da propositura que deve ter a maior relevância na análise do processo de elaboração das diretrizes orçamentárias do Estado para o próximo exercício financeiro. A principal razão, inclusive constitucional, da existência deste instrumento é possibilitar o planejamento prévio da administração pública estadual das principais prioridades e metas a serem alcançadas no próximo ano.

Entretanto, nota-se que estão elencadas metas físicas para praticamente todas as ações existentes em cada Órgão Estadual, isso mesmo que a determinada ação não tenha garantias de receber dotações suficientes para o cumprimento integral da meta na Lei Orçamentária para 2015.

Para um melhor entendimento, a seguir, faremos a análise das emendas agrupadas Órgão a Órgão.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Recebeu 3 emendas. As metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recebeu 24 emendas. De acordo com nosso entendimento, as Metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

EDUCAÇÃO

Esta Secretaria recebeu 102 emendas, assim distribuídas:

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Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, destacamos que:

De maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria da Educação tiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015, demonstrando os esforços do Governo do Estado de São Paulo, na busca por um sistema educacional com mais qualidade.

Entretanto notamos que as Ações 1510- CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS DAS UNIDADES DE APOIO e 2034 - REFORMAS E MELHORIAS EM PRÉDIOS ESCOLARES do Programa 814 - EXPANSÃO, MELHORIA E REFORMA DA REDE FÍSICA ESCOLAR E ADMINISTRATIVA, originariamente prevista no PPA foram modificadas e fundidas às Ações 2494 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE FÍSICA ESCOLAR e 6138 – CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPAROS EM PRÉDIOS ESCOLARES do Programa 815 – MANUTENÇÃO E SUPORTE DA EDUCAÇÃO BÁSICA e tiveram seus produtos alterados, o que prejudica a viabilidade da avaliação global das metas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015.

De qualquer forma, tendo em vista as emendas apresentadas pelos parlamentares desta Casa e entendendo que a construção, ampliação e reforma da rede escolar estadual é de suma importância para a população paulista, julgamos necessária a proposição de subemendas, adicionando o quantitativo das Metas estabelecidas para o ano de 2015 nestas ações, aperfeiçoando esta propositura:

SUBEMENDA Nº 01 – CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0098, 0264, 1486, 1797, 1819, 1877, 1884, 1901, 1915, 2139, 2140, 2141, 2496, 2804

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Modifica 0815 – Manutenção e Suporte da Educação Básica

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|2494 – CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE FÍSICA ESCOLAR |2.750 unidade |PROJETOS E OBRAS REALIZADOS |

SUBEMENDA Nº 02 – CONSERVAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0128, 0228, 0743, 1498, 1499, 1798, 1799, 1841, 1917, 2354

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Modifica 0815 – Manutenção e Suporte da Educação Básica

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|6138 – CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPAROS EM PRÉDIOS ESCOLARES |2.800 unidade |ESCOLAS ATENDIDAS COM REFORMAS E |

| | |MANUTENÇÃO |

SAÚDE

A Secretaria da Saúde foi o Órgão que mais recebeu emendas, no montante de 475, distribuídas da seguinte forma:

[pic] Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, destacamos que:

De maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria da Saúde tiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015. Como exemplo, observamos que a Ação 4849 – APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES FILANTRÓPICAS E MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, do Programa 930 – ATENDIMENTO INTEGRAL E DESCENTRALIZADO NO SUS/SP, possuía como meta no PPA 2012-2015 a realização de 8.154 convênios/termos aditivos/resoluções publicadas, mas as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 12.625, resultado quase 55% superior ao estipulado no PPA 2012-2015. Por isso, entendemos que a meta proposta para esta ação para 2015 não merece ser modificada, apesar desta ação ter sido alvo de 197 emendas.

Além desta, a Ação 2449 – APARELHAMENTO/EQUIPAMENTOS NAS UNID. DA ADM. DIRETA E INDIRETA DA SEC. SAÚDE do Programa 941 – INFRAESTRUTURA EM SAÚDE, possuía como meta no PPA 2012-2015, 25.500 móveis e equipamentos médico-hospitalares adquiridos, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 89.829, mais de 3,5 vezes o valor previsto originalmente para esta ação. Por isso, também entendemos que a meta proposta para esta ação para 2015 está adequada e não merece ser modificada por nossa parte, apesar desta ação ter sido alvo de 13 emendas.

Entretanto, a Ação 1377- CONSTRUÇÃO, REFORMAS E AMPLIAÇÃO ÁREAS FÍSICAS UNID.ADM.DIRETA E IND.SEC.SAÚDE, do Programa 941 – INFRAESTRUTURA EM SAÚDE, previa no PPA 2012-2015 713.607 m² de obras realizadas, mas as metas executadas e previstas para o período apontam a realização de 229.924 m², abaixo do estipulado para o período. Entendemos que devem ser intensificados os investimentos nesta ação, incrementando a meta proposta nesta propositura, para o ano de 2015, em padrões factíveis de serem alcançados em um ano. Esta ação foi alvo de 72 emendas, reforçando, ainda mais a importância da melhoria da infraestrutura pela rede estadual de saúde. Recomendamos que na elaboração do próximo PPA, as metas apontadas para esta ação sejam dimensionadas para a sua real efetivação.

Ante o exposto, apresentamos a seguinte subemenda:

SUBEMENDA Nº 03 – CONSTRUÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0034, 0111, 0131, 0231, 0277, 0283, 0297, 0317, 0319, 0330, 0331, 0340, 0371, 0495, 0875, 0877, 0878, 0879, 0881, 0883, 0884, 0885, 0887, 0889, 0890, 0891, 0892, 0893, 0895, 0896, 0897, 0898, 0900, 0902, 0904, 0906, 0908, 0948, 1067, 1068, 1070, 1071, 1100, 1113, 1185, 1303, 1374, 1399, 1400, 1429, 1430, 1537, 1760, 1801, 1821, 1867, 1879, 1899, 2051, 2064, 2065, 2068, 2090, 2119, 2120, 2121, 2130, 2144, 2184, 2351, 2653

SECRETARIA DA SAÚDE

Modifica 0941 – Expansão e Modernização na Saúde

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|1377 – CONSTRUÇÃO, REFORMAS E AMPLIAÇÃO DE ÁREAS FÍSICAS |70.000 m2 |OBRAS REALIZADAS |

|UNID.ADM.DIRETA E IND.SEC.SAÚDE | | |

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Foram apresentadas 118 emendas alterando as metas de programas sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, com a seguinte distribuição:

[pic]

Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, destacamos que:

De maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia tiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015. Podemos ressaltar que a Ação 2226 - EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA do Programa 1039 – PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA possuía como meta no PPA 2012-2015 a ampliação de 15.150 matrículas, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 24.035, resultado quase 58,6% superior ao estipulado no PPA 2012-2015. Tal resultado reflete o ótimo resultado alcançado pelo Governo do Estado na ampliação de vagas nas ETECs, principalmente com a construção de dezenas de unidades no interior paulista nos últimos anos. Por isso, rejeitamos as 15 emendas.

Por razões semelhantes, rejeitamos as 11 emendas da Ação 1151 – ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES PÚBLICAS, do Programa 1043 – ENSINO PÚBLICO SUPERIOR possuía como meta no PPA 2012-2015 a adequação de 164.421 m² de instalações, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 249.738 m² de instalações adequadas, resultado quase 52% superior ao estipulado no PPA 2012-2015.

Por outro lado, a Ação 1515- EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TECNOLÓGICA, do mesmo Programa, recebeu 19 emendas. Previa no PPA 2012-2015, 25.000 matrículas ampliadas, mas as metas executadas e previstas para o período apontam a expansão de 20.584, abaixo do estipulado para o período. Por isso, julgamos que esta ação precisa ter sua meta suplementada para o exercício de 2015, em padrões factíveis de serem alcançados em um ano, conforme a subemenda abaixo apresentada:

SUBEMENDA Nº 04 – EXPANSÃO MATRÍCULAS FATEC

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0112, 0167, 0708, 0767, 0796, 1103, 1117, 1222, 1242, 1406, 1774, 1854, 1922, 2138, 2151, 2558, 2559, 2560, 2640

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Modifica 1039 – Programa Estadual de Educação Profissional e Tecnológica

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|1515 – EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TECNOLÓGICA |6.500 unidade |MATRÍCULAS AMPLIADAS |

Ainda no que diz respeito ao ensino superior tecnológico, identificamos a necessidade da peça orçamentária para o exercício de 2015, contemplar dotação específica destinada a implantação de auxílio estudantil, de modo a atender o contingente de estudantes da FATEC, em vulnerabilidade social, por meio da concessão de bolsa permanência.

CULTURA

Das 54 emendas recebidas pela Secretaria da Cultura, 21 (38,8% do total do Órgão) referiram-se ao Programa 1201 – DIFUSÃO CULTURAL.

Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria da Cultura obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015, destacamos que:

A Ação 5706 - ATIVIDADE CULTURAL EM PARCERIA COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES previa no PPA que 200 municípios seriam atendidos. O Governo do Estado já superou esta meta e esta ação já beneficiou a 246 municípios até o momento. Em atenção às 15 emendas apresentadas pelos parlamentares desta Casa, entendemos que é possível tecnicamente incrementá-la ainda mais.

Já a Ação 1986 – PROAC – PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL do Programa 1218 – FOMENTO CULTURAL E ECONOMIA CRIATIVA previa no PPA 2012-2015, 1.700 prêmios concedidos, mas as metas executadas e previstas para o período apontam a concessão de 1.621 prêmios, ou seja, um pouco abaixo do estipulado para o período. Por isso, tendo em vista que recebeu 3 emendas parlamentares e pela relevância de fomentar o apoio às atividades culturais e artísticas no Estado de São Paulo, especialmente no interior, julgamos que esta ação precisa ter sua meta suplementada para o exercício de 2015, para que cumpra integralmente o planejado no PPA 2012-2015,

Somado a isso, as ações 5469 – OFICINAS CULTURAIS do Programa 1203, de mesmo nome, 5979 – SISTEMA ESTADUAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS, do Programa 1216 – BIBLIOTECAS E LEITURA e 4779 – PROJETO GURI do Programa 1219 – SISTEMA PAULISTA DE MÚSICA, também necessitam ter recursos incrementados no momento da elaboração da Proposta Orçamentária para 2015 e por isso devem ter suas metas suplementadas, com isso, valorizando e descentralizando cada vez mais as atividades culturais realizadas no interior do Estado de São Paulo.

Ante o exposto apresentamos as seguintes subemendas:

SUBEMENDA Nº 05 – ATIVIDADE CULTURAL EM PARCERIA COM MUNICÍPIOS

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0039, 0070, 0383, 0392, 0511, 0558, 0826, 0839, 1119, 1366, 1803, 1876, 1927, 2265

SECRETARIA DA CULTURA

Modifica 1201 – Difusão Cultural

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|5706 – ATIVIDADE CULTURAL EM PARCERIA COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES |140 unidade |MUNICÍPIOS ATENDIDOS |

SUBEMENDA Nº 06 – OFICINAS CULTURAIS

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 1136, 1208, 1928, 2069

SECRETARIA DA CULTURA

Modifica 1203 – Oficinas Culturais

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|5469 – OFICINAS CULTURAIS |70.000 unidade |PÚBLICO ATENDIDO |

SUBEMENDA Nº 07 – BIBLIOTECAS PÚBLICAS

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0499, 1148, 1227, 1873, 2776

SECRETARIA DA CULTURA

Modifica 1216 – Bibliotecas e Leitura

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|5979 – SISTEMA ESTADUAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS |560 unidade |BIBLIOTECAS ATENDIDAS |

SUBEMENDA Nº 08 – PROAC

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0870, 2160, 2769

SECRETARIA DA CULTURA

Modifica 1218 – Fomento Cultural e Economia Criativa

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|1986 – PROAC – PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL |499 unidade |PRÊMIOS CONCEDIDOS |

SUBEMENDA Nº 09 – PROJETO GURI

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 1149, 1929

SECRETARIA DA CULTURA

Modifica 1219 – SISTEMA PAULISTA DE MÚSICA

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|4779 – PROJETO GURI |60.000 unidade |ALUNOS MATRICULADOS |

AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Os Programas desta Secretaria receberam 139 emendas, com a seguinte distribuição:

[pic]

Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA, destacamos que:

A Ação 2286 – MICROBACIAS II – ACESSO AO MERCADO PARA OS AGRICULTORES, do Programa 1307 – DESENVOLVIMENTO LOCAL INTEGRADO SUSTENTÁVEL, possuía como meta no PPA 2012-2015 a assistência a 17.600 agricultores, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 18.979, resultado quase 8% superior ao estipulado no PPA 2012-2015, demonstrando o esforço do Governo do Estado no auxílio aos agricultores paulistas. Por isso, entendemos que a meta proposta para esta ação para 2015 está adequada e não merece ser modificada , apesar desta ação ter sido alvo de 197 emendas.

Já a Ação 1195 - MELHOR CAMINHO, do Programa 1314 – INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA PARA O AGRONEGOCIO, foi alvo de 15 emendas. Previa no PPA 2012-2015 a meta de 6.000 km de estradas trafegáveis, mas as metas executadas e previstas para o período apontam a realização de 1.601,33 km, bem abaixo do estipulado para o período. Recomendamos que na elaboração do próximo PPA, as metas apontadas para esta ação sejam dimensionadas para a sua real efetivação. Mesmo assim, entendemos que devem ser intensificados os investimentos nesta ação, incrementando a meta proposta nesta propositura, para o ano de 2015, em padrões factíveis de serem alcançados em um ano.

Além disso, entendemos que a Ação 4437 – ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA UMA AGRICULTURA SUSTENTÁVEL, do Programa 1307 –DESENVOLVIMENTO LOCAL INTEGRADO SUSTENTÁVEL também necessita ter recursos incrementados no momento da elaboração da Proposta Orçamentária para 2015 e por isso deve ter sua meta suplementada, com isso, valorizando cada vez mais a agricultura familiar, tão importante para a alta geração de emprego e renda no interior do Estado de São Paulo.

Ante o exposto, apresentamos as seguintes subemendas:

SUBEMENDA Nº 10 – EXTENSÃO RURAL

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 1150, 2548

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Modifica 1307 – Desenvolvimento Local Integrado Sustentável

|Ação | Meta |Produto |

|Modifica | | |

|4437 – ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA UMA AGRICULTURA |150.000 unidade |PRODUTORES RURAIS ATENDIDOS |

|SUSTENTÁVEL | | |

SUBEMENDA Nº 11 – MELHOR CAMINHO

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0196, 0384, 0716, 1124, 1213, 1453, 1481, 1482, 1483, 1484, 1855, 2278, 2408, 2636, 2798

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Modifica 1314 – Infraestrutura e Logística para o Agronegócio

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|1195 – MELHOR CAMINHO |860 km |ESTRADAS TRAFEGÁVEIS |

LOGÍSTICA E TRANSPORTES

Das 242 emendas recebidas pela Secretaria, 211 (87,2% do total do Órgão) referiram-se ao Programa 1606 – AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA.

Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria de Logística e Transportes obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015, destacamos que:

A Ação 1421 – MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO E INSTALAÇÕES DAS TRAVESSIAS LITORÂNEAS, do Programa 1608 – TRAVESSIAS LITORÂNEAS, possuía como meta no PPA 2012-2015, 34 instalações/embarcações modernizadas ou adquiridas, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 52, resultado superior ao estipulado no PPA 2012-2015, Apesar disso, entendemos que é possível tecnicamente incrementá-la ainda mais.

A Ação 4900 – POLICIAMENTO NAS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO DO DER, do Programa 1605 – GESTÃO, OPERAÇÃO E SEGURANÇA DE RODOVIAS, previa no PPA 2012-2015, redução de 1.712 ocorrências criminais nas rodovias sob jurisdição do DER e já chegou a alcançar a redução de 1.848 ocorrências no ano de 2012.

Por outro lado, Ação 1114 - ESTRADAS VICINAIS, do Programa 1606 - AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA, recebeu 79 emendas. Previa no PPA 2012-2015, 2.200 km de estradas vicinais recuperadas/pavimentadas, mas as metas executadas e previstas para o período apontam a realização de 502,96 km. Por esta ação impactar diretamente nos municípios do interior, entendemos que devem ser intensificados os investimentos nesta ação, incrementando a meta proposta nesta propositura, para o ano de 2015, em padrões factíveis de serem alcançados em um ano.

Ressaltamos que a alteração da meta proposta na Ação Estradas Vicinais deve viabilizar a alocação os recursos financeiros necessários na Proposta Orçamentária de 2015 para garantir, prioritariamente a pavimentação asfáltica da estrada vicinal que faz a ligação entre o município de Quadra até a SP-280 (Rodovia Castello Branco) na altura do Km 154, cujo comprimento é de 6,8 Km. Tal pavimentação auxiliará a melhorar significativamente a qualidade do deslocamento de milhares de pessoas que necessitam, diariamente, trafegar neste trecho de estrada, sem falar do escoamento da produção agrícola deste município.

Além disso, a Ação 1418 – DUPLICAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA, do Programa 1606 - AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA, recebeu 25 emendas. Previa no PPA 2012-2015, 4.000 km de rodovia estadual duplicada, implantada e/ou recuperada, mas as metas executadas e previstas para o período apontam a recuperação/pavimentação de 3.617,69 km de rodovias, o que ainda está um pouco abaixo do estipulado para o período. Em razão disso, entendemos que esta meta precisa ser modificada de nossa parte, para que a meta acumulada cumpra integralmente o planejado no PPA 2012-2015.

Ante o exposto acima, apresentamos as seguintes subemendas:

SUBEMENDA Nº 12 – ESTRADAS VICINAIS

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0113, 0153, 0154, 0155, 0156, 0157, 0158, 0159, 0160, 0161, 0162, 0163, 0164, 0165, 0166, 0197, 0296, 0307, 0328, 0363, 0455, 0456, 0457, 0458, 0459, 0460, 0461, 0462, 0463, 0464, 0465, 0466, 0467, 0468, 0469, 0470, 0471, 0472, 0473, 0474, 0475, 0476, 0477, 0478, 0479, 0480, 0481, 0482, 0483, 0484, 0485, 0486, 0487, 0488, 0489, 0490, 0491, 0492, 0730, 0776, 0818, 1098, 1108, 1195, 1197, 1198, 1368, 1369, 1378, 1395, 1540, 1541, 1829, 1856, 1931, 2123, 2149, 2635, 2830

SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES

Modifica 1606 – Ampliação, Recuperação e Modernização da Malha Rodoviária

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|1114 – ESTRADAS VICINAIS |200 km |ESTRADAS VICINAIS RECUPERADAS / |

| | |PAVIMENTADAS |

SUBEMENDA Nº 13 – RODOVIAS ESTADUAIS

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0114, 0177, 0279, 0289, 0290, 0291, 0314, 0337, 0389, 0405, 0729, 0791, 0816, 0832, 1101, 1110, 1125, 1152, 1804, 1815, 1932, 2633, 2634, 2831

SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES

Modifica 1606 – Ampliação, Recuperação e Modernização da Malha Rodoviária

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | |RODOVIA ESTADUAL DUPLICADA, IMPLANTADA E/OU|

|1418 – DUPLICAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS |1.275,74 km |RECUPERADA |

SUBEMENDA Nº 14 – TRAVESSIAS LITORÂNEAS

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0842, 2073, 2835

SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES

Modifica 1608 – Travessias Litorâneas

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | |INSTALAÇÕES/EMBARCAÇÕES |

|1421 – MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO E |15 unidade |MODERNIZADAS OU ADQUIRIDAS |

|INSTALAÇÕES DAS TRAVESSIAS LITORÂNEAS | | |

JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA

Das 40 emendas recebidas pela Secretaria, 29 (72,5% do total do Órgão) referiram-se aos Programas 1730 – ACESSO AOS SERVIÇOS NA ÁREA DA CIDADANIA E DA JUSTIÇA (14 emendas) e 1731 – POLÍTICA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA (15 emendas).

Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015, destacamos que:

A Ação 1430 – CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE FÓRUNS E DE INSTALAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICA, do Programa 1730 – ACESSO AOS SERVIÇOS NA ÁREA DA CIDADANIA E DA JUSTIÇA, recebeu 10 emendas. Possuía como meta no PPA 2012-2015, 56 obras realizadas, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 97, resultado 73% superior ao estipulado no PPA 2012-2015. Por isso, entendemos que a meta proposta para esta ação para 2015 está adequada e não merece ser modificada.

Ante o exposto, de acordo com nosso entendimento, as Metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

SEGURANÇA PÚBLICA

Foram apresentadas 137 emendas voltadas para Programas da Secretaria de Segurança Pública, assim distribuídas:

[pic]

Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria de Segurança Pública obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015, destacamos que:

A Ação 5004 - REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA PAULISTA, do Programa 1818- MODERNIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA, possuía como meta no PPA 2012-2015 de 74.500 equipamentos policiais, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 140.322, praticamente o dobro do que foi estipulado no PPA 2012-2015. Por isso, entendemos que a meta proposta para esta ação para 2015 está adequada e não merece ser modificada, apesar desta ação ter sido alvo de 44 emendas.

Além disso, a Ação 1133 – INSTALAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL, do Programa 1801- INVESTIGAÇÃO POLICIAL, possuía como meta no PPA 2012-2015 48 obras realizadas, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 110, mais do que o dobro do que foi estipulado no PPA 2012-2015. Por isso, rejeitamos as 09 emendas apresentadas para esta ação.

Ademais, a Ação 1054 – CONSTRUÇÃO E READEQUAÇÃO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS, do Programa 1811- CORPO DE BOMBEIROS: INCÊNDIO, SALVAMENTO E RESGATE, foi alvo de 08 emendas. Possuía como meta no PPA 2012-2015 a meta de 8 instalações adequadas, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 11, cumprindo o que foi estipulado no PPA 2012-2015. Em atenção a todas as emendas apresentadas pelos parlamentares desta Casa, apesar da meta desta ação ultrapassar o previsto no PPA, entendemos que o Governo do Estado tem obtido tanto êxito no cumprimento de metas desta ação que é possível tecnicamente incrementá-la ainda mais. Há emergente necessidade de priorizar a construção e implantação de uma nova unidade do Corpo de Bombeiros na Região Norte do município de Sorocaba, o que ajudará muito na prestação mais rápida e eficiente deste importante serviço público que ajuda a milhares de pessoas, combatendo a incêndios, realizando salvamento e resgates de vidas.

Ressaltamos que não basta apenas a construção de nova unidade do Corpo de Bombeiros, mas há também a grande necessidade da Secretaria da Segurança Pública promover a adequada ampliação do quantitativo de bombeiros efetivos em todo o Estado, para que esta prestação de serviço público da mais alta relevância para a sociedade seja cada vez mais bem-sucedida. Por isso, esta ação merece ter sua meta física aumentada por nossa parte, para viabilizar a alocação dos recursos financeiros na Proposta Orçamentária de 2015 e garantir a instalação desta nova unidade do Corpo de Bombeiros.

Por sua vez, a Ação 1293 – OBRAS E INSTALAÇÕES DE UNIDADES DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, do Programa 1814 – MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA, recebeu 10 emendas. Previa no PPA 2012-2015, 25 unidades construídas ou reformadas, mas as metas executadas e previstas para o período apontam para o alcance de 17 unidades, ainda está um pouco aquém do estipulado para o período. Em razão disso, entendemos que esta meta também precisa ser modificada de nossa parte, para que a meta acumulada cumpra integralmente o planejado no PPA 2012-2015.

Além desta, a Ação 1090 – ADEQUAÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS MILITARES, do Programa 1819 – SÃO PAULO VIVENDO EM PAZ, recebeu 14 emendas. Previa no PPA 2012-2015, 132 unidades policiais militares adequadas, mas as metas executadas e previstas para o período apontam para o alcance de 120 unidades, um pouco aquém do estipulado para o período. Em razão disso, entendemos que esta meta também precisa ser modificada de nossa parte, para que a meta acumulada cumpra integralmente o planejado no PPA 2012-2015.

Ante o exposto apresentamos as seguintes subemendas:

SUBEMENDA Nº 15 – UNIDADES DO CORPO DE BOMBEIROS

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0720, 0805, 1115, 1131, 1858, 1872, 1935, 2656

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Modifica 1811 – Corpo de Bombeiros: Incêndio, Salvamento e Resgate

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|1054 – CONSTRUÇÃO E READEQUAÇÃO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS |5 unidade |INSTALAÇÕES ADEQUADAS |

SUBEMENDA Nº 16 – UNIDADES DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0109, 0116, 0721, 1452, 1913, 1914, 1937, 2623, 2657, 2800

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Modifica 1814 – Modernização e Aperfeiçoamento da Polícia Técnico-Científica

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|1293 – OBRAS E INSTALAÇÕES DE UNIDADES DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA |13 unidade |UNIDADES CONSTRUÍDAS OU REFORMADAS |

SUBEMENDA Nº 17 – UNIDADES DA POLÍCIA MILITAR

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0080, 0719, 1939, 2132, 2253, 2257, 2270, 2271, 2272, 2343, 2352, 2411, 2511, 2817

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Modifica 1819 – São Paulo Vivendo em Paz

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|1090 – ADEQUAÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS MILITARES |45 unidade |UNIDADES POLICIAIS MILITARES ADEQUADAS |

SECRETARIA DA FAZENDA

Esta Secretaria recebeu 65 emendas. Destas, 57 solicitaram a criação de uma nova ação no Programa 2005 – FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.

De acordo com nosso entendimento, as metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO

Foram apresentadas 19 emendas para Programas coordenados pela Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho. Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria de Segurança Pública obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015.

Ate o exposto, de acordo com nosso entendimento, as metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

HABITAÇÃO

A Secretaria da Habitação recebeu 182 emendas, assim distribuídas:

[pic]

Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria da Habitação obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015, destacamos que:

A Ação 2006 - PRODUÇÃO DE MORADIAS, do Programa 2508 - PROVISÃO DE MORADIAS, possuía como meta no PPA 2012-2015, 72.100 domicílios beneficiados, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 93.610, praticamente 30% superior ao que foi estipulado no PPA 2012-2015. Por isso, entendemos que a meta proposta para esta ação para 2015 está adequada e não merece ser modificada, apesar desta ação ter sido alvo de 24 emendas.

Por outro lado, a Ação 5703 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE CONJUNTOS HABITACIONAIS, do Programa 2507 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE HABITACIONAL, recebeu 55 emendas. Previa no PPA 2012-2015, 59.750 domicílios beneficiados, mas as metas executadas e previstas para o período apontam para o alcance de 56.698 domicílios, ainda aquém do estipulado para o período. Assim, a meta precisa ser modificada, para que cumpra integralmente o planejado no PPA 2012-2015.

SUBEMENDA Nº 18 – REGULARIZAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0151, 0407, 0408, 0409, 0410, 0411, 0412, 0413, 0414, 0415, 0416, 0417, 0418, 0419, 0420, 0421, 0422, 0423, 0424, 0425, 0426, 0427, 0428, 0429, 0430, 0431, 0432, 0433, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0439, 0440, 0441, 0442, 0443, 0444, 0445, 0446, 0447, 0448, 0449, 0450, 0451, 0452, 0829, 1025, 1539, 1859, 2056, 2159, 2607, 2845

SECRETARIA DA HABITAÇÃO

Modifica 2507 – Regularização Fundiária de Interesse Habitacional

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|5703 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE CONJUNTOS HABITACIONAIS |15.052 unidade |DOMICÍLIOS BENEFICIADOS |

MEIO AMBIENTE

A Secretaria do Meio Ambiente recebeu 39 emendas. Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria do Meio Ambiente obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015.

Assim, as metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

MINISTÉRIO PÚBLICO

Recebeu 2 emendas. De acordo com nosso entendimento, as metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

CASA CIVIL

Recebeu 14 emendas. Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Casa Civil obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015.

Entretanto, tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 1.241, de 08 de maio de 2014, que instituiu o a Região Metropolitana de Sorocaba, após o envio desta presente propositura pelo Poder Executivo e também contando com a brevidade com que o Governador já se propôs a editar o Decreto regulamentador necessário, para concluir a instituição do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, apesar de ser o último ano de execução do PPA 2012-2015, julgamos ser imprescindível a criação de estrutura programática, ainda dentro deste PLDO, para possibilitar a alocação dos recursos necessários ao alcance das metas desta ação no momento da elaboração da Proposta Orçamentária para 2015, importantíssima para financiar adequadamente projetos regionais para a Região Metropolitana de Sorocaba. Dessa forma propomos a seguinte Emenda:

EMENDA B – FUNDO PARA A REGIÃO METROPOLITANA DE SOROCABA

CASA CIVIL

Adiciona 4802 – Fomento ao Desenvolvimento Sustentável da Macrometrópole Paulista

|Ação |Meta |Produto |

|Adiciona | | |

|- PROJETOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE |6 unidade |PROJETOS ELABORADOS |

|SOROCABA | | |

PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Foi o segundo órgão que mais recebeu emendas, 380, das quais, 336 foram concentradas no Programa 2913- DESENVOLVIMENTO REGIONAL INTEGRADO.

Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015.

Das 336 emendas para o Programa 2913 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL INTEGRADO, 253 tiveram como foco a Ação 2272 - ATUAÇÃO ESPECIAL EM MUNICÍPIOS. Analisando as metas desta ação, observamos que possuía como meta no PPA 2012-2015 a meta de 3.000 convênios firmados, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 4.169, praticamente 39% superior ao que foi estipulado no PPA 2012-2015. Em atenção a todas as emendas apresentadas pelos parlamentares desta Casa, apesar da meta desta ação ultrapassar o previsto no PPA, entendemos que é possível tecnicamente incrementá-la ainda mais.

Por outro lado, a Ação 4477 – ARTICULAÇÃO MUNICIPAL E CONSÓRCIOS DE MUNICÍPIOS, do mesmo Programa, recebeu 32 emendas. Previa no PPA 2012-2015, 1.000 convênios firmados, mas as metas executadas e previstas para o período apontam para o alcance de 200 convênios firmados, o que está muito aquém do estipulado para o período. Entretanto, notamos que provavelmente há um problema na concepção e utilização dos recursos desta ação, pois os recursos alocados têm sido sistematicamente transferidos para o atendimento de programas de natureza similar em outras Secretarias de Estado. Em razão disso, sugerimos que durante a elaboração do próximo PPA, seja readequada esta ação governamental para que tenha um escopo que comporte o alcance das metas estipuladas. Julgamos, que no momento, não seria útil de nossa parte, acrescentarmos meta a esta ação, pois os recursos provavelmente serão utilizados em outra estrutura programática existente.

Destacamos também a Ação 4990 – SERVIÇOS DE TRÂNSITO, do Programa UM NOVO DETRAN PARA SÃO PAULO possuía como meta no PPA 2012-2015 a meta de 114.000.000 de serviços realizados, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 131.254.278 serviços realizados, aproximadamente 15% superior ao que foi estipulado no PPA 2012-2015, ressaltando mais uma vez o resultado do esforço do Governo do Estado na quantificação e qualificação da prestação de serviços pelo Detran.

Ante o exposto nesta seção apresentamos a seguinte subemenda.

SUBEMENDA Nº 19 – ATUAÇÃO ESPECIAL EM MUNICÍPIOS

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0014, 0018, 0040, 0044, 0048, 0049, 0056, 0057, 0060, 0063, 0064, 0065, 0071, 0073, 0076, 0082, 0083, 0086, 0094, 0298, 0302, 0303, 0323, 0347, 0379, 0381, 0553, 0556, 0614, 0615, 0616, 0617, 0618, 0619, 0620, 0621, 0622, 0623, 0624, 0625, 0626, 0627, 0628, 0629, 0630, 0631, 0632, 0633, 0634, 0635, 0636, 0637, 0638, 0639, 0640, 0641, 0642, 0643, 0644, 0645, 0646, 0647, 0648, 0649, 0650, 0651, 0652, 0653, 0654, 0655, 0656, 0657, 0741, 0788, 0831, 0851, 1060, 1061, 1063, 1069, 1074, 1075, 1079, 1080, 1081, 1082, 1083, 1084, 1305, 1306, 1307, 1308, 1310, 1358, 1359, 1360, 1445, 1811, 1817, 1842, 1878, 1880, 1881, 1886, 1887, 1892, 1897, 1905, 1947, 1948, 1949, 1950, 1951, 1952, 1953, 1954, 2146, 2147, 2148, 2169, 2170, 2172, 2173, 2174, 2175, 2185, 2186, 2190, 2192, 2193, 2194, 2195, 2198, 2201, 2202, 2203, 2205, 2206, 2222, 2241, 2347, 2350, 2353, 2355, 2357, 2359, 2360, 2362, 2364, 2366, 2368, 2369, 2373, 2374, 2379, 2380, 2381, 2387, 2388, 2391, 2394, 2400, 2401, 2402, 2403, 2405, 2406, 2407, 2410, 2412, 2413, 2417, 2418, 2420, 2421, 2423, 2424, 2425, 2430, 2431, 2435, 2437, 2438, 2440, 2441, 2442, 2452, 2453, 2454, 2456, 2457, 2458, 2459, 2460, 2461, 2462, 2464, 2469, 2472, 2473, 2479, 2480, 2481, 2483, 2485, 2488, 2489, 2490, 2491, 2492, 2493, 2494, 2495, 2498, 2504, 2505, 2506, 2508, 2512, 2513, 2514, 2519, 2520, 2522, 2523, 2528, 2529, 2537, 2538, 2539, 2540, 2551, 2553, 2554, 2556, 2576, 2577, 2578, 2579, 2580, 2581, 2582, 2586, 2647, 2648, 2649, 2650, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESEVOLVIMENTO REGIONAL

Modifica 2913 – Desenvolvimento Regional Integrado

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|2272 – ATUAÇÃO ESPECIAL EM MUNICÍPIOS |1.100 unidade |CONVÊNIOS FIRMADOS |

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Esta Secretaria foi alvo de 249 emendas, assim distribuídas:

[pic]

Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria de Desenvolvimento Social obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015, destacamos que:

A Ação 1825 – EQUIPAMENTOS SOCIAIS – CENTROS DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, do Programa 3512 – GESTÃO DA POLÍTICA SOCIAL recebeu 67 emendas. Possuía como meta no PPA 2012-2015 a meta de 160 equipamentos sociais implantados, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 4.810 equipamentos implantados, resultado superior a mais de 30 vezes ao que foi estipulado no PPA 2012-2015. Por isso, entendemos que a meta proposta para esta ação para 2015 está plenamente adequada e não merece ser modificada por nossa parte.

Além desta, a Ação 6035 – PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – REINSERÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, do Programa 3517 – PROTEÇÃO SOCIAL, recebeu 62 emendas. Previa no PPA 2012-2015, 1.029.010 beneficiários atendidos, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam para o alcance de 1.209.924 beneficiários. Por isso, entendemos que a meta proposta para esta ação para 2015 está adequada e não merece ser modificada.

Por outro lado, a Ação 6000 – VIVA LEITE, do Programa 3518 – SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, recebeu 35 emendas. Previa no PPA 2012-2015, 2.800.000 pessoas atendidas, entre crianças e idosos, mas as metas executadas e previstas para o período apontam para o alcance de 2.711.341 crianças e idosos atendidos, o que ainda está um pouco aquém do estipulado para o período. Em razão disso, entendemos que esta meta precisa ser modificada de nossa parte, para que a meta acumulada cumpra integralmente o planejado no PPA 2012-2015.

SUBEMENDA Nº 20 – VIVA LEITE

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0090, 0239, 0284, 0535, 0859, 0874, 1451, 1454, 1455, 1456, 1457, 1458, 1459, 1460, 1461, 1462, 1463, 1464, 1465, 1466, 1467, 1468, 1469, 1470, 1471, 1472, 1473, 1474, 1475, 1476, 1485, 1862, 2063, 2594, 2642

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Modifica 3518 – Segurança Alimentar e Nutricional

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|6000 – VIVA LEITE |788.659 unidade |PESSOAS ATENDIDAS – IDOSOS E |

| | |CRIANÇAS |

TRANSPORTES METROPOLITANOS

Esta Secretaria foi objeto de 69 emendas, assim distribuídas:

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Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria dos Transportes Metropolitanos obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015. Dessa forma, de acordo com nosso entendimento, as metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Recebeu 5 emendas. De acordo com nosso entendimento, as metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS

Esta Secretaria recebeu 89 emendas, cuja distribuição foi a seguinte:

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Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015. Destacamos que:

A Ação 1597 – ÁGUA LIMPA, do Programa 3904 – SANEAMENTO PARA TODOS, possuía como meta no PPA 2012-2015, 90 atendimentos, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 96 atendimentos, superior ao que foi estipulado no PPA 2012-2015. Por isso, entendemos que a meta proposta para esta ação para 2015 está adequada e não merece ser modificada, mesmo tendo sido alvo de 7 emendas.

Por outro lado, a Ação 2461 – PRÓ-CONEXÃO, do mesmo Programa, possuía como meta no PPA 2012-2015 a execução de 96.000 ramais intradomiciliares, mas as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 64.130 ramais, praticamente 30% superior ao que foi estipulado no PPA 2012-2015, ainda está abaixo do estipulado para o período, especialmente devido por causa da demora para o início das atividades desta ação no ano de 2012. Por isso, julgamos que esta ação precisa ter sua meta suplementada para o exercício de 2015, em padrões factíveis de serem alcançados em um ano, conforme a subemenda abaixo apresentada:

SUBEMENDA Nº 21 – PRÓ-CONEXÃO

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0199, 0876, 0922, 0923, 0999, 1001, 1022, 1028, 1031, 1033, 1034, 1036, 1037, 1040, 1041, 1042, 1044, 1045, 1047, 1048, 1049, 1052, 1054, 1056, 1057, 1059, 1062, 1064, 1066, 2782

SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS

Modifica 3904 – Saneamento para Todos

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|2461 – PRÓ-CONEXÃO |30.000 unidade |RAMAIS INTRADOMICILIARES EXECUTADOS |

ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE

Das 180 emendas recebidas pela Secretaria, 162 (90% do total do Órgão) referiram-se ao Programa 4110- IMPLEMENTANDO A ATIVIDADE ESPORTIVA.

Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015. Destacamos que:

A Ação 6028 – BOLSA TALENTO ESPORTIVO, do Programa 4109 – ESPORTE PAULISTA RUMO A 2016, possuía como meta no PPA 2012-2015, 1.400 bolsas concedidas, sendo que as metas executadas e previstas para o período apontam o total de 2.439, mais de 74% superior ao que foi estipulado no PPA 2012-2015. Por isso, entendemos que a meta proposta para esta ação para 2015 está adequada e não merece ser modificada.

Por outro lado, a Ação 1040 – CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS, do Programa 4110- IMPLEMENTANDO A ATIVIDADE ESPORTIVA, possuía como meta no PPA 2012-2015 a execução de 800 obras, reformas e ampliações realizadas, mas as metas executadas e previstas para o período apontam o total de apenas 140, bem abaixo do estipulado para o período. Em razão disso, Entretanto, notamos que provavelmente há um problema na concepção e utilização dos recursos desta ação, pois os recursos alocados têm sido sistematicamente remanejados para o atendimento de outras ações de natureza similar nesta mesma Secretaria. Em razão disso, sugerimos que durante a elaboração do próximo PPA, seja readequada esta ação governamental para que tenha um escopo que comporte o alcance das metas estipuladas nos quatro anos seguintes. Mesmo assim, entendemos que devem ser intensificados os investimentos nesta ação, incrementando a meta proposta nesta propositura, para o ano de 2015, em padrões factíveis de serem alcançados em um ano. Também ressaltamos que esta ação foi alvo de 132 emendas, reforçando, ainda mais a importância de incrementar investimentos na área de esportiva para a sociedade paulista.

Dessa forma, dentre as emendas apresentadas, julgamos necessária a proposição de subemenda, aperfeiçoando esta propositura, adicionando o quantitativo das Metas estabelecidas para a seguinte ação deste Órgão:

SUBEMENDA Nº 22 – CONSTRUÇÃO E REFORMA EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS

SUBEMENDA ÀS EMENDAS DE Nº: 0012, 0042, 0043, 0052, 0061, 0069, 0121, 0191, 0299, 0305, 0310, 0333, 0353, 0361, 0378, 0581, 0596, 0598, 0713, 0863, 0903, 0939, 0941, 0943, 0946, 0951, 0953, 0954, 0956, 0960, 0962, 0964, 0967, 0969, 0971, 0975, 0977, 0979, 0981, 0982, 0984, 0986, 0990, 0991, 0992, 0995, 1087, 1088, 1096, 1106, 1304, 1393, 1413, 1416, 1417, 1419, 1520, 1809, 1813, 1882, 1889, 1890, 1891, 1906, 1962, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, 2025, 2026, 2037, 2039, 2041, 2042, 2043, 2044, 2045, 2046, 2047, 2048, 2124, 2125, 2126, 2145, 2183, 2191, 2200, 2204, 2229, 2230, 2344, 2356, 2361, 2383, 2384, 2386, 2389, 2398, 2404, 2409, 2434, 2467, 2497, 2500, 2502, 2509, 2525, 2550, 2552, 2762

SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE

Modifica 4110 – Implementando a Atividade Esportiva

|Ação |Meta |Produto |

|Modifica | | |

|1040 – CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS |100 unidade |OBRAS, REFORMAS E AMPLIAÇÕES |

| | |REALIZADAS |

DEFENSORIA PÚBLICA

Recebeu 3 emendas. De acordo com nosso entendimento, as metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

GESTÃO PÚBLICA

Das 19 emendas recebidas pela Secretaria de Gestão Pública, 10 (52,6% do total do Órgão) referiram-se ao Programa 4408- ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria de Gestão Pública obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015.

De acordo com nosso entendimento, as metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Recebeu 5 emendas. De acordo com nosso entendimento, as metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

ENERGIA

Recebeu 4 emendas. De acordo com nosso entendimento, as metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

TURISMO

Das 24 emendas recebidas pela Secretaria de Turismo, 18 (75% do total do Órgão) referiram-se ao Programa 5001 – TURISMO PAULISTA.

Analisando as metas executadas e previstas para o período do PPA 2012-2015, em cada ação orçamentária desta Secretaria, de maneira geral, as ações dos Programas da Secretaria de Turismo obtiveram desempenho compatível com o estabelecido no PPA 2012-2015.

De acordo com nosso entendimento, as metas compromissadas para as Ações deste Órgão são suficientes para atender às demandas possíveis de serem alcançadas no próximo ano e estão compatíveis com as metas acumuladas executadas e previstas para o período abrangido pelo PPA 2012-2015. Por isso, não vislumbramos a necessidade de modificá-las.

CONCLUSÃO

Ante toda a argumentação apresentada, nosso parecer é pela:

1. Aprovação do Projeto de Lei nº 522, de 2014;

2. Aprovação das emendas nºs 32, 101, 102, 103, 104, 105 e 106;

3. Aprovação das emendas A e B da Relatora;

4. Aprovação das emendas 0012, 0014, 0018, 0034, 0039, 0040, 0042, 0043, 0044, 0048, 0049, 0052, 0056, 0057, 0060, 0061, 0063, 0064, 0065, 0069, 0070, 0071, 0073, 0076, 0080, 0082, 0083, 0086, 0090, 0094, 0098, 0109, 0111, 0112, 0113, 0114, 0116, 0121, 0128, 0131, 0151, 0153, 0154, 0155, 0156, 0157, 0158, 0159, 0160, 0161, 0162, 0163, 0164, 0165, 0166, 0167, 0177, 0191, 0196, 0197, 0199, 0228, 0231, 0239, 0264, 0277, 0279, 0283, 0284, 0289, 0290, 0291, 0296, 0297, 0298, 0299, 0302, 0303, 0305, 0307, 0310, 0314, 0317, 0319, 0323, 0328, 0330, 0331, 0333, 0337, 0340, 0347, 0353, 0361, 0363, 0371, 0378, 0379, 0381, 0383, 0384, 0389, 0392, 0405, 0407, 0408, 0409, 0410, 0411, 0412, 0413, 0414, 0415, 0416, 0417, 0418, 0419, 0420, 0421, 0422, 0423, 0424, 0425, 0426, 0427, 0428, 0429, 0430, 0431, 0432, 0433, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0439, 0440, 0441, 0442, 0443, 0444, 0445, 0446, 0447, 0448, 0449, 0450, 0451, 0452, 0455, 0456, 0457, 0458, 0459, 0460, 0461, 0462, 0463, 0464, 0465, 0466, 0467, 0468, 0469, 0470, 0471, 0472, 0473, 0474, 0475, 0476, 0477, 0478, 0479, 0480, 0481, 0482, 0483, 0484, 0485, 0486, 0487, 0488, 0489, 0490, 0491, 0492, 0495, 0499, 0511, 0535, 0553, 0556, 0558, 0581, 0596, 0598, 0614, 0615, 0616, 0617, 0618, 0619, 0620, 0621, 0622, 0623, 0624, 0625, 0626, 0627, 0628, 0629, 0630, 0631, 0632, 0633, 0634, 0635, 0636, 0637, 0638, 0639, 0640, 0641, 0642, 0643, 0644, 0645, 0646, 0647, 0648, 0649, 0650, 0651, 0652, 0653, 0654, 0655, 0656, 0657, 0708, 0713, 0716, 0719, 0720, 0721, 0729, 0730, 0741, 0743, 0767, 0776, 0788, 0791, 0796, 0805, 0816, 0818, 0826, 0829, 0831, 0832, 0839, 0842, 0851, 0859, 0863, 0870, 0874, 0875, 0876, 0877, 0878, 0879, 0881, 0883, 0884, 0885, 0887, 0889, 0890, 0891, 0892, 0893, 0895, 0896, 0897, 0898, 0900, 0902, 0903, 0904, 0906, 0908, 0922, 0923, 0939, 0941, 0943, 0946, 0948, 0951, 0953, 0954, 0956, 0960, 0962, 0964, 0967, 0969, 0971, 0975, 0977, 0979, 0981, 0982, 0984, 0986, 0990, 0991, 0992, 0995, 0999, 1001, 1022, 1025, 1028, 1031, 1033, 1034, 1036, 1037, 1040, 1041, 1042, 1044, 1045, 1047, 1048, 1049, 1052, 1054, 1056, 1057, 1059, 1060, 1061, 1062, 1063, 1064, 1066, 1067, 1068, 1069, 1070, 1071, 1074, 1075, 1079, 1080, 1081, 1082, 1083, 1084, 1087, 1088, 1096, 1098, 1100, 1101, 1103, 1106, 1108, 1110, 1113, 1115, 1117, 1119, 1124, 1125, 1131, 1136, 1148, 1149, 1150, 1152, 1185, 1195, 1197, 1198, 1208, 1213, 1222, 1227, 1242, 1303, 1304, 1305, 1306, 1307, 1308, 1310, 1358, 1359, 1360, 1366, 1368, 1369, 1374, 1378, 1393, 1395, 1399, 1400, 1406, 1413, 1416, 1417, 1419, 1429, 1430, 1445, 1451, 1452, 1453, 1454, 1455, 1456, 1457, 1458, 1459, 1460, 1461, 1462, 1463, 1464, 1465, 1466, 1467, 1468, 1469, 1470, 1471, 1472, 1473, 1474, 1475, 1476, 1481, 1482, 1483, 1484, 1485, 1486, 1498, 1499, 1520, 1537, 1539, 1540, 1541, 1760, 1774, 1797, 1798, 1799, 1801, 1803, 1804, 1809, 1811, 1813, 1815, 1817, 1819, 1821, 1829, 1841, 1842, 1854, 1855, 1856, 1858, 1859, 1862, 1867, 1872, 1873, 1876, 1877, 1878, 1879, 1880, 1881, 1882, 1884, 1886, 1887, 1889, 1890, 1891, 1892, 1897, 1899, 1901, 1905, 1906, 1913, 1914, 1915, 1917, 1922, 1927, 1928, 1929, 1931, 1932, 1935, 1937, 1939, 1947, 1948, 1949, 1950, 1951, 1952, 1953, 1954, 1962, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, 2025, 2026, 2037, 2039, 2041, 2042, 2043, 2044, 2045, 2046, 2047, 2048, 2051, 2056, 2063, 2064, 2065, 2068, 2069, 2073, 2090, 2119, 2120, 2121, 2123, 2124, 2125, 2126, 2130, 2132, 2138, 2139, 2140, 2141, 2144, 2145, 2146, 2147, 2148, 2149, 2151, 2159, 2160, 2169, 2170, 2172, 2173, 2174, 2175, 2183, 2184, 2185, 2186, 2190, 2191, 2192, 2193, 2194, 2195, 2198, 2200, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2222, 2229, 2230, 2241, 2253, 2257, 2265, 2270, 2271, 2272, 2278, 2343, 2344, 2347, 2350, 2351, 2352, 2353, 2354, 2355, 2356, 2357, 2359, 2360, 2361, 2362, 2364, 2366, 2368, 2369, 2373, 2374, 2379, 2380, 2381, 2383, 2384, 2386, 2387, 2388, 2389, 2391, 2394, 2398, 2400, 2401, 2402, 2403, 2404, 2405, 2406, 2407, 2408, 2409, 2410, 2411, 2412, 2413, 2417, 2418, 2420, 2421, 2423, 2424, 2425, 2430, 2431, 2434, 2435, 2437, 2438, 2440, 2441, 2442, 2452, 2453, 2454, 2456, 2457, 2458, 2459, 2460, 2461, 2462, 2464, 2467, 2469, 2472, 2473, 2479, 2480, 2481, 2483, 2485, 2488, 2489, 2490, 2491, 2492, 2493, 2494, 2495, 2496, 2497, 2498, 2500, 2502, 2504, 2505, 2506, 2508, 2509, 2511, 2512, 2513, 2514, 2519, 2520, 2522, 2523, 2525, 2528, 2529, 2537, 2538, 2539, 2540, 2548, 2550, 2551, 2552, 2553, 2554, 2556, 2558, 2559, 2560, 2576, 2577, 2578, 2579, 2580, 2581, 2582, 2586, 2594, 2607, 2623, 2633, 2634, 2635, 2636, 2640, 2642, 2647, 2648, 2649, 2650, 2653, 2656, 2657, 2762, 2769, 2776, 2782, 2798, 2800, 2804, 2817, 2830, 2831, 2835, 2845, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855 na forma das subemendas de nº 1 a 22 apresentadas;

5. Rejeição das demais emendas.

É o nosso Parecer.

a) Maria Lúcia Amary – Relatora

Aprovado como parecer o voto da relatora, favorável à proposição; à emenda nº 32, 101 a 106; às emendas “A” e “B” da relatora; às emendas na forma das subemendas 1 a 22; e rejeição das demais emendas.

Sala das Comissões, em 3/7/2014.

a) Mauro Bragato – Presidente

Mauro Bragato - Maria Lúcia Amary – Orlando Bolçone – Welson Gasparini – Edson Giriboni – Francisco Campos Tito (com voto em separado) – Beth Sahão (com o voto em separado)

VOTO EM SEPARADO

O Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, através da Mensagem no. 44/2014 , apresentou o Projeto de Lei no 522, de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015.

Em pauta, pelo período regimental, o projeto recebeu 2.855 emendas dos deputados.

Após, o projeto foi encaminhado a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para análise, nos termos do § 3º, do artigo 31, da X Consolidação do Regimento Interno, sendo designada relatora a Deputada Maria Lúcia Amary.

O parecer da nobre deputada apresenta poucos avanços em relação ao parecer do ano anterior e ao projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo.

Antes de mais nada, é pertinente destacar que todo o processo de discussão legislativa das peças orçamentárias vem sendo rebaixado ano após ano. O descaso pelo poder legislativo nesta área iniciou-se de maneira forte no governo Serra, em 2007, mantendo-se neste “novo-velho” governo Alckmin. Vários são os indicadores desta situação:

De um lado, o representante do Poder Executivo não apresenta mais a proposta de diretrizes orçamentárias no Colégio de Líderes, nem tampouco à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa de São Paulo. Também não existe mais um espaço prévio de interlocução do relator com as Bancadas, na definição de emendas prioritárias. Por fim, a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento insiste em não definir sub-relatorias para a apreciação da matéria, o que tornaria o processo de discussão mais ágil e democrático internamente. Cumpre lembrar que todo este “rito” democrático é executado pelo Governo Federal junto ao Congresso Nacional.

Neste voto em separado, primeiro faremos uma análise crítica sobre o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias enviada pelo Poder Executivo a esta Casa para o ano de 2015. Posteriormente, faremos a análise sobre os problemas constantes no parecer da deputada Maria Lúcia Amary.

1. Avaliação critica do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015

A Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO representa, no ciclo orçamentário, um dos mais importantes instrumentos de planejamento da administração pública. Isso porque a LDO é o mecanismo de ligação entre o Plano Plurianual/PPA e a Lei Orçamentária Anual/LOA.

O projeto de LDO 2015 enviado pelo Governo Alckmin para a análise do Poder Legislativo não apresenta avanços em relação às últimas LDOs.

As críticas principais concentram-se: 1) na falta de uma regionalização efetiva do orçamento público; 2) na ausência de participação popular na elaboração do orçamento público; 3) na falta de transparência dos investimentos públicos, especialmente das empresas estatais; 4) na falta de uma política de desenvolvimento econômico e social para as regiões do Estado, incluindo neste item uma política clara de utilização dos recursos dos royalties do pré-sal; 5) na falta de uma política geral de recuperação dos salários do funcionalismo público; 6) no não cumprimento da data-base dos servidores públicos; 7) na falta de aporte de recursos paritários por parte do Tesouro Estadual ao IAMSPE; 6) Na falta de mecanismos que garantam a transferência correta dos recursos do ICMS para as Universidades Estaduais; 7) na não ampliação dos recursos aplicados na educação;

A LDO para 2015 também não garante: 1) a divulgação dos gastos totais com publicidade; 2) o relatório das obras estaduais apontadas como irregulares pelo TCE; 3) a criação de emendas parlamentares “de fato” ao orçamento público, com transparência total de sua execução e ênfase nas emendas de caráter regional; 4) a utilização do IPRS e do IDH como indicadores para a aplicação de recursos estaduais nos municípios do Estado, visando a redução das desigualdades socioeconômicas; 5) Falta de compatibilização da programação do PPA, LDO e LOA.

Para que tenhamos uma visão ampla da posição em atraso do orçamento paulista em relação a outros Estados da Federação, cumpre destacar que Minas Gerais avançou na regionalização do orçamento, definindo os investimentos em obras por programas, ações, projetos, regiões e municípios do Estado. O Rio Grande do Sul tem avançado na participação popular, criando um sistema baseado no Plano Plurianual Participativo, Orçamento Participativo, Conselhos Regionais de Desenvolvimento, Diálogos Sociais (Câmaras Temáticas) e a Participação Digital (Gabinete Digital). Santa Catarina tem apresentado muito mais transparência dos investimentos públicos, disponibilizando um “mapa geo-referenciado online” dos investimentos estaduais. Diversos Estados também apresentam uma política de investimentos compensatórios para municípios com IDH menores do que a média estadual.

Todos estes pontos deveriam ser incorporados pela LDO paulista. A Bancada do PT apresenta emendas para todos estes itens, visando melhorar o orçamento paulista para o ano de 2015.

1. Parâmetros Macroeconômicos:

Os parâmetros macroeconômicos contidos na LDO Federal e Estadual para 2015 são muito parecidos tanto para as projeções cambiais como para as projeções de inflação. Apenas as projeções para o crescimento econômico apresentam diferenças maiores. Enquanto o governo paulista está mais conservador em relação ao crescimento econômico do Estado (2%), o Governo Federal prevê um crescimento econômico nacional um pouco maior (3%), conforme tabela abaixo.

Tabela 1. Parâmetros Macroeconômicos para 2015.

| |LDO Estadual |LDO Federal |

|Inflação (IGP DI) |5,70% |5,50% |

|PIB paulista e brasileiro |2,00% |3,00% |

|Taxa de Câmbio (R$/US$) |2,4 |2,4 |

No anexo de riscos fiscais, o governo paulista afirma que:

“Para o ano de 2014, uma queda do PIB de um ponto percentual em relação ao previsto na LDO, reduziria a receita do ICMS em 0,92%. Já uma variação no IPCA inferior à previsão em um ponto percentual, reduziria a estimativa desta receita em 1,00%”.

Utilizando este parâmetro para as projeções da receita fiscal em 2015, podemos inferir que, esta visão conservadora do crescimento econômico do Estado pode significar R$ 1,7 bilhão a menos na arrecadação tributária estadual (ICMS e IPVA).

Quando comparamos a previsão da LDO 2014 para 2015 com a nova previsão para 2015, observamos que a taxa de câmbio projetada deve se desvalorizar (de R$ 2,1 para R$ 2,4), a inflação deve ser mais alta (de 4,94% para 5,7%) e o crescimento do PIB estadual deve cair fortemente (de 4% para 2%), denotando uma visão mais pessimista sobre a economia paulista e brasileira.

2. Receita, Despesa e Superávit primário:

A redução da expectativa de crescimento do PIB levou a uma reprogramação da receita e despesa para o ano de 2014, onde o governo reduziu a receita e a despesa em R$ 1 bilhão. Isto elevou o resultado nominal brutalmente, aumentando a dívida líquida em 6,58%.

Quando comparamos as projeções para 2015 em relação a 2014, percebemos que o governo paulista reduziu o superávit primário em 4%, uma vez que a despesa sobe mais que a receita.

Outro aspecto importante é que a meta para o superávit primário (receitas menos despesas) era de R$ 26,4 bilhões para o período de 2012 a 2015, mas o governo paulista reduziu para R$ 17,7 bilhões, ou seja, deixará de economizar R$ 8,7 bilhões para o pagamento da dívida pública estadual.

Tabela 2. Projeções Fiscais na LDO 2015

|Discriminação |2014 |Reprogramada |Variação |Variação |

| | |2014 | | |

|I. Receita Fiscal |177.179 |176.108 |-1.071 |-0,60% |

|II. Despesa Fiscal |173.686 |172.615 |-1.071 |-0,62% |

|III. Resultado Primário (I - II) |3.493 |3.493 |0 |0,00% |

|IV. Resultado Nominal |-17.073 |-48.753 |-31.680 |185,56% |

|V. Dívida Fiscal Líquida* |228.405 |243.434 |15.029 |6,58% |

|Discriminação |2014 |2015 |1 |0,05% |

|I. Receita Fiscal |177.179 |194.224 |17.045 |9,62% |

|II. Despesa Fiscal |173.686 |190.873 |17.187 |9,90% |

|III. Resultado Primário (I - II) |3.493 |3.351 |-142 |-4,07% |

|IV. Resultado Nominal |-17.073 |-17.256 |-183 |1,07% |

|V. Dívida Fiscal Líquida* |228.405 |245.479 |17.074 |7,48% |

3. Renúncia de receita do ICMS e IPVA:

Em 2014, o percentual de renúncia de receita do ICMS é de 9,9% e para 2015 este valor irá aumentar para 11,3%. Esta elevação implica em uma arrecadação menor em cerca de R$ 2,4 bilhões, com impactos negativos nos repasses para as Universidades Estaduais (- R$ 232 milhões), para a educação (- R$ 729 milhões) e para a saúde (- R$ 292 milhões).

Como a renúncia de receita crescerá mais de 19%, a receita com este imposto aumentará apenas 4%.

Já para o IPVA, a renúncia de receita crescerá 98,7 milhões, com impactos negativos para a educação (- R$ 29,6 milhões) e a saúde (- R$ 11 milhões).

Tabela 3. Renúncia de Receita ICMS e IPVA

| |2014 |2015 |Variação |Variação |

|Arrecadação Potencial do |139.923,20 |147.466,90 |7.543,70 |5,39% |

|ICMS | | | | |

|(-) Montante das |12.583,30 |15.014,90 |2.431,60 |19,32% |

|Desonerações | | | | |

|(=) Arrecadação Prevista do |127.340,00 |132.452,00 |5.112,00 |4,01% |

|ICMS | | | | |

|Arrecadação Potencial do |13.630 |14.737 |1.107,00 |8,12% |

|IPVA | | | | |

|(-) Montante das |518,6 |617,3 |98,70 |19,03% |

|Desonerações | | | | |

|(=) Arrecadação Prevista do |13.111,60 |14.119,60 |1.008,00 |7,69% |

|IPVA | | | | |

4. Evolução patrimonial:

Cabe apontar ainda que o governo vem apontando nas diretrizes orçamentárias uma evolução patrimonial decrescente desde 2011, visto que houve uma corrosão dos valores dos ativos reais líquidos de 60% durante o período, caindo de R$130 bilhões para R$ 52 bilhões.

Tabela 4. Evolução do Patrimônio Líquido.

|EVOLUÇÃO DO |2011 |2012 |2013 |Variação |Variação |

|PATRIMÔNIO LÍQUIDO | | | |2013/2011 |2013/2012 |

|ATIVO REAL LÍQUIDO – |106.918 |26.952 |37.299,00 |-65% |38,39% |

|ADMINISTRAÇÃO DIRETA | | | | | |

|ATIVO REAL LÍQUIDO – |27.841 |21.713 |23.145 |-17% |6,60% |

|ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | | | | | |

|*Ajuste por equivalência |-4.218 |-4.189 |-8.298 |97% |98,09% |

|Patrimonial das | | | | | |

|Empresas Dependentes | | | | | |

|TOTAL |130.542 |44.476 |52.146 |-60% |17,25% |

5. PPA 2012/2015: considerações gerais sobre as metas previstas e realizadas

Para a análise da execução do PPA 2012/2015, consideramos, de um lado, as ações e metas previstas no PPA, deixando de fora as ações criadas depois da aprovação desta lei.

De outro lado, fizemos a comparação com as metas executadas nos dois primeiros anos (2012 e 2013) e as metas previstas nos dois anos seguintes (LOA 2014 e a LDO 2015).

O quadro atual mostra que 154 ações (17% do total) não devem sair do papel, enquanto 218 ações (41% do total) terão menos de 70% de suas metas executadas. Em resumo, cerca de 55% das metas do PPA não vão se realizar.

Cumpre lembrar que mais de 40% das metas do PPA 2008/2011 também não foram cumpridas.

Tabela 5. Metas previstas e realizadas PPA 2012/2015

|Ações PPA – |Total |% |

|Metas Executadas | | |

|Projetos que não |154 |17,09% |

|saíram do papel (0%) | | |

|0% a 20% |53 |5,88% |

|20% a 50% |110 |12,21% |

|50% a 70% |55 |6,10% |

|70% a 99% |125 |13,87% |

|Ações Não Executadas |497 |55,16% |

|(menos de 100%) | | |

| Ações Executadas |404 |44,84% |

|(100% ou mais) | | |

|Total | 901 | 100,00% |

1. Análise do parecer da relatora.

Analisando em detalhes o parecer da relatora do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, podemos destacar diversos problemas.

Primeiro, quanto ao método, em momento algum foi aberto espaço para que fossem apresentadas as emendas prioritárias dos deputados e suas respectivas bancadas, a fim de que a relatora pudesse analisá-las e incorporá-las ao seu parecer.

Tampouco a relatora abriu espaço para receber segmentos sociais, entidades e setores organizados com vistas a elaborar o seu parecer e aperfeiçoar o projeto de lei.

Temos conhecimento, por exemplo, que o Fórum das Seis, entidade que representa os professores, funcionários e alunos das Universidades Públicas Estaduais (USP, UNESP e UNICAMP) e do Centro Paula Souza solicitaram formalmente reunião com a relatora e não foram atendidos.

Finalmente, através de levantamento das poucas emendas acatadas referentes ao “corpo da lei”, a relatora atendeu quase que exclusivamente as emendas elaboradas pelo deputado André Soares (DEM). Das nove emendas aprovadas, sete delas são de autoria do deputado citado. Apenas uma emenda do deputado Carlos Gianazzi (PSOL) e outra emenda do deputado Samuel Moreira (PSDB) também foram acatadas.

Nenhuma emenda da Bancada do PT ao “corpo da lei” foi acatada pela relatora.

Quanto ao conteúdo, apenas três emendas produzem alguma mudança efetiva no projeto de LDO: a emenda no. 32 do Deputado Carlos Gianazzi, garantindo o termo “no mínimo”, referente aos recursos do ICMS a serem repassados para as Universidades, a emenda no. 103, do Deputado André Soares, que assegura a realização de audiências públicas do orçamento realizadas pelo Poder Executivo não apenas nas regiões administrativas, mas também nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e a emenda 749, do deputado Samuel Moreira, que estabelece algum tratamento tributário simplificado para a atração de empreendimentos nas regiões mais pobres do Estado.

Cumpre lembrar que o conteúdo da emenda no. 106, do deputado André Soares, que prevê a publicação de relatórios quadrimestrais para as organizações sociais, é aprovado anualmente na ALESP, uma vez que todo ano o governo estadual deixa de colocar este artigo no seu projeto de lei. Quanto a este tema, devemos destacar que a Bancada do PT apresentou a emenda no. 2730, idêntica à aprovada, mas que foi desconsiderada no parecer da relatora.

1. Não estão garantidos recursos suficientes do tesouro estadual para o IAMSPE.

No que se refere aos recursos para o IAMSPE, a emenda no. 107 aprovada pela relatora, também do deputado André Soares, apenas estabelece genericamente que o orçamento de 2015 definirá recursos do tesouro estadual para o IAMSPE.

Sem estabelecer qualquer fórmula ou metodologia para esta destinação de recursos, fica o tesouro estadual completamente livre para, na prática, definir recursos insuficientes para o IAMSPE, como tem ocorrido ao longo dos tempos.

Defendemos, portanto, a emenda da Bancada do PT no. 2677, que define que o governo estadual consignará no orçamento recursos do tesouro ao IAMSPE em montante equivalente aos recursos destinados pelo funcionalismo público estadual.

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Inúmeras outras questões que provocaram emendas da Bancada do PT na ALESP foram rejeitadas pela relatora, questões estas que, muitas vezes, constam nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do Governo Federal e também em outros Estados da Federação, mas são solenemente ignoradas pelo longo governo tucano no Estado de SP.

2. Falta de regionalização efetiva do orçamento estadual

A primeira questão a ser destacada refere-se ao difícil processo de regionalização do orçamento estadual. Mantendo-se atrasado em relação a outras unidades da federação e ao governo federal, a Bancada do PT na ALESP vem lutando a mais de uma década para que o governo paulista adote esta já nem tão moderna ferramenta de planejamento orçamentário, demonstrando claramente o plano de investimentos anual através das regiões do Estado.

Os argumentos elencados para a não adoção desta regionalização sempre foram de ordem técnica, argumentos insustentáveis uma vez que outros Estados menos desenvolvidos foram capazes de regionalizar seus orçamentos a mais de uma década.

Na prática, esta falta de transparência tem sido útil politicamente para os governadores paulistas, uma vez que estes não podem ser cobrados e fiscalizados pela não execução de “antigas” promessas de investimentos por todo o Estado. Ou alguém se recorda de que o rodoanel deveria ser completado totalmente em 2006? Ou ainda que a promessa da implantação de um trem para Guarulhos já estava prevista no PPA 2000/2003? Ou ainda que os tucanos prometem trens rápidos para o interior desde os anos 90? Talvez alguém se lembre que a execução de uma ligação entre Santos e Guarujá já teve, depois de uma década de discussão, a maquete de ponte inaugurada em 2010, para depois ser engavetada e a ideia se transformar, novamente, em túnel. Ou ainda que o Hospital da Dr. Arnaldo levou mais de 15 anos para ser construído. Para não citarmos a ampliação das linhas do Metrô – a passos de tartaruga -,ou ainda a duplicação de diversas rodovias estaduais: na Rodovia Euclides da Cunha e na Rodovia dos Tamoios levaram-se décadas para que as obras fossem iniciadas, mas a Rodovia Assis Chateaubriand continua em péssimas condições, para citarmos apenas alguns casos.

Sem transparência nos orçamentos, menor a capacidade de fiscalização da sociedade e maior a possibilidade do governo “posar” de “bom gestor”. Esta tem sido a verdadeira razão para se postergar a regionalização do orçamento.

Pois depois de muito tempo de debate político, quando finalmente o governo paulista aceita iniciar algo que já se encontra muito atrasado, a proposta apresentada na LDO 2015 ainda revela-se absolutamente tímida, para não dizer completamente insuficiente.

Para o governo paulista, é suficiente apresentar uma proposta de investimentos apenas por regiões administrativas do Estado. Ocorre que o próprio governo vem adotando outras divisões regionais, e esta casa vem aprovando diversas leis que dão conta destas novas modalidades de regionalização. Mais precisamente, vem sendo criadas e regulamentadas diversas Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas no Estado, mas o orçamento estadual, pela proposta apresentada, ignorará estas novas regiões.

Na prática, podemos antever que ainda não saberemos quais os investimentos previstos na Região Metropolitana de SP, ou ainda na Região Metropolitana de Campinas, ou ainda nas Aglomerações Urbanas de Jundiaí e Piracicaba. Por sorte, os investimentos nas regiões metropolitanas do Vale do Paraíba e da Baixada Santista talvez possam ter algum acompanhamento, já que estas regiões eram as antigas regiões administrativas de São José dos Campos e de Santos, respectivamente.

Por isso apresentamos a emenda 2724, entre outras, que prevê que:

“os demonstrativos a que alude o artigo 5º da Lei nº 14.676, de 28 de dezembro de 2011, contendo a programação de investimentos em obras para 2015 de forma detalhada, financiada pelos orçamentos fiscal e o da seguridade social, serão discriminadas de acordo às Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e municípios do Estado, bem como aos respectivos programas e ações orçamentárias”;

Com esta emenda, a regionalização do orçamento estadual, prevista no PPA 2012/2015, passa a contemplar todas as regiões já institucionalizadas no Estado de São Paulo, reforçando este mecanismo de planejamento público.

Sem a destinação de recursos orçamentários suficientes para estes fundos regionais e sem o detalhamento dos investimentos para cada região através do sistema de execução orçamentária (SIAFEM/SIGEO), na prática, estas novas divisões serão espaços de “algum debate político e nenhuma ação”, como, aliás, já ocorre na Região Metropolitana de Campinas a mais de uma década.

Esta casa apresentou emendas que aperfeiçoam o processo de regionalização do orçamento, mas tal questão pouco tem avançado no relatório final.

3. Orçamento Participativo Estadual

A segunda questão fundamental refere-se à participação da sociedade na elaboração da peça orçamentária. O governo do Estado prevê na LDO a realização de audiências públicas regionais, mas não se compromete com a realização de nenhuma das sugestões que forem apresentadas. Também não apresenta relatório das demandas apresentadas e o seu encaminhamento.

Através da emenda 2727, que modifica o Artigo 12, temos a seguinte proposta:

“O processo de elaboração da lei orçamentária para 2015 contará com ampla participação popular, devendo o Governo do Estado promover audiências públicas em todas as Regiões Administrativas, Aglomerações Urbanas e Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, contemplando também as sub-regiões da Região Metropolitana de São Paulo.

§ 1º - Os resultados das audiências públicas realizadas em todas as regiões administrativas deverão ser publicadas e expressas através de:

a) ata da reunião devidamente assinada;

b) relação das propostas de investimentos prioritárias por região;

c) relação das ações que deverão ser desencadeadas pelo Poder Público e da própria sociedade civil, por intermédio de setores organizados, no sentido de buscar soluções alternativas aos problemas apontados nas audiências públicas;

§ 2º - As audiências serão amplamente divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das respectivas datas de realização, que serão estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixado.

§ 3º - O governo apresentará em cada audiência um balanço sobre a situação orçamentária e financeira do Estado, bem como as projeções para as receitas e despesas do próximo ano, destacando os valores previstos para a realização de investimentos.

Parágrafo único - O governo definirá um percentual dos investimentos públicos que serão definidos pela população através das audiências públicas, bem como os critérios econômico-sociais para a priorização das demandas e a divisão dos investimentos definidos pela população através das regiões.”

Como temos observado no Brasil e no Mundo, novos instrumentos de participação democrática têm sido criados e implantados, com o objetivo de aperfeiçoarmos a democracia representativa, ampliando as relações entre o poder Executivo e o Poder Legislativo com a sociedade, aumentando a transparência e fomentando a participação popular.

Estes instrumentos têm desenvolvido o que chamamos de democracia direta e participativa, convivendo lado a lado com a conhecida democracia representativa.

A Constituição Brasileira já consagra, em seu Art. 1º. Parágrafo Único, a participação popular no processo democrático através de seus representantes ou diretamente, estimulando o desenvolvimento de instrumentos participativos.

Através da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) - em seu Art. 48, Parágrafo Único - e do Estatuto da Cidade (LC 10.257/01) - no Artigo 2º, II e Artigo 4º, III -, o princípio da gestão democrática mediante o incentivo à participação popular e realização de audiências durante o processo de planejamento orçamentário e na definição das políticas urbanas está assegurado.

Na experiência brasileira, em consonância com os princípios legais acima descritos, os Conselhos Gestores, as Audiências Públicas, as Conferências Setoriais, os Planos Diretores Participativos e os Orçamentos Participativos têm ocupado espaço importante na política das cidades e no legislativo, aproximando poder público e sociedade.

Nos últimos 10 anos, a Assembleia Legislativa de SP realizou inúmeras audiências públicas de discussão do Orçamento por todo o Estado. Tais audiências subsidiaram a elaboração de cerca de centenas de emendas regionais ao orçamento.

Esta emenda procura detalhar o processo de audiências públicas a ser realizado pelo Poder Executivo no processo de planejamento orçamentário no Estado de São Paulo.

A emenda também busca garantir o caráter deliberativo do processo de audiências públicas, em consonância com as experiências de orçamento participativo, difundidas em todo o mundo e premiadas internacionalmente como uma das melhores práticas de gestão pública.

4. Transparência dos investimentos das empresas estatais não dependentes.

Outra questão importante rejeitada pela relatora diz respeito à garantia de mecanismos que permitam maior transparência dos investimentos das empresas estatais do Estado. Mesmo diante de inúmeros escândalos envolvendo empresas como o METRÔ, a SABESP e a CDHU, ainda assim a relatora mostra-se insensível com a transparência necessária à boa gestão pública.

A Bancada do PT, através da emenda no. 2723, propõe a publicação na lei orçamentária de um “demonstrativo do investimento nos três anos anteriores a Lei Orçamentária, realizados por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por ação orçamentária, as respectivas fontes de financiamento e as metas físicas previstas e realizadas”.

Esta emenda foi rejeitada pela relatora, e desta forma, ainda teremos que conviver com a falta de transparência dos investimentos previstos e realizados pelas empresas estatais não dependentes.

5. Transparência dos gastos com publicidade

Com relação à transparência total dos gastos com publicidade, a relatora também rejeitou aperfeiçoamentos das diretrizes orçamentárias. Apresentamos a emenda no. 2685, que definiu a apresentação de um “demonstrativo das despesas com propaganda e publicidade nos três anos anteriores a Lei Orçamentária, realizados pela administração direta, fundações, autarquias e empresas dependentes e não dependentes”.

Esta emenda reveste-se de grande importância para um acompanhamento anual das despesas com propaganda, uma vez que a Lei Eleitoral determina que se gaste no último ano de um governo, no máximo, a média dos últimos três anos gastos com propaganda e publicidade. Atualmente, não há um demonstrativo dos gastos com publicidade para que se possa acompanhar o cumprimento da norma legal. Além disso, são famosas as denúncias de propagandas de empresas estaduais em outros Estados da federação, ou ainda peças de “marketing político” ressaltando a suposta excelência do transporte metro-ferroviário na cidade de São Paulo – com superlotação e panes constantes na vida real -, ou ainda as campanhas com artistas televisivos ressaltando que apenas a seca é responsável pela crise de abastecimento de água enfrentada pelo Estado neste ano, enquanto a falta de investimentos do Estado nos últimos dez anos em novos reservatórios e em novas fontes de captação de água tem sido acobertadas.

6. Emendas parlamentares “de fato” ao orçamento público estadual

As emendas parlamentares ao orçamento também tem sido alvo de intensos debates nesta Casa de Leis. Na prática, a ALESP nunca permitiu a aprovação efetiva de emendas individuais dos deputados ao orçamento, como ocorre em todas as Casas Legislativas. No Estado de SP, no entanto, segue-se advogando a existência de uma “jabuticaba” orçamentária, em que apenas aqui o orçamento seria estruturado na forma de programas e ações genéricos, impedindo o acolhimento de emendas “pontuais” dos deputados na sua forma original. Isso não corresponde à realidade. Na verdade, todo orçamento, em qualquer lugar do Brasil, é estruturado na forma de programas e ações genéricos, mas nem por isso algumas emendas orçamentárias dos deputados não podem ser aprovadas na sua forma integral. Na verdade, elas podem ser incorporadas ao orçamento na forma de subações (projetos e atividades), elemento de desagregação da programação orçamentária existente em qualquer sistema público brasileiro, através do qual, inclusive, o Executivo realiza o controle da realização dos seus próprios investimentos específicos. Como exemplo próximo, podemos citar o caso da Câmara de Vereadores de SP, onde os parlamentares aprovam suas emendas ao orçamento e as mesmas são integradas à peça orçamentária na forma de subações, tornando clara e transparente a sua execução. Levantamento feito junto à Assembleia Legislativa de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul reforçam os nossos argumentos, uma vez que nestas casas o orçamento público é aprovado pelo legislativo incorporando-se emendas de fato dos parlamentares e das comissões permanentes, e não na forma de subemendas. Esta medida, do ponto de vista legal, permite ao parlamentar maior garantia sobre a execução da sua emenda. Ao vetar esta possibilidade no Estado de SP, o governo estadual abriu espaço apenas para as “indicações parlamentares”, instrumento sem qualquer garantia legal e baixa transparência. Nesta situação, fica o parlamentar completamente refém “das vontades” e interesses do Executivo.

Para avançarmos ainda mais na análise sobre a procedência em relação ao debate da existência de emendas parlamentares “de fato” ao orçamento estadual, convém compararmos a situação do parlamento paulista com o parlamento brasileiro.

Grande parte das análises sobre o processo orçamentário no Legislativo derivam de análises referenciadas no sistema político e eleitoral e no grau de desenvolvimento institucional existente nos Estados Unidos. Destas análises, as emendas individuais ao orçamento assumem caráter central, através das quais o parlamentar busca construir laços pessoais/distritais com seu eleitorado, visando garantir seu espaço de poder. Por outro lado, o Poder Executivo encontra-se em posição de desvantagem, tendo que barganhar apoio político mediante a liberação das emendas individuais ao orçamento. Neste ambiente, as emendas individuais orçamentárias reforçam o espaço de políticas locais, particulares e clientelistas, em detrimento das políticas públicas nacionais constantes da proposta orçamentária original. A análise deste processo orçamentário no legislativo americano, normalmente, é transplantada para o Brasil, caminhando-se para as mesmas conclusões. Não por outro motivo, reforça-se no Brasil uma posição de quase repulsa à existência das emendas parlamentares ao orçamento. Por outro lado, análises mais recentes destacam as particularidades da institucionalidade brasileira quando analisamos o processo orçamentário no Poder Legislativo, ressaltando a importância apenas relativa das emendas individuais, as inúmeras regras legislativas que reduzem o peso individual dos parlamentares na definição do orçamento, as diversas restrições legais às emendas ao orçamento e o papel preponderante do Executivo na matéria orçamentária, sobretudo em sua execução. Ainda assim, estas análises concentram-se na institucionalidade existente no Congresso Nacional.

Quando analisamos a realidade do processo orçamentário na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos deparamos com um número significativamente menor de estruturas e de regras institucionais para a deliberação do orçamento, bem como um grau de dependência do Executivo muito mais elevado. Neste cenário paulista de poucos avanços institucionais, as Audiências Públicas Regionais do Orçamento Estadual, instituídas pelo Poder Legislativo a partir de 2005, têm se constituído em um elemento constante de tensionamento, sobretudo em relação ao próprio Poder Legislativo.

Esta pressão deriva do caráter absolutamente inovador destas Audiências, dentro de uma estrutura institucional extremamente frágil, situação esta que acaba produzindo pressões por avanços na direção da transparência e da participação popular no processo orçamentário dentro do parlamento.

Concordando com as teses que observam muitas diferenças entre o modelo americano e o modelo brasileiro, vamos nos deter na análise das particularidades da institucionalidade brasileira existente no Congresso Nacional no âmbito do processo orçamentário, mais particularmente das leis orçamentárias anuais. Depois destacaremos qual a institucionalidade existente na Assembleia Legislativa de São Paulo quando analisamos o processo orçamentário, ressaltando suas fragilidades e diferenças em relação ao Congresso Nacional.

Finalmente, convém resgatar o histórico das Audiências Públicas Regionais do Orçamento Paulista, enfatizando os elementos de tensionamento que se apresentam nos últimos anos.

As conclusões desta apresentação apontam para aperfeiçoamentos institucionais que se fazem necessários na Assembleia Legislativa de São Paulo quando tratamos da tramitação do orçamento público, ou em outras palavras, quais regras, metodologias e arranjos precisam ser adotados durante o processo orçamentário no legislativo paulista.

Muitos estudos, sobretudo nos últimos quinze anos, vêm buscando analisar em detalhes o processo orçamentário no Congresso Brasileiro, destacando suas particularidades em relação a outras partes do mundo.

Diversos trabalhos ressaltam as formas pelas quais o processo orçamentário percorre caminhos intrincados dentro do Legislativo Federal, muitos dos quais criados para responder a fragilidades anteriores que levaram a processos de corrupção, outros para garantir a centralidade e a não dispersão de interesses, mantendo o conjunto da proposta orçamentária elaborada pelo Executivo.

A centralidade do Executivo na questão orçamentária já emerge na Constituição Federal de 1988, quando determina que este Poder possui a prerrogativa de iniciar qualquer legislação referente ao Plano Plurianual (PPA), às Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Orçamento Anual (LOA), a tríade do planejamento orçamentário. Em seu artigo 116, a Constituição estabelece também a possibilidade de que o Congresso faça emendas, desde que observando algumas condições. No caso das emendas à LOA, estas devem indicar os recursos necessários através da anulação de outras despesas, menos as que afetem dotações para pagamento de pessoal e encargos, serviços da dívida e transferências constitucionais.

Estas restrições, combinadas com a Lei 4320/1964, que impede o cancelamento de despesas correntes ou de custeio, empurram as possibilidades de emendas do Legislativo apenas na direção das despesas de investimentos, restringindo-as de forma significativa. Mais ainda, como a iniciativa orçamentária parte do Executivo, cabe ao Legislativo apenas produzir emendas a partir dos programas e das ações definidos anteriormente, ou seja, a estrutura central da peça orçamentária acaba sempre preservada, havendo apenas algumas alterações na alocação dos recursos.

Até 1996, o não estabelecimento de punições fortes ao Executivo caso a peça orçamentária não fosse aprovada até o final do ano reforçava a condição subordinada do Legislativo nesta matéria, situação esta também propiciada pela ausência de regulamentação constitucional para tal assunto. Neste caso, apenas através da LDO, a cada ano, estabelecia-se que a execução se daria em 1/12 ao mês em relação às dotações previstas no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo. No período de 1988 a 1996, o Executivo Federal apresentou pouco interesse em aprovar o orçamento dentro do tempo hábil, ou até o final de dezembro do ano anterior à sua vigência, uma vez que poderia executá-lo quase que normalmente no ano seguinte.

A partir de 1997, o Legislativo vem buscando retomar protagonismo nesta questão, incluindo dois tipos de restrições adicionais caso não haja a aprovação do orçamento no prazo legal: limitando as despesas que podem ser autorizadas e o "período máximo de execução excepcional".

Outra questão que restringia o papel do Poder Legislativo na matéria orçamentária era o fato de que a Lei Orçamentária aprovada possuía caráter autorizativo, ou seja, a execução desta lei - a realização das despesas - ficaria a cargo do Poder Executivo. Em outros termos, o governo comandaria totalmente a realização das despesas previstas na lei orçamentária, despesas estas que poderiam ser executadas ou não. Este ponto vem sendo discutido fortemente a partir de 2013, com a tramitação da chamada Proposta de Emenda Constitucional (PEC) do "orçamento impositivo", definindo que as emendas parlamentares deveriam ser obrigatoriamente executadas, em um limite de até 1,2% da Receita Corrente Líquida, sendo que 50% destas emendas devem ser destinadas à saúde. Resumindo, se neste percurso da relação entre Poderes no âmbito federal, o Legislativo vem buscando e conquistando maior espaço, a situação geral permanece assimétrica, com o Executivo dominando a arena do planejamento e da execução orçamentária. As vinculações constitucionais de despesas - na Saúde, Educação e Transferências para outros Entes, - quando engessam o Poder Executivo, também provocam restrições adicionais ao Legislativo em seu poder de emendar o orçamento público.

Por estas questões mais gerais, o Legislativo possui uma capacidade bastante reduzida em emendar as peças orçamentárias, revelando-se, em outras palavras, que o parlamento é detentor de um poder relativo quando o assunto é orçamento.

Quando observamos as análises sobre a tramitação interna do processo orçamentário no Congresso Nacional, temos que destacar algumas etapas importantes.

Associando-se às abordagens que destacam a relativização da importância das emendas individuais dos parlamentares em relação aos arranjos coletivos, devemos destacar a institucionalidade do Congresso Nacional na questão orçamentária. Primeiro, cumpre destacar que a proposta do orçamento público é enviada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), com a participação de deputados federais e senadores, responsáveis pela análise do projeto de lei.

As ações desta Comissão foram disciplinadas de forma mais detalhada pela Resolução no. 2/95, produto da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do escândalo dos "Anões do Orçamento", que acabou modificando fortemente as regras de tramitação do orçamento no Congresso Nacional.

Neste momento foram definidos três tipos de emendas elaboradas pelo Congresso Nacional: individuais, coletivas e dos relatores. As emendas coletivas, por sua vez, podem ser relativas às bancadas estaduais, às bancadas regionais e às comissões do Senado e da Câmara. Uma das principais mudanças introduzidas pela Resolução no. 2/95 foi definir prioridade na votação das emendas coletivas em relação às individuais, reduzindo espaços para corrupção em torno destas últimas emendas, conforme observado no escândalo dos "Anões do Orçamento". Também foram estabelecidos tetos para o número e para os valores das emendas individuais e coletivas, definindo-se também os apoios mínimos exigidos para o acolhimento das emendas coletivas.

As emendas das bancadas estaduais, por exemplo, que precisavam de apoio da metade de seus integrantes segundo a Res. 2/95, passaram a necessitar de dois terços de apoio, de acordo com a Res. no. 1/2001, tornando mais complexo e trabalhoso o processo de articulação política interna para a sua aprovação.

Por fim, as emendas dos relatores passaram por um processo de controle maior através da Res.2/95, quando elas tiveram que se limitar a correções ou omissões identificadas no projeto original.

A institucionalização de um colegiado composto pelo Relator Geral e outros Relatores Adjuntos (sub-relatores) também foi definida nesta Res.2/95, reduzindo a centralização de poder na tramitação do orçamento no âmbito da CMO.

Ainda assim, os relatores conseguiram abrir espaços para ampliar seu poder de emenda, preservando a possibilidade de apresentarem emendas para adequar pareceres setoriais (relatórios das subcomissões), dirimindo eventuais conflitos e redundâncias. Apesar de Sanchez (1998) ressaltar que o poder do relator segue ainda muito grande, uma vez que suas emendas passam inclusive a abrigar as chamadas Emendas de Bancada, enquanto Pereira e Mueller (2002) destacam que muitos parlamentares com maior poder político contornam as estruturas e regras congressuais, fazendo constar suas demandas ainda na fase de elaboração do orçamento no Poder Executivo, ainda assim podemos destacar que a institucionalidade da tramitação do processo orçamentário no Congresso Nacional vem reduzindo os pesos políticos individuais e ampliando a necessidade de construções coletivas na aprovação do orçamento.

Não por outra razão, diversos estudos ressaltam que, se por um lado, o sistema político tende a privilegiar as relações individuais e clientelistas dos parlamentares, com possíveis impactos sobre a matéria orçamentária, por outro, as regras na tramitação orçamentária no legislativo permitem maior controle por parte do Executivo, reduzindo a margem de manobra de ações individuais por parte dos parlamentares.

Levantamentos empíricos feitos no período 1996 a 2001 comprovaram o peso significativamente maior das emendas coletivas e dos relatores em detrimento das emendas individuais. Segundo levantamento dos autores, mais de 82% dos recursos ao orçamento aprovados pelo Congresso eram frutos de emendas coletivas ou dos relatores, enquanto apenas 17% dos recursos consignados no orçamento foram originados a partir de emendas individuais.

Finalmente, analisando a execução efetiva das emendas pelo Poder Executivo, a taxa de execução média das emendas individuais no período foi de 59,6%, enquanto a execução média das emendas coletivas das comissões foi de 78%, reforçando a tese de que as construções coletivas no Congresso possuem primazia em relação às iniciativas individuais. Diversos estudos também ressaltam outras inovações na tramitação do processo orçamentário no legislativo. Entre elas, destaca-se a adequação das normas legislativas internas em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Lei Complementar 101/2000) através da Res.1/2001. Esta medida implantou a obrigatoriedade de apreciação da CMO dos relatórios de gestão fiscal, dos resultados fiscais e medidas de contingenciamento, previstos na LRF, bem como a criação de Comitês de Apoio aos relatores do orçamento, sendo obrigatórios os comitês de Receita, Emendas e de Obras com Gestão Irregular.

Estas medidas, sem dúvida, aprofundaram os compromissos da tramitação orçamentária no Congresso Nacional com as políticas macroeconômicas desenvolvidas pelo Executivo e baseadas no Ajuste Fiscal Permanente.

Já através da Res. 1/2006, o parlamento estabeleceu a redução no quórum necessário para a aprovação das emendas orçamentárias na CMO e garantiu rotatividade nos membros da Comissão e nas relatorias. Mais ainda, esta Resolução estabeleceu a previsão de audiências públicas conjuntas entre a CMO e as demais comissões temáticas para a discussão dos relatórios do orçamento setoriais, ampliando espaços de participação da sociedade nos processos de tramitação orçamentária.

Também se estabeleceu que as comissões poderiam indicar ao Relator Geral até três programas ou ações prioritárias passíveis de emendas coletivas e que deveriam integrar o Relatório Preliminar do orçamento.

Uma das principais mudanças produzidas por esta Res 1/2006 foi a institucionalização da figura do Relator da Receita, tornando menos forte a figura do antigo Relator Geral, que definia as emendas destinadas a novas despesas e também era responsável pelas reestimativas de receitas para fazer frente às despesas. Agora o Relator Geral teria que se submeter aos limites aprovados no relatório das receitas.

Esta Res 1/2006 também estabeleceu a existência de quatro comitês permanentes, cada um com coordenação e tendo como atribuição produzir relatórios destinados à deliberação pelos parlamentares da CMO. Os comitês permanentes seriam os seguintes: Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária, Comitê de Avaliação da Receita, Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves e Comitê para Exame de Admissibilidade de Emendas. Estes comitês teriam membros indicados pelos líderes partidários, e não pelo Relator Geral.

A Res 1/2006 também buscou revalorizar as emendas coletivas, uma vez que estas, com o passar do tempo, começaram a ser desvirtuadas, tornando-se emendas genéricas que poderiam ser divididas entre diversos municípios dentro de uma determinada bancada, tornando-as, na prática, emendas novamente individuais. Estas emendas ganharam o apelido de "rachadinhas". Através desta nova normatização, foi definido que as emendas coletivas deveriam ser direcionadas para projetos estruturantes em um determinado Estado ou região, sendo vedada a possibilidade que as emendas coletivas pudessem resultar em convênios com mais de um ente federativo ou entidade privada.

Estas mudanças institucionais no processo orçamentário dentro do Congresso Nacional, em síntese, apontam para algumas tendências: redução do papel do Relator Geral do orçamento; priorização das chamadas emendas coletivas em relação às emendas individuais; definição clara de regras para admissibilidade de emendas ao orçamento; ampliação dos espaços de participação da sociedade na construção das emendas.

Já no âmbito estadual, poucos são os estudos recentes que destacam o processo orçamentário na Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP).

Alguns concentram-se na análise comparativa entre as Assembleias Legislativas sobre a forma de apresentação de emendas ao orçamento, ressaltando que na ALESP a apresentação de emendas ao orçamento é feita de forma aberta, sendo todas as emendas apreciadas pelo Plenário, mesmo que com parecer contrário pelo Relator do Orçamento na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Outros estudos investigam a centralização institucional existente nos processos orçamentários nas Assembleias Estaduais e sua conveniência política para os governadores. Neste caso, o legislativo paulista é marcado por forte centralização na tramitação orçamentária, baseando tal análise na existência de apenas uma comissão responsável por analisar o orçamento, na existência apenas opcional de relatores parciais do orçamento e na falta de clareza na possibilidade de haver emendas do relator. Ao mesmo tempo, existe uma relativa frouxidão na admissibilidade de emendas ao orçamento.

Os poucos estudos existentes revelam, na verdade, que a tramitação orçamentária no legislativo paulista possui um baixíssimo grau de institucionalização quando comparamos com o processo no legislativo federal. Esta informalidade, aliás, já havia sido destacada por estudos anteriroes, produzidos nos anos 90, mantendo-se como tônica nos últimos anos.

O Regimento Interno da ALESP, em seus Artigos 246, 247 e 248, estabelece os prazos para envio dos projetos orçamentário pelo Executivo ao Legislativo, o prazo para recebimento de emendas parlamentares, o período para envio do projeto de lei orçamentária e emendas à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento (CFOP), os prazos para esta comissão exarar parecer, as emendas que serão efetivamente admitidas e a possível designação de Relatores Parciais para auxiliar um Relator Geral na confecção das análises e parecer geral do orçamento público.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de São Paulo, no período analisado por este trabalho, não publicou nenhuma resolução adicional sobre tramitação da matéria orçamentária. Já a CFOP publicou apenas uma resolução, em 2012, estabelecendo regras para a realização das audiências públicas do orçamento.

Diante deste quadro de fragilidade institucional, podemos detectar os seguintes problemas mais importantes no processo orçamentário dentro do legislativo paulista: Primeiro, apesar da possibilidade de nomeação de relatores parciais do orçamento, o que encontramos nestes últimos dez anos tem sido a quase total concentração do processo nas mãos de um Relator Geral, sempre ligado à base governista. Apenas durante os anos de 2011 e 2012 foi indicado um relator parcial para tratar das emendas elaboradas para atender demandas apresentadas nas Audiências Públicas Regionais do Orçamento. Neste período, ao contrário do processo no Congresso Nacional, não se introduziu a figura do Relator da Receita, mantendo-se todo o poder concentrado nas mãos de apenas uma pessoa. Tampouco se abriu para parlamentares da oposição a oportunidade de relatar, nem que parcialmente, algum ponto do orçamento público.

Apesar de não haver clareza regimental, o Relator do Orçamento tem utilizado de forma ampla a prerrogativa em emendar o orçamento, atendendo demandas pontuais do Executivo, de alguns parlamentares, da Mesa da Casa e de outros Poderes, sobretudo o Judiciário. Neste ponto, deve-se sempre destacar que não existe qualquer regulamentação sobre a admissibilidade destas emendas do relator.

Em segundo lugar, a apresentação das chamadas emendas coletivas ao orçamento só foram aceitas a partir de 2009, e ainda assim apenas através das comissões permanentes. Esta aceitação passou a vigorar uma vez que a CFOP passou a ter necessidade em elaborar emendas da comissão que dialogassem com as principais demandas apresentadas em cada Audiência Pública Regional do Orçamento.

Estas emendas também carecem de qualquer regulamentação específica, e não possuem qualquer prioridade na tramitação e aprovação orçamentária. Em terceiro, a relativa "liberdade" para a apresentação de emendas ao orçamento converte-se em argumento principal para que nenhuma emenda parlamentar seja de fato aprovada na sua íntegra em todos esses anos. Na legislação, o regimento interno apenas proíbe a admissibilidade de emendas que estejam em desacordo com o PPA e a LDO e que não indiquem outras dotações para serem anuladas parcialmente ou totalmente, ressalvando a impossibilidade de se anular recursos para o pagamento de pessoal e encargos, serviços da dívida e transferências para os municípios.

Na prática, outra restrição que existe quanto à admissibilidade de emendas diz respeito à impossibilidade em se apresentar emendas mais específicas, que de fato definam formalmente recursos para determinados municípios ou entidades específicas. Desta forma, as emendas individuais ou coletivas não podem ser elaboradas formalmente ao nível de projetos e/ou atividades (ou sub ações) orçamentárias, mantendo-se de forma genérica. Também não existem tetos para a elaboração e/ou admissibilidade de emendas individuais ou coletivas, nem um comitê responsável por esta análise. Os parlamentares podem, portanto, apresentar milhares de emendas todos os anos, que serão analisadas apenas pelo Relator Geral em sua admissibilidade legal, orçamentária e política.

Esta situação acaba por estimular uma grande discricionariedade do Relator no processo orçamentário no legislativo paulista. O Relator do Orçamento, normalmente, acata um conjunto de emendas individuais ou coletivas através das chamadas "subemendas", que descaracterizam completamente a vontade do parlamentar. Em geral, através deste procedimento, o Relator reúne dezenas ou centenas de emendas relativas a uma ação orçamentária em uma só "subemenda", alocando um recurso apenas simbólico para o atendimento desta ação.

Este procedimento acaba por produzir uma total informalidade no processo orçamentário, já que os deputados não conseguem aprovar emendas ao orçamento de forma legal (oficial), mas sim as chamadas "indicações orçamentárias", negociadas apenas politicamente e caso a caso com representantes do governo estadual, podendo ser alteradas a qualquer momento. Toda esta fragilidade institucional é ressaltada por Praça (2011), que aponta a necessidade de avanços na redução de discrepâncias entre a LDO e a LOA, a falta de transparência acerca das emendas orçamentárias propostas pelos deputados, tratadas como "indicações orçamentárias" e a inexistência de uma assessoria técnica suficiente e pertencente aos quadros permanentes do Legislativo responsável por analisar as peças orçamentárias.

Ao contrário do que ocorreu no Congresso Nacional, nem o escândalo das "emendas parlamentares ao orçamento paulista" revelado no final de 2011 serviu para que houvesse um esforço em se produzir regras mais claras para a elaboração, aprovação e fiscalização de emendas ao orçamento no legislativo paulista.

A única inovação produzida pela Assembleia Legislativa de São Paulo nestes últimos dez anos foi a introdução de Audiências Públicas Regionais do Orçamento do Estado, abrindo canais de participação da população em todas as regiões do Estado para a apresentação de demandas ao orçamento público estadual. Ainda assim, a falta de definição legal e institucional deste processo vigorou até 2012, travando-se uma batalha política anual no interior da CFOP para que as audiências fossem efetivamente realizadas. Como veremos, estas Audiências têm provocado grande pressão sobre o próprio legislativo, na direção de uma maior institucionalização do processo orçamentário que seja capaz de produzir maior transparência e participação dos parlamentares e da população nas decisões sobre os recursos públicos do Estado.

Estas questões de fragilidade institucional da Assembleia Legislativa de São Paulo no processo orçamentário ganharam mais relevância com a introdução das Audiências Públicas Regionais do Orçamento, realizadas pelo Legislativo paulista.

Cumpre lembrar que, em 2005, após anos de pressão política por parte da bancada de oposição na Assembleia Legislativa de São Paulo (bancada esta "puxada" pelo Partido dos Trabalhadores), foi aprovada na então Comissão de Finanças e Orçamento a realização de Audiências Públicas Regionais do Orçamento.

Esta aprovação se inseriu em um processo político interno de derrota do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) na eleição para a Presidência da Mesa Diretora para o biênio 2005/2006, com impacto nas eleições das presidências das principais comissões permanentes, entre elas a CFOP. Nesta disputa, a chapa vitoriosa reuniu as bancadas de oposição e setores da bancada governista, capitaneadas pelo Democratas (DEM). Neste primeiro ano, foi definido que seriam realizadas audiências públicas em todas as regiões de governo do Estado de São Paulo e em todas as sub-regiões da Região Metropolitana de São Paulo, totalizando 49 Audiências ao longo dos meses de agosto, setembro e outubro de 2005.

Nos anos seguintes, este número de audiências foi reduzido, procurando adequar este cronograma de audiências ao calendário do Legislativo, principalmente nos anos com eleições estaduais, quando as audiências foram antecipadas para o primeiro semestre. Diante da falta de regulamentação, a disputa pelo número e locais das audiências sofria grande pressão política no interior da CFOP.

Para que possamos compreender este processo político, em 2008 foram realizadas apenas 11 Audiências Públicas Regionais do Orçamento, fruto do maior peso governista na CFOP. Já em 2010, por conta de uma pressão popular na Zona Leste de São Paulo, a CFOP realizou uma Audiência Pública inédita no Bairro de São Miguel Paulista. Apenas a partir de 2012, através de Resolução Interna da CFOP, definiu-se que seriam realizadas obrigatoriamente Audiências Públicas do Orçamento em todas as Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas do Estado de São Paulo, conservando-se também uma descentralização mínima para a Região Metropolitana de São Paulo.

Desde então, as Audiências Públicas Regionais do Orçamento Estadual vêm ocorrendo nas seguintes regiões:

- Administrativas: Presidente Prudente, Marília, Bauru, Araçatuba, São José do Rio Preto, Barretos, Central, Ribeirão Preto, Franca, Sorocaba, Registro e Itapeva

- Metropolitanas: São Paulo (Capital, ABC, Alto Tietê e Oeste), Campinas, Baixada Santista e Vale do Paraíba e Litoral Norte;

Aglomerações Urbanas: Jundiaí e Piracicaba;

Através deste processo único de regulamentação, foi também garantido a possibilidade de rodízio das cidades-sede, desde que respeitadas as regiões onde obrigatoriamente deveriam ocorrer os eventos.

Outra questão definida na Resolução da CFOP foi a oficialização da antecipação do calendário das audiências para o primeiro semestre em anos com eleições estaduais. Através destas Audiências as demandas da população ao orçamento paulista foram sendo recebidas, orientando os deputados na elaboração de suas emendas.

As audiências, deste então, têm sido realizadas, normalmente, nas Câmaras Municipais das cidades-sede, e em todas elas, a dinâmica desenvolvida buscou passar informações institucionais sobre o processo orçamentário, sobre o Orçamento Estadual e sobre o papel do legislativo, através de um vídeo apresentado no início das sessões.

Depois, os participantes das audiências têm apresentado, oralmente, sugestões gerais, pontuais ou regionais ao orçamento do Estado. Apenas ao final, os deputados presentes e os anfitriões fazem o uso da palavra. As sugestões, para serem transformadas em emendas parlamentares, também devem ser preenchidas por escrito em um formulário padrão, entregue em cada audiência. Também o site da ALESP permite, desde então, o recebimento de sugestões on-line. Uma equipe técnica da ALESP fica responsável pela organização das audiências, elaboração de reportagens, fotografia dos eventos e digitação de todas as sugestões feitas por escrito nas Audiências ou através do site, disponibilizando-as no portal da ALESP. A TV Assembleia, na maior parte dos anos, ficou responsável pela cobertura televisiva institucional das audiências, que contaram também com a presença de inúmeros veículos locais da imprensa, tais como jornais, rádios e emissoras de televisão.

As principais sugestões foram sendo, posteriormente, transformadas em centenas de emendas regionais ao orçamento, assinadas pela maioria dos parlamentares.

Se em 2005 as Audiências tiveram um caráter inédito, permitindo que os movimentos sociais organizados e os representantes dos pequenos municípios fossem ouvidos pela primeira vez na história do Estado, a partir de 2006, as Audiências propiciaram um grau maior de organização regional, possibilitando a associação entre diversos municípios e a apresentação de uma pauta conjunta de reivindicações, como aconteceu nas regiões de Fernandópolis/Jales, Araraquara/São Carlos, Guarulhos/Alto do Tietê, Campinas e Região Metropolitana, etc. Não por outro motivo, sugestões que possuíam um caráter quase "paroquial" deram espaço, gradativamente, para sugestões de caráter regional, como a solicitação de hospitais regionais, duplicação ou recuperação de rodovias estaduais, criação de escolas técnicas, implantação de poupa-tempos, etc.

Questões relativas à valorização dos servidores públicos estaduais sempre apareceram nas audiências, com especial destaque para a situação do IAMSPE, o serviço médico e hospitalar dos funcionários públicos estaduais.

A articulação regional dos participantes produziu pressões para que a CFOP fosse capaz de elaborar emendas coletivas da própria comissão, fruto das principais demandas regionais apresentadas nas Audiências. Cabe salientar que até 2009, as emendas poderiam ser de iniciativa do parlamentar, mesmo que assinadas posteriormente por vários outros. Através deste procedimento, apenas um autor da emenda ganharia destaque, ofuscando o caráter coletivo da mesma.

Em 2009, a ALESP abriu a possibilidade de serem elaboradas emendas das comissões permanentes ao orçamento, a serem assinadas por todos os membros efetivos das respectivas comissões. Este avanço visava garantir, principalmente, a necessária elaboração de emendas pela CFOP para o atendimento das principais demandas regionais apresentadas nas Audiências Públicas. Esta definição, por sua vez, não foi institucionalizada de forma ampla, abrindo-se apenas no sistema de proposições a possibilidade de elaboração destas emendas coletivas.

Vencida esta etapa, as Audiências Públicas do Orçamento vem esbarrando em derradeiros desafios colocados ao próprio Poder Legislativo no que diz respeito à tramitação da peça orçamentária.

O poder altamente concentrado na figura do Relator Geral do Orçamento vem dificultando, por exemplo, espaços de discussão mais ampla no interior da CFOP sobre quais emendas poderão ser acatadas no parecer final.

A falta de regras que, de fato, priorizem as emendas coletivas no parecer final do Relator acabam por reduzir o peso ou importância das emendas feitas a partir das sugestões de caráter regional apresentadas nas Audiências.

Por fim, a prática sistemática de transformar todas as emendas apresentadas em subemendas apenas simbólicas, submetidas à aprovação final no plenário da Casa, esvazia por completo o poder do legislativo paulista em emendar o orçamento, tornando o processo das Audiências sem nenhuma capacidade deliberativa, convertendo-as apenas em um processo de "escuta forte".

Em síntese, as Audiências Públicas Regionais do Orçamento Estadual vem produzindo inúmeras tensões sobre o próprio legislativo paulista, tensões estas em razão das fragilidades institucionais no processo de tramitação orçamentária.

Ciente destes problemas, que colocam a Assembleia Legislativa em posição de absoluta fragilidade institucional na tramitação orçamentária, principalmente quando comparado com o Congresso Nacional, a Bancada do PT na ALESP apresentou a emenda no. 2732, que estabelece que “o Governo do Estado criará um módulo específico no SIGEO para acompanhamento da execução orçamentária referente às alterações nos valores das dotações promovidas pelo Poder Legislativo na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, devendo constar:

a) número da emenda acatada, nome e partido do parlamentar;

b) número e nome do órgão, do programa e da ação referente à emenda;

c) valor aprovado previsto;

d) data e valor empenhado, liquidado, pago e pago em restos a pagar referentes à emenda;”

Através desta emenda, buscou-se regulamentar a Lei Complementar nº 1.156, de 29 de dezembro de 2011, estabelecendo a implantação de um sistema de acompanhamento da liberação das emendas parlamentares ao orçamento, tal como ocorre em âmbito federal.

Cumpre registrar que esta emenda também não foi acatada pela relatora.

7. Mecanismos de redução das desigualdades regionais

Outra questão importante também não aceita pela relatora diz respeito à definição de mecanismos que permitam a redução das desigualdades regionais no Estado de São Paulo através da aplicação dos investimentos públicos estaduais. Através da emenda no. 2733, procuramos definir que

“a aplicação de recursos do Governo do Estado nas Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas, Microregiões e nos Municípios serão pautadas pelo Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS, criado pela Lei nº 10.765, de 19 de fevereiro de 2001, e pelo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, com o objetivo de constituir políticas de superação da exclusão social e das diferenças inter e intra regionais”.

Ao rejeitar esta emenda, o projeto de LDO 2015 continuará desconsiderando a superação das diferenças regionais como um dos principais objetivos do governo. O Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS), criado pela ALESP e com o apoio técnico do SEADE, não vêm se constituindo em ferramenta orientadora das políticas públicas do Estado, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social de forma equilibrada.

8. Compatibilização das metas do PPA, da LDO e da Lei Orçamentária

A divulgação de um quadro comparativo para a compatibilização das metas previstas no PPA (Plano Plurianual), na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e na LOA (Lei Orçamentária) é outra questão fundamental rejeitada pela relatora, com o argumento de que tais medidas já são fruto de acompanhamento pelo TCE. A argumentação não elimina a necessidade da emenda, uma vez que o próprio TCE vem destacando a falta de cumprimento e o desrespeito das metas definidas nas peças orçamentárias, assim como a falta de compatibilização das metas no PPA, LDO e LOA, revelando o profundo desrespeito pelo planejamento orçamentário por parte do governo estadual. Na prática, metas de ações aprovadas na LDO não são consignadas no projeto de lei orçamentária, revelando o verdadeiro faz-de-conta deste tipo de emendas aprovadas por esta casa.

Em outras palavras, esta questão, inclusive, vem sendo apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo como um dos recorrentes defeitos do processo de planejamento orçamentário paulista, uma vez que as metas previstas e aprovadas na LDO, muitas vezes, são modificadas na Lei Orçamentária, acabando por invalidar as emendas à LDO aprovadas pelos deputados.

Por este motivo, a Bancada do PT apresentou a emenda no. 2729, definindo a apresentação de um “quadro comparativo das metas previstas para as ações orçamentárias constantes no Plano Plurianual 2012/2015, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015 e na Lei Orçamentária 2015”, emenda esta também rejeitada.

9. Regra de correção salarial do funcionalismo público estadual

A relatora também não acatou a emenda no. 2686 da Bancada do PT, que definiu uma regra para a correção salarial do funcionalismo público estadual. Através desta emenda, estabelecemos que “a previsão orçamentária para o pagamento dos funcionários públicos, ativos e inativos, deverá conter a previsão de reajuste anual tendo por base: I) a variação da inflação dos últimos doze meses que antecedem a data base do funcionalismo público, calculada pelo INPC; II) a variação do produto interno bruto paulista relativo ao último dado publicado pelo IBGE”.

Esta emenda se justifica ainda mais em razão da queda do poder aquisitivo do funcionalismo público estadual, sobretudo nas áreas da saúde, educação e segurança, vem levando à queda na procura por tais carreiras, bem como na dificuldade em preenchimento das vagas em concursos públicos. A disseminação de "bicos" tornou-se uma maneira dos servidores públicos se defenderem do "arrocho" salarial implementado nas últimas décadas no Estado de São Paulo. Com a recuperação da economia brasileira, o forte crescimento real do salário mínimo e a geração de mais de 20 milhões de empregos formais nos últimos anos, provocando uma espécie de "pleno emprego" em diversos setores, a defasagem dos salários do funcionalismo público no Estado de SP tem se tornado ainda maior. Através desta emenda, procuramos garantir um processo de recuperação constante dos salários do funcionalismo público no Estado.

10. Mais recursos para a Educação

A definição de maiores recursos para o Ensino Superior, o Ensino Técnico/Tecnológico e o Ensino Fundamental, emendas já tradicionais desta casa, sempre são rejeitadas ou vetadas pelo governo, com o argumento de que não se pode “engessar” o orçamento público com a educação, sendo necessários investimentos em outras áreas mais importantes.

O discurso tucano da prioridade na educação desmorona a cada ano, principalmente quando nos deparamos com a crise financeira das Universidades Públicas Estaduais e na falta de uma política de democratização do acesso a estas instituições (apenas compensada pelo PROUNI e pelo REUNI do governo federal), bem como na falta de transparência em sua gestão.

Este discurso do governo paulista de prioridade na educação também se desfaz diante da falta de estrutura para a propalada ampliação do ensino técnico e tecnológico - levando professores, pais e alunos a se cotizarem para a manutenção das condições mínimas de ensino – ou ainda na baixíssima qualidade do ensino fundamental das escolas estaduais, com alunos terminando o segundo ciclo sem que saibam ler, escrever ou fazer operações matemáticas elementares.

Por este motivos, diversas emendas apresentadas pela Bancada do PT e outros parlamentares, visando ampliar os recursos para a Educação, as Universidades Públicas e o Centro Paula Souza, vem sendo sistematicamente barradas pela relatora das diretrizes orçamentárias.

De forma específica, a Bancada do PT apresentou a emenda no. 2720, que eleva a aplicação obrigatória dos recursos na educação para 33% das receitas de impostos.

Esta emenda se justifica ainda mais a medida que, nos últimos exames nacionais organizados pelo MEC, o Estado de São Paulo têm revelado uma qualidade muito baixa no ensino público, denunciando que as falhas do projeto pedagógico e a deterioração das condições de trabalho na rede pública de ensino estadual tem cobrado seu preço.

As últimas avaliações estaduais (SARESP) também revelaram profundas deficiências dos alunos do ensino fundamental da rede estadual nas disciplinas de matemática e língua portuguesa.

Transformando a progressão continuada em aprovação automática e mantendo as famosas escolas de lata (Nakamura), a educação pública no Estado vive um de seus piores momentos.

Os últimos governos tucanos também são responsáveis pela descontinuidade de programas na área de educação, como no caso da Escola da Família (abertura das escolas à comunidade nos finais de semana), ou ainda a política salarial errática que ora privilegia gratificações, ora prioriza a implantação de bônus meritocráticos, ora resolve conceder aumentos salariais horizontais.

Tais mudanças constantes na política de educação no Estado revelam a falta de rumo no setor, bem como representam a confissão maior do sucateamento deste setor tão importante para o desenvolvimento do Estado e do país.

Esta emenda visa garantir recursos estaduais suficientes para a recuperação da educação, inserindo o governo estadual no esforço de melhoria da educação empreendido pelo Governo Federal através da aprovação do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), do lançamento do PDE (Plano de Desenvolvimento da Educação) e da Lei Federal 11.738/2008, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional.

Esta emenda também busca garantir recursos para o cumprimento da referida lei federal, estabelecendo constantes reajustes para o Piso Salarial dos Professores, redução da jornada de trabalho dentro da sala de aula e contratação de 55 mil novos professores via concurso público.

Já a emenda de no. 2719 busca garantir um percentual de 2,1% do ICMS para o Centro Paula Souza, visando fornecer recursos orçamentários necessários à ampliação e manutenção do ensino técnico e tecnológico em curso no Estado de São Paulo, uma vez que, sem tais recursos, assistimos ao sucateamento do Centro Paula Souza, com a deterioração das condições de trabalho de seus funcionários e a falta de modernização e adequação dos equipamentos destinados aos cursos técnicos e tecnológicos.

11. Mais recursos para as Universidades Públicas Estaduais

Segundo estudos detalhados do Fórum Das Seis, muitos são os problemas vividos pelas Universidades Paulistas, principalmente diante de um processo de expansão com restrições de financiamento, observados desde 1995.

Segundo análise desta entidade, “é importante lembrar que só a partir de 1995 é que passou a vigorar a alíquota de 9,57% da arrecadação do ICMS-Quota Parte do Estado (ICMS-QPE) — inscrita no artigo 4º da LDO —, uma conquista do Fórum das Seis na Assembleia Legislativa (Alesp). As alíquotas anteriores, 8,4% e 9% provaram ser altamente insuficientes para a manutenção adequada das universidades estaduais paulistas.

Contudo, repete-se esta situação de insuficiência de recursos, há anos registrada pelo Fórum das Seis, que necessita de providências urgentes por parte da ALESP.

Em que pese a falta de recursos e os salários modestos, foi enorme a expansão das estaduais paulistas no período, fruto de trabalho árduo de docentes e funcionários técnico-administrativos, juntamente com a capacidade de tolerar condições bem aquém de adequadas às quais os estudantes têm sido submetidos. O quadro a seguir mostra este esforço, nem sempre devidamente valorizado pelo governo do Estado de São Paulo”.

Universidades estaduais paulistas: crescimento de 1995 a 2013

| |UNESP |UNICAMP |USP |

| |1995 |

|outubro/2008 |R$ 270,9 milhões |

|abril/2009 |R$ 558,4 milhões |

|outubro/2009 |R$ 514,9 milhões |

|abril/2010 |R$ 679,9 milhões |

|outubro/2010 |R$ 615,2 milhões |

|abril/2011 |R$ 760,9 milhões |

|outubro/2011 |R$ 762,9 milhões |

|abril/2012 |R$ 921,7 milhões |

|outubro/2012 |R$ 829,1 milhões |

|abril/2013 |R$ 930,4 milhões |

|outubro/2013 |R$ 805,6 milhões |

|abril/2014 |R$ 999,8 milhões |

Por exemplo, segundo a tabela anterior, em 2013 tivemos uma arrecadação de

R$ 930,4 mi + R$ 805,6 mi = R$ 1.736 milhões,

que não foram computados, seja nos cálculos do que deve ser repassado aos municípios, seja na base de cálculo de todas as verbas vinculadas (por exemplo, às universidades, à educação em geral, à FAPESP etc.). Os municípios perderam 25% deste montante, ou seja, R$ 434 milhões, enquanto que R$ 1.302 milhões (i.e., R$ 1,302 bilhões) ficaram de fora da base de cálculo das verbas vinculadas. Vamos contabilizar esta perda na base de cálculo do repasse às universidades, pois a consideramos inaceitável.

Evidentemente, mudar a prescrição de financiar um programa de governo às custas de verbas que deveriam ser destinadas à manutenção dos municípios e de direitos sociais está na alçada da Alesp.

Como veremos a seguir, a situação é ainda mais séria, pois a redação do artigo 4º da LDO evita que as universidades recebam todo o volume de recursos advindos do ICMS.

Com base na codificação de execução orçamentária e financeira da Secretaria da Fazenda, e com a interpretação dada à LDO pelo governo, além do desconto indevido da Habitação, apenas os seguintes itens são levados em conta no cálculo dos 9,57% do ICMS-QPE destinados às universidades estaduais:

1113 0251 : ICMS – Parte do Estado;

1113 0254 : ICMS – Parte Fundeb;

1721 36 : Transferência Financ. Do ICMS – Desoneração LC 87/96 (lei Kandir);

1931 1551 : ICMS em atraso – parte do Estado;

1931 1554 : ICMS em atraso – parte Fundeb;

1990 0151 : Programa de parcelamento incentivado – parte do estado;

1990 0154 : Programa de parcelamento incentivado – parte do Fundeb;

e a partir de 2013, quando surgiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP),

as alíneas

1990 0161: Prog. Esp. Parc. PEP – parte do estado

1990 0164: Prog. Esp. Parc. PEP – parte Fundeb.

Do ponto de vista do Fórum das Seis, além da cessação do desconto do montante da Habitação da base de cálculo, que em 2013 correspondeu a R$ 1,053 bilhões e da inclusão na base de cálculo de 75% do total da Nota Fiscal Paulista, faltam um grande número de parcelas, discriminadas a seguir, juntamente com seu valor em 2013. A fonte que utilizamos é a Secretaria da Fazenda.

É importante registrar que os municípios recebem os 25% a que têm direito de todas as alíneas que seguem.

1911: Multas e Juros de Mora dos Tributos

1. 1911 4251: do ICMS – parte do estado – R$ 176,8 milhões

2. 1911 4254: do ICMS – parte Fundeb – R$ 44,2 milhões

3. 1911 4261: do ICMS s/ PPI-ICMS – parte do estado – R$ 76,5 milhões

4. 1911 4264: do ICMS s/ PPI-ICMS – parte Fundeb – R$ 19,1 milhões

5. 1911 4271: do ICMS s/ PEP-ICMS – parte do estado – R$ 2.024,1 milhões

6. 1911 4274: do ICMS s/ PEP-ICMS – parte do Fundeb – R$ 506,0 milhões

Total 1911 – R$ 2.846,7 milhões

1913: Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos

7. 1913 1551 : Juros de mora s/ ICMS inscrito – parte do estado – R$ 93,2 milhões

8. 1913 1554 : Juros de mora s/ ICMS inscrito – parte Fundeb – R$ 23,3 milhões

Total 1913 – R$ 116,5 milhões

1919 50 : Multas por auto de infração

9. 191950 51 : Multas p/ infr. Reg. ICMS – parte do estado – R$ 54,6 milhões

10. 191950 54 : Multas p/ infr. Reg. ICMS – parte Fundeb – R$ 13,6 milhões

Total 1919 50 – R$ 68,2 milhões

1931 15: Receita da Dívida Ativa do ICMS

11. 1931 1561 : ICMS Inscrito – acres. Financ.- parte do estado – R$ 25,4 milhões

12. 1931 1564 : ICMS Inscrito – acres. Financ.- parte Fundeb – R$ 6,3 milhões

Total 1931 15 – R$ 31,7 milhões

1990 99 : Outras Receitas

13. 1990 9951: ICMS não-inscr. acresc. financ. – parte estado – R$ 77,2 milhões

14. 1990 9954: ICMS não-insc. acresc. financ. – parte Fundeb – R$ 19,3 milhões

15. 1990 9971: Acresc. Financ. s/PPI – parte do estado – R$ 89,3 milhões

16. 1990 9974: Acresc. Financ. s/PPI – parte Fundeb – R$ 22,3 milhões

17. 1990 9981: Acresc. Financ. s/PEP – parte do estado – R$ 16,6 milhões

18. 1990 9984: Acresc. Financ. s/PEP – parte do Fundeb – R$ 4,1 milhões

Total 1990 99 – R$ 228,8 milhões

O total que está sendo desconsiderado na base de cálculo das verbas destinadas às universidades estaduais é a soma destas parcelas:

Nota Fiscal Paulista (NFP) : R$ 1.302,0 milhões

Habitação : R$ 1.053,0 milhões

Total 1911 : R$ 2.846,7 milhões

Total 1913 : R$ 116,5 milhões

Total 1919 50 : R$ 68,2 milhões

Total 1931 15 : R$ 31,7 milhões

Total 1990 99 : R$ 228,8 milhões

Total sem a NFP : 4.344,9 milhões de reais, ou seja, R$ 4,345 bilhões;

Total com a NFP : 5.646,9 milhões de reais, isto é, R$ 5,647 bilhões.

Apenas em 2013, 9,57% destes valores corresponderiam a mais R$ 415,81 milhões de reais e R$ 540,4 milhões de reais, respectivamente, no orçamento das universidades estaduais paulistas.

Aliás, como já mencionado anteriormente, se o Executivo tivesse cumprido o compromisso dos adicionais de 0,07% de Lorena e 0,05% de Limeira (Unicamp), elevando os 9,57% para 9,69%, estas quantias seriam, respectivamente, de R$ 421,02 milhões e R$ 547,18 milhões.

O valor atualizado (pelo IGP-DI) para dez/2013 do total de recursos que deixaram de financiar as universidades estaduais por estas razões pode ser estimado em (pelo menos) R$ 2 bilhões”.

Por estas questões levantadas pelo Fórum das Seis, as Universidades Públicas Paulistas poderiam ser atendidas pela aprovação da emenda no. 2542, do deputado Major Olimpio, que estabelece que

“Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2015, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 11,6% (onze inteiros e seis décimos por cento) do total do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota Parte do Estado, no mês de referência”.

Com esta emenda, estaria garantido não apenas o aumento do percentual destinado às Universidades, mas principalmente que o governo paulista não desconte do repasse às Universidades, entre outros itens, os valores pagos em atraso pelos contribuintes do ICMS, sob a forma de juros e multas.

12. Outras emendas rejeitadas pela relatora.

Outras questões da peça orçamentária são ignoradas pelo governo e pela relatora, tais como o detalhamento do orçamento, em cada ação, até o nível de elemento, ou ainda relatórios sobre as obras da Copa do Mundo, os recursos destinados para creches e as obras com irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Em todos estes casos, a falta de transparência acaba prevalecendo. Não separar as despesas com publicidade relativas às campanhas oficiais das propagandas de governos serve para encobrir os gastos astronômicos com o segundo tipo, muitas vezes executados pelas empresas estatais, sem controle e transparência. Ou alguém já se esqueceu da propaganda da SABESP em outros Estados do país, ou ainda a propalada Revolução sobre Trilhos apresentada pelo governo Serra, desmoralizada diante das panes, acidentes e superlotação de trens e metrôs no Estado?

Os tucanos e a mídia paulista tem se especializado em denunciar possíveis desvios e falta de transparência do governo federal nos gastos com a Copa do Mundo, mas a mesma cobrança não existe para o governo paulista. Aqui, apesar do anúncio de diversos investimentos, o governo Alckmin não apresenta nenhum detalhamento destas ações. De forma acaciana, a relatora rejeita as emendas que solicitam este detalhamento dizendo o óbvio: que tais gastos estão pulverizados em diversas ações e secretarias. Mais ainda, quando ameaça citar algumas ações específicas, volta a cair em generalidades, dizendo que o governo paulista vem realizando “reformas, construções e modernizações de instalações desportivas”. Não fossem tais generalizações e pulverizações, a emenda apresentada não faria sentido. Ao comprovar tal situação, a relatora não apresenta argumentos para descartar a emenda.

A não publicação de relatório sobre obras irregulares apontadas pelo TCE – prática já adotada pela União – busca encobrir os diversos problemas existentes na administração pública paulista, passando a impressão da mais completa lisura. Não fosse a centena de contratos julgados irregulares pelo TCE, e confirmados após mais de uma década por esta casa, poderíamos até acreditar na ausência de desvios nos governos paulistas. Ocorre que a CDHU, a FDE, o Metrô, o DER e a DERSA, para ficarmos apenas em alguns exemplos, tem sido recorrentemente denunciados pelo TCE.

Quanto aos recursos para a construção de novas creches, promessa de campanha de Alckmin, a relatora também não vê a necessidade de transparência. Seriam apenas promessas?

As emendas que visavam corrigir as profundas distorções nos orçamentos do judiciário (TJ), ou ainda garantir a efetiva execução dos recursos dos fundos constitucionais (tais como o fundo das estâncias turísticas e o FUMEFI) também foram rejeitadas pela relatora, deixando tudo a cargo da “falta de vontade política do governo”.

Nesta mesma linha, devemos tratar a rejeição das emendas que visam limitar os percentuais de remanejamento do orçamento aos índices de inflação, conforme orientação do TCE. Mais uma vez, a rejeição destas emendas acaba premiando o governo paulista e sua famosa falta de planejamento, permitindo remanejamentos de 17% que, com as exceções previstas, alcançam mais de 40% das despesas previstas. Constrói-se assim a chamada “peça de ficção” da Lei Orçamentária.

Através da LDO, o governo paulista também pretende deixar completamente livres os recursos oriundos dos royalties, recursos estes que devem crescer fortemente nos próximos anos, com a exploração do Pré-sal. Emendas que buscam direcionar estes recursos para os setores da educação, saúde, ciência e tecnologia, meio ambiente e redução das desiguldades, conforme Lei Federal aprovada em 2011, foram rejeitadas pela relatora. Em outras palavras, não teremos qualquer garantia de como estes recursos serão aplicados no Estado. Os perigos desta enxurrada de recursos sem destinação pré-estabelecida é um risco que o Brasil não deve correr, mas o Estado de SP parece pouco preocupado.

Finalmente, cabe destacarmos a rejeição da emenda que prevê que os recursos aplicados na educação e contabilizados no percentual constitucional devem ser efetivamente pagos no prazo máximo de um ano. Este problema tem sido recorrentemente apontado pelo TCE, que observa recursos contabilizados como gasto na educação e que são efetivamente executados/pagos depois de diversos anos. A relatora diz que rejeita tal emenda por que este dispositivo já é legal. Omite mais uma vez que o Estado não vem cumprindo esta determinação do TCE.

Outras emendas fundamentais apresentadas pela Bancada do PT também serão listadas abaixo, devendo ser aprovadas em nosso voto em separado:

1) Reserva de Contingência

Altera o artigo 20, dando a seguinte redação:

Art. 20 - A proposta orçamentária, em cumprimento ao que determina o art. 5.°, inciso III, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, conterá dotação para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da

receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Justificativa:

Outros Estados, preocupados com os chamados riscos fiscais, vem elevando os percentuais destinados a fazer frente a estes passivos eventuais.

Esta emenda visa garantir recursos maiores para fazer frente aos riscos fiscais crescentes existentes no Estado de SP, apontados pelo projeto de LDO 2015.

2) Restos a pagar e despesas com educação e saúde

Altera o Artigo 38, da forma que se segue:

Artigo 38 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.

Parágrafo 1o. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde apenas serão consideradas as despesas empenhadas, liquidadas e pagas até 31 de março do exercício subsequente.

Parágrafo 2o. Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.

Justificativa:

Esta emenda busca atender as orientações do Tribunal de Contas do Estado nos últimos anos, que reforçam a necessidade de se incluir na comprovação dos limites da educação apenas as despesas plenas efetuadas durante o exercício:

a) O Poder Executivo providenciará sejam abatidos dos 30% constitucionais (art. 255, C.E.) relativos àmanutenção e desenvolvimento do ensino público, os recursos que, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, não tenham significado, na Fundação de Desenvolvimento da Educação - FDE, despesa plena, assim entendida a empenhada, liquidada e paga. De igual forma, a origem fica advertida quanto à necessidade de que o correspondente numerário repassado tenha, em contrapartida, dotações claramente identificadas no orçamento específico da Fundação, de molde a se possa constatar a efetiva movimentação dos recursos.

b) Cuidar para que os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, sobretudo os despendidos por meio de convênios celebrados entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e o Estado, sejam efetivamente aplicados dentro do exercício, segundo o cronograma físico-financeiro das obras e serviços

3) Orçamento-Criança

Alterar artigo 15, incluindo o seguinte inciso:

(...)

VII - Demonstrativo do Orçamento Criança, considerando de forma discriminada:

a ) Programas, projetos e atividades exclusivos de aplicação na área, com seus respectivos valores orçamentários previstos;

b ) Programas, projetos e atividades não exclusivos da área, com seus respectivos valores orçamentários previstos proporcionais à população de crianças.

Justificativa:

O acompanhamento do Estatuto da Criança e do Adolescente depende desta ferramenta central, o chamado Orçamento Criança, uma vez que os recursos destinados a esta área encontram-se dispersos por várias unidades orçamentárias, programas, projetos e atividades.

4) Demonstrativo dos funcionários públicos

Altera o Art. 15, conforme segue abaixo:

VII - Demonstrativo do número de funcionários públicos da administração direta, indireta e empresas dependentes e não dependentes nos últimos três anos, discriminados por ativos e inativos em cada órgão e unidade orçamentária.

VIII - Demonstrativo do número de cargos a serem criados e preenchidos na administração direta, indireta e empresas dependentes e não dependentes para o ano, discriminados por órgão e unidade orçamentária.

IX - Demonstrativo dos cargos em comissão da administração direta, indireta e empresas dependentes e não dependentes nos últimos três anos, discriminados por ativos e inativos e por órgão e unidade orçamentária.

X - Demonstrativo do número de servidores contratados nos últimos três anos pelas organizações sociais na saúde, na cultura e nos esportes.

Justificativa:

O governo do Estado de SP vem terceirizando serviços de forma acelerada nos últimos anos, sobretudo através das OSs. Ainda assim, cresce também o número de funcionários comissionados, especialmente vinculados às fundações, autarquias e empresas estatais.

De outro lado, inúmeras áreas do Estado convivem com a falta crônica de funcionários públicos concursados

Esta emenda visa dar transparência às informações sobre o número de funcionários públicos concursados, comissionados ou celetistas, ativos ou inativos, nas administrações direta, indireta e empresas públicas estaduais.

5) Lei da Transparência

Adiciona artigo e inclui onde couber:

Artigo 45 - A administração pública deve, seguindo as normas da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, publicar, em tempo real:

I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Parágrafo único: Para fins de cumprimento do caput, o governo deve publicar em tempo real e em sítio próprio todos os contratos e aditivos com as organizações sociais.

Justificativa:

A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência Pública), acrescentou dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determinando a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Estado de SP segue sem observar de forma completa os dispositivos desta lei, apesar de já vencido o prazo dado para o seu cumprimento: um ano após a promulgação da lei em questão.

Esta emenda busca destacar a necessidade de cumprimento da Lei da Transparência Pública por parte do governo estadual.

6) Demonstrativo da Agência de Fomento do Estado de São Paulo

Altera o Art. 15, incluindo inciso conforme segue abaixo:

(...)

V - Demonstrativo dos empréstimos concedidos pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo / AFESP/ Nossa Caixa Desenvolvimento, informando de forma discriminada:

I - nome e número de cadastro do beneficiado;

II - objeto do crédito concedido;

III - fonte dos recursos;

IV - linha de crédito concedida;

V - valor repassado.

Justificativa:

O governo do Estado de SP vendeu o Banco Nossa Caixa e criou, no lugar, a Agência de Fomento do Estado de SP.

Esta instituição, capitalizada com recursos do Tesouro Estadual, iniciou suas atividades em 2009, mas apenas em 2010 começou a operar de forma significativa.

Contando com mais de R$ 1 bilhão em seus ativos, a instituição ofereceu, porém, apenas R$ 300 milhões em operações de crédito em 2012.

Esta emenda visa dar transparência às operações de crédito realizadas pela instituição Desenvolve SP.

7) Denúncias dos contratos após seis meses do final do exercício.

Modifica o Artigo 27 da seguinte forma:

Artigo 27 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado,desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 6 (meses) meses após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.

Justificativa:

A presente emenda permite ampliar o prazo para que o futuro governo possa rever os contratos celebrados durante o exercício de 2014.

8) Prioridades nos investimentos definidos pela participação popular.

Inclui artigo onde couber:

Art. 45 - A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:

I - preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;

II - precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e

III - prioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos através do Sistema Estadual de Participação Cidadã;

Justificativa:

Esta emenda visa garantir a criação de um sistema estadual de participação popular na definição dos investimentos públicos estaduais.

9) Prioridades dos investimentos segundo critérios de participação popular e indicadores sociais.

Incluir artigo onde couber:

Art. 45 - As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício do ano de 2014 levarão em consideração:

I - as obras ou prestação de serviços priorizados em Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado.

II - os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.

Justificativa:

Esta emenda estabelece prioridades para os investimentos estaduais a partir da participação popular e de indicadores sócio-econômicos, destinando recursos para os municípios mais pobres do Estado.

10) Regras para alteração do PPA na inclusão de novos programas e ações.

Incluir onde couber:

Art. 45 - A inclusão de novos programas e as ações orçamentárias, não considerados quando da elaboração do Plano Plurianual 2012-2015, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis dos orçamentos anuais, correspondentes ao período abrangido pelo Plano, deverão ser precedidos do respectivo projeto de alteração da Lei do Plano Plurianual.

Justificativa:

O Poder Executivo Estadual não vem cumprindo com a boa governança e a transparência na gestão e no planejamento público, que prevê a alteração do PPA de forma preliminar, quando da inclusão de novos programas e ações na Lei Orçamentária.

Desta forma, nunca o governo estadual processou a uma revisão do PPA, tornando este instrumento de pouca serventia para o planejamento orçamentário anual.

Esta emenda visa garantir as conexões necessárias entre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

11) Critérios para transferências aos municípios.

Incluir artigo onde couber:

Art. 45 - A transferência voluntária de recursos para os municípios - mediante convênio, acordo ou instrumento congênere -, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública ou emergência decretado no município beneficiado e homologado pelo Governador do Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:

I - atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar

Federal nº 101, de 2000;

II - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na

Constituição da República.

§ 1º A transferência de que trata o caput terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida, pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:

I - 1% (um por cento) para os municípios enquadrados no Grupo 5 do Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS) 2012;

II - 5% (cinco por cento) para os municípios enquadrados no Grupo 4 do Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS) 2012;

III - 10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos nos incisos I e II;

§ 2º A exigência de contrapartida, estabelecida no § 1º, não se aplica às transferências

destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental e com saúde.

§ 3º É vedada a transferência de recursos a municípios em situação irregular, bloqueado

na tabela de credores do Siafi-SP.

Justificativa:

A LDO de MG estabelece critérios sociais e econômicos para as transferências voluntárias aos municípios que podem ser adotados pelo Governo do Estado de São Paulo, na busca de maior justiça social e da diminuição das desigualdades regionais.

12) Regulamentação dos Serviços de Consultoria

Incluir artigo onde couber:

Art. 45 - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da Administração Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.

Justificativa:

A contratação de consultorias não deve funcionar como forma de terceirização dos serviços que podem e devem ser realizados por setores da administração pública. Este artifício, muitas vezes, atinge a continuidade da prestação de serviços, bem como sua padronização legal.

Mais ainda, faz-se necessário o acompanhamento do Art. 18, Parágrafo 1o. da LC 101/00 (LRF), que estabelece que os valores de contratos de terceirização de mão de obra que substituam os servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como "outras despesas de pessoal", enquadrando-se, portanto, no teto estipulado para despesas com pessoal.

Cumpre destacar que os serviços de consultoria subiram muito além da despesa geral do Estado.

13) Regulamentação das Subvenções Sociais.

Incluir artigo onde couber:

Art. 45 - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e no CEAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;

III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999.

Justificativa:

As subvenções sociais podem ser destinadas apenas às chamadas entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das condições a seguir: registradas no CNAS, organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial, atendam ao disposto no Art. 204 da CF, no art. 61 do ADCT e nas Lei 8.742/93, ou ainda sejam qualificadas como OSCIP, com Termo de Parceria com o poder público firmado.

A criação de critérios ainda leva em consideração que as subvenções sociais vêm crescendo muito além da despesa geral do Estado.

14) Demonstrativos dos limites das Parcerias Público-Privadas (PPPs).

Altera o Artigo 15, adicionando o seguinte item onde couber:

(...)

VII - Demonstrativo das despesas de caráter continuado derivadas das parcerias público-privadas já contratadas, para cálculo dos limites previstos na Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Justificativa:

Segundo a Lei 11.079, de 30/12/04, que "Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública", em seu Artigo 28, está previsto que:

"Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios."

§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.

§ 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente."

Os demonstrativos deste cálculo, no momento em que o Governo Estadual anuncia projetos a serem realizados via PPP´s, não vem sendo observado.

Esta emenda visa sanar esta lacuna.

15) Relatório da Dívida com a União

Adicionar artigo e incluir onde couber:

Artigo 45 - O Governo do Estado de São Paulo divulgará por meio eletrônico e fará constar no Balanço Geral os contratos da dívida com a União e todos os seus aditamentos, além de disponibilizar os relatórios sobre as metas previstas e pactuadas neste contrato entre a Fazenda Estadual e o Tesouro Nacional.

Justificativa:

O Governo Estadual vem solicitando e o Governo Federal vem acenando para a possível flexibilização de algumas metas constantes no acordo da dívida entre o Estado e a União celebrado em 1997 e repactuado a cada três anos.

As metas referentes à venda de patrimônio público (alienação de bens) já foram substituidas por metas de gastos com custeio (terceirizações), conforme orientação do governo federal.

A ALESP, através desta emenda, poderá acompanhar a evolução desta renegociação, bem como os novos termos deste acordo da dívida.

16) Planos de Desenvolvimento Regionais das Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas.

Incluir onde couber:

Artigo 45 - Os órgãos constitutivos das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microregiões do Estado de São Paulo deverão elaborar Planos de Desenvolvimento Regional, em consonância com o Plano Plurianual, para um período de quatro anos, com a finalidade de coordenar as diretrizes, os programas, as ações, as metas e os recursos destinados a promover políticas regionais de desenvolvimento econômico e inclusão social.

Justificativa:

As Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, com sua complexa teia urbana e social, são receptoras de constantes investimentos diretos e indiretos do estado, merecendo atenção especial no ato de confecção e provação da Lei Orçamentária.

Esta emenda tem como primeiro objetivo assegurar, da parte do Estado, demonstrativos sobre seus esforços e resultados destes investimentos, tanto para melhor qualificar e sua ação posterior, como para análise dos resultados obtidos na qualidade de vida de milhões de cidadãos paulistas. Pretende garantir também, pela base de compartilhamento dos dados discriminados, a coordenação das ações entre seus agentes nas esferas, municipal, estadual e federal, evitando desperdício de tempo e recursos públicos.

17) Relatórios da Dívida Ativa:

Artigo 45 - O Governo do Estado de São Paulo deve encaminhar à Assembleia Legislativa informações detalhadas sobre a dívida ativa do Estado e um plano com a fixação de metas anuais para a sua diminuição.

Parágrafo único - O governo do Estado enviará até 30 de julho à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Fiscalização e Controle um relatório detalhado contendo informações sobre os devedores do estado, valor da dívida e sobre a possibilidade de recuperação desses créditos.

Justificativa:

A falta de informações confiáveis sobre a Renúncia de Receita, bem como os recorrentes projetos e decretos de isenção fiscal e perdão das dívidas sem a devida instrução, conforme aponta o manual do Tesouro Nacional, tem sido constante nos últimos anos.

Esta emenda visa garantir mecanismo de acompanhamento e controle da Política Tributária no Estado de São Paulo.

18) Relatórios sobre a renúncia de receita.

Artigo 45 - O Governo do Estado deve disponibilizar informações por meio eletrônico, além de constar no Relatório de Atividades e no Balanço Geral do Estado, as informações detalhadas da renúncia de receita com o ICMS e o IPVA.

Parágrafo único - O detalhamento deve ser referente aos seguintes itens, em conformidade com artigo 14 da Lei Complementar 101 de 2000 :

a) tipo de desoneração;

b) setor econômico beneficiado;

c) tipo de benefício realizado e;

d) medidas tomadas para a compensação da renúncia realizada;

Justificativa:

A falta de informações confiáveis sobre a Renúncia de Receita, bem como os recorrentes projetos e decretos de isenção fiscal e perdão das dívidas sem a devida instrução, conforme aponta o manual do Tesouro Nacional, tem sido constante nos últimos anos.

Esta emenda visa garantir mecanismo de acompanhamento e controle da Política Tributária no Estado de São Paulo.

19) Demonstrativo das obras irregulares apontadas pelo TCE

Incluir artigo onde couber:

Artigo 45 - A lei orçamentária deverá conter anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves segundo o Tribunal de Contas do Estado.

Justificativa:

A LDO Federal apresenta mecanismo na qual o Tribunal de Contas da União apresenta auditorias realizadas nos investimentos custeados com recursos federais com a finalidade de sustar repasses para essas obras, como por exemplo, a construção do edifício do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo.

Esta emenda visa incluir tal dispositivo na LDO Estadual, fundamental para a transparência do Executivo e para os trabalhos de fiscalização desta Casa.

20) Demonstrativo dos fundos metropolitanos

Altera o Art. 15, incluindo inciso conforme segue abaixo:

(...)

VII - Demonstrativo dos repasses estaduais para os fundos de desenvolvimentos das regiões metropolitanas e dos investimentos realizados nos últimos três anos pela administração direta e indireta, inclusive as empresas públicas dependentes e não dependentes.

Justificativa:

O governo estadual vem anunciando um conjunto de iniciativas direcionadas às regiões metropolitanas no Estado de SP.

Observa-se, porém, que os fundos metropolitanos são dotados de pouquíssimos recursos para levar adiante um conjunto de intervenções necessárias nestas áreas.

Ao mesmo tempo, outras iniciativas conduzidas pelas empresas públicas estaduais não estão discriminadas regionalmente no orçamento estadual.

Esta emenda busca dar transparência ao conjunto das ações do governo estadual nas regiões metropolitanas.

21) Demonstrativo da aplicação em creches.

Altera o Art. 15, incluindo inciso conforme segue abaixo:

(...)

VII - Demonstrativo da despesa realizada com a construção de creches, tanto na forma de aplicação direta como por meio de convênios com os municípios paulistas.

Justificativa:

O governo estadual anunciou que pretende investir na criação de milhares de vagas em creches no Estado de SP.

Esta emenda busca dar transparência no acompanhamento destes investimentos, seja de forma direta, seja por meio de convênios com os municípios paulistas.

22) Demonstrativo da aplicação no Fundo Estadual da Habitação.

Altera o Art. 15, incluindo inciso conforme segue abaixo:

(...)

VII - Demonstrativo dos repasses, discriminados por fonte de recursos, das despesa realizadas com o Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social (FPHIS), tanto na forma de aplicação direta como por meio de convênios com os municípios paulistas.

Justificativa:

Atualmente, os recursos originários do ICMS são destinados para os programas habitacionais da CDHU, visando fomentar as políticas sociais no equacionamento do déficit habitacional, principalmente para atender as famílias com renda de até 3 salários míninos.

No ritmo vigente, o Estado de São Paulo levará mais de 60 anos para zerar o déficit habitacional, que ainda está na casa de 1,2 milhões de moradias.

No entanto, os recursos destinados ao Fundo Habitacional de Interesse Social (FPHIS) são absolutamente irrisórios, uma vez que o Estado não quer se comprometer com a construção desta arquitetura jurídica da política habitacional aprovada em âmbito nacional.

Esta emenda visa garantir mais recursos para a área da habitação, bem como a transparêcia na aplicação destes recursos, principalmente diante das denúncias de desvios contantes na CDHU e de seus baixos resultados na redução do déficit habitacional no Estado.

23) Revisão das tarifas de pedágios das rodovias.

Adiciona novo artigo e inclui onde couber:

Artigo 45 - O governo paulista promoverá a revisão das tarifas de pedágio das rodovias paulistas sob administração das empresas concessisonárias, visando diminuir a carga de impostos sobre o contribuinte paulista e promover o desenvolvimento das regiões paulistas.

Parágrafo único: O governo deverá enviar junto com a peça orçamentária demonstrativos dos investimentos previsto no contrato de concessão das rodovias e o valor anual realizado, desde o início do contrato.

Justificativa:

O alto valor dos pedágios paulistas vem produzindo um forte aumento da carga tributária no Estado, penalizando tanto o setor produtivo quanto o conjunto dos consumidores paulistas.

O aumento das tarifas de pedágio acima da inflação - durante o período 1998 a 2010 - revela a necessidade da revisão dos contratos de concessão, sobretudo no que se refere ao índice de correção adotado e às margens de lucro (taxas de retorno) estipuladas.

O governo paulista prometeu a revisão destes contratos, mas não indicou o que espera deste processo.

Esta emenda visa garantir que a revisão das tarifas de pedágios buscará a sua redução, reduzindo os custos dos setores produtivos e dos consumidores deste Estado.

24) Demonstrativos das PPPs e Concessões.

Altera o Art. 15, incluindo inciso conforme segue abaixo:

(...)

VII - Demonstrativo dos repasses de recursos do Estado nas operações inscritas nas modalidades de Parcerias Público-Privadas (PPP's) e de concessões privadas, informando também todo é qualquer aditamento referente ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como os valores e as razões para tal ato.

Justificativa:

O Estado vem aumentando fortemente as operações em parcerias público-privadas e em concessões privadas. Com esta modalidade de contratos, cresce também os aditamentos relativos a re-equilíbrios econômico financeiros, normalmente penalizando o contribuinte e cidadão paulista em benefícios das empresas.

Esta emenda busca dar transparência a tais modalidades de contratos entre o Estado e empresas privadas, sobretudo no que tange aos constantes aditamentos e novos valores previstos.

25) Limites para os gastos com terceirizações.

Adiciona novo artigo e inclui onde couber:

Artigo 45 - O governo paulista não poderá ultrapassar 33,84% (trinta e três inteiros e oitenta e quatro décimos percentuais) das despesas com outras despesas correntes em relação à Receita Liquida Real, tal como se encontra discriminado no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo - Período 2012/2014 - com o governo federal.

Justificativa:

O governo federal substituiu, a partir de 2006, as metas de venda de patrimônio público (alienação de ativos) por metas de limites para o crescimento das despesas de custeio (menos pessoal), constantes nos Acordos da Dívida com o governo paulista.

O governo paulista, apesar de assinar tal acordo, não vem cumprindo tais metas de crescimento das despesas de custeio, "estourando" os gastos com outras despesas correntes principalmente em virtude da política de terceirização implementada no Estado.

Esta emenda visa garantir o cumprimento destas metas do Acordo da Dívida por parte do governo estadual, reduzindo despesas com terceiros.

26) Compensações financeiras para municípios que recebem presídios.

Adiciona novo artigo e inclui onde couber:

Artigo 45 - Os municípios paulistas receberão do governo do Estado de São Paulo compensações financeiras por possuir em seu território presídios ou cadeias públicas construídas pelo Poder Executivo paulista.

Parágrafo único- O governo paulista enviará, junto com o orçamento paulista, demonstrativo com as compensações financeiras previstas aos municípios paulistas.

Justificativa:

O governo estadual descentralizou presídios pelo interior do Estado de SP, ampliando a violência e a insegurança nestas regiões, pouco preparadas para o enfrentamento do crime organizado.

Afetando o desenvolvimento econômico e social do interior paulista, o governo paulista não vem adotando medidas compensatórias para o enfrentamento dos problemas gerados pela própria política estadual.

Esta emenda visa garantir a compensação dos municípios afetados pela instalação arbitrária de presídios e cadeias públicas, reduzindo os danos ao desenvolvimento econômico e social destas regiões.

A emenda busca também garantir a publicação de relatórios que produzam transparência destas medidas.

27) Garantia de gratuidades no sistema de transporte público da EMTU.

Adiciona o seguinte artigo onde couber:

Artigo 45 - O Estado de São Paulo arcará com os custos das gratuidades do sistema de transporte coletivo intermunicipal sobre pneus (ônibus), assim como ocorre com o sistema sobre trilhos, que beneficia os passageiros da CPTM e do Metrô.

Justificativa.

A EMTU e a ARTESP gerenciam o sistema intermunicipal de transporte coletivo sobre pneus (õnibus). Esse modal atende as regiões mais carentes do Estado e apresenta as tarifas mais caras. O sistema sobre trilhos representado pelo Metrô e CPTM recebe subsídios do Estado via pagamento das gratuidades, que no sistema intermunicipal é arcado pelos usuários. Com o Estado aportanto recursos nesse sistema, será feita justiça tributária, pois atenderá também os passageiros que usam os ônibus sob gestão da EMTU e da ARTESP, e não somente os do METRÔ e da CPTM.

28) Pagamento de valores atrasados ao Fundo das Estâncias Turísticas.

Adiciona o seguinte artigo onde couber:

Artigo 45 - O governo paulista pagará, anualmente, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida do Estado junto ao Fundo de Melhoria das Estâncias Turísticas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O governo paulista não poderá deixar de pagar mais de 20% (vinte por cento) dos recursos previstos com repasses constitucionais às estâncias turísticas paulistas.

Justificativa:

Além de não repassar regularmente os recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias às 67 cidades classificadas com estâncias (turística, balneária e hidromineral), o governo Alckmin decidiu congelar cerca de 20% dos recursos do Fundo para este ano, estabelecido em um total de R$ 221.513.733.

Conforme nova pesquisa realizada pelo parlamentar no Sistema de Gerenciamento da Execução Orçamentária do Estado (SIGEO), no período de 2000 a 2010, o Fundo acumulou R$ 1,3 bilhão. Deste montante, foram efetivamente repassados aos municípios R$ 688 milhões, restando no caixa do tesouro R$ 630 milhões.

De 2000 a 2006, no governo de Geraldo Alckmin, a dívida chegou a R$ 375 milhões e até o final do governo Serra houve crescimento de R$ 255 milhões (+68%), sem contar com a correção inflacionária. A inflação neste período foi de 22%, deste modo a dívida cresceu duas vezes mais. Em valores corrigidos pelo IPCA, a dívida cresceu quase R$ 170 milhões ou 37%.

Esta emenda visa preservar as estâncias turísticas de contingenciamentos, bem como garantir o repasse de valores atrasados por parte do governo estadual.

29) Pagamentos do FUMEFI

Adiciona o seguinte artigo onde couber:

Artigo 45 - O governo paulista pagará, anualmente, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida do Estado junto ao Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento / FUMEFI.

Parágrafo único - O governo paulista não poderá deixar de pagar mais de 20% (vinte por cento) dos recursos previstos com repasses do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento.

Justificativa:

Entre 2000 e 2010, o governo paulista gastou menos da metade dos recursos previstos no orçamento do Fumefi (Fundo Metropolitano de Financiamento), único instrumento de compensação financeira da Grande SP.

Esta emenda visa garantir a aplicação destes recursos do orçamento estadual, tão importante para o desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana de São Paulo.

30) Proibição de contingenciamento do orçamento em certas áreas.

Adiciona nova emenda e inclui onde couber:

Artigo 45 - O governo do Estado de São Paulo não poderá contingenciar recursos destinados à Segurança Pública, à Administração Penitenciária, ao Fundo de Melhoria das Estâncias Turísticas e ao Fundo de Financiamento e Investimento/FUMEFI.

Justificativa:

O governo paulista vem utilizando, anualmente, o expediente de bloquear recursos destinados às áreas estratégicas e de segurança do Estado de São Paulo, bem como os repasses a fundos especiais garantidos na constituição estadual.

Esta emenda busca garantir a excepcionalidade destas despesas, protegendo-as dos contingenciamentos orçamentários.

31) Regras para a suplementação orçamentária.

Adiciona nova emenda e inclui onde couber:

Artigo 45 - O governo paulista autorizará créditos suplementares em 2014 tendo como limite superior o valor do índice de inflação para 2013, medido através do IPCA.

Justificativa:

Conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através do comunicado SDG 29/2010, "a autorização para créditos suplementares não deve superar os índices de inflação esperados para 2011, de forma a impedir a desfiguração da lei orçamentária."

O governo paulista vem desrespeitando estas normas, conseguindo aprovar uma margem de remanejamento básica de 17%, que acrescidas das excepcionalidades, pode chegar a mais de 40% do orçamento previsto, valores em muito superiores à inflação do período.

Esta emenda visa recuperar o papel de instrumento fundamental de planejamento da Lei Orçamentária Anual, bem como o papel de fiscalizador do Poder Legislativo, acatando orientação do Tribunal de Contas do Estado.

13. Problemas no parecer quanto às emendas dos quadros de metas.

Vários são os problemas no parecer da deputada Maria Lúcia Amary no que se refere à aceitação de emendas aos quadros de metas.

Em primeiro lugar, muitas das subemendas apresentadas pela relatora acabam por reduzir as metas de diversas ações para a LDO 2015 em relação à LDO 2014. Este é o caso das subemendas 1, 9, 11, 12 e 13, para as ações relacionadas à construção e ampliação de escolas, o projeto guri, o programa melhor caminho, o programa de estradas vicinais e a duplicação e recuperação de rodovias estaduais.

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Outras ações, mesmo após a elaboração de subemendas por parte da relatora, não atingirão as metas previstas no PPA 2012/2015, tais como a construção e reforma de unidades de saúde, a expansão da educação profissional tecnológica, o sistema estadual de bibliotecas públicas, o projeto guri, o melhor caminho, as estradas vicinais, a regularização fundiária, o programa pró-conexão e a construção e reforma de equipamentos esportivos.

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Pior ainda, diversas ações, sobretudo na área dos transportes metropolitanos, sequer tiveram suas metas acrescidas através da aprovação de emendas dos deputados.

Nenhuma ação ligada ao Metrô, à CPTM e à implantação dos trens regionais, por exemplo, teve suas metas ampliadas no parecer da relatora.

O mesmo podemos destacar para a ampliação de aeroportos estaduais, para a recuperação da Serra do Mar, para a fabricação e distribuição de medicamentos e para o programa de mananciais do Alto Tietê e para o Trem de Guarulhos, não contemplados no relatório.

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Finalmente, a relatora também não deu qualquer atenção às inúmeras ações orçamentárias que nunca saíram do papel até agora, tais como:

|Número |Ação |

|6021 |JUIZADOS ESPECIAIS |

|6022 |POSTOS JUDICIAIS DE AUTOATENDIMENTO E JUSTIÇA ITINERANTE |

|2442 |SAÚDE BUCAL |

|2443 |SAÚDE DA POPULAÇÃO IDOSA |

|2103 |DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VALE DO RIBEIRA |

|2370 |APOIO ÀS VENDAS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS |

|2372 |APOIO À PRODUÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS |

|2376 |ACESSO E INCLUSÃO NO ENSINO SUPERIOR |

|2421 |PROJETO DE INCENTIVO PARA BANDAS E FAÍMNFARRAS |

|5710 |CAMPANHA VÁ AO TEATRO |

| |FESTIVAL PAULISTA DE CIRCO |

| |PROJETO DE INCENTIVO À CRIAÇÃO DE SALAS DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA |

| |REVELANDO SÃO PAULO |

| |VIRADA CULTURAL |

|2453 |POUPATEMPO CULTURAL |

| |CONTROLE, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (cultura) |

|2398 |IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS |

|2399 |POLOS DA BIBLIOTECA DE SÃO PAULO NO INTERIOR |

|2400 |SALAS DE LEITURA NAS UNIDADES PRISIONAIS |

| |VIAGEM LITERÁRIA |

|2385 |PROGRAMA SOCIOCULTURAL VOLTADO PARA MORADORES DA REGIÃO |

|2413 |INCUBADORA DE PROJETOS |

| |MAPA DA CRIATIVIDADE DO ESTADO SÃO PAULO E CRIAÇÃO DO FORUM PAULISTA DE ECON. CRIATIVA |

|2425 |CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO MUSICAL- CDM |

| |MUDANÇAS CLIMÁTICAS GLOBAIS E DIFERENTES CENÁRIOS PARA A AGRICULTURA PAULISTA |

|2438 |CENTRO DE REFERÊNCIA EM NUTRIÇÃO |

| |POLÍTICA DE REDISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS (IN NATURA) |

|1930 |FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DO PONTAL DO PARANAPANEMA |

|4926 |ARRECADAÇÃO DE TERRAS PARA ASSENTAMENTOS |

| |MEDIAÇÃO DE CONFLITOS |

|2930 |MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS E DA |

| |GESTÃO FISCAL DOS ESTADOS-PMAE |

| |COMPREV - COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |

|2450 |INSTRUMENTOS INOVADORES DE MERCADO PARA A SUSTENTABILIDADE DA MATA ATLÂNTICA |

| |RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA-RESERVA LEGAL E MATA |

|6074 |DESENVOLVIMENTO DAS DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO REGIONAL |

|6076 |MONITORAMENTO DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO URBANO NOS MUNICÍPIOS PAULISTAS |

|6033 |VIRADA SOCIAL |

| |SISTEMAS DE BAIXA E MÉDIA CAPACIDADE - EXPANSÃO NAS |

| |REGIÕES METROPOLITANAS |

|2330 | IMPLANTAÇÃO DO TREM REGIONAL SÃO PAULO-SOROCABA |

|2333 | LINHA 6-LARANJA - TRECHO BANDEIRANTES-BRASILÂNDIA |

|2334 | LINHA 5 - LILÁS - TRECHO CAPÃO REDONDO -JARDIM ANGELA |

|2335 |LINHA 4 - AMARELA - TRECHO VILA SÔNIA-TABOÃO DA SERRA |

|2336 | LINHA 19 - ÁGUA ESPRAIADA - GUARULHOS |

|2337 | LINHA LAPA - FARIA LIMA - MOEMA |

| |ALOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA DA POPULAÇÃO PRISIONAL |

|1154 |OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE SANEAMENTO - FESAN |

|2234 |SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE SANEAMENTO E ÍNDICE MUNICIPAL DE SANEAMENTO |

|2404 |MUDANÇAS CLIMÁTICAS |

|5389 |GESTÃO DE DEMANDA E RACIONALIZAÇÃO DO USO DA ÁGUA POTÁVEL |

|2339 |CAMPEONATO ESCOLAR DE MODALIDADES OLÍMPICAS E PARAOLÍMPICAS RUMO A 2016 |

| |AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA |

| |AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA |

|6089 |DESENVOLVIMENTO DA CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO |

|2139 |CUMPRIMENTO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS |

|2358 |DISSEMINAÇÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |

|2360 |PROJETO PILOTO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |

| |ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E SANEAMENTO |

|2388 |NOVOS NEGÓCIOS EM ENERGIAS RENOVÁVEIS |

|2390 |INCENTIVO AO APROVEITAMENTO DO POTENCIAL EÓLICO |

|6096 |APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS |

|6098 |POTENCIAL HIDROELÉTRICO REMANESCENTE |

|2377 |SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA PAULISTA DE PETRÓLEO E GÁS |

|2379 |SISTEMATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS PROJETOS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |

| |RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS DO ESTADO |

| |PRODUÇÃO DE HEMODERIVADOS |

| |PRÁTICAS DE MANEJO DE SOLO SUSTENTÁVEIS PARA MITIGAÇÃO DAS EMISSÕES DE CARBONO |

|2277 |AÇÕES DO FUNDO GARANTIDOR HABITACIONAL - FGH |

*************************************************

A baixa capacidade em dialogar, inovar e aperfeiçoar o planejamento orçamentário do Estado demonstra que, neste aspecto, o atual governo segue as velhas fórmulas e práticas que colocam o Estado de São Paulo em posição de atraso em relação a outras Unidades da Federação.

Por estas razões, esta bancada acredita ser fundamental a inclusão das emendas apresentadas por este voto em separado, introduzindo e estabelecendo todas as inovações e propostas acima debatidas.

Diante destes pontos elencados, declaramos nosso voto contrário ao relatório da deputada Maria Lúcia Amary sobre o Projeto de Lei 522/2014, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para 2015.

Conclusões.

CONCLUSÃO

Diante deste nosso parecer contrário apresentado, votamos pela:

1. Aprovação do Projeto de Lei nº 522, de 2014;

2. Aprovação das emendas nºs 32, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107;

3. Aprovação da emenda A da Relatora;

4. Aprovação das emendas 0012, 0014, 0018, 0034, 0039, 0040, 0042, 0043, 0044, 0048,

0049, 0052, 0056, 0057, 0060, 0061, 0063, 0064, 0065, 0069, 0070, 0071, 0073, 0076, 0080,

0082, 0083, 0086, 0090, 0094, 0098, 0109, 0111, 0112, 0113, 0114, 0116, 0121, 0128, 0131,

0151, 0153, 0154, 0155, 0156, 0157, 0158, 0159, 0160, 0161, 0162, 0163, 0164, 0165, 0166,

0167, 0177, 0191, 0196, 0197, 0199, 0228, 0231, 0239, 0264, 0277, 0279, 0283, 0284, 0289,

0290, 0291, 0296, 0297, 0298, 0299, 0302, 0303, 0305, 0307, 0310, 0314, 0317, 0319, 0323,

0328, 0330, 0331, 0333, 0337, 0340, 0347, 0353, 0361, 0363, 0371, 0378, 0379, 0381, 0383,

0384, 0389, 0392, 0405, 0407, 0408, 0409, 0410, 0411, 0412, 0413, 0414, 0415, 0416, 0417,

0418, 0419, 0420, 0421, 0422, 0423, 0424, 0425, 0426, 0427, 0428, 0429, 0430, 0431, 0432,

0433, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0439, 0440, 0441, 0442, 0443, 0444, 0445, 0446, 0447,

0448, 0449, 0450, 0451, 0452, 0455, 0456, 0457, 0458, 0459, 0460, 0461, 0462, 0463, 0464,

0465, 0466, 0467, 0468, 0469, 0470, 0471, 0472, 0473, 0474, 0475, 0476, 0477, 0478, 0479,

0480, 0481, 0482, 0483, 0484, 0485, 0486, 0487, 0488, 0489, 0490, 0491, 0492, 0495, 0499,

0511, 0535, 0553, 0556, 0558, 0581, 0596, 0598, 0614, 0615, 0616, 0617, 0618, 0619, 0620,

0621, 0622, 0623, 0624, 0625, 0626, 0627, 0628, 0629, 0630, 0631, 0632, 0633, 0634, 0635,

0636, 0637, 0638, 0639, 0640, 0641, 0642, 0643, 0644, 0645, 0646, 0647, 0648, 0649, 0650,

0651, 0652, 0653, 0654, 0655, 0656, 0657, 0708, 0713, 0716, 0719, 0720, 0721, 0729, 0730,

0741, 0743, 0767, 0776, 0788, 0791, 0796, 0805, 0816, 0818, 0826, 0829, 0831, 0832, 0839,

0842, 0851, 0859, 0863, 0870, 0874, 0875, 0876, 0877, 0878, 0879, 0881, 0883, 0884, 0885,

0887, 0889, 0890, 0891, 0892, 0893, 0895, 0896, 0897, 0898, 0900, 0902, 0903, 0904, 0906,

5. Aprovação também das seguintes emendas apresentadas neste voto em separado:

|No. |TEMA |

|2848, 2542,2543, |UNIVERSIDADES – GARANTIA DO REPASSE INTEIRO DOS VALORES ORIUNDOS DE MULTAS E JUROS SOBRE O ICMS ATRASADO PARA AS |

|2544, |UNIVERSIDADES |

|2546, | |

|2545,2547 | |

|2724 / 2742 |PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS REGIONALIZADOS |

|2728 / 2727 |AUDIÊNCIAS PÚBLICAS – PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO |

|2723 |TRANSPARÊNCIA DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS |

|2677 |IAMSPE |

|2686 / 2721 |REAJUSTE ANUAL DO SALÁRIO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO |

|2709 / 2708 / 2707 |DESTINAÇÃO DOS ROYALTIES |

|/ 2706 / 2705 | |

|2720 |33% PARA A EDUCAÇÃO |

|2757 |11,6% PARA AS UNIVERSIDADES ESTADUAIS |

|2719 |2,1% PARA O CENTRO PAULA SOUZA |

|2685 |DEMONSTRATIVO GERAL DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE |

|2735 |RELATÓRIO DAS OBRAS IRREGULARES APONTADAS PELO TCE |

|2732 |EMENDAS PARLAMENTARES |

|2733 |IPRS E IDH |

|2729 |COMPATIBILIZAÇÃO DAS METAS DO PPA, LDO E LOA |

a) Beth Sahão a) Francisco Campos Tito a) Hamilton Pereira

|ANEXO 1. QUADRO COMPARATIVO DA LDO 2007 (COM AVANÇOS IMPORTANTES) E O PLDO 2014 E 2015 |

|LDO 2007 – Governo Alckmin / Lembo. |PLDO 2014 |PLDO 2015 |

|LEI N° 12.515, de 29 de dezembro de 2006 |PROJETO DE LEI N° , DE DE ABRIL DE 2013 |PROJETO DE LEI N° , DE DE ABRIL DE 2014 |

|Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007 |#1 PROJETO DE LEI Nº , DE DE ABRIL DE 2013 #1 |Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para oexercício de 2015. |

|Capítulo I - Disposição Preliminar |Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o | |

|Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual |exercício de 2014. | |

|Capítulo III - Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do |1 - MENSAGEM GOVERNAMENTAL | |

|Estado |2 - PROJETO DE LEI | |

|Capítulo IV - Da Organização e da Estrutura dos Orçamentos do Estado |SEÇÃO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | |

|Capítulo V - Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária |SEÇÃO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL | |

|Capítulo VI - Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais |SEÇÃO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO | |

|de Fomento |ESTADO | |

|Capítulo VII - Da Administração da Dívida e Captação de Recursos |SEÇÃO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO | |

|Capítulo VIII - Das Disposições Gerais |SEÇÃO V – DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA | |

|ANEXOS: |SEÇÃO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE | |

|PRIORIDADES E METAS |FOMENTO | |

|METAS FISCAIS |SEÇÃO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS | |

|Metas e Projeções Fiscais |SEÇÃO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | |

|Demonstrativo dos Resultados Nominal e Primário |3 - ANEXOS | |

|Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos |ANEXO I - PRIORIDADES E METAS | |

|Evolução do Patrimônio Líquido do Estado |ANEXO II - METAS FISCAIS | |

|Previsão da Participação da Renúncia Fiscal na Arrecadação do ICMS (QPE) |ANEXO III - RISCOS FISCAIS | |

|Previsão da Participação da Renúncia Fiscal na Arrecadação de IPVA (QPE) |ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DOS PROGRAMAS E AÇÕES NOVOS | |

|RISCOS FISCAIS | | |

|MENSAGEM DE VETO N° 160 DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO | | |

|CAPÍTULO I |SEÇÃO I |SEÇÃO I |

|DISPOSIÇÃO PRELIMINAR |DISPOSIÇÃO PRELIMINAR DISPOSIÇÃO PRELIMINAR #2 |DISPOSIÇÃO PRELIMINAR#2 SEÇÃO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR #2 |

|Artigo 1o - Em cumprimento ao artigo 174, § 2o, da Constituição do |Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 174, §§ 2º e 9º, da |Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 174, §§ 2º e 9º, da |

|Estado, combinado com o artigo 39, inciso I, do Ato das Disposições |Constituição do Estado e na Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio|Constituição do Estado e na Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio|

|Constitucionais Transitórias, e ao disposto na Lei Complementar Federal |de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício |de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício |

|n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes |de 2014, compreendendo: |de 2015, compreendendo: |

|orçamentárias para o exercício de 2007, compreendendo: |I - as metas e prioridades da administração pública estadual; |I - as metas e prioridades da administração pública estadual; |

|I - as metas e prioridades da administração pública estadual; |II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do |II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do |

|II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado; |Estado; |Estado; |

|- a organização e a estrutura dos orçamentos; |III - a organização e a estrutura dos orçamentos; |III - a organização e a estrutura dos orçamentos; |

|- a alteração da legislação tributária do Estado; |IV - a alteração da legislação tributária do Estado; |IV - a alteração da legislação tributária do Estado; |

|V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;|V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;|V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;|

|VI - a administração da dívida e captação de recursos; |VI - a administração da dívida e captação de recursos; |VI - a administração da dívida e captação de recursos; |

|VII - as disposições gerais. |VII - as disposições gerais. |VII - as disposições gerais. |

|CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL |SEÇÃO II |SEÇÃO II |

|Artigo 2o - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007|DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL |DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL |

|são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta |Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014|Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015|

|lei, e devem observar as seguintes orientações estratégicas: |são as |são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta |

|I- Governo Empreendedor - ação voltada ao desenvolvimento sustentado e à |especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta lei, e |lei, e devem observar as seguintes diretrizes: |

|geração de emprego e renda; |devem observar as seguintes diretrizes: | |

|II- Governo Educador - ação voltada à formação do cidadão por intermédio | |I - Estado promotor do desenvolvimento humano com qualidade de vida; |

|da educação, qualificação e valorização profissional; |I - Estado promotor do desenvolvimento humano com qualidade de vida; |II - Estado indutor do desenvolvimento econômico comprometido com as |

|III- Governo Solidário - ação voltada à inclusão social, por meio da |II - Estado indutor do desenvolvimento econômico comprometido com as |futuras |

|parceria Estado/Sociedade, dignificando o cidadão; |futuras |gerações; |

|IV- Governo Prestador de Serviços de Qualidade - ação |gerações; |III - Estado integrador do desenvolvimento regional e metropolitano; |

|voltada à humanização, eficiência e eficácia dos serviços públicos, |III - Estado integrador do desenvolvimento regional e metropolitano; |IV - Estado criador de valor público pela excelência da gestão. |

|objetivando a qualidade de vida. |IV - Estado criador de valor público pela excelência da gestão. | |

|CAPÍTULO III |SEÇÃO III |SEÇÃO III |

|DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO |DAS DIRETRIZES GERAIS |DAS DIRETRIZES GERAIS |

|Artigo 3o - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o |PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO |PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO |

|exercício de 2007 será elaborado com observância às diretrizes fixadas |Artigo 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o |Artigo 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o |

|nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei Federal n° |exercício de |exercício de 2015 será elaborado com observância às diretrizes fixadas |

|4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal n° 101, de 4 |2014 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao |nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal n° |

|de maio de 2000. |artigo 174 da |4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei complementar federal n° 101, de 4 |

| |Constituição do Estado, à Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e|de maio de 2000. |

| |à Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000. | |

|Artigo 4º – Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão |Artigo 4º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão |Artigo 4º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão |

|fixados na proposta orçamentária do Estado para 2007, devendo as |fixados |fixados na proposta orçamentária do Estado para 2015, devendo as |

|liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o |na proposta orçamentária do Estado para 2014, devendo as liberações |liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar o percentual global |

|percentual global de 10% (dez por cento) da arrecadação do Imposto sobre |mensais dos recursos do Tesouro respeitar o percentual global de 9,57% |de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da |

|Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de |(nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do|arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de |

|Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – |Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre |Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e |

|ICMS – Quota-Parte do Estado, no mês de referência, incluindo-se a |Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de |Intermunicipal e de Comunicação -ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de |

|proveniente da dívida ativa (vetado pelo Governador). |Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência. |referência. |

| |§ 1º - À arrecadação prevista no “caput” deste artigo serão adicionados |§ 1º - À arrecadação prevista no “caput” deste artigo serão adicionados |

|§ 1º – À arrecadação prevista no ‘caput’ deste artigo serão adicionados |9,57% |9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) das |

|10% (dez por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da|(nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) das |Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira |

|compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia |Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira |pela desoneração do ICMS das exportações, da energia elétrica e dos bens |

|elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar |pela desoneração do ICMS das exportações, da energia elétrica e dos bens |de ativos fixos, conforme dispõe a Lei complementar federal nº 87, de 13 |

|nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas. (vetado pelo |de ativos fixos, conforme dispõe a Lei complementar federal nº 87, de 13 |de setembro de 1996, efetivamente realizadas. |

|Governador). |de setembro de 1996, efetivamente realizadas. |§ 2º - O Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão |

| |§ 2º - O Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão |do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais. |

|§ 2º – Os percentuais da arrecadação e das transferências de que trata, |do |§ 3º - O Governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, |

|respectivamente, o ‘caput’ e o § 1º deste artigo serão aumentados em |ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais. |demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a |

|0,43% (quarenta e três centésimos por cento), devendo estes recursos ser |§ 3º - O Governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, |receita prevista e arealizada a cada mês, disponibilizando-o por meio |

|destinados à expansão de vagas no ensino superior público. (vetado pelo |demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a |eletrônico pela Secretaria da Fazenda. |

|Governador). |receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio |§ 4º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, |

| |eletrônico pela Secretaria da Fazenda. |trimestralmente, relatório detalhado contendo os repasses oriundos do |

|§ 3o - O acréscimo de gastos para expansão de vagas no ensino superior |§ 4º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, |Estado e de outras fontes, o número de alunos atendidos, bem como as |

|público poderá ser custeado pela destinação de recursos suplementares, |trimestralmente, |despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a |

|observados estudos relativos a esse fim. |relatório detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e de outras |execução de pesquisas. |

|§ 4o - O Poder Executivo dará continuidade ao programa de expansão do |fontes, o número de alunos atendidos, bem como as despesas efetuadas para| |

|ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais. |o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas. | |

|§ 5o - O governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, | | |

|demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a | | |

|receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio | | |

|eletrônico pela Secretaria da Fazenda. | | |

|§ 6o - As despesas a serem previstas no orçamento de 2007 para a | | |

|manutenção da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, da | | |

|Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA e da Faculdade de Medicina de | | |

|São José do Rio Preto - FAMERP não estarão incluídas no percentual fixado| | |

|no caput deste artigo, quando de suas transferências para entidade | | |

|autárquica do Sistema Estadual de Ensino Superior, autorizadas nas Leis | | |

|n°s 11.814, de 23 de dezembro de 2.004, 12.188 e 12.189, de 6 de janeiro | | |

|de 2006, respectivamente. | | |

|Artigo 5º – O valor do orçamento do Centro Estadual de Educação | | |

|Tecnológica Paula Souza – CEETEPS será fixado na proposta orçamentária do| | |

|Estado para 2007, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro | | |

|respeitar, no mínimo, o percentual global de 1% (um por cento) da | | |

|arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de | | |

|Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e | | |

|Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota-Parte do Estado, no mês de| | |

|referência, incluindo-se a proveniente da dívida ativa. (vetado pelo | | |

|Governador). | | |

|§ 1º – À arrecadação prevista no ‘caput’ deste artigo serão adicionados | | |

|1% (um por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da | | |

|compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia | | |

|elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar | | |

|nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas. (vetado pelo | | |

|Governador). | | |

|§ 2º – O governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, | | |

|demonstrativo dos repasses para o Centro Paula Souza, contendo a receita | | |

|prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio eletrônico| | |

|pela Secretaria da Fazenda.(vetado pelo Governador). | | |

|Artigo 6º – O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no | | |

|desenvolvimento do ensino público, no mínimo, 31% (trinta e um por cento)| | |

|da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de | | |

|transferências. (vetado pelo Governador). | | |

|Artigo 7o - As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades |Artigo 5º - As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades |Artigo 5º - As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades |

|em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital |em que o |em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital |

|social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao |Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com |social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao |

|atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos |direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de |atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos |

|sociais, e dos respectivos serviços da dívida. |suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, dos |sociais, dos respectivos serviços da dívida. |

| |respectivos serviços da dívida. | |

|Artigo 8o - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das |Artigo 6º - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das |Artigo 6º - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das |

|sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do|sociedades em |sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do|

|capital social com direito a voto, terá por fim cumprir as disposições |que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital |capital social com direito a voto, terão por fim cumprir as disposições |

|constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades |social com direito a voto, terão por fim cumprir as disposições |constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades |

|inter-regionais, na conformidade do disposto no § 7o do artigo 174 da |constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades |inter-regionais, na conformidade do disposto no artigo 174, § 7º, da |

|Constituição do Estado. |inter-regionais, na conformidade do disposto no artigo 174, § 7º, da |Constituição do Estado. |

| |Constituição do Estado. | |

|Artigo 9o - Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, a projeção |Artigo 7° - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de |Artigo 7° - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de |

|das despesas com pessoal e encargos observará: |2014, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará: |2015, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará: |

|I - os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5o, da|I - os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da|I - os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da|

|Constituição do Estado; |Constituição do Estado; |Constituição do Estado; |

|II - o montante a ser gasto no exercício de 2006, a previsão de |II - o montante a ser gasto no exercício de 2013, a previsão de |II - o montante a ser gasto no exercício vigente, a previsão de |

|crescimento |crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos |crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos |

|vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais; |constitucionais; |constitucionais; |

|- os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de |III - os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4|III - os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4|

|maio de 2000; |de maio de 2000. |de maio de 2000. |

|- a revisão geral anual assegurada pelo artigo 37, X, da Constituição | | |

|Federal, na data-base fixada em lei e sem distinção de índices; e | | |

|V - a previsão de contratação de novos servidores públicos em cada | | |

|Secretaria de Estado. | | |

|Artigo 10 - As contratações de pessoal e movimentações do quadro que |Artigo 8° - As contratações de pessoal e movimentações do quadro que |Artigo 8° - As contratações de pessoal e movimentações do quadro que |

|importem em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata|importem em |importem em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata|

|o artigo 169, §1°, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver |alterações de salários ou incremento de despesas de que trata o artigo |o artigo 169, §1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver |

|dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os |169, §1º, da |dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os |

|limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio |Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária |limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio |

|de 2000. |suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos|de 2000. |

| |pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e | |

| |especificamente o parágrafo único do seu artigo 21. | |

|Artigo 11 - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado |Artigo 9º - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado |Artigo 9º - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado |

|detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito|detenha, |detenha, |

|a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as |direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto |direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto |

|ações destinadas: |deverá orientar-se |deverá orientar-se |

|I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras; |pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas: |pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas: |

|II - à aquisição de imóveis ou bens de capital; |I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras; |I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras; |

|III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; |II - à aquisição de imóveis ou bens de capital; |II - à aquisição de imóveis ou bens de capital; |

|IV - à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia. |III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; |III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; |

| |IV - à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia. |IV - à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia. |

|Artigo 12 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às |Artigo 10 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às sociedades em |Artigo 10 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às sociedades em |

|sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do|que o |que o |

|capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob|Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com |Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com |

|a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao |direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de |direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de |

|pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da |constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de |constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de |

|dívida. |despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida. |despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida. |

|Artigo 13 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados à |Artigo 11 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação |Artigo 11 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação |

|complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a |de |de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e |

|inativos e pensionistas, abrangidos pela Lei Estadual n° 200, de 13 de |benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas|pensionistas abrangidos pela Lei nº 200, de 13 de maio de 1974, serão |

|maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, |abrangidos pela Lei nº 200, de 13 de maio de 1974, serão alocados no |alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em |

|consignadas em categoria de programação específica, em favor das |orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de |categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades |

|respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, |programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o |em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital |

|a maioria do capital social com direito a voto. |Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com |social com direito a voto. |

| |direito a voto. | |

|Artigo 14 – Para assegurar a transparência durante o processo de |Artigo 12 - Para assegurar transparência durante o processo de elaboração|Artigo 12 - Para assegurar transparência durante o processo de elaboração|

|elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá |da |da |

|audiências públicas, com ampla divulgação e incentivo à participação |proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, |proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, |

|popular, em todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo, nos |contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei |contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei |

|termos do artigo 48 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de |complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. |complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. |

|2000. (vetado pelo Governador). | | |

|§ 1º – Além da iniciativa mencionada no ‘caput’ deste artigo, o Poder | | |

|Executivo deverá, ainda, realizar uma audiência pública geral, com a | | |

|utilização dos meios eletrônicos disponíveis. (vetado pelo Governador). | | |

|§ 2º – As audiências serão amplamente divulgadas, com antecedência mínima| | |

|de 15 (quinze) dias das respectivas datas de realização. (vetado pelo | | |

|Governador). | | |

| |Artigo 13 – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de |Artigo 13 – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de |

| |2014, o |2015, o |

| |Poder Executivo utilizará preferencialmente estimativas de parâmetros |Poder Executivo utilizará preferencialmente estimativas de parâmetros |

| |econômicos calculadas por fontes externas à Administração Pública |econômicos calculadas por fontes externas à Administração Pública |

| |Estadual para estimação da receita do exercício. |Estadual para estimação da receita do exercício. |

|CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO |SEÇÃO IV |SEÇÃO IV |

|Artigo 15 - A proposta orçamentária do Estado para 2007 será encaminhada |DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO |DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO |

|pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2006,|Artigo 14 - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2014 |Artigo 14 - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2015 |

|contendo: |será |será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de |

|I - mensagem; |encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de |setembro de 2014, contendo: |

|II - projeto de lei orçamentária; |setembro de 2013, contendo: |I - mensagem; |

|III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de |I - mensagem; |II - projeto de lei orçamentária; |

|isenções, |II - projeto de lei orçamentária; |III - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, |

|anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, |III - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, |decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de |

|tributária e creditícia. |decorrentes de |natureza financeira, tributária e creditícia. |

| |isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza | |

| |financeira, tributária e | |

| |creditícia. | |

|Artigo 16 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei deverá explicitar:|Artigo 15 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei deverá explicitar:|Artigo 15 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária |

|I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas |I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas |deverá explicitar: |

|justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei. |justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei; |I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas |

|- os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o |II - os programas e as ações orçamentárias, incluídos na proposta |justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei; |

|exercício; |orçamentária do |II - os programas e as ações orçamentárias, incluídos na proposta |

|- a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária |exercício, não considerados quando da elaboração do Plano Plurianual |orçamentária do exercício, não considerados quando da elaboração do Plano|

|com as aprovadas nesta lei; |2012-2015, aprovado na forma da Lei nº 14.676, de 28 de dezembro de 2011 |Plurianual 2012-2015, aprovado na forma da Lei nº 14.676, de 28 de |

|- os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na |ou da lei de diretrizes orçamentárias referente ao exercício de 2014; |dezembro de 2011 ou da lei de diretrizes orçamentárias referente ao |

|forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo os |III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o|exercício de 2015; |

|gastos com inativos; |exercício; |III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o|

|- demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e |IV- os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, |exercício; |

|dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional n° |na forma |IV- os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, |

|29, de 13 de setembro |do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo as |na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo |

|de 2000, incluindo os gastos com inativos. |obrigações patronais |as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários; |

| |destinadas aos regimes previdenciários; |V - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações |

| |V - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações |e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, |

| |e dos |parágrafo único, “1”, da Constituição do Estado, incluindo as obrigações |

| |serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo|patronais destinadas aos regimes previdenciários; |

| |único, “1”, da |VI - demonstrativos a que alude o artigo 5º da Lei nº 14.676, de 28 de |

| |Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos |dezembro de 2011, contendo a programação de investimentos para 2015, |

| |regimes |financiada pelos orçamentos fiscal e o da seguridade social, discriminada|

| |previdenciários; |de acordo com as Regiões Administrativas do Estado e com os respectivos |

| |VI - demonstrativos a que alude o artigo 5º da Lei nº 14.676, de 28 de |programas. |

| |dezembro |Parágrafo único - Excepcionalmente, quando não for possível a |

| |de 2011, contendo a programação de investimentos para 2014 financiada |identificação espacial da programação prevista no inciso VI, os |

| |pelos orçamentos fiscal e o da seguridade social, discriminada de acordo |respectivos valores serão apropriados como "a definir". |

| |com as Regiões Administrativas do Estado e com os respectivos programas. | |

| |Parágrafo único - Excepcionalmente, quando não for possível a | |

| |identificação | |

| |espacial da programação prevista no inciso VI, os respectivos valores | |

| |serão apropriados como "a definir". | |

|Artigo 17 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9o,|Artigo 16 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º,|Artigo 16 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º,|

|da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão o projeto de lei e a|da |da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei |

|lei orçamentária anual: |Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei |orçamentária anual: I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos|

|I - texto da lei; |orçamentária anual: |fiscal e da seguridade social, compreendendo: |

|II - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da |I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da |a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo |

|seguridade social, compreendendo: |seguridade social, compreendendo: |os orçamentos e despesa por programas; |

|receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os |a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo |b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de |

|orçamentos e despesa por programas; |os orçamentos e despesa por programas; |recursos; |

|despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de |b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de |c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas |

|recursos; |recursos; |dependentes; |

|receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes. |c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas |II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, |

|despesas de investimentos por região de governo do Estado. (vetado pelo |dependentes; |discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, |

|Governador). |II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, |fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, |

| |discriminados |detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de |

|III - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade |por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa |despesa e as fontes de recursos; |

|social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo |dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de |III - anexo do orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado,|

|autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração |atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de |direta |

|direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os |recursos; |ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,|

|grupos de despesa e as fontes de recursos; |III - anexo do orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado,|a que se refere o artigo 174, § 4°, “2”, da Constituição Estadual, |

|IV - anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 174, § |direta |compreendendo: |

|4°, da Constituição Estadual, compreendendo: |ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,|a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em |

|a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em |a que se refere o artigo 174, § 4°, “2”, da Constituição Estadual, |que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital |

|que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital |compreendendo: |social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos; |

|social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos; |a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em |b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as |

|b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as|que o |respectivas fontes de recursos; |

|respectivas fontes de recursos; |Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com |c) demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha,|

|demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, |direito a voto e os valores das suas fontes de recursos; |direta |

|direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, |b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as |ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, |

|contendo os valores |respectivas |contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos; |

|por projeto e as respectivas fontes de recursos; |fontes de recursos; |d) descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou |

|descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou |c) demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha,|indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a |

|indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a |direta |respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está |

|respectiva base legal de |ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, |vinculada e sua composição acionária. |

|constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua |contendo os valores por |§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei complementar nº 141, |

|composição acionária. |projeto e as respectivas fontes de recursos; |de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços |

|Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar |d) descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou |públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, excetuados os recursos |

|outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação |indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a |repassados diretamente às unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, |

|prevista. |respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está |estarão alocados no Fundo Estadual de Saúde, que se constituirá em |

| |vinculada e sua composição acionária. |unidade orçamentária, gestora desses recursos. |

| |§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei complementar nº 141, |§ 2° - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros |

| |de 13 de |demonstrativos, |

| |janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de |visando à melhor explicitação da programação prevista. |

| |saúde desenvolvidos pelo Estado, excetuados os recursos repassados | |

| |diretamente às unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão | |

| |alocados no Fundo Estadual de Saúde, que se constituirá em unidade | |

| |orçamentária, gestora desses recursos. | |

| |§ 2° - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros | |

| |demonstrativos, | |

| |visando à melhor explicitação da programação prevista. | |

|Artigo 18 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas em |Artigo 17 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas em |Artigo 17 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas em |

|atividade específica na estrutura programática, sob denominação que |atividade |atividade específica na estrutura programática, sob denominação que |

|permita a sua clara identificação. |específica na estrutura programática, sob denominação que permita clara |permita clara identificação. |

| |identificação. | |

|Artigo 19 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas |Artigo 18 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas |Artigo 18 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas |

|específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de |específicas |específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação |

|pessoal, bem como as necessárias à realização de certames, provas e |para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional |profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização |

|concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, |dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, |de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais |

|acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que |provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à |relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional |

|tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do |promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas |previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos |

|Estado. |leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras|Planos de Carreiras do Estado. |

| |do Estado. | |

|Artigo 20 - A lei orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei |Artigo 19 - A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 |Artigo 19 - A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 |

|Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos|da Lei |da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente |

|projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.|complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos|incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados |

| |projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.|aqueles em andamento. |

|Artigo 21 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, |Artigo 20 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, |Artigo 20 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, |

|constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em |constituída, |constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em |

|montante equivalente a, no máximo, 0,2% (dois décimos por cento) da |exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente|montante equivalente a, no máximo, 0,05% (cinco centésimos por cento) da |

|receita corrente líquida. |a, no máximo, 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita corrente |receita corrente líquida. |

| |líquida. | |

|Artigo 22 - Para efeito do disposto no artigo 15, o Poder Legislativo, o |Artigo 21 - Para efeito do disposto no artigo 14 desta lei, o Poder |Artigo 21 - Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de |

|Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e |Legislativo, |2015, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a |

|as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas|o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado |Defensoria Pública do Estado e as Universidades Estaduais encaminharão ao|

|orçamentárias para 2007, até o último dia útil do mês de julho de 2006, |e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas |Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias, até o último |

|observadas as disposições desta lei. |propostas orçamentárias para 2014, até o último dia útil do mês de julho |dia útil do mês de julho de 2014, observadas as disposições desta lei. |

| |de 2013, observadas as disposições desta lei. | |

|CAPÍTULO V DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA |SEÇÃO V |SEÇÃO V |

|Artigo 23 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos |DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA |DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA |

|de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente |Artigo 22 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa |Artigo 22 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa |

|sobre: |projetos de |projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, |

|I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente |lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente |especialmente sobre: |

|de obras públicas; |sobre: |I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente |

|- revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços |I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente |de obras públicas; |

|prestados; |de obras |II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos |

|- revisão das alíquotas do ICMS com o objetivo de gerar recursos para |públicas; |serviçosprestados; |

|programas específicos, tais como os habitacionais e outros, voltados à |II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços |III - modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à |

|população de baixa renda, bem como adequá-las ao conceito de seletividade|prestados; |Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte |

|em função da essencialidade das mercadorias e serviços; |III - modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à |Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a |

|- modificação na legislação do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de |Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte |Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos - ITCMD e Imposto |

|Veículos Automotores, com o objetivo de tornar a tributação mais eqüânime|Interestadual e |sobre Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributação |

|e justa; |Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão |mais eficiente e equânime; preservar a economia paulista e estimular a |

|- aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos |“Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos - ITCMD e Imposto sobre |geração de empregos e a livre concorrência; |

|tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das |Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais |IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação |

|obrigações tributárias, |eficiente e equânime; preservar a economia paulista e estimular a geração|dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das |

|além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e |de empregos e a livre concorrência; |obrigações tributárias,além da racionalização de custos e recursos em |

|contribuintes. |IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação |favor do Estado e dos contribuintes; |

| |dos |V – acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das |

| |tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das |compensações e das participações financeiras previstas na Constituição |

| |obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em |Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, |

| |favor do Estado e dos contribuintes; |inclusive petróleo e gás natural; |

| |V – acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das |VI – incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração e |

| |compensações e |distribuição de energias renováveis e aproveitamento energético de |

| |das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas|resíduos sólidos urbanos, bem como de mobilidade urbana, habitação de |

| |da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás |interesse social e obras de infraestrutura de portos, aeroportos e |

| |natural; |rodovias em Parcerias Público Privadas de interesse do Estado. |

| |VI – incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração e | |

| |distribuição de energias renováveis e aproveitamento energético de | |

| |resíduos sólidos urbanos, bem como de mobilidade urbana e obras de | |

| |infraestrutura de portos, aeroportos e rodovias em Parcerias Público | |

| |Privadas de interesse do Estado. | |

|CAPÍTULO VI |SEÇÃO VI |SEÇÃO VI |

|DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO |DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS |DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS |

|Artigo 24 - As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o|OFICIAIS DE FOMENTO |OFICIAIS DE FOMENTO |

|Sistema Estadual de Crédito, atuarão, prioritariamente, no apoio aos |Artigo 23 - A agência financeira oficial de fomento, que constitui o |Artigo 23 - A agência financeira oficial de fomento, que constitui o |

|programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do |Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o |Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o |

|Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.|desenvolvimento econômico e social |desenvolvimento econômico e social do Estado fomentará projetos e |

|§ Io - O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá |do Estado fomentará projetos e programas de eficiência energética, de |programas de eficiência energética, de desenvolvimento social e regional |

|transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução das |desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos |e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de |

|políticas a que se refere este artigo. |agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto |acordo com as definições de seu projeto estratégico 2012-2015 e em |

|§ 2o - Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de |estratégico 2012-2015 e em sintonia com as diretrizes e políticas |sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, |

|fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação|definidas pelo Governo Estadual, incluindo o Plano Plurianual - PPA |incluindo o Plano Plurianual - PPA 2012-2015, observadas também as |

|e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por |2012-2015, observadas também as determinações legais e normativas |determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos |

|legislação específica. |referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor e/ou agente |quais é o gestor e/ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao |

|§ 3o - As agências de fomento poderão, dentro de suas disponibilidades, |financeiro e as instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional. |Sistema Financeiro Nacional. |

|conceder crédito escolar educativo e bolsas-auxílio, financiados com |§ 1º - A agência financeira oficial de fomento observará, nos |§ 1º - A agência financeira oficial de fomento observará, nos |

|recursos próprios e do Tesouro do Estado. |financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades |financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades |

| |sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e |sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e |

| |melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da |melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de |

| |participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética |fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paulista, de ampliação|

| |Paulista, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, |e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da |

| |modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista,|competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e|

| |das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e |de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção |

| |do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento |às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico. |

| |tecnológico. |§ 2º - A realização de operações de crédito com os Municípios ou |

| |§ 2º - A realização de operações de crédito com os Municípios ou |quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela |

| |quaisquer |Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias,|

| |entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública |na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento. |

| |Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida|§ 3º - Na implementação de programas de fomento com recursos próprios, a |

| |pela agência financeira oficial de fomento. |agência financeira oficial de fomento conferirá prioridade às pequenas e |

| |§ 3º - Na implementação de programas de fomento com recursos próprios, a |médias empresas, atuantes nos diversos setores da economia paulista. |

| |agência |§ 4º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pela agência financeira|

| |financeira oficial de fomento conferirá prioridade às pequenas e médias |oficial de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos |

| |empresas, atuantes nos diversos setores da economia paulista. |operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua |

| |§ 4º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pela agência financeira|autossustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por |

| |oficial |legislação específica. |

| |de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos | |

| |operacionais e de | |

| |administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade | |

| |financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.| |

|CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS |SEÇÃO VII |SEÇÃO VII |

|Artigo 25 - A administração da dívida interna e externa contratada e a |DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOSI – DA AD |DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS |

|captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública |Artigo 24 - A administração da dívida interna e externa contratada e a |Artigo 24 - A administração da dívida interna e externa contratada e a |

|estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de|captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública |captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública |

|recursos para atender: |estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de|estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de|

|I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras |recursos para atender: |recursos para atender: |

|nacionais |I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras |I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras |

|e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e |nacionais e |nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos |

|órgãos ou entidades |internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos |internacionais e órgãos ou entidades |

|governamentais: |ou entidades |governamentais: |

|ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade; |governamentais: |a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade; |

|aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;|a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade; |b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do |

|ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou |b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do |Estado; |

|indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto; |Estado; |c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta |

|à antecipação de receita orçamentária; |c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta |ou |

|aos programas e projetos em parceria com a iniciativa privada visando ao |ou |indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto; |

|fortalecimento da competitividade das empresas em arranjos produtivos |indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto; |d) à antecipação de receita orçamentária. |

|locais, previstos no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei; |II - mediante alienação de ativos: |II - mediante alienação de ativos: |

|II - mediante alienação de ativos: |a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos; |a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos; |

|ao atendimento de programas prioritários, preferencialmente os de caráter|b) à amortização do endividamento; |b) à amortização do endividamento; |

|social; |c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de |c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de |

|ao ajuste do setor público e redução do endividamento; |Previdência dos |Previdência dos |

|à renegociação de passivos. |Servidores Públicos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos |Servidores Públicos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos |

| |Militares do Estado de São Paulo – RPPM. |Militares do Estado de São |

| | |Paulo – RPPM. |

|Artigo 26 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, |Artigo 25 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, |Artigo 25 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, |

|juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas |juros e |juros e |

|operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do |demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações |demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações |

|encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa. |contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento |contratadas ou com autorizações |

|Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta|do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa. |concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à |

|orçamentária para 2007: |Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta|Assembleia |

|- quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de|orçamentária para 2014: |Legislativa. |

|juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da|1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa |Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta|

|dívida. |de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço|orçamentária para 2015: |

|- quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para|da dívida; |1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa |

|2007, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e |2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida |de |

|demais encargos. |para 2014, |juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da|

| |incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais |dívida; |

| |encargos. |2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida |

| | |para 2015, |

| | |incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais |

| | |encargos. |

|CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |SEÇÃO VIII |

|Artigo 27 - O Executivo deverá publicar, quadrimestralmente, no Diário | |DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |

|Oficial do Estado, relatórios gerenciais de receitas e despesas, | | |

|detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados | | |

|em cada organização social, nos termos da legislação em vigor. | | |

|Artigo 28 - Se for necessário efetuar a limitação de empenho e |Artigo 26 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei complementar federal|Artigo 26 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei complementar federal|

|movimentação financeira de que trata o artigo 9o da Lei Complementar |nº 101, |nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação |

|federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o |de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de |de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de |

|montante necessário e informará aos demais Poderes, ao Ministério Público|empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de |resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais |

|e à Defensoria Pública do Estado. |resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais |desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de |

|§ Io - O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no|desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de |atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma |

|"caput" deste artigo será estabelecido de forma proporcional à |atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma |proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público e da |

|participação de cada um na base contingenciável. |proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público e da |Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações |

|§ 2o - A base contingenciável deverá incidir sobre o total de atividades |Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações |constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do |

|e sobre os projetos, separadamente, correspondendo ao total das dotações |constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do |serviço da dívida. |

|classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de |serviço da dívida. |§ 1º - Na hipótese de ocorrer a limitação prevista no “caput” deste |

|2007, excluídas: |§ 1º - Na hipótese de ocorrer a limitação prevista no “caput” deste |artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério |

|I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do |artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério |Público e à Defensoria Pública, o montante que corresponder a cada um na |

|Estado; |Público e à Defensoria Pública, o montante que corresponder a cada um na |limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da |

|II - as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida; |limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da |respectiva memória de cálculo e da justificação do ato. |

|III - as despesas resultantes de acréscimos parlamentares à proposta |respectiva memória de cálculo e da justificação do ato. |§ 2º - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a |

|orçamentária; (vetado pelo Governador). |§ 2º - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a |Defensoria Pública, observado o disposto no § 1º deste artigo, publicarão|

|IV - as dotações dos seguintes programas e ações: (vetados pelo |Defensoria Pública, observado o disposto no § 1º deste artigo, publicarão|ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste |

|Governador). |ato estabelecendo os |artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e |

| |montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberão aos |movimentação financeira. |

|Ação 1897 – Ampliação do Sistema Prisional; |respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira. | |

|Programa 1818 – Modernização da Segurança Pública; |§ 3º - Em consonância com o previsto no artigo 9º, § 3º, da Lei | |

|Programa 1814 – Modernização e Aperfeiçoamento da Polícia |complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no caso de o Poder | |

|Técnico-científico; |Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria | |

|Programa 3516 – Família Cidadã – Ações Sociais Integradas; |Pública não promoverem a limitação no prazo estabelecido fica o Poder | |

|Programa 3513 – Proteção Social Básica; |Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os | |

|Programa 3514 – Proteção Social Especial; |critérios estabelecidos no “caput” deste artigo. | |

|Ação 4849 – Apoio Financ. a Entidades Filantrópicas e Munic. do Estado de| | |

|São Paulo; | | |

|Ação 1114 – Rodovias Vicinais e Terminais Rodoviários; | | |

|Ação 1036 – Apoio a Expansão e Melhoria do Ensino Médio; | | |

|Ação 1515 – Expansão do Ensino Público Tecnológico; | | |

|Ação 1520 – Expansão do Ensino Público Técnico. | | |

| | | |

|§ 3o - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a | | |

|Defensoria Pública do Estado, com base na informação de que trata o | | |

|"caput" deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes | | |

|disponíveis para empenho e movimentação financeira. | | |

|§ 4o - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e aos | | |

|órgãos referidos no "caput" deste artigo relatório que será apreciado | | |

|pela Comissão de Finanças e Orçamento, contendo: | | |

|I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas | | |

|primárias, | | |

|e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação | | |

|financeira nos percentuais e montantes estabelecidos; | | |

|II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas | | |

|Fiscais | | |

|desta lei; | | |

|III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, | | |

|explicitando as | | |

|providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação | | |

|orçamentária; | | |

|IV - os cálculos da frustração das receitas primárias e | | |

|demonstrativos | | |

|equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em | | |

|relação à sazonalidade originalmente prevista; e | | |

|V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas em que o | | |

|Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com | | |

|direito a voto, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que | | |

|responderem pela variação. | | |

| |Artigo 27 – Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei complementar | |

| |federal | |

| |n°101, de 4 de maio de 2000, considera-se: | |

| |I – contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato | |

| |administrativo | |

| |ou instrumento congênere; | |

| |II – despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se | |

| |verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento. | |

| |Parágrafo único - No caso de serviços contínuos e necessários à | |

| |manutenção da | |

| |Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da | |

| |prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia | |

| |unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 4| |

| |(quatro) meses após o início do exercício financeiro subsequente à | |

| |celebração. | |

|Artigo 29 - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou |Artigo 28 - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou |Artigo 27 - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou |

|indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as |indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, bem como |indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, bem como |

|fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o |as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o |as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o |

|desenvolvimento e a expansão de suas atividades. |desenvolvimento e a expansão de suas atividades. |desenvolvimento e a expansão de suas atividades. |

|Parágrafo único - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às |Parágrafo único - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às |Parágrafo único - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às |

|entidades referidas neste artigo limitar-se-ão às atividades |entidades referidas no “caput” deste artigo limitar-se-ão às atividades |entidades referidas no “caput” deste artigo limitar-se-ão às atividades |

|imprescindíveis não-financiáveis. |imprescindíveis não financiáveis. |imprescindíveis nãofinanciáveis. |

|Artigo 30 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas |Artigo 29 - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em |Artigo 28 - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em |

|alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de |suas |suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de |

|aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não |alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de |aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência dos Economistas de |

|Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de |aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência dos Economistas de |São Paulo. |

|Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos|São Paulo. | |

|Advogados de São Paulo. | | |

| |Artigo 30 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações |Artigo 29 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações |

| |financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às |financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às |

| |obrigações previdenciárias não repassadas à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - |obrigações previdenciárias não repassadas à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - |

| |SPPREV, entidade gestora do Regime |SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores |

| |Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos |Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de |

| |efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do |Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, criada pela Lei |

| |Estado de São Paulo - RPPM, criada pela Lei complementar nº 1.010, de 1º |complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007. |

| |de junho de 2007. | |

|Artigo 31 - Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou|Artigo 31 - Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou|Artigo 30 - Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou|

|aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações |aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações |aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações |

|orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar|orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei complementar|orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei complementar|

|Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. |federal nº 101, de 4 de maio de 2000. |federal nº 101, de 4 de maio de 2000. |

|Parágrafo único - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins |Parágrafo único - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins |Parágrafo único - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins |

|do §3° do artigo 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de |do artigo 16, § 3º, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de |do artigo 16, § 3º, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de |

|2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, |2000, aquelas cujo valor |2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, |

|bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas alíneas |não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites |bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 23, inciso I, “a”, e |

|"a" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de |estabelecidos no artigo 23, inciso I, “a”, e inciso II, “a”, da Lei |inciso II, “a”, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. |

|junho de 1993. |federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. | |

|Artigo 32 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os |Artigo 32 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os |Artigo 31 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os |

|Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, |Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, |Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, |

|dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da |dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da |dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da |

|assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade |assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade |assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade |

|com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de |com o disposto no artigo 25 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de |com o disposto no artigo 25 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de |

|maio de 2000, e nas determinações do Decreto n° 40.722, de 20 de março de|maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e no Decreto nº|maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e no Decreto nº|

|1996, alterado pelo Decreto n° 45.059, de 12 de julho de 2000. |40.722, de 20 de março de 1996, com alterações posteriores. |40.722, de 20 de março de 1996, com alterações posteriores. |

|Artigo 33 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas |Artigo 33 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas |Artigo 32 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas |

|sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei |sem fins |sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei |

|Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e as determinações do |lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei complementar |complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799, de |

|Decreto n° 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto n° |federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro |11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19 de |

|45.059, de 12 de julho de 2000. |de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008,|setembro de 2008, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com |

| |e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações |alterações posteriores, e no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011.|

| |posteriores, e no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011. | |

| |Artigo 34 - As receitas provenientes da compensação financeira ou da |Artigo 33 - As receitas provenientes da compensação financeira ou da |

| |participação |participação no resultado da exploração do petróleo, de que trata o § 1º |

| |no resultado da exploração do petróleo, de que trata o § 1º do Artigo 20 |do Artigo 20 da Constituição Federal, constituem-se, no orçamento de |

| |da Constituição |2015, recursos do Tesouro do Estado, desvinculados de órgão, fundo ou |

| |Federal, constituem-se, no orçamento de 2014, recursos do Tesouro do |despesa a serem aplicados nos termos da Lei federal nº 7.990, de 28 de |

| |Estado, desvinculados de órgão, fundo ou despesa a serem aplicados nos |dezembro de 1989 e modificações posteriores. |

| |termos da Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e modificações | |

| |posteriores. | |

|Artigo 34 - O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços |Artigo 35 - O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços |Artigo 34 - O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços |

|relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, |relativos à |relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, |

|visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação |contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando |visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação |

|das despesas de custeio realizadas por todos os órgãos dos Poderes do |aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das |das despesas de custeio realizadas por todos os órgãos dos Poderes do |

|Estado. |despesas de custeio realizadas por todos os órgãos dos Poderes do Estado.|Estado. |

|Artigo 35 - Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por | | |

|decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações | | |

|orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, | | |

|débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, | | |

|despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos | | |

|vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária. | | |

|Artigo 36 - É obrigatório o registro cronológico da execução |Artigo 36 - É obrigatório o registro, em tempo real, da execução |Artigo 35 - É obrigatório o registro, em tempo real, da execução |

|orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de |orçamentária, |orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de |

|Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, por todos|financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração |Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, por todos|

|os órgãos e entidades que integram o Orçamento do Estado. |Financeira para |os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade |

| |Estados e Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que |social do Estado. |

| |integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado. | |

| |Artigo 37 - Não se aplicam às sociedades em que o Estado detenha, direta |Artigo 36 - Não se aplicam às sociedades em que o Estado detenha, direta |

| |ou |ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e |

| |indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e |integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei federal|

| |integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei federal|nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, |

| |nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, |execução do orçamento e demonstrações contábeis. |

| |execução do orçamento e demonstrações contábeis. |Parágrafo único – Para a prestação de contas e divulgação das informações|

| |Parágrafo único – Para a prestação de contas e divulgação das informações|relativas ao Orçamento de Investimentos, as sociedades de que trata o |

| |relativas ao Orçamento de Investimentos, as sociedades de que trata o |“caput” deste artigo deverão registrar a execução de suas despesas na |

| |“caput” deste artigo deverão registrar a execução de suas despesas na |forma a ser disciplinada pelas Secretarias da Fazenda e de Planejamento e|

| |forma a ser disciplinada pelas Secretarias da Fazenda e de Planejamento e|Desenvolvimento Regional. |

| |Desenvolvimento Regional. | |

| |Artigo 38 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício |Artigo 37 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício |

| |serão |serão |

| |inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano |inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano |

| |subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites |subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites |

| |constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da |constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da |

| |saúde. |saúde. |

| |Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo e|Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo e|

| |constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a |constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a |

| |pagar, fica o Poder |pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, |

| |Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência |condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua |

| |de disponibilidade financeira para a sua cobertura. |cobertura. |

|Artigo 37 - O Governo do Estado criará um módulo específico no SIGEO para| | |

|acompanhamento da execução orçamentária referente às alterações nos | | |

|valores das dotações promovidas pelo Poder Legislativo na proposta | | |

|orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo. (vetados pelo Governador).| | |

|Artigo 38 – As aplicações de recursos do Governo do Estado nas regiões |Artigo 39 - As aplicações de recursos do Governo do Estado de São Paulo | |

|administrativas, de governo e nos Municípios serão pautadas pelo Índice |nas | |

|Paulista de Responsabilidade Social – IPRS, criado pela Lei nº 10.765, de|regiões administrativas terão também como objetivo a redução das | |

|19 de fevereiro de 2001, e pelo Índice de Desenvolvimento Humano |desigualdades interregionais. | |

|Municipal – IDH-M com intuito de constituir políticas de superação da | | |

|exclusão social e das diferenças inter-regionais. (vetados pelo | | |

|Governador). | | |

| | | |

|Artigo 39 - Para cumprimento do disposto no artigo 4o, §§ Io, 2o e 3o da |Artigo 40 - Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da |Artigo 39 - Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da |

|Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei |Lei |Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei |

|o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. |complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei o |o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. |

| |Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. | |

| |Artigo 41 - As metas do resultado primário e do resultado nominal, para o|Artigo 40 - As metas do resultado primário e do resultado nominal, para o|

| |exercício de 2013, estabelecidas na forma do Anexo de Metas Fiscais, da |exercício de 2014, estabelecidas na forma do Anexo de Metas Fiscais, da |

| |Lei nº 14.837, de 23 |Lei nº 15.109, de 29 de julho de 2013 ficam reprogramadas de acordo com o|

| |de julho de 2012 ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo |demonstrativo constante do Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei. |

| |constante do Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei. | |

| |Artigo 42 – As vedações fiscais referentes ao último ano de mandato | |

| |também | |

| |alcançam as autarquias, fundações e empresas dependentes. | |

| | | |

| | | |

|Artigo 40 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo da lei |Artigo 43 - Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei |Artigo 41 - Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei |

|orçamentária até o início do exercício de 2007, fica esse Poder |orçamentária |orçamentária anual até a data de início do exercício de 2015, fica o |

|autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e |anual até a data de início do exercício de 2014, fica o Poder Executivo |Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua |

|remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada |autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei,|conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. |

|mês. |na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. |Parágrafo único - A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que |

|Parágrafo único - A limitação de que trata o caput do artigo não se |Parágrafo único - A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que |se refere o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que trata |

|aplica às despesas mencionadas nas alíneas a, b e c, do inciso II, do § |se refere |o artigo 166, § 3º, II, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. |

|3o, do artigo 166 da Constituição Federal. |o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que trata o artigo | |

| |166, § 3º, II, “a”, | |

| |“b” e “c”, da Constituição Federal. | |

|Artigo 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |Artigo 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |Artigo 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |

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| |I – RISCOS MACROECONÔMICOS | |

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| |Relacionados a variações nos determinantes da previsão dos principais | |

| |itens da receita estadual (sobretudo ICMS e IPVA) – queda do PIB em 1% em| |

| |relação ao previsto na LDO resulta em queda de 1,02% na arrecadação do | |

| |ICMS; Já uma queda de 1% do IPCA em relação ao previsto na LDO reduz a | |

| |arrecadação do ICMS em 1%. | |

| |As receitas de operação de crédito não estão sujeitas a riscos | |

| |macroeconômicos, mas sim aos riscos relacionados à não assinatura dos | |

| |contratos no prazo estipulado; | |

| |As transferências correntes possuem riscos fiscais elencados na LDO | |

| |Federal; | |

| |Possíveis impactos de uma decisão desfavorável do Supremo Tribunal | |

| |Federal, em relação a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sobre | |

| |o regime especial de pagamento de precatórios do artigo 97 do ADCT/CF, | |

| |introduzido pela emenda constitucional 62 de 2009. Pois, embora ainda em | |

| |curso o julgamento, não tendo sido proclamado seu resultado e tampouco | |

| |modulados seus efeitos - impedindo, por conseguinte, de se conhecer a | |

| |extensão da decisão e de se mensurar seu impacto, é de se prever que além| |

| |de possível majoração da dívida, por força da alteração de índices e | |

| |critérios de atualização, poderá ser mantida a possibilidade de sequestro| |

| |pela mera falta de recursos alocados em orçamento para o pagamento de | |

| |precatórios, além da hipótese tradicionalmente prevista, de sequestro por| |

| |preterição na ordem de pagamentos. | |

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