Sistemas de Metro em Portugal

Sistemas de Metro em Portugal

2018 - 2020

dezembro 2021

dezembro 2021

Sistemas de Metro em Portugal, 2018 ? 2020 | 1

Sistemas de Metro em Portugal, 2018 ? 2020 | AMT ? Autoridade da Mobilidade e dos Transportes | Dire??o do Observat?rio do Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes | dezembro de 2021

dezembro 2021

Sistemas de Metro em Portugal, 2018 ? 2020 | 2

?ndice

1. SUM?RIO EXECUTIVO

5

2. INFRAESTRUTURA

8

2.1. Sistemas de Metro

8

2.2. Investimentos

9

3. ATIVIDADE DE TRANSPORTE

12

3.1. Procura e Oferta

12

3.2. Base Tarif?ria M?dia

14

3.3. Benchmarking

16

4. QUALIDADE DO SERVI?O

18

4.1. An?lise de indicadores de qualidade

18

4.2. Regularidade

19

4.3. Seguran?a

20

4.4. Reclama??es dos Passageiros

22

5. DESCARBONIZA??O

24

5.1. Emiss?es de gases com efeito de estufa (GEE)

24

6. EVOLU??O ECON?MICO-FINANCEIRA

26

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SIGLAS E ABREVIATURAS

Unidades de medida

CKm Hab Km LKm

Comboios quil?metro Habitante Quil?metros Lugares quil?metro

PKm

Passageiros quil?metro

TonCO2e

Toneladas equivalentes de CO2

Institui??es e empresas

AML AMP AMT INE IMT ML ML, E.P.E. MP

?rea Metropolitana de Lisboa ?rea Metropolitana do Porto Autoridade da Mobilidade e dos Transportes Instituto Nacional de Estat?stica Instituto da Mobilidade e dos Transportes Metro de Lisboa Metropolitano de Lisboa, E.P.E. Metro do Porto

MP, S.A. MST

Metro do Porto, S.A. Metro do Sul do Tejo

MTS, S.A.

Metro Transportes do Sul, S.A.

TIP

Transportes Intermodais do Porto, A.C.E.

TML

Transportes Metropolitanos de Lisboa

Outras siglas e abreviaturas

BTM EBITDA DBOFM E.P.E. GEE ILD IMob NP PART

PNI 2030 PRR RJSPTP

Base Tarif?ria M?dia Resultado antes de juros, impostos e deprecia??es e amortiza??es Design, Build, Operate, Finance, Maintain

Entidade P?blica Empresarial Gases de Efeito de Estufa Infraestruturas de Longa Dura??o Inqu?rito ? Mobilidade nas ?reas Metropolitanas do Porto e de Lisboa - 2017 Norma Portuguesa Programa de Apoio ? Redu??o do Tarif?rio dos Transportes P?blicos Programa Nacional de Investimentos 2030 Plano de Recupera??o e Resili?ncia Regime Jur?dico do Servi?o P?blico de Transporte de Passageiros

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1. SUM?RIO EXECUTIVO

Com a publica??o do Relat?rio dos Sistemas de Metro em Portugal, 2018-2020, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pretende dar continuidade ? publica??o de relat?rios peri?dicos setoriais. O primeiro relat?rio foi publicado em maio de 2019, referente aos anos 2012-20171, com o prop?sito de dar a conhecer a atividade deste modo de transporte, cujo papel no contexto da mobilidade pendular di?ria de milhares de cidad?os nas ?reas metropolitanas de Lisboa e do Porto ? central e determinante.

No ?mbito das suas atribui??es enquanto regulador econ?mico independente para o setor ferrovi?rio e outros sistemas guiados, o presente relat?rio da AMT d? cumprimento ao disposto nas al?neas e), p), t) e u) do n.? 1 do art.? 5? do Decreto-Lei n.? 78/20142, de 14 de maio, que pretende garantir um conhecimento abrangente do setor, relevante para o cumprimento da miss?o do regulador, mas tamb?m para a divulga??o p?blica de informa??o global, integrada e sistematizada.

A AMT, enquanto regulador econ?mico independente, tem uma interven??o vasta no setor ferrovi?rio, pesado e ligeiro, e nos restantes sistemas de transporte guiado, abrangendo, entre outras, as seguintes atribui??es: i) defini??o dos crit?rios aplic?veis ? pol?tica tarif?ria, incluindo a forma??o de pre?os e tarifas, bem como os crit?rios relativos ? sua aplica??o; ii) emiss?o de parecer pr?vio vinculativo sobre pe?as de procedimento de forma??o dos contratos de concess?o, ou sobre altera??es promovidas aos contratos em vigor; iii) salvaguarda da defini??o adequada de obriga??es de servi?o p?blico e respetivas compensa??es financeiras; iv) preserva??o da qualidade e dos n?veis de servi?o adequados, principalmente nos servi?os enquadrados em contrato de servi?o p?blico (para os quais s?o definidas obriga??es de servi?o p?blico); e v) defesa dos direitos e interesses dos consumidores, designadamente, atrav?s do mecanismo de um balc?o ?nico para atendimento, processamento e tratamento de reclama??es.

Os tr?s sistemas de metro atualmente existentes em Portugal funcionam ao abrigo de concess?es atribu?das pelo Estado, cujas naturezas jur?dicas diferem significativamente entre si. O Instituto da Mobilidade e Transportes, I.P.3 (IMT), ? a entidade respons?vel pela "gest?o de contratos de concess?o em que o Estado seja concedente" no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente econ?mica do setor dos portos comerciais e transportes mar?timos. O IMT ?, igualmente, respons?vel pela atribui??o do licenciamento da atividade de presta??o de servi?os de transporte e de gest?o e explora??o da infraestrutura em sistemas de metropolitano e de metropolitano ligeiro de superf?cie, de acordo com o disposto no artigo 7.? do Decreto-Lei n.? 231/2007, de 14 de junho, e nas condi??es previstas na instru??o aprovada pela Delibera??o do Conselho Diretivo do IMT de 31 de julho de 2014.

No presente relat?rio n?o ser? abordado o Sistema de Mobilidade do Mondego por duas ordens de raz?o, por um lado, por se tratar de um sistema de transporte rodovi?rio em canal dedicado (Bus Rapid Transit ? BRT) e, por outro lado, porque n?o estando em atividade, n?o existem dados operacionais, ou outros, sobre a opera??o.

1 Publicado no site da AMT [Link]. 2 O Decreto-Lei n.? 78/2014 de 14 de maio, aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequ?ncia da Lei n.? 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com fun??es de regula??o da atividade econ?mica dos setores privado, p?blico e cooperativo, e procede ? primeira altera??o ao Decreto-Lei n.? 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Org?nica do Minist?rio da Economia. 3 Decreto-Lei n.? 77/2014, de 14 de maio procede ? segunda altera??o ao Decreto-Lei n.? 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a org?nica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., procedendo ? reestrutura??o prevista nos artigos 3.? e 4.? da Lei n.? 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a lei-quadro das entidades administrativas independentes com fun??es de regula??o da atividade econ?mica dos setores privado, p?blico e cooperativo.

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