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Nota T?cnica 05 DVPSIS/COVISA/2021

Servi?os de Sa?de em Farm?cias e Drogarias ? Durante a Pandemia da COVID-19

Publicado em: 05 de abril de 2021

2021 Prefeitura do Munic?pio de S?o Paulo

Secretaria Municipal da Sa?de Secretaria Executiva de Aten??o B?sica, Especialidades e Vigil?ncia em Sa?de Coordenadoria de Vigil?ncia em Sa?de

Nota T?cnica 05/DVPSIS/COVISA/2021

Servi?os de Sa?de em Farm?cias e Drogarias ? Durante a Pandemia da COVID-19

1) CONSIDERA??ES INICIAIS

As farm?cias, conforme definido na Lei n? 13.021, de 08 de agosto de 2014, s?o unidades de presta??o de servi?os de assist?ncia ? sa?de:

"Art. 3? Farm?cia ? uma unidade de presta??o de servi?os destinada a prestar assist?ncia farmac?utica, assist?ncia ? sa?de e orienta??o sanit?ria individual e coletiva, na qual se processe a manipula??o e/ou dispensa??o de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosm?ticos, insumos farmac?uticos, produtos farmac?uticos e correlatos. Par?grafo ?nico. As farm?cias ser?o classificadas segundo sua natureza como:

I - Farm?cia sem manipula??o ou drogaria: estabelecimento de dispensa??o e com?rcio de drogas, medicamentos, insumos farmac?uticos e correlatos em suas embalagens originais;

II - Farm?cia com manipula??o: estabelecimento de manipula??o de f?rmulas magistrais e oficinais, de com?rcio de drogas, medicamentos, insumos farmac?uticos e correlatos, compreendendo o de dispensa??o e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assist?ncia m?dica".

Como parte do sistema de sa?de, as farm?cias desempenham um papel importante na dispensa??o e fornecimento de medicamentos, administra??o de medicamentos, incluindo vacinas e servi?os de sa?de, bem como a presta??o de outros servi?os farmac?uticos relacionados ? sa?de.

Diante do exposto, ? importante garantir a fun??o cont?nua das farm?cias durante a pandemia de COVID-19, e os colaboradores da farm?cia devem minimizar o risco de exposi??o pelos clientes ao v?rus que causa a COVID-19, usando os princ?pios de preven??o, medidas de higiene e de distanciamento social.

Desta forma, apresentamos orienta??es que devem ser seguidas pelas farm?cias privadas e, no que couber, pelas farm?cias p?blicas, durante o per?odo de pandemia. Importante notar que estas s?o complementares ?s diretrizes determinadas pela Resolu??o-RDC n? 44, de 17 de agosto de 2009, que disp?e sobre as Boas Pr?ticas Farmac?uticas para o controle sanit?rio do funcionamento, da dispensa??o e da comercializa??o de produtos e da presta??o de servi?os farmac?uticos em farm?cias, que est? em vigor e deve ser seguida na ?ntegra.

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2) PRESTA??O DE SERVI?OS EM DROGARIAS 2.1) DISPENSA??O DE MEDICAMENTOS E ASSIST?NCIA FARMAC?UTICA

Conforme Nota T?cnica N? 6/2021/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA o estabelecimento deve adotar as seguintes medidas preventiva:

- Proporcionar o distanciamento entre colaboradores e clientes superior a 1,5 (um metro e meio) durante a dispensa??o e assist?ncia farmac?utica.

- Disponibilizar recipiente para que sejam colocadas as prescri??es dos pacientes e para a retirada dos medicamentos, evitando-se contato entre as m?os.

- Os funcion?rios devem evitar tocar em objetos que foram manuseados pelos clientes. Se ocorrer a transfer?ncia de itens, a equipe da farm?cia deve higienizar as m?os posteriormente com ?gua e sabonete l?quido por pelo menos 20 segundos ou com prepara??o alco?lica em gel a 70%. Devem sempre evitar tocar nos olhos, nariz ou boca com as m?os n?o lavadas.

- Priorizar o atendimento de pessoas: idosas, com sintomas respirat?rios, transplantados, gestantes e portadoras de doen?as autoimunes como Artrite Reumatoide, Psor?ase, Esclerose M?ltipla e Doen?a de Crohn, dentre outras.

- Os farmac?uticos que prestam servi?os de assist?ncia a pacientes de doen?as cr?nicas, servi?os de gerenciamento de medicamentos e outros servi?os que n?o requerem encontros pessoais devem fazer todos os esfor?os para usar estrat?gias de telefone ou outras tecnologias dispon?veis para contato remoto com os pacientes.

- Os funcion?rios da farm?cia devem higienizar as m?os com ?gua e sabonete l?quido ou prepara??o alco?lica em gel a 70% com frequ?ncia e ap?s cada atendimento.

- Realizar a limpeza e desinfec??o do ambiente e das superf?cies comuns ao atendimento. Sugere-se a desinfec??o com ?lcool l?quido a 70% ou hipoclorito de s?dio 0,5% ou outro desinfetante regularizado junto ? Anvisa. Seguir as instru??es do fabricante para concentra??o, m?todo de aplica??o e tempo de contato para todos os produtos de limpeza e desinfec??o. A regularidade da limpeza e desinfec??o destas superf?cies deve ser coerente

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com as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, constar no procedimento de rotina, e ser de ci?ncia de todos os funcion?rios.

- Limpar superf?cies duras e n?o porosas com detergente ou sab?o e ?gua se as superf?cies estiverem visivelmente sujas antes da aplica??o do desinfetante. Esse processo de limpeza deve ser executado para as limpezas terminais.

- Pacientes com sintomas respirat?rios devem ter atendimento imediato, em local isolado e com um fluxo diferente do restante do estabelecimento. A farm?cia deve disponibilizar m?scaras para todos os pacientes com sintomas respirat?rios que estejam sem a prote??o facial atendidos no ambiente da assist?ncia farmac?utica.

- Profissionais de sa?de e profissionais de apoio que prestarem assist?ncia a paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 DEVEM USAR M?SCARAS CIR?RGICAS. Os funcion?rios tamb?m devem receber treinamento sobre coloca??o e retirada apropriada de EPI.

- Nas consultas farmac?uticas, manter os cuidados como dist?ncia m?nima de 1,5 (um metro e meio) e higieniza??o das m?os com ?gua e sabonete l?quido ou prepara??o alco?lica a 70%, antes e ap?s o atendimento.

2.2) TESTES R?PIDOS A realiza??o dos testes r?pidos est? legalmente permitida em car?ter

tempor?rio em farm?cias e drogarias, desde que sejam atendidos os dispositivos da Resolu??o-RDC n? 377, de 28 de abril de 2020, que autorizou em car?ter tempor?rio e excepcional, a realiza??o dos testes r?pidos para investiga??o da infec??o pelo novo coronav?rus SARS-CoV-2 em farm?cias.

Segundo a RDC n? 377/2020: Art. 1? Em virtude da emerg?ncia de sa?de p?blica internacional relacionada ao novo coronav?rus SARS-CoV-2, fica autorizada, em car?ter tempor?rio e excepcional, a utiliza??o de "testes r?pidos" (ensaios imunocromatogr?ficos) para a pesquisa de anticorpos ou ant?geno do novo coronav?rus, sem fins de diagn?stico confirmat?rio, em farm?cias com licen?a sanit?ria e autoriza??o de funcionamento.

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Os testes r?pidos (ensaios imunocromatogr?ficos) para a pesquisa de anticorpos ou ant?geno do novo coronav?rus devem possuir registro na Anvisa.

Essa autoriza??o ? embasada na Nota T?cnica n? 6/2021/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA - Orienta??o para farm?cias durante o per?odo pandemia da COVID-19, que em seu item 20 preconiza que as farm?cias podem executar os "testes r?pidos" desde que atendido aos requisitos das Resolu??es RDC n? 44/2009, da RDC n? 377/2020 e da Nota T?cnica n? 07/2021/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, direcionada aos estabelecimentos que realizam os testes r?pidos.

Segundo essa Nota, em rela??o ? presta??o desta assist?ncia fora do ambiente do estabelecimento farmac?utico, h? o entendimento de que esta pr?tica n?o ? aplic?vel e n?o est? de acordo com a finalidade pretendida na Resolu??o-RDC n? 377, de 2020.

Relativo ? realiza??o de testes r?pidos fora do ambiente do estabelecimento, esta deve seguir os dispostos para a execu??o de Testes Laboratoriais Remotos/Testes R?pidos determinados pela Resolu??o-RDC n? 302, de 2005, a qual determina a obrigatoriedade de v?nculo ao laborat?rio cl?nico, posto de coleta laboratorial ou servi?o de sa?de p?blica ambulatorial ou hospitalar para a realiza??o de testes r?pidos. Ademais, de acordo com a Lei n? 13.021/2014 o estabelecimento para o seu funcionamento deve ter a presen?a de profissional de sa?de legalmente habilitado durante todo o hor?rio de funcionamento.

A referida Nota 6/2021, em seu item 22, ao citar "assist?ncia fora do ambiente do estabelecimento farmac?utico" explica que, para a realiza??o de testes r?pidos, ? necess?rio a obrigatoriedade de v?nculo ao laborat?rio cl?nico, posto de coleta laboratorial ou servi?o de sa?de p?blica ambulatorial ou hospitalar, conforme determinado pela RDC n? 302/05. Assim, para a realiza??o fora do ambiente da farm?cia, como por exemplo, na modalidade de drive thru, a farm?cia n?o est? autorizada a este tipo de atividade, visto que para a realiza??o desta atividade ? necess?rio v?nculo com laborat?rio cl?nico para prestar esse tipo de assist?ncia, cumprindo assim, com as normativas sanit?rias exigidas segundo a legisla??o vigente.

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