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Sumário

Sumário 2

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 4

2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF 4

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 19/11/2014 (nº 224, Seção 1, pág. 12) 4

Retificação 4

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 5

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 17/11/2014 (nº 222, Seção 1, pág. 81) 5

Retificação 5

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014(*)-DOU de 18/11/2014 (nº 223, Seção 1, pág. 75) 5

Estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e pela Portaria nº 789, de 2 de junho de 2014. 5

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 8

LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 14/11/2014 (nº 221-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1) 8

Retificação 8

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.513, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014-=DOU de 21/11/2014 (nº 226, Seção 1, pág. 13) 9

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e dá outras providências. 9

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 21/11/2014 (nº 226, Seção 1, pág. 13) 10

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na aquisição de matérias-primas destinadas à produção de biodiesel. 10

PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 18/11/2014 (nº 223, Seção 1, pág. 24) 13

Dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital na situação em que especifica. 13

PORTARIA CONJUNTA Nº 21, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 18/11/2014 (nº 223, Seção 1, pág. 26) 21

Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados. 21

ATO COTEPE/ICMS Nº 57, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014-=DOU de 18/11/2014 (nº 223, Seção 1, pág. 34) 24

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/14 que dispõe sobre o leiaute e a especificação técnica para elaboração do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML. 24

ATO COTEPE/ICMS Nº 58, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 18/11/2014 (nº 223, Seção 1, pág. 35) 25

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-eSAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010. 25

ATO COTEPE/ICMS Nº 59, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 21/11/2014 (nº 226, Seção 1, pág. 11) 26

Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. 26

ATO COTEPE/ICMS 46, DE 11 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 21/11/2014 (nº 226, Seção 1, pág. 13) 26

Retificação 26

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 77, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 19/11/2014 (nº 224, Seção 1, pág. 12) 27

Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2015). 27

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 20/11/2014 (nº 225, Seção 1, pág. 32) 47

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 10 de novembro de 2014. 47

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 48

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS 48

PROTOCOLO ICMS Nº 10, DE 21 DE MARÇO DE 2014-DOU de 21/11/2014 (nº 226, Seção 1, pág. 13) 48

PROTOCOLO ICMS Nº 24, DE 13 DE MARÇO DE 2013-DOU de 21/11/2014 (nº 226, Seção 1, pág. 13) 48

Retificação 48

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 49

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 49

DECRETO Nº 55.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014-DOC-SP de 18/11/2014 (nº 216, pág. 1) 49

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2015. 49

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 52

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 52

Prazo para empregado reclamar sobre FGTS não depositado é reduzido para 5 anos 52

Central mostra pendência em imóvel e poupa comprador de busca por certidão 52

Atestados médicos com soma superior a quinze dias 54

CVM aprova norma sobre relatórios contábil-financeiros de propósito geral para companhias abertas 55

Parcelamento: Governo reabre parcelamento e prorroga incentivos fiscais 55

São Paulo – NFS-e – Instrução Normativa SF/SUREM nº 14 disciplinou novas regras 56

Parcelamento: Governo reabre parcelamento e prorroga incentivos fiscais 59

Não reconhecido vínculo de emprego em período de ESTÁGIO 59

Empregada que caiu na malha fina por declaração incorreta de rendimentos deve ser indenizada 60

A Receita Federal já está aplicando multas de até 200% do valor das operações de envio do Sistema Público de Escrituração Digital 61

ICMS/SP - Qual é a tributação do pescado no Estado de São Paulo? 62

Quem deve comunicar o desligamento do colaborador? 62

Gestante que falta ao trabalho sem justificativa não tem estabilidade 65

Parcelamento: Alterada a norma que disciplina o parcelamento de débitos vencidos até 31.12.2013 66

Prestadora de serviço de industrialização por encomenda não recolhe ICMS 66

Fazenda suspende inscrição estadual de 38,4 mil empresas do Simples Nacional 67

Saiba tudo que mudou no Simples Nacional: mais empresas podem se enquadrar no sistema 68

Pagamento menor pode gerar exclusão do Refis 74

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 74

FUTEBOL 74

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES 74

Relatório de Aniversariantes 74

Mês: DEZEMBRO 75

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 76

6.01 CURSOS CEPAEC 76

6.02 PALESTRAS 78

¬ 06/12/2014 – 09 às 11h - Palestra do Projeto Saber Contábil: Perícia Contábil 78

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 78

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 78

GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS 79

Às Terças Feiras: 79

GRUP0 IRFS 79

Às Quintas Feiras: 79

Nota: Todos os anexos e textos aqui não publicados na íntegra estão disponíveis na versão eletrônica desta manchete, alguns através de links.

“Um homem que não tem tempo para cuidar da saúde é como um mecânico que não tem tempo para cuidar das ferramentas”.

Provérbio Espanhol

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 19/11/2014 (nº 224, Seção 1, pág. 12)

Retificação

No inciso XIII do art. 5º, no caput do § 5º do art. 62, no § 3º do art. 91 e na primeira linha do quadro contido no anexo IX, todos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, publicada nas páginas 57 e 68 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 210, de 30 de outubro de 2014:

Onde se lê:

"Art. 5º - (...)

XIII - incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 26 e no inciso II do art. 27 da Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013;"

"Art. 62 - (...)

5º Não se aplica o disposto no inciso II do § 4º, ou seja, incidirá IRRF sobre os juros de mora decorrente, nos seguintes casos: (...)"

"Art. 91 - (...)

§ 3º - As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração, observado o limite previsto no art. 23."

"ANEXO IX

LIMITES ANUAIS REFERENTES AO DESCONTO SIMPLIFICADO

|Ano-calendário |Quantia por dependente (em R$) |

(...)"

Leia-se:

"Art. 5º - (...)

XIII - incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 25 e no inciso II do art. 44 da Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014;"

"Art. 62 - (...)

5º Não se aplica o disposto no inciso II do § 3º, ou seja, incidirá IRRF sobre os juros de mora decorrente, nos seguintes casos: (...)"

"Art. 91 - (...)

§ 3º - As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração, observado o limite a que se refere o caput."

"ANEXO IX

LIMITES ANUAIS REFERENTES AO DESCONTO SIMPLIFICADO

|Ano-calendário |Quantia (em R$) |

(...)"

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 17/11/2014 (nº 222, Seção 1, pág. 81)

Retificação

Na edição do DOU de 13-11-2014, Seção 1, página 146, na identificação,

Onde se lê: 

Instrução Normativa nº 17, de 7 de novembro de 2014,

Leia-se:

Instrução Normativa nº 18, de 7 de novembro de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014(*)-DOU de 18/11/2014 (nº 223, Seção 1, pág. 75)

Estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e pela Portaria nº 789, de 2 de junho de 2014.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no Decreto nº 5.063, Anexo I, art. 14, Incisos I e XIII, de 3 de maio de 2004, e na Portaria nº 483, Anexo VI, art. 1º, Incisos I e XIII, de 15 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º - O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, na fiscalização do trabalho temporário, deve observar o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

§ 1º - Acréscimo extraordinário de serviços é o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável.

§ 2º - Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.

§ 3º - Demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento episódico no decorrer do ano, justificam a contratação por acréscimo de extraordinário de serviços.

Art. 3º - A regularidade da locação de mão de obra temporária está condicionada à observância estrita tanto dos requisitos formais quanto dos requisitos materiais da legislação aplicável.

Parágrafo único - A empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade na locação de mão de obra, conforme disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 4º - A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão.

§ 1º - O registro regular da empresa de trabalho temporário no MTE é requisito de validade essencial do contrato de trabalho temporário, devendo ser observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º - A atividade de locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário, não podendo ser transferida a terceiros, mesmo em locais em que não possua filial, agência ou escritório.

§ 3º - Considera-se irregular o recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários realizado pelo próprio tomador da mão de obra.

Art. 5º - É lícito à empresa tomadora ou cliente exercer, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder diretivo sobre o trabalhador colocado à sua disposição, inclusive em tarefas vinculadas à sua atividade-fim.

Art. 6º - Somente trabalhadores devidamente qualificados podem ser contratados na modalidade de contrato temporário regido pela Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º - Considera-se trabalhador devidamente qualificado aquele tecnicamente apto a realizar as tarefas para as quais é contratado.

§ 2º - O treinamento para ambientação no posto de trabalho e os referentes às normas de saúde e segurança promovidas pela empresa tomadora são compatíveis com a forma de contratação temporária.

Art. 7º - O AFT deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos:

I - formais:

a) registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;

b) tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana;

c) existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário;

d) duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria nº 789, de 2014, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente;

e) existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal - acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente;

f) existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei.

II - materiais:

a) comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente, por meio de apresentação de informações específicas, tais como dados estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou, no caso de substituição de quadro permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de afastamento;

b) compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado;

c) comprovação da justificativa apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato por prazo superior a três meses, nos termos da Portaria nº 789, de 2014.

§ 1º - É vedada a contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural.

§ 2º - A solicitação de mão de obra pela tomadora à empresa de trabalho temporário, ainda que formalizada por qualquer meio, não afasta a obrigatoriedade de instrumento contratual escrito em cada contratação.

§ 3º - Não é obrigatória a indicação do motivo justificador da contratação no contrato de trabalho firmado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.

§ 4º - As informações relativas aos contratos de trabalho temporário estão disponíveis no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, prestadas pela Empresa de Trabalho Temporário, nos termos do art. 7º da Portaria nº 789, de 2014.

Art. 8º - A rescisão por término do contrato de trabalho temporário acarreta o pagamento de todas as verbas rescisórias, calculadas proporcionalmente à duração do contrato e conforme o tipo de rescisão efetuada.

§ 1º - Quando antecipada, a rescisão enseja o da multa rescisória do FGTS prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 1990; e da indenização prevista no art. 12, alínea f, da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 2º - A data de término do contrato deve ser determinada na assinatura do contrato de trabalho temporário, sendo irregular sua definição posteriormente ao início da prestação dos serviços pelo trabalhador.

Art. 9º - Considera-se irregular, sem prejuízo de outras constatações, o trabalho temporário prestado nas seguintes situações:

I - utilização sucessiva de mão de obra temporária para atender ao mesmo motivo justificador, inclusive quando fornecida por diferentes empresas de trabalho temporário;

II - celebração de sucessivos contratos onde figure o mesmo trabalhador, para atender ao mesmo motivo justificador, ainda que a intermediação seja feita por diferentes empresas de trabalho temporário;

III - utilização de contrato de trabalho temporário com finalidade de contrato de experiência;

IV - substituição de quadro próprio da empresa tomadora por trabalhadores temporários;

V - contratação de trabalhador temporário por acréscimo extraordinário de serviços cuja atividade desempenhada não exista na tomadora.

Parágrafo único - É lícita a celebração de um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado do quadro permanente, sucessivamente, nos casos de quaisquer afastamentos legais, desde que tal condição esteja indicada expressamente no contrato firmado e o prazo seja compatível com a substituição de todos os empregados.

Art. 10 - Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente são possíveis tanto a celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses, quanto a sua prorrogação, desde que previamente autorizadas pelo MTE, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Portaria nº 789, de 2014.

Art. 11 - Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, a contratação do trabalhador temporário é limitada a três meses, podendo superar tal prazo apenas por meio de prorrogação previamente autorizada pelo MTE, nos termos previstos na Portaria nº 789, de 2014.

§ 1º - Na hipótese de prorrogação prevista no caput, o AFT deve verificar se foram apresentados elementos fáticos que demonstrem a permanência do motivo justificador da contratação.

§ 2º - É vedado às empresas inovar, durante a ação fiscal, as justificativas anteriormente apresentadas no SIRETT.

Art. 12 - Constatada a cobrança pela empresa de trabalho temporário de qualquer importância do trabalhador, mesmo a título de mediação, salvo os descontos previstos em lei, o AFT deve comunicar este fato à Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da lavratura dos competentes autos de infração.

Art. 13 - Cabe ao AFT verificar o cumprimento do art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, e da Portaria nº 789, de 2014, quanto à obrigatoriedade da prestação de informações pela empresa de trabalho temporário para o Estudo de Mercado, atentando para os prazos fixados, a falta de envio das informações, bem como incorreções ou omissões em sua prestação.

Art. 14 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se os artigos. 6º ao 14 da Instrução Normativa nº 03, de 1º de setembro de 1997.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

(*) Republicada por ter saído no DOU de 12/11/14, Seção 1, págs. 79 e 80, com incorreção no original

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 14/11/2014 (nº 221-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1)

Retificação

Onde se lê:

"Art. 50 - A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 7º - (Vetado).'

'Art. 8º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

...............................................................................................' (NR)

'Art. 9º - ..................................................................................

..............................................................................................

II - .........................................................................................

..............................................................................................

c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

..............................................................................................

X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

§ 1º - No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:

..............................................................................................' (NR)"

Leia-se:

"Art. 50 - A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 7º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

..............................................................................................

XII - (Vetado);

XIII - (Vetado).

..............................................................................................' (NR)

'Art. 8º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

..............................................................................................' (NR)

'Art. 9º - .................................................................................

..............................................................................................

II - .........................................................................................

..............................................................................................

c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

..............................................................................................

X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

§ 1º - No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:

..............................................................................................' (NR)"

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.513, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014-=DOU de 21/11/2014 (nº 226, Seção 1, pág. 13)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos ainda não declarados, vencidos até 31 de dezembro de 2013, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontre omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 1º de dezembro de 2014.

........................................................................................" (NR)

"Art. 2º - ....................................................................................

...................................................................................................

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput, os débitos declarados que não sejam pagos à vista ou se refiram a parcelamento que venha a ser rescindido serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

........................................................................................" (NR)

"Art. 5º - ....................................................................................

...................................................................................................

II - o sujeito passivo desista de forma irrevogável da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta, observados a forma e o prazo disciplinados no art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, caso o débito esteja com exigibilidade suspensa." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 21/11/2014 (nº 226, Seção 1, pág. 13)

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na aquisição de matérias-primas destinadas à produção de biodiesel.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 47-A e 47-B da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na aquisição de matérias-primas destinadas à produção de biodiesel.

TÍTULO I

DAS NORMAS APLICÁVEIS A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 2º - O disposto neste Título aplica-se às operações ocorridas após o início da vigência desta Instrução Normativa.

Art. 3º - Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das vendas de matéria-prima in natura de origem vegetal destinada à produção de biodiesel, quando efetuadas por:

I - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária;

II - cooperativa de produção agropecuária; ou

III - pessoa jurídica cerealista.

§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, entende-se por:

I - atividade agropecuária, as atividades econômicas a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;

II - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção agropecuária de seus cooperados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção; e

III - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar matérias- primas de origem vegetal destinadas à produção de biodiesel.

§ 2º - Nas hipóteses em que aplicável, a suspensão de que trata o caput do art. 3º é obrigatória, ressalvadas as hipóteses de suspensão de incidência estabelecidas no art. 29 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Art. 4º - A aquisição de produtos alcançados pela suspensão de incidência de que trata o art. 3º não gera direito ao desconto de créditos presumidos ou dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 5º - Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de incidência de que trata o art. 3º deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 47-A da Lei nº 12.546, de 2011".

TÍTULO II

DAS NORMAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Art. 6º - A partir de 10 de outubro de 2013, a pessoa jurídica produtora de biodiesel poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos apurados na forma estabelecida pela legislação que disciplina a aplicação dosarts. 29 a 32 da Lei nº 12.865, de 2013.

TÍTULO III

DAS NORMAS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS ENTRE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 E 9 DE OUTUBRO DE 2013

Art. 7º - O disposto neste Título aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013.

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA APLICÁVEL A OPERAÇÕES OCORRIDAS ENTRE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 E 9 DE OUTUBRO DE 2013

Art. 8º - Fica convalidada a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de soja in natura a pessoas jurídicas produtoras de biodiesel aplicada com base no art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013, desde que a aplicação da suspensão tenha sido informada de forma expressa na nota fiscal que acobertou a operação.

Parágrafo único - É vedada à pessoa jurídica que aplicou a suspensão de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.

Art. 9º - Fica convalidada a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicada com base noart. 47- A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013, em operações de vendas a pessoas jurídicas produtoras de biodiesel, desde que a aplicação da suspensão tenha sido informada de forma expressa na nota fiscal que acobertou a operação.

Parágrafo único - É vedada à pessoa jurídica que aplicou a suspensão de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO PRESUMIDO APLICÁVEL A OPERAÇÕES OCORRIDAS ENTRE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 E 9 DE OUTUBRO DE 2013

Seção I

Do Crédito Presumido Estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004

Subseção I

Do Direito ao Desconto dos Créditos Presumidos

Art. 10 - Ficam convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel.

Parágrafo único - Consideram-se regularmente apurados os créditos de que trata o caput se observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, vigentes à época da operação, especialmente:

I - a aplicação de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 8º;

II - a utilização da soja in natura adquirida ou recebida na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal vendidos a terceiros; e

III - a sujeição da pessoa jurídica que apurou os créditos presumidos de que trata o caput ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Subseção II

Da Forma de Utilização do Crédito Presumido

Art. 11 - Os créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 10 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica, não podendo ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 4º doart. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 12 - Ficam convalidadas as utilizações, realizadas entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013, dos créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 10 para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica.

Seção II

Do Crédito Presumido Estabelecido pelo Art. 47 da Lei nº 12.546, de 2011

Art. 13 - É vedada a apuração do crédito presumido de que trata esta Seção se, em relação à mesma operação, a pessoa jurídica tiver apurado qualquer dos créditos referidos:

I - no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; ou

II - no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e convalidados na forma prevista na Seção I deste Capítulo.

Subseção I

Do Direito ao Desconto dos Créditos Presumidos

Art. 14 - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar dessas Contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebidas de cooperado pessoa física entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013 e utilizadas como insumo na produção de biodiesel.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também às aquisições de matérias-primas de origem vegetal destinadas à produção de biodiesel de:

I - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária;

II - cooperativa de produção agropecuária; ou

III - pessoa jurídica cerealista.

§ 2º - Para efeitos do previsto no § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 3º.

§ 3º - O direito ao crédito presumido de que trata este artigo aplica-se somente aos bens:

I - adquiridos ou recebidos de pessoa física residente ou domiciliada no País; ou

II - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, desde que, em relação à operação, tenha sido aplicada suspensão de incidência na forma prevista no art. 9º.

§ 4º - É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º o aproveitamento do crédito presumido de que trata o caput.

Subseção II

Do Cálculo do Crédito Presumido

Art. 15 - O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e de 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das matérias-primas adquiridas e utilizadas como insumo na produção de biodiesel.

Subseção III

Da Forma de Utilização do Crédito Presumido

Art. 16 - Os créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 14 somente podem ser utilizados para desconto do valor devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 17 - Ficam convalidadas as utilizações, realizadas entre 15 de dezembro de 2011 e a data de publicação desta Instrução Normativa, dos créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 14, para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 18 - As pessoas jurídicas que apurarem o crédito presumido de que trata o Capítulo II deste Título deverão manter, para cada período de apuração, controle contábil que, em relação às matérias- primas adquiridas, discrimine:

I - a origem, especificando se provenientes de:

a) pessoa física;

b) cooperado pessoa física;

c) pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária;

d) cooperativa de produção agropecuária; ou

e) pessoa jurídica cerealista; e

II - a destinação.

Art. 19 - O saldo dos créditos presumidos de que tratam a Seção I e a Seção II deste Capítulo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização.

Art. 20 - As pessoas jurídicas que apurarem o crédito presumido de que trata o Capítulo II deste Título deverão apurar e registrar, de forma segregada, discriminados em função da natureza e origem, os créditos:

I - de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, observadas, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, oart. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observadas, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II - presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 18/11/2014 (nº 223, Seção 1, pág. 24)

Dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital na situação em que especifica.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolvem:

CAPÍTULO I

DOS DÉBITOS OBJETO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO

Art. 1º - Os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão excepcionalmente ser pagos ou parcelados na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

Parágrafo único - O pagamento ou o parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta aplica-se à totalidade dos débitos por ela abrangidos, deduzidos dos valores eventualmente pagos, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

CAPÍTULO II

DAS REDUÇÕES, DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES

Art. 2º - Os débitos de que trata o caput do art. 1º poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista com reduções de 100% (cem por cento) das multas de mora, das multas de ofício vinculadas ao tributo, e dos juros de mora;

II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e consecutivas, com as mesmas reduções previstas no inciso I.

§ 1º - As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

§ 2º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros ou de encargos legais prevista em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Art. 3º - A dívida será consolidada na data do requerimento ou do pagamento à vista e resultará da soma:

I - do principal;

II - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débitos inscritos em DAU.

Art. 4º - Para fazer jus às reduções de que trata o art. 2º, o pagamento à vista ou a entrada de 20% (vinte por cento) deverão ser efetuados até o dia 28 de novembro de 2014, nos seguintes códigos de arrecadação:

I - 4983, para pagamento dos débitos junto à RFB;

II - 4990, para pagamento dos débitos junto à PGFN.

Art. 5º - No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações indicadas pela pessoa jurídica, não podendo cada prestação mensal, no âmbito de cada um dos órgãos que administra os débitos, ser inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º - Enquanto não consolidado o parcelamento, a pessoa jurídica deverá calcular e recolher:

I - até o dia 28 de novembro de 2014, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida consolidada;

II - mensalmente, a partir da 2ª (segunda) prestação, parcela equivalente ao montante consolidado dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma, nos códigos de arrecadação previstos no art. 4º, em valor não inferior ao estipulado no caput.

§ 2º - O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 3º - As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação, no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, calculada pela pessoa jurídica, ser paga até o 28 de novembro de 2014, observado o disposto no art. 8º.

CAPÍTULO III

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

Art. 6º - As pessoas jurídicas que desejarem pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes incluídos em programas de parcelamento anteriores nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, deverão formalizar a desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo de que trata o § 6º do art. 8º.

§ 1º - A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se a pessoa jurídica optante notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º - A desistência deverá ser efetuada isoladamente para cada uma das modalidades referidas no caput, na forma do Anexo I.

§ 3º - A desistência do parcelamento em uma das modalidades citadas no caput abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento para a qual houve desistência.

CAPÍTULO IV

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 7º - Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma desta Portaria Conjunta, inclusive de ação em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.

§ 1º - As desistências de que trata o caput deverão ser efetuadas no prazo de que trata o § 6º do art. 8º, devendo a pessoa jurídica comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo de que trata o § 5º do art. 8º, que protocolou tempestivamente o pedido de extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovante de protocolo da petição de renúncia ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

§ 2º - O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência destes.

§ 3º - Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 4º - O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial implica desistência total.

§ 5º - Caso exista depósito vinculado à ação judicial, a pessoa jurídica deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo.

§ 6º - Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo.

§ 7º - Nos casos dos §§ 5º e 6º, as reduções serão aplicadas sobre o valor dos débitos atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas, de mora ou de ofício vinculadas ao tributo, e dos juros de mora efetivamente depositados.

§ 8º - O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos informados na Declaração de Compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

§ 9º - Na hipótese do § 8º, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 3º e 4º.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO À VISTA

Art. 8º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria Conjunta, a pessoa jurídica deverá protocolizar, até o dia 28 de novembro de 2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

§ 1º - Observado o disposto no § 7º, o pedido de parcelamento ou a comprovação do pagamento deverão ser precedidos de adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço

§ 2º - A comprovação de pagamento à vista deverá ser realizada por meio da apresentação do Anexo II.

§ 3º - O pedido de parcelamento deverá ser formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos III ou IV, conforme o órgão que administra do débito.

§ 4º - Os anexos de que tratam o §§ 2º e 3º deverão ser apresentados à unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o dia 28 de novembro de 2014.

§ 5º - No ato de apresentação dos documentos de que trata o

§ 4º - será formalizado processo digital (e-Processo), cujo número será informado à pessoa jurídica.

§ 6º - Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2014, a pessoa jurídica deverá realizar solicitação de juntada ao processo de que trata o § 5º, por meio do eCAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - discriminativos dos débitos a parcelar, na forma dos Anexos V ou VI, ou discriminativos dos débitos pagos à vista, na forma dos Anexos VII ou VIII, conforme o caso;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) do pagamento da 1ª (primeira) prestação no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada pela pessoa jurídica, no caso de parcelamento, ou Darf dos pagamentos à vista;

III - comprovante de protocolo da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V doart. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo;

IV - solicitação de desistência de parcelamentos ativos de que trata o art. 6º, na forma do Anexo I;

V - na hipótese do § 9º do art. 7º, demonstrativo da fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.

§ 7º - No caso de pagamento à vista, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo a pessoa jurídica poderá comparecer à unidade de atendimento e, no ato do protocolo do processo de que trata o § 5º, apresentar os documentos de que trata o § 6º, hipótese em que será dispensada a prévia adesão ao DTE.

Art. 9º - Não produzirão efeitos:

I - os pedidos de parcelamento formulados:

a) sem a juntada de documentos a que se refere o § 6º do art. 8º;

b) sem a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 1º do art. 5º, efetuado até o dia 28 de novembro de 2014;

c) com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.

II - os pagamentos à vista, enquanto não cumpridas as regras previstas no art. 8º.

Art. 10 - O pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 11 - Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

II - de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Parágrafo único - É considerada inadimplida a prestação parcialmente paga.

Art. 12 - Rescindido o parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas.

CAPÍTULO VII

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11; no art. 12; no caput do art. 13; no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 14 - Ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta não se aplicam:

I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e

II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 15 - O pedido de parcelamento independe de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 16 - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO - Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Secretário da Receita Federal do Brasil

ANEXO I

DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO(S) ANTERIORMENTE CONCEDIDO(S) - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Contribuinte:________________________________________________________________________

Nº de inscrição no CNPJ: ______________________________________________________________

Para fins de adesão ao pagamento/parcelamento relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 de que trata o caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº x, de xx de xxxx de 2014, a pessoa jurídica acima identificada, na pessoa de seu representante legal/procurador, declara que desiste da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):

1 - ( ) Refis - Lei nº 9.964, de 2000 (a desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN, previdenciários e fazendários);

2 - ( ) Paes Lei nº 10.684, de 2003 - débitos não previdenciários (sob controle da RFB e da PGFN);

3 - ( ) Paex - MP nº 303, de 2006 - débitos não previdenciários no âmbito da PGFN;

4 - ( ) Paex - MP nº 303, de 2006 - débitos não previdenciários no âmbito da RFB;

5 - ( ) Parcelamento Especial - arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no âmbito da PGFN, e suas reaberturas;

6 - ( ) Parcelamento Especial - arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no âmbito da RFB, e suas reaberturas;

7 - ( ) Parcelamento Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, no âmbito da PGFN;

8 - ( ) Parcelamento Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, no âmbito da RFB;

9 - ( ) Parcelamento(s) Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da PGFN - Lei nº 10.522, de 2002 - Processo (s) nº (s)_______________________________________________________________;

10 - ( ) Parcelamento(s) Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da RFB - Lei nº 10.522, de 2002 - Processo(s) nº(s)_________________________________________________________________.

Declara estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s) assinalado(s) acima.

___________________, ____ de ____________________ de ______

Nome de quem assina: _______________________________________________________________

Telefone para contato: (_____) _____________________________

ANEXO II

SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À VISTA - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Contribuinte:________________________________________________________________________

Nº de inscrição no CNPJ: ______________________________________________________________

O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº XX, de xx de xxxx de 2014, para efeitos de aplicação dos benefícios de que trata o art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, declara haver efetuado os pagamentos à vista relativos aos débitos de que trata o mencionado dispositivo legal, para os quais requer sejam analisados os respectivos comprovantes, que serão oportunamente anexados ao processo digital de que trata o art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº XX, de xx de xxxx de 2014 .

_____________________, ____ de ____________________ de ______

Nome de quem assina: _______________________________________________________________

Telefone para contanto: (_____) _____________________________

ANEXO III

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PEPAR) - RFB

IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Contribuinte:________________________________________________________________________

Nº de inscrição no CNPJ: ______________________________________________________________

O contribuinte acima identificado, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº xx, de xx de xxxx de 2014, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) discriminados no formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (Dipar), constante do Anexo V, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em ________(_______________________) prestações mensais.

Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em:

a) confissão irrevogável e irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

b) desistência de todas as impugnações ou recursos administrativos relativos aos débitos/créditos incluídos no Anexo V (Dipar); e

c) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº xx, de xx de xxxx de 2014 .

_____________________, ____ de ____________________ de ______

Nome de quem assina: _______________________________________________________________

Telefone para contanto: (_____) _____________________________

ANEXO IV

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PEPAR) - PGFN

IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Contribuinte:________________________________________________________________________

Nº de inscrição (CNPJ): _______________________________________________________________

O contribuinte acima identificado, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº x, de xx de xxxx de 2014 , requer o parcelamento de seu(s) débito(s) discriminados no formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar Dipar), constante do Anexo VI, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em ________(_______________________) prestações mensais.

Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em:

a) confissão irrevogável e irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; e

b) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº x, de xx de xxxx de 2014.

_____________________, ____ de ____________________ de ______

Nome de quem assina: _______________________________________________________________

Telefone para contanto: (_____) _____________________________

ANEXO V

DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) A PARCELAR (DIPAR) - RFB

IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA

CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Contribuinte:______________________________________________________________________

Nº de inscrição no CNPJ:

_______________________________________________________________

 

|Código do Tributo|Período de Apuração |Vencimento |Valor Originário |Nº do Processo Administrativo (se houver) |

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_____________________, ____ de ____________________ de ______

Nome de quem assina: _______________________________________________________________

Telefone: (_____) _____________________________

ANEXO VI

DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) A PARCELAR (DIPAR) - PGFN

IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Contribuinte:_________________________________________________________________________

Nº de inscrição no CNPJ: _______________________________________________________________

INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

|Nº DA INSCRIÇÃO |

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_____________________, ____ de ____________________ de ______

Nome de quem assina: _______________________________________________________________

Telefone: (_____) _____________________________

ANEXO VII

DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) PAGOS À VISTA - RFB

IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Contribuinte:_________________________________________________________________________

Nº de inscrição no CNPJ: ________________________________________________________________

|Código do Tributo |Período de Apuração |Vencimento |Valor Originário |Nº do Processo Administrativo (se houver) |

|  |  |  |  |  |

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_____________________, ____ de ____________________ de _______________

Nome de quem assina: _______________________________________________________________

Telefone: (_____) _____________________________

ANEXO VIII

DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) PAGOS À VISTA - PGFN

IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Contribuinte:_________________________________________________________________________

Nº d inscrição no CNPJ Nº: _____________________________________________________________

INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

|Nº DA INSCRIÇÃO |

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_____________________, ____ de ____________________ de _______________

Nome de quem assina: _______________________________________________________________

Telefone: (_____) _____________________________

PORTARIA CONJUNTA Nº 21, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 18/11/2014 (nº 223, Seção 1, pág. 26)

Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolvem:

Art. 1º - Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 20, 21 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta

.............................................................................................

§ 4º - Poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996." (NR)

"Art. 3º - ...........................................................................

..........................................................................................

§ 4º - As antecipações de que trata este artigo deverão ser calculadas pelo devedor e pagas em sua integralidade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014

§ 5º - Fica resguardado aos sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento no período de 1º a 25 de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, que, à exceção da 1ª (primeira) parcela, vencerão no último dia útil de cada mês

§ 6º - Na hipótese do § 5º, a partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento." (NR)

"Art. 4º - Após o pagamento da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre: ............................................................................................

§ 1º - As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao pagamento da antecipação de que trata o art. 3º

..................................................................................." (NR)

"Art. 5º - ...........................................................................

I - ..................................................................................

a) em relação aos débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014;

b) em relação aos débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, nos sítios da PGFNº u da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços ou , até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014;

II - na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços ou

................................................................................" (NR)

"Art. 7º - Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ressalvado o disposto no art. 22

............................................................................................

§ 3º - Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento:

I - da integralidade da antecipação de que trata o art. 3º; ou

II - da 1ª (primeira) parcela da antecipação, no caso dos sujeitos passivos de que trata o § 5º do art. 3º

..................................................................................." (NR)

"Art. 9º - ...........................................................................

.......................................................................................

§ 4º - Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser pagos à vista ou parcelados, considerando os valores atualizados na forma do art. 10

...................................................................................." (NR)

"Art. 20 - .........................................................................

........................................................................................

§ 1º - Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Darf até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, nos códigos de arrecadação de que trata o art. 23

..................................................................................." (NR)

"Art. 21 - ..........................................................................

.......................................................................................

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a partir de 20 de junho de 2014." (NR)

"Art. 27 - .............................................................................

Parágrafo único

I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014, data de publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014;

II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014." (NR)

Art. 2º - A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 28-A:

"Art. 28-A - Os sujeitos passivos que optaram por 1 (uma) ou mais modalidades de parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta até 25 de agosto de 2014 poderão optar por modalidades de parcelamento diversas das já parceladas, observando as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta."

Art. 3º - Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................................

.........................................................................................

§ 6º - O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não se aplica ao inciso II do § 2º deste artigo." (NR)

"Art. 2º - Os pagamentos referidos no inciso I do § 2º do art. 1º deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014." (NR)

"Art. 4º - A quitação de que trata esta Portaria Conjunta será formalizada mediante apresentação do RQA, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do contribuinte

.................................................................................

§ 4º - Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, o contribuinte deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos: .........................................................................................

III - no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão

..................................................................................." (NR)

"Art. 5º - ......................................................................

...................................................................................

§ 1º - A No caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, o valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 15% (quinze por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente

........................................................................................

§ 4º - Os créditos de que trata o § 3º poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada

§ 4º-A - Na hipótese do § 4º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores

§ 4º-B - Poderão ainda ser utilizados pelo sujeito passivo os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou do corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento

§ 5º - Existindo créditos próprios e sendo indicado créditos de responsáveis, de corresponsáveis e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, os créditos serão utilizados na seguinte ordem: ..........................................................................................

§ 8º - Os créditos próprios do sujeito passivo serão utilizados prioritariamente a quaisquer outros créditos, independentemente de indicação." (NR)

Art. 4º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO - Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Secretário da Receita Federal do Brasil

ATO COTEPE/ICMS Nº 57, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014-=DOU de 18/11/2014 (nº 223, Seção 1, pág. 34)

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/14 que dispõe sobre o leiaute e a especificação técnica para elaboração do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão, na sua 158ª reunião ordinária, realizada nos dias 10 a 13 de novembro de 2014, em Brasília, DF, conforme o Convênio ICMS nº 15/08, de 4 de abril de 2008, decidiu:

Art. 1º - Ficam aprovados o leiaute e a especificação técnica para elaboração do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML e PDF Assinado, previstos no Convênio ICMS nº 15/08, de 4 de abril de 2008, conforme disposto nos Anexos I e II.

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

ATO COTEPE/ICMS Nº 58, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 18/11/2014 (nº 223, Seção 1, pág. 35)

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-eSAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere oart. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 158ª reunião ordinária, realizada nos dias 10 a 13 de novembro de 2014, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33/11, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico .br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_12_17.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência 6A50A10B951ABDE9BB85B45A57C157DA obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.".

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, quanto aos seguintes itens das especificações técnicas previstas no Ato COTEPE 33/11, a partir de:

I - 1º de fevereiro de 2015:

a) 4.2.2, campos Q01 e Q02, página 71

b) 4.2.2, campos Q07, página 72

c) 4.2.2, campos S01, S02 e S07, página 75

d) 5.2.9.e, código G62, página 119

e) 5.2.9.e, código G83, página 120

f) 6.3.1, código 1478, página 239

II - 1º de janeiro de 2016:

a) 2.1.1.f.8, página 12

b) 2.1.1.g.9, página 14

c) 2.1.11, página 20

d) 2.2.1.4, página 25

e) 2.3.5.b, página 34

f) 2.3.6.c, página 36

g) 5.8.2, página 149

h) 5.12.6.b, página 166

i) 5.15, código 111, página 173

j) 5.15, código 451, página 177

k) 5.15, código 458, página 177

l) 6.1.10.2, página 211

m) 6.1.12.1, página 215

n) 6.2, página 223

o) 6.3.2, código 1218, página 242

p) 6.3.3, página 242

q) Anexo I, arquivo ParametrizaçãoDeUso.xml, campos DR61, DR62 e DR63, página 250

ATO COTEPE/ICMS Nº 59, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 21/11/2014 (nº 226, Seção 1, pág. 11)

Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere oart. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 228ª reunião extraordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2014, em Brasília, DF, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e o disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/13, de 12 de abril de 2013, resolve:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único, do ATO COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o tipo (coluna tipo) do campo 11 - COD_LST do registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e serviços) de "N" para "C";

II - o tamanho (coluna Tam) do campo 11 - COD_LST do registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e serviços) de "004" para "005".

Art. 2º - Ficam acrescidos os seguintes códigos na Tabela de Classificação de Itens de Energia Elétrica, Serviços de Comunicação e Telecomunicação, Grupo 11 Cessão de Meios de Rede, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único, do ATO COTEPE/ICMS 09/08, com a seguinte redação:

|Código |Descrição |

|1105 |Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo |

|1106 |Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meios destinada a consumo próprio |

|1107 |Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário |

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

ATO COTEPE/ICMS 46, DE 11 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 21/11/2014 (nº 226, Seção 1, pág. 13)

Retificação

No Ato COTEPE/ICMS nº 46/14, de 11 de agosto de 2014, publicado no DOU de 14 de agosto de 2014, Seção 1, páginas 15 a 33:

Onde se lê: "Art. 3º Fica acrescido o art. 7º ao Ato COTEPE ICMS nº 9/13, de 13 de março de 2013, com a seguinte redação:

Art. 7º - O PAF-ECF deverá ter a...";

Leia-se: "Art. 3º Fica acrescido o art. 9º ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/13, de 13 de março de 2013, com a seguinte redação:

Art. 9º - O PAF-ECF deverá ter a...".

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 77, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 19/11/2014 (nº 224, Seção 1, pág. 12)

Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2015).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.503, de 29 de outubro de 2014, declara:

Art. 1º - Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2015), constante no anexo único a este Ato Declaratório.

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

KLEBER GIL ZECA

ANEXO

LEIAUTE DO ARQUIVO

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf

1. Regras gerais

Estas regras devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro e explicitada em suas observações.

 

|Nº |Regra de preenchimento |Descrição |

|1 |Formato dos campos |ALFANUMÉRICO (C): representados por "C" - todos os caracteres, excetuados o caractere "|" (pipe |

| | |ou barra vertical).NUMÉRICO (N): representados por "N" - pode conter apenas os valores de zero a |

| | |nove. |

|2 |Campos numéricos (D) cujo |Devem ser informados conforme o padrão ano, mês e dia (AAAAMMDD), excluindo-se quaisquer |

| |conteúdo representa data |caracteres de separação (tais como ".", "/", "-", etc.); |

|3 |Campos numéricos com número de |Os campos numéricos com número de inscrição (CNPJ e CPF) ou códigos de receita deverão ser |

| |inscrição ou códigos de receita |informados com todos os dígitos, inclusive os zeros à esquerda; As máscaras (caracteres especiais|

| | |de formatação, tais como ".", "/", "-", etc.) não devem ser informadas. |

|4 |Campos numéricos referentes a |Devem ser informados com até 13 posições, representando 11 posições inteiras e 2 decimais; Os |

| |valores |zeros não significativos não devem ser informados; Os caracteres '.' (ponto) e ',' (vírgula) não |

| | |devem ser informados; Todos os valores monetários devem estar expressos em reais. |

|5 |Campos alfanuméricos com números |Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de |

| |ou códigos de identificação |identificação (Exemplo: Número de Identificação Fiscal - NIF) deverão seguir a regra de formação |

| | |e tamanho definidos pelo respectivo órgão regulador; As máscaras (caracteres especiais de |

| | |formatação, tais como ".", "/", "-", etc.) não devem ser informadas. |

|6 |Formação dos campos |Ao final de cada campo (inclusive o último de cada registro) deve ser inserido o caractere |

| | |delimitador "|" (pipe ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); O caractere delimitador |

| | |"|" (barra vertical) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos |

| | |numéricos, datas ou alfanuméricos; |

| | |Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo, nulo e com valor zero) deverá ser |

| | |iniciado com o caractere "|" (barra vertical) e imediatamente encerrado com o mesmo caractere "|"|

| | |(barra vertical) delimitador de campo. |

|7 |Formação dos registros |Cada registro deve necessariamente ocupar apenas uma linha no arquivo. |

|8 |Preenchimento dos campos |Preenchimento fixo: o campo deve ser preenchido com o tamanho exato. Preenchimento variável: o |

| | |campo pode ter variação de tamanho de preenchimento. |

|9 |Campo numérico referente a |Deve ser informado com até 4 posições, representando 3 posições inteiras e 1 decimal; Os zeros |

| |quantidade de meses |não significativos não devem ser informados; Os caracteres '.' (ponto) e ',' (vírgula) não devem |

| | |ser informados. |

2. Estrutura de arquivo

2.1 Estrutura completa de uma declaração de Pessoa Física

Dirf - Declaração do imposto sobre a renda retido na fonte

RESPO - Responsável pelo preenchimento

DECPF - Declarante pessoa física

IDREC - Identificação do código de receita

BPFDEC - Beneficiário pessoa física do declarante

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial

RTPP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Privada

RTDP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Dependentes

RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário

CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores

ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável

ESPO - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Oficial

ESPP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Privada

ESDP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Dependentes

ESPA - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Pensão Alimentícia

ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte

ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial

RIDAC - Rendimentos Isentos - Diária e Ajuda de Custo

RIIRP - Rendimentos Isentos - Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive a título de PDV

RIAP - Rendimentos Isentos - Abono Pecuniário

RIP65 - Rendimentos Isentos - Parcela Isenta de Aposentadoria para Maiores de 65 anos

RIO - Rendimentos Isentos Anuais - Outros

BPJDEC - Beneficiário pessoa jurídica do declarante

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

RRA - Rendimentos recebidos acumuladamente

IDREC - Identificação do código de receita

BPFRRA - Beneficiário pessoa física do rendimento recebido acumuladamente

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial

RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

DAJUD - Despesa com ação judicial

QTMESES - Quantidade de meses

PSE - Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial

OPSE - Operadora de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial

TPSE - Titular de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial

DTPSE - Dependente do titular de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial

RPDE - Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior

BRPDE - Beneficiário dos rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior

VRPDE - Valores de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior

INF - Informações complementares para o comprovante de rendimentos

FIMDirf - Término da declaração

2.2 Estrutura completa de uma declaração de Pessoa Jurídica

Dirf - Declaração do imposto sobre a renda retido na fonte

RESPO - Responsável pelo preenchimento

DECPJ - Declarante pessoa jurídica

IDREC - Identificação do código de receita

BPFDEC - Beneficiário pessoa física do declarante

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial

RTPP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Privada

RTDP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Dependentes

RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário

CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores

ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável

ESPO - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Oficial

ESPP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Privada

ESDP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Dependentes

ESPA - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Pensão Alimentícia

ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte

ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial

RIDAC - Rendimentos Isentos - Diária e Ajuda de Custo

RIIRP - Rendimentos Isentos - Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive a título de PDV

RIAP - Rendimentos Isentos - Abono Pecuniário

RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave

RIP65 - Rendimentos Isentos - Parcela Isenta de Aposentadoria para Maiores de 65 anos

RIVC - Rendimentos Isentos - Benefícios Indiretos e Reembolso de Despesa - Voluntário da Copa

RIBMR - Rendimentos Isentos - Bolsa de Estudo Recebida por Médico-Residente

RICAP - Rendimentos Isentos - Complementação de aposentadoria de previdência complementar correspondente às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995

RIL96 - Rendimentos Isentos Anuais - Lucros e dividendos pagos a partir de 1996

RIPTS - Rendimentos Isentos Anuais - Valores pagos a titular ou sócio ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis

RIO - Rendimentos Isentos Anuais - Outros

BPJDEC - Beneficiário pessoa jurídica do declarante

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

FCI - Fundo ou clube de investimento

IDREC - Identificação do código de receita

BPFFCI - Beneficiário pessoa física do fundo ou clube de investimento

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário

CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores

ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável

ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte

ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial

RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave

RICAP - Rendimentos Isentos - Complementação de aposentadoria de previdência complementar correspondente às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995

RIO - Rendimentos Isentos Anuais - Outros

BPJFCI - Beneficiário pessoa jurídica do fundo ou clube de investimento

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

PROC - Processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal

IDREC - Identificação do código de receita

BPFPROC - Beneficiário pessoa física do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial

RTPP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Privada

RTDP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Dependentes

RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário

CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores

ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável

ESPO - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Oficial

ESPP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Privada

ESDP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Dependentes

ESPA - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Pensão Alimentícia

ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte

ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial

RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave

BPJPROC - Beneficiário pessoa jurídica do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

RRA - Rendimentos recebidos acumuladamente

IDREC - Identificação do código de receita

BPFRRA - Beneficiário pessoa física do rendimento recebido acumuladamente

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial

RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave

DAJUD - Despesa com ação judicial

QTMESES - Quantidade de meses

PSE - Plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial

OPSE - Operadora de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial

TPSE - Titular de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial

DTPSE - Dependente do titular de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial

RPDE - Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior

BRPDE - Beneficiário dos rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior

VRPDE - Valores de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior

INF - Informações complementares para o comprovante de rendimentos

FIMDirf - Término da declaração

3. Leiaute do arquivo

3.1 Registro de identificação da declaração (identificador Dirf)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Registro obrigatório no arquivo; |

|- Deve ser o primeiro registro no arquivo; |

|- Ocorre somente uma vez no arquivo. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |4 |Dirf |Sim |

|2 |Ano referência |N |Fixo |4 |2015 |Sim |

|3 |Ano-calendário |N |Fixo |4 |2014 ou 2015 |Sim |

|4 |Indicador de retificadora |C |Fixo |1 |S - Retificadora |Sim |

| | | | | |N - Original | |

|5 |Número do recibo |N |Fixo |12 |- |Não |

|6 |Identificador de estrutura do |C |Fixo |7 |M1LB5V2 |Sim |

| |leiaute | | | | | |

Observações:

 

|Ordem |Campo |Descrição |

|5 |Número do recibo |O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 4 igual a "S" e declaração |

| | |transmitida sem o uso de certificação digital. |

3.2 Registro do Responsável pelo preenchimento da declaração (identificador RESPO)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Registro obrigatório no arquivo; |

|- Deve ser o segundo registro no arquivo; |

|- Ocorre somente uma vez no arquivo. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |5 |RESPO |Sim |

|2 |CPF |N |Fixo |11 |- |Sim |

|3 |Nome |C |Variável |60 |- |Sim |

|4 |DDD |N |Fixo |2 |- |Sim |

|5 |Telefone |N |Variável |9 |- |Sim |

|6 |Ramal |N |Variável |6 |- |Não |

|7 |Fax |N |Variável |9 |- |Não |

|8 |Correio eletrônico |C |Variável |50 |- |Não |

Observações:

 

|Ordem |Campo |Descrição |

|4 |DDD |O primeiro algarismo deve ser diferente de zero. |

|5 |Telefone |Deve ser preenchido com oito ou nove algarismos. |

|7 |Fax |Deve ser preenchido com oito ou nove algarismos. |

3.3 Registro de identificação do declarante pessoa física (identificador DECPF)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Registro obrigatório no arquivo para declarante pessoa física; |

|- Deve ser o terceiro registro no arquivo; |

|- Ocorre somente uma vez no arquivo; |

|- Não pode ser informado se existir o registro tipo DECPJ. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de |C |Fixo |5 |DECPF |Sim |

| |registro | | | | | |

|2 |CPF |N |Fixo |11 |- |Sim |

|3 |Nome |C |Variável |60 |- |Sim |

|4 |Indicador de declarante |C |Fixo |1 |S - Pagou rendimentos a residentes|Sim |

| |de rendimentos pagos a | | | |ou domiciliados no exterior. | |

| |residentes ou | | | |N - Não pagou rendimentos a | |

| |domiciliados no exterior| | | |residentes ou domiciliados no | |

| | | | | |exterior. | |

|5 |Indicador de Titular de |C |Fixo |1 |S - Titular de serviços notariais |Sim |

| |Serviços Notariais e de | | | |e de registros. | |

| |Registros | | | |N - Não é titular de serviços | |

| | | | | |notariais e de registros. | |

|6 |Indicador de plano |C |Fixo |1 |S - Existe pagamento de valor pelo|Sim |

| |privado de assistência à| | | |titular/dependente do plano de | |

| |saúde - coletivo | | | |saúde. | |

| |empresarial | | | |N - Não existe pagamento de valor | |

| | | | | |pelo titular/dependente do plano | |

| | | | | |de saúde. | |

|7 |Indicador de situação |C |Fixo |1 |S - Encerramento de espólio/saída |Sim |

| |especial da declaração | | | |definitiva do país. | |

| | | | | |N - Não é encerramento de | |

| | | | | |espólio/saída definitiva do país | |

|8 |Data do Evento |D |Fixo |8 |- |Não |

|9 |Tipo de Evento |N |Fixo |1 |1 - Encerramento de espólio. |Não |

| | | | | |2 - Saída definitiva do Brasil. | |

Observações:

 

|Ordem |Campo |Descrição |

|8 |Data do Evento |O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 7 igual a "S". |

|9 |Tipo de Evento |O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 7 igual a "S". |

3.4 Registro de identificação do declarante pessoa jurídica (identificador DECPJ)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Registro obrigatório no arquivo para declarante pessoa jurídica; |

|- Deve ser o terceiro registro no arquivo; |

|- Ocorre somente uma vez no arquivo; |

|- Não pode ser informado se existir o registro tipo DECPF. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de |C |Fixo |5 |DECPJ |Sim |

| |registro | | | | | |

|2 |CNPJ |N |Fixo |14 |- |Sim |

|3 |Nome empresarial |C |Variável |150 |- |Sim |

|4 |Natureza do declarante |N |Fixo |1 |0 - Pessoa jurídica de |Sim |

| | | | | |direito privado.1 - Órgãos, | |

| | | | | |autarquias e fundações da | |

| | | | | |administração pública | |

| | | | | |federal. | |

| | | | | |2 - Órgãos, autarquias e | |

| | | | | |fundações da administração | |

| | | | | |pública estadual, municipal | |

| | | | | |ou do Distrito Federal. | |

| | | | | |3 -Empresa pública ou | |

| | | | | |sociedade de economia mista | |

| | | | | |federal. | |

| | | | | |4 - Empresa pública ou | |

| | | | | |sociedade de economia mista | |

| | | | | |estadual, municipal ou do | |

| | | | | |Distrito Federal. | |

| | | | | |8 -Entidade com alteração de| |

| | | | | |natureza jurídica (uso | |

| | | | | |restrito). | |

|5 |CPF responsável perante|N |Fixo |11 |- |Sim |

| |o CNPJ | | | | | |

|6 |Indicador de sócio |C |Fixo |1 |S - Sócio ostensivo. |Sim |

| |ostensivo responsável | | | |N - Não é sócio ostensivo. | |

| |por sociedade em conta | | | | | |

| |de participação - SCP | | | | | |

|7 |Indicador de declarante|C |Fixo |1 |S - Depositário de crédito |Sim |

| |depositário de crédito | | | |decorrente de decisão | |

| |decorrente de decisão | | | |judicial. | |

| |judicial | | | |N -Não é depositário de | |

| | | | | |crédito decorrente de | |

| | | | | |decisão judicial. | |

|8 |Indicador de declarante|C |Fixo |1 |S - Instituição |Sim |

| |de instituição | | | |administradora ou | |

| |administradora ou | | | |intermediadora de fundo ou | |

| |intermediadora de fundo| | | |clube de investimento. | |

| |ou clube de | | | |N - Não é instituição | |

| |investimento | | | |administradora ou | |

| | | | | |intermediadora de fundo ou | |

| | | | | |clube de investimento. | |

|9 |Indicador de declarante|C |Fixo |1 |S - Pagou rendimentos a |Sim |

| |de rendimentos pagos a | | | |residentes ou domiciliados | |

| |residentes ou | | | |no exterior. | |

| |domiciliados no | | | |N - Não pagou rendimentos a | |

| |exterior | | | |residentes ou domiciliados | |

| | | | | |no exterior. | |

|10 |Indicador de plano |C |Fixo |1 |S - Existe pagamento de |Sim |

| |privado de assistência | | | |valor pelo | |

| |à saúde - coletivo | | | |titular/dependente do plano | |

| |empresarial | | | |de saúde. | |

| | | | | |N -Não existe pagamento de | |

| | | | | |valor pelo | |

| | | | | |titular/dependente do plano | |

| | | | | |de saúde. | |

|11 |Indicador de pagamentos|C |Fixo |1 |S - Existe pagamento |Sim |

| |relacionados à Copa das| | | |relacionado à Copa N - Não | |

| |Confederações Fifa 2013| | | |existe pagamento relacionado| |

| |e Copa do Mundo Fifa | | | |à Copa | |

| |2014 | | | | | |

|12 |Indicador de situação |C |Fixo |1 |S - Declaração de situação |Sim |

| |especial da declaração | | | |especial. | |

| | | | | |N - Não é declaração de | |

| | | | | |situação especial. | |

|13 |Data do evento |D |Fixo |8 |- |Não |

Observações:

 

|Ordem |Campo |Descrição |

|4 |Natureza do declarante |Relativamente à natureza do declarante 8 - Entidade com alteração de natureza jurídica (uso |

| | |restrito), esclarecemos: |

| | |1. para declarante que alterou sua natureza jurídica em relação ao ano-calendário e que |

| | |implique em mudança da natureza do declarante na ficha Informações da Dirf; |

| | |2. para declarante que mudou sua natureza jurídica de órgão público para privado, ou |

| | |vice-versa. Aplica-se ainda para mudanças entre as esferas governamentais da federação. Por |

| | |exemplo: órgão público ou pessoa jurídica de direito privado estadual ou municipal que passou|

| | |a ser federal, ou vice-versa; |

| | |3. a declaração deverá ser entregue na RFB. |

|12 |Data do evento |O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 12 igual a "S". |

3.5 Registro de identificação do código de receita (identificador IDREC)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Deve ser apresentado com os códigos de receita em ordem crescente; |

|- Deve estar associado aos registros do tipo DECPF, DECPJ, FCI, PROC ou RRA. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de |C |Fixo |5 |IDREC |Sim |

| |registro | | | | | |

|2 |Código de receita |N |Fixo |4 |De acordo com a |Sim |

| | | | | |tabela de códigos de| |

| | | | | |receitas constante | |

| | | | | |na IN que dispõe | |

| | | | | |sobre a Dirf. | |

3.6 Registro de beneficiário pessoa física do declarante (identificador BPFDEC)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente; |

|- Devem ser apresentados antes dos registros com identificador BPJDEC, caso exista o registro; |

|- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |6 |BPFDEC |Sim |

|2 |CPF |N |Fixo |11 |- |Sim |

|3 |Nome |C |Variável |60 |- |Sim |

|4 |Data atribuída pelo laudo |D |Fixo |8 |- |Não |

| |da moléstia grave | | | | | |

3.7 Registro de beneficiário pessoa jurídica do declarante (identificador BPJDEC)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente; |

|- Devem ser apresentados depois dos registros com identificador BPFDEC, caso exista o registro; |

|- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |6 |BPJDEC |Sim |

|2 |CNPJ |N |Fixo |14 |- |Sim |

|3 |Nome empresarial |C |Variável |150 |- |Sim |

3.8 Registro de identificação do fundo ou clube de investimento (identificador FCI)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente; |

|- Deve estar associado ao registro do tipo DECPJ. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |3 |FCI |Sim |

|2 |CNPJ |N |Fixo |14 |- |Sim |

|3 |Nome empresarial |C |Variável |150 |- |Sim |

3.9 Registro do beneficiário pessoa física do fundo ou clube de investimento (identificador BPFFCI)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente; |

|- Devem ser apresentados antes dos registros com identificador BPJFCI, caso exista o registro; |

|- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |6 |BPFFCI |Sim |

|2 |CPF |N |Fixo |11 |- |Sim |

|3 |Nome |C |Variável |60 |- |Sim |

|4 |Data atribuída pelo laudo |D |Fixo |8 |- |Não |

| |da moléstia grave | | | | | |

3.10 Registro do beneficiário pessoa jurídica do fundo ou clube de investimento (identificador BPJFCI)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente; |

|- Devem ser apresentados depois dos registros com identificador BPFFCI, caso exista o registro; |

|- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |6 |BPJFCI |Sim |

|2 |CNPJ |N |Fixo |14 |- |Sim |

|3 |Nome empresarial |C |Variável |150 |- |Sim |

3.11 Registro de processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal (identificador PROC)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Deve estar classificado em ordem crescente por: |

|- Tipo de justiça; |

|- Número do processo; |

|- Deve estar associado ao registro do tipo DECPJ. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |4 |PROC |Sim |

|2 |Indicador de Justiça |N |Fixo |1 |1 - Justiça federal |Sim |

| | | | | |2 - Justiça do trabalho 3| |

| | | | | |- Justiça | |

| | | | | |estadual/Distrito Federal| |

|3 |Número do processo |C |Variável |20 |- |Sim |

|4 |Indicador de tipo de |N |Fixo |1 |1 - Pessoa física 2 - |Não |

| |advogado/escritório de | | | |Pessoa jurídica | |

| |advocacia | | | | | |

|5 |CPF do advogado/ CNPJ do |N |Variável |14 |CPF com 11 dígitos CNPJ |Não |

| |escritório de advocacia | | | |com 14 dígitos | |

|6 |Nome do advogado/ Nome |C |Variável |150 |Nome da pessoa física até|Não |

| |empresarial do escritório de | | | |60 posições. Nome | |

| |advocacia | | | |empresarial da pessoa | |

| | | | | |jurídica até 150 | |

| | | | | |posições. | |

3.12 Registro de beneficiário pessoa física do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal (identificador BPFPROC)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente; |

|- Devem ser apresentados antes dos registros com identificador BPJPROC, caso |

|exista o registro; |

|- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro|C |Fixo |7 |BPFPROC |Sim |

|2 |CPF |N |Fixo |11 |- |Sim |

|3 |Nome |C |Variável |60 |- |Sim |

|4 |Data atribuída pelo laudo|D |Fixo |8 |- |Não |

| |da moléstia grave | | | | | |

3.13 Registro de beneficiário pessoa jurídica do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal (identificador BPJPROC)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente; |

|- Devem ser apresentados depois dos registros com identificador BPFPROC, caso |

|exista o registro; |

|- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro|C |Fixo |7 |BPJPROC |Sim |

|2 |CNPJ |N |Fixo |14 |- |Sim |

|3 |Nome empresarial |C |Variável |150 |- |Sim |

3.14 Registro de rendimentos recebidos acumuladamente (identificador RRA)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Deve estar classificado em ordem crescente por: |

|- Indicador de rendimento recebido acumuladamente; |

|- Número do processo. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |3 |RRA |Sim |

|2 |Identificador de rendimento |N |Fixo |1 |1 - Pago pelo |Sim |

| |recebido acumuladamente | | | |declarante | |

| | | | | |2 - Pago pela | |

| | | | | |justiça | |

|3 |Número do processo/requerimento |C |Variável |20 |- |Não |

|4 |Indicador de tipo de |N |Fixo |1 |1 - Pessoa física |Não |

| |advogado/escritório de advocacia | | | |2 - Pessoa | |

| | | | | |jurídica | |

|5 |CPF do advogado/CNPJ do |N |Variável |14 |CPF com 11 dígitos|Não |

| |escritório de advocacia | | | |CNPJ com 14 | |

| | | | | |dígitos | |

|6 |Nome do advogado/Nome empresarial|C |Variável |150 |Nome da pessoa |Não |

| |do escritório de advocacia | | | |física com até 60 | |

| | | | | |posições. Nome | |

| | | | | |empresarial da | |

| | | | | |pessoa jurídica | |

| | | | | |com até 150 | |

| | | | | |posições. | |

Observações:

 

|Ordem |Campo |Descrição |

|3 |Número do processo/requerimento |O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 2 igual a 2. |

3.15 Registro de beneficiário pessoa física dos rendimentos recebidos acumuladamente (identificador BPFRRA)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Deve estar classificado em ordem crescente por: |

|- CPF; |

|- Natureza do RRA; |

|- Deve estar associado ao registro do tipo IDREC. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |6 |BPFRRA |Sim |

|2 |CPF |N |Fixo |11 |- |Sim |

|3 |Nome |C |Variável |60 |- |Sim |

|4 |Natureza do RRA |C |Variável |50 |- |Não |

|5 |Data atribuída pelo laudo |D |Fixo |8 |- |Não |

| |da moléstia grave | | | | | |

3.16 Registro de valores mensais (identificadores RTRT, RTPO, RTPP, RTDP, RTPA, RTIRF, CJAA, CJAC, ESRT, ESPO, ESPP, ESDP, ESPA, ESIR, ESDJ, RIP65, RIDAC, RIIRP, RIAP, RIMOG, RIVC, RIBMR, RICAP e DAJUD)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Deve ocorrer apenas se houver pelo menos um dos valores referente aos meses ou 13º salário; |

|- Deve ocorrer apenas um registro de cada identificador para o mesmo beneficiário; |

|- Deve estar associado aos registros dos tipos BPFDEC, BPJDEC, BPFFCI, BPJFCI, BPFPROC, BPJPROC ou |

|BPFRRA. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de |C |Variável |5 |RTRT RT P O |Sim |

| |registro | | | | | |

| | | | | |RTPP | |

| | | | | |RTDP | |

| | | | | |RTPA | |

| | | | | |RTIRF | |

| | | | | |CJAC | |

| | | | | |CJAA | |

| | | | | |E S RT | |

| | | | | |ESPO | |

| | | | | |ESPP | |

| | | | | |ESDP | |

| | | | | |E S PA | |

| | | | | |ESIR | |

| | | | | |ESDJ | |

| | | | | |RIP65 | |

| | | | | |RIDAC | |

| | | | | |RIIRP | |

| | | | | |RIAP | |

| | | | | |RIMOG | |

| | | | | |RIVC | |

| | | | | |RIBMR | |

| | | | | |RICAP | |

| | | | | |DAJUD | |

|2 |Janeiro |N |Variável |13 |- |Não |

|3 |Fevereiro |N |Variável |13 |- |Não |

|4 |Março |N |Variável |13 |- |Não |

|5 |Abril |N |Variável |13 |- |Não |

|6 |Maio |N |Variável |13 |- |Não |

|7 |Junho |N |Variável |13 |- |Não |

|8 |Julho |N |Variável |13 |- |Não |

|9 |Agosto |N |Variável |13 |- |Não |

|10 |Setembro |N |Variável |13 |- |Não |

|11 |Outubro |N |Variável |13 |- |Não |

|12 |Novembro |N |Variável |13 |- |Não |

|13 |Dezembro |N |Variável |13 |- |Não |

|14 |Décimo Terceiro |N |Variável |13 |- |Não |

3.17 Registro de valores anuais isentos (identificadores RIL96 e RIPTS)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Deve ocorrer apenas um registro de cada identificador para o mesmo beneficiário; |

|- Deve estar associado ao registro do tipo BPFDEC. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |  |RIL96 RIPTS |Sim |

| | | | |  | | |

|2 |Valor pago no ano |N |Variável |13 |- |Sim |

3.18 Registro de valores anuais de rendimentos isentos - outros (identificador RIO)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Ocorrerá apenas um registro para cada beneficiário; |

|- Deve estar associado ao registro do tipo BPFDEC ou BPFFCI. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |3 |RIO |Sim |

|2 |Valor pago no ano |N |Variável |13 |- |Sim |

|3 |Descrição dos rendimentos |C |Variável |60 |- |Sim |

| |isentos -outros | | | | | |

3.19 Registro de quantidade de meses (identificador QTMESES)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Deve ocorrer apenas um registro de cada identificador para o mesmo beneficiário; |

|- Deve estar associado ao registro do tipo BPFRRA. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro|C |Fixo |7 |QTMESES |Sim |

|2 |Quantidade meses - |N |Variável |4 |- |Não |

| |Janeiro | | | | | |

|3 |Quantidade meses - |N |Variável |4 |- |Não |

| |Fevereiro | | | | | |

|4 |Quantidade meses - Março |N |Variável |4 |- |Não |

|5 |Quantidade meses - Abril |N |Variável |4 |- |Não |

|6 |Quantidade meses - Maio |N |Variável |4 |- |Não |

|7 |Quantidade meses - Junho |N |Variável |4 |- |Não |

|8 |Quantidade meses - Julho |N |Variável |4 |- |Não |

|9 |Quantidade meses - Agosto|N |Variável |4 |- |Não |

|10 |Quantidade meses - |N |Variável |4 |- |Não |

| |Setembro | | | | | |

|11 |Quantidade meses - |N |Variável |4 |- |Não |

| |Outubro | | | | | |

|12 |Quantidade meses - |N |Variável |4 |- |Não |

| |Novembro | | | | | |

|13 |Quantidade meses - |N |Variável |4 |- |Não |

| |Dezembro | | | | | |

3.20 Registro de pagamentos a plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial (identificador PSE)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Ocorre somente uma vez no arquivo, caso exista informação de valores pagos pelo titular/dependente do plano de |

|assistência à saúde. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |3 |PSE |Sim |

3.21 Registro de operadora do plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial (identificador OPSE)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Ocorre caso exista o registro PSE; |

|- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |4 |OPSE |Sim |

|2 |CNPJ da operadora de plano|N |Fixo |14 |- |Sim |

| |privado de assistência à | | | | | |

| |saúde -coletivo | | | | | |

| |empresarial | | | | | |

|3 |Nome empresarial |C |Variável |150 |- |Sim |

|4 |Registro ANS |N |Fixo |6 |- |Sim |

3.22 Registro de titular do plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial (identificador TPSE)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente. |

|- Deve estar associado ao registro do tipo OPSE. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |4 |TPSE |Sim |

|2 |CPF do titular |N |Fixo |11 |- |Sim |

|3 |Nome |C |Variável |60 |- |Sim |

|4 |Valor pago no ano |N |Variável |13 |- |Sim |

3.23 Registro de dependente do plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial (identificador DTPSE)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Deve estar classificado em ordem crescente de CPF e data de nascimento; |

|- Deve estar associado ao registro do tipo TPSE. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de |C |Fixo |5 |DTPSE |Sim |

| |registro | | | | | |

|2 |CPF do dependente |N |Fixo |11 |- |Não |

|3 |Data de nascimento |D |Fixo |8 |- |Não |

|4 |Nome |C |Variável |60 |- |Sim |

|5 |Relação de |N |Fixo |2 |03 - Cônjuge/ |Não |

| |dependência | | | |Companheiro(a) | |

| | | | | |04 - Filho(a) | |

| | | | | |06 - Enteado(a) | |

| | | | | |08 - Pai/Mãe | |

| | | | | |10 - Agregado/ Outros | |

|6 |Valor pago no ano |N |Variável |13 |- |Sim |

3.24 Registro de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior (identificador RPDE)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Ocorre somente uma vez no arquivo, caso exista informação de rendimentos pagos a residentes ou |

|domiciliados no exterior |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |4 |RPDE |Sim |

3.25 Registro de beneficiário dos rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior (identificador BRPDE)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Deve estar classificado em ordem crescente por: |

|- Beneficiário; |

|- Código de país; |

|- Número de identificação fiscal - NIF; |

|- Deve estar associado ao registro do tipo RPDE. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho Observações: |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de |C |Fixo |5 |BRPDE |Sim |

| |registro | | | | | |

|2 |Beneficiário |N |Fixo |1 |1 - Pessoa física |Sim |

| | | | | |2 - Pessoa jurídica | |

|3 |Código de país |N |Variável |3 |De acordo com a tabela |Sim |

| | | | | |de código dos países | |

| | | | | |constante na IN que | |

| | | | | |dispõe sobre a Dirf | |

|4 |Número de identificação |C |Variável |30 |- |Não |

| |fiscal -NIF | | | | | |

|5 |Indicador de |C |Fixo |1 |S - Dispensado do |Sim |

| |beneficiário dispensado | | | |Número de identificação| |

| |do Número de | | | |fiscal - NIF | |

| |Identificação Fiscal - | | | |N -Não é dispensado do | |

| |NIF | | | |Número de identificação| |

| | | | | |fiscal -NIF | |

|6 |Indicador de que o país |C |Fixo |1 |S - Dispensado do |Sim |

| |não exige Número de | | | |Número de identificação| |

| |Identificação Fiscal - | | | |fiscal - NIF | |

| |NIF | | | |N -Não é dispensado do | |

| | | | | |Número de identificação| |

| | | | | |fiscal -NIF | |

|7 |CPF/CNPJ |N |Variável |14 |CPF com 11 dígitos. |Não |

| | | | | |CNPJ com 14 dígitos. | |

|8 |Nome/Nome empresarial |C |Variável |150 |- |Sim |

|9 |Relação fonte pagadora |N |Fixo |3 |De acordo com a tabela |Não |

| |pessoa jurídica e | | | |de informações sobre os| |

| |beneficiário pessoa | | | |beneficiários dos | |

| |jurídica | | | |rendimentos constante | |

| | | | | |na IN que dispõe sobre | |

| | | | | |a Dirf | |

|10 |Logradouro |C |Variável |60 |- |Não |

|11 |Número |C |Variável |6 |- |Não |

|12 |Complemento |C |Variável |25 |- |Não |

|13 |Bairro/Distrito |C |Variável |20 |- |Não |

|14 |Código postal |N |Variável |10 |- |Não |

|15 |Cidade |C |Variável |40 |- |Não |

|16 |Estado/Província |C |Variável |40 |- |Não |

|17 |Telefone |N |Variável |15 |- |Não |

Observações:

 

|Ordem |Campo |Descrição |

|9 |Relação fonte pagadora pessoa jurídica e |Preenchimento obrigatório se campo de ordem 2 (Beneficiário) igual|

| |beneficiário pessoa jurídica |a 2. |

3.26 Registro de valores de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior (identificador VRPDE)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Deve estar classificado em ordem crescente por: |

|- Data do pagamento; |

|- Código de receita; |

|- Deve estar associado ao registro do tipo BRPDE. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de |C |Fixo |5 |VRPDE |Sim |

| |registro | | | | | |

|2 |Data do pagamento |D |Fixo |8 |- |Sim |

|3 |Código de receita |N |Fixo |4 |- |Sim |

|4 |Tipo de rendimento |N |Fixo |3 |De acordo com a tabela|Sim |

| | | | | |de informações sobre | |

| | | | | |os rendimentos | |

| | | | | |constante na IN que | |

| | | | | |dispõe sobre a Dirf | |

|5 |Rendimento pago |N |Variável |13 |- |Sim |

|6 |Imposto retido |N |Variável |13 |- |Não |

|7 |Forma de tributação |N |Fixo |2 |De acordo com a tabela|Sim |

| | | | | |de informações sobre a| |

| | | | | |forma de tributação | |

| | | | | |constante na IN que | |

| | | | | |dispõe sobre a Dirf | |

3.27 Registro de informações complementares para o comprovante de rendimento (identificador INF)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente; |

|- Deve haver um registro BPFDEC, BPFPROC e/ou BPFRRA correspondente na declaração; |

|- Deve ocorrer apenas um registro para cada beneficiário. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos|Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |3 |INF |Sim |

|2 |CPF |N |Fixo |11 |- |Sim |

|3 |Informações complementares |C |Variável |200 |- |Sim |

3.28 Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDirf)

 

|Regras de validação do registro: |

|- Registro obrigatório no arquivo; |

|- Deve ser o último registro no arquivo; |

|- Ocorre somente uma vez no arquivo. |

 

|Ordem |Campo |Formato |Preenchimento |Tamanho |Valores válidos |Obrigatório |

|1 |Identificador de registro |C |Fixo |7 |FIMDirf |Sim |

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 20/11/2014 (nº 225, Seção 1, pág. 32)

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 10 de novembro de 2014.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no art. 1º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, e no art. 395 da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

Art. 1º - O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 10 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .....................................................................................................................................................................................

Parágrafo único - Os códigos de receita a que se refere o caput serão utilizados para as competências janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 395 da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009." (NR)

Art. 2º - O código de receita 2261, constante do item 9 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 10 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo Único

|Item |Código de Receita (Darf) |Especificação da Receita |

|9 |2261 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos -Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional |

| | |Marítimo -FDEPM - Lançamento de Ofício |

Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS

PROTOCOLO ICMS Nº 10, DE 21 DE MARÇO DE 2014-DOU de 21/11/2014 (nº 226, Seção 1, pág. 13)

Retificação

No Anexo do Único do Protocolo ICMS nº 10, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26 de março de 2014, Seção 1, páginas 45 a 47:

Onde se lê:

"...V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

|Item |NCM/SH |Descrição |

|55.2 |2103.90.21 |Condimentos... |

| |2103.90.91 | |

...",

Leia-se:

"...V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

|Item |NCM/SH |Descrição |

|55.2 |2103.90.21 |Condimentos... |

| |2103.90.91 | |

...".

PROTOCOLO ICMS Nº 24, DE 13 DE MARÇO DE 2013-DOU de 21/11/2014 (nº 226, Seção 1, pág. 13)

Retificação

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 24/13, de 13 de março de 2013, publicado no DOU de 14 de março de 2013, Seção 1, página 14:

onde se lê:

"XXIV - VINHOS

|Item |Espécies de bebidas |Preço Final |

|1.1 |vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e |  |

| |sidras, importados |  |

|1.2 |Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH |  |

| | |  |

|1.3 |vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e |  |

| |sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da |  |

| |NCM/SH | |

|24.4 |Demais bebidas |  |

| | |  |

",

leia-se:

"XXIV - VINHOS

|Item |Espécies de bebidas |Preço Final |

|24.4 |Demais bebidas |  |

| | |  |

".

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

DECRETO Nº 55.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014-DOC-SP de 18/11/2014 (nº 216, pág. 1)

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2015.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

decreta:

Art. 1º - Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos dias de ponto facultativo, na conformidade do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º - Fica declarado ponto facultativo na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 16 e 17 de fevereiro, 30 de outubro e 24 e 31 de dezembro.

§ 1º - O expediente na Quarta-feira de Cinzas, dia 18 de fevereiro, terá início às 12 horas.

§ 2º - Nos dias referidos no caput e no § 1º deste artigo, deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.

Art. 3º - Nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º - O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

§ 2º - O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.

§ 4º - Fica delegada competência aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos, ao Controlador Geral e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações para estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado o disposto neste artigo.

Art. 4º - Fica delegada competência à Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para, quando conveniente, suspender o expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mediante a compensação das horas não trabalhadas.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão deverá submeter à apreciação da Chefia do Executivo, até dezembro de 2015, proposta de edição de decreto dispondo sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2016.

Art. 5º - Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º - As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de novembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de novembro de 2014.

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 55.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

|DIA/MÊS |EVENTO |

|1º de janeiro |Confraternização Universal - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada |

| |pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |

|25 de janeiro |Aniversário da Cidade - Feriado municipal - Lei Municipal nº 7.008, de 6 de abril de 1967, |

| |e artigo 10 da Lei Municipal nº14.485 , de 19 de julho de 2007. |

|16 e 17 de fevereiro |Carnaval - Ponto facultativo. |

|18 de fevereiro |Quarta-feira de Cinzas - inicio do expediente às 12 horas. |

|3 de abril |Paixão de Cristo - Feriado nacional - Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995. |

|21 de abril |Tiradentes - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal|

| |nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |

|1º de maio |Dia Mundial do Trabalho - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada |

| |pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |

|4 de junho |Corpus Christi - Feriado municipal - Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007. |

|9 de julho |Data Magna do Estado de São Paulo - Feriado estadual - Lei Estadual nº 9.497, de 5 de março de 1997.|

|7 de setembro |Independência do Brasil - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada |

| |pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |

|12 de outubro |Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil - Feriado nacional - Lei Federal nº 6.802, de 30 de |

| |junho de 1980. |

|30 de outubro |Ponto facultativo em comemoração ao Dia do Servidor Público, 28 de outubro, conforme artigo 238 da |

| |Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979. |

|2 de novembro |Finados - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº|

| |10.607, de 19 de dezembro de 2002. |

|15 de novembro |Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada |

| |pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |

|20 de novembro |Dia da Consciência Negra - Feriado municipal - Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007. |

|24 de dezembro |Véspera de Natal - Ponto Facultativo. |

|25 de dezembro |Natal - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº |

| |10.607, de 19 de dezembro de 2002. |

|31 de dezembro |Véspera de Ano Novo - Ponto facultativo. |

Nota Remissiva

ANEXO ÚNICO republicado parcialmente no DOC-São Paulo de 19/11/2014.

Redação Original

|DIA/MÊS |EVENTO |

|16 e 17 de fevereiro |Carnaval - Ponto facultativo. |

|18 de fevereiro |Quarta-feira de Cinzas - inicio do expediente às 12 horas. |

|3 de abril |Paixão de Cristo - Feriado nacional - Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995. |

|21 de abril |Tiradentes - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, |

| |de 19 de dezembro de 2002. |

|1º de maio |Dia Mundial do Trabalho - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei |

| |Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |

|4 de junho |Corpus Christi - Feriado municipal - Lei Municipal nº 14.485 , de 19 de julho de 2007. |

|9 de julho |Data Magna do Estado de São Paulo - Feriado estadual - Lei Estadual nº 9.497 , de 5 de março de 1997. |

|7 de setembro |Independência do Brasil - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei |

| |Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |

|12 de outubro |Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil - Feriado nacional - Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980. |

|30 de outubro |Ponto facultativo em comemoração ao Dia do Servidor Público, 28 de outubro, conforme artigo 238 da Lei Municipal|

| |nº8.989 , de 29 de outubro de 1979. |

|2 de novembro |Finados - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de |

| |19 de dezembro de 2002. |

|15 de novembro |Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei |

| |Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |

|20 de novembro |Dia da Consciência Negra - Feriado municipal - Lei Municipal 13.707, de 7 de janeiro de 2004, e artigo 9º da Lei|

| |Municipal nº 14.485 , de 19 de julho de 2007. |

|24 de dezembro |Véspera de Natal - Ponto Facultativo. |

|25 de dezembro |Natal - Feriado nacional - Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607, de 19|

| |de dezembro de 2002. |

|31 de dezembro |Véspera de Ano Novo - Ponto facultativo. |

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Prazo para empregado reclamar sobre FGTS não depositado é reduzido para 5 anos

O STF (Supremo Tribunal Federal) alterou nesta quinta-feira (13) regras sobre processos que tentam garantir depósitos de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) que não foram realizados por empregadores.

Até hoje o trabalhador podia pedir à Justiça que garantisse depósitos não feitos nos últimos 30 anos. A partir de agora, o período ficará restrito aos cinco últimos anos do contrato de trabalho.

De acordo com os ministros, o depósito do FGTS é um direito trabalhista que deve ter o mesmo prazo prescricional que os demais: cinco anos. Por isso, consideraram que o prazo de 30 anos, fixado numa lei e num decreto de 1990, é inconstitucional.

Durante o julgamento, os ministros reafirmaram que o trabalhador terá um prazo de dois anos após o fim da relação de trabalho para ingressar na Justiça.

A decisão do STF vale para casos novos.

Processos que já estão na Justiça ainda podem reclamar sobre a falta de depósitos nos últimos 30 anos.



Central mostra pendência em imóvel e poupa comprador de busca por certidão

A pessoa que for comprar um imóvel no País a partir desta quinta-feira (13) conta com um serviço que vai facilitar a aquisição, garantir segurança jurídica para a conclusão do negócio e, a curto e médio prazo, diminuirá os custos de registro de imóvel, que hoje dependem de longas buscas pelas certidões negativas do bem.

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), integra as ordens de indisponibilidades de bens e os cartórios de registro de imóveis, facilitando o trâmite e diminuindo o prazo, além de permitir a busca e a indisponibilidade de bens imóveis em todo o país, como já ocorre com as contas bancárias em um outro sistema do Judiciário.

Esse sistema vai interligar todos os níveis da burocracia responsáveis pela conclusão legal do negócio, como magistrados, autoridades administrativas com competência para expedir ordens de restrição de bens e oficiais de registro de imóveis em todo o Brasil.

Quem já comprou um imóvel sabe que é preciso passar por uma via-crúcis atrás de certidões, averbações que dão comprovação jurídica de que o bem não tem nenhuma indisponibilidade – como ser a garantia de pagamento de uma dívida do proprietário, ter dívidas contestadas na Justiça, entre uma infinidade. Essa busca, segundo especialistas consultados pelo iG, podia demorar mais de 90 dias.

"Agora o prazo por essas buscas deve reduzir para 15 dias. A central terá todas averbações, certidões e documentação relativas ao imóvel a ser consultada em um único lugar. As pessoas não precisarão mais ir a diversos cartórios fazer essa busca pessoalmente", explica o deputado Paulo Teixeira, advogado e autor de um Projeto de Lei (PL) sobre regulamentação de bens e imóveis. O PL não foi aprovado pelo Congresso por pressão de setores que vivem da busca de certidões, mas o Executivo publicou a Medida Provisória 656 para centralizar todas as informações de um imóvel em sua matrícula, com base no PL.

Segundo a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, a CNIB deve receber e divulgar entre os seus usuários todas as ordens de indisponibilidade de bens indistintos, ou seja, que não visam o bloqueio de um imóvel específico, mas de quaisquer imóveis registrados em nome de determinada pessoa física ou jurídica.

"Quando eu for comprar um imóvel, o cartório terá de consultar a central – que terá informações em tempo real – de todos registros de imóveis para fazer buscas e verificar se consta alguma indisponibilidade. Se houver, tem de ser informado ao comprador. A indisponibilidade veda a negociação", explica João Pedro Lamana Paiva, vice-presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib).

Para Lamana Paiva, as custas das buscas pelas certidões deve cair muito.

Como funciona a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens?

O serviço é destinado ao Judiciário, são os juízes e os registradores de imóveis que utilizam o sistema. Para a população em geral o sistema permite a pesquisa, que é gratuita, contudo é preciso ter certificado digital no portal .br.

O Poder Judiciário e as Autoridades Administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos Registradores de Imóveis.

O Cartório de Registro de Imóveis efetua o registro da indisponibilidade no livro n°5 ou em banco de dados pelo número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e informa na Central eventual matrícula encontrada para possibilitar o conhecimento pelos órgãos que incluíram a indisponibilidade.

Os tabeliães de notas antes de lavrar escrituras relativas a imóveis devem extrair da Central de Indisponibilidade Certidão de todas as partes envolvidas na transação.

Para acessar o sistema, os usuários deverão portar um certificado digital padrão ICP-Brasil, tipo A3. Os dados incluídos no sistema serão preenchidos automaticamente com base no cadastro da Receita Federal.

Na sexta-feira (7), passou a valer a Medida Provisória 656/2014 que institui a concentração de dados na matrícula do imóvel, obrigando os credores a fazer a averbação (anotação/comunicação) nas matrículas de todas as "onerações". Conhecida como Renavam dos Imóveis, a medida tem dois anos para ser regulamentada.

Fonte: IG

Atestados médicos com soma superior a quinze dias

Como a empresa deve proceder quando o colaborador entrega atestado médico de forma descontínua, no entanto superior a 15 dias.

A responsabilidade da empresa por atestados médicos prevista na legislação é pelo período de 15 primeiros dias, o questionamento que se faz diariamente é quando estes atestados ultrapassam esses 15 dias, mas ocorrem de forma alternada.

Para avaliar o tema, devemos tomar como base as faltas justificadas com atestados médicos, e não aquelas previstas em convenção coletiva ou na legislação. Por isso, as faltas que vamos expor neste documento são as abonadas por meio de atestados médicos, como dispõe o parágrafo 3º do artigo 60 da lei 8.213/99, e que são de responsabilidade da empresa o pagamento dos primeiros dias não trabalhados.

O questionamento maior é sobre a concessão de atestados médicos aos empregados de forma alternada, ultrapassando o período de 15 dias, como se pode ver no exemplo:

1º Atestado: 20 a 30 de Abril - 10 dias

2º Atestado: 05 a 09 de Maio - 5 dias

3º Atestado: 16 a 19 de Maio - 4 Dias

Nesta simulação, o empregado faltou um total de 19 dias ao trabalho e, entre essas faltas, voltou e teve suas atividades normais.

O regulamento da Previdência Social, decreto 3.048/1999, prevê em seu artigo 75, que é responsabilidade da empresa o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do

empregado por motivo de doença. O mesmo entendimento está no artigo 60, § 3º da lei 8.213/99, que trata dos planos da Previdência Nacional.

É pacífico, portanto, que a empresa é responsável pelos 15 dias de afastamento.

O que se questiona é se a empresa deve continuar pagando os dias de atestados se a soma destes, mesmo quando intercalados, ultrapassa os 15 dias?

O artigo 75 do decreto 3.048/99, em seus parágrafos 4º e 5º, consegue solucionar parte do tema, e fala que se houver retorno do empregado ao trabalho e este se afastar novamente dentro de 60 dias pelo mesmo motivo, o empregado voltará para o benefício do auxílio doença e sua remuneração ficará a cargo da previdência social.

Como podemos verificar no exemplo, o empregado dentro do período de 60 dias se afastou por 19 dias de forma intercalada. Com base dispositivo citado (art. 75 §5 Dec. 3.048/99), deverá ficar a cargo da empresa apenas os 15 primeiros dias (até o dia 9 de maio), remetendo o empregado para previdência social a partir de 16 de maio, e devendo esta pagar o último atestado.

Este entendimento foi cristalizado na instrução normativa da Previdência Social nº 45/2010 em seu artigo 276 que estabelece:

Art. 276. A DIB (Data de Início do Benefício) será fixada:

§ 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

Assim, todas as dúvidas que pairavam sobre o tema da validade e aplicação dos períodos intercalados na soma dos atestados, foram sanados com o §4º acima referido, que destacou a possibilidade de soma da contagem do prazo.

O que deve ser destacado é que caso esse empregado não possua direito à concessão de auxílio-doença, que são no mínimo 12 meses de contribuição, os dias superiores aos 15 dias afastados não serão pagos pela empresa e nem pagos pelo INSS.

Concluindo, quando o empregado se afastar por um período superior a quinze dias dentro do prazo de 60 dias, contados da data do primeiro atestado médico, a empresa será responsável apenas pelos 15 primeiros dias de afastamento. Caberá ao empregado buscar da previdência social os dias superiores a este período.

É este o entendimento legal, salvo melhor juízo.

Fonte: OAB - Santa Catarina

CVM aprova norma sobre relatórios contábil-financeiros de propósito geral para companhias abertas

CVM aprova norma sobre relatórios contábil-financeiros de propósito geral para companhias abertas

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da Deliberação CVM nº 727/2014 - DOU 1 de 13.11.2014, aprova e torna obrigatória, para as companhias abertas, a Orientação Técnica OCPC 07 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que trata da evidenciação na divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral.

A mencionada Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, aplica-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

Fonte: IR-Consultoria

Parcelamento: Governo reabre parcelamento e prorroga incentivos fiscais

A Lei nº 13.043/2014 - DOU 1 de 14.11.2014 resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 651/2014, trouxe, entre outras, as seguintes novidades:

– reabertura, até o 15º dia após 14-11, data de sua publicação, dos parcelamentos das Leis 11.941/2009 e 12.249/2010;

– permitiu os seguintes parcelamentos:

• de débitos relativos à CPMF, nos termos da Lei 12.996/2014;

• de débitos com a Fazenda Nacional relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes do ganho de capital

ocorrido até 31-12-2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos;

• de débitos com a Fazenda Nacional, de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial;

– reduz a zero, a partir de 1-3-2015, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou por entidades beneficentes de assistência social;

– exclui, definitivamente, do regime não cumulativo do PIS/Pasep e Cofins, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

– suspensão de PIS e Cofins na venda no mercado interno ou na locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

– suspensão de PIS e Cofins na prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País destinada a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

– prorrogou os benefícios fiscais do Retid e do REPNBL-Redes.

Fonte: IR-Consultoria

São Paulo – NFS-e – Instrução Normativa SF/SUREM nº 14 disciplinou novas regras

O Secretário de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14 (DOM de 15/11) definiu novas regras sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

A utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e” obedecerá às especificações descritas nos manuais disponíveis no endereço eletrônico:



A presente Instrução normativa regulamentou as regras editadas pelo Decreto nº 55.554 (DOM de 02/11/2014), que alterou o Regulamento do Imposto Sobre Serviços – ISS do Município de São Paulo.

Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeito somente a partir de 23 de fevereiro de 2015.

Este instrumento revogou as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).

Art. 3º A utilização do aplicativo “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e” obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa física”, no “Manual de envio de arquivo (envio de lotes de RPS)” e no “Manual de recebimento de arquivo (exportação de NF-e emitidas/recebidas)”, disponibilizados no endereço eletrônico:

“”.

Confira a seguir integra da Instrução.

FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GABINETE DO SECRETÁRIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 14, de 14 de novembro de 2014

Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve conter as seguintes indicações:

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

VI - identificação do intermediário de serviço, nas situações previstas na legislação municipal, com:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

VII - discriminação do serviço;

VIII - valor total da NFS-e;

IX - valor da dedução, se houver;

X - valor da base de cálculo;

XI - código do serviço;

XII - alíquota e valor do ISS;

XIII - valor do crédito gerado, quando for o caso;

XIV - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

XV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;

XVI - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;

XVII - indicação de exportação de serviços, quando for o caso;

XVIII - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;

XIX - número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos de sua substituição;

XX - município a que se refere o local descrito nos incisos I a XX do artigo 3º, da lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

XXI - outras informações previstas nos manuais descritos no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 2º A utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e” obedecerá às especificações descritas nos seguintes manuais disponíveis no endereço eletrônico “”:

I - Manual de Acesso Pessoa Física – NFS-e;

II - Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e;

III - Manual de Envio de Arquivo – Envio de Lotes de RPS;

IV - Manual de Recebimento de Arquivo – Exportação de NFS-e Emitidas/Recebidas;

V - Manual de Utilização do Web Service.

Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008.

Postado por Jo Nascimento

Parcelamento: Governo reabre parcelamento e prorroga incentivos fiscais

A Lei nº 13.043/2014 - DOU 1 de 14.11.2014 resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 651/2014, trouxe, entre outras, as seguintes novidades:

– reabertura, até o 15º dia após 14-11, data de sua publicação, dos parcelamentos das Leis 11.941/2009 e 12.249/2010;

– permitiu os seguintes parcelamentos:

• de débitos relativos à CPMF, nos termos da Lei 12.996/2014;

• de débitos com a Fazenda Nacional relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31-12-2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos;

• de débitos com a Fazenda Nacional, de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial;

– reduz a zero, a partir de 1-3-2015, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou por entidades beneficentes de assistência social;

– exclui, definitivamente, do regime não cumulativo do PIS/Pasep e Cofins, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

– suspensão de PIS e Cofins na venda no mercado interno ou na locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

– suspensão de PIS e Cofins na prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País destinada a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

– prorrogou os benefícios fiscais do Retid e do REPNBL-Redes.

Fonte: IR-Consultoria

Não reconhecido vínculo de emprego em período de ESTÁGIO

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um auxiliar de cartório contra decisão que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o 29º Tabelião de Notas de São Paulo no período em que foi contratado como estagiário.

Para o relator, desembargador convocado Tarcísio Valente, o agravo não preencheu os requisitos previstos no artigo 896 da CLT.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador afirmou que foi contratado em fevereiro de 2002, e, em janeiro de 2003, passou a exercer a função de auxiliar de cartório, sujeito às normas, horário e hierarquia do tabelião, atendendo diariamente seus clientes. Segundo ele, não houve registro na carteira de trabalho do período em que foi estagiário: a anotação foi feita apenas em 2003, já como auxiliar. Demitido em 2006, ajuizou a ação e pediu reconhecimento do vínculo de emprego desde o início da contratação, com as vantagens previstas para a categoria.

O juízo da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou válido o contrato de estágio e indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso, manteve a sentença.

Com base nos documentos presentes no processo, o TRT-SP constatou que o compromisso de estágio foi firmado por meio de uma instituição de ensino profissionalizante, que comparecia de três em três meses para acompanhar seu trabalho. Para o Regional, a supervisão e a jornada de trabalho eram compatíveis com a Lei 6.494/1977, revogada pela Lei 11.788/2008, o que afastava o reconhecimento de vínculo de emprego com o cartório no período anterior a janeiro de 2003.

O estagiário tentou levar o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas o relator destacou que a decisão do TST observou as condições impostas pela Lei 6.494/77 e pelo Decreto 87.497/82, que regulamentavam o contrato de estágio na época. Assim, afastou a alegação de violação legal invocada pelo estagiário. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-37600-18.2007.5.02.0038.

Fonte: TST

Empregada que caiu na malha fina por declaração incorreta de rendimentos deve ser indenizada

TST condenou empresa a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

A 1ª turma do TST condenou uma empresa de tubos e conexões a indenizar uma empregada que teve seu nome incluído na malha fina por declaração incorreta de rendimentos. Reformando entendimento das instâncias inferiores, a turma fixou a indenização em R$ 5 mil.

De acordo com a autora, o informe de rendimentos de 2008 à Receita Federal, referente ao ano base 2007, continha valores depositados pela empresa em juízo, mas ainda não recebidos por ela. Com base nesse informe, teria apresentado declaração de imposto que resultou numa restituição indevida, o que teria lhe causado transtornos junto à Receita Federal. Diante disso, requisitou indenização por danos morais.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 15ª Região. Para o Regional, "se por um lado a reclamada adotou procedimento incorreto ao emitir informe de rendimento contendo os valores ainda não recebidos pela reclamante (embora já depositados em Juízo), por outro lado a autora não teve a devida cautela, ao declarar à Receita Federal o recebimento desta quantia".

Quanto ao dano moral, o TRT concluiu que a inclusão na 'malha fina', por si só, não configura dano moral, pois se trata de mero aborrecimento ao qual todas as pessoas estão sujeitas.

Entretanto, para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ao disponibilizar os dados equivocados à RF, ensejando a inclusão do nome da empregada na malha fina, a reclamada causou-lhe abalo moral, a atrair, com isso, o dever de indenizar.

"Ressalte-se que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese."

Processo relacionado: 2857-98.2010.5.15.0010

A Receita Federal já está aplicando multas de até 200% do valor das operações de envio do Sistema Público de Escrituração Digital

A Receita Federal já está aplicando multas de até 200% do valor das operações de envio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) . A informação é da advogada tributarista Ana Paula Siqueira Lazarreschi de Mesquista, titular do SLM Advogados. “Recentemente, tivemos dois casos de clientes que receberam notificações via portal do contribuinte (DEC), por parte da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. A presente comunicação, trata do cruzamento de blocos do SPED FISCAL, semelhante ao que apresentamos pessoalmente. Nestes, os contribuintes são obrigados a apresentar no prazo de 15 dias uma relação contendo notas explicativas sobre cada uma das inconsistências apresentadas nos autos”.

O SLM Advogados está comunicando todos os clientes que nos contataram para fazer as análises de SPED, pois, caso haja notificação não haveria, tempo hábil para fazer as correções e consequentemente poderão ocorrer autuações, que variam entre 10 a 200% sobre das operações (caso não haja justificativa).

Verificação de auditoria eletrônica realizado pelo time de digital tributário do escritório apurou em 95% de empresas dos setores industrial e comercial de grande e médio porte quantidades entre 800 a 6000 erros nas informações fiscais encaminhadas à Receita Federal por meio do SPED. “Embora pouco divulgado, as penalidades e ou aplicação de multas por erros nas escrituração digital podem chegar a até duas vezes o valor das operações. O empresário precisa estar muito atento a estas operações, validar preventivamente todo o processo, de forma a minimizar riscos e evitar surpresas, como o auto de infração”.

O problema existe por causa de duas situações. Primeira, a publicação de diversas novas obrigações fiscais todos os dias. “Os trabalhos dos profissionais da área tributária e fiscal tem se intensificado, gerando a preocupação nos empresários em absorver o conhecimento necessário atinente a estas novas obrigações e repassá-las à Receita Federal da forma correta. Em regra, dentro de uma empresa, não existe tempo hábil para que todo esse processo seja filtrado, analisado e, principalmente, validado antes que essas informações sejam repassadas de forma qualificada ao Fisco”. E segundo, os contribuintes carregam gargalos e podem incorrer em futuros passivos tributários porque o validador da Receita Federal denominado PVA, somente valida a estrutura dos arquivos e não realiza o cruzamento de blocos internos do SPED. “Esta ação é crucial para se evitar pesadas multas”, diz Ana Paula Siqueira. O método é uma máquina de arrecadação por vias transversas, destaca. Elas estima que o valor das multas pode chegar à casa de centenas de milhões de reais em 2015.

Correta geração de arquivos

“Para reduzir riscos e minimizar os impactos negativos resultantes da falta de critério e análise das informações fiscais, desenvolvemos uma auditoria de cruzamento de blocos do SPED, bem como suas respectivas obrigações convencionais, com objetivo de avaliar as informações antes de repassá-las ao Fisco”, explica Ana Paula Lazzareschi. O sistema é distribuído em diversos módulos que permitem efetivar o cruzamento de diversas obrigações fiscais além dos próprios campos internos do SPED. O trabalho é feito sobre os arquivos de escrituração fiscal digital, abrange a apuração do ICMS por estado, CFOP e alíquotas e constata, por exemplo, a condição dos estoques por meio da identificação de itens negativos, duplicados, permite revisão fiscal de períodos anteriores e avalia a divergência entre inventário declarado contra o inventário apurado.

O mais importante, explica a advogada, é que a auditoria permite a comparação dos regimes tributários da empresa frente às regras do PISe da COFINS por NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul. A parte robusta do sistema desenvolvido pelo SLM Advogados está no cruzamento entre a EFD-Contribuições frente à DACON – Demonstrativo de Apurações de Contribuição Social, na auditoria dos arquivos de escrituração contábil digital. Na avaliação item por item entre SPED contábil e SPED fiscal, além do Sintegra.

Fonte: Contabilidade na TV

ICMS/SP - Qual é a tributação do pescado no Estado de São Paulo?

As operações internas com pescados, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, são tributadas pela alíquota interna de 18%, todavia a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

Cabe observar que o benefício de redução de base de cálculo não se aplica aos crustáceos e moluscos.

Assim sendo, a base de cálculo nas operações internas terá redução em 61,11%, portanto será aplicada a alíquota interna de 18% sobre uma base de cálculo de 38,89%, que resultará em uma carga tributária de 7%.

Base Legal: Art. 3°, VIII do Anexo II do RICMS/SP

Adendo: Comunicamos que na edição do boletim semanal de 03/11/2014 à 08/11/2014, divulgado em 10/11/2014, mencionamos como fundamento legal na “pergunta e resposta” relativa ao ICMS/RJ, a Instrução Normativa nº 01/14. Todavia a SEFAZ RJ publicou no DOE de 12/11/2014, 2 dias após o envio do boletim, a correção do tipo e número do ato de Instrução Normativa nº 01 para Parecer Normativo nº 04.

Fonte: Systax

Quem deve comunicar o desligamento do colaborador?

Natural de Uberaba - Minas Gerais. Trabalha desde 2008 na Rede Supermaxi de Supermercados, ocupando o cargo de Supervisor de RH e DP das Lojas de Uberaba, empresa que conta com quatro lojas na cidade e 220 funcionários. Atua na área trabalhista desde 1986. Passou por empresas como Valmont, Fertigran entre outras. Concluiu o curso superior de Tecnologia em Desenvolvimento Social pelo IFTM em Uberaba dando ênfase nos estudos na Responsabilidade Social Empresarial (RSE.

Imaginem uma cena.

Você acorda cedo, toma seu café da manhã, coloca sua roupa ou uniforme e se dirige ao seu local de trabalho.

Ao chegar lá, você tenta registrar o seu ponto e não consegue. Insiste uma, duas, três vezes e não obtém nenhum resultado... por fim, desiste.

Cumprimenta os colegas e nota um sorriso, digamos assim, meio "amarelado" em cada um deles.

Depois de muito estranhamento e milhões de indagações internas vai de encontro ao seu local de trabalho. Neste momento aparece um colega (muitas vezes até do mesmo nível hierárquico que o seu) e lhe informa que o seu chefe ou gerente pediu que você comparecesse ao Departamento Pessoal antes de começar a trabalhar.

Desencadeia-se neste momento uma sequencia de pensamentos apavorantes e um alto grau de ansiedade. É chegado o momento de enfrentar o "Monstro da Demissão".

Como se isso já não fosse terrivelmente decepcionante e frustrante, você é convidado a se sentar à frente do funcionário do DP que, após uma saudação calorosa e sorridente de "Bom dia!!!" lhe comunica com toda a educação e paciência que você acaba de ser demitido, que tem que fazer o exame demissional (a guia já está pronta, inclusive) e que deve comparecer no dia "tal", no horário "x", com o exame feito e munido de sua carteira profissional para as devidas anotações, recebimento das verbas rescisórias, e guias de liberação do FGTS e seguro desemprego.

Após um primeiro momento de digestão amarga da notícia e das informações recebidas, você busca ainda um alento a aquele sentimento, muitas vezes de decepção e de derrota, e pergunta ao transmissor daquela mensagem surpreendente: "Qual o motivo de minha demissão????" .

Maior surpresa ainda se dá quando a única resposta que você obtém é: "Não me foi informado o motivo, meu amigo. O meu papel aqui é só de comunicar a sua demissão e marcar o acerto".

Neste momento extingue-se a reprodução da película de sua imaginação e somos lançados a análise da questão primordial deste texto.

Quem deve comunicar o desligamento do colaborador?

É assustador saber que alguns gestores e líderes de nossas empresas ainda procedem do modo descrito acima. Chega mesmo a ser decepcionante constatar que estas atitudes ainda são comuns, usuais e aceitas pelos administradores, diretores e empresários.

Talvez a maioria deles deseje na verdade é ter em sua equipe um funcionário que tal e qual a personagem de George Clooney (Ryan) no filme "Up in the Air" (Amor sem Escalas) exercesse a função que impreterivelmente lhes cabe.

Vamos analisar um fato.

O que é Recursos Humanos?

Com certeza não é apenas o nome de um departamento da empresa, nem o nome de uma matéria da faculdade ou ainda o nome do curso de pós-graduação ou técnico que alguém resolveu se especializar.

Conforme o dicionário da língua portuguesa nos ensina, Recursos quer dizer: insumo ou fator de produção, material necessário num processo de produção ou construção. E Humanos quer dizer: gente, pessoa, indivíduo...

Então, podemos resumir que Recursos Humanos é o material humano "necessário" num processo de produção ou construção e que, além disso, tudo possui uma diferença incomum aos outros materiais necessários à produção. Neles estão contidos e latentes diversos fatores, tais como: emoções e sentimentos (motivações, raiva, inveja, amor, desejo, tristeza, ódio...).

Então, por isso mesmo não podem ser tratados simplesmente como restolhos ou refugos de produção.

Daí a necessidade do feedback demissional.

Não vamos discutir aqui a importância do feedback cotidiano e o quanto pode ser o mesmo eficaz como ferramenta de motivação, instrução e até uma maneira de se evitar uma futura demissão. É claro que se possível ele deve ser feito com frequência e disciplina.

Vamos nos deter ao momento demissional, mesmo que o feedback cotidiano nunca tenha sido realizado.

E este feedback demissional tem que ser dado pelo superior hierárquico direto, ou seja, a demissão tem que ser comunicada pelo chefe imediato do colaborador.

A ele e a somente ele cabe cumprir esta tarefa de uma forma clara e direta, em um local particular e tranquilo (em hipótese alguma num lugar público), descrevendo motivos e razões honestamente, falando calma e educadamente, sem abrir brechas para reações agressivas ou desrespeitosas.

Se mesmo assim ainda houver este tipo de reação, as mesmas devem ser a princípio ignoradas, e se mesmo assim persistirem deve ser tomadas as atitudes permitidas em lei.

Desta forma estará sendo respeitada a condição humana do colaborador. Dando a ele a dignidade de ouvir de quem esteve com ele em todos os momentos nos quais foi avaliado, os motivos pelo qual houve seu desligamento. Servindo até mesmo (E por que não?) para que o próprio reavalie seus procedimentos numa futura colocação.

Se o líder não conseguir realizar esta tarefa, seja por medo, por despreparo psicológico, timidez ou qualquer outro motivo, a empresa deve treiná-lo e prepará-lo para a função.

Ao terminar trago a vocês uma confissão.

Não foi tão somente para ilustrar este humilde texto e nem para tentar diverti-los que os fiz imaginar aquela cena nos primeiros parágrafos.

Foi para simplesmente provocá-los a um questionamento.

E se hoje acontecesse com você exatamente o que foi descrito naquela cena? Independente do grau de hierarquia que você ocupe no seu trabalho. Como você se sentiria? Como reagiria? E se fosse com você?

Por Sergio Cortes

Gestante que falta ao trabalho sem justificativa não tem estabilidade

Gestante que falta ao trabalho constantemente e sem justificativa, e diz com frequência que não quer mais continuar na empresa perde estabilidade e pode ser demitida por justa causa.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve sentença que reconheceu a motivação para a dispensa de uma assistente de vendas de uma empresa de comércio de alimentos.

Após ser demitida, a empregada moveu reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento da estabilidade gestante. Ela alega que as faltas ao serviço foram justificadas por atestados médicos. Já a empresa se defendeu apresentando controles de jornada que comprovam as ausências não justificadas, bem como telegramas e gravações de áudio nos quais a assistente confirma as faltas e a não apresentação de atestados médicos que as justificassem. Depois de analisar os autos, o juiz Alcir Kenupp Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido da trabalhadora.

Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT-10 sustentando que, apesar de apresentar à empresa todos os atestados médicos, não teve abonada nenhuma falta. Ela também afirmou que os exames juntados comprovam seu estado de gravidez e seriam suficientes para o reconhecimento da estabilidade provisória.

Em sua defesa, a empresa disse que a trabalhadora teria agido com desídia. Revelou que, após cumprir penalidade de suspensão decorrente de faltas injustificadas, a assistente abandonou o emprego, comparecendo à empresa somente mais de um mês depois para dizer que não mais voltaria ao serviço. Essa conversa foi gravada e apresentada em juízo.

De acordo com o relator do caso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, no áudio apresentado pela empresa, a assistente comprova não apenas as faltas ao serviço, como a sua intenção de não mais trabalhar na empresa. Segundo ali relatado, destacou o desembargador, os poucos atestados apresentados pela reclamante cobriam apenas parte do período em que esteve afastada e, ainda assim, foram entregues fora do prazo e sem a homologação devida.

“A reclamante admitiu expressamente as faltas e a ausência de atestados médicos referentes a todas as ausências, e declarou, ainda, textualmente, mais de uma vez, que não tinha nenhum interesse em continuar empregada”, afirmou Caron.

Assim, diante das provas colhidas no processo e da falta de impugnação das gravações pela trabalhadora, o relator explicou que, embora incontroverso o seu estado de gravidez, a trabalhadora não faz jus à estabilidade provisória. Com esses argumentos, o desembargador negou provimento ao recurso para manter a sentença em que se reconheceu a justa causa obreira para a rescisão. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001476-12.2013.5.10.003

Revista Consultor Jurídico

Parcelamento: Alterada a norma que disciplina o parcelamento de débitos vencidos até 31.12.2013

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014 - DOU 1 de 18.11.2014 alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que disciplina o pagamento ou parcelamento dos débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31.12.2013, em decorrência da reabertura, até 1º.12.2014, do prazo para adesão ao parcelamento dos referidos débitos, pelo art. 34 da Lei nº 13.043/2014, o qual havia sido encerrado em 25.08.2014.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014 - DOU 1 de 18.11.2014 alterou, também, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651/2014, o qual faculta a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) para quitação antecipada de débitos objeto de parcelamento.

Nota LegisWeb: Conforme § 2º do art. 33 da Medida Provisória nº 651/2014, essa opção devia ser formalizada até 30.11.2014. Contudo, o § 4º do art. 33 da Lei nº 13.043/2014 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 651/2014) prorrogou esse prazo também para o dia 1º.12.2014.

Fonte: IR-Consultoria

Prestadora de serviço de industrialização por encomenda não recolhe ICMS

Prestação de serviço de industrialização por encomenda, destinada à comercialização e ao consumo final do contratante é tributada apenas pelo ISS (Imposto Sobre Serviço). Com esse entendimento, uma empresa que atua na prestação de serviços de projetos e instalações de vidro, submetida ao recolhimento de ISS, não deve pagar ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços), já que a atividade principal da companhia é a prestação de serviços e não a de comércio.

A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público de São Paulo que cancelou a imposição fiscal de cobrança do ICMS a uma distribuidora de vidros de Ribeirão Preto. Do outro lado, a Fazenda Nacional já entrou com Recurso Especial para que a discussão seja discutida no Superior Tribunal de Justiça.

Ainda no TJ-SP, o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, levou em consideração que a mercadoria é apenas meio para a atividade fim que é a colocação de vidro em residências e prédios.

Acontece que a empresa também faz o beneficiamento de vidro, na medida em que o tempera para deixar o material mais resistente. Quanto a isso, o relator entendeu que a companhia não vende mercadorias, mas, apenas presta serviços de concepção e execução de projetos na área da construção civil, utilizando-se de vidros que não fabrica, só beneficia.

Tudo começou quando a empresa foi autuada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo a pagar ICMS, além do ISS. O governo alegou que a companhia também vendia a mercadoria e cobrava um valor adicional pela instalação dos boxes de banheiro. Representada por José Cedeño de Barros, sócio do escritório Guilherme Sant’anna Advogados Associados, a empresa interpôs ação pedindo que fosse afastada a cobrança do imposto.

O advogado argumentou que o trabalho predominante da companhia é o serviço, já que a empresa faz todo o manuseio profissional do vidro até a instalação final de seus produtos. “O trabalho deve ser tributado sobre serviço, pois são atividades contempladas nos termos da Lei Complementar 116/2003”, esclarece.

Segundo Cedeño de Barros, esse tipo de confusão tributária é corriqueira nos tribunais, já que as relações envolvem tanto mercadorias como serviços prestados. Ele afirma que o problema afeta as empresas em danos financeiros significantes, sendo capaz até de causar a falência de uma companhia.

“Na época em que o caso ocorreu, a infração girava no valor de R$ 400 mil referente ao ICMS. Corrigindo para valores atuais, a dívida poderia chegar na casa de R$ 1 milhão, o que para uma empresa de pequeno e até mesmo médio porte pode significar até o fechamento das portas", comenta.

Apelação 0016923-92.2009.8.26.0000

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

Fazenda suspende inscrição estadual de 38,4 mil empresas do Simples Nacional

A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 38.477 contribuintes paulistas do ICMS optantes pelo Simples Nacional, por inatividade presumida. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 19/11. O procedimento é um ato administrativo, uma vez que muitas microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) encerram suas atividades e não adotam as providências necessárias para a baixa de suas inscrições estaduais junto ao Fisco.

A suspensão abrange optantes pelo Simples Nacional sem registro de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Declaração de Informações Socioeconômicas Fiscais (DEFIS) desde janeiro de 2012. Estas microempresas também não apresentaram registro de atividade de janeiro a junho de 2014.

A lista inclui contribuintes que, no primeiro semestre de 2014, não transmitiram Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ou arquivo Redef da Nota Fiscal Paulista, nem enviaram arquivos mensais do Programa Gerador de DAS e Guia de Informação e Apuração (GIA), caso estivessem fora do Simples Nacional. Nesse período, o Fisco também não identificou pagamentos de Guia de Arrecadação Estadual (Gare) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

As empresas têm 60 dias para regularizar sua situação junto à Secretaria da Fazenda e evitar a cassação da inscrição estadual. Para isto, basta transmitir as declarações omissas ou efetuar o recolhimento do ICMS, quando devido. As normas relativas à suspensão e possível cassação das empresas estão previstas na Portaria CAT 95/2006, alterada pela Portaria CAT 93/2013.

Encerrado o prazo de 60 dias, os contribuintes que permanecerem irregulares serão cassados e notificados pelo Diário Oficial do Estado e Domicílio Eletrônico do Contribuinte, tendo prazo de 15 dias, após a notificação, para regularizar sua situação cadastral ou apresentar defesa ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Motivos para a cassação da empresa

(Portaria CAT 95/2006, alterada pela Portaria CAT 93/2013)

Omissão de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual (DASN SIMEI) a partir de janeiro/2012.

Falta de transmissão de Nota Fiscal Eletrônica ou arquivo Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF) da Nota Fiscal Paulista - entre janeiro/2014 a junho/2014;

Falta de transmissão dos arquivos mensais do Programa Gerador de DAS – Declaratório (PGDAS-D) - entre janeiro/2014 a junho/2014;

Omissão de Guia de informação e apuração (GIA), relativamente a período em que a empresa pudesse estar fora do Simples Nacional- entre janeiro/2014 a junho/2014;

Ausência de recolhimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou Guia de Arrecadação Estadual (GARE) - entre janeiro/2014 a junho/2014.

|Delegacia Regional Tributária |Contribuintes com inscrição estadual suspensa |

|DRTC-I - SÃO PAULO |5.566 |

|DRTC-II - SÃO PAULO |3.454 |

|DRTC-III - SÃO PAULO |3.713 |

|DRT-02 - LITORAL |1.892 |

|DRT-03 - VALE DO PARAÍBA |2.038 |

|DRT-04 - SOROCABA |2.148 |

|DRT-05 - CAMPINAS |3.137 |

|DRT-06 - RIBEIRÃO PRETO |2.447 |

|DRT-07 - BAURU |1.602 |

|DRT-08 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |1.316 |

|DRT-09 - ARAÇATUBA |621 |

|DRT-10 - PRESIDENTE PRUDENTE |664 |

|DRT-11 - MARÍLIA |818 |

|DRT-12 - ABCD |1.620 |

|DRT-13 - GUARULHOS |2.252 |

|DRT-14 - OSASCO |2.595 |

|DRT-15 - ARARAQUARA |1.239 |

|DRT-16 - JUNDIAÍ |1.355 |

|Total Geral |38.477 |

Fonte: SEFAZ SP

Saiba tudo que mudou no Simples Nacional: mais empresas podem se enquadrar no sistema

Lei também ganhou nova tabela de alíquotas, que variam de 16,93% a 22,45%

RIO - A partir de janeiro do ano que vem, o Simples Nacional, regime de tributação que reúne oito impostos em um só boleto de pagamento, poderá ser utilizado por mais empresas. Esse é o principal efeito da revisão da legislação, sancionada em agosto, e que passa a valer a partir de janeiro de 2015. Mas a nova legislação, que atualiza texto de 2006, também traz outras novidades, que devem diminuir a complexidade do pagamento de tributos.

NOVAS CATEGORIAS

O novo texto deve ampliar o acesso ao regime simplificado a cerca de 450 mil empresas de mais de 140 atividades — uma estimativa da grupo Sage, de consultoria tributária, com base nas menores restrições da nova legislação. Entre os novos segmentos atendidos, até então fora do Simples, estão fisioterapia, veterinária, corretagem de seguros e serviços de advocacia. Assim como os setores que já se enquadravam no Simples, o faturamento anual máximo é de R$ 3,6 milhões.

A principal mudança foi garantida pela revogação do inciso XI do artigo 17, que previa que não poderiam aderir ao Simples empresa “que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócio”. Ou seja, qualquer tipo de consultoria, por exemplo, estava fora.

O regime simplificado, no entanto, ainda não vale para todos. Cervejarias, por exemplo, não podem aderir ao Simples, assim como fabricantes de cigarros. Veja as condições que restringem o acesso ao sistema:

- empresas de gestão de crédito e gerenciamento de ativos (asset management);

- que tenham sócio domiciliado no exterior;

- que tenha como sócio entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

- que tenha débito com o INSS, ou outra pendência tributária;

- que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (exceto modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano);

- que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

- que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

- que exerça atividade de importação de combustíveis;

- fabricantes de cigarros;

- fabricantes de bebidas alcoólicas e de cerveja sem álcool;

- empresas que realizem cessão ou locação de mão de obra;

- incorporadoras de imóveis;

- locadoras de imóveis;

- com irregularidades em cadastro fiscal;

Além disso, a nova lei proíbe que empresas ou microempreendedores individuais que prestem serviços a companhias com as quais tenha relação próxima possam aderir ao Simples. A legislação é uma forma de evitar que empreendedores que são, na verdade, empregados, sejam tributados pelo regime simplificado.

NOVA TABELA: ENTENDA AS DIFERENTES TRIBUTAÇÕES

A inclusão das novas categorias ao regime também introduziu uma nova tabela de alíquotas, que valem para a maioria das empresas do setor de serviços. Até então, existiam cinco formas de calcular a tributação, que abrangiam os setores de comércio, indústria e serviços.

O novo anexo tem alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Para efeito de comparação, as alíquotas cobradas no anexo 1, que abrange o setor de comércio, vão de 4% a 11,61%, dependendo da faixa de faturamento (que vai de R$ 180 mil a R$ 3,6 milhões).

Já o anexo 2, voltado para a indústria, prevê alíquotas de 4,5% a 12,11%. As alíquotas da terceira tabela, para parte do setor de serviços, varia de 6% a 17,42%. O quarto anexo, também referente ao setor de serviços, prevê cobranças de 4,5% a 16,85%. No anexo 5, o cálculo é mais complexo, baseado em uma relação entre a folha de pagamentos e a receita bruta anual. Dependendo dessa proporção, as alíquotas podem variar de 8% a 22,9%.

Vejam as atividades que se enquadram na nova tabela do Simples:

- medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

- medicina veterinária;

- odontologia;

- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

- serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

- arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

- representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

- perícia, leilão e avaliação;

- auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

- jornalismo e publicidade;

- agenciamento, exceto de mão de obra;

- outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, que não se enquadram em outras formas de tributação previstas na lei.

Segundo especialista, normalmente, quanto mais funcionários a empresa tiver, mais vantajoso vai ser a adesão ao simples, já que a tributação da folha de pagamento é mais pesada no sistema de lucro presumido. O ideal é contratar um contador para simular o que vale mais a pena.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: MUDANÇAS EM 2016

A legislação prevê ainda mudanças nas regras para a substituição tributária, uma das demandas mais citadas pelas pequenas empresas. O mecanismo obriga o empresário a recolher antecipadamente o ICMS que seria cobrado. A alteração — que só vale a partir de 2016 — especifica quais setores estão sujeitos à regra. Os que não foram citados estão isentos do pagamento da substituição tributária.

Entre os setores que permanecem obrigados a recolher a substituição tributária estão o de bebidas, cigarro, energia elétrica. O segmento de vestuário, por exemplo, é um dos que não é citado no texto e que se beneficiará com a mudança, cuja regulamentação está prevista para 2015.

As atividades que continuam obrigadas a fazer a substituição tributária são as seguintes:

- combustíveis e lubrificantes;

- energia elétrica;

- cigarros e outros produtos derivados do fumo;

- bebidas;

- óleos e azeites vegetais comestíveis;

- farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;

- massas alimentícias;

- açúcares;

- produtos lácteos;

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- carnes e suas preparações;

- preparações à base de cereais;

- chocolates;

- produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

- sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

- cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;

- preparações para molhos e molhos preparados;

- preparações de produtos vegetais;

- rações para animais domésticos;

- veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos;

- câmaras de ar e protetores de borracha;

- medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

- cosméticos;

- produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

- papéis;

- plásticos;

- canetas e malas;

- cimentos;

- cal e argamassas;

- produtos cerâmicos;

- vidros;

- obras de metal e plástico para construção;

- telhas e caixas d’água;

- tintas e vernizes;

- produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

- fios;

- cabos e outros condutores;

- transformadores elétricos e reatores;

- disjuntores;

- interruptores e tomadas;

- isoladores;

- para-raios e lâmpadas;

- máquinas e aparelhos de ar-condicionado;

- centrifugadores de uso doméstico;

- aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;

- extintores;

- aparelhos ou máquinas de barbear;

- máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;

- aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;

- aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas;

- álcool etílico;

- sabões em pó e líquidos para roupas;

- detergentes;

- alvejantes;

- esponjas;

- palhas de aço e amaciantes de roupas;

- venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;

FECHAMENTO DE EMPRESA SIMPLIFICADO

A mudança na lei também introduziu um artigo que deve dar mais agilidade ao processo de fechamento de empresas, eliminando a obrigatoriedade de acertar as contas antes da baixa. Agora, o processo ocorrerá "independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas", conforme o novo texto.

Segundo a Secretaria de Micro e Pequena Empresas (SMPE), estima-se que existam 1 milhão de CNPJs inativos em todo o país. A nova regra, que já entrou em vigor na data da publicação da lei, em agosto, deve permitir que o processo de baixa da empresa, que chega a levar um ano hoje, seja feito em minutos, transferindo eventuais débitos para o CPF do dono.

INCENTIVO À EXPORTAÇÃO

Para as empresas que exportam serviços, o que ainda é raro entre as pequenas empresas, a legislação também prevê incentivos. O texto original, de 2006, já previa que as empresas poderiam incluir na tributação o faturamento com as vendas para o exterior no Simples. Mas a nova redação estende o benefício à exportação de serviços — como consultorias para empresas estrangeiras por exemplo.

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Com isso, a companhia exportadora poderá ter, na verdade, faturamento de até R$ 7,2 milhões: até R$ 3,6 milhões no mercado interno e até o mesmo valor para o exterior. O benefício, no entanto, ainda precisa ser regulamentado em 2015, assim como as novas regras da substituição tributária.

AGENDAMENTO JÁ ESTÁ DISPONÍVEL

Quem se interessar pelo Simples Nacional pode fazer o agendamento da inscrição. A tributação só vale a partir de janeiro do ano que vem, mas a ferramenta permite que o empresário tenha mais prazo para regularizar possíveis pendências. O prazo para o agendamento vai até 30 de dezembro. O período de inscrição, para os que não fizerem o agendamento, vai de 1º de janeiro a 31 de janeiro do ano que vem.

Colaboração João Aleixo

Pagamento menor pode gerar exclusão do Refis

A Receita Federal poderá considerar inadimplentes e excluir do Refis os contribuintes que aderiram ao programa e pagaram apenas parcialmente o valor das parcelas.

Segundo o Fisco, parte dos contribuintes pagou, na segunda parcela do Refis, um valor inferior ao da primeira

- as prestações deveriam ser iguais entre agosto e dezembro.

Colaboração João Aleixo

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES

Relatório de Aniversariantes

Mês: DEZEMBRO

DIA ASSOCIADO

01 ANA REGINA DA SILVA

01 JAHYR BENEDITO FILHO

02 PAULO CABRAL BARRETO

02 PAULO OTSUKA

03 EMERSON CARLOS REGGIANI

03 JAIR SANTOS BARBOSA

05 CICERO CORREA DE ARAUJO

06 ADRIANO WALLES PRADO

06 ANDRE GALUCCI NETO

06 DIMAS DA PAZ DA SILVA

06 ELIANE CAVALCANTE SILVA MARIANO

06 VALMIR MARTINS

07 ERNESTO DAS CANDEIAS

07 VITOR LUIS TREVISAN

08 KENJI IDETA

08 ROSALVO DE SOUZA SANTOS

08 TERESA GRASYS

09 LUIZ CARLOS TORRES DA COSTA

09 SIDNEY DE AZEVEDO

10 JOAQUIM CLAUDIO CALIXTO

11 ANTONIO CESAR GONCALVES

11 ANTONIO INACIO BARBOSA

11 JOSE DUQUES DE MORAIS

12 ALBERTO RODRIGUES NETO

12 LUIS SEICHI HIROTA

13 ANTONIO CARLOS DE LIMA RODRIGUES

13 LUCIANO AMARO DA SILVA

14 CREUSA BATISTA DO PRADO

14 MANOEL DE ALMEIDA PASSOS

15 ARISTIDES DO NASCIMENTO

15 PAULO NANNINI AZEVEDO

16 ANTONIO SARRUBBO JUNIOR

16 MARCOS ANTONIO GUEDES DA SILVA

17 CIRO TAKER KIMURA

17 HOMERO RUTKOWSKI

18 ANDRE DE LIMA GAIA

18 DAVI DO BONFIM

18 HATIRO SHIMOMOTO

18 JOAO GONDIM SOBRINHO

18 JOAO LUIZ DA SILVA

18 JORGE YOKOSAWA

18 MOISES SALES DE ARAUJO

18 TADAO KAWADA

19 CELSO HIDEO FUJISAWA

19 HILARIO PRESCINOTTO

19 MARIA BERNADETE ROSA

20 EMERSON APARECIDO MACEDO

20 ROBERTO GARCIA LEAL

20 WALTER MESQUITA DE ARAUJO

21 MARCELO MARCOS MASTROROSA

21 SHIGUERU YAMAKI

22 MANOEL MESSIAS COUTINHO

22 MAURI CARLOS AUGUSTINHO

22 SERGIO APARECIDO VIANNA DA ROCHA

22 VICENTE PIMENTA DE ARAUJO

23 JOSE AUGUSTO CURADO PEREIRA

23 JULIO PINHEIRO

23 PAULO ASSANOBU TAMINATO

23 RODOLFO GUARIGLIA

23 RONALDO RAYMUNDO SAUNIER MARTINS

23 RONILSON DE ALMEIDA SILVA

25 JUVENAL BEZERRA DA COSTA FILHO

26 MIGUEL JOSE TAUIL

27 CARLOS EDUARDO AZEDO

27 RENE AQUINO JBELLE

28 GEDEON GOMES DE BRITO

28 WILSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA

29 JOAO ALEIXO PEREIRA

29 MARIA ALVES DE RESENDE

30 VANILSO CAETANO

31 CLAUDIO EDUARDO DIAS DE LIMA

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

|NOVEMBRO/2014 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|26 |qu|EF|

| |ar|D |

| |ta|co|

| | |nt|

| | |ri|

| | |bu|

| | |iç|

| | |õe|

| | |s |

| | |(P|

| | |IS|

| | |/C|

| | |OF|

| | |IN|

| | |S/|

| | |IN|

| | |SS|

| | |) |

|DEZEMBRO/2014 |  |  |

|  |

|.br |  |  |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |  |  |

|cursos2@.br / cursos3@.br |  |  |

  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |

6.02 PALESTRAS

➢ 06/12/2014 – 09 às 11h - Palestra do Projeto Saber Contábil: Perícia Contábil

Instrutor(es) : Paulo Cordeiro de Mello

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 45/2014

26 de novembro de 2014.

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