: eSocial das empresas com faturamento de até R$4,8mi.

Of?cio n.? 819/2018 Direx-CFC

Bras?lia (DF), 19 de junho de 2018.

Ao Senhor Jorge Ant?nio Deher Rachid Secret?rio da Receita Federal Receita Federal do Brasil Minist?rio da Fazenda Bras?lia (DF)

C/C I?garo Jung Martins Subsecret?rio de Fiscaliza??o da Receita Federal

Assunto: eSocial das empresas com faturamento de at? R$4,8mi.

Senhor Secret?rio,

1

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ? entidade que congrega mais

de 520.000 profissionais da contabilidade ?, juntamente com a Federa??o Nacional das

Empresas de Servi?os Cont?beis e das Empresas de Assessoramento, Per?cias,

Informa??es e Pesquisas (Fenacon) ? que representa 400.000 empresas, entre as quais

empresas respons?veis pelo atendimento cont?bil a 98% das pessoas jur?dicas de

pequeno e m?dio porte do Pa?s ? e com o apoio do Sebrae Nacional ? entidade de

fomento ao empreendedorismo ?, v?m, respeitosamente, ? presen?a de Vossa Senhoria

para fazer uma especial solicita??o no que diz respeito ? implanta??o do eSocial, dadas a

prem?ncia e a gravidade da situa??o vivenciada por seus representados.

2

A t?tulo de informa??o, ? preciso registrar que, nas primeiras etapas, a

implanta??o do eSocial foi direcionada para as empresas de maior porte, portanto, muito

mais estruturadas e organizadas, as quais passaram por imensas dificuldades, a ponto

de n?o conseguir atender aos preceitos estabelecidos no prazo fixado.

3

Para embasar o que estamos afirmando acima, a Fenacon promoveu uma

pesquisa recentemente, em contato pessoal com as empresas participantes, que apontou

um quadro deveras preocupante, conforme se pode comprovar com o resultado da

referida pesquisa, a qual tomamos a liberdade de anexar ao presente pedido.

4

Desta forma, e j? extrapolando situa??o id?ntica para as empresas de

pequeno porte, que sequer possuem estrutura pr?pria para dar atendimento ?

mencionada demanda, dependendo, para tanto, dos pr?stimos dos profissionais da

contabilidade, ? que vemos com enorme dificuldade, para n?o dizer impossibilidade, no

cumprimento dos prazos estabelecidos.

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5

Registramos que o m?dulo do eSocial do Sistema P?blico de Escritura??o

Digital (SPED) representa um grande avan?o na presta??o das informa??es de naturezas

trabalhista e social para o Governo, de uma maneira geral, iniciativa esta que damos

apoio irrestrito.

6

Este Conselho Federal de Contabilidade e a Fenacon t?m participado, por

meio de seus representantes, do Grupo de Trabalho que est? discutindo a elabora??o

dos diversos m?dulos do SPED e, portanto, t?m conhecimento das dificuldades que

ser?o enfrentadas com a implementa??o do eSocial nesta nova etapa, que inclui as

empresas tributadas pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional.

7

A complexidade e a quantidade de informa??es que s?o exigidas pelo

sistema informatizado do eSocial provocar?o uma mudan?a substancial na estrutura de

controles internos para as empresas, mudan?a ? qual muitas delas, em especial as

enquadradas no Simples Nacional, ter?o que se adequar. J? se observa dificuldade na

qualifica??o de dados cadastrais dos funcion?rios, que poder?o ensejar problemas com a

pr?pria emiss?o das guias de recolhimento das contribui??es, prejudicando a

arrecada??o.

8

Al?m dessas ocorr?ncias, h? a necessidade de desmembramento dos

m?dulos de Seguran?a e de Medicina do Trabalho, uma vez que as informa??es

necess?rias para o cumprimento desse quesito s?o oriundas de empresas terceirizadas,

que tamb?m, em linhas gerais, ter?o dificuldades no repasse de tais informa??es no

in?cio da implanta??o da obrigatoriedade.

9

Diante do exposto e considerando as manifesta??es que temos recebido

dos profissionais da contabilidade de todo o Pa?s, vimos pleitear ? Receita Federal do

Brasil (RFB) a reformula??o do calend?rio de implementa??o do m?dulo eSocial,

publicado pela Resolu??o do Comit? Diretivo do eSocial n.? 3, de 20 de novembro de

2017, com a inclus?o das empresas com faturamento de at? R$4.800.000,00 anual em

data futura.

10

Lembramos, por oportuno, que a Lei Complementar n.? 123, de 14 de

dezembro de 2006, em seu Art. 1?, prev? tratamento diferenciado para as micros e

pequenas empresas, inclusive no cumprimento das obriga??es acess?rias, o que n?o

est? sendo observado pela RFB no presente caso, pois tais empresas est?o sendo

obrigadas a adotar os mesmos prazos de implementa??o do eSocial estipulado para as

empresas de m?dio e grande porte, e n?o haver? tempo h?bil para essas empresas se

prepararem adequadamente para o uso do novo sistema no cronograma atual.

11

A solicita??o de repactua??o do faseamento do eSocial, proporcionando

um maior prazo para adequa??o das empresas enquadradas no Simples Nacional, tem

tamb?m respaldo legal no descumprimento, at? o momento, do Decreto n.? 8.373, de 11

de dezembro de 2014, o qual institui o Sistema de Escritura??o Digital das Obriga??es

Fiscais, Previdenci?rias e Trabalhistas ? eSocial, e que, em seu Art. 2?, par?grafo 2?,

estipula que a presta??o de informa??o ao eSocial pelas microempresas e empresas de

pequeno porte, conforme a Lei Complementar n.? 123, e pelo Microempreendedor

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Individual (MEI) ser? efetuada em sistema simplificado, compat?vel com as especificidades dessas empresas.

12

O Decreto prev? ainda em seu Art. 3?, item V, que o eSocial reger-se-?

pelo princ?pio de conferir tratamento diferenciado ?s microempresas e empresas de

pequeno porte e, em seu Art. 6?, que o Comit? Gestor ser? assessorado pelo Subcomit?

Tem?tico do M?dulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual (MEI),

formado por representantes dos ?rg?os referidos no caput e por representante da

Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid?ncia da Rep?blica, cabendo a este

Subcomit? Tem?tico formular proposta de simplifica??o, formaliza??o, inova??o,

melhorias da especifica??o, arquitetura do sistema e de processos de trabalho que

envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros benefici?rios

enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado

pela Lei Complementar n.? 123, de 14 de dezembro de 2006.

13

Ressaltamos tamb?m a Resolu??o CGES n.? 3, de 27 de julho de 2015,

que disp?e sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado

?s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no ?mbito do Sistema de Escritura??o

Digital das Obriga??es Fiscais, Previdenci?rias e Trabalhistas (eSocial), que, em seu Art.

3?, determinou que o sistema eletr?nico on-line ser? disponibilizado para utiliza??o em

car?ter experimental e opcional por parte das microempresas e empresas de pequeno

porte, durante 6 (seis) meses. Destacamos, contudo, que tal premissa, prevista na

Resolu??o em quest?o, n?o foi cumprida.

14

Observamos que o Sebrae Nacional, tamb?m signat?rio deste of?cio,

possui um Acordo de Coopera??o com o Governo federal, cujo plano de trabalho n?o ter?

impactos com a repactua??o do faseamento aqui solicitada, devendo ser mantidos os

desenvolvimentos, inclusive dos m?dulos simplificados para as MPEs e MEIs, e as

implanta??es do eSocial que suportar?o o envio das informa??es das empresas j?

obrigadas.

15

Certos do acolhimento ao nosso pedido, agradecemos antecipadamente

por toda a aten??o dispensada, ao tempo que ratificamos nosso compromisso de

trabalharmos conjuntamente para a melhoria do sistema de arrecada??o nacional.

Atenciosamente,

M?rio Elmir Berti Presidente da Fenacon

Helo?sa Regina Guimar?es de Menezes Diretora T?cnica-Presidente Interina do Sebrae Nacional

Contador Zulmir Iv?nio Breda Presidente do CFC

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