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EXCELENT?SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1? VARA C?VEL DA COMARCA DE CAXIASPJe: 0802240-85.2020.8.10.0029O Ministério Público do Estado do Maranh?o, por meio da 4? Promotoria de Justi?a de Caxias, pelo Promotor de Justi?a representante, no uso de suas atribui??es, legitimado e com fundamento nos artigos 127, caput, 129, inciso III, e 227, § 1?, da Constitui??o Federal, vem, respeitosamente, à presen?a de Vossa Excelência, propor a presenteA??O CIVIL P?BLICA DE OBRIGA??O DE FAZERCOM PEDIDO DE LIMINAR URGENTEem face do Sr. identificado como XXXXXXXXXXXXX, nascido em 23/02/1990, filho da Sra. XXXXXXXXXXXXX, residente na XXXXXXXXXXXXX, no XXXXXXXXXXXXX, Município de Caxias MA, cuja qualifica??o completa dependerá de diligências para sua obten??o, pelas raz?es de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos.1. DO SUPORTE F?TICO ? de conhecimento notório que a Organiza??o Mundial da Saúde (OMS), a Comunidade Internacional e o Estado Brasileiro, que tem a centralidade de a??es e servi?os de saúde no Ministério da Saúde, reconhecem o atual estágio de dissemina??o do Novo Coronavírus como PANDEMIA - Portaria n? 188, de 03/02/2020, do GMS, que declarou Emergência em Saúde Pública de Import?ncia Nacional (ESPIN) em decorrência da Infec??o Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), o que imp?e um conjunto de medidas que vêm sendo adotadas em todo o planeta. O Senhor XXXXXXXXXXXXX foi diagnosticado como portador de COVID 19, conforme informado pela Municipalidade de Caxias/MA (Ofício n? 137/2020/GAB/AJ–SMS) e, em 09/04/2020, foi notificado (Ofício n? 137/2020/GAB/AJ–SMS) para ISOLAMENTO em atendimento ao que determina a Lei n.? 13.979/2020, em seu Art. 3?, I, a qual regulamenta as medidas legais para enfrentamento da PANDEMIA. N?o obstante, o ora demandado n?o vem cumprindo com a imposi??o sanitária, a que está sujeito, e foi visto saindo de sua residência, mesmo depois da notifica??o para isolamento, 2 (duas) vezes, conforme comunicado à Servidora Efetiva deste MP do Setor de Execu??o de Mandados, a qual, cumprindo Ordens de Servi?o desta Promotoria de Justi?a, fez constar a informa??o referida no RELAT?RIO, com a devida anota??o do método de coleta, que se coaduna com as recomenda??es da OMS – teletrabalho - e da fonte das informa??es. Dito Relatório, conjuntamente com outros documentos, acompanha a presente peti??o, como demonstra??o das evidências alegadas. (documentos anexos)Para apura??o do fato, o MP oficiou ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que informasse a rela??o das pessoas com status de notificadas para isolamento, assim como sobre eventuais desobediências a esse compromisso, o que culminou com a resposta que acompanha essa inicial (Ofício n? 137/2020/GAB/AJ–SMS). Também foi oficiado à Farmácia Pague Menos, nesta cidade, para informa??o acerca de comparecimento naquele comércio do ora demandado, sem que esta tenha ainda apresentado a resposta. Em paralelo, para elucida??o, foram emitidas 2 (duas) Ordens de Servi?o para contato com as pessoas que fizeram as comunica??es nas redes sociais do fato, os Senhores XXXXXXXXXXXXX , XXXXXXXXXXXXX , XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX . Segundo o Relatório, que acompanha a presente peti??o, o Sr. Francisco Robério Rodrigues Silva informou que é vizinho do Sr. XXXXXXXXXXXXX e mora na casa n? 01, ao lado da portaria. Que no dia 14/04/2020, por volta das 16:00h estava saindo do condomínio, e ficou esperando o carro da frente, de propriedade da Sra. XXXXXXXXXXXXX, desobstruir a passagem do port?o de saída, quando percebeu que no carro estava o Sr XXXXXXXXXXXXX e outra mulher. Que desceu do carro para confirmar com o Sr. XXXXXXXXXXXXX (porteiro do prédio) e este confirmou serem o filho da Secretária de Saúde e sua empregada doméstica.O Sr. XXXXXXXXXXXXX, que trabalha como porteiro no Condomínio Monte Belo, conforme consta do Relatório referido acima, informou queé porteiro do Condomínio Monte Belo, e que estava de plant?o de 24h no dia 14/04/2020, tendo iniciado o seu plant?o as 7:00h da manh?. Que presenciou o momento em que o Sr. XXXXXXXXXXXXX saiu do condomínio juntamente com sua empregada doméstica, qual seja, o horário aproximadamente de 16:00h do dia 14/04/2020. Informou, ainda, que à noite, o referido senhor voltou a sair do condomínio, mesmo estando testado positivo para o COVID-19. b) Que foi indagado sobre a saída do Sr. XXXXXXXXXXXXX pelos Senhores XXXXXXXXXXXXX da casa n? 19 e Sr. XXXXXXXXXXXXX da casa n? 01, bem como o Sr. XXXXXXXXXXXXX (síndico).As pessoas elencadas acima confirmaram a veracidade do fato, de que o ora demandado vem desobedecendo a obriga??o de seu isolamento, tendo os Srs. XXXXXXXXXXXXX, na condi??o de porteiro do Condomínio onde mora o requerido, e o morador XXXXXXXXXXXXX testemunhado o(s) deslocamento(s) de casa do demandado no dia 14/04/2020, portanto após à sua notifica??o para isolamento, que se deu em 09/04/2020 (Ofício n? 137/2020/GAB/AJ–SMS).O Ministério Público Estadual, em Caxias, autuou um procedimento para fiscaliza??o das a??es de combate à PANDEMIA da COVID 19 em 16/03/2020 (PA 000888-254/2020), sendo certo que qualquer contamina??o por esse vírus se trata de evento que causa profundo sofrimento, n?o obstante, o isolamento do requerido é medida de grande import?ncia e de relev?ncia pública, diante do risco de dissemina??o do Novo Coronavírus e progressivo contágio da doen?a COVID 19.O ora requerido se trata de pessoa esclarecida, porquanto frequentou o ensino superior, com total conhecimento da seriedade e riscos que causa à sociedade com seus atos, desobedecendo a restri??o sanitária que lhe é necessária. A medida de isolamento domiciliar é plenamente justificada pelas circunst?ncias, pois, conforme previsto no protocolo de tratamento do novo Coronavírus:... as informa??es disponíveis até o momento, sugere-se que a via de transmiss?o pessoa a pessoa do novo coronavírus (2019-nCoV) seja por gotículas respiratórias ou contato. Qualquer pessoa que tenha contato próximo (dentro de 1 metro) com alguém que tenha sintomas respiratórios (por exemplo, espirros, tosse etc.) está em risco de ser exposta a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas. Portanto, os profissionais de saúde dever?o redobrar a aten??o a detec??o de possíveis casos suspeitos durante ou antes da triagem e registro dos pacientes, procedendo com a oferta de máscaras cirúrgicas a sintomáticos respiratórios. A partir do atendimento, deverá ser esclarecido ao paciente a hipótese diagnóstica inicial, considerando as defini??es de caso previamente apresentadas para o 2019- nCoV e possíveis sinais de gravidade.Diante de tais fatos, considerando o quadro do paciente, o Ministério Público Estadual, no exercício do seu poder-dever estabelecido nos artigos 127, caput; 129, incisos II e III; 196 e 227, § 1?, da Constitui??o Federal, bem como na Lei Federal n? 8.080/90 (Lei Org?nica da Saúde), notadamente em seu art. 6?, §§ 1? e 2?, vem propor a presente A??O DE OBRIGA??O DE FAZER com pedido liminar, para que o requerido seja compelido a permanecer em isolamento domiciliar, sob pena de multa a ser determinada pelo prudente arbítrio desse Juízo, crime de descumprimento de ordem judicial, e crime contra a saúde pública. A pretens?o ora apresentada busca potencializar in casu, por meio de ordem judicial, o fluxograma do procedimento, estabelecido no Plano Nacional de Contingência do Coronavírus, que está sendo frustrado injustificadamente pelo requerido.2. DO FUNDAMENTO JUR?DICO.2.1. DA COMPET?NCIA.O pleito, que ora apresenta o MP, tem a causa de pedir arrimada em normas de saúde pública (Lei Federal n? 8.080/90 e Lei Federal n? 13.979/2020), e os fatos referem-se a controle de atos que repercutem diretamente na saúde pública. O que se pede é medida para CONTROLE DA DISSEMINA??O da PANDEMIA de COVID 19 que assola o planeta. Trata-se, indiscutivelmente, de ASSUNTO DE SA?DE P?BLICA. Regulamentando a divis?o de competências, a Lei Complementar Estadual n. 14/1991, com a altera??o da LC n. 194/2017, em seu Art. 13, determina que “na Comarca de Caxias os servi?os judiciários ser?o distribuídos da seguinte forma: I - 1? Vara Cível: Cível. Comércio. Recupera??o de Empresas. Fazenda e Saúde Pública. Registros Públicos. Funda??es. Cartas Precatórias Cíveis”. Essa disposi??o legal coloca a 1? Vara Cível como Unidade Jurisdicional para processamento e julgamento da pretens?o ora apresentada.2.2. DO DIREITO MATERIAL.Disp?e o artigo 196 da Constitui??o Federal, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econ?micas que visem à redu??o do risco de doen?a e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às a??es e servi?os para sua promo??o, prote??o e recupera??o". Embora de primeira grandeza e de natureza fundamental, a liberdade do indivíduo de se autodeterminar deve se harmonizar ao interesse coletivo de preven??o e preserva??o da saúde e da vida de toda a sociedade, devendo este último preponderar no presente caso, ante a PANDEMIA, que assola todo o planeta.“Os direitos fundamentais se interrrelacionam mutuamente, sem que uns prevale?am sobre os outros. Sucede que, em determinadas circunst?ncias, uns devem limitar-se de modo a salvaguardar-se outros. ? o que ocorre com a liberdade, quando confrontada com a necessidade de prote??o e defesa da saúde pública. Só assim é possível dar eficácia aos preceitos constitucionais dos artigos 196, 197 e 200, II, da Constitui??o Federal. Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado sendo as a??es e servi?os a ela referentes de relev?ncia pública e competindo ao sistema único de saúde executar as a??es de vigil?ncia sanitária e epidemiológica, tais dispositivos só podem ser efetivados mediante a restri??o à liberdade e à propriedade, nos limites indispensáveis à conten??o da dengue. Como ficou assentado, em 04/10/1991, em documento assinado por algumas das mais expressivas figuras do meio jurídico nacional, “a correta interpreta??o do artigo 197 do texto constitucional implica o entendimento de a??es e servi?os de saúde como o conjunto de medidas dirigidas ao enfrentamento das doen?as e suas sequelas pela aten??o médica e curativa, bem como de seus determinantes e condicionantes de ordem econ?mica e social” (Plauto Faraco De Azevedo. Controle Sanitário e Liberdade Individual In Programa Nacional de Controle da Dengue. Amparo Legal à execu??o das A??es de Campo – publ. Ministério da Saúde/Funasa, 12/2002, pg. 33).A Lei Federal n? 13.979/2020, que disp?e sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de import?ncia internacional decorrente do Coronavírus, e seu art. 3? prevê:Art. 3? Para enfrentamento da emergência de saúde pública de import?ncia internacional decorrente do coronavírus, poder?o ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - Isolamento;II - Quarentena;III - determina??o de realiza??o compulsória de: a) exames médicos;b) testes laboratoriais;c) coleta de amostras clínicas;d) vacina??o e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos;IV - Estudo ou investiga??o epidemiológica;V - Exuma??o, necropsia, crema??o e manejo de cadáver;VI - Restri??o excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomenda??o técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigil?ncia Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;VII - requisi??o de bens e servi?os de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indeniza??o justa; eVIII - autoriza??o excepcional e temporária para a importa??o de produtos sujeitos à vigil?ncia sanitária sem registro na Anvisa, desde que:a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; eb) previstos em ato do Ministério da Saúde.§ 1? As medidas previstas neste artigo somente poder?o ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informa??es estratégicas em saúde e dever?o ser limitadas no tempo e no espa?o ao mínimo indispensável à promo??o e à preserva??o da saúde pública.§ 2? Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:I - O direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; II - o direito de receberem tratamento gratuito;III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto n? 10.212, de 30 de janeiro de 2020.§ 3? Será considerado falta justificada ao servi?o público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.§ 4? As pessoas dever?o sujeitar-se ao cumprimento das Medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabiliza??o, nos termos previstos em lei. [...]Destaca-se, além da previs?o legal de isolamento domiciliar, que o § 4?, supratranscrito, enuncia que as pessoas dever?o sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, bem como que o descumprimento delas acarretará responsabiliza??o, nos termos previstos em lei. O Ministério da Saúde publicou a Portaria n?. 356, de 11 de mar?o de 2020, a qual regulamenta e operacionaliza o disposto na Lei n? 13.979/2020 e as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de import?ncia internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). A portaria citada estabelece entre as medidas para conter o avan?o da doen?a, a medida de isolamento que objetiva a separa??o de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investiga??o clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propaga??o da infec??o e transmiss?o local (art. 3? da Portaria GMS n?. 356, de 11 de mar?o de 2020).Além disso, a quarentena, editada mediante atos administrativos formais e devidamente motivados, foi determinada pelo Governo do Estado e do Município, em cada nível de gest?o, amplamente divulgados pelos meios de comunica??o (art. 4? §1? da Portaria GMS n?. 356, de 11 de mar?o de 2020).3. DO PEDIDO DE TUTELA DE URG?NCIASegundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, prevê o § 2? do referido artigo que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifica??o prévia”. A doutrina admite a concess?o da tutela de urgência em caráter liminar, conforme esclarece a transcri??o abaixo:A “tutela de urgência” pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justifica??o prévia (art. 300, §2?). A justifica??o prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concess?o de tutela de urgência n?o s?o passíveis de demonstra??o com própria peti??o inicial (prova documental, ata nominal, ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificada na própria peti??o em que é formulo pedido. Nesta hipótese, o mais correto n?o é indeferir o pedido de urgência, mas designar a referida audiência para colheita de prova [2].Est?o pressentes no caso em tela os requisitos necessários para a concess?o da tutela liminar de urgência, conforme será demonstrado a seguir. A probabilidade do direito está ancorada nos fundamentos acima relatados, consubstanciados na atribui??o constitucional do Ministério Público, bem como no alerta da Secretaria Municipal de Saúde e na comprova??o documental de que o requerido, infelizmente, contraiu a COVID 19 e, a despeito disso, vem injustificadamente se recusando a cumprir o imprescindível isolamento domiciliar.O perigo de dano ao resultado do processo (e à própria saúde pública) é manifesto, diante da potencial consequência lesiva da PANDEMIA em termos de sua transmissibilidade e letalidade que p?s em alerta todo o planeta, n?o podendo se aguardar o regular tr?mite processual para obten??o do provimento desejado. Cumpre destacar que em situa??o semelhante, foi deferida medida liminar para os mesmos fins requeridos no presente feito, no bojo do processo n? 0701858-04.2020.8.07.0018, em tr?mite na 8? Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal:Ante o exposto, defiro a medida liminar para que o requerido seja intimado, com urgência, para comparecer imediatamente ao local indicado pelo requerente para viabilizar a colheita de amostras clínicas por parte dos profissionais da Secretaria de Saúde e autorizo a realiza??o de exames laboratoriais para se verificar sua sorologia em rela??o ao Coronavirus. Em caso de recusa, o requerente deverá informar o juízo para ado??o das medidas legais cabíveis. Em nome da seguran?a coletiva, determino que o requerido se abstenha de sair de sua residência até o resultado do exame, mantendo isolamento domiciliar, na forma do art. 3?, inciso I, da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).E ainda no processo n? 0801005-11.2020.8.10.0053, da Comarca de Porto Franco/MA, foi deferida decis?o liminar para paciente notificado para isolamento com suspeita de COVID 19 manter-se em isolamento sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a sua incidência a 30 (trinta) dias. Registra-se que naquele processo tratava-se de pessoa ainda sem a confirma??o do diagnóstico. No presente feito, pleiteia-se essa medida para paciente diagnosticado mediante teste laboratorial.Desse modo, há de se conceder a tutela provisória de urgência, liminarmente, a fim de que o demandado seja compelido a permanecer em isolamento domiciliar até determina??o médica em contrário. Devendo ainda, durante o monitoramento pela equipe de saúde, havendo recusa ou falta de coopera??o com o atendimento da equipe médica, autorizar-se o acesso for?ado da equipe de saúde na sua residência, caso se fa?a necessário.Requer, portanto, a concess?o de liminar determinando ao demandado que se abstenha de sair de sua residência, mantendo isolamento domiciliar, pelo período determinado pelo ?rg?o de Saúde Competente, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato de descumprimento, ante a condi??o social do requerido, e que ele atenda ao monitoramento a ser realizado pelas equipes de saúde pública, quando demandado.4.DOS PEDIDOS:Diante de todo o exposto, vem o autor REQUERER:a CONCESS?O LIMINAR DA TUTELA DE URG?NCIA, consoante requerimento formulado anteriormente, inaudita altera parte, para DETERMINAR ao demandado A OBRIGA??O DE SE MANTER EM ISOLAMENTO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, sem prejuízo de medidas outras que visem ao resultado prático equivalente, entre as quais, a possibilidade de sua interna??o compulsória, e autoriza??o de acesso for?ado de equipe médica à sua residência, caso necessário ao monitoramento (Art. 300, caput, do Código de Processo Civil).a cita??o do demandado para, querendo, contestar a presente;nos termos do art. 319, II, § 1?, do CPC, sejam realizadas diligências necessárias à obten??o da qualifica??o completa do réu;ao final, a confirma??o da medida liminar e a procedência integral do pedido, com a condena??o definitiva do Requerido à obriga??o de fazer no sentido de atender à determina??o epidemiológica do ?rg?o de Saúde Competente, para se submeter à coleta de amostras clínicas e exames laboratoriais, bem como ao isolamento domiciliar pelo período necessário e, caso tecnicamente preciso, permitir outras medidas constante no rol da Lei Federal n? 13.979/2020, na medida de sua extrema necessidade.a fixa??o de multa seja por ato de descumprimento ou diária no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência pelo descumprimento da determina??o judicial, quer de natureza antecipatória, quer de natureza definitiva;a produ??o de todas as provas em direito admitidas, sem exclus?o, incluindo as testemunhas abaixo arroladas.Dá à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Termos em que, pede deferimento.Williams Silva de PaivaPromotor de Justi?aTESTEMUNHAS:XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX , XXXXXXXXXXXXX , XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX . ................
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