ESTADO DO RIO DE JANEIRO



Processo 0062959-48.2013.8.19.0001

Autor: Ministério Público

Réu: x

S E N T E N Ç A

x, qualificado nos autos, está sendo acusado de no dia 26 de fevereiro de 2013, por volta das 15h, no Morro do Urubu, Piedade, nesta cidade, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazer consigo, guardar e transportar, para fins de tráfico, 150g (cento e cinquenta gramas) da substância entorpecente cocaína, distribuídos em 400 (quatrocentos) sacolés, pequenos sacos de plástico na cor azul, fechados por nó.

Além das substâncias entorpecentes, o denunciado, sem autorização legal ou regulamentar, possuía, portava, ocultava na mochila e transportava, um carregador de fuzil 5.56 e munições correspondentes, num total de 39 cartuchos de 5.56 e cinco munições de calibre 9mm, sendo o carregador e as munições de uso restrito, bem como apetrechos usualmente empregados no tráfico, quis sejam: dois livros contendo anotações do movimento/contabilidade do tráfico de drogas; um aparelho de telefone celular Nokia; uma peça de bateria e um carregador de rádio transmissor e uma calculadora Cássio.

Foi ainda apreendido um cordão de metal amarelo, sem que o denunciado tenha esclarecido sua procedência.

Na data e no local mencionados, o denunciado foi avistado por policiais civis, nas proximidades do nº. 179, casa 05, da rua Manoel Correia, jogando na rua a mochila preta que carregava, contendo todo o material acima descrito e, em seguida, correndo para dentro do imóvel situado naquele endereço, para onde tinha sido dirigida uma operação da DAS, em razão de denúncia anônima de sequestro relâmpago, indicando o referido local como cativeiro.

Conforme relato dos policiais civis, ao chegarem no local, ouviram tiros e viram o denunciado carregando a mochila, da qual se desfez ao ver os policiais, largando-a e fugindo para o interior do imóvel situado no endereço mencionado.

Quando da lavratura do APF, o denunciado afirmou residir no Morro do Urubu há aproximadamente um ano e confirmou que já havia sido preso anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas, porém nada declarou à Autoridade Policial da DAS quando indagado acerca de estar na posse da mochila preta contendo as substâncias entorpecentes, carregador de fuzil, munições de uso restrito e apetrechos relacionados ao tráfico acima descritos, exercendo o direito ao silêncio.

Na mídia (Rede Record, R7 vídeos, RJ no ar, publicado em 28 de fevereiro de 2013 na internet, sob o título “Ex-presidiário volta a ser preso por tráfico no Morro do Urubu”), onde foi mostrada parte do material apreendido, o denunciado negou a autoria do crime, a despeito do silêncio perante a Autoridade Policial.

Considerando as circunstâncias e o local da prisão, a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como os apetrechos usualmente empregados no tráfico, além do carregador de fuzil e das munições de uso restrito e o conteúdo dos cadernos, o denunciado trazia consigo, guardava e transportava as substâncias entorpecentes para fins de mercancia.

Constam dos cadernos de anotações, entre outros elementos, informações que indicam a associação para o tráfico de drogas e a prática efetiva do tráfico, reveladas pela lista de nome e alcunhas com pagamento de quantias variáveis ao lado das alcunhas, bem como certos termos que aparecem repetidamente ligados à atividade e ao movimento do tráfico, como as inscrições “dola”, “pó”, “arrego”, “segurança”, “pass”, “missão”, por exemplo, “motoquero missão” e “missão do material”, “R$ 30,00 moto táxi missão”, “bebezão moto táxi”, “plantão Coritinhas”, “plantão Flamengo”, “R$ 50,00 plantão Botafogo”, “R$ 50,00 plantão São Paulo Gordinho”, “moto táxi”, havendo a soma total de valore movimentados pelo denunciado e demais integrantes do tráfico local, conforme detalhará o laudo pericial.

Os cadernos contém a movimentação, pagamentos e as alcunhas de diversos integrantes da associação criminosa e, eventualmente, valor unitário indicando a venda de uma unidade de entorpecente, tratando-se de caderno típico de contabilidade do tráfico, pelas anotações que ora são destacadas: as menções aos vulgos “BBZÃO” ou “BEBEZÃO”; “PIXOTE”; “ESQUELETO”; “MÃOZINHA”; “EMPADA”; “BICÃO”; “MALUQUINHO”; “SADAN”; “BRADOCK” ou “BRADOQUE”; “COMETA”; “PITÃO”; “DICK”; “JEANE”; “EMPADA”; “CARA BEGE”; “CHECHEL ou CHECHEU”; “JUNIIO BAIANO”; “GORDINHO SÃO PAULO”; “NEO”; “VALQUÍRIA”; “BATORÉ”; “FERA”; “PIPOCA”; “FAEL FERA”; “MÃE DO LOBÃO”; “LOBÃO”; “FILHO DO BIMLADEM”; “ZINHO”; “BR”; “BREZER SOUTA”; “GALBOLINHA”, e indicações de pagamentos de segurança, arrego, pass, passagens etc.

Ademais, nos cadernos de anotações apreendidos constam valores e referências à compra de acessórios para arma de fogo de uso restrito, como “R$ 150,00 bandoleira fuzil” ou “manutensão arna Empada” e “munição pego paga XIPE CH LIBERO”.

Consta ainda, uma relação de nomes de times e vulgos, intitulados como “Plantão Santos” e uma relação de 18 alcunhas em destaque: “BELEZA”; “FEIO”; “PIOLHO”; “MAGRÃO”; “BOCA”; “SHESHEL”; “TONHÃO”; “J. BAIANO”; “CANU”; “RAFAEL”; “GORDÃO”; “PINCE”; “EGO”; “2P”; “PÉ DE BOI”; “CARIOCA”; “BEN 10”, com o valor de R$ 150,00 para cada vulgo, salvo “BEN 103”, para o qual consta o valor de R$ 300,00.

São destacados ainda os vulgos “ESQUELETO”; “SADAN”; “BRADOCK” e “COMETA”, com uma divisão de dias da semana e do mês para cada um deles, indicando divisão de tarefas dos integrantes do tráfico.

Considerando a quantidade de entorpecente (150g) acondicionados em 400 sacolés, o material de anotações do tráfico, de movimentações de pessoas, pagamentos e contabilidade, além da calculadora, celular, bateria e carregador de rádio transmissor, bem como a apreensão do carregador de fuzil, além de 59 munições de fuzil e cinco calibre 9 mm, próprias para armas empregadas ilicitamente pelo tráfico de drogas no Morro do Urubu, em confrontos com a polícia e com facções rivais, estava o denunciado associado com outros indivíduos do tráfico que utilizam as alcunhas mencionadas nos cadernos de anotações, especialmente aqueles ora destacados, além de demais traficantes que atuam no Morro do Urubu, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas naquele local há mais de dois meses e, provavelmente, há pelo menos um ano da data do flagrante delito, sendo o tráfico local exercido com emprego de arma e a associação para o tráfico armada, tendo sido encontradas com o denunciado as munições de fuzil e de pistola destinadas ao abastecimento da associação armada do tráfico ilícito de entorpecentes no Morro do Urubu, além de se verificar pelo caderno de anotações menção à FUZIL.

O denunciado ocupa um cargo de controle e de importância na organização criminosa, na medida em que, com ele, foram encontradas as anotações de contabilidade do tráfico, além de grande quantidade de substância entorpecente e dos demais materiais apreendidos.

Foi denunciado por violação à norma penal prevista nos artigos 33, caput, e 35 c/c 40, inciso IV, da Lei 11343/2006 e 16, caput, da Lei 10826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal.

A denúncia de fls. 02-A/02-F foi oferecida com base no inquérito policial, cujas principais peças são: auto de apreensão de fls. 02/03, laudo prévio de material entorpecente de fl. 05, APF de fl. 06, termos de declarações de fls. 07/09, R.O. de fls. 19/20, auto de apreensão de fl. 29 e cópia dos cadernos apreendidos de fls. 36/91.

FAC do acusado às fls. 97/100, ostentando outra anotação criminal além da referente a este feito.

Prisão em flagrante convertida em preventiva, aos 06.03.2013, fl. 107.

Decisão determinando a citação do acusado, bem como deferindo as diligências requeridas pelo MP à fl. 116.

Resposta à acusação oferecida em 09.05.2013, fls. 152/153, não tendo sido arguida nenhuma preliminar.

Citação positiva à fl. 158.

Manifestação da Rede Record de Televisão, trazendo os autos a mídia com a imagem da reportagem referida na denúncia, fls. 159/162.

Laudo de exame de material entorpecente de fls. 164/165.

Laudo de exame de componentes de arma de fogo de fls. 167/168.

Decisão recebendo a denúncia à fl. 171, aos 20.05.2013.

AIJ realizada aos 03.06.2013, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha arrolada na denúncia e redesignado o ato em razão da ausência de duas testemunhas, fls. 194/198.

Documentos juntados pelo acusado às fls. 202/207.

Nova AIJ realizada aos 17.06.2013, oportunidade em que se inquiriu a testemunha faltante e procedeu-se ao interrogatório do acusado, fls. 212/216.

Laudo de exame contábil descritivo de fls. 218/223.

Laudo de exame de componentes de arma de fogo e munições de fls. 226/235.

Laudo de exame em material, isto é, mochila, de fl. 236.

Laudo de exame em material entorpecente novamente juntado aos autos às fls. 237/238.

Esclarecimento da FAC à fl. 239.

Alegações Finais do Ministério Público às fls. 240/253, requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia.

Laudo de exame em material, qual seja, aparelho de telefonia móvel, fls. 260/261.

Laudo de exame de avaliação direta da calculadora, fl. 270.

Alegações Finais da Defesa às fls. 294/308, requerendo a absolvição do acusado pelo crime de tráfico, em razão da insuficiência de provas, bem como pela associação ao tráfico e pelo porte de arma, devendo incidir, se for o caso, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11343/06.

Requereu ainda, pelo principio da eventualidade, a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11343/2006, bem como a substituição por restritivas de direito.

É o relatório. Decido.

Encerrada a instrução criminal, parcialmente comprovados os fatos narrados na denúncia.

Do crime previsto no art. 33 da Lei 11343/2006:

A materialidade do delito se comprovou pelo auto de apreensão de fl. 02/03, laudo preliminar de constatação de fl. 05, laudo definitivo de fls. 164/165, laudo de exame em mochila, de fl. 236 e pela prova oral.

A autoria, da mesma forma, se comprovou pela prova oral, bem como pelas circunstâncias da prisão em flagrante.

A dinâmica do evento também ficou efetivamente demonstrada, segundo o depoimento das testemunhas, tendo esclarecido o policial ANDRÉ que eram várias equipes entrando na Comunidade do Urubu, e logo que entraram houve tiros, cerca de dois ou três disparos. Esclareceu que saíram dos carros e foram progredindo pelos cantos. Disse que, de longe, viu o acusado e outro rapaz correndo e foram atrás. Informou que entraram em uma viela e viram uma mochila no chão, tendo uma equipe parado perto da mochila e a equipe do depoente progredido. Narrou que ouviu uma criança chorando em uma das casas e, quando entrou, viu o acusado, que não conhecia a criança. Afirmou que quando avistou o acusado, ele estava com a mochila na mão e visualizou o momento em que ele se desfez dela. Declarou que na mochila foi encontrado o entorpecente e as munições. Informou que o réu não admitiu que a mochila fosse dele. Esclareceu que a operação foi motivada pelo disque-denúncia, indicando que havia um sequestro relâmpago em andamento, cuja vitima estava sendo mantida em cativeiro naquela localidade. Informou que perdeu os dois rapazes de vista, quando eles viraram a esquina, não viu o acusado entrando na casa em que foi detido, mas entrou porque a criança chorando despertou sua atenção e, por fim, disse que o acusado estava com a mochila na esquina, tendo se desfeito desta quando correu.

O policial THIAGO, em seu depoimento, disse que foi determinado pela Autoridade Policial da DAS que a equipe fizesse uma incursão na Comunidade, pois havia uma denúncia anônima de que estaria havendo um sequestro relâmpago e a vítima poderia ser encontrada naquela localidade. Narrou que, ao chegar na via principal de acesso à Comunidade, foram recebidos com disparos, não sabendo precisar de onde os mesmos partiram. Informou que no final dessa via, encontrava-se um grupo de homens reunidos, parecendo um churrasco, estando um deles com uma arma longa, parecendo um fuzil. Afirmou que eles correram e a equipe foi em perseguição, sendo que eles dobraram em uma viela e a equipe os perdeu de vista. Esclareceu que no começo da viela havia uma mochila preta jogada no chão e, diante desta mochila, havia uma casa com a porta entreaberta. Relatou que entraram na casa, ouviram o choro de criança muito alto, sendo possível observar o acusado sentando no sofá. Afirmou que perguntaram se a casa era dele, tendo o acusado respondido que não, não sabendo ainda dizer de quem era a casa e quem era aquela criança. Narrou que o réu negou ser seu o material apreendido. Afirmou que quando avistou o grupo de pessoas, o acusado estava com a mochila e que fazia parte deste grupo. Esclareceu ainda que todos os indivíduos eram muito magros e que havia uma longa escadaria, acreditando que o acusado não tentou fugir por ali devido a sua condição física. Informou que identificou o acusado pela sua compleição física e a bermuda que ele vestia que chamaram sua atenção. Disse, ainda, que havia algumas fotos na sala, porém o réu não soube indicar quem seriam as pessoas nas fotos, bem como a criança nada dizia, apenas chorava. Afirmou que na mochila foram encontrados dois cadernos com anotações bem típicas do tráfico, carregador, munições de fuzil e calibre 9 mm e cocaína preparada em sacolés para venda. Confirmou que efetivamente viu o acusado nesse grupo de pessoas, tendo certeza que era ele, porque todos eram muito magros, sendo apenas o acusado um pouco mais forte, mais “gordinho”. Afirmou, ainda, que viu o acusado com a mochila antes de correr, sendo que esta foi encontrada no caminho da casa em que se encontrava o acusado. Por fim, esclareceu que não conhecia o acusado anteriormente e aquela comunidade é dominada pela facção A.D.A.

O réu, por sua vez, negou os fatos. Disse que estava em um churrasco com sua esposa e filha, tendo sua esposa ido ao Hospital com sua amiga e o réu ficado no local apenas com sua filha. Afirmou que quando os policiais chegaram, começaram os tiros e foi para casa desta amiga da sua esposa. Alegou que estava apenas ele e sua filha de três anos na casa. Afirmou, ainda, que não estava com nenhuma mochila, mas correu quando começaram os tiros. Esclareceu, por fim, que não conhecia os policiais anteriormente.

Em que pese a negativa do acusado, os depoimentos produzidos em juízo foram contundentes em afirmar que o acusado portava uma mochila, tendo se desfeito desta com a chegada dos policiais e entrado em uma casa na comunidade, onde foi encontrado ao lado de uma criança, menino, com cerca de cinco ou seis anos de idade.

A alegação do acusado de que estava com sua filha de três anos no churrasco e foi para a casa de uma amiga da sua esposa para fugir dos tiros, não merece prosperar, eis que a criança encontrada na casa com o acusado era um menino e tinha cerca de cinco ou seis anos, conforme esclarecido pelos policiais.

Ademais, conforme relatado pelas testemunhas, o réu não soube dizer de quem era a casa e quem era a criança que ali estava.

Verifica-se, assim, que o acusado adentrou na primeira casa que viu, tirou a camisa, sentou no sofá e esperou não ser reconhecido, mas o choro da criança, assustada, chamou a atenção dos policiais, que lograram êxito em encontrá-lo.

Saliente-se, ainda, que, em que pese o réu ter negado estar na posse da mochila encontrada, ambos os policiais foram categóricos em afirmar que viram o acusado, e têm certeza tratar-se dele, pois era o mais “gordinho” do grupo, na posse da mochila antes de se desfazer dela.

Desta forma, não há duvidas de que o acusado estava na posse da mochila e se desfez dela, sabedor do que havia em seu interior, para não ser incriminado.

Com efeito, os depoimentos dos policiais civis não apresentam qualquer contradição que possa abalar sua credibilidade, devendo ser ressaltado que não teriam motivos para falsamente imputar ao réu a prática de um delito, eis que não o conheciam anteriormente.

Com relação à finalidade do entorpecente apreendido, esta é inquestionável.

Com efeito, conforme laudo de exame em material (fls. 164/165) foram apreendidas 150g (cento e cinquenta gramas) de cocaína, distribuídas em 400 (quatrocentos) pequenos sacos de plástico na cor azul, fechados por nós próprios, além de carregador de fuzil, munições deste e calibre 9 mm, bem como dois cadernos com contabilidade do tráfico.

Assim, considerando-se a grande quantidade de entorpecente apreendida, a forma em que estava acondicionada, o farto material bélico, somados aos cadernos de contabilidade, forçoso concluir que o entorpecente apreendido era destinado à venda.

Por derradeiro, a FAC do acusado de fls. 172/177, esclarecida à fl. 239, ostenta outra anotação criminal, além da referente a este feito, demonstrando reincidência, conforme anotação 1 de 3 de fl. 174, pelo que não tem como ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

Do crime previsto no art. 35 da Lei 11343/2006:

A materialidade deste, da mesma forma, se comprovou pelo auto de apreensão de fl. 02/03, laudo preliminar de constatação de fl. 05, laudo definitivo de fls. 164/165, laudo de exame em mochila, de fl. 236, laudo de exame contábil descritivo de fls. 218/223, laudo de exame em aparelho de telefonia móvel de fls. 260/261, laudo de exame em calculadora de fl. 281, bem como pela prova oral.

A autoria, da mesma forma, se comprovou pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pelos depoimentos prestados em juízo, acima descritos.

Como já exposto e comprovado, o acusado estava na posse da mochila, dentro da qual, além das substâncias entorpecentes também estavam dois cadernos de anotações financeiras, calculadora, telefone, carregador e munições de fuzil e munições calibre 9 mm, carregador de bateria e bateria de radio comunicador.

Conforme cópia dos cadernos de fls. 36/91 e laudo de exame contábil descritivo de fls. 218/223, indubitável dizer que se trata de anotações financeiras típicas do tráfico de drogas, onde podemos encontrar nome, alcunhas, valores e destinos.

Assim, não há como negar a participação do acusado como colaborador da organização criminosa montada para o fim de tráfico de drogas naquela localidade.

Ademais, não há como reconhecer a prática da mercancia ilícita de forma isolada pelo acusado, dentro de uma comunidade comandada por uma facção criminosa conhecida como A.D.A, conforme dito em depoimento.

É notório que as comunidades atualmente são comandadas por facções criminosas, não havendo a possibilidade de atuação no tráfico de maneira isolada.

Não existe chance de o réu estar naquele local com tamanha quantidade de entorpecente, farta quantidade de munições e cadernos da contabilidade, sem estar associado à facção.

A existência de todo este material com o réu comprova não apenas seu vínculo associativo estável, bem como sua importância na hierarquia do tráfico.

Do crime previsto no art. 16 da Lei 10826/2003:

A materialidade do delito se comprovou pelo auto de apreensão de fl. 02/03 e laudo de exame de componentes de arma de fogo e munições de fls. 167/168 e 226/235.

A autoria, da mesma forma, se comprovou pelas circunstancias da prisão em flagrante e pelos depoimentos prestados em juízo.

Com efeito, já comprovado que o réu portava a mochila e desta se desfez na tentativa de fuga, salientando-se que no interior desta havia um carregador e munições de fuzil, bem como munições calibre 9mm.

De acordo com o laudo de fls. 226/227, trata-se de um carregador COLT, com capacidade para trinta cartuchos, adequado a arma de fogo de marca e calibre nominal correspondente, mais frequentemente as do tipo fuzil.

Da mesma maneira, o laudo de fls. 228/235, atestou que foram apreendidas: quatro munições, calibre 5,56 mm; quatro munições, calibre 5,56 mm; oito munições, calibre 5,56 mm; três munições, calibre 223 remington; seis munições, calibre 5,56 mm; cinco munições, calibre 5,56 mm; quatro munições, calibre 5,56 mm; três munições, calibre 5,56 mm; uma munição, calibre 5,56 mm, todas estas com virtual capacidade de sofrer deflagração, adequada a arma de fogo de marca e calibre nominal correspondente, mais frequentemente as do tipo fuzil; três munições, calibre 9 mm; uma munição, calibre 9 mm; uma munição, calibre 9 mm, todas com virtual capacidade de sofrer deflagração, adequada a arma de fogo de marca e calibre nominal correspondente, mais frequentemente as do tipo pistola e submetralhadora.

Tratam-se de munições de uso restrito, conforme atestado no laudo à fl. 234, adequando-se, assim ao tipo previsto no art. 16 da Lei 10826/2003.

Cumpre dizer que o réu portava, transportava e guardava tais munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Entretanto, considerando que as munições apreendidas com o acusado visavam a garantir o contexto das atividades do tráfico ilícito de drogas, nada contendo nos autos que aponte que seriam utilizadas para outra finalidade, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40 da Lei 11343/06 e não o delito autônomo previsto na Lei 10826/03.

Saliente-se que o reconhecimento de crime autônomo sob o fundamento de que a posse de munição ou acessório bélico não encontra expressa previsão legal, importaria em flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, pois quem praticasse conduta mais grave (portar arma) estaria submetido a causa de aumento do art. 40, IV, redundando em pena muito menor do que aquela de quem possuísse apenas munição ou acessório.

Deve ser reconhecido o concurso material de delitos, eis que praticados mediante condutas distintas.

Por derradeiro, deve também ser realçado que o comportamento típico, cometido pelo acusado, também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.

Culpável, o acusado, portanto, pela prática deste delito, eis que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para CONDENAR x, por infração às normas penais previstas nos artigos 33 e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal e absolvê-lo da prática do delito previsto no artigo 16, da Lei 10826/03, com base no artigo 386, inciso III, do CPP.

DOSIMETRIA DA PENA:

Do art. 33, caput, da Lei 11343/2006:

Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente ao delito, considerando-se a grande quantidade de entorpecente apreendida, 150 gramas de cocaína, acondicionadas em 400 sacolés. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Não existem atenuantes a serem consideradas, e considerando a agravante da reincidência, diante da anotação 01 de 03 da FAC à fl. 174, aumento a pena em seis meses, alcançando a pena intermediária de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.

Por fim, considerando a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11343/06, aumento a pena em um terço, em razão da grande quantidade de munições apreendidas, além de se tratar de munição de uso restrito, alcançando a pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa.

De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado por ocasião de sua execução.

Do art. 35, da Lei 11343/2006:

Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente ao delito, considerando-se a grande quantidade de material entorpecente apreendida, o farto material bélico e dois cadernos contendo a contabilidade do tráfico, o que demonstra que o réu ocupava uma posição de destaque na hierarquia da associação. Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

Não existem atenuantes e diante da reincidência do réu, que ostenta uma condenação, conforme fl. 174 de sua FAC, aumento a pena em seis meses, alcançando a pena intermediária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.

Por fim, considerando a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11343/06, aumento a pena em um terço, em razão da grande quantidade de munições apreendidas, além de se tratar de munição de uso restrito, alcançando a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e 1133 (mil cento e trinta e três) dias-multa.

De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado por ocasião de sua execução.

Deixo de substituir a pena aplicada em razão da reincidência do réu, do cúmulo de penas, em virtude do concurso material, bem como em razão de cada uma delas ter ultrapassado o limite legal.

Por fim, diante do concurso material de delitos, a pena total do réu é de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1999 (mil novecentos e noventa e nove) dias-multa.

Considerando a pena imposta, bem como diante da reincidência do réu, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o fechado, em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal.

Tendo em vista o rigoroso regime de pena fixado e visando a assegurar a aplicação pena imposta, bem como para garantia da ordem pública em razão da reincidência do réu, mantenho sua prisão.

Na aplicação do art. 387, §2º do CPP, computo o tempo de prisão provisória vivenciado pelo acusado que se faz em 5 meses e 26 dias, de forma que subtraído da pena final acima aludida, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, não há nada a prover.

Oficie-se para destruição do material entorpecente e imprestável apreendido e cumprimento do art. 25 da Lei nº 10826/03.

Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se carta de execução de sentença.

Condeno o réu nas custas e despesas processuais.

Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se carta de execução de sentença.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2013.

1 Claudia Pomarico Ribeiro

Juiz de Direito

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