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RESOLUCAO 4.019 --------------- Disp?e sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9? da Lei n?4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o ConselhoMonetário Nacional, em sess?o realizada em 29 de setembro de 2011,com base no disposto no art. 4?, incisos VIII e XI, da referida Lei,na Lei n? 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1?, da Lei n?4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6? do Decreto-lei n? 759,de 12 de agosto de 1969, na Lei n? 6.099, de 12 de setembro de 1974,na Lei n? 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, no art. 7? do Decreto-lei n? 2.291, de 21 de novembro de 1986, e no art. 1? da LeiComplementar n? 130, de 17 de abril de 2009, R E S O L V E U : Art. 1? Esta Resolu??o disp?e sobre medidas prudenciaispreventivas aplicáveis às institui??es financeiras e demaisinstitui??es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regularfuncionamento do Sistema Financeiro Nacional. Parágrafo único. As medidas prudenciais preventivas de quetrata esta Resolu??o ser?o adotadas por decis?o fundamentada do BancoCentral do Brasil, sem prejuízo da aplica??o de penalidadeseventualmente incidentes na espécie. Art. 2? O Banco Central do Brasil, em avalia??odiscricionária das circunst?ncias de cada caso, poderá determinar aado??o das medidas prudenciais preventivas indicadas no art. 3? aoverificar a ocorrência de uma das seguintes situa??es, quecomprometam ou possam comprometer o regular funcionamento do SistemaFinanceiro Nacional (SFN) ou das institui??es de que trata o art. 1?: I - exposi??o a riscos n?o incluídos ou inadequadamenteconsiderados na apura??o do Patrim?nio de Referência Exigido (PRE); II - exposi??o a risco incompatível com as estruturas degerenciamento e de controles internos da institui??o; III - deteriora??o ou perspectiva de deteriora??o dasitua??o econ?mico-financeira da institui??o, independentemente dedescumprimento dos requerimentos mínimos de capital ou dos demaislimites operacionais estabelecidos na regulamenta??o; IV - descumprimento de limites operacionais; V - deficiência nos controles internos; VI - incompatibilidade entre a estrutura e as opera??es dainstitui??o em rela??o às metas e aos compromissos assumidos no planode negócios exigido no processo de qualifica??o para o acesso ao SFN; VII - insuficiência de elementos para avalia??o da situa??oecon?mico-financeira ou dos riscos incorridos pela institui??o, emfun??o de deficiências na presta??o de informa??es indispensáveis aoBanco Central do Brasil; VIII - outras situa??es que, a critério do Banco Central doBrasil, possam acarretar riscos à solidez da institui??o, ao regularfuncionamento ou à estabilidade do SFN. Parágrafo único. Na avalia??o das situa??es de que trata ocaput, para fins da ado??o de medidas prudenciais preventivas, ser?oconsiderados pelo Banco Central do Brasil, em conjunto ouisoladamente, os seguintes indicadores: I - Patrim?nio de Referência (PR), apurado segundo aregulamenta??o vigente; II - alavancagem; III - liquidez; IV - concentra??o das opera??es ativas; V - concentra??o das opera??es passivas; VI - risco de contágio, inclusive por meio de opera??es compartes relacionadas; VII - testes de estresse; VIII - processos internos de avalia??o da necessidade decapital; IX - estruturas de gerenciamento de risco; X - controles internos; XI - mudan?as no ambiente de opera??es; XII - capacidade de gera??o de resultados; XIII - outros indicadores relevantes para a avalia??o dasitua??o econ?mico-financeira ou dos riscos incorridos pelainstitui??o. Art. 3? Presentes os pressupostos indicados no art. 2?,poderá o Banco Central do Brasil determinar a ado??o de uma ou maisdas seguintes medidas prudenciais preventivas, concomitante ousucessivamente: I - ado??o de controles e procedimentos operacionaisadicionais; II - redu??o do grau de risco das exposi??es; III - observ?ncia de valores adicionais ao PRE; IV - observ?ncia de limites operacionais mais restritivos; V - recomposi??o de níveis de liquidez; VI - ado??o de administra??o em regime de cogest?o, segundoo disposto no art. 16 da Lei Complementar n? 130, de 17 de abril de2009, no caso de cooperativa de crédito que tenha celebrado ocorrespondente convênio; VII - limita??o ou suspens?o de: a) aumento da remunera??o dos administradores; b) pagamentos de parcelas de remunera??o variável dosadministradores; c) distribui??o de resultados ou, no caso de cooperativasde crédito, de sobras, em montante superior aos limites mínimoslegais; VIII - limita??o ou suspens?o de: a) prática de modalidades operacionais ou de determinadasespécies de opera??es ativas ou passivas; b) explora??o de novas linhas de negócios; c) aquisi??o de participa??o, de forma direta ou indireta,no capital de outras sociedades, financeiras ou n?o financeiras; d) abertura de novas dependências; IX - aliena??o de ativos. Art. 4? Sem prejuízo da ado??o das medidas prudenciaispreventivas previstas no art. 3?, o Banco Central do Brasil, em vistade uma das situa??es previstas no art. 2?, poderá convocar osrepresentantes legais da institui??o e seus controladores para: I - prestar esclarecimentos sobre as causas da situa??o queensejou a ado??o de medidas prudenciais preventivas; II - apresentar plano para a solu??o da situa??o queensejou a ado??o das medidas prudenciais preventivas, com a indica??ode metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, a anuênciade todas as partes envolvidas na consecu??o do plano e oestabelecimento de cronograma para sua execu??o. § 1? O plano de que trata o inciso II, aprovado peladiretoria da institui??o e pelo conselho de administra??o, se houver,deverá ser submetido para avalia??o e homologa??o do Banco Central doBrasil no prazo por ele estabelecido. § 2? O Banco Central do Brasil poderá determinar que oauditor independente responsável pela auditoria das demonstra??escontábeis da institui??o elabore relatórios de acompanhamento daexecu??o do plano mencionado no inciso II. § 3? O Banco Central do Brasil definirá a periodicidademínima dos relatórios de que trata o § 2?, os quais devem ficar à suadisposi??o. Art. 5? Aplica-se às medidas prudenciais preventivas deque trata esta Resolu??o o seguinte procedimento: I - o comparecimento dos representantes deverá ocorrer noprazo máximo de cinco dias contados da data da convoca??o, que poderáser formalizado em termo específico lavrado pelo Banco Central doBrasil; II - o plano deverá ser apresentado ao Banco Central doBrasil no prazo por ele estabelecido, o qual n?o deverá ser superiora sessenta dias, contado da data da convoca??o referida no incisoanterior; III - o plano deverá ser executado no prazo aprovado peloBanco Central do Brasil, n?o podendo superar seis meses, prorrogáveisdiante de motivos relevantes, a critério do Banco Central do Brasil,por no máximo igual período. Art. 6? Nas situa??es que configurarem desenquadramentonos requerimentos mínimos de capital, admite-se a manuten??o dedepósito em conta vinculada, em montante suficiente para oreenquadramento da institui??o, observado que este depósito: I - será considerado para fins de apura??o do PR dainstitui??o pelo prazo máximo de noventa dias; II - poderá ser realizado em espécie ou em títulos públicosfederais, entre aqueles aceitos nas opera??es de redesconto no BancoCentral do Brasil; III - deverá ser mantido em conta específica de custódia noBanco Central do Brasil; IV - terá sua libera??o sujeita à previa autoriza??o doBanco Central do Brasil. Art. 7? A institui??o somente poderá distribuirresultados, a qualquer título, em montante superior ao mínimo legal,nas situa??es em que essa distribui??o n?o venha a comprometer ocumprimento das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil nostermos do art. 3? ou do plano referido no art. 4?. Parágrafo único. A delibera??o sobre a distribui??o deresultados em montante superior ao mínimo legal deve, ainda, levar emconsidera??o o impacto presente e futuro no cumprimento dosrequerimentos mínimos de capital e dos demais limites operacionaismencionados. Art. 8? Esta Resolu??o entra em vigor 30 (trinta) diasapós sua publica??o, quando ficará revogada a Resolu??o n? 3.398,de 29 de agosto de 2006. Brasília, 29 de setembro de 2011. Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil ................
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