MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436, DE 26 DE JUNHO DE 2008:



6ª REGIÃO FISCAL - DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 25 DE JUNHO DE 2008:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. Não está isento do imposto de renda o ganho de capital decorrente de alienação de imóvel residencial quando o produto da venda é aplicado na construção de outro imóvel residencial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 39 da Lei nº 11.196/2005, art. 2º da IN SRF nº 599/2005.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 25 DE JUNHO DE 2008:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: RECEITA BRUTA. ICMS SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte substituído não pode excluir da receita bruta, para efeito de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, o valor do ICMS/Substituição Tributária incidente na operação anterior, ainda que a legislação tenha estabelecido o recolhimento do ICMS/Substituição Tributária para o adquirente, nas situações em que o remetente ou alienante não está obrigado ao recolhimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 224; Parecer Normativo CST nº 77/1986; RICMS Minas Gerais/2002, anexo XV.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RECEITA BRUTA. ICMS SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte substituído não pode excluir da receita bruta, para efeito de cálculo da CSLL, o valor do ICMS/Substituição Tributária incidente na operação anterior, ainda que a legislação tenha estabelecido o recolhimento do ICMS/Substituição Tributária para o adquirente, nas situações em que o remetente ou alienante não está obrigado ao recolhimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 390/2004, art. 20; Parecer Normativo CST nº 77/1986; RICMS Minas Gerais/2002, anexo XV.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RECEITA BRUTA. ICMS SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte substituído não pode excluir da receita bruta, para efeito de cálculo do PIS/Pasep, o valor do ICMS/Substituição Tributária incidente na operação anterior, ainda que a legislação tenha estabelecido o recolhimento do ICMS/Substituição Tributária para o adquirente, nas situações em que o remetente ou alienante não está obrigado ao recolhimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.524/2002, art. 22; Parecer Normativo CST nº 77/1986; RICMS Minas Gerais/2002, anexo XV.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECEITA BRUTA. ICMS SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte substituído não pode excluir da receita bruta, para efeito de cálculo da Cofins, o valor do ICMS/Substituição Tributária incidente na operação anterior, ainda que a legislação tenha estabelecido o recolhimento do ICMS/Substituição Tributária para o adquirente, nas situações em que o remetente ou alienante não está obrigado ao recolhimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.524/2002, art. 22; Parecer Normativo CST nº 77/1986; RICMS Minas Gerais/2002, anexo XV.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 25 DE JUNHO DE 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: O município que remete ao exterior contribuição para a manutenção e funcionamento de associação internacional a que pertence é responsável pela retenção do IRRF sobre esses valores.

DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 43 e 45 do CTN; artigos 682, 687 a 691, e 717 do RIR/99.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 26 DE JUNHO DE 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A importância paga em decorrência de ação judicial de indenização, que vise exclusivamente à reposição do patrimônio ofendido, não se sujeita à tributação na fonte ou na declaração de ajuste. Para que o valor da indenização recebida se situe fora do campo de incidência do imposto de renda, impõe-se comprovar que o montante recebido se vincula à efetiva perda patrimonial sofrida por ação de terceiros, não havendo tributação até o montante dessa perda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, artigos 43 e 111; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/99, artigos 55 e 72.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 26 DE JUNHO DE 2008:

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CRÉDITOS DE IPI. INSUMOS TRIBUTADOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. O contribuinte que, ao final do trimestrecalendário, apurar saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, e não puder compensá-lo com o IPI devido na saída de outros produtos, está autorizado a compensá-lo com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, desde que obedecidas as demais normas da legislação de regência, especialmente a IN SRF nº 33/1999 e a IN SRF nº 600/2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779/1999, art. 11.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 26 DE JUNHO DE 2008

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BEBIDAS. CRÉDITOS. VEDAÇÃO. É vedada a apropriação de créditos do PIS/Pasep vinculados à aquisição, para revenda, de bebidas classificadas nas posições 2201 e 2202 da TIPI.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, I, 'b'. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BEBIDAS. CRÉDITOS. VEDAÇÃO. É vedada a apropriação de créditos da Cofins vinculados à aquisição, para revenda, de bebidas classificadas nas posições 2201 e 2202 da TIPI.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, I, 'b'.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 26 DE JUNHO DE 2008:

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: EMPRESAS INTERPEDENTENTES. PRODUTO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREÇO CORRENTE NO MERCADO ATACADISTA DA PRAÇA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. MARGEM DE LUCRO NORMAL. Inexistindo preço corrente no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente de produto nacional para empresa interdependente, em operação sujeita à incidência do IPI, a margem de lucro normal utilizada no cálculo do valor mínimo tributável varia conforme a atividade da empresa e a localização do estabelecimento remetente dos produtos, devendo seu valor refletir tanto quanto possível o preço que seria praticado em negociações paritárias com empresas que não mantivessem relação de interdependência com a empresa adquirente, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI, art. 137, parágrafo único, II.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 26 DE JUNHO DE 2008:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: REMESSA PARA O EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os valores pagos por pessoa jurídica a beneficiário domiciliado no exterior, pela remuneração de serviços de remoção, traslado e CTI móvel aérea e terrestre.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999, arts. 682, inc I, 685 inc II, art. 690, inc. XIII, IN SRF nº 252/2002, arts .16 e17, Lei nº 5.172/1996, art. 111, inc. II.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 26 DE JUNHO DE 2008:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS DE QUE TRATA O ART. 143 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. Os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 2°, § 2º, art. 43, II; art. 625, § 1º, Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer PGFN/CRJ nº 2.140, de 2006; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2006. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. Os valores pagos na rescisão de contrato de trabalho, a título de férias integrais não gozadas por necessidade do serviço, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 2°, § 2º, art. 43, II; art. 625, § 1º, Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer PGFN/CRJ nº 1.905, de 2004; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2005; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 2005.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 26 DE JUNHO DE 2008:

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: SIMPLES NACIONAL - PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA - VEDAÇÃO. A participação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em sociedade cooperativa constitui vedação ao seu ingresso no Simples Nacional, excetuada apenas a participação em sociedade cooperativa de crédito. Fundamento Legal: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII e § 5º; Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, art. 12, § 2º .

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII e § 5º; Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, art. 12, § 2º .

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 27 DE JUNHO DE 2008:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. O fornecimento de motorista para conduzir veículo locado não configura atividade de locação de mão-de-obra e não descaracteriza o contrato de locação de veículos, cabendo apurar a base de

cálculo do IRPJ pelo lucro presumido mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a recita bruta auferida com essa atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 518 e 519 do Decreto nº 3.000/99; ADI RFB nº 5/2007 e SD Cosit nº 7/2007.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: ALÍQUOTA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM E SEM MOTORISTA. Nas contratações com as entidades da administração pública federal, relacionadas no art. 1º da IN SRF nº 480/2004, os pagamentos relativos a contratos de locação de veículos, com ou sem fornecimento de motorista para dirigi-los, estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 4,8%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430/96; art. 34 da Lei nº 10.833/2003; art. 2º da IN SRF nº 480/2004.

RETENÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. Uma vez que na locação de veículo com motorista o fornecimento do motorista não caracteriza a locação de mão-de-obra, os pagamentos de pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de veículo com motorista não estão sujeitos à incidência do IRRF devido na locação de mãode-obra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 649 do RIR/99; ADI RFB nº 5/2007 e SD Cosit nº 7/2007.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM E SEM MOTORISTA. Nas contratações com as entidades da administração pública federal relacionadas no art. 1º da IN SRF nº 480/2004, os pagamentos relativos a contratos de locação de veículos, com ou sem fornecimento de motorista para dirigi-los, estão sujeitos à retenção de Cofins à alíquota de 3%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430/96; art. 34 da Lei nº 10.833/2003; art. 2º da IN SRF nº 480/2004. RETENÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. Uma vez que na locação de veículo com motorista o fornecimento do motorista não caracteriza a locação de mão-de-obra, os pagamentos de pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de veículo com motorista não estão sujeitos à retenção de Cofins relativa à locação de mão-deobra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 30 da Lei nº 10.833/2003; art. 1º da IN SRF nº 459/2004; ADI RFB nº 5/2007 e SD Cosit nº 7/2007.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM E SEM MOTORISTA. Nas contratações com as entidades da administração pública federal, relacionadas no art. 1º da IN SRF nº 480/2004, os pagamentos relativos a contratos de locação de veículos, com ou sem fornecimento de motorista para dirigi-los, estão sujeitos à retenção de Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 0,65%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430/96; art. 34 da Lei nº 10.833/2003; art. 2º da IN SRF nº 480/2004. RETENÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. Uma vez que na locação de veículo com motorista o fornecimento do motorista não caracteriza a locação de mão-de-obra, os pagamentos de pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de veículo com motorista não estão sujeitos à retenção de Contribuição para o PIS/Pasep relativa à locação de mão-de-obra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 30 da Lei nº 10.833/2003; art. 1º da IN SRF nº 459/2004; ADI RFB nº 5/2007 e SD Cosit nº 7/2007.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM E SEM MOTORISTA. Nas contratações com as entidades da administração pública federal, relacionadas no art. 1º da IN SRF nº 480/2004, os pagamentos relativos a contratos de locação de veículos, com ou sem fornecimento de motorista para dirigi-los, estão sujeitos à retenção de CSLL à alíquota de 1%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430/96; art. 34 da Lei nº 10.833/2003; art. 2º da IN SRF nº 480/2004. RETENÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. Uma vez que na locação de veículo com motorista o fornecimento do motorista não caracteriza a locação de mão-de-obra, os pagamentos de pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela locação de veículo com motorista não estão sujeitos à retenção de CSLL relativa à locação de mão-de-obra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 30 da Lei nº 10.833/2003; art. 1º da IN SRF nº 459/2004; ADI RFB nº 5/2007 e SD Cosit nº 7/2007.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe da Divisão

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