MINISTÉRIO DA FAZENDA



Janeiro/2006

| |

| |

| |

|PF - GANHO DE CAPITAL – Bem de Pequeno Valor |

Colaboração do AFRF

Nilo Carvalho

PF: IN-SRF regulamenta isenção na Alienação de Bens de Pequeno Valor

O Secretário da Receita Federal assinou a Instrução Normativa nº 599, em 28.12.2005 (DOU de 30.12.2005), dispondo sobre o art. 38 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata de isenção na alienação de bens e direitos de pequeno valor, relativamente ao Imposto de Renda incidente sobre ganho de capital das pessoas físicas.

O início da vigência dos novos valores inicia-se desde a publicação da MP nº 252 (art. 35), publicada no dia 16.6.2005. Essa alteração vigorou até o dia 13 de outubro de 2005, tendo em vista que a referida MP foi rejeitada, conforme Ato Declaratório nº 38, de 2005, do Presidente do Congresso Nacional.

O art. acima foi incluído no art. 38 da MP nº 255, publicada no dia 14.10.2005. Essa MP foi convertida na Lei nº 11.196, a qual mantém a vigência a partir do dia 16.6.2005. O art. 5º da IN-SRF nº 599 acima, confirma a vigência da norma.

Bem de Pequeno Valor (a partir de 16.6.2005):

Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão (ações de companhias abertas com ações não negociadas em bolsas de valores). Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores devem ser tratados como Renda Variável e não como ganho de capital;

b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos (bens em geral, ações de companhias fechadas, quotas ou quinhão de capital e demais direitos). Até o dia 15.6.2005, o limite era de R$ 20.000,00.

Os limites acima são considerados em relação:

a) ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, na caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.

Independentemente das disposições acima, permanecem isentas do imposto de renda – pessoa física, as operações a seguir:

a) Renda Variável – O art. 3º, I, da Lei nº 11.033, de 21.12.2004, isentou os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente. O mesmo artigo, inciso II, isentou na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário.

b) Único Imóvel - Continua isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download

To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.

It is intelligent file search solution for home and business.

Literature Lottery

Related searches