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§ 2º. Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da DANFE expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. § 3º. Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no artigo 134. (AC pelo Dec. 24667, de 10.01.20 – efeitos a partir de 1º.12.19 – Conv. ICMS 167/19) Art. 139. ................
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