O desrespeito à execução 5.978/2001 - A lei dos 15 Minutos



unifacs - UNIVERSIDADE salvador

FACULDADE DE DIREITO

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

DATA: 02 DE MAIO DE 2005

- A LEI DOS 15 MINUTOS –

5.978/2001 – Salvador/BA

Victor Alexandre Sande Santos

5º Ano Turma: A Turno: Matutino

Salvador (BA), 02 de maio de 2005.

VICTOR ALEXANDRE SANDE SANTOS

Acadêmico de Direto. Cursando o 5º ano do Curso de Bacharelado em Direito pela UNIFACS - Universidade Salvador. SALVADOR / BAHIA.

E-mail: victor.alexandre@direito.unifacs.br

02 de maio de 2005.

A LEI DOS 15 MINUTOS

- 5.978/2001 – Salvador/BA -

O desrespeito à execução de uma lei que já existe há quase quatro anos vem causando muita polêmica e ganhando grande notoriedade junto à imprensa na capital baiana. Trata-se da lei municipal 5.978. Em vigor desde 2001, ela determina a espera máxima de 15 minutos nas filas e dá outras providências a respeito.

A demora no atendimento é, como não era de se esperar, uma das principais queixas dos usuários do sistema financeiro no Brasil. Hoje, estima-se que o tempo médio de espera nas filas criadas dentro das agências bancárias seja de 40 minutos. De acordo com dados divulgados pelo Banco Central, as CAPs (Centrais de Atendimento ao Público), responsáveis por receber informações de usuários dos bancos de todo o País, registraram durante o exercício 2004 um total de 32.647 mil denúncias e reclamações. Deste montante, o equivalente a 6,46% referiu-se exclusivamente à demora no tempo de atendimento.

A referida lei, como dito anteriormente, determina que o tempo para atendimento seja de até 15 minutos, em dias úteis normais. Dispõe também que o tempo pode aumentar a até 25 minutos, quando se tratar de véspera ou após feriados prolongados, quando há uma natural e histórica demanda pelos serviços bancários. Para organizar o atendimento, a norma exige também que as instituições financeiras forneçam bilhetes ou senhas logo quando do ingresso dos clientes na agência.

As penalidades para o não cumprimento dos dispositivos elencados na lei variam desde advertências até a suspensão do alvará de funcionamento das agências. Vale ressaltar que esta última punição, contudo, é condicionada ao número de reincidências.

Uma vez notificadas, as agências têm cinco dias para regularizar o seu atendimento ao público, devendo instalar o sistema de senhas que possibilite o controle do tempo de permanência dos clientes na espera por atendimento. Em caso de reincidência, as agências terão que pagar multa de R$ 200,00 (duzentos reais). Entretanto, se permanecerem irregulares, devem pagar multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Somente quando notificadas pela quinta vez, a lei prevê a possibilidade de que sejam suspensos os alvarás de funcionamento das agências, sendo determinado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

A lei que vigora desde 2001, cujo projeto é de autoria do Deputado Federal Daniel Almeida, filiado do PC do B, na época então vereador desta cidade de Salvador/BA, vem sendo ignorada de fato, como é possível comprovar-se facilmente no dia a dia salvadorense.

Neste sentido, não só a lei criada pelo município com aplicabilidade restrita à cidade vem sendo desrespeitada pelas agências das diferentes instituições financeiras. Todas as demais normas protetivas dos direitos dos consumidores são alvo de descaso pelas entidades financeiras, incluindo-se no rol, portanto, as criadas a nível federal e estadual. Melhor exemplo é a existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN) e em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), discutindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias.

O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990, é taxativo quanto à relação entre bancos seus usuários e clientes. Em seu artigo 3º, parágrafo 2º, a referida lei reza, in verbis:

Art. 3º. .......................

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Destarte não restam dúvidas quanto à legitimidade da aplicabilidade das normas protetivas do consumidor na relação entre os bancos e seus usuários. Já no que diz respeito à lei municipal, verdade é que a legislação da capital soteropolitana pode e deve tratar do assunto. No que pese tratar-se de um problema de ordem local, o tempo de atendimento nas agências diz respeito à postura das empresas diante dos cidadãos consumidores dos serviços, portanto, de competência residual do município.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, devido ao latente embate doutrinário, antes mesmo que fosse julgada pelo STF a ADIN referida acima, já se pronunciou a respeito da matéria. Em 09 de setembro de 2004, publicou a Súmula de número 297 visando firmar entendimento quanto à real possibilidade de aplicar-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor nas relações entre as instituições financeiras e clientes, entendendo serem relações de ordem consumista.

STJ - Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Data do Julgamento: 12.05.2004. Data da Publicação: 09.09.2004.

O autor do projeto da lei municipal soteropolitana que trata da matéria, o Deputado Daniel Almeida, almeja ainda conseguir durante o seu mandato, a aprovação de uma norma federal similar à lei que vigora na capital baiana, qual venha a regular e uniformizar o atendimento nas agências bancárias de todo o território nacional. Há, para tanto, um projeto que já tramita no Congresso por volta de um ano, propondo que o limite de 15 minutos passe a vigorar em todo País.

Hoje, de acordo com o Sindicato dos Bancários do estado da Bahia, existem no Estado cerca de 16.000 (dezesseis mil) bancários, dos quais 12.000 (doze mil) trabalhando na capital, portanto, um número insuficiente para atender à demanda. O que caracteriza um dos grandes problemas para o bom funcionamento das instituições.

Além do cumprimento da lei municipal, o Sindicato defende ainda a dilação do horário de atendimento ao público, que até então é das 10 horas às 16 horas, para das 09 horas às 17 horas. Com a ampliação do horário seriam criados mais quatro mil postos de trabalho no Estado da Bahia, sendo mais dessa metade na capital.

Contudo a polêmica está sendo causada quanto à execução dessa lei e as penalidades às agências bancárias que dela podem advir. Os bancos argúem que toda a atividade bancária, conforme determina a texto da Constituição da República, deve ser regulada apenas por lei complementar específica, e não por leis estaduais, municipais e nem por leis ordinárias, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor.

Impugnando a constitucionalidade da lei municipal 5.978 de 2001, as entidades financeiras públicas, privadas ou as de economia mista defendem substancialmente a idéia de que devem orientar-se apenas pelas leis federais, âmbito ao qual compete legislar sobre o sistema financeiro. Com o apoio da FEBRABAN, os bancos alegam que as leis municipais e estaduais que venham a dispor sobre o funcionamento das agências seriam inconstitucionais, uma vez que ferem os princípios constitucionais da isonomia e o da razoabilidade. Nesse sentido, afirma a FEBRABAM que “os bancos, independentemente do número de pessoas nas filiais, por exemplo, as atende no mesmo dia” (FEBRABAN em nota encaminhada pela Acessoria de Comunicação ao Jornal ATARDE – Salvador/BA, publicada em reportagem no dia 20/03/2005, Pág. 28). Alegam também que a lei dos 15 minutos conflita com o texto da Lei Federal 4.595. Esta dispõe sobre a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BC) para instituir normas que visem regular o funcionamento das agências bancárias em todo o País, sendo, portanto, hierarquicamente superior à Lei em vigor no município, não podendo ser preterida a esta última.

Tal tese tem sido suscitada nas defesas apresentadas pelos bancos aos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das agências e pela aplicação das penalidades, SUCOM (Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município) e CODECON (Coordenadoria de defesa do Consumidor). No entanto, as alegações têm sido rejeitadas, inclusive no âmbito jurídico, tendo sido a Caixa Econômica Federal o único banco a conseguir liminar que garantisse o seu funcionamento mesmo que com o atendimento superior aos 15 minutos previstos na lei municipal, não podendo ser fiscalizada. Isto posto, a entidade não oferecer serviços de ordem meramente comercial, atendendo também a diversos programas sociais, como o PIS, o FGTS e o Seguro Desemprego.

Os bancos também alegam que a lei municipal supramencionada vulnera os dispositivos do capítulo da Ordem Econômica, que está preconizado na Constituição Federal da República de 1988. Dizem os representantes destas entidades que ao se fechar uma agência bancária, levando-se em conta, isoladamente, o tempo de atendimento ao cidadão usuário de seus serviços nos caixas, estaria o município, através de sua legislação, agredindo os investidores de capital que são acionistas e mantenedores destas instituições financeiras, quais são, na grande maioria, consórcios formados por empresas estrangeiras.

O então prefeito da capital soteropolitana, João Henrique Carneiro, empossado no cargo em 01 de janeiro deste ano, em entrevista ao Jornal ATARDE publicada em 20 de março de 2005, afirmou que a fiscalização será intensa. Disse ele, tratar-se de uma batalha na qual, como chefe do executivo municipal, não aceitará o desrespeito a uma lei que já vigora há quatro anos e a “humilhação” ao povo que vive na cidade de Salvador, que acaba por se tornar refém dos serviços oferecidos pelos bancos. Garantiu o Prefeito que irá às “últimas conseqüências para atingir o bem-estar e a qualidade de vida da população”. Lendo-se esses efeitos como a cassação dos respectivos alvarás de funcionamento emitidos pelos órgãos de controle da Prefeitura, implicando, conseqüentemente, no lacramento das agências embargadas caso não cumpram a Lei dos 15 minutos.

Nada obstante, a fiscalização e aplicação das respectivas penalidades às agências bancárias infratoras é difícil de ser realizada. Mesmo com a intensificação da blitz, com o intuito de flagrar a demora dos atendimentos, a espera nas filas ainda é bem superior a 15 minutos. Somente em março de 2005, mês em que se intensificaram as inspeções, obteve-se um total de 134 agências vistoriadas, das quais 96 notificadas, 27 autuadas e 06 embargadas, tendo sido uma dessas fechada no dia 30 do referido mês, por descumprir o demandado. Um número baixo, porém justificável dada disponibilidade de poucos fiscais. A SUCOM, em parceria com a CODECON, dispõe apenas de 10 (dez) técnicos atuando na fiscalização em toda a cidade, quando o mínimo necessário seria de 20 (vinte) fiscais segundo a própria SUCOM.

Ordinariamente os fiscais entram nas agências, como se clientes fossem, cronometram o tempo de espera nas filas e encaminham os relatórios ao prefeito. Excedido o tempo de espera de 15 minutos, os fiscais notificam as agências na figura dos gerentes, lavrando o auto de notificação. Todavia os usuários dos serviços bancários também podem denunciar o mau atendimento. Para tanto, basta telefonar para o número 156, cujo serviço é gratuito ao consumidor e oferecido pela CODECON. Ao denunciar, os fiscais do órgão dirigem-se ao local e apuram os fatos. Se, porventura, o atendimento estiver excedendo o limite legal, aplicam as penalidades previstas em lei.

Os bancos, maiores ícones do sistema capitalista que vive o país, priorizam obter lucros estratosféricos, ignorando uma contraprestação digna aos seus clientes e usuários. O setor, no ultimo exercício, teve um crescimento do lucro líquido de 22,4% em relação a 2003, totalizando R$ 13.740.000.000,00 (treze bilhões e setecentos e quarenta milhões de reais), de acordo com levantamento da Consultoria Austin Rating.

A Federação Brasileira dos Bancos visando, portanto, assegurar essa preeminência dos bancos, intentou ação junto ao judiciário baiano pleiteando impedir a fiscalização pelos órgãos competentes da Prefeitura. Em decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, Lisbete Cézar Santos, foi conquistada uma liminar suspendendo a fiscalização. A Douta Juíza entendeu como inconstitucional a lei em debate (Lei dos 15 minutos), acatando os argumentos da FEBRABAN.

No entanto, a liminar concedida em 1º grau não durou mais que 16 dias. Em 29 de abril a mesma foi suspensa pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Gilberto Caribé, atendendo com isso o pedido da Procuradoria Geral do Município. Na decisão proferida pelo Desembargador Presidente do TJBA, sustentou-se não haver inconstitucionalidade na lei municipal, isto posto, segundo o próprio Presidente, competir ao município a fiscalização do funcionamento das instituições bancárias, bem como no que diz respeito à segurança, à higiene, à localização, ao sossego e bem estar da coletividade, estando, entre estes o tempo dispensado ao atendimento do público.

Vale salientar que o problema é, de fato, muito grave. Tanto é que o Banco Central do Brasil divulga mensalmente em seu site uma classificação fundada em dados que levam em consideração a clientela dos bancos, mostrando quais os mais reclamados e os principais motivos de reclamações e denúncias.

No ano de 2004, os 10 bancos mais reclamados e a quantidade de reclamações, de acordo com dados do Banco Central divulgados em seu site, foram:

1º. Banco do Brasil - 8.223

2º. Caixa Econômica Federal - 4.087

3º. Bradesco - 3.903

4º. Itaú - 2.938

5º. Unibanco - 2.552

6º. ABN/Real - 1.414

7º. Santander - 1.391

8º. HSBC - 467

9º. Banrisul - 325

10º. Nossa Caixa - 319

Também de acordo com dados divulgados na página do BC, os principais motivos que levaram os consumidores dos serviços bancários a efetivar reclamações e denúncias foram os seguintes:

1º. Problemas com documentos e informações - 15,31%

2º. Atendimento deficiente - 14,87%

3º. Demora na fila para atendimento - 6,46%

4º. Queixas sobre tarifa - 5,88%

5º. Débitos ou saques não reconhecidos - 5,59%

Portanto, há um impasse firmado sobre a execução da lei municipal de alhures mencionada e a constitucionalidade impugnada pelas entidades financeiras fundada na impossibilidade de cumprimento da norma por parte das agências bancárias. Do outro lado, evidencia-se o interesse da coletividade em haver uma prestação de serviços satisfatória e digna ao ser humano.

O Banco Central não se pronuncia sobre a polêmica. Alega não caber ao BC julgar leis em qualquer âmbito. Por outro lado, a FEBRABAN, representantes dos bancos, diz que os bancos devem orientar-se somente pelas leis federais, bem como dispõe a Constituição Federal, e afirma que não se aplicam as normas protetivas do consumidor na relação usuário e banco. O Sindicato dos trabalhadores da categoria dos Bancários sugere que a lei seja cumprida e que haja uma elasticidade do período de atendimento, visando com isso criar mais empregos. A prefeitura da capital, embasada em súmula do STJ, contrapõe-se em prol do consumidor, alegando tratar-se de interesse de relevância social e local, tendo começado a forçar a execução da referida lei a partir do último dia 28 de fevereiro, quatro anos depois de já estar vigorando e de não estar sendo cumprida.

É fato que a Lei dos 15 minutos existe e que não é obedecida. Isto se configura como uma real afronta aos direitos e garantias dos consumidores, causada, principalmente, graças ao descaso pelo Executivo Municipal quanto à execução da norma.

Já existe jurisprudência no sentido de ser considerado como constitucional o teor do texto da lei municipal 5.978/01 em epígrafe. Julgados de Tribunais Superiores, como os de renomada ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, que vem acolhendo como constitucionais as leis municipais que disciplinam o atendimento ao público dentro das agências bancárias.

Não há que se discutir, portanto, a inconstitucionalidade da lei. Com o devido rigor e intensificação das fiscalizações e com as aplicações das respectivas penalidades, espera-se que o advento da execução da Lei dos 15 minutos restabeleça a dignidade do cidadão. Afinal, nas relações entre instituições financeiras e usuários, devem-se aplicar as normas protetivas dos consumidores, respeitando, sobretudo, a sua evidente hipossuficiência.

REFERÊNCIAS DAS FONTES PESQUISADAS:

SAAD, Eduardo Grabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8078, de 11.9.90 – Revista Ampliada. 5. ed. rev. E amp. São Paulo: LTr, 2002. 827 p.

GRINOVER, Ada Pellegrini. BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e. FINK, Daniel Roberto. FILOMENO, José Geraldo Brito. WATANABE, Kazuo. JÚNIOR, Nelson Nery. DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 1.162 p.

PERIÓDICOS PESQUISADOS:

Jornal ATARDE: Política. Salvador/BA: 20 de março de 2005.

FONTES ELETRÔNICAS PESQUISADAS:

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