FACULDADE SUMARÉ



NOVA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CARTÃO DE PONTO: DESCRITIVO

Maria Aparecida do Nascimento[1]

Orientador: Professor Me. Marcelo Domingues de Andrade

RESUMO: Este artigo objetiva atualizar o leitor sobre a nova portaria do Ministério do Trabalho, destacando as principais alterações que afetam ambas as partes que constituem a relação de trabalho, focando na importância do empregador se manter atualizado e consciente de que a não adequação por parte da empresa, poderá gerar autuações do ministério do trabalho. O estudo, porém, não denota se tais alterações são ou não eficazes, pois busca que o público formule sua opinião sobre tal assunto.

Palavras chave: Cartão de ponto, portarias e legislação trabalhista.

ABSTRACT: This article aims to update the reader on the Labor Ministry new ordinance, highlighting the major changes that affect both parties that constitute the working relationship, focusing on the importance of the employer to keep updated and aware that the non compliance by the company may generate assessments of the labor ministry. The study also shows, what actions were enacted to benefit the employee, but does not denote whether or not such changes are effective to let the public formulate its opinion on the matter.

Key words: Timecard, ordinances and labor laws.

1. INTRODUÇÃO

As constantes tentativas das empresas em burlar a legislação trabalhista, fazem com que o Ministério do Trabalho desenvolva meios de fiscalização para ajudar o colaborador a se proteger destas ações, impedindo que as elas possam se beneficiar.

A alteração mais recente em prol dos trabalhadores advinda do Ministério do Trabalho refere-se à nova portaria do Cartão de Ponto, que estabelece novos deveres para as empresas, inclusive, exigindo a emissão de comprovantes que apontam o horário em que o colaborador marcou o ponto, eliminando assim, qualquer possibilidade de alteração na marcação do registro do colaborador, ou seja, se ele faz duas horas extras no dia, elas devem ser consideradas para banco de horas ou pagamento de extra, evitando que seu esforço e dedicação em horas a mais do que lhe é estipulado, seja somente em favorecimento do empregador.

Muitas empresas reclamam da nova portaria, por limitá-las em relação a alterações e principalmente pelo custo que terão para adquirir o novo relógio, destacando ainda, o gasto excessivo que terão de papel.

Este artigo não almeja por fim a discussão sobre o assunto, apontando sua eficácia ou não, busca, no entanto, apresentar a atual portaria e a anterior, realçando os seus principais pontos, para que o leitor conclua por si só, se as alterações são válidas para todos os envolvidos neste contexto.

2. PONTO ELETRÔNICO – CLT

Segundo o art. 74 do Decreto-Lei n° 5.452 de 1º de maio de 1943, que define a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

Art. 74 - O horário de trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Este quadro será discriminado no caso de não ser o horário único pra todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º O horário do trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados;

§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso;

§ 3 º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §1º deste artigo. (BRASIL, Decreto-Lei n° 5.452, 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em 12/03/2011).

Tal artigo evidencia a obrigatoriedade já conhecida de todos os empregadores, sobre a exigência da Justiça para manutenção dos registros referente aos horários da jornada de trabalho de cada colaborador, partindo deste contexto, este estudo apresentará os principais pontos das portarias que regulamentam este procedimento.

3. PORTARIA N° 3.626, DE 13 DE NOVEMBRO 1991

A Portaria n° 3.626 de 13 de novembro de 1991 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre procedimentos e regras referente ao registro, anotações na CTPS e registro de horário de trabalho.

Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensado do uso de quadro de horário, como determinado no Art. 74 da CLT.

Parágrafo Único - Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro do ponto, que ficará em poder do empregado.

Art. 14. Permanece como modelo único do quadro de horário de trabalho o aprovado pela Portaria nº 576, de 06 de janeiro de 1941. (BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.626 de 13 de Novembro de 1991. Disponível em: >. Acesso em 12/03/2011).

4. PORTARIA N°1.121, DE 08 DE NOVEMBRO 1995

A Portaria nº 1.121, de 8 de novembro de 1995, revogada pela Portaria n.º 41, de 28 de março de 2007, regulamenta a informatização do registro de empregados e demais dados relativos ao contrato de trabalho:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO usando das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho; considerando o disposto nos arts. 29, 41 e 74 da CLT, com as alterações da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989; considerando a conveniência e necessidade da utilização dos recursos da informática para simplificar os controles, formalidades e obrigações das empresas, relativas ao contrato de trabalho, RESOLVE:

Art. 1º - Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que utilize meio magnético ou ótico.

Art. 2º - Os registros de empregados, devidamente atualizados, deverão obedecer à numeração sequencial, por estabelecimento.

Art. 3º - O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à Inspeção do Trabalho à exceção do registro de empregados do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

§ 1º A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias segundo determinação do Agente da Inspeção do Trabalho.

§ 2º O controle único e centralizado dos documentos, referido no caput deste artigo, no que concerne ao registro de empregados, diz respeito apenas ao termo inicial do registro necessário à configuração do vínculo de emprego, aplicando-se às suas continuações o disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º - O sistema informatizado, previsto nesta Portaria, conterá no mínimo 6 (seis) módulos assim constituídos:

I - registro de empregados com os seguintes dados:

a) identificação do empregado com nome completo, filiação data e local de nascimento, sexo, endereço completo, número no Cadastro de Pessoa Física - CPF, número, data e local de emissão da Carteira de Identidade e número, série e data de expedição da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) data de admissão e de desligamento;

c) cargo e função;

d) número de identificação e data de cadastramento no Programa de Integração Social - PIS, ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

e) registro de acidente no trabalho ou doença profissional, quando de sua ocorrência;

f) grau de instrução e habilitação profissional com especificação do registro no Conselho Regional, quando for o caso.

II - valor da remuneração e sua forma de pagamento incluindo gratificações adicionais e demais parcelas salariais decorrentes de lei acordo ou convenção coletiva.

III - local e jornada de trabalho.

IV - registro dos descansos obrigatórios na jornada diária semanal e anual.

V - afastamentos legais

VI - informações sobre segurança e saúde do trabalhador, sobretudo as referentes a:

a) participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;

b) data do último exame médico periódico;

c ) treinamento previsto nas normas regulamentadoras.

Parágrafo único. No caso de trabalhador de nacionalidade estrangeira, além das informações constantes no inciso I, alínea "a", do presente artigo, deverão constar as relativas ao número e validade da Carteira de Identidade, tipo de visto, número, série e data de expedição e validade da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 5º - O histórico dos registros nos módulos de informações observará as especificações contidas no Anexo I da presente Portaria.

Art. 6º - O empregador que optar pelo sistema informatizado previsto nesta Portaria garantirá a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, se obrigando a:

I - manter registro individual em relação a cada empregado;

II - manter registro original por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso;

III - adotar sistema de duplicação de arquivos e conservá-los em local diferente como prevenção à ocorrência de sinistros;

IV - assegurar, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista, através da tela impressão de relatório ou meio magnético às informações contidas nos módulos.

Parágrafo único. O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados pela fiscalização trabalhista.

Art. 7º - Para os fins da fiscalização trabalhista, a empresa deverá manter, em cada Centro de Processamento de Dados - CPD, memorial descritivo especificando:

I - as instalações do CPD;

II - a localização dos estabelecimentos da empresa;

III - a descrição do ambiente computacional informando:

a) equipamentos utilizados;

b) sistema gerenciador de rede;

c) sistema gerenciador de banco de dados;

d) linguagem de programação de hardware e software.

IV - a indicação de autoria do sistema, se próprio ou software-house, com detalhamento suficiente para permitir avaliação da durabilidade, segurança e capacidade do sistema, bem como a especificação das garantias contra sinistro.

§ 1º A empresa depositará, obrigatoriamente, cópia de memorial descritivo na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º Os Agentes da Inspeção do Trabalho poderão solicitar, quando necessário, o concurso de especialista em informática para avaliar as condições operacionais e técnicas do sistema.

Art.8º - O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso a todas as informações e dados dos últimos 12 (doze) meses no mínimo, ficando a critério de cada empresa estabelecer o período máximo, de acordo com a capacidade de suas instalações.

Parágrafo único. As informações anteriores a 12 (doze) meses, quando solicitadas pelo Agente de Inspeção do Trabalho, poderão ser apresentadas via terminal de vídeo ou relatório impresso ou por meio magnético no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, a contar da data da solicitação.

Art. 9º - O sistema poderá ser operado em instalações próprias ou de terceiros, caso em que a rede deverá ser acionada por terminais na empresa fiscalizada.

§ 1º Toda saída via tela deverá permitir a consolidação das informações através de relatório impresso ou meio magnético.

§ 2º As informações e relatórios, consolidados ou não, deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou seu representante legal nos documentos impressos.

Art.10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11º- Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Capítulo II da Portaria-MTb nº 3.626, de 13 de novembro de 1991. (BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº Nº 1.121 de 8 de Novembro de 1995. Disponível em: . Acesso em 12/03/2011).

5. PORTARIA N° 1.510, DE 21 DE AGOSTO 2009 - ALTERAÇÕES NO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA

A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, estabelece as novas regras para a informatização do Registro Eletrônico de Ponto:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não

sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I - restrições de horário à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e

IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.

Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto -

MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e

VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:

I - do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e

II - dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.

Art. 6º As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:

I - inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;

II - marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;

III - ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e

IV - inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.

Parágrafo único. Cada registro gravado na MRP deve conter Número Seqüencial de Registro - NSR consistindo em numeração seqüencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.

Art. 7º O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:

I - marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:

a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;

b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;

c) registrar a marcação de ponto na MRP; e

d) imprimir o comprovante do trabalhador.

II - geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;

III - gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;

IV - emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo:

a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP;

b) NSR;

c) número do PIS e nome do empregado; e

d) horário da marcação.

Art. 8º O registro da marcação de ponto gravado na MRP consistirá dos seguintes campos:

I - NSR;

II - PIS do trabalhador;

III - data da marcação; e

IV - horário da marcação, composto de hora e minutos.

Art. 9º O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato descrito no Anexo I.

Art. 11. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:

I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";

II - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;

III - local da prestação do serviço;

IV - número de fabricação do REP;

V - identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;

VI - data e horário do respectivo registro; e

VII - NSR.

§ 1o A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros. (redação dada pela Portaria 2233, de 17/11/2009)

§ 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

§ 2º O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do

Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.

Art. 13. O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir.

Art. 16. Toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado.

Art. 18. O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita:

I - alterações no AFD; e

II - divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.

§ 1º A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

§ 2º Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 29. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o

Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.

Nota: A Portaria 1987, de 18 de agosto de 2010, alterou o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP para o dia 1º de março de 2011. (BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº Nº 1.510 de 21 de agosto de 2009. Disponível em: Acesso em 18/03/2011)

6. PRINCIPAIS MUDANÇAS

Por meio da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, que visa disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do sistema Eletrônico de Ponto foi instituído a obrigatoriedade de implantação de software hardware.

De acordo com o autor Oliveira (2010, p.6):

O Hardware, como conjunto de elementos físicos do computador e dispositivos a ele relacionados devem ser dotado de impressora; possuir memória protegida; memória de registro de ponto (MRP); lacres que impeçam o acesso interno; ser de uso exclusivo; possuir porta fiscal.

Em suma, o hardware do relógio de ponto anterior, não necessitava de impressora para ter validade, já o novo modelo há necessidade deste agregado para imprimir o comprovante de marcação de ponto do colaborador, um item indispensável à nova portaria do Ministério do Trabalho.

O comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador deverá conter as seguintes informações:

a) Cabeçalho contendo título comprovante de registro de ponto do trabalhador:

b) Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF E CEI, caso exista;

c) Local de prestação de serviço;

d) Número de fabricação do REP;

e) Identificação do Trabalhador contendo nome e número do PIS;

f) Data e hora do registro; e

g) (NSR) Número Seqüencial do Registro.

Ainda de acordo com Oliveira (2010, p.7):

O software como suporte de programação, deverá gerar o AFDT (Arquivo-Fonte de Dados Tratados) e o ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais). O fabricante deverá fornecer atestado técnico e termo de responsabilidade, o empregador só poderá utilizar do SREP se possuir tal atestado.

Com a utilização do REP a empresa não poderá efetuar alterações na marcação do colaborador, mantendo as marcações originais, apenas poderá efetuar os lançamentos de abono, acertos de marcações e justificativas, mantendo sempre a marcação original do colaborador.

É proibido efetuar qualquer alteração que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como: Restrições de horário à marcação de ponto; Marcação automática de ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

O procedimento de usar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) contribui para uma maior segurança jurídica para os empregados e empresas. Tem uma participação mais efetiva do trabalhador, dando uma maior segurança durante o período de sua atividade laboral. E para o Ministério do Trabalho, assegurará maior autenticidade das informações usadas para o cálculo da remuneração do empregado, podendo tornar os processos na Justiça do Trabalho mais eficazes e rápidos, além da redução de ações trabalhistas. (OLIVEIRA, 2010, p15).

Segundo a jornalista, Falcão apud Alencar (2010), "É um retrocesso, porque além de aumentar a burocracia e estimular o uso de papel, vai jogar o investimento em tecnologia na lata do lixo".

Sobre a Sustentabilidade o MTE afirma:

Segundo os atuais conceitos de sustentabilidade devemos desenvolver políticas para os 3R, ou seja, reduzir, reutilizar e reciclar. Desta maneira estaremos promovendo a sustentabilidade. A emissão do comprovante para o trabalhador é indispensável para garantir a segurança jurídica e a bilateralidade nas relações de emprego. O pequeno comprovante em papel trará imenso benefício para os empregados, para a segurança jurídica nas relações de emprego e para toda a sociedade, pois impedirá uma enorme sonegação de horas extras efetuadas pelos empregados e os respectivos reflexos nas contribuições ao INSS e ao FGTS. O papel empregado será 100% reciclável e, como todo papel fabricado em nosso país, terá suas fibras retiradas de madeira originada de reflorestamento de eucaliptos ou pinus, manufaturados por um setor da economia que gera milhares de empregos. (ANDRADE, 2010. Disponível em: < >. Acesso em: 10/11/2010).

O (REP), deve conter um relógio interno em tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 horas na ausência de energia elétrica de alimentação; Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos; Dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos; Meio de armazenamento permanente, denominado (MRP) Memória de Registro de Ponto, onde os dados armazenados não possam ser alterados ou apagados; Porta padrão Universal Serial Bus (USB) externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na (MRP) Memória de Registro de Ponto pelo Auditor-fiscal do trabalho.

Qualquer empresa que utilizar o (SREP) tem por obrigação o uso de registro com exclusividade para este fim, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do (REP).

Diante de tantas mudanças o prazo para adequação a nova portaria por parte das empresas foi postergado, conforme a Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011, Art. 4º: “Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011”.

7. CONCLUSÃO

O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) deve estar obrigatoriamente ligado ao (REP) Registrador Eletrônico de Ponto que será exclusivo para o registro de jornada de trabalho, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada de empregados nos locais de trabalho.

Diante de tudo o que foi exposto até aqui, é possível analisar a nova portaria, inclusive relacionando-a com portarias anteriores e tirar as conclusões necessárias em relação às novas determinações, contudo o cumprimento a esta nova portaria é obrigatório e o prazo para tal adequação é até 30/08/2011, haja vista que em 01/09/2011, segundo o site do Ministério do Trabalho todas as empresas deverão estar inseridas neste novo cenário.

E conforme instrução normativa 85/2010 o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá respeitar o critério da dupla visita, instruindo os responsáveis pela empresa e fixando, em notificação, prazo de trinta a noventa dias.

No comércio, a medida ainda não pegou, e os lojistas não acreditam que ela será aplicada de fato. Além disso, as fraudes não serão extintas só por causa do novo sistema. Maus empregadores poderão obrigar os funcionários a baterem o cartão e voltarem para o trabalho. (KENY apud FERREIRA, 2010. Disponível em: . Acesso em 06/04/2011).

Acordos Coletivos de Trabalho são instrumentos pelos quais empregadores e sindicatos poderão estabelecer regras específicas quanto ao controle eletrônico de jornada que os empregados estarão submetidos.

O ponto de maior relevância nesta portaria é a possibilidade de adoção de sistemas alternativos de controle de jornada mediante celebração de acordos coletivos de trabalho com o sindicato representativo da categoria dos empregados. (KENY apud TAKANO, 2010. Disponível em: . Acesso em 06/04/2011).

BIBLIOGRÁFIA

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CANUTO, Luiz Cláudio. Sindicatos, organizações patronais e governo divergem sobre ponto eletrônico. Agência Câmara de Notícias. Brasília, 06 de abril de 2011. Disponível em:. Acesso em 19 de abril de 2011.

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[1] Graduada em Administração de Empresas - Faculdade Morumbi Sul

Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão de Pessoas do Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP). E-mail: cida.nascto@

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