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Sumário

Sumário 2

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS 3

1.01 CONTABILIDADE 3

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 13 (R1), DE 16 DE MAIO DE 2014-DOU de 19/05/2014 (nº 93, Seção 1, pág. 130) 3

Dá nova redação à NBC PA 13 que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). 3

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 6

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 6

Prazo para implantação do eSocial será contado apenas após publicação da versão definitiva do manual de orientação 6

1,8 milhão de trabalhadores ainda não sacaram o Abono Salarial PIS/PASEP 7

Inspeção do Trabalho: Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos na fiscalização do registro de empregados 7

Contribuintes podem consultar cartilha de perguntas e respostas sobre o PPD 9

2.06 SIMPLES NACIONAL 9

MEI tem até o dia 31 para entregar a declaração anual 9

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 10

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.467, DE 22 DE MAIO DE 2014-DOU de 23/05/2014 (nº 97, Seção 1, pág. 51) 10

Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). 10

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 19

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 19

COMUNICADO DEAT Nº 1, DE 2014-DOE-SP de 17/05/2014 (nº 91, Seção I, pág. 17) 19

(SÉRIE EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL) 19

PORTARIA CAT Nº 62, DE 16 DE MAIO DE 2014-DOE-SP de 17/05/2014 (nº 91, Seção I, pág. 19) 19

Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS. 19

PORTARIA CAT Nº 63, DE 16 DE MAIO DE 2014-DOE-SP de 20/05/2014 (nº 92, Seção I, pág. 32) 21

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS 21

PORTARIA CAT Nº 64, DE 22 DE MAIO DE 2014-DOE-SP de 23/05/2014 (nº 95, Seção I, pág. 14) 23

Estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, a que se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS. 24

PORTARIA CAT Nº 65, DE 22 DE MAIO DE 2014-DOE-SP de 23/05/2014 (nº 95, Seção I, pág. 14) 25

Estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o artigo 313-Z10 do Regulamento do ICMS. 25

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 26

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 26

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 11, DE 3 DE ABRIL DE 2014-DOC-SP de 20/05/2014 (nº 92, pág. 16) 26

EMENTA: ISS - Subitens 1.03 e 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 02682 e 02798 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011. 26

PORTARIA SF/SUREM Nº 29, DE 20 DE MAIO DE 2014-DOC-SP de 21/05/2014 (nº 93, pág. 24) 31

Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e. 31

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 31

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 31

‘Vamos sair do medieval para o digital', diz ministro da Secretaria de MPEs 31

Indisponibilidade de sistemas previdenciários no dia 30/05/2014 35

A isenção prevista no artigo 36, anexo I do RICMS/2000 aplica-se aos hortifrutigranjeiros submetidos a processo de industrialização na modalidade de acondicionamento? 36

Empresas devem acelerar revisão para adequação ao eSocial, aponta Thomson Reuter 36

Manter empresa inativa pode resultar em penalidades 38

Veja se seu IR 2014 caiu na malha fina da Receita e saiba corrigir os erros 40

Serviço gratuito auxilia empresas na DIPJ 41

Conquista para o empreendedorismo: eSocial tem novo cronograma de implantação 42

eSocial: Cadastro e pesquisa do PIS já disponível em lote no CNS-ICP 42

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 43

FUTEBOL 43

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES 44

Relatório de Aniversariantes 44

Mês: JUNHO 44

5.02 COMUNICADOS 45

Atendimento Médico, Psicológico e Odontológico 45

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 45

6.01 CURSOS CEPAEC 45

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 47

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 47

GRUPO ICMS 47

Às Terças Feiras: 47

GRUP0 IRFS 47

Às Quintas Feiras: 47

“O mundo não está ameaçado pelas más pessoas, mas sim por aqueles que permitem a maldade. “(Albert Einsten)

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS

1.01 CONTABILIDADE

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 13 (R1), DE 16 DE MAIO DE 2014-DOU de 19/05/2014 (nº 93, Seção 1, pág. 130)

Dá nova redação à NBC PA 13 que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PA 13 - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI) DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC)

Sumário Item

Conceituação e objetivos 1 - 3

Administração 4 - 9

Estrutura, controle e aplicação 10

Forma e conteúdo do exame 11 - 17

Aprovação e periodicidade do exame 18 - 19

Certidão de aprovação 20

Recursos 21

Impedimentos: preparação de candidatos e participação 22 - 24

Divulgação 25

Banco de questões 26

Disposições Finais 27

Vigência 28

Conceituação e Objetivos

1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional que são necessários para atuação na prática de auditoria e de outros serviços de asseguração, assim definidos e regulamentados pela NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração.

2. O Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC é o requisito básico para que Profissionais de Contabilidade atuem na prática de auditoria independente e em outros trabalhos de asseguração.

3. Esta Norma aplica-se aos Contadores que pretendem obter sua inscrição no CNAI, desde que comprovem estar regularmente registrados em Conselho Regional de Contabilidade.

Administração

4. O Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC é administrado pela Comissão Administradora do Exame (CAE) formada por membros que sejam Contadores, com comprovada atuação na área de Auditoria Independente, indicados pelo CFC e pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

5. A CAE pode propor à Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC a participação, como convidados, de representantes dos órgãos reguladores nas suas reuniões.

6. Os membros da CAE, entre eles o coordenador, são nomeados pelo Plenário do CFC, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a critério do CFC.

7. Todas as deliberações da CAE devem ser tomadas em reunião com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sendo as matérias aprovadas, ou não, pela maioria dos membros presentes.

8. A CAE deve se reunir, obrigatoriamente, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador.

As reuniões deverão ser devidamente autorizadas pelo Presidente do CFC.

9. São atribuições da CAE:

(a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo dos exames e das provas que serão realizadas;

(b) dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica e resolver situações não previstas nesta Norma, submetendoas a Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional;

(c) zelar pela confidencialidade dos exames, pelos seus resultados e por outras informações relacionadas;

(d) emitir relatório até 60 (sessenta) dias após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para a Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional; e

(e) decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados.

Estrutura, Controle e Aplicação

10. Cabe à Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional em conjunto com a CAE:

(a) elaborar e coordenar a aplicação do Exame, bem como administrar todas as suas fases;

(b) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, o nome e o registro, no CRC, dos candidatos aprovados no Exame de Qualificação Técnica, para registro no CNAI do CFC, bem como, dos aprovados nos exames para atuação na área regulada pelo Banco Central do Brasil (BCB) e na área regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), até 60 (sessenta) dias após a realização dos mesmos; e

(c) encaminhar aos órgãos reguladores e ao IBRACON a nominata dos candidatos aprovados.

Forma e Conteúdo do Exame

11. O Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC deve ser composto de prova escrita, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas.

12. Os exames serão realizados nas Unidades da Federação em que existirem inscritos, em locais a serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

13. O Exame de Qualificação Técnica é composto de 3 (três) provas:

(a) prova de Qualificação Técnica Geral para os contadores que pretendam atuar em auditoria de instituições reguladas pela CVM;

(b) Prova Específica para Atuação em Auditoria nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), além da prova da alínea (a); e

(c) Prova Específica para Atuação em Auditoria nas sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), além da prova da alínea (a).

14. Na prova do Exame de Qualificação Técnica Geral, serão exigidos conhecimentos nas seguintes áreas:

(a) Legislação Profissional;

(b) Ética Profissional;

(c) Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

(d) Legislação Societária;

(e) Legislação e Normas de Reguladores do Mercado; e

(f) Língua Portuguesa Aplicada.

15. Os Contadores que pretendam atuar em auditoria de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB deverão ainda se submeter à prova específica na qual serão exigidos conhecimentos nas seguintes áreas:

(a) Legislação Profissional;

(b) Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

(c) Legislação e normas operacionais aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;

(d) Conhecimentos de operações da área de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;

(e) Contabilidade de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB; e

(f) Língua Portuguesa Aplicada.

16. Os Contadores que pretendam atuar em auditoria de sociedades supervisionadas pela SUSEP deverão ainda se submeter à prova específica na qual serão exigidos conhecimentos nas seguintes áreas:

(a) Legislação Profissional;

(b) Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

(c) Legislação e normas operacionais aplicáveis às sociedades supervisionadas pela SUSEP;

(d) Conhecimentos de operações da área de sociedades supervisionadas pela SUSEP;

(e) Contabilidade de seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e reseguradores locais; e

(f) Língua Portuguesa Aplicada.

17. O CFC, por intermédio da Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional deve providenciar a divulgação em seu portal dos conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da aplicação das provas.

Aprovação e Periodicidade do Exame

18. O candidato é aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 50% (cinquenta por cento) dos pontos das questões dissertativas previstos para cada prova.

19. O Exame deve ser aplicado pelo menos uma vez a cada ano, em dia, data e hora fixados no Edital pelo CFC, ou mais de uma vez, por decisão do Plenário do CFC.

Certidão de Aprovação

20. Ocorrendo aprovação no Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC, o CFC deve disponibilizar em sua página na internet a certidão de aprovação no Exame, a partir da data de publicação do resultado no Diário Oficial da União, bem como sua inclusão automática no CNAI.

Recursos

21. O candidato inscrito no Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC pode interpor recursos contra os gabaritos das provas e do resultado final publicado pelo CFC, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.

Impedimentos: Preparação de Candidatos e Participação

22. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não poderão oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC ou deles participar, sob qualquer título.

23. Os membros efetivos da CAE não poderão se submeter ao Exame de Qualificação Técnica de que trata esta Norma, no período em que estiverem nessa condição.

24. O descumprimento do disposto no item antecedente se caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador.

Divulgação

25. O CFC deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC, os CRCs devem reforçar essa divulgação nas suas jurisdições.

Banco de Questões

26. A CAE pode solicitar, por intermédio da Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional, a entidades ou a instituições de renomado reconhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do banco de questões a ser utilizado para a elaboração das provas.

Disposições Finais

27. Ao CFC cabe adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.

Vigência

28. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFC nº 1.109/07, publicada no D.O.U., Seção I, de 06/12/07.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

Prazo para implantação do eSocial será contado apenas após publicação da versão definitiva do manual de orientação

O Comitê Gestor do eSocial informa que o prazo para implantação do eSocial será contado apenas após publicação da versão definitiva do manual de orientação. A publicação desse pacote completo de informações é fundamental para o início do processo de adaptação das empresas ao projeto. Seis meses após a divulgação desse manual, as empresas começarão a inserir os eventos iniciais em um ambiente de testes. E, após mais seis meses de testes, entrará em vigor a obrigatoriedade para o primeiro grupo de empregadores, formado por empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3,6 milhões no ano de 2014).

O cronograma de ingresso no sistema para as pequenas e micro empresas está sendo elaborado em conjunto com as entidades representativas desses segmentos.

O Comitê Gestor do eSocial, composto por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal, está em contínua interlocução com os diversos grupos de empregadores. As equipes dessas instituições estão sendo capacitadas para prestar suporte regional e local aos usuários do sistema. Além disso, estarão disponíveis em breve para consulta no Portal do eSocial () vídeos de orientação, guias de "Perguntas e Respostas" e um novo manual de orientação mais claro e explicativo.

O eSocial

O eSocial abrangerá todos aqueles que contratam trabalhadores, sejam empresas de diversos portes, produtores rurais, profissionais liberais, empregadores domésticos, que utilizarão o sistema para registrar os eventos relativos às relações de trabalho. De forma simplificada, dados referentes à admissão, licenças, aviso prévio, desligamentos, remunerações e pagamentos, informações que já são obrigatoriamente prestadas por meio de diversos sistemas, passarão a ser encaminhadas por um canal único: o eSocial.

O sistema vai simplificar e racionalizar o cumprimento das obrigações previstas na legislação trabalhista, previdenciária e tributária, eliminando declarações e formulários exigidos pela Previdência Social, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela Caixa Econômica Federal e pela Receita Federal, tais como GFIP, RAIS, Caged, entre outros.

O aumento do controle e da qualidade das informações prestadas a essas instituições beneficiará também os trabalhadores, na medida em que garantirá maior efetividade na concessão de direitos assegurados, tais como: benefícios previdenciários, FGTS, seguro desemprego, Abono Salarial.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Publ. Cenofisco

1,8 milhão de trabalhadores ainda não sacaram o Abono Salarial PIS/PASEP

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) começa a enviar a partir desta quinta-feira (15) carta a todos os trabalhadores identificados que ainda não foram buscar o benefício do Abono Salarial PIS/PASEP, no valor de um salário mínimo cujo prazo se encerra no dia 30 de junho.

Segundo a coordenação do Abono Salarial já foram pagos o benefício a 20.7 milhões de trabalhadores, um total de 13.9 bilhões em recursos. A taxa de habilitação chega a 91% do total de abonos a serem pagos no período 2013/14, restando ainda um total de 1,8 milhão de trabalhadores aptos a receber o benefício de R$ 724,00.

A maior parte dos que já retiraram o benefício estão no estado de São Paulo (5.548.084), seguido de Minas Gerais (2.699.455) e Rio de Janeiro (2.071.956), todos da Região Sudeste que concentra 10,8 milhões de trabalhadores.

Beneficiários - São beneficiados os trabalhadores que tiveram os dados informados na RAIS, e que tenham atendido aos seguintes critérios: estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos; ter trabalhado com carteira assinada ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público, durante pelo menos 30 dias no ano-base para empregadores contribuintes do PIS/PASEP (empregadores cadastrados no CNPJ); e ter recebido em média até dois salários mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado.

Onde receber - Os trabalhadores inscritos no PIS recebem o abono nas agências da Caixa. Os que tiverem Cartão Cidadão com senha cadastrada também podem fazer o saque em casas lotéricas, caixas de auto-atendimento e postos do Caixa Aqui. Os inscritos no PASEP recebem no Banco do Brasil. Para retirar o dinheiro, devem apresentar um documento de identificação e o número de inscrição no PIS ou no PASEP.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Inspeção do Trabalho: Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos na fiscalização do registro de empregados

SIT dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na fiscalização do registro de empregados

O referido ato, que tem por finalidade reduzir a informalidade, estabelece que serão considerados prioritários os estabelecimentos com maior probabilidade da existência de empregados sem registro, conforme cruzamento e análise de informações disponíveis em bancos de dados oficiais.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista pelo art. 14, XIII do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004 e considerando o disposto no art. 11, inciso II da lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que estabelece a prerrogativa da Inspeção do Trabalho de atuar na redução dos índices de informalidade, resolve:

Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, na fiscalização do atributo Registro de Empregados, deve observar o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT definir os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço - OS.

Parágrafo único. Para o planejamento das ações fiscais devem ser considerados prioritários os estabelecimentos com maior probabilidade da existência de empregados sem registro, conforme cruzamento e análise de informações disponíveis em bancos de dados oficiais.

Art. 3º A chefia de fiscalização deve dimensionar a equipe de AFT destinada à fiscalização em função dos indícios de informalidade e das peculiaridades do local a ser fiscalizado.

Art. 4º Nas fiscalizações do atributo Registro de Empregados o AFT deve:

I - realizar pesquisas e investigações prévias nos sistemas de informações disponíveis em relação ao empregador a ser fiscalizado;

II - verificar a existência de empregados em atividade no local de trabalho, podendo valer-se de entrevistas, controles de jornada e outros meios que julgar necessários à sua identificação;

III - averiguar a existência de documentos ou outros meios que comprovem a existência de vínculo empregatício com outros empregados que não estejam no local de trabalho no momento da verificação prevista no inciso anterior;

IV - lavrar o auto de infração capitulado no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - SIT quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;

V - notificar o empregador para apresentar os documentos que comprovem a formalização dos vínculos de emprego constatados, informando-o de que o não cumprimento da notificação implicará na sujeição do infrator a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.

§ 1º A notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo constante do anexo a esta Portaria.

§ 2º Para os procedimentos a que se refere o inciso V o AFT poderá adotar a fiscalização mista definida no art. 30, § 3º, do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 5º Os processos de autos de infração capitulados no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.

Art. 6º As chefias de fiscalização e os Auditores-Fiscais do Trabalho observarão as orientações expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho para adaptar o planejamento anual aos procedimentos desta Instrução Normativa no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

ANEXO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE EMPREGADO (NCRE) Nº _______________

Empregador:

CNPJ/CPF:

Endereço:

Com fundamento no disposto no art. 11 da lei n.º 10.593, de 6 de dezembro de 2002, fica V.S. notificado a comprovar, no dia ______/_____/_____, às _______ horas, no órgão deste Ministério abaixo especificado, os registros dos empregados referidos no auto de infração n.º_____________, lavrado em seu desfavor, por meio do respectivo arquivo e comprovante de transmissão de suas admissões ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

Fica V.S. informado, com fundamento no disposto no caput do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que estará sujeito a reiterada ação fiscal, em caso de descumprimento da presente notificação.

Órgão do MTE

Endereço:

(Local e data)

______________________________________

(Nome)

Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF nº

Recebi, nesta data, a segunda via deste documento.

_____/_______/______

______________________________________

Empregador ou preposto

 

(DO-U DE 23-5-2014) 

Contribuintes podem consultar cartilha de perguntas e respostas sobre o PPD

A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a PGE elaboraram uma cartilha com perguntas e respostas para orientar os contribuintes quanto aos  procedimentos de adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos (PPD). Para acessá-la, clique aqui.

As adesões ao PPD podem ser realizadas no período de 19 de maio a 29 de agosto de 2014. Basta acessar o site ppd2014..br e efetuar o login com a senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista. Caso o contribuinte não seja participante do programa, deverá se cadastrar por meio do endereço nfp.fazenda..br.

O PPD está regulamentado pela Resolução Conjunta SF/PGE 02, publicada no Diário Oficial de 15/05, que traz as regras para o contribuinte aderir ao programa, quitar ou parcelar os débitos.

(Notícias da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) -19/05/14

Colaboração: Aleixo & Associados

2.06 SIMPLES NACIONAL

MEI tem até o dia 31 para entregar a declaração anual

O prazo de entrega da Declaração Anual Simples Nacional (DASN-SIMEI) do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao ano de 2013 termina dia 31 de maio. O empreendedor precisa estar com a declaração em dia para poder gerar os boletos de pagamentos e não pagar multa. O MEI que não estiver com os boletos de pagamento do DAS quitados está sujeito a juros e multa na geração das novas guias. Caso não realize o pagamento, pode entrar na inadimplência, que já chega a quase 60% em todo o País.

O diretor superintendente do Sebrae em São Paulo, Bruno Caetano, lembra que o empresário que deixa de honrar os pagamentos pode perder direitos previdenciários como auxílio-acidente, salário-família, pensão por morte e aposentadoria por idade. "A maior parte da tributação paga pelo MEI é INSS, ou seja, a previdência do empreendedor. Trata-se de umseguro pessoal do empresário que ele pode utilizar em caso de acidente ou doença", afirma Caetano. Ele também enfatiza que o atraso dos pagamentos não contabiliza o tempo para a aposentadoria. "Quem não paga precisa ter a consciência de que está perdendo um direito. Por isso a importância de se fazer a declaração anual e o pagamento em dia dos boletos".

A categoria de Microempreendedores Individuais contempla atividades como costureira, pintor, cabelereira, manicure, pipoqueiro, entre outras. Um grande avanço, que colocou muitos trabalhadores no mercado formal de trabalho. MEIs desenquadrados O MEI que não efetivar a declaração anual e estiver com o pagamento da DAS em atraso será notificado pela Receita Federal com um novo prazo para quitar todos os débitos. Caso continue inadimplente, ele será desenquadrado e passará para a categoria de Lucro Presumido. Por exemplo, uma cabelereira enquadrada como MEI que fatura R$ 5 mil mensais, paga uma taxa de R$ 41,20. "Se ela passar para a categoria do Lucro Presumido, pagará mensalmente R$ 920 mais os honorários contábeis. Ou seja, ela pagará 20 vezes mais do que como MEI", afirma Bruno Caetano.

Obrigações do MEI:

· Gerar na internet guia de pagamento e pagar tributo único que varia de R$ 37,20 a R$ 42,20, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Por estar enquadrado no Simples Nacional, o MEI fica isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

· Envio de declaração anual de faturamento da empresa até 31 de maio. Riscos da inadimplência

· Perda dos benefícios sociais: auxilio acidente, salário-família, pensão por morte, aposentadoria.

· Desenquadramento do Simples Nacional.

Quem pode ser MEI

· Empresário com faturamento de até R$ 60 mil/ ano em atividades como costureira, pintor, cabeleireira, manicure, pipoqueiro, entre outras.

· Não é sócio nem titular de outra empresa

· Pode ter apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria

Fonte: Agência Sebrae

Publ. Cenofisco

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.467, DE 22 DE MAIO DE 2014-DOU de 23/05/2014 (nº 97, Seção 1, pág. 51)

Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º - O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deve observar o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - As informações cadastrais do imóvel rural, do seu titular e, se for o caso, dos condôminos e compossuidores integrarão o Cafir.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município.

§ 1º - A zona rural do município é aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 2º - A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte contígua da superfície terrestre com regime jurídico único.

§ 3º - É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor imóvel rural.

§ 4º - Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, só é cadastrada no Cafir a parcela localizada na zona rural.

CAPÍTULO III

DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO E DA TITULARIDADE

Art. 4º - É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Parágrafo único - A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Art. 5º - Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

§ 1º - Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 2º - Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil do imóvel rural.

§ 3º - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini.

§ 4º - Deve ser indicado como titular no Cafir:

I - o usufrutuário, vedada a indicação do nu-proprietário;

II - o fiduciário, em caso de propriedade fideicomissária, sendo vedada a indicação do fideicomissário enquanto não tiver ocorrido a transferência da propriedade em razão do implemento da condição;

III - o condômino ou compossuidor escolhido conforme as regras estabelecidas no art. 20;

IV - o espólio, até a data da partilha ou adjudicação, conforme regra disposta no art. 21; ou

V - o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, sendo vedada a indicação do credor fiduciário até que, tendo ocorrido a consolidação da propriedade, este último venha a ser imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

§ 5º - É vedada a indicação, como titular do imóvel rural no Cafir, de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria ou comodato.

§ 6º - Em caso de sequestro, arresto ou penhora do imóvel por determinação judicial, é vedada a indicação de fiel depositário como titular do imóvel rural no Cafir.

CAPÍTULO IV

DA SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO

Art. 6º - São situações cadastrais do imóvel rural no Cafir:

I - ativo;

II - pendente; ou

III - cancelado.

§ 1º - É considerado pendente o cadastro do imóvel rural em que for verificada pelo menos uma das seguintes situações:

I - inconsistência de dados cadastrais; ou

II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

§ 2º - O cadastro do imóvel rural classificado na situação pendente passará à condição de imóvel rural ativo desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral.

§ 3º - É considerado cancelado o cadastro do imóvel rural que tenha sido objeto do ato cadastral previsto no inciso IV do caput do art. 8º.

Art. 7º - O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral contém as informações:

I - referentes ao imóvel rural:

a) número do imóvel na RFB (Nirf);

b) nome;

c) área total;

d) endereço de localização;

e) situação cadastral; e

f) número do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), caso conste esta informação no Cafir; e

II - referentes ao titular:

a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) telefone;

c) endereço de correspondência;

d) endereço no CPF ou CNPJ;

e) nome e CPF do inventariante, quando aplicável;

f) nome e CPF do representante legal, quando aplicável; e

g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse.

§ 1º - O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em versão simplificada, com as informações citadas no inciso I e nas alíneas "a" e "g" do inciso II do caput, ficará disponível para consulta pública no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 2º - O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em suas formas completa e simplificada será emitido conforme os modelos constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V

DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 8º - São atos cadastrais no Cafir:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais;

III - alteração de titularidade por alienação total;

IV - cancelamento; e

V - reativação.

Parágrafo único - O ato cadastral no Cafir será realizado em decorrência de solicitação do interessado, nos termos desta Instrução Normativa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13 e no inciso I do caput do art. 29.

CAPÍTULO VI

DA SOLICITAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS

Art. 9º - Para solicitar atos cadastrais no Cafir é necessário o preenchimento e a transmissão do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) por meio de aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 7º.

§ 1º - O Diac deve ser transmitido no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do evento que ensejar a realização do ato cadastral, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 2º - A pessoa obrigada a apresentar o Diac é:

I - o titular indicado no art. 5º, seu representante legal ou o responsável pelo crédito tributário do ITR, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II;

II - aquela que alienou, renunciou ou perdeu a propriedade, posse ou domínio útil, para o ato de:

a) alteração de titularidade por alienação total, conforme previsto no caput do art. 24; ou b) cancelamento nas situações previstas nos incisos II a VI do caput do art. 25.

§ 3º - É facultada a apresentação do Diac:

I - pelo adquirente do imóvel rural, para o ato de cancelamento nas situações previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 e para o ato de alteração de titularidade por alienação total; ou

II - por aquele que constar no Cafir indevidamente como titular, condômino ou compossuidor, para quaisquer dos atos cadastrais que visem regularizar a situação indevida.

§ 4º - A apresentação espontânea do Diac fora do prazo previsto no § 1º sujeita a pessoa obrigada à solicitação do ato cadastral à multa prevista no art. 7º da Lei nº 9.393, de 1996.

Art. 10 - A transmissão do Diac por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet resultará na emissão do Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º - No prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da transmissão do Diac, o Decir deverá ser apresentado:

I - por remessa postal para a unidade administrativa da RFB que jurisdicione o município de localização do imóvel rural; ou

II - por entrega direta em unidade de atendimento da RFB.

§ 2º - No Decir constarão o número de recibo e o de identificação da solicitação e, se for o caso, as declarações previstas nos Anexos VI e VII desta Instrução Normativa.

§ 3º - Os números de recibo e de identificação serão utilizados para consulta ao andamento e ao resultado da solicitação no aplicativo citado no caput.

§ 4º - O Decir deve ser assinado pela pessoa que apresentou o Diac, ou por seu representante legal, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º.

§ 5º - A pessoa citada no § 4º que for capaz, mas não souber ou não puder assinar:

I - deverá apor sua digital no Decir, na presença do servidor da RFB; ou

II - será representada por mandatário constituído por instrumento público.

§ 6º - Para fins da realização do ato cadastral no Cafir, aplicam- se as disposições deste artigo a qualquer outro documento produzido pela pessoa indicada no § 4º, inclusive os previstos nos Anexos IV a IX desta Instrução Normativa.

Art. 11 - O Decir deverá ser apresentado acompanhado da documentação:

I - prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;

II - de identificação da pessoa que assinar o Decir e das que firmarem quaisquer outros documentos particulares apresentados, sendo dispensado o documento de identificação na hipótese de reconhecimento de firma em cartório;

III - que comprove a capacidade do signatário para representar legalmente a pessoa indicada no § 4º do art. 10, se for o caso; e

IV - que comprove o ato ou fato que enseja a realização do ato cadastral, conforme Anexo X desta Instrução Normativa, ressalvando- se que os documentos ali citados não exaurem a possibilidade de comprovação por outros meios de prova admitidos em direito.

§ 1º - Quando o número da inscrição do imóvel rural no SNCR do Incra não constar no Cafir, deve ser apresentado o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), observado o disposto no inciso II do caput do art. 30.

§ 2º - Qualquer documento apresentado no âmbito dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deve ser encaminhado em cópia autenticada, podendo, se entregue diretamente em unidade de atendimento da RFB, ser apresentado em cópia simples, acompanhado do respectivo original, para cotejo da cópia com o original pelo servidor da RFB.

Art. 12 - A solicitação constante do Diac será apreciada à vista da documentação apresentada e terá como resultado uma das seguintes situações:

a) deferida;

b) indeferida; ou

c) alterada de ofício.

§ 1º - O resultado da solicitação será registrado no aplicativo existente no sítio da RFB na Internet, no endereço indicado no § 1º do art. 7º, ficando disponível para consulta mediante a utilização dos números de recibo e de identificação citados no § 2º do art. 10, sendo o solicitante considerado cientificado do resultado na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para a intimação por meio eletrônico.

§ 2º - Caso a solicitação seja deferida, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral previsto no art. 7º ficará disponível para impressão.

§ 3º - Caso a solicitação seja indeferida, o motivo do indeferimento será exibido no aplicativo citado no § 1º, cabendo, nessa hipótese, a apresentação de nova solicitação para corrigir as pendências apontadas.

§ 4º - A solicitação alterada de ofício é regulada pelo disposto no Capítulo VII.

CAPÍTULO VII

DOS ATOS CADASTRAIS DE OFÍCIO

Art. 13 - O ato cadastral também pode ser realizado de ofício no interesse da administração tributária.

§ 1º - A ciência do ato previsto neste artigo será efetivada:

I - na forma prevista no § 1º do art. 12, se a pessoa a quem deva ser dada ciência tiver utilizado o aplicativo de coleta previsto no caput do art. 9º para apresentação da solicitação que deu origem ao ato cadastral de ofício;

II - por quaisquer das outras formas de intimação previstas no Decreto nº 70.235, de 1972; ou

III - mediante publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no sítio da RFB na Internet, onde conste Nirf, nome, área total e município de localização do imóvel, a explicitação do ato cadastral realizado, a identificação da autoridade competente pelo ato e, se houver, o número do imóvel rural no SNCR do Incra.

§ 2º - No caso de intimação por via postal, a correspondência será enviada ao endereço indicado no art. 18.

§ 3º - É competente para praticar os atos cadastrais de ofício:

I - a autoridade administrativa da RFB que jurisdicione o município de localização do imóvel rural; e

II - o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da RFB, sem elidir a competência citada no inciso I.

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 14 - A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o Número do Imóvel na RFB (Nirf), será realizada observando-se o disposto neste artigo, na hipótese de:

I - primeira inscrição de imóvel rural não cadastrado;

II - aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes, de que resulte um novo imóvel rural, observadas as condições previstas no § 1º;

III - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público, ou aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;

IV - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; e

V - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública.

§ 1º - A inscrição por aquisição de área parcial será realizada quando uma ou mais parcelas de terras, conforme definição do § 2º do art. 2º, são desanexadas de imóvel rural, mesmo que não cadastrado no Cafir, e passam a constituir novo imóvel rural do adquirente que não for titular de outro imóvel rural limítrofe.

§ 2º - Será observada a hipótese prevista no inciso I do caput quando a inscrição decorrer de reconhecimento de usucapião, ainda que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que perdeu a propriedade.

§ 3º - Será realizada a inscrição nas hipóteses prevista nos incisos III a V do caput, mesmo que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que alienou ou perdeu a propriedade.

§ 4º - Não será realizada a inscrição nas situações previstas no art. 15, quando será atribuído o Nirf do imóvel rural, segundo as regras ali dispostas.

Art. 15 - Será atribuído, na ordem de prioridade a seguir indicada, o Nirf:

I - do imóvel rural confrontante com área adquirida total ou parcialmente se a titularidade das parcelas de terras passar a ser da mesma pessoa;

II - da área usucapida que tiver sido, antes do reconhecimento do usucapião, inscrita no Cafir pelo usucapiente ou por possuidor do qual ele tenha adquirido a posse de maneira derivada;

III - existente para área adquirida totalmente, em conjunto ou não com áreas confrontantes entre si e de que resulte novo imóvel rural, exceto se a área total foi adquirida em decorrência de imissão prévia na posse, desapropriação, arrematação em hasta pública ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou pessoa jurídica imune.

Parágrafo único - Nas situações previstas neste artigo, observando- se a aquisição de mais de uma área total de imóvel rural, será atribuído o Nirf:

a) cadastrado no município em que se localize a sede do imóvel, caso ao menos duas das áreas adquiridas totalmente localizem- se em municípios distintos; e

b) referente à maior área adquirida totalmente, facultando-se a escolha de qualquer um deles no caso de igualdade de dimensão entre os de maior área.

Art. 16 - O titular indicado no art. 5º é:

I - o adquirente, na hipótese de inscrição por aquisição de área parcial;

II - o Poder Público, suas autarquias e fundações, e a entidade privada imune, na hipótese de aquisição por essas entidades;

III - o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão na prévia na posse; ou

IV - o arrematante, na hipótese de aquisição por arrematação em hasta pública.

Art. 17 - Na solicitação de inscrição cadastral de área de posse por simples ocupação, no caso de inexistência dos documentos citados no Anexo X desta Instrução Normativa ou de outros que comprovem a situação, o possuidor deverá apresentar declaração de posse, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Instrução Normativa.

Art. 18 - No ato de inscrição cadastral será informado endereço, para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação referente ao ITR, que valerá até ulterior alteração do dado cadastral por uma das formas previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 19 - A inscrição do imóvel rural imune ou isento será efetuada mediante declaração de enquadramento, sob as penas da lei, de situação que importe na imunidade ou isenção do imóvel rural com fins de tributação do ITR, conforme modelo constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

Seção II

Do Imóvel em Condomínio ou em Composse

Art. 20 - O imóvel rural em condomínio será cadastrado no Cafir pela totalidade de sua área, sendo vedada a inscrição de parte ideal enquanto não providenciado o desmembramento da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º - Na situação citada no caput, o imóvel será cadastrado em nome:

I - do condômino administrador escolhido na forma prevista no art. 1.323 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - do condômino com maior participação percentual na propriedade em comum, caso o administrador escolhido na forma descrita no inciso I do caput seja pessoa estranha ao condomínio, salvo deliberação condominial que indique o condômino em nome do qual o imóvel rural deva ser cadastrado no Cafir;

III - do condômino que se apresentar perante a RFB como representante do condomínio, sem oposição dos demais, conforme previsto no art. 1.324 da Lei nº 10.406, de 2002; ou

IV - daquele escolhido, de ofício, pela RFB para representar o condomínio, quando não for possível aplicar as hipóteses previstas nos incisos I a III.

§ 2º - Além do condômino citado no § 1º, constarão no Cafir as informações a respeito dos demais condôminos, com a indicação da participação percentual de cada um deles no condomínio.

§ 3º - No caso de 12 (doze) ou mais condôminos, constarão do Cafir o condômino indicado no § 1º e outros 10 (dez) que serão os de maior participação percentual na propriedade em comum, sendo obrigatória a indicação de ao menos um condômino pessoa jurídica, se houver, mesmo que não esteja entre os 10 (dez) maiores participantes.

§ 4º - A hipótese prevista no inciso II do § 1º não exclui a representatividade por parte do administrador estranho ao condomínio, que constará no Cafir como seu representante legal.

§ 5º - Nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º e no inciso II do § 3º, a escolha dos condôminos com maior participação percentual na propriedade em comum será indiferente no caso de igualdade de participação.

§ 6º - As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, à composse.

§ 7º - A situação em que alguém adquire parte de imóvel matriculado ou transcrito no Cartório de Registro de Imóveis e não realiza o procedimento de desmembramento é considerada:

I - condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou

II - composse, nas demais situações.

Seção III

Da Inscrição do Imóvel na Sucessão Causa Mortis

Art. 21 - No caso de sucessão causa mortis, até a data da partilha ou adjudicação, o imóvel rural será cadastrado no Cafir em nome do espólio, sendo vedada a inscrição de fração ideal.

§ 1º - Para fins dos atos cadastrais previstos nesta Instrução Normativa, o espólio é representado pelo inventariante, no caso de inventário judicial ou arrolamento no qual tenha assumido o compromisso, ou pela pessoa indicada na escritura pública de inventário com poderes de inventariante.

§ 2º - Na falta de indicação da pessoa citada no § 1º, o cônjuge meeiro, o companheiro, o sucessor a qualquer título, inclusive o cessionário do imóvel rural que tenha sido constituído por escritura pública de cessão de direitos hereditários, ou o testamenteiro na posse e administração do imóvel rural poderá, nessa condição e sob sua responsabilidade, efetuar a solicitação do ato cadastral.

§ 3º - Efetuada a partilha, enquanto não houver o desmembramento da matrícula, o Nirf passará para o condomínio formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I

Das Alterações Gerais

Art. 22 - A alteração de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir será realizada quando ocorrer:

I - desmembramento;

II - anexação;

III - transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;

IV - cessão de direitos;

V - constituição de reservas ou usufruto;

VI - sucessão causa mortis;

VII - desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

VIII - retificação ou alteração de área, inclusive quando parte do imóvel passa a integrar zona urbana do município;

IX - constituição, alteração ou extinção de condomínio ou composse;

X - alteração na condição de imunidade ou isenção;

XI - alteração de endereço de intimação e de endereço de localização, inclusive nos casos de criação, fusão, desmembramento, alteração de limites e extinção de municípios; ou

XII - alteração de outros dados constantes do Cafir.

Art. 23 - A alteração na condição de imunidade ou isenção será feita mediante declaração no modelo constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

Seção II

Da Alteração de Titularidade por Alienação Total

Art. 24 - O ato cadastral que tenha por finalidade alterar o titular e, se for o caso, os condôminos vinculados ao cadastro do imóvel rural, em razão de alienação total da propriedade, dos direitos a ela inerentes, da posse ou do domínio útil, conforme previsto no inciso III do caput do art. 22, será realizado em decorrência de comunicação apresentada pelo alienante à vista do título de transmissão previsto no art. 130 do CTN, in fine.

§ 1º - É vedado o ato cadastral previsto no caput:

a) na alienação de área parcial do imóvel rural;

b) nas hipóteses de desapropriação, de arrematação em hasta pública, de perda de propriedade por reconhecimento de usucapião ou de aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou pessoa jurídica imune; e

c) na hipótese em que o alienante deixa de ser titular mas permanece como condômino do imóvel rural.

§ 2º - Para a solicitação de alteração de titularidade por alienação total apresentada pelo adquirente, em substituição ao alienante, devem ser observadas a finalidade e a forma citadas no caput e as vedações previstas no § 1º.

CAPÍTULO X

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 25 - O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir será efetuado na hipótese de:

I - transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;

II - perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público, ou alienação da área total do imóvel ao Poder Público, suas autarquias e fundações e às entidades privadas imunes;

III - perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

IV - perda de propriedade da área total do imóvel rural em decorrência de arrematação em hasta pública;

V - perda de propriedade da área total de imóvel rural reconhecida em sentença declaratória de usucapião;

VI - renúncia ao direito de propriedade sobre a área total do imóvel rural;

VII - duplicidade de inscrição cadastral;

VIII - inscrição indevida;

IX - anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 15;

X - determinação judicial; ou

XI - decisão administrativa.

§ 1º - No caso de cancelamento por renúncia de propriedade, o interessado deverá apresentar declaração redigida conforme o modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa.

§ 2º - Na hipótese de cancelamento por inscrição indevida, o interessado deverá apresentar declaração redigida conforme o modelo constante do Anexo IX desta Instrução Normativa.

§ 3º - O cancelamento da inscrição cadastral por decisão administrativa é um ato cadastral realizado de ofício.

Art. 26 - Na hipótese de solicitação de cancelamento da inscrição pela ocorrência prevista no inciso VIII do caput do art. 25, caso a RFB comprove que a declaração prestada conforme o Anexo IX desta Instrução Normativa é contraditória com outra declaração ou documento anteriormente apresentando, após o cancelamento por inscrição indevida:

I - será apurada, em tese, a ocorrência de crime, resultando, se for o caso, em representação para fins penais a ser encaminhada ao Ministério Público Federal; e

II - se houver indícios, será encaminhada comunicação a outro órgão ou entidade que tenha sofrido prejuízos decorrentes do ato.

Art. 27 - Os efeitos do cancelamento de inscrição cadastral retroagirão:

I - nos casos previstos nos incisos I a IV do caput do art. 25, à data dos respectivos eventos;

II - no caso de perda de propriedade por usucapião, à data reconhecida na sentença declaratória de usucapião como a data em que o usucapiente tornou-se proprietário;

III - no caso de renúncia de propriedade, à data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis;

IV - no caso de inscrição indevida, à data da inscrição cadastral;

V - no caso de anexação total, à data em que ocorreu a anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir; e

VI - no caso de decisão judicial ou administrativa, à data determinada na respectiva decisão ou, se não houver, à data em que ela foi prolatada;

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI e IX do caput do art. 25, constituem impedimento ao cancelamento da inscrição do imóvel rural as seguintes pendências:

I - omissão de Ditr em qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, observados a obrigatoriedade de entrega da declaração e os prazos decadenciais para constituição do crédito tributário do ITR;

II - débito relacionado ao imóvel rural, referente a qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, exceto no caso em que sua exigibilidade esteja suspensa; ou

III - pendências cadastrais relacionadas ao imóvel rural, exceto na hipótese em que possam ser solucionadas de ofício.

§ 2º - O retorno da exigibilidade do crédito tributário do ITR não invalida o cancelamento efetuado com base na exceção prevista no inciso II do § 1º, hipótese em que o ato cadastral de reativação pode ser efetuado se necessário à realização de procedimento administrativo, conforme previsto no inciso II do caput do art. 28.

§ 3º - As pendências citadas no § 1º impedem o deferimento da solicitação de cancelamento, ainda que a regularização das pendências seja uma obrigação exigível de pessoa distinta daquela que efetuou a solicitação.

CAPÍTULO XI

DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 28 - A inscrição de imóvel rural no Cafir será reativada nas seguintes hipóteses:

I - cancelamento indevido;

II - necessidade de manter a inscrição cadastral na situação ativa para a realização de procedimentos administrativos relativos ao imóvel rural cuja inscrição tenha sido cancelada;

III - determinação judicial; ou

IV - decisão administrativa.

§ 1º - A reativação da inscrição cadastral na hipótese prevista nos incisos II e IV do caput é um ato cadastral realizado exclusivamente de ofício.

§ 2º - A inscrição cadastral reativada, unicamente, com base no disposto no inciso II do caput, deve ser novamente cancelada após a realização do correspondente procedimento administrativo.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29 - Aplicam-se, provisoriamente, as seguintes regras e procedimentos quanto aos assuntos tratados nesta Instrução Normativa:

I - os atos cadastrais no Cafir decorrentes do processamento da Ditr serão regidos pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria.

II - enquanto não for implantada solução tecnológica no sítio da RFB na Internet, a emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, na sua versão simplificada, estará disponível apenas para os usuários que utilizarem o aplicativo citado no caput do art. 10;

III - o lançamento da multa prevista no § 4º do art. 9º fica suspenso enquanto vigente a disposição do art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - Ao Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da RFB compete editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para alterar seus Anexos ou para especificar situações em que:

I - a solicitação de atos cadastrais prevista no caput do art. 9º possa ser realizada por meio do formulário Diac constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, aplicando-se, no que couber, as regras para apresentação do Decir previstas nos arts. 10 a 12 e a forma de ciência disposta no inciso II do caput do art. 13; ou

II - seja dispensada a apresentação do CCIR do SNCR do Incra na realização de atos cadastrais perante o Cafir.

Art. 31 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 2 de junho de 2014.

Art. 32 - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 830, de 18 de março de 2008.

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

COMUNICADO DEAT Nº 1, DE 2014-DOE-SP de 17/05/2014 (nº 91, Seção I, pág. 17)

(SÉRIE EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL)

O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Portaria CAT 147/2009 e, considerando os problemas técnicos ocorridos no mês de abril de 2014 no sistema de credenciamento EFD, inviabilizando a entrega dos arquivos da referência março/2014 dentro do prazo para os contribuintes afetados, comunica que:

Os arquivos EFD da referência março de 2014, dos contribuintes abaixo listados, que deveriam ter sido entregues até o dia 25/04/2014, poderão ser entregues até 25/05/2014.

PORTARIA CAT Nº 62, DE 16 DE MAIO DE 2014-DOE-SP de 17/05/2014 (nº 91, Seção I, pág. 19)

Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - No período de 01/06/2014 a 30/09/2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 36,56%, tratando-se de saída de estabelecimento:

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28/11/1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2 - 71,78% nos demais casos.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - A partir de 01-10-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31-12-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-06-2015, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01/10/2015.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º - Fica revogada, a partir de 01/06/2014, a Portaria CAT-127/13, de 16/12/2013.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 01/06/2014.

PORTARIA CAT Nº 63, DE 16 DE MAIO DE 2014-DOE-SP de 20/05/2014 (nº 92, Seção I, pág. 32)

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - No período de 01-06-2014 a 29-02-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - A partir de 01/03/2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31/05/2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30/11/2015, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2016.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º - Fica revogada, a partir de 01/06/2014, a Portaria CAT-105/12, de 27/08/2012.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 01/06/2014.

(Republicada por ter saído com incorreções)

ANEXO ÚNICO -

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM |IVA-ST(%) |

|1 |tinta guache |3213.10.00 |48,43 |

|2 |massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |3407.00.10 |66,30 |

|3 |colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |3506.10.90 |77,63 |

| | |3506.91.90 | |

|4 |Corretivo |3824.90.29 |41,37 |

|5 |espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições |3916.20.00 |112,46 |

| |39.01 a 39.14 | | |

|6 |papel celofane |3920.20.19 |112,46 |

|7 |artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das |3926.10.00 |94,34 |

| |posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | | |

|8 |estojo escolar; estojo para objetos de escrita |3926.10.00 |72,02 |

| | |4202.3 | |

| | |4420.90.00 | |

|9 |borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |4016.92.00 |72,18 |

|10 |maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |4202.1 4202.9 |67,19 |

|11 |prancheta |4421.90.00 |112,46 |

| | |3926.90.90 | |

|12 |quadro branco, verde e cortiça |4421.90.00 |112,46 |

|13 |bobina para fax |4802.20.90 |45,50 |

| | |4811.90.90 | |

|14 |papel seda |4802.54.9 |112,46 |

|15 |bobina branca para máquina de calcular ou PDV |4802.54.99 |69,11 |

| | |4802.57.99 | |

| | |4816.20.00 | |

|16 |cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP |4802.56.9 |57,42 |

| |note); papéis de presente |4802.57.9 | |

| | |4802.58.9 | |

|17 |papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de |3703.10.10 |112,46 |

| |prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a |3703.10.29 | |

| |102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos |3703.20.00 | |

| |emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura |3703.90.10 | |

| |igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel |3704.00.00 | |

| |de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um |4802.20.00 | |

| |processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e | | |

| |combinação das camadas cyan, magenta e amarela | | |

|18 |papel almaço |4810.13.90 |112,46 |

|19 |papel hectográfico |4816.10.00 |112,46 |

|20 |papel tipo celofane |3920.20.19 |112,46 |

|21 |papel impermeável |4806.20.00 |112,46 |

|22 |papel crepon |4808.10.00 |112,46 |

|23 |papel fantasia |4810.22.90 |44,60 |

|24 |papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual |4809 |64,60 |

| |ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 |4816 | |

| |cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou | | |

| |duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis | | |

| |completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | | |

|25 |envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para |4817 |52,36 |

| |correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou | | |

| |cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | | |

|26 |livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,|4820 |Observar os IVAs - |

| |de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, | |ST iindicados nos |

| |pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas| |itens 26.1 a 26.6 |

| |ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de | | |

| |papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas | | |

| |intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para | | |

| |coleções e capas para livros, de papel ou cartão | | |

|26.1 |livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,|4820.10.00 |67,75 |

| |de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | | |

|26.2 |cadernos |4820.20.00 |62,78 |

|26.3 |classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de |4820.30.00 |58,42 |

| |processos | | |

|26.4 |formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de |4820.40.00 |61,28 |

| |papel-carbono | | |

|26.5 |álbuns para amostras ou para coleções |4820.50.00 |64,02 |

|26.6 |outros |4820.90.00 |64,52 |

|27 |cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens |4909.00.00 |126,67 |

| |pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações | | |

| |(conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | | |

|28 |barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |5202.99.00 |112,46 |

| | |5509.53.00 | |

|29 |papel camurça |5210.59.90 |112,46 |

|30 |papel laminado e papel espelho |7607.11.90 |112,46 |

|31 |apontador de lápis |8214.10.00 |57,85 |

|32 |porta-canetas |8304.00.00 |112,46 |

|33 |instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |9017.20.00 |54,60 |

|34 |pincéis de escrever e desenhar |9603.30.00 |67,48 |

|35 |apagador para quadro |9603.90.00 |112,46 |

|36 |canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras |96.08 |Observar os IVAs-ST|

| |pontas porosas, canetastinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, | |indicados nos itens|

| |lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes | |36.1 a 36.5 |

| |(incluídas as tampas e prendedores) | | |

|36.1 |canetas esferográficas |9608.10.00 |61,86 |

|36.2 |canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |9608.20.00 |46,65 |

|36.3 |canetas tinteiro |9608.30.00 |83,99 |

|36.4 |lapiseiras |9608.40.00 |66,33 |

|36.5 |demais mercadorias da posição 9608 da NCM |  |94,43 |

|37 |lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de |96.09 |53,21 |

| |alfaiate | | |

|38 |lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |9610.00.00 |77,38 |

|39 |demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z13 do Regulamento do ICMS |  |126,67 |

PORTARIA CAT Nº 64, DE 22 DE MAIO DE 2014-DOE-SP de 23/05/2014 (nº 95, Seção I, pág. 14)

Estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, a que se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41, 313-Z7 e 313-Z8 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - No período de 01/06/2014 a 31/01/2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - A partir de 01-02-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30-04-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-10-2015, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2016.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º - Fica revogada, a partir de 01/06/2014, a Portaria CAT 159/12, de 20/12/2012.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 01/06/2014.

ANEXO ÚNICO -

|Item |Descrição das Mercadorias |NCM |IVA - ST (%)|

|1 |Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |92.01 |42,68 |

|2 |Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |92.02 |62,67 |

|3 |Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |92.05 |60,72 |

|4 |Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, |9206.00.00 |58,08 |

| |castanholas, maracás) | | |

|5 |Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por |92.07 |60,23 |

| |exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | | |

|6 |Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, |92.09 |63,17 |

| |discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões | | |

| |de todos os tipos. | | |

PORTARIA CAT Nº 65, DE 22 DE MAIO DE 2014-DOE-SP de 23/05/2014 (nº 95, Seção I, pág. 14)

Estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o artigo 313-Z10 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41, 313-Z9 e 313-Z10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - No período de 01/06/2014 a 29/02/2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z9 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - A partir de 01-03-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31/05/2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30/11/2015, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01/03/2016.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º - Fica revogada, a partir de 01/06/2014, a Portaria CAT-157/12, de 19/12/2012.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 01/06/2014.

ANEXO ÚNICO

|Item |Descrição das mercadorias |NCM |IVA-ST (%) |

|1 |Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros |9503.00 |73,22% |

| |brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos,| | |

| |bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos | | |

| |semelhantes para divertimento, mesmo animados, e | | |

| |quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. | | |

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 11, DE 3 DE ABRIL DE 2014-DOC-SP de 20/05/2014 (nº 92, pág. 16)

EMENTA: ISS - Subitens 1.03 e 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 02682 e 02798 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2013-0.246.966-1; esclarece:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 02682, 02798, 02879, 02917, 05762, 06009, 06297 e 07285, tem por objeto social a montagem e venda de vídeo games no Brasil, incluindo o aparelho (console) "Xbox"; a importação de matérias primas de vídeo games e outros produtos acessórios, inclusive para o aparelho (console) "Xbox"; a venda de acessórios relacionados a vídeo games, tais como jogos e códigos de rede (live passes), inclusive para o aparelho (console) "Xbox"; a prestação de serviços de centro de processamento de dados para empresas filiadas e terceiros; a prestação de serviços de busca online e exibição de propaganda através da internet, incluindo nos portais do Yahoo e da Microsoft; o licenciamento e a distribuição de softwares para a segurança de computadores; a prestação de serviços de consultoria, assistência e treinamento, relacionado ao uso dos softwares licenciados.

2. Afirma que comercializará os produtos "Xbox Live" e "Microsoft Office 365" no Brasil.

2.1. Descreve o "Microsoft Office 365" como um serviço de assinatura anual que fornecerá ao usuário, o acesso virtual a diversos serviços e licença de software do pacote Office (Excel, Word, PowerPoint, Outlook), além dos serviços de Skydrive (armazenamento de dados em nuvem), Sharepoint (rede social interna), Lync (comunicação e conferência) e Exchange (serviço de e-mail). O pagamento poderá ser de uma única vez ou mensal (12 parcelas).

2.2. Já o "Xbox Live", segundo a consulente, é um produto que será oferecido online aos usuários de consoles de vídeo game Xbox e Xbox 360, no qual seus usuários vão poder interagir e jogar pela rede com outras pessoas, além de permitir a compra de conteúdos, complementos de jogos, pacotes de mapas, jogos, filmes e músicas.

2.2.1. Esclarece que para ingressar no ambiente do "Xbox Live" e usufruir todos os seus benefícios e recursos, os clientes poderão optar por uma assinatura mensal, trimestral e anual, disponibilizadas através do Console Xbox, por meio de website específico ou ainda comprando cartão eletrônico no varejo especializado. Para assinar o conteúdo pago, o usuário deverá ter um Windows Live ID, cujo login e senha podem ser criados gratuitamente.

2.2.2. A partir da assinatura do "Xbox Live", os usuários poderão interagir e jogar online diversos games do console Xbox e Xbox 360.

3. A consulente, com base na descrição e natureza dos produtos, entende que o "Microsoft Office 365" caracterizase como serviço de cessão de direito de uso de software, e o "Xbox Live" não se caracteriza como prestação de serviços sujeita ao ISS, pelo fato de tal atividade não estar expressamente arrolada na Lista de Serviços tributável pelo ISS.

4. À vista do exposto, a consulente indaga:

4.1. Quanto ao "Microsoft Office 365":

4.1.1. A atividade do "Microsoft Office 365" se caracteriza como prestação de serviço de licença de uso sujeita ao ISS e, portanto, está obrigada a emitir NFS-e sob o código de serviço 02798 e alíquota de 2% sobre o preço do serviço? 4.1.2. O fato gerador do serviço ocorrerá no momento do acesso ao website ou na disponibilidade do acesso ao serviço? 4.1.3. A NFS-e deverá ser emitida no momento da ocorrência do fato gerador? 4.1.4. No caso de o cliente escolher o pagamento mensal (12 parcelas) ou em uma única parcela (início da prestação de serviço), a NFS-e poderá ser emitida mensalmente ou em uma única vez? 4.1.5. No caso de inadimplência, a Microsoft notificará os seus clientes, e o acesso será interrompido após 90 dias da contratação. Neste caso, é devido o ISS durante o período de 90 dias? 4.1.6. Poderá haver um cancelamento parcial, ou seja, o cliente adquire 100 licenças do "O365", todavia, em 30 dias, reduz para 50 licenças. Deverá ser emitida outra nota fiscal, assumindo que o valor foi alterado? 4.2. Quanto ao "Xbox Live", está correto o entendimento da consulente de que está desobrigada da emissão de NFS-e? 4.2.1. Caso o entendimento acima apresentado mostre-se equivocado, pede a consulente que lhe sejam informados os códigos de serviços e as respectivas alíquotas aplicáveis às operações do "Xbox Live".

5. A consulente foi notificada a apresentar cópias dos contratos de prestação de serviços objeto da consulta formulada.

Foram apresentados os seguintes documentos:

5.1. Suplemento ao Contrato de Serviços da Microsoft - Serviço e Software Microsoft Office 365 Consumer Subscription.

5.2. Termos de Uso dos serviços "Xbox Live".

5.3. Fluxo de aquisição, contendo os processos de aquisição do "Office 365 Home Premium", "Office 365 Home Premium - Subscrição Mensal", "Office 365 Home Premium - Opções de Compra", "Xbox Live - Subscrição Mensal/Anual", "Xbox Live Card" - Créditos para Aquisição de músicas, filmes e jogos.

6. De acordo com o Suplemento ao Contrato de Serviços da Microsoft - Serviço e Software Microsoft Office 365 Consumer Subscription, seu uso do serviço e do software Office 365 Consumer Subscription é regido pelos termos e pelas condições do Contrato de Serviços da Microsoft com o qual o cliente concordou ao inscrever-se em uma conta da Microsoft.

6.1. Segundo o Contrato de Serviços da Microsoft, obtido no site da consulente na internet, referido contrato se aplica ao Microsoft Hotmail, Microsoft SkyDrive, conta da Microsoft, Windows Live Messenger, Galeria de Fotos do Windows, Windows Movie Maker, Microsoft Mail Desktop, Windows Live Writer (coletivamente chamados de serviços da marca Microsoft), Bing, MSN, e qualquer outro software, site ou serviço vinculado a este contrato.

6.2. Ainda conforme este contrato, os softwares que fazem parte do serviço são geridos por termos de licença, que tanto podem ser recebidos junto com o software pelo usuário, como não, sendo que no último caso os termos deste contrato serão aplicados não somente aos serviços, como também aos softwares.

7. De acordo com os Termos de Uso do Xbox Live, referido contrato se aplica ao uso dos serviços Xbox, incluindo o Xbox Live, o Zune, Games for Windows - Live, Xbox Music e Windows Phone Store/Marketplace, incluindo serviços ou software que permitam transmitir, baixar, visualizar ou usar determinados conteúdos digitais, como músicas, vídeos, jogos, aplicativos e outro conteúdo que a Microsoft disponibilize periodicamente.

Os serviços poderão ser acessados por meio do console Xbox 360, de um computador pessoal, de um dispositivo Windows Phone, de um media player portátil, de outros dispositivos autorizados pela Microsoft ou pela internet.

8. A consulente foi notificada novamente para prestar esclarecimentos acerca dos contratos de prestação de serviço apresentados, já que constam dos mesmos que no caso de contratante residente na América do Sul, o contrato está sendo celebrado com a Microsoft Corporation, EUA, e não com a consulente (Microsoft do Brasil), bem como apresentar cópias de contratos firmados com as empresas detentoras dos direitos dos conteúdos disponibilizados no Xbox Live Conteúdo.

8.1. Em resposta à notificação a consulente informou que não possui firmado qualquer contrato de prestação de serviço com clientes no Brasil, uma vez que ainda não iniciou suas operações de faturamento local, mas assim que iniciadas as operações locais, os termos e condições contratuais serão as mesmas apresentadas nos contratos anteriores.

8.2. A consulente informou, ainda, que não possui qualquer contrato firmado com as empresas detentoras dos direitos dos conteúdos disponibilizados no Xbox Live Conteúdo. Atualmente, esses contratos são firmados entre as empresas detentoras dos conteúdos e a Microsoft Corporation (EUA).

9. De acordo com o art. 1º da Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

10. Os softwares que fazem parte do "Microsoft Office 365" são considerados programas de computador e, desta forma, enquadram-se no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 02798 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição, sujeitos à alíquota de 2%, conforme o disposto no art.

16, I, "a", da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.

11. Os demais serviços oferecidos no "Microsoft Office 365" enquadram-se no subitem 1.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 02682 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, relativo a processamento de dados e congêneres, sujeitos à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e nº 15.406, de 08 de julho de 2011.

12. Conforme o art. 1º da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, combinado com o art. 5º da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

12.1. Iniciada a prestação do serviço, com a disponibilização do acesso ao "Microsoft Office 365", materializa-se o fato gerador, quando deverão ser emitidas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, uma para cada código de serviço.

13. No caso de pagamento do serviço em parcela única no início da prestação, deverão ser emitidas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas com os preços totais dos serviços, no mês do início efetivo da prestação.

13.1. Quando o pagamento do serviço for parcelado mensalmente, deverão ser emitidas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas mensais com os valores das parcelas.

14. Enquanto o serviço estiver disponível ocorre o fato gerador do ISS e, portanto, ele é devido mesmo no caso de inadimplência, conforme o disposto no § 4º, V, do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

15. Em relação ao "Xbox Live", à vista dos documentos apresentados, constata-se que o cliente, ao pagar a assinatura, que pode ser mensal, trimestral ou anual, passa a ter direito a usar o software do Xbox Live, através do qual seus usuários poderão interagir e jogar pela rede com outras pessoas, além de permitir a compra de conteúdos, complementos de jogos, pacotes de mapas, jogos, filmes e músicas.

15.1. Desta forma, a assinatura do Xbox Live enquadra-se no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 02798 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição, sujeitos à alíquota de 2%, conforme o disposto no art. 16, I, "a", da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.

16. No que se refere à aquisição de conteúdos extras, músicas, mapas, aluguel de filmes, desenhos e seriados, através do "Xbox Live", indefiro o pedido de consulta, consoante o disposto no inciso I do art. 76 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, tendo em vista o não atendimento do disposto no art.

73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, uma vez que a consulente informou não possuir qualquer contrato firmado com as empresas detentoras dos direitos dos conteúdos disponibilizados no "Xbox Live Conteúdo".

ANEXO ÚNICO -

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM |IVA-ST(%) |

|1 |tinta guache |3213.10.00 |48,43 |

|2 |massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |3407.00.10 |66,30 |

|3 |colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |3506.10.90 |77,63 |

| | |3506.91.90 | |

|4 |Corretivo |3824.90.29 |41,37 |

|5 |espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições |3916.20.00 |112,46 |

| |39.01 a 39.14 | | |

|6 |papel celofane |3920.20.19 |112,46 |

|7 |artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das |3926.10.00 |94,34 |

| |posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | | |

|8 |estojo escolar; estojo para objetos de escrita |3926.10.00 |72,02 |

| | |4202.3 | |

| | |4420.90.00 | |

|9 |borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |4016.92.00 |72,18 |

|10 |maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |4202.1 4202.9 |67,19 |

|11 |prancheta |4421.90.00 |112,46 |

| | |3926.90.90 | |

|12 |quadro branco, verde e cortiça |4421.90.00 |112,46 |

|13 |bobina para fax |4802.20.90 |45,50 |

| | |4811.90.90 | |

|14 |papel seda |4802.54.9 |112,46 |

|15 |bobina branca para máquina de calcular ou PDV |4802.54.99 |69,11 |

| | |4802.57.99 | |

| | |4816.20.00 | |

|16 |cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP |4802.56.9 |57,42 |

| |note); papéis de presente |4802.57.9 | |

| | |4802.58.9 | |

|17 |papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de |3703.10.10 |112,46 |

| |prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a |3703.10.29 | |

| |102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos |3703.20.00 | |

| |emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura |3703.90.10 | |

| |igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de |3704.00.00 | |

| |qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um |4802.20.00 | |

| |processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação| | |

| |das camadas cyan, magenta e amarela | | |

|18 |papel almaço |4810.13.90 |112,46 |

|19 |papel hectográfico |4816.10.00 |112,46 |

|20 |papel tipo celofane |3920.20.19 |112,46 |

|21 |papel impermeável |4806.20.00 |112,46 |

|22 |papel crepon |4808.10.00 |112,46 |

|23 |papel fantasia |4810.22.90 |44,60 |

|24 |papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou|4809 |64,60 |

| |maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de|4816 | |

| |altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou | | |

| |duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis | | |

| |completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | | |

|25 |envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para |4817 |52,36 |

| |correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou | | |

| |cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | | |

|26 |livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, |4820 |Observar os IVAs - |

| |de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, | |ST iindicados nos |

| |pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas | |itens 26.1 a 26.6 |

| |ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de | | |

| |papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas | | |

| |intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para | | |

| |coleções e capas para livros, de papel ou cartão | | |

|26.1 |livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, |4820.10.00 |67,75 |

| |de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | | |

|26.2 |cadernos |4820.20.00 |62,78 |

|26.3 |classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de |4820.30.00 |58,42 |

| |processos | | |

|26.4 |formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de |4820.40.00 |61,28 |

| |papel-carbono | | |

|26.5 |álbuns para amostras ou para coleções |4820.50.00 |64,02 |

|26.6 |outros |4820.90.00 |64,52 |

|27 |cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens |4909.00.00 |126,67 |

| |pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações | | |

| |(conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | | |

|28 |barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |5202.99.00 |112,46 |

| | |5509.53.00 | |

|29 |papel camurça |5210.59.90 |112,46 |

|30 |papel laminado e papel espelho |7607.11.90 |112,46 |

|31 |apontador de lápis |8214.10.00 |57,85 |

|32 |porta-canetas |8304.00.00 |112,46 |

|33 |instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |9017.20.00 |54,60 |

|34 |pincéis de escrever e desenhar |9603.30.00 |67,48 |

|35 |apagador para quadro |9603.90.00 |112,46 |

|36 |canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras |96.08 |Observar os IVAs-ST |

| |pontas porosas, canetastinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, | |indicados nos itens |

| |lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes | |36.1 a 36.5 |

| |(incluídas as tampas e prendedores) | | |

|36.1 |canetas esferográficas |9608.10.00 |61,86 |

|36.2 |canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |9608.20.00 |46,65 |

|36.3 |canetas tinteiro |9608.30.00 |83,99 |

|36.4 |lapiseiras |9608.40.00 |66,33 |

|36.5 |demais mercadorias da posição 9608 da NCM |  |94,43 |

|37 |lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |96.09 |53,21 |

|38 |lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |9610.00.00 |77,38 |

|39 |demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z13 do Regulamento do ICMS |  |126,67 |

PORTARIA SF/SUREM Nº 29, DE 20 DE MAIO DE 2014-DOC-SP de 21/05/2014 (nº 93, pág. 24)

Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 3ºA da Lei nº 14.097/2005, e no artigo 8º, I, "a" da Instrução Normativa SF/SUREM nº 09 de 2011, resolve

Art. 1º - Ficam disponibilizados para consulta no endereço eletrônico prefeitura..br/sf os números dos bilhetes eletrônicos do sorteio número 33 do Programa Nota Fiscal Paulistana.

Parágrafo único - Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrônico que contém a relação de todos os números dos bilhetes e seus respectivos titulares foi gerado o seguinte "hash": 206e36b51bb851eac336a3f7ae96d4bb.

Art. 2º - O código "hash" mencionado no artigo 1º refere-se à codificação gerada pelo algoritmo público denominado "Message Digest Algorithm 5 - MD5".

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

‘Vamos sair do medieval para o digital', diz ministro da Secretaria de MPEs

Ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif diz que empreendedorismo no país está mais perto de iniciar nova fase

Aline Salgado aline.salgado@.br e Helio Almeida helio.almeida@.br

O Brasil vai deixar, em breve, o posto de país com a maior burocracia para abrir empresas, com um tempo médio de espera de 150 dias. A mudança, segundo o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, virá, em parte, através do portal Redesim, a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Previsto para ser finalizado pelo Serpro em julho, o sistema integrado digital vai permitir a abertura, o fechamento, a alteração e a legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do país.

A segunda facilidade virá por meio do Congresso Nacional. O Projeto de Lei 221/2012, que altera o Simples Nacional, já tem 90% da aprovação pela Câmara e seguirá para o Senado, ainda este ano, segundo perspectiva do ministro, que trabalha também na elaboração de um projeto que reformule as tabelas do Simples Nacional.

Afif Domingos fez uma pausa em sua viagem pelo país para promover a Caravana da Simplificação, de fomento à formalização, para dar esta entrevista aos jornais Brasil Econômico e O DIA .

PROJETO DE LEI 221/12

A Câmara dos Deputados aprovou parte do Projeto de Lei 221/2012 que altera o Simples Nacional e prevê que empreendedores de qualquer ramo de atividade se enquadrem no regime, desde que tenham faturamento anual de R$ 3,6 milhões. Há algumas emendas ainda pendentes que precisam ser votadas, antes de ir para o Senado. O sr. acredita que há tempo para o PL ser aprovado este ano?

Ele está aprovado. Mas como é uma lei complementar, cada destaque feito precisa ser votado por um quórum qualificado e de maioria absoluta. O projeto está na pauta. Ontem (quarta-feira) houve a tentativa de votação, mas como o quórum estava baixo, suspenderam. Espera-se agora para a semana que vem. Mas há interesse do Congresso em aprovar o projeto com rapidez. De preferência antes das campanhas eleitorais. Isso porque, este é um projeto em que todo o Congresso é protagonista. É de autoria do Congresso e o Executivo apenas assessorou. É tão verdade que foi aprovado por unanimidade na Câmara. Foram 417 votos a zero. Há um consenso total. E o presidente do Congresso sabe disso. Especialmente porque estamos em um ano eleitoral e, como tal, o Congresso precisa de uma agenda positiva e um dos projetos é esse.

E no Senado? Ele precisa ainda ser aprovado por lá.

Sim, mas vai ser por unanimidade também. Há um consenso nesse sentido, porque se descobriu uma coisa: o sonho do proletariado é melhorar de vida. Se a gente facilita a vida desse microempreendedor, ele vai gerar um empreguinho a mais. Eu tenho hoje 8 milhões de empreendedores que geram milhões de empregos.

E quanto ao empreendedor que fatura mais de R$ 3,6 milhões anualmente? Eles estão previstos nessa reformulação do Simples Nacional ?

Ainda não. Mas nós queremos criar o Grande Simples. A ampliação do Simples é boa para todo o Brasil.

TRIBUTAÇÃO AOS MEIs

Sobre a Instrução Normativa 1.453/2014 da Receita Federal, que inclui os Micro Empreendedores Individuais (MEIs) na relação de profissionais que devem ter recolhidos os 20% a título de contribuição previdenciária patronal, essa medida não desestimula a existência dos MEIs?

Matamos isso já.

O ministério pediu a suspensão da IN?

Isso foi um telefone meu para a presidenta, às 22h30. Ela ficou brava.

E o que a presidenta determinou?

O MEI foi aperfeiçoado em 2011 e nele foi colocado um artigo que dizia que, excepcionalmente, haveria incidência da contribuição previdenciária patronal apenas aos profissionais da construção civil, porque se tinha um receio de se utilizar o MEI como forma de precarizar as relações de trabalho. Quando foram fazer uma outra reformulação da lei, a burocracia tirou o “exclusivamente”. Em março, a Receita Federal deu interpretação ao dispositivo. Todas as contratações de MEIs estão sujeitas ao recolhimento de 20% da contribuição patronal para a Previdência Social, com retroativos a fevereiro de 2012. Imagine os setores de cultura. O primeiro a me ligar foi o Odilon Bastos. Quando soube da resolução, eu liguei para a presidenta. E ela ficou brava. Até o secretário do Tesouro me ligou e disse que a Receita fez uma interpretação da lei.

E agora?

Vamos mudar a lei, por meio do projeto que está em tramitação no Congresso Nacional. Vamos voltar com a palavra “excepcional”. Até que tudo isso aconteça, a lei está em vigor. Tem que recolher ou não contratar o MEI, é a orientação. Quanto aos retroativos, ainda não foram cobrados. Mas a Receita não vai cobrar ainda por orientação da presidenta.

ABERTURA DE EMPRESAS

O Sr já disse, em outras entrevistas, que pretende ficar até o fim do governo Dilma. Mas quais são as suas outras prioridades para o ano?

A abertura e o fechamento das empresas, o que no Brasil é ainda um grande drama. Estamos na 116º posição no ranking do Banco Mundial, entre os piores países em apoio ao empreendedorismo. O ranking é estabelecido com base no tempo de abertura e fechamento das empresas.

Qual é o prazo hoje para abertura e fechamento de uma empresa?

Sempre faço nas minhas palestras uma comparação entre tentar fechar uma empresa e fechar uma conta de celular. O sistema que estamos implantando vai dar um salto do medieval para o digital. O processo hoje de abertura de empresas é medieval, demora-se 150 dias para se abrir uma empresa. Algo dito pelo próprio Banco Mundial.

E para fechar?

Fechar, você não fecha nunca. Tal como o celular, o cara que tem uma conta aberta, se ele lançar um débito de R$ 3 e não pagar, o nome dele vai para o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Entre pagar e não pagar, ele decide pagar para não ter dor de cabeça. A Receita é a mesma coisa. Ela quer um CNPJ aberto para te mandar uma multa de falta de cumprimento de obrigação assessória de empresa parada. Porque a empresa parada tem que fazer comunicações à Receita, ela tem que ter um contador para não esquecer de fazer a comunicação, e qualquer comunicação que não é feita, paga-se multa de R$ 560. E se você não pagar, você vai para o Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do setor público federal) e fica impedido de abrir outra empresa.Quem deve, fica fadado a morrer. Hoje, no Brasil, temos mais uma polícia econômica do que uma política econômica voltada ao empresário.

PORTAL REDESIM

Quando o portal Redesim começar a funcionar?

No segundo semestre deste ano iremos implementar a plataforma. O Serpro se comprometeu a nos entregar o portal em junho. Com os ajustes, até julho deve estar em funcionamento.

De que forma o sistema vai ajudar os empreendedores do país?

Hoje, quem quer abrir um empresa precisa ter CNPJ, inscrição estadual, licença da vigilância sanitária, alvará da Prefeitura, do Meio Ambiente, dos bombeiros. Cada um com um número, cada um com uma taxa. É assim que se começa a Via Sacra para se abrir uma empresa. O que estamos fazendo, por meio do Redesim, é um balcão único. Isso é revolucionário. Haverá um número único. Quem vai tomar conta é a Junta Comercial. E vamos concentrar isso tudo em um grande portal digital nacional.

O que acontece com as empresas existentes?

Não muda nada. Elas já estão cadastradas. A única mudança é que daqui em diante para fazer qualquer modificação, será preciso entrar no portal. O sistema será presencial até cada cidadão ter a assinatura digital, que será por meio do e-CPF. Porque o e-CNPJ seria uma uma assinatura digital que traria dificuldades a mais. Isso porque, depois que mudam os sócios, tem que mudar a assinatura. Então se ele é sócio de uma empresa vale a assinatura como cidadão.

E o fechamento?

O portal vai eliminar a necessidade da certidão negativa, isso porque a maioria das pequenas empresas são de baixo risco. Bastará o empreendedor pedir a baixa. Haverá cinco anos para a fiscalização. Quem responde é a pessoa física, que terá o CPF e endereço cadastrado.

RENOVAÇÃO DA TABELA

Há alguma perspectiva de mudanças da atual tabela do Simples Nacional?

A tabela do Simples é uma tabela burra, porque não incentiva a empresa a crescer. Vemos que ela começa a crescer para os lados, porque tem os limites do faturamento para estar no Simples. Assim, a perda de eficiência da empresa é total. Nós temos que ter uma tabela ascendente para que ela não quebre a empresa e não gere a sua morte súbita, que é quando a empresa cresce e morre, seguindo a reclamação do limite do Simples.

E como o governo, por meio da Secretaria, pretende fazer essa reformulação?

Eu propus, para uma discussão com a Receita, que só olha sob o ponto de vista negativo e não pelo lado prospectivo, de juntarmos quem tivesse a visão dele com a visão prospectiva. Então trouxe para o jogo a Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, a Fipe de São Paulo e a Dom Cabral de Minas Gerais. No prazo de 90 dias faremos uma revisão total dessas tabelas. Já identificamos que é possível baixar o imposto para aumentar a arrecadação. Mas tudo depende de propostas.

Como isso seria, na prática?

A profissão de fisioterapeuta, por exemplo. Eles acabam cobrando alto porque os custos da atividade são altos. São muitas as profissões que você pode diminuir a tributação como forma de aumentar a arrecadação no todo.

Quando deve acontecer a revisão da tabela do Simples?

Ainda estamos fazendo o memorial descritivo para convocar esses institutos de pesquisa e começar a trabalhar no projeto. Mas para que ele se torne um projeto de lei será preciso que seja aprovado pelo Executivo e, então, encaminhado ao Legislativo para discussão e aprovação.

Indisponibilidade de sistemas previdenciários no dia 30/05/2014

Senhores(as),

Recebemos notícia de que os sistemas previdenciários estarão indisponíveis de 30/05/2014 (sexta-feira) até 01/06/2014 (domingo).

Assim, levem em consideração tal informação antes de comparecerem em unidade de atendimento da RFB em tal data (30/05/2014).

Trata-se de uma readequação/movimentação dos equipamentos (servidores, etc).

Atenciosamente,

-- Oneide Parizotto

A isenção prevista no artigo 36, anexo I do RICMS/2000 aplica-se aos hortifrutigranjeiros submetidos a processo de industrialização na modalidade de acondicionamento?

Primeiramente cabe esclarecer o que é industrialização na modalidade de acondicionamento.

O acondicionamento é o ato que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. Considera-se, embalagem especificamente para transporte àquela sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

Tendo em vista a dúvida surgida entre os contribuintes no tocante a aplicação da isenção para os hortifrutigranjeiros embalados, o fisco paulista publicou a Decisão Normativa CAT nº 16/2009, vigente desde 05/11/2009.

Esse ato, visa esclarecer que para fins de aplicação da isenção do ICMS, na conceituação dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, está o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição os que tenham sido submetidos ao resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

Assim sendo, a isenção prevista no artigo 36, anexo I não se aplica as operações com produtos acondicionados em embalagem de apresentação, assim entendidas aquelas não se prestam unicamente ao transporte e acondicionamento rudimentar dos produtos e que ao contrário, agregam-lhes valores, seja pela aposição da marca comercial, seja pela praticidade que confere aos produtos.

Fonte: Systax

Empresas devem acelerar revisão para adequação ao eSocial, aponta Thomson Reuter

SÃO PAULO - Segundo levantamento realizado na última quarta-feira (14), em São Paulo, durante a 2ª Conferência eSocial, foi confirmado a importância das empresas iniciarem o quanto antes a revisão de seus processos para adequação ao eSocial - nova etapa do projeto SPED, que impactará 100% das empresas atuantes no Brasil e, consequentemente, todos os trabalhadores.

O evento, promovido pela Thomson Reuters, reuniu cerca de 900 gestores e decisores de negócios de diferentes áreas e segmentos da economia e contou com análises feitas pela Deloitte, EY e KPMG. Eles compartilharam suas preocupações e discutiram os desafios e os reais impactos do eSocial para o mercado, para os gestores das diferentes áreas das empresas e, principalmente, para a alta cúpula de decisão (C-level), com base nas experiências práticas de organizações que já iniciaram o trabalho para perfeito cumprimento da nova obrigatoriedade.

Para 92% dos entrevistados, a adequação para atender as exigências do eSocial não é tarefa simples: 26,6% estima que será necessário um período de pelo menos 3 a 6 meses para garantir que estarão devidamente preparadas para cumprir as novas regras; 48,9% trabalham com a perspectiva de 6 a 12 meses para esse processo de adequação; e outros 16,5% acreditam que o tempo para os devidos ajustes ultrapassará um ano. Apenas 8% dos entrevistados entende que serão necessários menos de 3 meses para se adequarem e cumprirem os requerimentos do eSocial.

A pesquisa mostrou também que 82,6% dos entrevistados acreditam que o eSocial irá gerar uma mudança ampla e complexa nos negócios da empresa. Além disso, 67% já estão trabalhando com uma equipe dedicada para que a implementação aconteça (60,4% estão em fase de mapeamento e integração dos sistemas de origem, e trabalham atualmente para criar uma agenda contínua de monitoramento do eSocial).

Em relação ao cenário de adaptação e necessidade de adoção de um sistema informatizado que atenda todas as exigências da nova obrigação, 47% afirmaram já ter investimentos planejados para aquisição dos novos softwares por entenderem que isso será necessário para garantir a perfeita adequação de seus processos.

Em consideração a multiplicidade dos eventos que deverão ser reportados por meio do sistema eSocial, 78,4% consideram que a prorrogação do prazo foi positiva já que permitirá elevar a qualidade do processo e das informações requeridas. Dentre as empresas que já iniciaram o processo de revisão e adequação de sistemas, 44,4% estão na etapa preliminar, com grupos de trabalho criados; 32,6% já iniciaram a implementação dos novos sistemas de software requeridos; e outros 0,7% estão na fase de testes. Os restantes 22,3% ainda aguardam pela definição de fornecedores ou estão em processo de terceirização do projeto.

"Esses resultados representam um avanço importante no desafio de assegurar que as empresas tenham pleno conhecimento dos reais impactos que o eSocial trará para que possam reduzir ao máximo os riscos para seus negócios, para os trabalhadores e prestadores de serviços", diz Vitória Sanches, especialista em Soluções de Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil e idealizadora do Núcleo de Gestão do Conhecimento (NGC eSocial) - projeto piloto que reúne representantes de diferentes áreas e segmentos de empresas para avaliar os desafios de implantação dessa nova etapa do projeto SPED, considerada a mais complexa.

"Quando estiver em pleno funcionamento, o eSocial unificará o envio dos dados sobre as relações de trabalho para o Governo Federal, exigindo que as empresas prestem suas informações de maneira 100% integrada. Como arquitetura de inteligência fiscal, o projeto do eSocial terá a capacidade de relacionar as informações, apurar as inconsistências e inconformidades, além de registrar e aplicar as penalidades fundamentadas na legislação fiscal, trabalhista e previdenciária. Por isso, não se pode imaginar que tudo se resolverá nas mãos dos departamentos de Recursos Humanos", alerta Victoria.

Segundo ela, os profissionais de Jurídico, Compliance, Engenharia, Medicina e Segurança do Trabalho, Marketing, Fiscal e Tributário, Contabilidade, Finanças, Operações, Compras, TI e, principalmente, da alta cúpula de gestão e decisão (C-level) devem trabalhar conjuntamente com o RH, primeiramente para diagnosticar a atual situação de suas empresas e, em seguida, num plano de ação para garantir todas as adequações e investimentos necessários: "Todo esse processo exige treinamento de pessoas, organização interna de dados, adequação das plataformas tecnológicas e a inplementação de novos sistemas de software que permitam a convergência dos dados a serem reportados ao Governo. Exige, portanto, tempo para que essa revisão na governança corporativa se estaleça com segurança e eficiência".

Alguns desafios persistem, conforme indicam os resultados colhidos na pesquisa: uma parcela significativa de empresas (37%) entende a complexidade do processo, mas ainda não decidiu por que modelo tecnológico optar; 22% dizem não ter ainda conhecimento profundo sobre riscos e impactos do eSocial; e 17,4% acreditam ser possível aguardar pela publicação da Portaria Interministerial para então iniciar seus processos de revisão e adaptação para atender a nova obrigação.

Fonte DCI

Manter empresa inativa pode resultar em penalidades

Erro mais comum é a falta de entrega das obrigações acessórias por parte das companhias

Welinton Mota

O empreendedorismo é uma característica da qual os brasileiros muito se vangloriam, o que faz com que apareçam muitas novas empresas todos os dias. Entretanto, como muitas vezes os negócios não ocorrem conforme planejado, é crescente o número de empresas inativas no Brasil, passando da casa dos milhões.

Esta situação se dá pelos mais diversos motivos, dentre os quais se destacam a dificuldade e burocracia para fechar um negócio. Contudo, um alerta que sempre faço é que quando um contribuinte mantém sua empresa nesta situação está exposto a uma série de riscos, principalmente por não cumprir obrigações acessórias.

O erro mais comum são essas empresas não entregarem as chamadas obrigações acessórias. As empresas inativas estão "dispensadas" da entrega mensal da DCTF, da EFD-Contribuições e da GFIP, desde que se mantenham nessa situação (inativa) durante todo o ano-calendário, mas estão obrigadas a entregar a declaração referente ao mês de Dezembro de cada ano. Por outro lado, não estão dispensadas da entrega da DIPJ-Inativa. Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo aos anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

São frequentes as procuras por consultorias de pessoas que foram punidas por esses erros. Para se ter uma idéia, são muitas as multas que uma empresa de prestação de serviços está sujeita, caso deixe de apresentar suas obrigações fiscais.

Assim, levantei as principais obrigações que o contribuinte deve entregar e a consequência de não o fazer: a DCTF mensal (Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais), que tem o prazo de entrega até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao de referência. Neste caso, a multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo é 2% ao mês ou fração de mês, sobre o total dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%; tratando-se de pessoa jurídica inativa, a multa mínima é de R$ 200,00.

Outro documento que é frequente que se esqueça a entrega é o DACON mensal (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Pis/Cofins). Para esta o prazo de entrega é até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao de referência (as empresas inativas estão dispensadas). A multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo também é de 2% ao mês ou fração de mês, sobre o valor da Cofins informada no DACON, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 200,00. É importante frisar que a partir de janeiro de 2013 as empresas do lucro presumido e arbitrado estão dispensadas da entrega da DACON e a partir de 1º de Janeiro de 2014 tal obrigação foi extinta, mas continua a obrigação para o período em que era exigida.

Recentemente foi criada outra obrigação para as empresas do lucro real, presumido e arbitrado: é a EFD-Contribuições. O prazo de entrega é até o décimo dia útil do segundo mês subsequente do fato gerador e as empresas que passarem à condição de inativas somente estarão dispensadas da entrega a partir de janeiro do ano seguinte. A multa para a não entrega é de R$500,00 por mês de atraso para o lucro presumido e de R$1.500,00 por mês de atraso para lucro real e arbitrado.

Já a DIPJ anual (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica) “inativa” tem prazo de entrega até 31 de março do ano seguinte e as multas seguem os parâmetros acima. Já a GFIP mensal (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) tem prazo de entrega até o dia 7 do mês seguinte.

Além das multas acima, há inúmeras outras específicas para determinados tipos de operações. E é importante reforçar que as empresas do Simples Nacional estão dispensadas da entrega mensal da DCTF, do DACON e da EFD-Contribuições.

Esses são apenas alguns dos exemplos que acredito que seja interessante informar. Outro ponto importante que observo é que como as pessoas não se lembraram de enviar essas obrigações, também esquecem de pagar as multas o que tem um efeito arrasador nas finanças, pois, quando se dão conta, ou os valores são muito altos ou já estão na inscritos na dívida ativa.

Em síntese, a lei tem efeito contra todos. Aquele que não cumprir as exigências da legislação tributária estará sujeito às penalidades acima. O alerta que se faz é no sentido de que o empresário mantenha suas obrigações fiscais em dia para não ter surpresas desagradáveis, isto é, para não ficar compelido a pagar as pesadas multas previstas na legislação.

Também é interessante fazer uma análise para avaliar se realmente é relevante manter a empresa inativa. Muitas vezes recomendo que encerre a mesma, mas para isso também é necessário arcar com custos, que ocorrerão apenas uma vez. Uma questão que vem a tona é o despreparo que muitas pessoas possuem, o que leva a se aventurar na área do empreendedorismo. Contudo, mais grave é a necessidade da desburocratização dos entes governamentais. Com isso, se possibilitaria que milhões e empresas inativas encerrassem adequadamente seus trabalhos.

Fonte: Administradores

Veja se seu IR 2014 caiu na malha fina da Receita e saiba corrigir os erros

O processamento dos dados da declaração de Imposto de Renda pela Receita Federal é muito rápido. Após algumas horas do envio da declaração, já é possível conferir se o documento tem problemas, afirma o supervisor regional do Imposto de Renda da Receita Federal em São Paulo, Valter Koppe.

O auditor diz que assim que a declaração é enviada à Receita, ela passa por um processo de descompactação do arquivo. Feito isso, começam os cruzamentos com os demais dados enviados ao Fisco, como a comparação com os números fornecidos por empresas, INSS, convênios médicos, bancos, administradoras de cartão de crédito, entre outros.

Se o contribuinte informou um dado errado ou omitiu informações, como não incluir rendimentos de dependentes, automaticamente a declaração fica presa. Basta um número digitado errado para cair na malha.

Para acompanhar o andamento da declaração pela internet e conferir se o documento caiu na malha, basta acessar o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) e informar seu CPF, código de acesso e senha.

Se constatar que está com problemas na declaração de IR e caiu na malha fina, há duas maneiras de resolver estas pendências:

1) Se a declaração tiver erro ou informações incompletas

Se a declaração apresenta informações incorretas ou incompletas, o contribuinte deve, o quanto antes, providenciar a retificação do documento, enviando um novo formulário com os dados corrigidos. É possível seguir este procedimento utilizando a retificação online ou utilizando o próprio programa da declaração.

Mas é preciso ficar atento, pois não é possível retificar a declaração depois que a Receita convocou a pessoa para prestar esclarecimentos. Portanto, quanto antes providenciar as correções, melhor.

2) Documento gerou dúvida, mas não há erro

Por outro lado, se a declaração foi retida na malha fina, mas o contribuinte está com tudo em dia e o documento foi preenchido corretamente, basta aguardar o Termo de Intimação ou a Notificação de Lançamento da Receita Federal, ou agendar atendimento para a entrega da documentação que comprova o acerto das informações declaradas.

Para as declarações do IR 2014, só é possível agendar atendimento a partir de janeiro de 2015.

Auditor aconselha a acompanhar sempre a declaração

Valter Koppe, da Receita, diz que o contribuinte deve acompanhar constantemente a situação da declaração. "Os cruzamentos vão sendo feitos a todo instante e uma declaração que não estava em malha pode ficar retida, bem como uma declaração que estava presa pode ser liberada, assim que a fonte pagadora corrija um dado equivocado, por exemplo."

Mesmo uma declaração que já foi processada pode voltar a ser alvo de análise da Receita.

O limite de prazo para verificar cada declaração é de 5 anos. Passado esse período, nem a Receita pode cobrar débitos em atraso nem o contribuinte pode exigir o pagamento de restituição que ficou para trás.

/veja-se-seu-ir-2014-caiu-na-malha-fina-da-receita-e-saiba-corrigir-os-erros.htm

Sophia Camargo Do UOL, em São Paulo

Serviço gratuito auxilia empresas na DIPJ

Termina em 30 de junho o prazo que as pessoas jurídicas têm para entregar a DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA 2014, cujas informações referem-se ao ano-calendário de 2013.

A obrigação vale para todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que têm declaração específica e as inativas, ou seja, aquelas que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.

Estas também possuem uma obrigação específica, a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014, cujo prazo de entrega se encerrou em 31 de março.

Há uma lista de exceções mais específicas, como os casos das incorporações, fusões e cisões, só para citar um exemplo.

Pensando nessas especificidades a Thomson Reuters, por meio do seu selo editorial FISCOSOFT, disponibiliza, gratuitamente em sua página na Internet, um serviço exclusivo de busca às respostas dadas pela Receita Federal aos questionamentos mais frequentes das pessoas jurídicas, reunidas na DIPJ/2014 - Perguntas e Respostas.

Por meio de um sistema de busca inteligente, os profissionais têm acesso rápido a centenas de respostas para suas dúvidas.

As pesquisas podem ser realizadas por palavras e expressões, ou localizadas por títulos e subtítulos de assuntos. Na página também é possível consultar as instruções para o correto preenchimento da Declaração.

Ressaltamos que este é o último ano de entrega da DIPJ pois, com a entrada em vigor da Escrituração Contábil Fiscal, que conterá as informações para a apuração do IRPJ e da CSLL em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, ela deixará ser apresentada.

O serviço de busca às Perguntas e Respostas da DIPJ 2014 está disponível no endereço .

(Thomson Reuters - Fiscosoft) – 21/05/14

Conquista para o empreendedorismo: eSocial tem novo cronograma de implantação

O SESCON-SP e a FENACON participaram ontem, 21 de maio, de um grande debate sobre o eSocial, que envolveu representantes de entidades setoriais e do Governo, promovido no auditório do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília.

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, anunciou o novo cronograma para implantação do eSocial, com a utilização de uma nova metodologia baseada na contagem de prazo a partir da publicação da documentação definitiva do projeto. A publicação do pacote de manuais do eSocial: Manual de Orientação do eSocial versão 1.2 (MOS), Controle de alterações e Manual de especificação técnica do XML versão 1.0 está prevista para maio ou junho. Seis meses após a publicação da versão 1.2 do MOS será disponibilizado um ambiente de testes contendo Eventos Iniciais e Eventos Não Periódicos. Após mais meio semestre, as empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014) entrarão na obrigatoriedade.

As condições diferenciadas para as micro e pequenas empresas serão analisadas em conjunto com o Comitê Gestor do eSocial e com o Grupo de Trabalho, que tem a participação da FENACON e a colaboração do SESCON-SP.

O Sindicato tem atuado em conjunto com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, comandada pelo ministro Guilherme Afif Domingos, com estudos e pesquisas a fim de identificar os principais pontos de aprimoramento do Sistema. Na oportunidade, a FENACON e a Receita Federal do Brasil convidaram o SESCON-SP para compor o Grupo de Trabalho que, juntamente com o Comitê Gestor do eSocial, irá contribuir para diminuir os impactos da implantação do Projeto nas empresas, especialmente nas micros e pequenas.

Durante o evento, o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, falou das dificuldades enfrentadas pela maioria das empresas brasileiras no processo de adaptação ao eSocial. "Como estas organizações não possuem estrutura, o trabalho recairá diretamente às empresas de serviços contábeis", destacou o líder setorial, ao enfatizar a relevância do debate em torno do tema e a flexibilização do cronograma, um pleito feito pelo SESCON-SP e pela FENACON desde o início do projeto.

Já o presidente da FENACON, Mario Elmir Berti, afirmou que o eSocial é mais um desafio, que certamente será superado, como os anteriores, exemplificando com o SPED Contábil, e também destacou a importância da parceria entre entidades setoriais e governo para a busca por caminhos para a implantação do sistema no País.

Além do ministro Manoel Dias e de ElmirBerti, a mesa foi composta pelo secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Freitas Barreto, pelo secretário executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, pelo presidente do Instituto Nacional de Seguridade Social, Lindolfo Neto de Oliveira Sales, e pelo vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias da CEF, Fábio Cleto.

Fonte: Área de Conteúdo SESCON-SP

eSocial: Cadastro e pesquisa do PIS já disponível em lote no CNS-ICP

Mensagem enviada pelo Conectividade Social ICP 22.05.2014:

Prezados Empregadores,

Informamos que foi disponibilizado no Conectividade Social ICP o novo serviço: Envio dos Arquivos Cadastro NIS.

Com esse novo serviço, será possível realizar, por meio de arquivo no layout padrão definido pela CAIXA, o cadastramento de vários trabalhadores no Cadastro NIS. Esta mesma solução também viabiliza a localização do número do NIS para o trabalhador já cadastrado e ainda a atualização dos seguintes dados cadastrais: NOME, DATA DE NASCIMENTO eCPF.

Os procedimentos para elaboração do arquivo constam da página da CAIXA no endereço . Após a postagem do arquivo a empresa receberá o retorno em até dois dias úteis com o resultado do processamento.

Com a disponibilização deste serviço você empregador, passa a contar com mais uma ferramenta para cadastramento de NIS, além do acesso online ao Cadastro NIS disponibilizado desde março de 2013.

Ressaltamos ainda que este serviço facilitará a preparação da empresa para o eSocial. Assim, sempre que o eSocial apresentar necessidade de ajuste cadastral no NIS, a empresa poderá enviar os dados dos empregados para consulta e atualização dos dados do NIS, se for o caso. Esta é uma oportunidade de qualificação dos dados do trabalhador mediante apropriação das informações enviadas pela empresa, desonerando assim a necessidade de o trabalhador procurar a CAIXA para realizar a atualização.

O serviço poderá ser outorgado para Pessoa Física ou Jurídica, conforme regras vigentes do Conectividade Social ICP, por meio das opções "Outorgar Procuração" ou "Aditar Procuração" disponíveis no menu PROCURAÇÃO do Conectividade Social.

Com a disponibilização deste novo Serviço, a solicitação de cadastramento por meio da entrega do DCN - Documento de Cadastramento do NIS (MO 31.445) nas agências da CAIXA será descontinuado, sendo realizado somente até 31/10/2014.

Prepare-se para esta mudança, antecipe sua migração para o canal de atendimento mais adequado para o seu perfil e aproveite esta ação vantajosa para a empresa, para o empregado e para a CAIXA.

Atenciosamente

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Colaboração: Gildo Freire-CRC

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES

Relatório de Aniversariantes

Mês: JUNHO

DIA ASSOCIADO

01 ARMINDO LOPES CRAVEIRO

01 JOANA DARC RODRIGUES COSTA

01 JORGE RAUL P ARRIAGA MATEU

01 JOSE ROBERTO SOARES DOS ANJOS

01 LUIZ CARLOS NAVARRO

01 MARIA CRISTINA MONIZ

01 OTAVIO ROSSI

02 JOAQUIM LOPES DA ROCHA JUNIOR

02 MARCIO DA SILVA

02 PEDRO TAKESHI ASANO

03 ANTONIO SOFIA

03 CAMILA GOMES CORREA

03 SOLANGE RODRIGUES PALHANO

03 TALES DOMICIANO PEREIRA

04 MAURICIO AUGUSTO DA SILVA

06 FABIANA DE SOUZA OLIVEIRA

06 JOSE NORBERTO RENZE

06 LUIZ GERALDO ALVES DA CUNHA

07 AKIYO ASHIKAWA

07 JOEL DELFINO CUNHA

07 JOSE DE ANDRADE RODRIGUES

07 KLAUS DIETER SIEGLE

08 JOSE JOSENILDO DE AQUINO

08 RICARDO JOSE DOS SANTOS

08 TERESINHA MARIA DE BRITO KOIDE

08 WANDERLEI COSTA FERREIRA

09 JOSE HELENO MARIANO

10 JOAO TOSHIO GOTO

10 MARCELINO GOMES CORREA

10 MARIVALDO FELIX DE MALTA JUNIOR

10 SILVIO HENRIQUE MARTINS

11 ANTONIO DOS SANTOS

11 JOSE VIRGINIO SIQUEIRA

12 LUIZ ANTONIO DE CONTI

12 UBIRAJARA SOTERO DA SILVA

12 WANDERLEY GIACOMINI

12 WASHINGTON LUIZ PEREIRA

13 ANTONIO ARISTIDES

13 MARCELO LUCATO SANTOS

13 NIVALDO MENCHON FELCAR

13 PAULO JANUARIO COSTA

14 IVAN BAPTISTA DE SENA

14 MARIA CRISTINA PRADO

14 MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LAINETTI

14 MARIO BATISTA DA SILVA

15 FERNANDO MORGADO DOS SANTOS

16 CLEUDON ALVES DE SOUSA

16 NELSON BARBOSA DOS SANTOS

16 WALDIR CHAVES DE MELLO

17 ANTONIO EUGENIO CECCHINATO

17 JOAO ANTUNES ALENCAR

17 JOSE ALOIZIO BITAZI

17 MARINA KAZUE TANOUE SUZUKI

17 MAURO ANTONIO DE CAMPOS

17 NATALIA FATIMA PANTALEAO

17 TADEU SILVA CARNEIRO

17 WASHINGTON LUIZ ESPANHOL

18 CRISTINA SANTOS SILVA

18 HIROSCHI FUKUMA

18 MARCOS ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA

19 ALTEMAR BARBOSA DE MIRANDA

19 ANTONIO MARCELO SANTOS FILHO

19 JOSE LEONARDO DE LACERDA

19 JOSEFA SOUSA CAVALCANTE

20 EIZI UEHARA

20 IVAN ROSA DO NASCIMENTO

20 JULIO FERNANDO C. P. DA SILVA

20 PAULO CESAR GUGLIOTTI

20 RAFAEL DA SILVA MENDONCA

21 ANTONIO ALEXANDRINO DE ALENCAR

21 LUIZ TRAVANSE HENRIQUE

21 MARILDA PEIXOTO DE MELO

21 PAULO CEZAR AFONSO

21 SANDRA REGINA DA SILVA

22 AGUIMAR BARBOSA RIBEIRO

22 JOAO BERTELLI BORGES

22 MIGUEL MORENO

23 LUIS GUSTAVO DE SOUZA E OLIVEIRA

23 ROBERTO DUARTE DE PAULA

24 CLEA ARTERO DOS SANTOS

24 JOSE LUIZ PEREIRA

24 SERGIO MATTEUCCI

25 ANTONIO JOAO RODRIGUES GALHA

25 CIRLENE MATIAS BUENO VIEIRA

25 LUCIMARA BATISTA DE OLIVEIRA

25 RENE POLONI

26 JAIME SANDOVAL JUNIOR

26 ORLANDO CECCO SILVA

27 FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA

28 HILARIO PEDRO HENRIQUE

29 EMILIA AKEMI TAGUCHI HAMAMOTO

29 JOSE FERRANTE CANOVAS

29 PEDRO MITSUYAKI NAKASHIMA

5.02 COMUNICADOS

Atendimento Médico, Psicológico e Odontológico

|Atendimento médico, psicológico e odontológico, sem ônus, |

|aos associados do SINDCONT-SP e seus familiares, |

|na sede social da Entidade |

|Atendimento médico (cardiologia e clínica geral) |

|Dr. João Alberto R. Oliveira |4as feiras |das 14h às 15h30 |

|Atendimento psicológico |

|Dra Elza Salvaterra |4as feiras |das 15h às 17h |

| |5as feiras |das 10h às 12h |

| |

|Dra Silvia Cristina Arcari de M. Pinto |3as feiras |das 09h às 12h |

| |6as feiras |das 09h às 12h |

As consultas deverão ser previamente agendadas pelo telefone 3224-5100.

Somando esforços, o êxito é certo!

Usufrua das vantagens, serviços e benefícios que em conjunto conquistamos.

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

|MAIO/2014 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|29 |

|JUNHO/2014 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|05 |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

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GRUPO ICMS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 20/2014

28 de maio de 2014.

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