Gerência de Licitações - Santa Catarina



ANÁLISE DE RECURSO

RECURSO: Processo N º DEIP 13189/093

IMPETRANTE: CONSORCIO ESTEIO/ENGESPRO/SITRAN

MOTIVO: INABILITAÇÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO referente à CONCORRÊNCIA - EDITAL N.º 58/2009, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de engenharia rodoviária, envolvendo atividades inerentes ao PROGRAMA CATARINENSE DE PROTEÇÃO DOS PAVIMENTOS RODOVIÁRIOS, mediante a locação e operação de equipamentos e sistemas de pesagem dinâmica e sistemas associados em postos fixos e móveis, abrangendo: implantação / preparação / adequação de plataformas de pesagem de veículos de carga (PPV's), instalação, operação, guarda, conservação e manutenção das instalações físicas, sistemas, equipamentos e softwares de gerenciamento integrados,

1. HISTÓRICO

1. Recorre o CONSORCIO ESTEIO/ENGESPRO/SITRAN , participante da licitação relativa à CONCORRÊNCIA - EDITAL N.º 058/09, por seu Representante , contra a decisão da Comissão de Licitação que a INABILITOU por não ter cumprido o disposto no item 7.2.5 c/c 6.3 do Edital no tocante a falta de certidão relativa a tributos municipais imobiliarios de uma das itegrantes do Consorcio, a empresa ENGESPRO.

2. Diz o Recorrente que “de fato não apresentou a documentação referida no item 7.2.5 do Edital “.

3. Relata o Recorrente que “Apesar de não ter apresentado certidão relativa a tributos municipais imobiliários, há documentos que foram apresentados pelo Consorcio que suprem a ausência da certidão e comprovam a regularidade fiscal”.

4. Alega o Recorrente que, “a empresa consorciada ENGESPRO Ltda., sediada no município do Rio de Janeiro, não possui imóvel próprio, como atesta o seu balanço patrimonial devidamente apresentado com os documentos de habilitação e, desta forma não esta sujeito à obtenção de certidão relativa a tributos municipais imobiliários”.

5. Reitera o Recorrente que, “O balanço patrimonial apresentado é documento que supre a falta da certidão imobiliária, pois prova a inexistência de imóvel no nome da ENGESPRO, também fica provada sua regularidade fiscal municipal imobiliária. Isto decorre do disposto no CÒDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL(CTN).

6. Diz ainda o Recorrente que “Anexou ao recurso, declaração de inexistência de imóvel exarada pela Secretaria Municipal da Fazenda do Rio de Janeiro.”.

2. ANÁLISE.

1. A Comissão não concorda com o Recorrente quando alega que há documentos que foram apresentados pelo Consorcio que suprem a ausência do documento solicitado, pois a apresentação da regularidade fiscal era individual para cada empresa; portanto havia sim, a necessidade da comprovação da regularidade com a fazenda municipal mediante certidão emitida pela fazenda do município.

2. Com relação ao balanço patrimonial, a Comissão não concorda quando a Empresa consorciada alega que o balanço patrimonial supre a falta da certidão imobiliária.

3. Quanto a apresentação da declaração e da certidão negativa da Fazenda Municipal do Rio de Janeiro; anexadas ao recurso, esses documentos deveriam serem anexados junto a Documentação de Habilitação na época da entrega dos envelopes de Documentação e de proposta de preços . Portanto, a Empresa deixou de apresentar o referido documento na época propicia.

4. O recorrente questiona a necessidade de apresentação da certidão, mais uma vez entende-se estar o recorrente destituído de razão pois o que deveriam ter sido contestadas eram as regras impostas pelo Edital, e não os atos da Comissão embasados em tais regras. Isso deveria ter sido feito em outra ocasião, por intermédio do instituto da Impugnação.

5. Pelo princípio da vinculação ao Edital, a Comissão considera que, administrativamente, com base no disposto no Art. 41 da Lei 8.666/93, seu poder acha-se estritamente ligado ao Edital, não podendo descumprir as normas e condições nele inseridas.

6. Não caberia, então, à Comissão outra decisão senão a de inabilitar o CONSORCIO ESTEIO/ENGESPRO/SITRAN, por não atender ao item 7.2.5 c/c 6.3 do referido Edital

3 CONCLUSÃO

Em face do exposto, a Comissão decide conhecer o recurso e negar-lhe provimento, considerando inabilitado o CONSORCIO ESTEIO/ENGESPRO/SITRAN, para a próxima fase da Licitação referente à CONCORRÊNCIA - EDITAL N.º 058/09. , mantendo a decisão exarada na Ata de Habilitação de 04/11/2009

Florianópolis, 23 de novembro de 2009.

|Engº Roberto Alexandre Zattar | |Engº Neri Milanez |

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|Engº Elcio Vieira | |Engº Delbi Joel Canarin |

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ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA

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