Prefeitura de Santos



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N? 821___DE 27 DE DEZEMBRO__ DE 2013_______ DE 2017INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E EXPANS?O URBANA DO MUNIC?PIO DE SANTOS, E D? OUTRAS PROVID?NCIAS.PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, fa?o saber que a C?mara Municipal aprovou em sess?o realizada em 18__ de dezembro________ de 20132017 e eu sanciono e promulgo a seguinte: T?TULO IPRINC?PIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZESCAP?TULO IPRINC?PIOS B?SICOSArt. 1? Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento e Expans?o Urbana do Município de Santos, instrumento básico da política de desenvolvimento e expans?o urbana, em conformidade com o disposto na Constitui??o Federal, na Lei Org?nica do Município e, na Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e na Lei Federal n? 13.089, de 12 de janeiro de 2015 – Estatuto da Metrópole.Parágrafo único. Constituem princípios norteadoresConstitui princípio norteador desta Lei Complementar, a melhoria da qualidade de vida da popula??o, por meio da promo??o do desenvolvimento econ?mico sustentável e da fun??o social da cidade e da propriedade urbana do Município.Art. 2? A política de desenvolvimento e planejamento do Município, nos termos do inciso III do artigo 4° da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidadeconstituída e definida por este Plano Diretor, será formulada e executada por meio do Sistema de Planejamento, que definirá as a??es do Poder Público, com a participa??o dos setores público, privado e da sociedade em geral, constituída por este Plano Diretor e ose pelos seguintes instrumentos:I – Controle do parcelamento, uso e ocupa??o do solo; II – Zoneamento ambiental; III – Plano plurianual, diretrizes or?amentárias e or?amento anual; IV – Gest?o or?amentária participativa; V – Planos, programas e projetos setoriais; VI – Planos e programas de desenvolvimento sustentável.Parágrafo único. Ser?o definidos por meio de leis específicas, complementares a este Plano Diretor, Os instrumentos do Estatuto da Cidade, visando definidos neste Plano Diretor que visam assegurar a fun??o social da cidade e da propriedade urbana, bem como os instrumentos relativos aos instrumentos relacionados neste artigode que trata o caput ainda n?o regulamentados, ser?o definidos por meio de legisla??o específica, complementar a este Plano Diretor.O Sistema de Planejamento referido no caput definirá as a??es do Poder Público e contará com a participa??o dos setores público e privado, bem como da sociedade em geral.CAP?TULO IIOBJETIVOS GERAIS E ESPEC?FICOSArt. 3? O Plano Diretor de Desenvolvimento e Expans?o Urbana do Município de Santos tem por objetivos gerais promover:O desenvolvimento econ?mico sustentável, ;A fun??o social da cidade e da propriedade urbana, ;A equidade ecom a inclus?o social e territorial, ;A gest?o democrática e o direito à cidade.§ 1? Entende-se por desenvolvimento econ?mico sustentável a compatibiliza??o do desenvolvimento econ?mico e social, de natureza inclusiva, com a preserva??o ambiental, garantindo a qualidade de vida e o uso racional e equ?nime dos recursos ambientais naturais ou construídos, inclusive quanto ao direito à moradia digna, à acessibilidade, à mobilidade e comunica??o para toda a comunidade. § 2? A fun??o social da cidade e da propriedade urbana do Município ocorre mediante a observ?ncia do disposto na Constitui??o Federal e no atendimento às diretrizes da política urbana estabelecidas no Estatuto da Cidadedas Cidades, considerando: I – O atendimento das necessidades dos cidad?os quanto à qualidade de vida, à justi?a social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioecon?mico e ambiental; II – A compatibilidade do uso da propriedade com: a) Servi?os, equipamentos e infraestruturas urbanas disponíveis; b) Preserva??o e recupera??o da qualidade do ambiente urbano e natural; c) A seguran?a, o bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos. Art. 4? S?o objetivos específicos do Plano Diretor: I – Assegurar o desenvolvimento econ?mico sustentável do Município, observando os planos nacionais, regionais, estaduais e metropolitanos, e a universaliza??o do uso dos espa?os urbanos, visando à acessibilidade, à mobilidade e à comunica??o para toda a comunidade, à melhoria da qualidade de vida e ao bem estar da coletividade, especialmente nas áreas com baixos índices de desenvolvimento econ?mico e social; II – Fortalecer a posi??o do Município como polo da Regi?o Metropolitana da Baixada Santista – RMBS e na rede urbana nacional; III – Adequar e promover a compatibiliza??o do processo de planejamento ambiental e normatiza??o do território do Município aos planos e projetos regionais, estaduais e nacionais; IV – Promover a coopera??o e a articula??o com a Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM e os demais municípios da Regi?o Metropolitana da Baixada Santista, fortalecendo a gest?o integrada; V – Instituir e diversificar as formas de parcerias entre o Poder Público Federal, Estadual, Municipal, iniciativa privada e entidades civis na elabora??o e execu??o dos projetos de interesse público que dinamizem o setor produtivo; VI – Promover a integra??o entre os sistemas municipais de circula??o e transporte local e regional; VII – estabelecer asEstabelecer normas gerais de prote??o, recupera??o e uso do solo no território do Município, visando à redu??o dos impactos negativos ambientais e sociais; VIII – instituir osInstituir incentivos fiscais e urbanísticos que estimulem o ordenamento do uso e ocupa??o do solo, promovendo de forma integrada o equilíbrio econ?mico, social e ambiental; IX – Orientar as din?micas de produ??o imobiliária, com adensamento sustentável e diversifica??o de usos ao longo dos eixos de passagem do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT e nos corredores de transporte coletivo público e nasdas áreas de centralidades com concentra??o de atividades n?o residenciais; X – Fortalecer os mecanismos de compensa??o ambiental para as atividades que importem em desmatamento ou altera??o dos ecossistemas originais; XI – Priorizar a participa??o e a inclus?o social de toda a popula??o nos processos de desenvolvimento da cidade, em todos os setores.; Art. 5? Promover o Plano de Revitaliza??o nas áreas do “Porto Valongo” e do “Porto Paquetá”;Promover o Plano de Desenvolvimento na Macrozona Centro, conforme definida nesta Lei Complementar.O planejamento e o desenho urbanos do Município dever?o reconhecer seus papéis estratégicos na abordagem das quest?es ambientais, sociais, econ?micas, culturais e da saúde, para benefício de todos, visando: I – Reutilizar e regenerar áreas abandonadas ou socialmente degradadas; II – Evitar a expans?o urbana dispersa no território, dando prioridade ao adensamento e desenvolvimento urbano no interior dos espa?os construídos, com a recupera??o dos ambientes urbanos degradados, assegurando densidades urbanas sustentáveis; III – Assegurar a compatibilidade de usos do solo nas áreas urbanas, oferecendo adequado equilíbrio entre empregos, transportes, habita??o e equipamentos socioculturais e esportivos, dando prioridade ao adensamento residencial na Macroárea Centro do Município de SantosMacrozona Centro, conforme definida nesta lei complementar;IV – Assegurar a adequada conserva??o, renova??o e utiliza??o do patrim?nio cultural;V – Adotar critérios de desenho urbano e de constru??o sustentáveis, respeitando e considerando os recursos e fen?menos naturais no planejamento. CAP?TULO IIIDO DESENVOLVIMENTO ECON?MICOArt. 6? A política municipal de desenvolvimento econ?mico é baseada na sustentabilidade ambiental e no desenvolvimento social, com vistas a assegurar o compromisso com a qualidade de vida da popula??o, com o bem-estar geral da sociedade, com a inclus?o social e com a acelera??o do desenvolvimento da Regi?o Metropolitana da Baixada Santista -– RMBS.Art. 7? S?o objetivos das políticas públicas de Desenvolvimento Econ?mico: I – Consolidar a posi??o do Município como polo de desenvolvimento tecnológico, de inova??o e de economia criativa;II – Desenvolver potencialidades e promover a dinamiza??o das voca??es locais, tais como: tecnologia, turismo, pesca, constru??o civil, comércio e servi?os, economia criativa, explora??o do petróleo e gás e atividades portuárias e, logísticas e retroportuárias, favorecendo a oferta de emprego e gera??o de renda e buscando a participa??o da iniciativa privada nos investimentos necessários;III – Estimular o surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que se enquadrem nas voca??es do Município; IV – Potencializar as oportunidades decorrentes da explora??o do petróleo e gás; V – Potencializar as oportunidades de implanta??o de indústrias sustentáveis;Aumentar a competitividade regional; VI – Fortalecer a cultura empreendedora; VII – Estimular o desenvolvimento econ?mico em áreas com vulnerabilidade social; VIII – Compatibilizar o desenvolvimento econ?mico do Município e a sua polaridade como centro comercial e de servi?os com o desenvolvimento social e cultural, a prote??o ao meio ambiente, a configura??o do espa?o urbano pautado pelo interesse público e a busca da redu??o das desigualdades sociais locais e regionais.Se??o IDo Desenvolvimento das Atividades Portuárias e, Logísticas e RetroportuáriasArt. 8? O desenvolvimento das atividades portuárias e, logísticas e retroportuárias tem como objetivos: I – Fortalecer a rela??o Cidade-Porto nas a??es de planejamento estratégico e monitoramentos dos investimentos em infraestrutura; II – Estimular o investimento e a melhoria da infraestrutura para implanta??o de atividades portuárias, retroportuárias e de apoio logístico, locais e regionaisprioritariamente do modal ferroviário no transporte de cargas;III – Fortalecer a participa??o do Município em quest?es estratégicas portuárias, logísticas e retroportuárias e de logística;IV – Fortalecer opera??es portuárias de cruzeiros marítimos; V – Identificar e potencializar áreas para implanta??o de atividades de apoio offshore e de estaleiros para constru??o e/ou manuten??o de embarca??es e estruturas marítimas em geral; VI – Identificar novas áreas de interesse portuário, retroportuário e de apoio logístico, inclusive com a instala??o de estacionamentos para caminh?es com a devida estrutura, adotando as medidas necessárias ao desenvolvimento desse potencial;VII – Promover o planejamento e a amplia??o do sistema logístico, fortalecendo o Município e o Porto de Santos, contribuindo para o processo de desenvolvimento local, regional e nacional; VIII – Promover o desenvolvimento de atividades econ?micas características do Município, buscando a participa??o da iniciativa privada nos investimentos necessários, incluindo capacita??o da m?o de obra local e sua inser??o no mercado de trabalho;IX – estudar formas dePromover estudos visando garantir a integra??o entre os municípios portuários e as esferas de governo estadual e federal; X – Criar incentivos ao investimento e integra??o do sistema portuário com o Município; XI – Apoiar a Funda??o Centro de Excelência Portuária de Santos – CENEP-SANTOS em a??es de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas portuária e marítima; XII – Promover programas de pesquisa científica, transferência de tecnologia e interc?mbio de conhecimentos, voltados ao desenvolvimento do setor; XIII – Estimular iniciativas de empresas ou atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos; XIV – empreender a??es de coordena??o e consolida??o do “Projeto de Revitaliza??o Portuária – Porto Valongo Santos”;XV – Incentivar a??es de valoriza??o da cultura de cidade portuária; XVI – Desenvolver as atividades econ?micas características do Município, buscando a participa??o da iniciativa privada nos investimentos necessários;XVII – Desenvolver as atividades econ?micas características do Município, buscando a participa??o da iniciativa privada nos investimentos necessários; Fomentar as iniciativas de especializa??o e qualifica??o das atividades voltadas ao setor portuário, retroportuário e de apoio logístico, bem como a forma??o de m?o de obra local; XVIII – Incentivar a empregabilidade de m?o de obra local;XIX – Estimular os programas de estágio voltados para atividades portuárias, retroportuárias e de apoio logístico, preferencialmente para estudantes da rede pública;XX – Fomentar a??es de prote??o da popula??o contra os eventuais impactos ambientais causados por atividades portuárias poluentese retroportuárias, especialmente o transporte, armazenamento e manuseio de granéis sólidos, líquidos, perigosos ou n?o, que podem trazer grande desconforto,provoquem ou potencializem riscos ambientais e à saúde pública ou tragam desconforto à comunidade.Art. 9? Criar sistema de licenciamento e monitoramento da circula??o de veículos de transporte de produtos perigosos no Município;Criar sistema de controle dos produtos armazenados nas empresas instaladas no município. S?o diretrizes de desenvolvimento das atividades portuárias e, logísticas: e retroportuárias: I – Promover o planejamento e amplia??o do sistema logístico, por meio de: a) A??es de implanta??o de projetos de mobilidade urbana; b) A??es de incentivo ao transporte ferroviário e, hidroviário e dutoviário, visando o equilíbrio da matriz de transportes do porto de santos;c) A??es de incentivo à gest?o consorciada do fluxo ferroviário de todas as operadoras desse modal de transporte;d) A??es de integra??o cidade-porto;e) A??es de integra??o entre o município e as universidadesinstitui??es de ensino tecnológico, superior e pesquisa;f) Atua??es, na esfera de suas competências, nas atividades de opera??es portuárias de cargas e de cruzeiros marítimos;g) A??es de incentivo e desenvolvimento das atividades de apoio offshore e de estaleiros de qualquer natureza;h) A??es de incentivo ao sistema público de emprego, trabalho e renda;II – Identificar áreas potenciais para a implanta??o de empreendimentos ligados ao Porto, Retroportoportuários e retroportuários e de apoio logístico, por meio de:a) A??es de desenvolvimento do potencial ecológico e econ?mico da MacrozonaMacroárea Continental do município, conforme definida nesta lei complementar;b) A??es de apoio à gest?o conjunta com os governos federal e estadual para aprova??o de novos empreendimentos; c) A??es de incentivo à implanta??o de indústrias ligadas ao setor portuário, de offshore e estaleiros em geral; d) A??es de incentivo a cruzeiros marítimos; e) A??es de incentivo a atividades náuticas; f) Instrumentos de incentivo e parcerias com a iniciativa privada, visando à implanta??o de programas de preserva??o, revitaliza??o e ocupa??o do espa?o urbano; g) Cria??o de incentivos que estimulem o investimento e integra??o do sistema portuário com o município; h) Estabelecimento de normas e mecanismos de controle para empreendimentos portuários, retroportuários e de apoio logístico, de forma a minimizar seus eventuais impactos ao ambiente natural e construído.;i) a??es de consolida??o do “Projeto de Revitaliza??o Portuária - Porto Valongo Santos”;j) A??es para remo??oincentivo de transferência gradual das atividades portuárias de transporte, armazenamento e manuseio de granéis sólidos, lindeiras às regi?es urbanas da MacrozonaMacroárea Insular para a MacrozonaMacroárea Continental do Município, por meio de transferência para zonas onde s?o permitidas as atividades portuárias e retroportuárias, distantes das áreas de ocupa??o urbana, de forma a minimizar os impactos negativos à popula??o e garantir a qualidade de vida.;A??es para incentivar a implanta??o de atividades industriais sustentáveis na Macroárea Insular do Município;A??es para mitigar impactos ambientais negativos de atividades portuárias, retroportuárias e logísticas na área insular ou incentivar sua transferência para a Macroárea Continental do Município, de forma a garantir qualidade de vida à popula??o.Se??o IIDo Desenvolvimento das Atividades de Energia e Comunica??oArt. 10. O desenvolvimento das atividades de energia tem como objetivos: I – Estimular o investimento e aprimorar a infraestrutura para a implanta??o de atividades ligadas ao setor energético, no ?mbito local e regional;II – Incentivar a cria??o de ambientes de gera??o de conhecimento para fomento das empresas ligadas ao setor de energia; III – Estimular o uso de energias alternativas com fontes limpas e renováveis;IV – Garantir a preserva??o, conserva??o e recupera??o ambiental nos processos de implanta??o de atividades ligadas à produ??o e distribui??o de energia;V – Garantir que as atividades ligadas ao setor de energia tenham seus impactos sociais negativos, nas áreas de educa??o, saúde, seguran?a, habita??o e transporte, evitados e/ou mitigados; VI – Planejar e implantar medidas para garantir sustentabilidade e inclus?o social; VII – Estimular iniciativas de cooperativas, de empresas ou de atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendedores; VIII – Estimular iniciativas de arranjos produtivos locais, constituídos de redes de empresas com a finalidade de troca de experiências e aperfei?oamento na gest?o empresarial, desenvolvimento de bens, servi?os e métodos; IX – Garantir a inclus?o e a qualifica??o social nos programas e a??es de desenvolvimento energético; X – Fomentar as iniciativas de especializa??o e qualifica??o das atividades voltadas ao setor de energia, bem como a forma??o de m?o de obra local. Art. 11. S?o diretrizes de desenvolvimento das atividades de Energia: e Comunica??o: I - Adequar as redes de infraestrutura e de servi?os para atender às demandas decorrentes do setor energético, por meio de: a) A??es de incentivo à implanta??o de redes integradas de distribui??o de energia; b) A??es de incentivo à adequada explora??o e produ??o de petróleo e gás na bacia de santos; c) A??es de requalifica??o dos espa?os públicos. II – Fomentar a preserva??o e prote??o ambiental, por meio de: a) A??es de apoio a avalia??es ambientais estratégicas, visando investimentos no setor de energia, considerando a capacidade de suporte e preserva??o ambientais; b) A??es de incentivo à amplia??o da eficiência energética da cidade, com estímulo à constru??o ou adapta??o de edifícios inteligentes e/ou edifícios verdes; c) A??es de desenvolvimento do potencial ecológico e econ?mico das MacrozonasMacroáreas Continental e do Estuário e canais fluviais do município;d) A??es de apoio à implanta??o de banco de áreas de compensa??o ambiental. III – Gerar conhecimento, por meio de: a) A??es de incentivo ao “plano de marketing institucional” para difundir a imagem de Santos como “cidade da ciência e da tecnologia”;b) A??es de incentivo à formaliza??o de programa municipal de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; c) A??es de educa??o e pesquisa nas MacrozonasMacroáreas Continental e do Estuário e canais fluviais do município; d) A??es de desenvolvimento estratégico do município; e) A??es de incentivo ao sistema público de emprego, trabalho e renda; f) A??es de apoio a cooperativas e empreendedorismo. IV – Estimular o desenvolvimento tecnológico do setor de energia e comunica??o, por meio de: a) A??es de incentivo à formaliza??o de programa municipal de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; b) A??es de incentivo à Funda??o Parque Tecnológico de Santos – FPTS; c) A??es de incentivo à incubadora de empresas, arranjo produtivo local, rede BS de petróleo e gás e outros projetos de organiza??o coletiva para o desenvolvimento sustentável.Os projetos e obras de reforma, expans?o ou remanejamento das redes e equipamentos de energia, gás e comunica??o dever?o apresentar cronograma de obras e ter prévia aprova??o dos órg?os municipais responsáveis pela implanta??o e manuten??o dos servi?os públicos de infraestrutura urbana.A preferência na localiza??o das redes e equipamentos de energia, gás e comunica??o será da Prefeitura.Em caso de inobserv?ncia da preferência aludida no parágrafo anterior, a administra??o municipal poderá promover o remanejamento das instala??es, sem custos para o município.Se??o IIIDo Desenvolvimento das Atividades TurísticasArt. 12. O desenvolvimento das atividades turísticas tem como objetivos: I – Consolidar o município como destino turístico de qualidade, incentivando a permanência de turistas, destacando seus atrativos naturais, esportivos e culturais; II – Aumentar a presen?a do turismo no desenvolvimento econ?mico do município, fortalecendo-o e incorporando novos negócios e atores; III – Promover o desenvolvimento do turismo como agente de transforma??o, fonte de riqueza econ?mica e de desenvolvimento social; IV – Implantar políticas de desenvolvimento integrado com os municípios da regi?o metropolitana da baixada santista - RMBS; V – Estabelecer políticas que aperfei?oem o uso adequado dos ecossistemas naturais e promovam a prote??o do patrim?nio histórico e cultural e a melhoria do padr?oda qualidade de vida da popula??o. Art. 13. S?o diretrizes de desenvolvimento das atividades turísticas: I – A participa??o da Secretaria de Turismo nas decis?es relativas aos projetos de infraestrutura e mobilidade urbana e nas a??es de moderniza??o e amplia??o dos servi?os e equipamentos turísticos do Município;II – O fortalecimento do Município como destino turístico, por meio de promo??o da oferta qualificada de servi?os, equipamentos e informa??es turísticas no mercado nacional e internacional; III – A consolida??o da estrutura municipal de turismo, promovendo o seu planejamento em conson?ncia com esta Lei Complementar e coopera??o com os governos estadual, federal e iniciativa privada; IV – a elabora??oO monitoramento e revis?o dos Planos de Desenvolvimento Turístico e de Marketingobjetivos e de Promo??odas a??es do DestinoPlano Diretor de Turismo do Município; V – O aumento da coopera??o regional, promovendo e estimulando o planejamento e a promo??o turística integrada e sinérgica; VI – A incorpora??o das inst?ncias de governan?a regional nas discuss?es para a elabora??o de políticas de promo??o integradas; VII – A incorpora??o das áreas de preserva??o histórica e cultural e de ambientes naturais às políticas de turismo do Município.O fomento do ecoturismo na Macroárea Continental e na Macroárea Morros, conforme definidas nesta Lei Complementar;O fomento do turismo esportivo no Município.A divulga??o do Porto de Santos como op??o turística local, regional e nacional, nos ?mbitos histórico-cultural e de pesquisa.O fomento e a divulga??o do turismo local para os passageiros de cruzeiros marítimos. Se??o IVDo Desenvolvimento das Atividades de PesquisaArt. 14. O desenvolvimento das atividades de pesquisa tem como objetivos: I – Incentivar um ambiente urbano atrativo às empresas de alta tecnologia; II – Estabelecer planejamento, monitoramento, fiscaliza??o, fomento, execu??o, análise e reavalia??o de instrumentos de inser??o de mobilidade e comunica??o universais, de forma integrada com as demais diretrizes da política de desenvolvimento; III – Adotar medidas que viabilizem a consolida??o do município e regi?o como referência tecnológica nacional e internacional na área portuária, marítima, logísticaretroportuária, e de apoio logístico, de mobilidade urbana e de energias limpas;IV – Apoiar os trabalhos das universidades relacionados à produ??o de bens e servi?os voltados ao desenvolvimento tecnológico;V – Apoiar programas de pesquisas voltadas ao desenvolvimento do setor e ao desenvolvimento urbano local e regional;VI – Estimular iniciativas de produ??o cooperativa, inclusive as sociais, empresas ou atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos.Art. 15. S?o diretrizes de desenvolvimento das atividades de pesquisa a implanta??o do Parque Tecnológico de Santos, por meio de: I – A??es de incentivo à Funda??o Parque Tecnológico de Santos - FPTS; II – A??es de incentivo ao Centro Técnico da Baixada Santista - CTBS; III – A??es de incentivo ao desenvolvimento estratégico do Município; IV – A??es de incentivo ao “Plano de Marketing Institucional” para difundir a imagem de Santos como “Cidade da Ciência e da Tecnologia”; V – A??es de incentivo às cooperativas e empreendedorismo; VI – A??es de incentivo à formaliza??o de programa municipal de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; VII – A??es de incentivo à Funda??o Centro de Excelência Portuária de Santos – CENEP-SANTOS.CAP?TULO IVDO DESENVOLVIMENTO DA QUALIFICA??O AMBIENTALArt. 16. Para garantir o desenvolvimento da qualidade ambiental do Município, o uso e a ocupa??o de seu território devem ser planejados e geridos, por meio da valoriza??o e amplia??o do patrim?nio ambiental, promovendo suas potencialidades, garantindo sua perpetua??o, e a supera??o dos conflitos referentes à polui??o, saneamento e desperdício energético, visando à constru??o de uma cidade mais compacta, justa e sustentável, bem como a prote??o, preserva??o e o acesso equilibrado aos bens naturais comuns.Art. 17. O desenvolvimento das atividades de qualifica??o ambiental tem como objetivos: I – Garantir a preserva??o, a prote??o e a recupera??o do ambiente natural e construído, mediante controle da polui??o visual, sonora, da água, do ar e do solo; II – Promover a prote??o e bem-estara saúde animal; dentro dos critérios da legisla??o vigente; III – Fomentar a cria??o de normas, critérios e padr?es de emiss?o de efluentespoluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais naturais ou n?o, em conjunto com os órg?os estadual e federal, adequando-os permanentemente em face da legisla??o e de inova??es tecnológicas; IV – Promover a??es de monitoramento e fiscaliza??o das fontes poluidoras; V – Oferecer diretrizes ambientais na elabora??o de projetos de parcelamento do solo, bem como para a instala??o de atividades e empreendimentos no ?mbito da coleta e disposi??o dos resíduos; VI – Estimular a??es de controle e fiscaliza??o da produ??o, armazenamento, transporte, comercializa??o, utiliza??o e destino final de subst?ncias perigosas, nestas incluídas as efetivas ou potencialmente tóxicas, explosivas ou radioativas; VII – Atualizar e implantar anualmente o plano municipal de redu??o de riscos – PMRR, antes do início da opera??o do plano preventivo de defesa civil, garantindo a participa??o popular e incentivando a organiza??o da sociedade civil, com educa??o, treinamento e mobiliza??o para situa??es de risco e de socorro;VIII – refor?arPotencializar a legisla??o vigente quanto aos par?metros de permeabilidade adotados nos projetos de canaliza??o de cursos d’água, bem como observar faixas “non edificandi”aedificandi ao longo dos cursos d’água;IX – Classificar os empreendimentos segundo sua natureza, porte e localiza??o, de modo a exigir medidas mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais negativos;; X – Incentivar a cria??o de áreas multiuso, ampliando a oferta de habita??o e servi?os nos bairros com grande concentra??o de empregos, visando à diminui??o dos deslocamentos em veículos particulares motorizados, intensificando o fluxo de pedestres e priorizando o uso de meios de transporte coletivo; XI – Proteger, regenerar e aumentar a biodiversidade, ampliar as áreas naturais protegidas e os espa?os verdes urbanos; XII – Melhorar substancialmente a qualidade do ar, monitorar as emiss?es de gases de efeito estufa e as concentra??es de poluentes e materiais particulados visando n?o ultrapassar os padr?es da Organiza??o Mundial da Saúde; XIII – Garantir e promover a prote??o à flora e à fauna, coibindo as práticas que coloquem em risco suas fun??es ecológicas e ameacem ou provoquem o desaparecimento de espécies ou submetam animais à crueldade;XIV – Empreender a??es de desenvolvimento do potencial ecológico e econ?mico da MacrozonaMacroárea Continental dentro de padr?es de sustentabilidade do local; XV – Programar a estratégia de qualifica??o ambiental, por meio de: a) Conceitua??o, identifica??o e classifica??o dos espa?os representativos do patrim?nio ambiental, os quais dever?o ter sua ocupa??o e utiliza??o disciplinadas; b) Valoriza??o do patrim?nio ambiental como espa?os diversificadosespa?o diversificado na ocupa??o do território, constituindo elementoselemento de fortalecimento das identidades cultural e natural; c) Elabora??o de planos estratégicos, estabelecendo diretrizes e metas, visando à elabora??o de um programa integrado de sustentabilidade ambiental; d) Promo??o da atualiza??o e monitoramento constante do cumprimento dos planos setoriais de gest?o de resíduos, de eficiência energética, de saneamento, de arboriza??o, climático territorialmudan?as climáticas, de conserva??o, recupera??o e preserva??o da mata atl?ntica, e de redu??o de riscos e de drenagem;e) Promo??o de a??es de saneamento e de otimiza??o do consumo energético; f) Estabelecimento de metas para a redu??o doreduzir o consumo e a perda de água, redu??o das perdas, além do incentivo e controle dos processos de capta??oreten??o e reuso de água de chuva nos espa?os livres e nas edifica??es públicas e privadas;g) Aplica??o de instrumentos urbanísticos e tributários com vistas ao estímulo à prote??o do patrim?nio natural;h) Utiliza??o dos conceitos de constru??es sustentáveis em todas as obras públicas, e incentivo à iniciativa privada para seguir esses padr?es;i) Promover a gest?o local para sustentabilidade, monitorando o consumo dos recursos naturais em todo seu território, passando a utilizar estes dados nos processos decisórios, visando o engajamento comunitário e a promo??o de infraestrutura e economia de baixo carbono; j) Elaborar legisla??o específica para incentivo da utiliza??o de práticas sustentáveis de gest?o empresarial, criar um selo municipal para reconhecimento e dissemina??o desses e disseminar esses conceitos junto à cadeia produtiva da economia local;k) Promover e incentivar a??es integradas entre os municípios da regi?o metropolitana da baixada santista - RMBS, Estado e Federa??o, destinadas à prote??o, preserva??o, conserva??o, melhoria, recupera??o, controle e fiscaliza??o dos seus ecossistemas;, garantindo, no que couber, o disposto na política de desenvolvimento regional; l) Promover a??es de incentivo e amplia??o da educa??o ambiental em toda a rede pública de ensino; m) Promover a cria??o de uma unidade municipal responsável pelosanálise dos indicadores de sustentabilidadeambientais do município, com a finalidade de estudar o tema, promover e disseminar a implementa??o de a??es e projetos sustentáveis em todos os setores da administra??o pública, e também para a iniciativa privada; n) Promover a??es de preserva??o de recursos e reservas naturais que devem ser acompanhadas e executadas conjuntamente como o gerenciamento costeiro, o gerenciamento dos recursos hídricos comuns e a coleta e disposi??o final dos resíduos sólidos; o) Promover o ordenamento territorial mediante o controle do parcelamento, do uso e da ocupa??o do solo, protegendo os sistemas ambientais relacionados aoecossistemas envolvendo o clima, o solo, o relevo, os recursos hídricos, os remanescentes florestais de encosta, de restinga e manguezais; p) Respeitar as fragilidades geo e fitotécnicas das áreas naturais, notadamente em áreas de relevo com declividade acentuada e de vegeta??o de mata atl?ntica nos seus diversos sistemas, as praias e o mar, protegendo a paisagem natural; q)Identificar, conservar e recuperar os corredores ecológicos que interliguem fragmentos florestais de forma a facilitar o livre tr?nsito da fauna, em seguran?a;r) Incentivar a cria??o de reservas particulares de patrim?nio natural – RPPN; s)Incentivar, ampliar e aprimorar a coleta seletiva de materiais recicláveis, estendendo-a a todos os domicílios no município;t) Institucionalizar unidades de conserva??o e adotar as respectivas medidas de manejo.;Assegurar a aplica??o dos índices de permeabilidade nos imóveis;Aperfei?oar o sistema de monitoramento ambiental para coibir o desmatamento e a ocupa??o irregular.CAP?TULO VINCLUS?O SOCIALArt. 18. O Poder Público Municipal priorizará a redu??o das desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a garantia dos direitos sociais e a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, garantindo o acesso e a frui??o de bens e servi?os socioculturais e urbanos que o Município oferece, orientando todas as políticas setoriais nesta dire??o e buscando a participa??o e inclus?o de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discrimina??o.Art. 19. As políticas sociais s?o de interesse público e têm caráter universal, compreendidas como direito do cidad?o e dever do Estado, com participa??o da sociedade civil nas fases de decis?o, execu??o e fiscaliza??o dos resultados.Art. 20. As a??es do Poder Público dever?o garantir a transversalidade das políticas de gênero e ra?a, e as destinadas às crian?as e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, permeando o conjunto das políticas sociais e buscando reduzir a desigualdade e a discrimina??o nas diversas áreas.Art. 21. Para garantir a inclus?o social plena no Município, o Poder Público deve estimular a participa??o da popula??o na defini??o, execu??o e controle das políticas públicas e a preserva??o e melhoria da qualidade de vida, bem como a supera??o dos obstáculos ao acesso aos benefícios da urbaniza??o.Art. 22. ? pressuposto das políticas sociais do Município a integra??o de programas e projetos específicos como forma de potencializar seus efeitos positivos, particularmente no que tange à inclus?o social e à diminui??o das desigualdades.Art. 23. Parágrafo único. Para implanta??o de novos equipamentos públicos deverá ser previamente apresentado o projeto e consultada a popula??o afetada pela sua instala??o, a ser regulamentado pelos planos setoriais.A distribui??o de equipamentos e servi?os sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbaniza??o precária, com aten??o para as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e demais áreas com popula??o em situa??o de vulnerabilidade social.Art. 24. A política urbana do Município deverá garantir a equidade e justi?a social e promover a cultura de paz, nos termos do “Programa Cidades Sustentáveis”, visando à constitui??o de comunidades inclusivas e solidárias, com a finalidade de: I – Desenvolver e implantar programas para prevenir e superar a condi??o de pobreza; II – Assegurar acesso equitativo aos servi?os públicos, à educa??o, à saúde, à assistência social, às oportunidades de emprego, à forma??o profissional, às atividades culturais e esportivas, à informa??o e à inclus?o digital com acesso à rede mundial de computadores; III – Promover a inclus?o social e a igualdade entre os gêneros, ra?as e etnias e o respeito à diversidade sexual; IV – Aumentar a seguran?a da comunidade e promover a cultura de paz; V – Garantir o direito à habita??o e aos equipamentos sociais em condi??es socioambientais de boa qualidade; VI – Ampliar o processo de governan?a participativa, colaborativa e gest?o democrática, incentivando a participa??o da popula??o por meio de entidades representativas dos vários segmentos da comunidade e empresas de forma associada às esferas de governo na formula??o, execu??o e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável;VII – Promover qualifica??o, realinhamento profissional, ensino profissionalizante e educa??o de trabalhadores; VIII – Fomentar e instituir programas de a??o nas áreas de conhecimento e tecnologia, moderniza??o administrativa e de gest?o municipal, de desenvolvimento do potencial ecológico, de apoio a cooperativas e empreendedorismo, de forma a atingir os objetivos preconizados por esta lei complementar.Implantar e integrar nas áreas de vulnerabilidade social, os equipamentos voltados à execu??o de programas vinculados às políticas sociais;Garantir o direito à seguran?a alimentar e nutricional;Assegurar e promover em condi??es de igualdade o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, nos termos da legisla??o federal pertinente.CAP?TULO VIINSER??O REGIONALArt. 25. As políticas públicas do Município dever?o refor?ar seu papel polarizador naestar integradas e em conson?ncia com as políticas da Regi?o Metropolitana da Baixada Santista – RMBS e ampliar sua, fortalecendo as diretrizes de amplia??o e inser??o na rede nacional de cidades, fortalecendo os planejamentos e as gest?es metropolitana e regional, a partir de articula??es entre diferentes entes da Federa??o.Art. 26. O planejamento e a gest?o das políticas públicas do Município dever?o considerar as diferen?as e especificidades regionais, buscando a redu??o das desigualdades sociais, a melhoria das condi??es ambientais e o desenvolvimento econ?mico equ?nime e da mobilidade regional.Art. 27. O Município poderá contratar consórcios públicos para a realiza??o de objetivos de interesse comum, nos termos do disposto na Lei Federal n° 11.10713.089, de 612 de abriljaneiro de 20052015, que institui o Estatuto da Metrópole.T?TULO II ORDENA??O TERRITORIAL CAP?TULO I DISPOSI??ES GERAISArt. 28. Para ordena??o do planejamento e gest?o de seu território, o Município de Santos será dividido em: I – macrozonas;II – macroáreas;Macroáreas (anexo II); Macrozonas (anexo III – ); Zonas de uso e de ocupa??o do solo; IV – Zonas especiais de uso e de ocupa??o do solo; Parágrafo único. Para atingir o objetivo estabelecido no “caput” deste artigo, poder?o ser utilizados instrumentos de política urbana conforme o disposto neste Título.Art. 29. Parágrafo único. As Macroáreas e as Macrozonas est?o delimitadas, respectivamente, nos anexos II e III desta Lei Complementar.A ordena??o do território consiste no processo de organiza??o do espa?o físico, de forma a possibilitar as ocupa??es, a utiliza??o e a transforma??o do ambiente de acordo com as suas potencialidades, aproveitando as infraestruturas existentes e assegurando a preserva??o de recursos limitados.Se??o IDos Objetivos e Diretrizes da Ordena??o TerritorialArt. 30. S?o objetivos de ordena??o territorial: I – Garantir a justa distribui??o dos benefícios e ?nus do processo de urbaniza??o; II – Dotar as áreas do território do município de infra e superestrutura necessárias ao seu desenvolvimento e compatíveis com as diretrizes e objetivos de sustentabilidade, e promover melhorias nas áreas onde estas estruturas já s?o existentes, garantindo a universaliza??o das políticas urbanas; III – Promover a distribui??o de usos e intensifica??o do aproveitamento do solo, de forma equilibrada com rela??o à infraestrutura, aos sistemas de transportes e ao meio ambiente, evitando a ociosidade ou a sobrecarga, a fim de potencializar os investimentos coletivos e públicos; IV – Propor e admitir novas formas de urbaniza??o adequadas às necessidades decorrentes de novas tecnologias e do desenvolvimento social, possibilitando a elimina??o de passivos urbanos e a recupera??o de áreas degradadas e/ou ocupadas irregularmente; V – Promover a regulariza??o fundiária e urbanística, garantindo a implanta??o dos planos urbanísticos e de infraestrutura urbana nas áreas regularizadas pelo município; VI – Instituir, na área urbana, mecanismos e regramentos urbanísticos destinados a estimular o adensamento sustentável de áreas com infraestrutura ociosa; VII – Implantar mecanismos de incentivo à recupera??o e conserva??o do patrim?nio cultural, natural e construído; VIII – Investir na MacroáreaMacrozona Centro, da MacrozonaMacroárea Insular do município, visando, prioritariamente à, a fixa??o da popula??o de baixaresidente local, e média rendas, o adensamento sustentável ecom a diversifica??o da popula??o, garantindo o direito à moradia, o acesso à infraestrutura e aos servi?os públicos; IX – Garantir o direito a uma cidade sustentável, compreendendo o direito ao acesso à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, aos sistemas de transportes, aos servi?os públicos, ao trabalho, à cultura e ao lazer, para a presente e as futuras gera??es; X – Definir a ado??o de padr?es de produ??o, de consumo de bens e servi?os e de expans?o urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econ?mica do município; XI – Disciplinar o uso e a ocupa??o do solo nas áreas delimitadas como ?rea de Prote??o e Conserva??o Ambiental – APCA, incentivando a implanta??o de atividades compatíveis e a execu??o de planos de manejo, de forma a garantir sua sustentabilidade, no ?mbito do procedimento de regulariza??o fundiária e urbanística;XII – Garantir o direito à higidez da popula??o, através de medidas proativas nas áreas de drenagem e saneamento; XIII – Estabelecer exigências e san??es para controle do impacto da implanta??o de empreendimentos que possam representar sobrecarga na capacidade de infraestrutura, inclusive viária ou danos ao ambiente natural e construído em suas áreas de influência; XIV – Fortalecer diretrizes e procedimentos que possibilitem a mitiga??o do impacto da implanta??o de empreendimentos polos atrativos de tr?nsito e transporte, quanto ao sistema de circula??o e de estacionamento, harmonizando-os com o entorno, bem como para a adapta??o de polos existentes, mitigando seus impactos negativos; XV – Garantir que as medidas mitigatórias e compensatórias dos impactos promovidos pelos empreendimentos estruturantes a serem implantados na MacrozonaMacroárea Continental ou que abranjam sua área de influência sejam implementadasrealizadas na própria Macrozona.macroárea. XVI – Refor?ar a??es de fiscaliza??o e monitoramento para coibir as ocupa??es em áreas de risco ambiental, áreas de preserva??o permanente e outras áreas n?o edificáveis, a partir de a??o integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manuten??o e as redes de agentes comunitários, ambientais e de saúde; XVII – Adotar medidas para garantir a transferência de atividades consideradas desconformes e incompatíveis com a zona em que se encontram, priorizando o atendimento às demandas de habita??o de interesse social – HIS; XVIII – Desenvolver, por meio de instrumentos de incentivo, parcerias com a iniciativa privada, visando à implanta??o de programas de preserva??o, revitaliza??o e urbaniza??o do território municipal; XIX – Regularizar a situa??o jurídica e fundiária dos empreendimentos habitacionais implantados pelo município e dos assentamentos implantados irregularmente, nos termos da lei federal n° 11.977345, de 0711 de julho de 20092017, da lei complementar municipal n? 778, de 31 de agosto de 2012, e da legisla??o pertinente; XX – Estimular iniciativas de produ??o cooperativa, empresas ou atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos, em especial nas áreas mais vulneráveis em termos sociais. Se??o IIDa Divis?o do Território para Fins Tributários e de Parcelamento do SoloArt. 31. Para a compatibiliza??o do planejamento e gest?o do uso e da ocupa??o do solo, de acordo com os objetivos e diretrizes de sustentabilidade instituídos nesta Lei Complementar, fica o Município dividido em três áreas de acordo com o nível de urbaniza??o: I – ?rea Urbana – AU; II – ?rea de Expans?o Urbana – AEU;III – ?rea de Prote??o e Conserva??o Ambiental – APCA. Art. 32. Nos termos do disposto no inciso III do artigo 20 e no inciso V do artigo 139 da Lei Org?nica do Município, será delimitado em lei específica o perímetro daurbano compreende a ?rea Urbana – AU delimitada no anexo I e descrita no anexo IV desta Lei Complementar formada por áreas contíguas com melhoramentos e servi?os públicos, especialmente unidades de educa??o, de saúde e de assistência social, pavimenta??o, drenagem, transporte coletivo, rede de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, rede de ilumina??o pública e coleta de lixo, nos termos da Lei Federal n? 5.172, de 25 de outubro de 1966, que disp?e sobre o Sistema Tributário Nacional.Art. 33. Nos termos do disposto no inciso V do artigo 139 da Lei Org?nica do Município, será delimitado em lei específica o perímetro dade expans?o urbano compreende a ?rea de Expans?o Urbana – AEU delimitada no anexo I e descrita no anexo IV desta Lei Complementar, formada por áreas passíveis de urbaniza??o, observados os critérios de mitiga??o dos impactos ambientais e a implanta??o de infraestrutura urbana e de equipamentos públicos adequados, bem como do controle da ocupa??o de áreas contíguas, conforme objetivos gerais desta Lei Complementar.Art. 34. Ser?o delimitadas em lei específica comoA ?rea de Prote??o e Conserva??o Ambiental, delimitada no anexo I e descrita no anexo IV desta Lei Complementar, compreende as áreas com características originais dos ecossistemas e as áreas consideradas estratégicas para a garantia de preserva??o e conserva??o dos recursos e reservas naturais, que, no Município, engloba o Parque Estadual da Serra do Mar e as ?reas de Prote??o Ambiental - APA.CAP?TULO IIDAS MACROZONASMACRO?REASArt. 35. Para o planejamento e gest?o do uso e da ocupa??o do território, o Município de Santos fica dividido em três Macrozonasmacroáreas, de acordo com suas características ambientais e geológicas, em rela??o à sua aptid?o para a urbaniza??o, a saber:I – MacrozonaMacroárea Insular, formada por planícies costeiras e morrotes insulares que inclui remanescentes de ecossistemas naturais, contida na Ilha de S?o Vicente;II – MacrozonaMacroárea Continental, formada por planícies costeiras, morros e morrotes isolados e montanhas e serras com escarpas, onde predominam os usos relacionados à conserva??o de ecossistemas naturais e inclui usos urbanos, de suporte urbano, portuários e retroportuários;III – MacrozonaMacroárea do Estuário e canais fluviais, que inclui usos portuários, pesqueiros, de transporte e navega??o e relacionados à conserva??o de ecossistemas naturais, sendo formada por ambiente aquático de transi??o entre canais, rios e o oceano e é influenciado pela varia??o das marés.Parágrafo único. As MacrozonasMacroáreas definidas neste artigo est?o delimitadas em planta, na escala 1:50.000, objeto do Anexo III desta Lei Complementar.CAP?TULO IIIDAS MACRO?REASMACROZONASArt. 36. Para o planejamento e gest?o do uso e da ocupa??o do território, o Município fica dividido em seis Macroáreassete Macrozonas, de acordo com suas características urbanas, ambientais, sociais e econ?micas similares, em rela??o à política de desenvolvimento urbano, assim definidas como:I – MacroáreaMacrozona Leste, que é a: área urbanizada, com características diferenciadas, onde se pretende, através da regulamenta??o dos usos e índices, o incentivo a novos modelos de ocupa??o e, nas áreas limítrofes ao Porto e nas retroportuárias, caracterizadas pela instala??o de pátios e atividades portuárias impactantes, minimizar os conflitos existentes com a malha urbana;II – MacroáreaMacrozona Centro, que é a: área urbanizada, que agrega grande número de estabelecimentos comerciais e de prestadores de servi?os, bem como o acervo de bens de interesse cultural, objeto de programa de revitaliza??o urbana, onde se pretende incentivar a prote??o do patrim?nio cultural integrado à renova??o urbana, a transferência dos usos n?o conformes, o incentivo ou a instala??o do uso residencial e, nas áreas limítrofes ao porto e nas retroportuárias, caracterizadas pela existência de pátios e atividades portuárias impactantesretroporto, minimizar os conflitos existentes com a malha urbana;III – MacroáreaMacrozona Noroeste, que é a: área com diferentes graus de urbaniza??o, apresentando zonas residenciais de baixa densidade e com assentamentos precários, onde se pretende incentivar a verticaliza??o e a ocupa??o dos vazios urbanos com Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS, regulariza??o fundiária e melhoria das condi??es urbanas e ambientais nos assentamentos, incremento dos usos comerciais e de servi?os n?o conflitantes com os residenciais e, nas áreas limítrofes ao Porto e nas retroportuárias, caracterizadas pela existência de pátios e atividades portuárias impactantes, minimizar os conflitos existentes com a malha urbana;IV – MacroáreaMacrozona Morros, que é a: área com diferentes graus de urbaniza??o e diferen?as marcantes quanto à oferta de servi?os, equipamentos e infraestrutura, apresentando zonas residenciais de baixa densidade e assentamentos precários, onde se pretende promover a preserva??o, conserva??o, prote??o, redu??o dos riscos e recupera??o das características naturais, respeitar as fragilidades geológico-geotécnicas e de relevo existentes nas áreas propensas à ocupa??o, incentivar a renova??o urbana com a oficializa??o de vias e disciplinamento dos usos, bem como empreendimentos de interesse social; V – MacroáreaMacrozona Continental, que é a 1: área com sistemas ambientais preservados, parcial ou totalmente,uso portuário e zonas residenciais esparsasretroportuário e a presen?a de baixa densidade, bem como zonas portuárias e retroportuáriasgrandes áreas de interesse ambiental, onde se pretende implantar o uso sustentável, associado à preserva??o, conserva??o e prote??o dos ecossistemas naturais.Macrozona Continental 2: área com relevante interesse ambiental e presen?a de dois núcleos urbanos, onde se pretende promover a preserva??o, conserva??o e recupera??o das características naturais, respeitar as fragilidades geológico-geotécnicasprote??o e de relevo existentes nas áreas propensas à conserva??o ambiental, a regulariza??o fundiária e urbanística por meio da ocupa??o através de usos compatíveis com o desenvolvimentocontrolada e sustentável;.VI – MacroáreaMacrozona Estuário e canais fluviais, que é a: área que apresenta sistemas ambientais preservados, parcial ou totalmente e usos portuários, turísticos e pesqueiros, dentre outros, sofrendo particularmente os efeitos da polui??o das atividades portuárias, industriais e residenciais urbanas desenvolvidas em seu entorno, onde se pretende o desenvolvimento sustentável das atividades econ?micas, de desenvolvimento de programas de controle ambiental e saneamento, assim como de remedia??o e recupera??o das áreas identificadas como contaminadas.Parágrafo único. As MacroáreasMacrozonas definidas neste artigo est?o delimitadas em planta, na escala 1:50.000, objeto do Anexo IIIII desta Lei Complementar. CAP?TULO IV DAS ZONAS DE USO E OCUPA??O DO SOLO Art. 37. As zonas de uso e ocupa??o do solo do Município de Santos s?o por??es do território definidas para efeitos de parcelamento, ocupa??o, aproveitamento e uso do solo, e encontram-se delimitadas e normatizadas em leis específicas de ordenamento do uso e da ocupa??o do solo das MacrozonasMacroáreas Insular e Continental, complementares a este Plano Diretor.Parágrafo único. O uso e ocupa??o nas zonas mencionadas no “caput” atender?o a critérios de licenciamento de obras e de atividades consoante à observ?ncia dos respectivos índices urbanísticos a serem definidos nas leis específicas de ordenamento do uso e da ocupa??o do solo.Art. 38. A delimita??o das zonas de uso e ocupa??o do solo deve garantir a cria??o de áreas específicas em que será estimulado o adensamento sustentável, junto aos eixos dos sistemas de transportes de média capacidade de carregamento, com incentivos para a produ??o de Habita??o de Interesse Social – HIS e de Habita??o de Mercado Popular – HMP, por meio de tipologias plurihabitacionais verticais.Art. 39. A implementa??o e a gest?o do zoneamento de uso e ocupa??o do solo devedevem garantir a segrega??o de atividades incompatíveis, em fun??o de porte e natureza das mesmas.Art. 40. Parágrafo único. A regula??o do uso e da ocupa??o do solo nas áreas urbanas de voca??o residencial, devem se utilizar de mecanismos que evitem a falta de variedade urbana, implementando a diversifica??o dos usos compatíveis com o residencial.Na ocupa??o dos lotes deve ser garantida a manuten??o de padr?es de conforto ambiental e eficiência energética, a serem fixados em lei específica, na área de influência direta dos empreendimentos, no que respeita adiz respeito à ventila??o e, ilumina??o naturais, insola??o e mobilidade urbana.CAP?TULO VDAS ZONAS ESPECIAIS DE USO E OCUPA??O DO SOLOArt. 41. Para o planejamento e gest?o do uso e da ocupa??o do solo, ficam criadas na Macrozona Insular as seguintes zonas especiais:I – Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS; II – ?reas de Prote??o Cultural – APC;III – Núcleos de Interven??o e Diretrizes Estratégicas – NIDES;IV – Zona Especial de Renova??o Urbana – ZERU;Faixa de Amortecimento – FA;V – ?reas de Adensamento Sustentável – AAS.;Art. 42. Zona Especial de Praia – ZEP.?rea de Pedreira – AP.Se??o IDas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEISAs Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS s?o determinadas por??es de território com destina??o específica e que atendem às normas próprias de uso e ocupa??o do solo, destinadas à regulariza??o fundiária e urbanística, produ??o e manuten??o de Habita??o de Interesse Social – HIS e de Habita??o de Mercado Popular – HMP, obedecendo à seguinte classifica??o: I – Zonas Especiais de Interesse Social 1– ZEIS-1, que s?o áreas públicas ou privadas ocupadas espontaneamente, parcelamentos ou loteamentos irregulares e/ou clandestinos, incluindo casos de aluguel de ch?o, habitados por popula??o de baixa renda familiar, destinados exclusivamente à regulariza??o jurídica da posse, à legaliza??o do parcelamento do solo e sua integra??o à estrutura urbana e à legaliza??o das edifica??es salubres por meio de projeto que preveja obrigatoriamente o atendimento da popula??o registrada no cadastro físico e social da respectiva ZEIS existente no órg?o de planejamento ou de habita??o do Município; II – Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS-2, que s?o constituídas por glebas ou terrenos n?o edificados, subutilizados ou n?o utilizados, que, por sua localiza??o e características, sejam destinados à implanta??o de programas de Habita??o de Interesse Social – HIS e de Habita??o de Mercado Popular – HMP; III – Zonas Especiais de Interesse Social 3 – ZEIS-3, que s?o áreas com concentra??o de edifica??es de uso residencial plurihabitacional precário, nas quais ser?o desenvolvidos programas e projetos habitacionais destinados, prioritariamente, ao atendimento da popula??o de baixa renda familiar moradora na respectiva ZEIS, conforme cadastro existente no órg?o de planejamento ou de habita??o do Município. § 1? As disposi??es citadas no inciso I deste artigo poder?o ocorrer nos casos de regulariza??o urbanística de áreas ocupadas por popula??o de baixa renda, sempre que possível com o aproveitamento das edifica??es existentes, de novas edifica??es em áreas parceladas de fato ou de novas edifica??es implantadas através de Plano Urbanístico, com parcelamento do solo, para a fixa??o da popula??o de baixa renda, com remanejamento para novas unidades habitacionais preferencialmente na mesma ZEIS-1. § 2? As disposi??es citadas no inciso II deste artigo poder?o ocorrer nos casos de edifica??es habitacionais de interesse social, implantadas em sistema viário e loteamentos existentes ou de edifica??es habitacionais de interesse social, cuja implanta??o seja condicionada à aprova??o de Plano Urbanístico, com parcelamento do solo. § 3? As disposi??es citadas no inciso III deste artigo poder?o ocorrer nos casos de melhoria de condi??es de habitabilidade em edifica??es de uso residencial plurihabitacional precário e de remanejamento de moradores cadastrados para novas unidades habitacionais, preferencialmente na mesma ZEIS-3.§ 4? Os projetos de Habita??o de Interesse Social – HIS de iniciativa estatal devem atender prioritariamente à popula??o registrada no cadastro físico e social do Município. Art. 43. Nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, no mínimo 80% (oitenta por cento) das unidades dever?o ser de Habita??o de Interesse Social - HIS - e as restantes de Habita??o de Mercado Popular – HMP.As ZEIS-1, ZEIS-2 e ZEIS-3 est?o delimitadas em mapa do Município que comp?e o Anexo I da Lei Complementar n? 53, de 15 de maio de 1992.Art. 44. Para efeito da disciplina de parcelamento, uso e ocupa??o do solo, as disposi??es relativas às Zonas Especiais de Interesse Social, previstas nos Anexos II, III, IV e V da Lei Complementar n? 53, de 15 de maio de 1992, prevalecem sobre aquelas referentes a qualquer outra zona de uso incidente sobre o lote ou gleba.Art. 45. Se??o IIDas ?reas de Prote??o Cultural – APCAs ?reas de Prote??o Cultural – APC correspondem às áreas de interesse cultural, contendo os Corredores de Prote??o Cultural – CPC com acervo de bens imóveis que se pretende proteger, ampliando os incentivos à recupera??o e preserva??o do conjunto existente, através do instrumento dede instrumentos como a Transferência do Direito de Construir – TDC previsto nesta Lei Complementar e disciplinado por leilegisla??o específica.Art. 46. Parágrafo único. As vias limítrofes das ?reas de Prote??o Cultural – APCs devem receber projeto de requalifica??o considerando o controle da circula??o de veículos de carga, a arboriza??o urbana e a normatiza??o da face pública dos imóveis.Se??o IIIDos Núcleos de Interven??o e Diretrizes Estratégicas – NIDESOs Núcleos de Interven??o e Diretrizes Estratégicas – NIDES compreendem as por??es do território com destina??o específica, incentivos fiscais e normas próprias de uso e ocupa??o do solo, visando a uma interven??o urbanística renovadora, capaz capazes de criar condi??es para o desenvolvimento social, econ?mico e ambiental de forma estratégica, priorizando as atividades de a mobilidade urbana, o lazer, a cultura, o esporte e o turismo. Art. 47. Parágrafo único. Lei específica delimitará os Núcleos de Interven??o e Diretrizes Estratégicas – NIDES e seus usos específicos.Se??o IVDas Zonas Especiais de Renova??o Urbana – ZERUAs Zonas Especiais de Renova??o Urbana – ZERU compreendem por??es do território, públicas ou privadas, sem destina??o específica e com uma nova forma de ocupa??o do solo associada à interven??o de qualifica??o do espa?o público, com desenho urbano inovador.Parágrafo único. Lei específica delimitará as Zonas Especiais de Renova??o Urbana – ZERU e seus par?metros urbanísticos.Se??o VDas Faixas de Amortecimento – FAAs Faixas de Amortecimento – FA compreendem as áreas onde se pretende minimizar os impactos causados por atividades portuárias e retroportuárias, de forma a permitir atividades comerciais e prestadoras de servi?os compatíveis com as áreas residenciaiso uso residencial.Art. 48. Lei específica delimitaráParágrafo único. As vias limítrofes das Faixas de Amortecimento devem receber projeto de requalifica??o considerando o controle da circula??o de veículos de carga, a arboriza??o urbana e a normatiza??o da face pública dos imóveis.Se??o VIDas ?reas de Adensamento Sustentável – AASAs ?reas de Adensamento Sustentável – AAS compreendem as áreas ao longo dos sistemas de transporte coletivo de média capacidade de carregamento existentes e previstos na Macrozona InsularMacroárea Insular, que ser?o delimitadas na Lei de Uso e Ocupa??o do Solo.Art. 49. Nas ?reas de Adensamento Sustentável objetiva-se:I – Promover maior aproveitamento do solo urbano nas proximidades dos sistemas de transporte coletivo público, com aumento na densidade construtiva, demográfica, habitacional e de atividades urbanas articuladas com oferta de servi?os, equipamentos e infraestruturas urbanas, adequada ao adensamento previsto; II – Incrementar a oferta de comércios, servi?os e espa?os produtivos nos bairros mais distantes da regi?o central, aumentando as oportunidades de trabalho, emprego e gera??o de renda. III – Ampliar a oferta de Habita??es de Interesse Social – HIS e de Habita??o de Mercado Popular – HMP para a popula??o de baixa e média rendas, em áreas em que há oferta de emprego e de atividades econ?micas e servi?os públicos em níveis adequados ao adensamento previsto; IV – Qualificar as centralidades existentes e estimular a cria??o de novas centralidades com a instala??o de atividades n?o residenciais em áreas com baixa oferta de oportunidades de emprego; V – Melhorar as condi??es urbanísticas dos bairros existentes com oferta de servi?os, equipamentos e infraestruturas urbanas em níveis adequados ao adensamento previsto; VI – Melhorar as articula??es entre os sistemas de transportes coletivos e diferentes padr?es de uso e ocupa??o do solo;VII – Incrementar a oferta de diferentes sistemas de transporte coletivo promovendo melhorias na qualidade urbana e ambiental do entorno; VIII – Promover melhorias na articula??o entre os modos motorizados e n?o motorizados de transporte, especialmente de pedestres e ciclistas; IX – orientarNormatizar a produ??o imobiliária da iniciativa privada de modo a gerar:a) Diversifica??o nas formas de implanta??o das edifica??es nos lotes; b) Valoriza??o dos espa?os públicos, áreas verdes, espa?os livres e paisagem urbana; c) Convivência adequada entre os espa?os públicos e privados e entre usos residenciais e n?o residenciais;X –- Desestimular o uso do transporte individual.Se??o VIIDa Zona Especial de Praia – ZEPA Zona Especial de Praia – ZEP compreende a área onde se pretende:Garantir que seja cumprida a fun??o socioambiental, obedecendo aos princípios de gest?o territorial integrada e compartilhada, de respeito à diversidade, de racionaliza??o e eficiência dos usos múltiplos legalmente autorizados;Promover o correto uso e ocupa??o, garantindo o livre e franco acesso a ela e ao mar, em qualquer dire??o e sentido, de forma democrática;Parágrafo único. Regulamento específico normatizará a gest?o desta zona, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da promulga??o desta lei complementar, ensejando uma melhoria continuada, orientada para o uso racional e a qualifica??o ambiental e urbanística.Se??o VIIIDas ?reas de Pedreiras – APAs ?reas de Pedreiras s?o áreas de explora??o mineral, desativadas em que se objetiva garantir a conten??o de encostas e a recupera??o de áreas degradadas.O proprietário ou responsável pela ?rea de Pedreira - AP - deverá apresentar laudo geológico–geotécnico, no prazo de 12 (doze) meses da entrada em vigor desta Lei Complementar, visando a estabiliza??o dos taludes e da área envoltória, com a indica??o e execu??o das medidas de conten??o de encostas e de monitoramento permanente da área;O uso do solo e os padr?es de ocupa??o nas ?reas de Pedreiras - AP - s?o aqueles permitidos nas zonas de uso e ocupa??o do solo em que as respectivas áreas estiverem situadas, estando o licenciamento de atividades e edifica??es condicionado à apresenta??o de laudo geológico-geotécnico mencionado no § 1? e à execu??o das interven??es por este indicadas, visando à garantia da estabilidade das encostas.CAP?TULO VIDO PARCELAMENTO DO SOLO URBANOArt. 50. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, nos termos da Lei Federal n? 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observadas as disposi??es desta Lei Complementar e as das legisla??es municipal, estadual e federal pertinentes. § 1? Considera-se loteamento a subdivis?o de gleba em lotes destinados a edifica??o, com abertura de novas vias de circula??o, de logradouros públicos ou prolongamento, modifica??o ou amplia??o das vias existentes. § 2? Considera-se desmembramento a subdivis?o de gleba em lotes destinados a edifica??o, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que n?o implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modifica??o ou amplia??o dos já existentes. § 3? Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimens?es atendam aos índices urbanísticos definidos em leis específicas de ordenamento do uso e da ocupa??o do solo das MacrozonasMacroáreas Insular e Continental para a zona em que se situe.§ 4? A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, ilumina??o pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circula??o.Art. 51. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Zona?rea Urbana – ZU, ZonaAU e ?rea de Expans?o Urbana – ZEU ou de urbaniza??o específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal específicaAEU.CAP?TULO VIIDA REGULARIZA??O FUNDI?RIAArt. 52. A regulariza??o fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regulariza??o de assentamentos irregulares e à titula??o de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das fun??es sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto na Lei Federal n? 11.977, de 07 de julho de 2009, na Lei Complementar municipal n? 778, de 31 de agosto de 2012, e legisla??o pertinente.Art. 53. A regulariza??o fundiária será implementada nos termos da Lei Complementar municipal n? 778, de 31 de agosto de 2012, e da legisla??o pertinente que disciplina os procedimentos para regulariza??o de assentamentos urbanos consolidados no Município de Santos, inseridos em zonas urbanas ou de expans?o urbana.Art. 54. A regulariza??o fundiária e urbanística dos assentamentos urbanos deve atender às políticas ambientais, de redu??o de risco e de habita??o, garantindo a fun??o social da propriedade urbana.Art. 55. Para cada assentamento urbano deverá ser elaborado um projeto específico de regulariza??o fundiária, segundo procedimentos previstos na legisla??o municipalpertinente.Art. 56. Os projetos de regulariza??o fundiária de Interesse Social e de Interesse Específico dever?o considerar as características da ocupa??o e da área ocupada para definir par?metros urbanísticos e ambientais nos termos da Lei Federal n? 11.977, de 07 de julho de 2009, da Lei Federal n? 12.651, de 25 de maio de 2012, da Lei Complementar municipal n? 778, de 31 de agosto de 2012, e da Lei Complementar n? 53, de 15 de maio de 1992legisla??o pertinente.Art. 57. Os projetos de regulariza??o fundiária de Interesse Social dever?o ser articulados aàs estratégias de controle da ocupa??o irregular.CAP?TULO VIIIDOS INSTRUMENTOS DE POL?TICA URBANAArt. 58. No planejamento e gest?o da política urbana do Município de Santos, de acordo com o estabelecido nos artigos 182 e 183 da Constitui??o Federal, regulamentados pela Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001, ser?o aplicados os instrumentos nela previstos e os disciplinados por esta Lei Complementar.Art. 59. Os instrumentos de política urbana referidos no artigo anterior objetivam promover: I – Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e servi?os públicos adequados aos interesses e necessidades da popula??o e às características locais; II – Ordena??o e controle do uso do solo e da expans?o urbana; III – Regulariza??o fundiária e urbaniza??o de áreas ocupadas por popula??o de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbaniza??o, uso e ocupa??o do solo e edifica??o; IV – Justa distribui??o dos benefícios e ?nus decorrentes do processo de urbaniza??o;V – Adequa??o dos instrumentos de política econ?mica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano; VI – Recupera??o dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valoriza??o de imóveis urbanos; VII – Prote??o, preserva??o e recupera??o do meio ambiente natural e construído, do patrim?nio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; VIII – Audiência do Poder Público municipal e da popula??o interessada, nos processos de implanta??o de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a seguran?a da popula??o; IX – Execu??o de programas e Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social; X – Constitui??o de reserva fundiária; XI – Cria??o de unidades de conserva??o ou prote??o de outras áreas de interesse ambiental; XII – Pleno desenvolvimento das fun??es sociais do espa?o urbano de forma a garantir o bem-estar de seus habitantes; XIII – Garantia de que a propriedade urbana atenda às exigências fundamentais de ordena??o da cidade expressas nesta Lei Complementar, para cumprir a fun??o social; XIV – Garantia de que o proprietário do solo urbano n?o edificado, subutilizado ou n?o utilizado promova seu adequado aproveitamento para efetivo uso social da terra, utilizando, se for o caso, a desapropria??o do imóvel para destinar à habita??o de baixa renda. Art. 60. Para fins de aplica??o desta Lei Complementar, ser?o utilizados entre outros instrumentos:I – Plano Plurianual; II – Parcelamento do Uso e Ocupa??o do Solo; III – Zoneamento Ambiental; IV – Diretrizes Or?amentárias e Or?amento Anual; V – Gest?o or?amentária participativa; VI – Planos, programas e projetos setoriais; VII – Planos de desenvolvimento econ?mico e social; VIII – Institutos tributários e financeiros:a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo no tempo;b) Contribui??o de Melhoria;c) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros.IX – Institutos jurídicos e políticos:a) desapropria??o;b) servid?o administrativa;c) limita??es administrativas;d) Desapropria??o; Servid?o Administrativa; Limita??es Administrativas; Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) Institui??o de unidades de conserva??o; f) Institui??o de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS; g) Concess?o de Direito Real de Uso – CDRU; h) Concess?o de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM; i) Parcelamento, Edifica??o ou Utiliza??o Compulsórios; – PEUC; j) Direito de Preemp??o; k) Direito de Superfície; l) Outorga onerosa do direito de construir – OODC e outorga onerosa de altera??o de uso – OOAU; m) Transferência do direito de construir – TDC; n) Opera??es urbanas consorciadas – UOC;OUC; o) Regulariza??o fundiária; p) Referendo e plebiscito; q) Consórcio imobiliário; r) Arrecada??o de imóveis abandonados; s) Recupera??o de áreas degradadas. X – Estudo prévio de Impacto Ambiental – EIA e Estudo prévio de Impacto de Vizinhan?a – EIV. § 1? Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se segundo legisla??o própria, observadas as disposi??es desta Lei Complementar. § 2? Os instrumentos previstos neste artigo, que demandem dispêndio de recursos pelo Poder Executivo municipal, devem ser objeto de controle social, garantida a participa??o de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, por meio dos conselhos e comiss?es municipais.Art. 61. Se??o IDo Parcelamento, Edifica??o ou Utiliza??o Compulsórios – PEUCPara os efeitos desta Lei Complementar, s?o considerados imóveis n?o utilizados n?o edificados, os lotes e glebas com área superior a 200,00m2 m? (duzentos metros quadrados), com coeficiente de aproveitamento efetivamente utilizado igual a 0 (zero), e localizados nas seguintes partes do território municipal:I – nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS definidas em lei específica vigente;II – na área de abrangência do Programa Alegra Centro definida na Lei Complementar municipal n? 470, de 05 de fevereiro de 2003;III – nas ?reas de Adensamento Sustentável – AAS.Macrozona Centro;Zonas Portuárias e Retroportuárias da Macroárea Insular, exceto no limite do "Porto Organizado", definida em lei específica vigente.Parágrafo único. A aplica??o do disposto neste artigo aos imóveis com área inferior a 200,00m2 m? (duzentos metros quadrados) serápoderá ser objeto de delibera??o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU.Art. 62. S?o considerados imóveis subutilizados edificados os lotes e glebas com área superior a 200,00m2 m? (duzentos metros quadrados) com aproveitamento inferior ao coeficiente de aproveitamento mínimo definido na lei de ordenamento do uso e da ocupa??o do solo, e localizados nas seguintes partes do território municipal:I – nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;II – na área de abrangência do Programa Alegra Centro definida na Lei Complementar municipal n? 470, de 05 de fevereiro de 2003em lei específica vigente;III – nas ?reas de Adensamento Sustentável – AAS.§ 1? Macrozona Centro;Zonas Portuárias e Retroportuárias da ?rea Insular, exceto no limite do "Porto Organizado", definida em lei específica vigente.N?o se enquadram na caracteriza??o estabelecida no “caput” e nos incisos anteriores deste artigo, os imóveis:?I – Utilizados com atividades regulares que n?o necessitam de edifica??esnecessitem atingir o coeficiente de aproveitamento mínimo para exercer suas finalidades, salvo se estiverem localizadas nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e na Macrozona Centro;II – Utilizados com postos de abastecimento de veículos; III – Integrantes do Sistema Municipal de ?reas Verdes e de ?reas Livres.§ 2? A aplica??o do disposto neste artigo aos lotes com área igual ou inferior a 200,00m2 m? (duzentos metros quadrados) serápoderá ser objeto de delibera??o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU.Art. 63. S?o considerados imóveis n?o utilizados edificados, aqueles com aproveitamento igual ou superior ao coeficiente de aproveitamento mínimo definido na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupa??o do Solo e que estejam desocupados por mais de 1 (um) ano ininterrupto, conforme constatado pela fiscaliza??o municipal competente, ressalvados os casos em que a n?o ocupa??o decorrao proprietário esteja impedido, judicialmente, de impossibilidades jurídicas ou pendências judiciaisutilizar o imóvel, localizados nas seguintes partes do território: I – Nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;II – na área de abrangência do Programa AlegraMacrozona Centro definida na Lei Complementar;Zonas Portuárias e Retroportuárias da ?rea Insular, exceto no limite do "Porto Organizado".Para identificar se o imóvel está por mais de 1 (um) ano desocupado considera-se pelo menos uma das seguintes condi??es, conforme Estatuto da Cidade:I - Uso n?o residencial:?ltima licen?a municipal n? 470, de 05funcionamento encerrada há mais de fevereiro1 (um) ano; Corte de 2003;energia elétrica há mais de 1 (um) ano; III – nas ?reas de Adensamento Sustentável – AAS.Art. 64. Corte ou supress?o do fornecimento de água há mais de 1 (um) ano; Estado de abandono, conforme levantamento a ser realizado nos termos desta lei complementar;Ausência de manifesta??o do proprietário ou responsável pelo imóvel em face da notifica??o nos termos do § 2? deste artigo.II - Uso residencial: Corte de energia elétrica há mais de 1 (um) ano; Corte ou supress?o do fornecimento de água há mais de 1 (um) ano; Estado de abandono, conforme levantamento a ser realizado nos termos desta lei Complementar;Ausência de manifesta??o do proprietário ou responsável pelo imóvel em face da notifica??o nos termos do § 2? deste artigo.Poder?o ser utilizadas, para a caracteriza??o referida no caput, as seguintes fontes de informa??es:Levantamentos realizados por institui??es de ensino ou pesquisa acadêmica devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educa??o - MEC - ou cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;Bancos de dados específicos elaborados pelo Poder Público municipal, autarquia, empresa pública municipal e empresas concessionárias de servi?os públicos.Para comprova??o da ausência de manifesta??o mencionada na alínea “e”, do inciso I e na alínea “d”, do inciso II, o órg?o municipal responsável pelo planejamento urbano deverá notificar o proprietário ou responsável pelo imóvel, por meio de correspondência registrada, com Aviso de Recebimento, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da correspondência, para apresenta??o de elementos que comprovem a utiliza??o do imóvel.A cada imóvel da rela??o mencionada no caput corresponderá um processo administrativo, cuja tramita??o deverá atender a regulamento, contendo as informa??es colhidas e a fundamenta??o acerca da caracteriza??o do imóvel quanto ao cumprimento da sua fun??o social, bem como eventuais contesta??es ou justificativas apresentadas pelo proprietário ou representante legal.Os proprietários dos imóveis referidos nos artigos anteriores65 a 67 ser?o notificados pelo órg?o competente do Poder Executivo para cumprimento da obriga??o de parcelar, edificar ou utilizar, devendo a notifica??o ser averbada no cartório de registro de imóveis.§ 1? Os proprietários notificados dever?o protocolizar pedido de aprova??o de projeto de parcelamento ou edifica??o, no prazo máximo de 1 (um) ano do recebimento da notifica??o. § 2? O parcelamento ou edifica??o deverá ser iniciado no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da aprova??o do projeto, sem possibilidade de prorroga??o do prazo ou revalida??o do alvará de aprova??o.§ 3? A transmiss?o do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”,, posterior à data da notifica??o, transfere as obriga??es de parcelamento, edifica??o ou utiliza??o previstas nesta Lei Complementar, sem interrup??o de quaisquer prazos.§ 4? O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e dar publicidade do levantamento dos imóveis enquadrados nas situa??es descritas nos artigos 60 a 63 no prazo de um ano a partir da regulamenta??o desta lei complementar65 a 67, de forma integrada com os projetos estratégicos e estruturantes do município.Art. 65. A recusa do cartório de registro de imóveis em averbar a notifica??o mencionada no caput n?o a tornará sem efeitos.As notifica??es mencionadas no caput poder?o ser realizadas por etapas, pelo órg?o competente da Prefeitura.A notifica??o de que trata o caput far-se-á:I – por funcionário do órg?o competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administra??o;II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notifica??o na forma prevista pelo inciso I.O imóvel ou a edifica??o n?o utilizados dever?o estar ocupados no prazo máximo de 1 (um) ano, a partircontado da data do recebimento da notifica??o, nos casos em que n?o haja necessidade de aprova??o de projeto.Art. 66. O descumprimento das condi??es e dos prazos previstos nos artigos anteriores implicará a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo no tempo, mediante a aplica??o das seguintes alíquotas:I – Imóvel edificado: a) 1,5% (um e meio por cento) no 1? (primeiro) ano; b) 3,0% (três por cento) no 2? (segundo) ano; c) 6,0% (seis por cento) no 3? (terceiro) ano; d) 12,0% (doze por cento) no 4? (quarto) ano; e) 15,0 % (quinze por cento) no 5? (quinto) ano. II – Imóvel n?o edificado: a) 3,0% (três por cento) no 1? (primeiro) ano; b) 6,0% (seis por cento) no 2? (segundo) ano; c) 9,0% (nove por cento) no 3? (terceiro) ano; d) 12,0% (doze por cento) no 4? (quarto) ano; e) 15,0 % (quinze por cento) no 5? (quinto) ano. § 1? Alcan?ada alíquota máxima prevista na alínea “e” dos incisos I e II, sem que o proprietário tenha cumprido a obriga??o de parcelamento, edifica??o ou utiliza??o, o Município manterá a cobran?a pela alíquota máxima, até que seja cumprida a referida obriga??o, garantida a prerrogativa prevista no parágrafo 3?.§ 2? ? vedada a concess?o de isen??es ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no tempo. § 3? Decorridos os 5 (cinco) anos de cobran?a do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obriga??o de parcelamento, edifica??o ou utiliza??o, o Município poderá proceder à adotar as providências necessárias para o cumprimento da desapropria??o do imóvel com pagamento em títulos da dívida ativa, na forma prevista na Se??o VI do Capítulo II da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.Art. 67. ? vedada a Transferência do Direito de Construir – TDC em qualquer um dos casos previstos nesta Lei Complementar, tendo como doadores os imóveis enquadrados nas situa??es descritas no artigo 69, até que seja cumprida a obriga??o mencionada no § 1? do artigo 71, desta Lei Complementar.N?o s?o enquadrados como subutilizados os imóveis tombados ou gravados com Níveis de Prote??o 1 e 2 - NP1 e NP2, na Macroárea Insular, com coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo, quando possuírem utiliza??o efetiva e conforme, nos termos do disposto da Lei de Uso e Ocupa??o do Solo.Nos casos dos imóveis n?o utilizados n?o edificados e dos subutilizados edificados, as notifica??es previstas no artigo 5? da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e no artigo 69 desta Lei Complementar, dever?o ser expedidas pelo órg?o municipal responsável pelo planejamento urbano, baseadas no levantamento mencionado no referido artigo, o qual deverá ser elaborado pelo órg?o municipal responsável pelo referido levantamento e publicado no Diário Oficial do Município.Novas notifica??es para as finalidades mencionadas no caput poder?o ser realizadas a qualquer tempo, sempre que constatadas condi??es de descumprimento da Fun??o Social da Propriedade Urbana.A rela??o dos imóveis n?o utilizados edificados, n?o utilizados n?o edificados e subutilizados edificados será publicada no Diário Oficial do Município.Se??o IIDo Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no TempoAs alíquotas progressivas estabelecidas no artigo 71 dever?o ser lan?adas pela Secretaria Municipal de Finan?as, para o exercício subsequente à publica??o da rela??o de imóveis integrantes do levantamento mencionado no artigo 69, que deverá ocorrer até o final do mês de novembro de cada ano.Parágrafo único. A progressividade das alíquotas poderá ser interrompida antes da conclus?o do processo de desapropria??o mencionado no § 3? artigo 71 desta Lei Complementar retornando ao lan?amento da alíquota livre da progressividade, caso seja cumprida a obriga??o mencionada no § 1? do artigo 69, por meio de processo administrativo específico, sem prejuízo da progressividade, até que tenha sido efetivamente comprovada no referido processo, conforme o caso, a obriga??o de:Utilizar o imóvel edificado;Construir edifica??o atendendo ao coeficiente de aproveitamento mínimo da zona em que o lote estiver localizado;Parcelar ou implantar condomínio na gleba.Se??o IIIDo Consórcio ImobiliárioConsidera-se consórcio imobiliário a forma de viabiliza??o de planos de urbaniza??o ou edifica??o por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Executivo municipal seu imóvel e, após a realiza??o das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.§ 1? O Poder Executivo municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obriga??o de parcelamento, edifica??o ou utiliza??o do solo urbano n?o edificado, subutilizado ou n?o utilizado, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabiliza??o financeira do aproveitamento do imóvel. § 2? A institui??o do consórcio imobiliário dependerá do juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo Municipal e deverá atender a uma ou mais das seguintes finalidades:I – Promover Habita??o de Interesse Social – HIS e Habita??o de Mercado Popular – HMP; II – Implantar equipamentos urbanos e comunitários em terrenos vazios;; III – Melhorar a infraestrutura urbana local. § 3? O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execu??o das obras, observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo 2? do artigo 8? da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.Art. 68. Para os efeitos desta lei complementar, considera-se direito de preemp??o a preferência conferida ao Poder Público municipal para a aquisi??o de imóvel urbano objeto de aliena??o onerosa entre particulares, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.Parágrafo único. A renova??o prevista neste artigo ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo.Art. 69. O direito de preemp??o incidirá nos imóveis situados nas áreas definidas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, e em outras áreas urbanas delimitadas em lei específica, a ser elaborada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publica??o desta lei complementar, para as finalidades previstas no artigo 26 da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.Art. 70. O proprietário deverá notificar sua inten??o de alienar o imóvel, para que o Município manifeste por escrito seu interesse em adquiri-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 27, da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.§ 1? A notifica??o mencionada no “caput” será anexada à proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisi??o do imóvel, da qual constar?o pre?o, condi??es de pagamento e prazo de validade.§ 2? O Município fará publicar, em órg?o oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circula??o, edital de aviso de notifica??o recebida nos termos do “caput” e da inten??o de aquisi??o do imóvel nas condi??es da proposta apresentada.§ 3? Transcorrido o prazo mencionado no “caput”, sem manifesta??o, fica o proprietário autorizado a realizar a aliena??o para terceiros, nas condi??es da proposta apresentada.§ 4? Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de aliena??o do imóvel.§ 5? A aliena??o processada em condi??es diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.§ 6? Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor de base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.Art. 71. Se??o IVDo Direito de SuperfícieO Município poderá receber em concess?o, por meio da Administra??o Direta ou Indireta, nos termos da legisla??o em vigor, o direito de superfície de bens imóveis para viabilizar a implementa??o de a??es e objetivos previstos nesta Lei, inclusive mediante a utiliza??o do espa?o aéreo e subterr?neo.O Município poderá ceder, mediante contrapartida de interesse público, conforme regulamento, o direito de superfície de seus bens imóveis, inclusive o espa?o aéreo e subterr?neo, com o objetivo de implantar as a??es e objetivos previstos nesta lei, incluindo instala??o de galerias compartilhadas de servi?os públicos e para a implanta??o de utilidades energéticas.A concess?o do direito de superfície tratada no caput poderá ser gratuita ou onerosa.Se??o VDa Concess?o do Direito Real de UsoPoderá ser outorgada Concess?o de Direito Real de Uso – CDRU, nos termos da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, de terrenos públicos para fins de urbaniza??o, industrializa??o, edifica??o, cultivo de terra ou utiliza??o de interesse social.Art. 72. Poderá ser concedido o Direito Real de Uso aos ocupantes de imóvel em área urbanalocalizado em áreas urbanas, de propriedade do Município, ou de suas autarquias, funda??es, empresas públicas e sociedades de economia mista, definidas como prioritárias para este fim, n?o urbanizadas ou edificadas anteriormente à ocupa??o, que aí tenham estabelecido moradia, desde que n?o sejam proprietários de outro imóvel e que comprovem baixa renda, mediante o preenchimento, pelos mesmos, das seguintes condi??es:I – Utiliza??o da área, desde o início de sua posse, para residência própria ou de sua família, por cinco anos até a data de publica??o desta Lei Complementar, ininterruptamente e sem oposi??o; II – Utiliza??o do espa?o ocupado, por indivíduo, ou unidade familiar, n?o superior a 200,00m2 m? (duzentos metros quadrados), respeitados os direitos adquiridos até a publica??o desta Lei Complementar;III – Comprova??o de renda e de n?o ser proprietário de qualquer imóvel urbano ou rural.§ 1? Considera-se baixa renda, para os fins previstos no “caput”,, a unidade residencial cuja família tenha renda mensal n?o superior a 10 (dez) salários mínimos nacionais.§ 2? A CDRU, de que trata esta Lei Complementar, será precedida de desafeta??o, quando necessária, outorgada de forma onerosa, mediante avalia??o prévia e contrato, dispensada a licita??o por se tratar de matéria de relevante interesse social. § 3? Após o devido cadastro socioecon?mico dos ocupantes, o pre?o pela ocupa??o será definido em decreto, pelo Poder Executivo. § 4? O contrato deverá ser formalizado mediante escritura pública e registrado no cartório de registro de imóveis e sua extin??o, averbada. § 5? A concess?o será conferida ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.§ 6? Esse direito n?o será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.Art. 73. A CDRU aplicar-se-á somente à classe de bens dominiais de propriedade plena ou de direitos reais do Município, de suas autarquias, funda??es e sociedades de economia mista, n?o sendo passíveis de outorga:I – As áreas localizadas no topo de morro, exceto as situadas em Zonas Especiais de Interesse Social do tipo I, e áreas de preserva??o permanente; II – As áreas cujas características geológicas e topográficas as tornam inaptas ao uso residencial; III – As áreas cuja utiliza??o para moradia impe?amimpe?a o pleno uso de locais públicos ou que já tenham sido objeto de investimentos de recursos públicos de infraestrutura, tais como vias, pra?as, equipamentos sociais e edifícios públicos com constru??es iniciadas; IV – As áreas já comprometidas pelo Município, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista; V – As áreas urbanizadas ou edificadas antes da ocupa??o. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se áreas urbanizadas ou edificadas, respectivamente: I – Aquelas que tenham acesso à via pública com a sua divis?o em lotes residenciais, unifamiliares ou as áreas privativas condominiais; II – Aquelas em que existam edifica??es cuja área de proje??o no solo corresponda a um percentual da área total igual ou maior do que 20% (vinte por cento) para taxa de ocupa??o aplicável no caso.Art. 74. O direito real de uso poderá ser conferido de forma individualizada ou coletiva, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável sempre que necessário.§ 1? Na concess?o do direito real de uso de forma coletiva, será atribuída igual fra??o ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimens?o do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo fra??es ideais diferenciadas.§ 2? A fra??o ideal atribuída a cada possuidor n?o poderá ser superior a 200,00m2200m? (duzentos metros quadrados).Art. 75. A CDRU resolver-se-á, antes de seu termo, em favor do Município, se o beneficiário inadimplir o pre?o, emitir declara??o inverídica, transferir, transmitir, ceder o imóvel a terceiros, a qualquer título, der destina??o diversa de moradia, utilizar ou construir em desacordo com a legisla??o municipal ou tornar-se proprietário de imóvel, sem que ao beneficiário assista direito à indeniza??o por benfeitorias de qualquer espécie.Parágrafo único. Nas situa??es previstas no “caput”,, ou em caso de desuso, abandono e renúncia do beneficiário, ao Município fica reservado o direito de decidir sobre nova concess?o, nos termos desta Lei Complementar.Art. 76. No caso de morte do titular do direito real de uso, será respeitada a ordem de voca??o hereditária para fins de outorga de nova concess?o aos sucessores, mediante apresenta??o de alvará judicial.Parágrafo único. N?o havendo sucessores, o bem objeto da concess?o retornará ao Município.Art. 77. Os critérios para defini??o das áreas prioritárias para CDRU respeitar?o os seguintes requisitos: I – Grau de organiza??o da comunidade; II – Número de pessoas beneficiadas; III – Trabalhos de regulariza??o fundiária ou urbanística em andamento no município; IV – Viabilidade técnica, topográfica e ambiental; V – Grau de infraestrutura instalada; VI – Existência de processo administrativo solicitando a concess?o do direito real de uso; VII – Encaminhamento de requerimento coletivo por associa??es de moradores. Art. 78. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar planos de urbaniza??o específicos para as áreas objeto de CDRU.Art. 79. A arrecada??o de Bens Imóveis Abandonados será exercida pelo Município sobre o imóvel que atenda às condi??es de abandono estabelecidas na Lei Federal n? 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, em especial se o proprietário n?o tiver interesse em conservá-lo, o imóvel n?o estiver ocupado e os impostos municipais de propriedade n?o estiverem pagos.§ 1? A arrecada??o de Bens Imóveis Abandonados será regulamentadaSe??o VIDo Direito de Preemp??oPara os efeitos desta Lei Complementar, considera-se direito de preemp??o a preferência conferida ao Poder Público municipal para a aquisi??o de imóvel urbano objeto de aliena??o onerosa entre particulares, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.Parágrafo único. A renova??o prevista neste artigo ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo.O direito de preemp??o incidirá em lotes ou glebas que ser?o enquadrados nos casos em que haja interesse público na sua utiliza??o para as finalidades previstas no artigo 26 da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.As áreas sujeitas à aplica??o do direito de preemp??o ser?o delimitadas em lei específica, a ser elaborada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após acontados a partir da publica??o desta lei complementar.§ 2? O Poder Executivo municipal deverá elaborar e dar publicidade do levantamento dos imóveis enquadrados nas situa??es descritas no “caput”, no prazo de um ano a partir da regulamenta??o desta lei complementar.Art. 80. O Município fará publicar, em órg?o oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circula??o, edital de aviso de notifica??o recebida nos termos do caput e da inten??o de aquisi??o do imóvel nas condi??es da proposta apresentada.Os proprietários dos imóveis afetados pelo direito de preemp??o dever?o ser notificados para que registrem a averba??o quanto à preemp??o na respectiva matrícula do imóvel.O proprietário deverá notificar sua inten??o de alienar o imóvel, para que o Município manifeste por escrito seu interesse em adquiri-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 27, da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.A notifica??o mencionada no caput será anexada à proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisi??o do imóvel, da qual constar?o pre?o, condi??es de pagamento e prazo de validade.Transcorrido o prazo mencionado no caput, sem manifesta??o, fica o proprietário autorizado a realizar a aliena??o para terceiros, nas condi??es da proposta apresentada.Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de aliena??o do imóvel.A aliena??o processada em condi??es diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor de base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.O processo administrativo relativo à notifica??o de que trata o caput deverá ser instruído pelo órg?o municipal responsável pelo planejamento urbano.Se??o VIIDa Outorga Onerosa do Direito de Construir e Da Outorga Onerosa de Altera??o de UsoO Poder Executivo Municipal poderá outorgar, de forma onerosa, autoriza??o para construir área superior àquela permitida pelos coeficientes de aproveitamento a serem estabelecidos na lei de uso e ocupa??o do solo.O Poder Executivo Municipal poderá outorgar, de forma onerosa, autoriza??o para altera??o de uso, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário para as categorias de uso e nas áreas a serem definidas na Lei de Uso e Ocupa??o do Solo.Os recursos e bens auferidos com a ado??o da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC ou da Outorga Onerosa de Altera??o de Uso – OOAU ser?o aplicados com as finalidades previstas nestes incisos:Implanta??o de equipamentos urbanos e comunitários; Ordenamento e direcionamento da expans?o urbana; Regulariza??o fundiária;Execu??o de programas e empreendimentos habitacionais de interesse social - EHIS;Constitui??o de reserva fundiária;Prote??o de áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico ou ambiental. Cria??o de espa?os públicos de lazer e áreas verdes. §1?. Nos casos em que a Outorga Onerosa for realizada por meio de contrapartida monetária, esta será destinada integralmente ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município de Santos – FUNDURB.§ 2.? Os recursos de contrapartida financeira obtida com a Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC - ser?o destinados 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município de Santos - FUNDURB - e 50% (cinquenta por cento) à rubrica de investimentos em projetos do Fundo de Incentivo à Constru??o de Habita??o Popular - FINCOHAP.Se??o VIIIDa Transferência do Direito de ConstruirO proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá, mediante escritura pública, exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir, quando o referido imóvel for:Tombado ou gravado com Nível de Prote??o 1 ou 2 - NP1 ou NP2;Gravado com o Nível de Prote??o 3a - NP3a;Necessário para fins de execu??o de abertura, prolongamento ou alargamento de via;Gravado como de uso residencial plurihabitacional precário, conforme programa de incentivo à provis?o habitacional na Macrozona Centro; Necessário para implanta??o de equipamentos urbanos e comunitários.A Aplica??o deste instrumento deverá ser regulamentada na Lei de Uso e ocupa??o do Solo.Se??o IXDa Opera??o Urbana ConsorciadaO Município poderá coordenar a implanta??o de Opera??es Urbanas Consorciadas – OUC para promover a reestrutura??o, recupera??o e melhoria ambiental e de espa?os urbanos de setores da cidade com efeitos positivos na qualidade de vida, no atendimento às necessidades sociais e na efetiva??o de direitos sociais.Art. 81. AsAs Opera??es Urbanas Consorciadas – OUC atender?o às disposi??es da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e ser?o criadas por leis específicas, tendo por finalidades, conforme o caso:I – Implanta??o de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;II – Otimiza??o de áreas envolvidas em interven??es urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;III – Implanta??o de programas de habita??o de interesse social – HIS, de habita??o de mercado popular – HMP e habita??o de mercado – HM, cujos percentuais ser?o definidos nas leis específicas das OUC;opera??es urbanas consorciadas – OUC;IV – Amplia??o e melhoria do sistema de transporte coletivo público;V – Implanta??o de espa?os públicos;VI – Valoriza??o e cria??o de patrim?nio ambiental, histórico, arquitet?nico, cultural e paisagístico; VII – Melhoria e amplia??o da infraestrutura e do sistema viário; VIII – Desenvolvimento econ?mico e dinamiza??o de áreas visando à gera??o de empregos. Art. 82. Lei Municipal delimitará e regulamentará as áreas de incidência das Opera??es Urbanas Consorciadas – OUC, nas Macroáreas Centro e Leste, no prazo máximo de 6 (seis) meses após acontados a partir da data de publica??o desta Lei Complementar, nos termos do artigo 33, da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001.Art. 83. A regulariza??o de constru??es, reformas ou amplia??es executadas em desacordo com a legisla??o regulamentadora do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expans?o Urbana do Município de Santos somente ocorrerá por meio de lei municipal específica, delimitando Opera??o Urbana Consorciada, nos termos dos parágrafos 1? e 2? do artigo 32 da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001.Parágrafo único. Exclui-se da exigência de inclus?o em Opera??o Urbana Consorciada a regulariza??o de constru??es em Zonas Especiais de Interesse Social.Se??o XDa Arrecada??o de Bens Imóveis AbandonadosA arrecada??o de Bens Imóveis Abandonados será exercida pelo Município sobre o imóvel que atenda às condi??es de abandono estabelecidas na Lei Federal n? 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, em especial se o proprietário n?o tiver interesse em conservá-lo, o imóvel n?o estiver ocupado e os impostos municipais de propriedade n?o estiverem pagos.O rito administrativo que disciplinará o processo de arrecada??o de Bens Imóveis Abandonados será regulamentado por decreto do executivo municipal a ser elaborado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publica??o desta lei complementar.O Poder Executivo municipal deverá elaborar e dar publicidade ao levantamento dos imóveis enquadrados nas situa??es descritas no caput, no prazo máximo de um ano a partir da publica??o desta lei complementar.Poderá haver arrecada??o e encampa??o pelo Município de imóvel abandonado quando ocorrerem cumulativamente as seguintes circunst?ncias:O imóvel encontrar-se vago, sem utiliza??o e sem responsável pela sua manuten??o, integridade, limpeza e seguran?a;O estado de abandono do imóvel for caracterizado por laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edifica??es;N?o estiver na posse de outrem;Cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o pagamento dos tributos municipais incidentes sobre a propriedade imóvel.A Prefeitura deverá adotar as providências cabíveis à incorpora??o definitiva do bem abandonado ao patrim?nio público, nos termos estabelecidos pelo regulamento, cabendo:? Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano tomar as medidas administrativas necessárias para a encampa??o e arrecada??o dos bens abandonados, observando-se desde o início, o direito ao contraditório e à ampla defesa;? Procuradoria Geral do Município adotar as medidas judiciais cabíveis para regulariza??o do imóvel arrecadado junto ao Servi?o Registrário Imobiliário.O imóvel que passar à propriedade do Município em raz?o de abandono poderá ser empregado em programas de Habita??o de Interesse Social – HIS, de regulariza??o fundiária ou de quaisquer outras finalidades urbanísticas, preferencialmente para a implanta??o de equipamentos públicos.Parágrafo único. N?o sendo possível a destina??o indicada no caput em raz?o das características do imóvel ou por inviabilidade econ?mica e financeira, o bem deverá ser leiloado e o valor arrecadado será destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB.O procedimento para encampa??o e arrecada??o terá início de ofício ou mediante denúncia, que informará a localiza??o do imóvel em cujos atos de posse tenham cessado.Para dar seguimento ao procedimento de arrecada??o, a Prefeitura deverá:Instaurar processo administrativo, instruído com os seguintes documentos:requerimento ou denúncia que motivou a diligência;certid?o imobiliária atualizada;certid?o positiva de existência de ?nus fiscais municipais;outras provas do estado de abandono do imóvel, quando for o caso;cópias de ao menos 03 (três) notifica??es encaminhadas pessoalmente ao responsável pelo imóvel, ou do edital de notifica??o publicado no Diário Oficial do Município, em caso de frustra??o da primeira.Realizar atos de diligência, mediante elabora??o de laudo técnico, pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edifica??es, contendo a descri??o das condi??es do imóvel;Confirmar a situa??o de abandono, com a emiss?o do respectivo Auto de Constata??o e a instru??o de processo administrativo.As notifica??es do proprietário ou responsável pelo imóvel, mencionadas na alínea “e” do § 1°, far-se-?o:por funcionário do órg?o competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administra??o;por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notifica??o na forma prevista pelo inciso I.O enquadramento do imóvel como abandonado n?o dispensará a exigência de Parcelamento, Edifica??o ou Utiliza??o Compulsórios – PEUC, caso este se enquadre nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.T?TULO IIIESTRUTURA URBANA E AMBIENTALArt. 84. Conforme defini??es estabelecidas nesta Lei Complementar, integram a estrutura urbana e ambiental do Município:I – Sistema de Mobilidade e Acessibilidade Urbanas; II – Sistemas Municipais de ?reas Verdes e de Espa?os Livres; III – Sistema Municipal de Saneamento Ambiental; IV – Sistema Municipal de Equipamentos Urbanos e Sociais; CAP?TULO ISISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE e Acessibilidade UrbanasArt. 85. O Sistema de Mobilidade e Acessibilidade Urbanas é definido pelo conjunto de servi?os, equipamentos, infraestruturas e instala??es operacionais necessárias à ampla mobilidade de pessoas, bens, mercadorias e cargas pelo território municipal.Art. 86. S?o componentes do Sistema de Mobilidade e Acessibilidade Urbanas:I – Sistemas viário e hidroviário; II – Sistema de transporte coletivo público;; III – Sistema cicloviário;Sistema peatonal.Se??o IDa Estrutura??o dos Sistemas Viário e Hidroviário MunicipaisArt. 87. A estrutura??o dos Sistemas Viário e Hidroviário Municipais é definida pelo conjunto de infraestruturas necessárias para a circula??o de bens e pessoas, composto por vias terrestres e hidrovias.Art. 88. O Sistema Viário Municipal comp?e-se do conjunto de vias terrestres, que obedecerá à hierarquia e às diretrizes a serem regulamentadas em leis específicas atendendo, ao disposto na Lei Federal n? 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Tr?nsito Brasileiro, a saber:I – Vias de tr?nsito rápido; II – Vias arteriais; III – Vias coletoras; IV – Vias locais; V – ciclovias;VI – vias de circula??o de pedestres.Art. 89.Parágrafo único. Adicionalmente à classifica??o de que trata o caput para cumprir outras fun??es urbanas, bem como atender a outros sistemas de circula??o, tais como o cicloviário e o peatonal, incluem-se as vias compartilhadas, as ciclovias, as ciclofaixas, as ciclorrotas e as vias exclusivas de circula??o de pedestres. As prioridades para melhoria e implanta??o de vias ser?o determinadas pelas necessidades do transporte coletivo, pela complementa??o de liga??es entre bairros e pela integra??o entre os municípios da Regi?o Metropolitana da Baixada Santista – RMBS.Art. 90. O Município regulamentará o estacionamento de veículos privados e de transporte fretado nas vias, o servi?o de táxis e lota??es, a implanta??o de vias destinadas ao tr?nsito de bicicletas, bem como a circula??o de veículos transporte de cargas.Art. 91. O passeioOs passeios, como parte integrante da via pública, e as vias de pedestre destinam-se exclusivamente à circula??o dos pedestres com seguran?a e conforto, nelas sendo garantida a acessibilidade universal.Parágrafo único. A forma utiliza??o dos passeios públicos e das vias de pedestres, incluindo a instala??o de mobiliário urbano, deverá ser objeto de lei específica.Art. 92. A realiza??o de atividades temporárias e a implanta??o e o funcionamento de Polos Atrativos de Tr?nsito e Transporte, por transporte coletivo ou individual, de pessoas ou de cargas, ser?o regulamentadas por lei.Parágrafo único. A realiza??o de eventos ou manifesta??es e a implanta??o e o funcionamento de Polos Atrativos de Tr?nsito e Transporte dever?o estar condicionados ao equacionamento do servi?o de transporte coletivo e do sistema viário.Art. 93. A circula??o e presen?a de cargas perigosas, em locais públicos ou privados, no território do Município dever?o ser objeto de regulamento específico.Art. 94. A instala??o ou a reforma com amplia??o da capacidade de aeródromos e heliportos ficar?o condicionadas à apresenta??o de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.Parágrafo único. A instala??o e opera??oreforma de helipontos ficam condicionadas à apresenta??o do Estudo de Impacto de Vizinhan?a – EIV, conforme regulamentado em leilegisla??o específica, e à autoriza??o do Comando Aéreo – COMARCOMAER.Art. 95. O Sistema Hidroviário Municipal comp?e-se do conjunto de vias navegáveis, naturalmente ou após a realiza??o de obras, compostas pelos canais fluviais e estuarinos, que obedecerá à hierarquia e às diretrizes a serem regulamentadas em leis específicas, atendendo às diretrizes da Política Nacional de Transporte Hidroviário elaborada a partir das metas do Plano Nacional de Logística e Transportes e em alinhamento com o Plano Nacional sobre Mudan?as do Clima e do Plano Diretor de Desenvolvimento de Transportes do Estado de S?o Paulo – PDDT.Art. 96. O Município regulamentará as diretrizes doo Sistema Hidroviário Municipal paravisando o fomento à navega??o interior, visando o transporte de passageiros e de cargas, em conson?ncia com os preceitos de garantia dos usos múltiplos das águas, planejamento integrado dos recursos hídricos e com as políticas metropolitanas para o setor.Se??o IIDa Estrutura??o do Sistema de Transporte ColetivoArt. 97. O Sistema de Transporte Coletivo Público é composto pelo conjunto de modos e servi?os que realizam o servi?o público de transporte de passageiros, acessível a toda a popula??o mediante pagamento individualizado, com.Parágrafo único. Os itinerários e pre?os ser?o fixados pelo Poder Público, conforme as defini??es da legisla??o federal pertinente.Art. 98. S?o componentes do Sistema de Transporte Coletivo Público:I – Veículos que realizam o servi?o de transporte público coletivo;II – Esta??es, pontos de parada e terminais de integra??o e transbordo;III – Vias específicas e faixas de rolamento;IV – Pátios de manuten??o e estacionamento;V – Instala??es e edifica??es de apoio ao sistema.Se??o IIIDa Estrutura??o do Sistema CicloviárioArt. 99. O Sistema Cicloviário é caracterizado pela circula??o de veículos n?o motorizados e movidos a tra??o humana, que devem ser articulados ao sistema de transporte coletivo público e programas de incentivo ao uso de bicicletas como meio de transporte urbano.Art. 100. O Sistema Cicloviário comp?e-se de:I –Ciclovias, ciclofaixas e cicloviasciclorrotas;II – Equipamentos urbanos como paraciclos, bicicletários e esta??es de integra??o com o sistema de transporte público.Se??o IVDa Estrutura??o do Sistema Viário PeatonalO Sistema Viário Peatonal comp?e-se de vias de pedestres a exemplo de passeios públicos, vias de circula??o exclusiva de pedestres, galerias internas a edifica??es, passagens e áreas livres de uso público e as áreas cobertas de uso público.O sistema viário Peatonal é composto de áreas públicas e particulares.Em todo o Sistema Viário Peatonal deverá ser garantida acessibilidade universal.Para o disposto no caput, consideram-se passagens as vias de uso público, destinadas a pedestres, de propriedade pública ou particular, cobertas ou n?o, a serem regulamentadas em legisla??o específica.CAP?TULO IISISTEMA MUNICIPAL DE ?REAS VERDES E DE ESPA?OS LIVRESArt. 101. O Sistema Municipal de ?reas Verdes e de Espa?os Livres é definido pelo conjunto de espa?os vegetados ou n?o, destinados à implanta??o de áreas verdes e/ou de áreas livres sem vegeta??o, de propriedade pública ou privada, delimitados em leilegisla??o específica, tendo como objetivos a prote??o e a preserva??o da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do Município.Art. 102. Os Sistemas Municipais de ?reas Verdes e de Espa?os Livres comp?em-se de:I – áreas verdes e espa?os livres de propriedade pública: a) Unidades de Conserva??o de Prote??o Integral e de Uso Sustentável integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conserva??o;b) Parque Zoobot?nico “Orquidário Municipal de Santos”; c) Jardim Bot?nico “Chico Mendes”;d) Parque Municipal “Roberto Mário Santini”; e) Aquário Municipal; f)Praias, jardins das praias, pra?as e parques; g) ?reas verdes e livres do sistema viário; h) ?reas verdes e livres de institui??es e servi?os públicos; i) ?reas verdes originárias de parcelamento do solo; II – ?reas verdes e espa?os livres de propriedade particular: a) Unidades de conserva??o de uso sustentável; b) ?reas verdes e espa?os livres de institui??es e servi?os privados; c) ?reas verdes e espa?os livres de imóveis isolados; d) ?reas verdes e espa?os livres de imóveis em condomínios; e) clubes esportivos sociais.Art. 103. Os parques, as áreas verdes e os espa?os livres a serem implantados integrar?o o Sistema Municipal de ?reas Verdes e de Espa?os Livres.Art. 104. Nos espa?os livres de arruamento e de áreas verdes públicas, existentes e futuras, integrantes dos Sistemas Municipais de ?reas Verdes e Espa?os Livres, poder?o ser implantadas instala??es de lazer e recrea??o de uso coletivo, obedecendo-se os par?metros urbanísticos fixados em leilegisla??o específica.As praias dever?o receber tratamentos paisagístico e estético, adequados e permanentes, preservando suas características de espa?os din?micos.CAP?TULO III SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTALArt. 105. O Sistema de Saneamento Ambiental é composto pelos servi?os, equipamentos, infraestruturas e instala??es operacionais necessárias para viabilizar:I – Abastecimento público de água potável, desde a capta??o até as liga??es prediais com seus respectivos instrumentos de medi??o; II – Coleta, afastamento, tratamento e disposi??o final adequados dos esgotos sanitários, desde as liga??es prediais até o lan?amento do efluente final no meio ambiente; III – Transporte, deten??o ou reten??o de águas pluviais; IV – Coleta, inclusive a coleta seletiva, transporte, transbordo, tratamento e destina??o final do lixo doméstico e do lixo originário da varri??o e limpeza de logradouros e, vias públicas e praias.Os projetos de expans?o ou remanejamento das redes de saneamento dever?o ser aprovados pela Prefeitura.A preferência de localiza??o das redes de saneamento será da Prefeitura, sob pena de remanejamento sem custos ao Município.Os projetos e obras de reforma, expans?o ou remanejamento da infraestrutura de saneamento dever?o ter prévia aprova??o dos órg?os municipais responsáveis pela implanta??o e manuten??o dos servi?os públicos de infraestrutura urbana da Prefeitura. A preferência na localiza??o das redes e equipamentos de infraestrutura de saneamento será da Prefeitura.Em caso de inobserv?ncia da preferência aludida no parágrafo anterior, o Município poderá promover o remanejamento das instala??es, sem custos ao mesmo.Se??o IDa Estrutura??o do Sistema de Abastecimento de ?guaArt. 106. O Sistema de Abastecimento de ?gua é composto pelos sistemas necessários ao abastecimento de água potável.por:Art. 107. O Sistema de Abastecimento de ?gua comp?e-se de:I – Infraestrutura de capta??o, tratamento, adu??o, armazenamento e distribui??o de água potável;II – Mananciais hídricos.Se??o IIDa Estrutura??o do Sistema de Esgotamento SanitárioArt. 108. O Sistema de Esgotamento Sanitário é composto pelos sistemas necessários à coleta, tratamento e emiss?o dos efluentes sanitários.Se??o IIIDa Estrutura??o do Sistema de DrenagemArt. 109. O Sistema de Drenagem é definido pelo conjunto formado pelas características geológicas-geotécnicas e do relevo e pela infraestrutura de macro e microdrenagem instaladas e projetadas.Art. 110. O Sistema de Drenagem comp?em-se de: I – Fundos de vale, talvegues e linhas naturais de drenagem; II – Elementos de microdrenagem, como vias, sarjetas, meio fio, bocas de lobo, galerias de água pluvial, po?os de visita, escadas hidráulicas, entre outros; III – Elementos de macrodrenagem, como canais naturais e artificiais, galerias, esta??es elevatórias e reservatórios de reten??o ou conten??o. Se??o IVDa Estrutura??o do Sistema de Gest?o Integrada de Resíduos SólidosArt. 111. O Sistema de Gest?o Integrada de Resíduos Sólidos é definido pelo conjunto de servi?os públicos relacionados à coleta, disposi??o e tratamento de resíduos sólidos, bem como à sua gest?o.Art. 112. O Sistema de Gest?o Integrada de Resíduos Sólidos comp?e-se, entre outros, de: I – Sistemas de coleta de resíduos sólidos; II – Centrais de separa??o e, triagem para coleta seletiva;e reciclagem de resíduos; III – Centrais de compostagem; IV – Esta??es de transbordo; V – Aterros sanitários;VI – Usinas geradoras de energia a partir do aproveitamento dos gases de aterros sanitáriosresíduos.CAP?TULO IVSISTEMA MUNICIPAL DE EQUIPAMENTOS URBANOS E SOCIAISArt. 113. O Sistema Municipal de Equipamentos Urbanos e Sociais é composto pelas redes de equipamentos públicos, ou privados de uso público, operados pelas políticas sociais setoriais voltados para a efetiva??o e universaliza??o de direitos sociais, compreendidos como direito do cidad?o e dever do Estado, com participa??o da sociedade civil nas fases de decis?o, execu??o e fiscaliza??o dos resultados.Art. 114. S?o componentes do Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais: I – Equipamentos de educa??o;II – Equipamentos de saúde;III – Equipamentos de esportes;IV – Equipamentos de cultura;V – Equipamentos de assistência social;VI – Equipamentos de seguran?a;VII – Equipamentos de turismo;VIII – Equipamentos de meio ambiente.;Art. 115. O Poder Executivo deverá realizar coleta, inventário, sistematiza??o, produ??o de indicadores georreferenciados e formula??o de diagnósticos dos equipamentos urbanos e sociais, bem como dos próprios municipais, de forma articulada ao Sistema de Informa??es Geográficas do Município – SIGSantos, visando implementar a gest?o democrática conforme disposto no Título V desta Lei Complementar, garantindo a transparência sobre os servi?os públicos oferecidos no Município, disponibilizando dados, indicadores e metas de resultado, ampliando a cultura de cidadania.Art. 116. A política municipal de desenvolvimento urbano deve priorizar a oferta e o funcionamento dos equipamentos urbanos e sociais de que trata este capítulo, adequados às necessidades dos moradores de cada bairro.T?TULO IVPOL?TICAS E PLANOS SETORIAISArt. 117. Os projetos, programas, objetivos, diretrizes, a??es e metas criados de acordo com os planos setoriais definidos nesta Lei Complementar, comp?em as políticas públicas setoriais.CAP?TULO IDA HABITA??OArt. 118. A Política Municipal de Habita??o tem como princípio a moradia digna como direito e vetor de inclus?o social, garantindo um padr?o e habitabilidade com inser??o urbana que permita o atendimento pelos sistemas de infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade e equipamentos públicos que assegurem o exercício pleno da cidadania. § 1? O Plano Municipal de Habita??o, o Plano Municipal de Regulariza??o Fundiária e a Conferência Municipal de Habita??o s?o as principais inst?ncias de planejamento e gest?o da Política Municipal de Habita??o e dever?o atender ao princípio de plena participa??o da sociedade civil em suas defini??es e implementa??es. § 2? O ordenamento de Uso e Ocupa??o do Solo, o Plano Municipal de Habita??o e demais leis que integram o Sistema de Planejamento dever?o garantir o acesso à terra urbanizada, devendo tratar de forma prioritária a Habita??o de Interesse Social – HIS, como também a quest?o da Habita??o de Mercado Popular – HMP. § 3? Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:I – Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS: corresponde ao parcelamento do solo, uma edifica??o ou um conjunto de edifica??es, destinado total ou parcialmente à Habita??o de Interesse Social – HIS; II – Empreendimento Habitacional de Mercado Popular – EHMP: corresponde ao parcelamento do solo, uma edifica??o ou um conjunto de edifica??es, destinado total ou parcialmente à Habita??o de Mercado Popular – HMP; III – Habita??o de Interesse Social – HIS: destinada ao atendimento habitacional das famílias de baixa renda, podendo ser de promo??o pública ou privada, com padr?o de unidade habitacional com um sanitário, até uma vaga de garagem e área útil de, no máximo, 60,00 m2 m? (sessenta metros quadrados), com possibilidade de amplia??o quando as famílias beneficiadas estiverem envolvidas diretamente na produ??o das moradias, classificando-se em dois tipos:a) HIS 1: destinada a famílias com renda bruta igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais; b) HIS 2: destinada a famílias com renda bruta igual a 3 (três) até 7,5 (sete e meio) salários mínimos nacionais; IV – Habita??o de Mercado Popular – HMP: destinada a famílias com renda bruta igual a 7,5 (sete e meio) até 10 (dez) salários mínimos nacionais, podendo ser de promo??o pública ou privada, com padr?o de unidade habitacional com até dois sanitários, até uma vaga de garagem e área útil de, no máximo, 70,00 m2 m? (setenta metros quadrados);) garantido um mínimo de 65% de área privativa da área construída total do empreendimento, excluindo-se vaga de veículos;§ 4? A produ??o de novas unidades de Habita??o de Interesse Social – HIS e de Habita??o do Mercado Popular – HMP deverá atender às disposi??es estabelecidas por legisla??o especifica de EHIS, EHMP, HIS e, HMP e para as zonas de uso ZEIS 1, 2 e 3.Art. 119. A legisla??o a que se refere o parágrafo anterior deverá incluir par?metros urbanísticos que propiciem o livre acesso público de pedestres e a presen?a de áreas comunitárias e de comércio ou servi?os em Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS – e em Empreendimentos Habitacionais de Mercado Popular – EHMP.Lei específica aprovará o Plano Municipal de Habita??o no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da data de promulga??o desta lei.Os promotores da Habita??o de Interesse Social – HIS s?o os seguintes: I – ?rg?os da administra??o direta;II – Entidades representativas dos moradores ou cooperativas habitacionais, conveniadas ou consorciadas com o Poder Público; III – Entidades ou empresas que desenvolvam empreendimentos conveniados ou consorciados com o Poder Público para execu??o de empreendimentos de Habita??o de Interesse Social – HIS; IV – Empresas ou entidades sem fins lucrativos, quando atuando, respectivamente, como executoras ou organizadoras de EHIS, no ?mbito de programa habitacional subvencionado pela Uni?o, Estado ou Município. Art. 120. Poderá ser estabelecida, em lei, como exigência para o licenciamento de empreendimentos imobiliários ou atividades econ?micas de grande porte ou implanta??o de planos e projetos urbanísticos, a doa??o de áreas ao Município para fins de produ??o de HIS na Macroárea do empreendimento. § 1? A doa??o prevista no “caput” n?o afasta a necessidade de destina??o de áreas ao Município nos termos do exigido na Lei Federal n? 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Municipal de Parcelamento do Solo.§ 2? A concess?o de incentivos à doa??o prevista no “caput” deste neste artigo poderá ser prevista em leilegisla??o específica.Art. 121. Cabe ao Município garantirpromover a assistência técnica, jurídica, urbanística e social gratuita à popula??o, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de Habita??o de Interesse Social – HIS, buscando promover a inclus?o social, jurídica, ambiental e urbanística da popula??o de baixa renda, particularmente nas a??es visando à regulariza??o fundiária e qualifica??o de assentamentos precários existentes.Parágrafo único. A assistência técnica pública e gratuita será implementada por leilegisla??o específica, conforme disposto na Lei Federal n? 11.888, de 24 de dezembro de 2008.Art. 122. Na implementa??o da Política Municipal de Habita??o de Interesse Social deverá ser garantida a integra??o dos cadastros das famílias atendidas pelos projetos de provis?o habitacional e de regulariza??o fundiária, objetivando impedir a duplicidade de atendimento através da cria??o de cadastro único municipal integrado aos dados do Cadastro ?nico Nacional, incluindo os dados do CDHU, COHAB e Município.CAP?TULO IIDA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANASArt. 123. A Mobilidade e a Acessibilidade Urbanas compreendem instrumentos da política de desenvolvimento urbano de forma a integrar os diferentes modos de transporte e a melhoria da mobilidade e acessibilidade das pessoas e cargas no território do Município de Santos.Parágrafo único. A Política de Mobilidade e Acessibilidade Urbanas deve atender ao previsto na Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e na Lei Federal n? 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, consubstanciada na implementa??o e constante atualiza??o do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbanas.Art. 124. Em conformidade com o disposto no §3? do art. 41 da Lei Federal n? 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, o Município elaborará o Plano de Rotas Preferenciais de Pedestres, como parte integrante do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana, dispondo sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente daqueles que se constituem caminhos de concentra??o de focos geradores de maior circula??o de pedestres, como os órg?os públicos e os locais de presta??o de servi?os públicos e privados de saúde, educa??o, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.A Mobilidade e Acessibilidade Urbanas têm por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretiza??o das condi??es que contribuam para a efetiva??o dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, de forma a: I – Promover a mobilidade sustentável, reconhecendo a interdependência entre os transportes, a saúde, o ambiente e o direito aà cidade; II – Reduzir a necessidade de utiliza??o do transporte individual motorizado e promover meios de transportes coletivos acessíveis a todos, a pre?os módicos;III – Aumentar a parcela de viagens realizadas em transportes públicos, a pé ou de bicicleta; IV – Desenvolver e manter uma boa infraestrutura para locomo??o de pedestres e pessoas com deficiênciasmobilidade reduzida, com cal?adas e, travessias adequadas;e equipamentos adequados; V – Acelerar a transi??o para veículos menos poluentes;VI – Reduzir o impacto dos transportes sobre o ambiente e a saúde pública;VII – Desenvolver de forma participativa um plano de mobilidade urbana integrado e sustentável; VIII – Priorizar investimentos no sistema viário, com base no “Plano Viário Municipal”, no que tange aos equipamentos de gerenciamento do tr?nsito, sinaliza??o, opera??o, fiscaliza??o, acessibilidade, e infraestrutura propriamente dita, visando à estrutura??o e integra??o municipal e regional; IX – Priorizar as obras de organiza??o do sistema viário estrutural, com base no “Plano Viário Municipal”, bem como a corre??o da geometria, visando à elimina??o dos problemas de fluidez e seguran?a viárias, ou sem mobilidade universal; X – Incentivar a iniciativa privada a viabilizar a implanta??o de dispositivos de sinaliza??o e obras viárias e de mobilidade universal, necessários ao sistema viário, com recursos próprios; XI – Incentivar a integra??o intermodal do transporte de cargas e de passageiros; XII – Ordenar um sistema de circula??o de cargas, de forma a minimizar a interferência com o sistema viário intraurbano, em especial na área central; XIII – Estabelecer um sistema de transporte coletivo de uso universal integrado física, operacional e tarifariamente; XIV – Inserir, no ?mbito do procedimento de regulariza??o fundiária e urbanística, obras tendentes a proporcionar o acesso de veículos de transporte coletivo aos assentamentos abrangidos pelo citado procedimento; XV – Integrar projetos e o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana aos respectivos planos dos municípios limítrofes, considerando as demandas metropolitanas, do Porto de Santos e das atividades retroportuárias;XVI – Priorizar a constru??o do túnel de liga??o entre MacroáreasMacrozonas Leste e Noroeste da MacrozonaMacroárea Insular do Município, por meio de articula??es com o Município de S?o Vicente e demais esferas de governo;XVII – Elaborar plano de implanta??o de estacionamentos públicos ou privados, de forma que o espa?o da via pública seja priorizado para o transporte público e modais n?o motorizados de transporte, evitando a excessiva gera??o de tr?nsito em suas áreas de influência. Art. 125. Lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana que contemplará o planejamento, monitoramento, fiscaliza??o, fomento, execu??o, análise e reavalia??o de instrumentos de mobilidade e comunica??o universais, inclusive cria??o, atualiza??o e divulga??o dos índices de inclus?o social e urbana das pessoas com deficiência, a ser aprovado em até 180 (cento e oitenta dias) contados da promulga??o desta lei complementar.Parágrafo único. As defini??es de desenho universal e adapta??es razoáveis, mobilidade e comunica??o para os efeitos desta Lei Complementar s?o aquelas que constam da Conven??o dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de seu Protocolo Facultativo e da legisla??o federal.CAP?TULO IIIDO SANEAMENTOArt. 126. A Política Municipal de Saneamento tem por objetivo contribuir para o acesso universal à água potável e ao saneamento básico, contribuindo para a efetiva??o dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, de forma a: I – Monitorar e atualizar o Plano Municipal de Saneamento Básico, ampliando as a??es para antecipa??o das metas de redu??o de perdas; II – Implementar política permanente para conscientiza??o sobre consumo consciente da água; III – ampliar os servi?osExecutar a??es de controle da polui??o difusa para melhoria e controle da balneabilidade das praias, através da elabora??o de implanta??o do Plano de Drenagem e de execu??o de a??es voltadas ao controle da polui??o difusaSaneamento;IV – fomentar Implementar a??es de infraestrutura, como para fomentar a extens?o da redepolítica de saneamento básico nas áreas urbanas e de expans?o urbana;; V – Priorizar o atendimento de áreas sem atendimento ou com atendimento parcial pelo Sistema Municipal de Saneamento Ambiental; VI – Estimular a realiza??o de liga??es residenciais e n?o residenciais em locais onde est?o disponíveis as redes de abastecimento de água e de coleta de esgotos; VII – Criar instrumentos para garantir que a implanta??o de novos empreendimentos e atividades n?o provoque a redu??o da capacidade dosimpactos nos sistemas de micro e macrodrenagem nas respectivas bacias.Art. 127. A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por objetivo contribuir para a amplia??o da melhoria de qualidade de vida dos cidad?os, visando ao atendimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que estabelece a política nacional de resíduos sólidos, contribuindo para a efetiva??o dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, de forma a: I – Monitorar e atualizar o Plano Municipal de Gest?o Integrada de Resíduos Sólidos, ampliando as a??es e metas definidas; II – Promover a inser??o de associa??es e cooperativas de catadorescoletores na política pública de gest?o de resíduos; III – Elaborar um programa de amplia??o e fortalecimento e divulga??o maci?a da rede de ecopontos na cidade; IV – Realizar a??es para gest?o do resíduo da constru??o civil coletado na cidade, aperfei?oando o sistema de triagem e destina??o ambientalmente correta; V – Ampliar a instala??o de contentores públicos para resíduos org?nicos e recicláveis; VI – Realizar campanha municipal de educa??o ambiental permanente, visando ao cumprimento da política nacional de resíduos sólidos; VII – Criar cursos públicos e/ou em parceria para capacita??o e inclus?o social de profissionais voltados à área de reciclagem. CAP?TULO IVDA REDU??O DE RISCOSArt. 128. A Política Municipal de Prote??o e Defesa Civil, implantada com base no Plano Municipal de Prote??o e Defesa Civil, abrange a??es de preven??o, mitiga??o, prepara??o, resposta e recupera??o e deverá integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, meio ambiente, saúde, recursos hídricos, mudan?as climáticas, educa??o, ciência e tecnologia e demais políticas setoriais, com o objetivo de reduzir os riscos naturais e antrópicos, promover a seguran?a da comunidade e minimizar os danos decorrentes de eventos adversos, visando ao desenvolvimento sustentável.Parágrafo único. A Gest?o dos Riscos, coordenada pelo órg?o municipal de prote??o e defesa civil e entendido como o conjunto de medidas jurídicas e de a??es do setor público e da sociedade, será baseada em estudos técnicos, incluindo Monitoramento Meteorológico, Mapas de Suscetibilidades, Cartas Geotécnicas e Plano Municipal de Redu??o de Riscos – PMRR, dentre outros, que visam garantir a redu??o dos riscos de desastres em todo o território municipal, a minimiza??o dos impactos adversos decorrentes de atividades humanas e dos processos naturais, e constituem estratégia de forma??o de uma sociedade resiliente.Art. 129. O Plano Municipal de Redu??o de Riscos – PMRR, elaborado em 2012, contendo mapeamento e classifica??o de áreas e de moradias em situa??o de risco, deverá ser anualmente atualizado sob coordena??o do.O Plano Municipal de Redu??o de Riscos – PMRR será coordenado pelo órg?o municipal de defesa civil, de forma a subsidiar e orientar as a??esatividades de redu??o de risco, que incluem a??es estruturais, tais como execu??o e manuten??o de adequados sistemas de drenagem, interven??es de estabiliza??o de taludes e de encostas, remo??o de moradias em situa??es de risco alto ou muito alto, e a??es e obras de recupera??o de áreas degradadas, além de medidas n?o estruturais.§ 1? O Plano Municipal de Redu??o de Riscos – PMRR atenderá a abordagem preventivadeve priorizar a??es preventivas para a gest?o do risco preconizada pela legisla??o federal e estadual e incluirá as etapas de identifica??o, análise e cartografia dos riscos, defini??o de medidas estruturais e n?o estruturais de preven??o de desastres, planejamento e treinamento para situa??es de emergência, além de divulga??o de informa??es e elabora??o de cadastro socioecon?mico das famílias e ocupa??es em áreas de risco. § 2? O Plano Municipal de Redu??o de Riscos – PMRR deverá articular-se aos Planos setoriais correspondentes, incluídos os Planos Municipais de Habita??o, Recupera??o e Conserva??o da Mata Atl?ntica, Regulariza??o Fundiária e Saneamento, dentre outros. CAP?TULO VDO MEIO AMBIENTEArt. 130. ? dever do Poder Público e da coletividade proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gera??es, garantindo:I – Implanta??o de políticas de crescimento urbano ambientalmente sustentável, com suporte na defini??o clara de diretrizes objetivas, normas, critérios e padr?es; II – Integra??o de políticas públicas com o licenciamento, o controle, preserva??o e a fiscaliza??o ambiental; III – A melhora da qualidade de vida e a manuten??o do equilíbrio ecológico da cidade. Art. 131. Parágrafo ?nico. Para garantir a qualidade ambiental urbana, o município deve empreender a??es de fiscaliza??o do uso desconforme, prioritariamente nas Macrozonas Centro e Noroeste, de modo a aplicar o disposto na Lei Complementar que disciplina o instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhan?a no Município na mitiga??o dos impactos dos usos portuários e retroportuários.A elabora??o e implementa??o do Plano Municipal de Conserva??o e Recupera??o da Mata Atl?ntica deve ter como diretriz a valoriza??o da paisagem e da estrutura??o dos espa?os públicos, ampliando a qualidade e caracteriza??o do patrim?nio ambiental.Art. 132. A Política de Meio Ambiente deve buscar a otimiza??o do consumo energético, a partir do estabelecimento de metas para a redu??o do consumo de energia e fomento ao uso de energia gerada através de outras fontes renováveis, por meio do Plano de Eficiência Energética.CAP?TULO VIDA ARBORIZA??OArt. 133. O Plano Municipal de Arboriza??o e Manejo é o principal instrumento da política municipal de arboriza??o, e terá os seguintes objetivos:I – Criar condi??es para a rápida implanta??o dos Planos de Arboriza??o e Manejo e do Código Municipal de Meio Ambiente;II – Ampliar as ?reas Verdes Urbanas por meio da implanta??o de adensamento da arboriza??o pública, da implanta??o de áreas ajardinadas e arborizadas, seja por meio do Poder Público ou através de compensa??es originadas de fontes causadoras de impacto ambiental e de vizinhan?a, com mecanismos criados para esse fim; III – Incentivar a cria??o de áreas verdes particulares; IV – Ampliar a arboriza??o de pra?as, parques e espa?os livres de uso público – ELUP, bem como de cal?adas e canteiros centrais e incrementar a cria??o de parques lineares; V – Atuar como instrumento de planejamento para a implanta??o de uma política de plantio, preserva??o, manejo e expans?o da arboriza??o da cidade; VI – Inventariar georreferenciadamente a arboriza??o existente para ser a base da amplia??o da arboriza??o pública, que se iniciará pelas áreas mais carentes de vegeta??o arbórea; VII – Elaborar cadastro de cada espécime da Arboriza??o Pública, com base no Inventário, servindo este como histórico das a??es empreendidas em cada vegetal de modo a facilitar as a??es de manejo.;Planejar a implanta??o de árvores frutíferas em pra?as.CAP?TULO VIIDO CLIMAArt. 134. Em fun??o de sua localiza??o, o DAS MUDAN?AS CLIM?TICASO Município é território estratégico para o monitoramento das atividades relativas ao clima, devendo ser implantado deverá elaborar e implementar o Plano Climático TerritorialMunicipal de Mudan?as do Clima, contendo indicadores e metas à adapta??o às mudan?as do clima e mitiga??o dos gases de efeito estufa, com a finalidade de diagnosticar o perfil climático e a qualidade do ar na cidade, em conjunto com a implanta??o do sistema de monitoramento da polui??o, com o objetivo de garantirampliar seu nível de resiliência e melhorar a qualidade ambiental do território.Art. 135. O desenvolvimento das atividades de implanta??o do Plano Climático TerritorialMunicipal de Mudan?as do Clima será feito por meio de:I – Diagnóstico climático do Município: situa??o atual, tendências, análise das vulnerabilidades, análise da socioambientais e do arcabou?o institucional, visando melhorar a capacidade de adapta??o; às mudan?as climáticas e a preven??o, prepara??o e respostas a eventos extremos; II – Elabora??o de programa de cenários futuros para planejamento e gest?o ambiental de investimentos, uso do solo e desenvolvimento urbano; III – monitoramento “on-line”,Monitoramento, em tempo real, dos indicadores de qualidade climática e de controle da polui??o., bem como de previs?o e acompanhamento de eventos oce?nico-meteorológicos extremos, incluindo elabora??o e implementa??o de Plano de Contingência para ressacas e inunda??es. Parágrafo único. A defini??o de par?metros urbanísticos de uso, ocupa??o e parcelamento do solo para fins urbanos, disciplinados pela lei de uso e ocupa??o do solo, devem considerar sua fun??o na preven??o dos impactos negativos patrimoniais e sociais em áreas afetadas.CAP?TULO VIIIDA PAISAGEM URBANAArt. 136. Para fins de aplica??o desta Lei Complementar, considera-se paisagem urbana o espa?o aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como edifícios, anteparos, constru??es e superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de seguran?a e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinaliza??o urbana, equipamentos de informa??o e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.Art. 137. As a??es públicas e privadas com interferência na paisagem urbana dever?o atender ao interesse público, em conson?ncia com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, conforme os seguintes objetivos: I – Garantir a todos o direito à frui??o da paisagem, à qualidade ambiental do espa?o público e à possibilidade de identifica??o, leitura e apreens?o da paisagem e de seus elementos constitutivos;II – Criar uma identidade visual e assegurar o equilíbrio entre os diversos elementos que comp?em a paisagem urbana, garantindo suas características estéticas e funcionais; III – Favorecer a preserva??o do patrim?nio cultural e ambiental urbano; IV – Garantir a acessibilidade dos espa?os públicos a veículos e a pedestres, por meio da fluidez, seguran?a e conforto de seus deslocamentos; V – Disciplinar o uso dos espa?os públicos e privados subordinado a projeto previamente estabelecido segundo par?metros legais; VI – Elaborar normas e programas específicos para os setores da cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regi?es que a comp?em. VII – Compatibilizar o uso e ocupa??o do solo e a implanta??o de infraestrutura à preserva??o da paisagem urbana em seu conjunto.Art. 138. Incentivar projetos que qualifiquem os níveis de visibilidade da paisagem urbana do município, principalmente na Macrozona Centro.S?o diretrizes da política municipal para preserva??o e melhoria da paisagem urbana: I – O livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana; II – A prioriza??o dade efetiva sinaliza??o de interesse público com vistas a n?o confundir motoristas na condu??o de veículos e garantir a livre e segura locomo??o de pedestres; III – O combate à polui??o visual, bem como à degrada??o ambiental; IV – A prote??o, preserva??o e recupera??o do patrim?nio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagra??o popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade; V – A compatibiliza??o das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei Complementar; VI – A implanta??o de sistema de fiscaliza??o efetivosobre as diversas interven??es na paisagem urbana de forma efetiva, ágil, moderno, planejadomoderna, planejada e permanente; VII – A elabora??o de normas e programas específicos para os distintos setores do Município, considerando a diversidade da paisagem nas várias regi?es que a comp?em; VIII – O disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupa??o das áreas privadas e a volumetria das edifica??es que, no conjunto, s?o formadoras da paisagem urbana;IX – A cria??o de novos padr?es, mais restritivos, de comunica??o institucional, informativa ou indicativa; X – A ado??o de par?metros de dimens?es, posicionamento, quantidade e interferência mais adequada à sinaliza??o de tr?nsito, aos elementos construídos e à vegeta??o, considerando a capacidade de suporte da regi?o; XI – O estabelecimento de normas e diretrizes para a implanta??o dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veicula??o de publicidade; XII – a cria??o de mecanismos eficazes de fiscaliza??o sobre as diversas interven??es na paisagem urbana.Art. 139. A cria??o de plano para embutimento de fia??o aérea, principalmente nas áreas de interesse turístico, histórico e comercial.O uso do espa?o aéreo de logradouros públicos será regulamentado por leilegisla??o específica, observadas as precau??es atinentes aos impactos urbanísticos e ambientais, bem como a garantia da justa recupera??o da valoriza??o imobiliária resultante deste uso, pelo Município, nos termos do inciso VI do artigo 5963 desta Lei Complementar, quando esta valoriza??o for constatada mediante laudo técnico específico.CAP?TULO IXDO TURISMOArt. 140. A política de desenvolvimento das atividades turísticas é composta pelas seguintes a??es estratégicas: I – Desenvolver programas de trabalho entre o Poder Público e a iniciativa privada tendo por objetivo a qualifica??o dos servi?os direta ou indiretamente relacionados com o turismo em suas diversas modalidades: seguran?a, saúde, tr?nsito, esportes, gastronomia, hotelaria, comércio e receptivo local; II – Fortalecer as parcerias com os setores produtivos do turismo visando ao planejamento e execu??o de a??es promocionais e à participa??o em feiras e eventos de turismo, incluindo novos eventos e mercados; III – Viabilizar a elabora??o dos Planos de Desenvolvimento Turístico e de Marketing e de Promo??o do Destino; IV – Propor às inst?ncias de governan?a regional, como a Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM e o Santos e Regi?o Convention & Visitors Bureau, a elabora??o de planejamento turístico regional e a adequa??o da legisla??o turística dos municípios; V – Estabelecer com o Santos e Regi?o Convention & Visitors Bureau um programa conjunto para a capta??o de eventos técnicos e profissionais e para o fortalecimento do turismo de negócios e eventos; VI – Fortalecer a presen?a da área continental no desenvolvimento turístico do Município, por meio dos programas e a??es da Secretaria de Turismo, garantindo a sustentabilidade em seus aspectos social, ecológico, cultural, econ?mico e espacial;VII – rever aGarantir adequada sinaliza??o turística instalada no setor viário da área insular e realizar estudos para a sua implanta??o na área continental;VIII – Incentivar o turismo comunitário de base na Macrozona Morros e na Macrozona Continental II.Apoiar a cria??o de roteiros de turismo cultural e ambiental nas MacrozonasMacroáreas Insular e Continental, em parceria com a inciativa privada, por meio de a??es de promo??o ordenadas e de visibilidade; IX – Criar ferramentas de monitoramento dos programas e a??es da Secretaria de Turismo para a avalia??o permanente da gest?o; X – Ampliar as bases de dados de informa??es sobre as atividades turísticas no Município para auxiliar o processo de tomada de decis?es; XI – Reaparelhar os Postos de Informa??es Turísticas - PIT; XII – reverManter o “site” oficial de turismo atualizado e ocriar material promocional com a incorpora??o de novas ferramentas e suportes tecnológicos;XIII – Fortalecer a participa??o do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, na elabora??o das políticas de turismo.;Incentivar e apoiar a realiza??o de eventos geradores de fluxo de turistas.CAP?TULO X DO DESENVOLVIMENTO ECON?MICO E INOVA??O Art. 141. S?o estratégias da Política de Desenvolvimento Econ?mico e Inova??o do Município: I – Exercer ativamente suaa fun??o do Município de polo de desenvolvimento regional; II – Maximizar os empreendimentos econ?micos do Município através de investimentos em infraestrutura urbana, alinhados ao macrozoneamento urbano; III – Promover a gera??o de empregos e a inclus?o social, reduzindo as desigualdades;IV – Criar e fortalecer parcerias para a qualifica??o profissional e dissemina??o de conhecimento; V – Articular com municípios da Regi?o Metropolitana da Baixada Santista a dinamiza??o e integra??o da economia regional, através da atua??o em consórcios de municípios para viabiliza??o de projetos que visem o desenvolvimento regional; VI – Estimular o investimento e a integra??o do sistema portuário com o Município; VII – Incentivar a??es cooperadas entre a Administra??o dos Portosautoridade portuária, concessionárias de ferrovias e rodoviastransportes, operadores de terminais privados e operadores portuários para melhoria e desenvolvimento do sistema logístico;VIII – Estabelecer, na legisla??o de uso e ocupa??o do solo, mecanismos que possibilitem atrair e estimular novas atividades produtivas, assegurando espa?os para o desenvolvimento das atividades econ?micas;IX – Desenvolver no Município o conceito de cidade inteligente, a comunidade em rede e a rede de internet sem fio; X – Conduzir a atua??o do Comitê de Estratégia, Políticas de Gest?o, Desempenho e Competitividade alinhada aos princípios, a??es e metas previstos neste Plano Diretor.;Incentivar a diversifica??o econ?mica do Município, incluindo a atra??o de atividades industriais sustentáveis, com ênfase em comércio exterior, alinhada aos princípios, a??es e metas previstos neste Plano Diretor.Se??o IDo Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inova??oArt. 142. S?o a??es da Política de Desenvolvimento Econ?mico na área da Ciência, Tecnologia e Inova??o: I – Consolidar a implanta??o do Parque Tecnológico, visando integrar universidades públicas, centros de pesquisas, incubadoras, clusters, Arranjos Produtivos Locais – APL de servi?os e produtos, com o objetivo de aumentar a competitividade do Município e das empresas locais; II – Priorizar pesquisas de tecnologias limpas e empreendimentos sustentáveis, bem como pesquisas de mobilidade urbana, no Parque Tecnológico de Santos; III – Fomentar a integra??o de empreendedores, do Parque Tecnológico de Santos e das universidades públicas e privadas da regi?o para o desenvolvimento da inova??o em produtos e processos; IV – Apoiar a obten??o de recursos junto aos órg?os de fomento de pesquisa; V – Atrair investimentos produtivos nos setores de alto valor agregado da indústria petrolífera, química fina, farmacêutica e de alta tecnologia, gerando condi??es para a cria??o de um parque tecnológico e industrial avan?ado;VI – Firmar parcerias com atores públicos e privados, governamentais e institucionais que atuem na promo??o do desenvolvimento científico e tecnológico.Se??o IIDo Desenvolvimento HumanoArt. 143. O desenvolvimento humano será incentivado através da qualifica??o profissional, da dissemina??o da cultura e do esporte, apoiados nas seguintes a??es e metas: I – Ampliar a oferta de vagas de ensino público profissionalizante no Município;, conforme voca??o e demanda de empregos no município;II – Promover parcerias com as escolas do Sistema “S,”, o Centro Estadual de Educa??o Tecnológica Paula Souza, as escolas técnicas e profissionalizantes e universidadesas institui??es de Ensino Superior, para estímulo à forma??o profissional, superior e em nível de pós-gradua??o, para aprimorar o perfil dos trabalhadores, e viabilizar a moderniza??o administrativa e, gerencial e técnica de empreendedores;III – Apoiar a adequa??o dos cursos de capacita??o, qualifica??o e requalifica??o da m?o de obra visando atender a demanda das empresas através da instala??o e amplia??o de escolas técnicas, faculdades de tecnologia e cursos profissionalizantes públicos. IV – Estimular e promover iniciativas culturais e esportivas, especialmente nas áreas socialmente vulneráveis.Erradicar no município a classifica??o Baixa e Muito Baixa do ?ndice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS. Se??o III Do Desenvolvimento da Atividade Empresarial Art. 144. S?o a??es e metas da política de desenvolvimento econ?mico para a atividade empresarial: I – Estimular a atra??o de novos investimentos, com prioridade, para os sustentáveis e de produ??o limpa; II – Promover o desenvolvimento das empresas já instaladas, com o objetivo de acelerar a competitividade do Município; III – Incentivar a contrata??o de servi?os, trabalhadores e compra de produtos locais, pelas empresas em geral e pelo Poder Público municipal, com prioridade aos servi?os e produtos sustentáveis; IV – Desenvolver a??es para a diversifica??o da economia do Município, inclusive pelo Poder Público municipal; V – Incentivar a cria??o de novos arranjos produtivos locais, principalmente nos setores de reciclagem e pesca; VI - Adequar a malha viária e o sistema de transporte coletivo para atender o desenvolvimento da atividade portuária e, logística e retroportuária no Município, facilitando o acesso ao Porto de Santos;VII – Criar um centro de informa??o e apoio integrado municipal para atendimento aos novos investidores e empresas já instaladas junto aos órg?os do Município, Estado e Uni?o; VIII – Criar polos de desenvolvimento econ?mico nas MacrozonasMacroáreas Insular e Continental, dotando-os de infraestrutura, com apoio da iniciativa privada, através de mecanismos como as Parcerias Público Privadas - PPPs– PPP’s;IX – Criar o Centro de Comando e Controle Tecnológico com equipes de opera??es unificadas para solu??es preventivas e respostas imediatas, criando ambiente urbano seguro e monitorado, com controle de transporte e tr?nsito, saúde, seguran?a, obras públicas e situa??es de risco. Se??o IV Do Desenvolvimento da Atividade Pesqueira Art. 145. S?o a??es e metas da Política de Desenvolvimento Econ?mico do setor pesqueiro no Município: I – Apoiar o pescador artesanal e os pescadores industriais, através de convênios e parcerias com órg?os técnicos, bem como entes do Poder Público Estadual e Federal; II – Estimular a pesca sustentável; III – Estimular o cooperativismo e o associativismo de pescadores artesanais para melhoria do processo de gest?o das atividades;IV – Incentivar a implanta??o de arranjos produtivos na pesca e estímulo ao desenvolvimento de produtos de maior valor agregado na atividade pesqueira; V – Apoiar, através de parcerias, a forma??o, capacita??o e requalifica??o nas atividades de pesca, principalmente junto aos pescadores da área continental; VI – Fomentar, junto ao Governo Federal, a reestrutura??o do Terminal Público Pesqueiro de Santos. Se??o VDo Desenvolvimento da Cultura EmpreendedoraArt. 146. A cultura empreendedora no Município será desenvolvida a partir das seguintes metas e a??es: I – Apoiar e incentivar o desenvolvimento das iniciativas individuais e coletivas com o fim de consolidar a economia solidária, bem como adotar seus princípios como instrumento indutor da inclus?o socioecon?mica da parcela da popula??o socialmente excluída e à margem do processo econ?mico; II – Difundir a cultura empreendedora, estimulando a diversifica??o e a desconcentra??o das atividades econ?micas do município; III – Apoiar a divulga??o aos mercados interno e externo dos produtos e servi?os oferecidos pelas micro, pequenas e médias empresas locais; IV – Manter a incubadora de empresas para micro e pequenos empreendedores da área de tecnologia; V – Criar mecanismos específicos de apoio ao Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP. CAP?TULO XIDO PATRIM?NIO CULTURALArt. 147. Ficam definidas como estratégias da Política de Patrim?nio Cultural, a preserva??o e prote??o dos bens tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à a??o e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de express?o, os modos de criar, fazer e viver, as cria??es científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edifica??es e demais espa?os destinados às manifesta??es artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, nos termos do artigo 216 da Constitui??o Federal.Art. 148. Para a promo??o das estratégias descritas no artigo anterior, no tocante ao patrim?nio cultural, natural e construído, conforme as cartas patrimoniais da UNESCO, podem ser implantados os seguintes mecanismos, de acordo com as seguintes etapas do trabalho: I – Diagnóstico:a) identifica??o;b) cadastro;c) catálogo;d) Identifica??o; Cadastro; Catálogo; Pré-inventário; e) inventário.II – Inventário. Interven??o: a) conserva??o;b) demoli??o;c) preserva??o;d) restaura??o;e) reabilita??o;f) requalifica??o;g) revitaliza??o.Art. 149. Conserva??o; Demoli??o; Preserva??o; Restaura??o; Reabilita??o; Requalifica??o; Revitaliza??o. Constitui objetivo da Política de Patrim?nio Cultural promover a??es de incentivo à prote??o e conserva??o dos bens imateriais, conforme o disposto no inciso II do artigo anterior, de notório valor reconhecido pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrim?nio Cultural – CONDEPASA. T?TULO V GEST?O DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO Art. 150. A elabora??o, a revis?o, o aperfei?oamento, a implementa??o e o acompanhamento dos objetivos gerais do Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais, locais e específicos ser?o efetuados mediante processo participativo, para a concretiza??o dos seus objetivos e das suas fun??es sociais.CAP?TULO IINSTRUMENTOS DE GEST?O DEMOCR?TICAArt. 151. O Poder Executivo promoverá articula??es com Municípios vizinhos e com a Regi?o Metropolitana da Baixada Santista, podendo formular políticas, diretrizes e a??es comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta Lei Complementar, destinadas à supera??o de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articula??o com o Governo do Estado de S?o Paulo e com o Governo Federal. Se??o IDa Gest?o e Implementa??oArt. 152. Os planos integrantes do processo de gest?o do Plano Diretor dever?o ser compatíveis entre si e seguir as políticas setoriais contidas nesta Lei Complementar, bem como considerar os planos intermunicipais e metropolitanos de cuja elabora??o o Município tenha participado. Se??o IIDa Gest?o de Sustentabilidade do Plano DiretorArt. 153. Entende-se por Gest?o de Sustentabilidade do Plano Diretor os mecanismos de planejamento, incentivos, monitoramento e, avalia??o e efetiva??o dos Vetores de Desenvolvimentoplanos, projetos e programas tratados neste Plano Diretor.Art. 154. A Gest?o de Sustentabilidade do Plano Diretor é composta pelos seguintes processos:I – De articula??o;II – De monitoramento.Subse??o I Do Processo de Articula??oArt. 155. Entende-se por processo de articula??o, o mecanismo de promo??o de aporte de investimentos, de produ??o de indicadores, de qualifica??o da sociedade, para a implementa??o do Plano Diretor, considerando o conjunto de políticas públicas, nos níveis federal, estadual e regional. nas diferentes esferas da Administra??o Pública. Art. 156. O processo de articula??o baseia-se, principalmente, em planos e programas existentes nas políticas públicas nos níveis de governo federal, estadual, regional, com a finalidade de interligar as políticas públicas das diversas esferas com a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável.Art. 157. Compete ao órg?o municipal responsável pelos estudos socioecon?micos e ao sistema de informa??es geográficas do Município estabelecer a sistemática de coleta, processamento e divulga??o dos dados oriundos dos planos e programas federais, estaduais e regionais, implementados no ?mbito de cada Secretaria Municipal. Art. 158. Compete ao órg?o municipal responsável pelo planejamento do Município a análise dos dados oriundos dos planos e programas federais, estaduais e regionais, implementados no ?mbito de cada Secretaria Municipal, de forma a priorizar e incentivar a liga??o transversal das a??es setoriais com as diretrizes de desenvolvimento deste Plano Diretor. Art. 159. Os planos e programas federais, estaduais e regionais, interligados com as a??es locais, bem como as análises resultantes do processo de articula??o dever?o ser apresentados e discutidos na Administra??o municipal para defini??o de estratégias em conjunto com os organismos de participa??o, especialmente dos Conselhos Municipais. Art. 160. Os planos e programas federais, estaduais e regionais utilizados, bem como as análises resultantes do processo de articula??o dever?o estar disponíveis à popula??o em geral por meio digital em portal da Prefeitura Municipal de Santos.Subse??o IIDo Processo de MonitoramentoArt. 161. Entende-se por processo de monitoramento, o mecanismo de avalia??o permanente do Plano Diretor com base em um conjunto de indicadores econ?mico-sociais georreferenciados.Art. 162. O processo de monitoramento, necessário à sustentabilidade do Plano Diretor, visa subsidiar e instrumentalizar o diagnóstico do processo de desenvolvimento do Município, com ênfase na qualifica??o e inclus?o social.Parágrafo único. Os indicadores georreferenciados a serem utilizados para avalia??o deste Plano Diretor dever?o dimensionar e estabelecer eficiência e resultados das mudan?as relacionadas às a??es implantadas conforme diretrizes e objetivos previstos nesta Lei Complementar.Art. 163. Os indicadores georreferenciados do Plano Diretor ser?o compostos a partir de 05 (cinco) aspectos específicos interligados:I – Aspecto ambiental; II – Aspecto social; III – Aspecto econ?mico; IV – Aspecto institucional; V – Aspecto setorial.Art. 164. Os aspectos específicos destinam-se a ordenar os indicadores georreferenciados.Art. 165. Cada aspecto específico contará com um subconjunto de indicadores georreferenciados a serem monitorados e manterá conex?o com todos os Vetores de Desenvolvimentoplanos, projetos e programas tratados por este Plano Diretor, assim definidos:I – subconjunto dePara o aspecto social ser?o considerados os indicadores de rendimento, saúde, educa??o, trabalho, seguran?a e habita??o no aspecto social;II – subconjunto dePara o aspecto ambiental ser?o considerados os indicadores de saneamento, preserva??o e qualidade de vida no aspecto ambiental;III – subconjunto deNo aspecto econ?mico ser?o considerados os indicadores de voca??o econ?mica no aspecto econ?mico;IV – subconjuntoPara o aspecto institucional ser?o considerados os subconjuntos de indicadores de cobertura institucional no aspecto institucional;V – subconjuntoPara o aspecto setorial ser?o considerados os subconjuntos de indicadores setoriais, por vetor de desenvolvimento, no aspecto setorial.Parágrafo único. Os indicadores utilizados dever?o ser oriundos de órg?os oficiais de reconhecida competência em níveis nacional, estadual, regional e local.Art. 166. Compete ao órg?o municipal responsável pelos estudos socioecon?micos e ao órg?o municipal gestor do Sistema de Informa??es Geográficas do Município – SIGSantos, estabelecer a sistemática de coleta, processamento e divulga??o dos subconjuntos de indicadores.Art. 167. Compete ao órg?o municipal responsável pelo planejamento do desenvolvimento urbano do Município a análise dos dados oriundos dos subconjuntos de indicadores, de forma a fazer a liga??o transversal das a??es setoriais com os Vetores de Desenvolvimento desteplanos, projetos e programas tratados por este Plano Diretor.Art. 168. O conjunto de indicadores, bem como as análises resultantes do processo de monitoramento, devem ser apresentados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU e disponibilizado à popula??o por meio do sítio eletr?nico oficial da Prefeitura Municipal de Santos.Se??o III Do Sistema de PlanejamentoArt. 169. Entende-se por Sistema de Planejamento o conjunto de órg?os, normas, sistemas georreferenciados, recursos humanos e técnicos, objetivando a coordena??o das a??es dos setores público, privado e da sociedade em geral, a integra??o entre os diversos programas setoriais e a dinamiza??o e moderniza??o da a??o governamental, para o cumprimento do que rege este Plano Diretor.Art. 170. O objetivo do Sistema de Planejamento é garantir um processo din?mico, permanente e transparente de implementa??o dos objetivos gerais do Plano Diretor, bem como de suas diretrizes, através dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar e nas demais normas disciplinadoras, propiciando o adequado acompanhamento e controle.Art. 171. Compete ao Sistema de Planejamento articular as a??es dos órg?os da Administra??o direta e indireta do Município, bem como da iniciativa privada, para a implementa??o deste Plano Diretor.Art. 172. Comp?em o Sistema de Planejamento, como órg?os de apoio e informa??o ao Prefeito, para as decis?es referentes à realiza??o dos objetivos, diretrizes e a??es do Plano Diretor:I – O órg?o municipal de planejamento do desenvolvimento urbano; II – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU. § 1? As Secretarias Municipais e demais órg?os da Administra??o direta e indireta dever?o participar da implementa??o das disposi??es desta Lei Complementar, atualizando informa??es georreferenciadas em banco de dados único, por meio do Sistema de Informa??es Geográficas do Município-SIGSantos, elaborando os planos de a??o integrada e os projetos de normas disciplinadoras, nas áreas de sua competência.§ 2? A composi??o e funcionamento do Sistema de Planejamento ser?o definidos em leilegisla??o específica, de forma a alinhá-lo ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial ao Conselho Nacional das Cidades e ao Conselho Estadual das Cidades.Art. 173. Ao órg?o municipal de planejamento do desenvolvimento urbano, além das suas atribui??es atuais, compete:I – Coordenar e manter atualizado no Sistema de Informa??es Geográficas do Município-SIGSantos, informa??es e cadastramento de interesse para o planejamento do Município, garantindo seu acesso aos munícipes;II – Propor convênios, consórcios e termos de coopera??o técnico-administrativa, visando à promo??o de programas e a implanta??o de obras que envolvam a participa??o de outros Municípios, entidades e esferas de governo; III – Compatibilizar, quando do interesse do Município, os planos e projetos com as propostas regionais; IV – Propor altera??es na legisla??o do parcelamento, uso e ocupa??o do solo e nos demais diplomas normativos necessários à aplica??o dos novos instrumentos para consecu??o dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor; V – Coordenar a gest?o do Fundo de Desenvolvimento Urbano, previsto na Lei Org?nica do Município; VI – Coordenar as revis?es deste Plano Diretor e de suas normas regulamentadoras; VII – Assegurar a participa??o dos munícipes e de suas entidades representativas em todas as fases do processo de planejamento urbano e ambiental. CAP?TULO IIINSTRUMENTOS DE PARTICIPA??O DEMOCR?TICAArt. 174. Para garantir a gest?o democrática, nos termos do artigo 2? desta Lei Complementar, ser?o utilizados os seguintes instrumentos, dotados de plena acessibilidade espacial e de conteúdo às pessoas com deficiência:I – Debates, audiências, consultas públicas, referendos, plebiscitos e conselhos municipais; II – Conferências sobre assuntos de interesse urbano; III – Conferência Municipal da Cidade. § 1? A Conferência Municipal da Cidade será convocada observando os critérios definidos pelo Conselho Nacional das Cidades e servirá de etapa preparatória para as Conferências Estadual e Nacional.§ 2? Caberá à Conferência Municipal avaliar e propor diretrizes para a Política de Desenvolvimento Urbano do Município e discutir as pautas nacional, estadual e metropolitana de Política de Desenvolvimento Urbano, elegendo delegados à Conferência Estadual.§ 3? O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU promoverá a avalia??o e a discuss?o pública dos resultados da Conferência Municipal da Cidade em até um ano após sua realiza??o.Art. 175. No processo de revis?o e de implementa??o do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expans?o Urbana no Município de Santos, e de suas normas disciplinadoras, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais garantir?o:I – A promo??o de audiências públicas e debates com a participa??o da popula??o e de associa??es representativas dos vários segmentos da comunidade, que dever?o ser realizadas em horários adequados; e convocadas com antecedência mínima de 30 dias úteis e divulga??o semanal; II – A publicidade dos documentos com ampla divulga??o prévia das datas, horários e locais, por meio da imprensa e internet e informa??es produzidos com antecedência mínima de 30 dias úteis;III – O acesso aos documentos e informa??es produzidos assim como das propostas de altera??o, com textos, quadros, tabelas e plantas legíveis e compreensíveis a qualquer interessado.; A realiza??o de oficinas preparatórias, previamente à realiza??o das audiências, de discuss?o da legisla??o em cada macrozona, conforme delimita??o definida nesta lei complementar; A realiza??o de devolutiva das audiências públicas para a apresenta??o das contribui??es efetuadas à minuta decorrentes do processo participativo.CAP?TULO IIIINSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO DA POL?TICA URBANAArt. 176. Os planos integrantes do processo de gest?o democrática da cidade dever?o ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas nesta Lei Complementar, bem como considerar os planos intermunicipais e metropolitanos de cuja elabora??o o Município tenha participado.Parágrafo único. O Or?amento Anual, Plurianual e Participativo, e a Lei de Diretrizes Or?amentárias e o Código Tributário do Município dever?o observar e incorporar os objetivos, as diretrizes, os planos e as a??es estabelecidas nesta Lei Complementar.Art. 177. O Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado e disciplinado por leilegisla??o específica, tem a finalidade de prover recursos a serem aplicados nos projetos de desenvolvimento e renova??o urbana, bem como nas obras prioritárias do sistema viário, de transporte coletivo e equipamentos públicos.Art. 178. O Fundo para a Preserva??o e Recupera??o do Meio Ambiente, criado e disciplinado por leilegisla??o específica, tem a finalidade de prover recursos a serem aplicados nos projetos de prote??o e recupera??o do meio ambiente.Art. 179. O Fundo de Incentivo à Constru??o de Habita??o Popular – FINCOHAP, criado e disciplinado por leilegisla??o específica, é destinado a promover programas habitacionais de interesse social, para atender especialmente a popula??o de baixa renda familiar, priorizando os moradores em áreas degradadas e de risco do Município de Santos.T?TULO VIDISPOSI??ES FINAIS E TRANSIT?RIASArt. 180. O Plano Diretor deverá ser reavaliado no primeiro ano de mandato do Prefeito, conforme estabelece a Lei Org?nica do Município.Parágrafo único.§1?. O encaminhamento de qualquer proposta de altera??o desta Lei Complementar ao Poder Legislativo fica condicionado à prévia aprecia??o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU.Art. 181. §2?. No processo de revis?o do Plano Diretor e de suas leis complementares, ser?o ouvidos respectivamente: o Grupo Técnico de Trabalho para a revis?o do Plano Diretor, os Conselhos e Comiss?es Municipais afetos à política urbana, e a popula??o, em audiências públicas nos termos do disposto no artigo 199 desta lei complementar.A composi??o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU deverá ser revista por meio de lei específica de forma a garantir a representa??o paritária da sociedade civil e Poder Público, por segmentos de interesse nas políticas urbanas.Parágrafo único. A composi??o de que trata o “caput” deste artigo deverá ser objeto de delibera??o na 6? (sexta) Conferênciaconsiderar a Lei Municipal da Cidade de Santosque trata do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.Art. 182. O Poder Executivo editará decretos e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel execu??o desta Lei Complementar.Art. 183. As despesas decorrentes da execu??o desta Lei Complementar correr?o pelas dota??es or?amentárias próprias, suplementada se necessário.Art. 184. Esta lei complementar entra em vigor na data da publica??o, revogados:I –Revoga-se a Lei Complementar n? 731, de 11 de julho de 2011;II – os artigos 1? a 14 e 30 a 40 da Lei Complementar n? 551821, de 27 de dezembro de 2005;III – os incisos I e II 2013, bem como os artigos 32, 49, 50, o parágrafo único do artigo 1?, e o inciso I54, os artigos 57, 58, 105, 106, 109 a 112, o parágrafo segundo do artigo 29116, os artigos 243 a 250, 278, 282 a 287, 296, 297, 300 a 302, 307, 309, 314 a 317, 321, 322, o parágrafo primeiro do artigo 325, os artigos 329, 330 e 332 a 335, todos da Lei n? 3.259, de 16 de abril de 1968.Fica alterado o inciso II do art. 2? da Lei Complementar n? 53, de 15 de maio de 1992., que passa a vigorar com a seguinte reda??o:“II – Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS-2 – terrenos n?o edificados, subutilizados ou n?o utilizados, que, por sua localiza??o e características, sejam destinados prioritariamente à implanta??o de programas habitacionais de interesse social, podendo ocorrer os seguintes casos:” (NR)Fica incluído Parágrafo único ao artigo 47 da Lei Complementar n? 53 de 15 de maio de 1992, com a seguinte reda??o:“Parágrafo único. Nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, no mínimo 80% (oitenta por cento) das unidades dever?o ser de Habita??o de Interesse Social - HIS - e as restantes de Habita??o de Mercado Popular – HMP”. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publica??oRegistre-se e publique-se. Palácio “José Bonifácio”, em 27__ de dezembro__________ de 2013.2017. Paulo Alexandre BARBOSAPereira Barbosa Prefeito Municipal ................
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