EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATINHOS/PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA nª 0000671-43.2003.8.16.0116 que moveu contra FRANCISCO CARLIM DOS SANTOS e outro, agora em fase de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vem expor e requer o que segue:

Consta dos autos que os réus, ora executados, foram condenados definitivamente e solidariamente à devolução dos valores percebidos pelos segundo a título de verbas salariais pelo exercício do cargo comissionado de chefe de gabinete do Poder Executivo de Matinhos, gestão do primeiro.

Em cálculo datado de 22.08.2011 (fls. 657/663) dos autos físicos), o valor atualizado devido pelos executados solidariamente era de R$521.990,30 (quinhentos e vinte e um mil, novecentos e noventa reais e trinta centavos).

Citados (publicação de fls. 647 dos autos físicos), os executados não vieram aos autos.

A Serventia certificou às fls. 664/verso (autos físicos) que não houve bloqueio nos sistema BACENJUD por existência de quantia ínfima em nome das partes. Em busca de bens dos executados, o Ministério Público obteve cópia das cinco últimas declarações de renda (exceto exercício 2014) e cópia de matrículas imobiliárias, dentre outros documentos, todos negativos (fls. 666, ; 668/669;671/672; 674; 713/714; 716/722;725; 730 – autos físicos e seq. 4.1, 6.1, 10.1, 12, 13.1, 19 e 20 – Projudi).

Com relação ao executado FRANCISCO CARLIM DOS SANTOS, verifica-se de suas declarações à Receita Federal que no ano calendário de 2008, tinha ele inúmeros bens como quatro automóveis, plano de consórcio, aplicações financeiras, além dos seguintes bens imóveis:

• Casa em alvenaria na Rua União 245, matrícula 36.500, Registro de Imóveis de Matinhos.

• Lote de terreno, matrícula 36.501, Registro de Imóveis de Matinhos, antiga 49.967, Registro de Imóveis de Guaratuba;

Sem esquecer que a sentença condenatória da presente ação foi publicada em 31.10.2006 (fls. 367/verso dos autos físicos), ainda que pendente de recurso, denota-se que o executado foi se desfazendo de seu patrimônio por meio de doação à seus filhos RODRIGO GREGÓRIO DOS SANTOS (CPF 009.479.889-39 e RG 9.856.082-3/PR) e GUILHERME GREGÓRIO DOS SANTOS (CPF 009.479.919-99 e RG 9.856.078-5/PR).

Na declaração referente ao ano calendário 2011 (ano que se deu início à execução), consta que o executado transferiu a propriedade do automóvel Pegeout de placas AQQ-3233 ao filho RODRIGO e do automóvel HIYUNDAI I30 (placas não informadas) em nome do filho GUILHERME.

Com relação aos bens imóveis acima elencados, ambos foram doados aos mencionados filhos em 16 de novembro de 2011, ou seja, depois de citado o executado da presente execução, conforme se extrai das cópias das respectivas matrículas imobiliárias, seq. 13.

Veja-se que a evolução patrimonial declarada pelo executado ao fisco no ano calendário 2012 foi negativa, passando seu patrimônio declarado de R$742.612,89 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e oitenta e nove centavos) para inacreditáveis R$287.335,76 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos).

Nítida, portanto, a intenção do executado FRANCISCO CARLIM DOS SANTOS de fraudar a execução.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.

A fraude de execução estará caracterizada, caso a alienação de bens tenha ocorrido após a citação válida do réu no processo de conhecimento ou, no processo de execução, além de um segundo elemento, consistente na caracterização do estado de insolvência do requerido, em razão da alienação[1].

Leciona, ainda, Humberto Theodoro Júnior:

“É, porém, muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual execução deverá recair’’. A fraude frusta, então, a atuação da Justiça e, por isso, é repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exeqüente.

Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que fraude a credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito.

Não se requer, por isso, a presença do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis) para que o negócio incida no conceito de fraude de execução. Pouco importa, também, a boa fé do adquirente. No dizer de Libman, “a intenção fraudulenta está in re ipsa; e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere a sua posição patrimonial, dificultando a realização da função jurisdicional’’. É irrelevante, finalmente, que o ato seja real ou simulação, de boa ou má fé.”[2]

Doutrina e jurisprudência exigem para a caracterização da fraude à execução, ao lado da citação processual, o estado de insolvência do executado e a má-fé do adquirente.

O estado de insolvência do executado FRANCISCO CARLIM DOS SANTOS transpira dos autos, já que até agora, passados mais de três anos de sua citação no processo de execução, nenhum bem seu foi encontrado. O executado, por sua vez, jamais veio aos autos para fazer prova de sua solvência.

Quanto à má-fé dos adquirentes, seus filhos, esta é implícita, na medida em que o negócio jurídico positivado foi a doação aos seus próprios parentes próximos. Neste sentido, tranquilo é o entendimento dos Tribunais pátrios:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO A FILHOS. INEFICÁCIA PERANTE A EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- A doação de bem imóvel da executada insolvente aos filhos, caracteriza má-fé por fraude contra credores, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. As razões do Recurso Especial, na parte relativa à prova da má-fé, não vem amparadas em alegação de ofensa a lei federal nem em dissídio pretoriano, merecendo aplicação a Súmula 284/STF. Nessa medida restaria hígido o fundamento do Acórdão relativo à comprovação de má-fé, o que seria suficiente para manutenção do julgado.

2.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.

3.- Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 413.948/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013). (Destacou-se).

CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - CAUTELAR DE ARRESTO - FIADORES - DOAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA.

1 - Surgida a obrigação, no caso concreto, com o Contrato de Locação, nasce em conjunto, a garantia da fiança outorgada pelos fiadores. Assim, remanesce aos credores a certeza da solidez dos ativos ofertados pelo contratante e seus garantidores, motivadores da aceitação dos termos pactuados no instrumento obrigacional.

2 - Destarte, não podendo o rigor instrumental processual interferir na persecução do direito, independe, para a configuração da fraude, a citação dos réus no processo executório, bem como qual o tipo de ação que se está movendo para a satisfação da obrigação: se de natureza cognitiva, cautelar ou executiva. No caso concreto, os embargados, ao doar o único imóvel a seus filhos menores, tinham plena ciência da existência da Ação de Despejo e da Medida Cautelar de Arresto. Logo, configurada restou a fraude, já que os fiadores ficaram em situação de insolvência, não podendo cumprir com a garantia oferecida. Inteligência dos arts. 593, do Código de Processo Civil c/c 106, do Código Civil.

3 - Precedentes (REsp nºs 173.142/SP e 243.070/SP).

4 - Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos para, reformando o v. acórdão embargado, negar provimento ao Recurso Especial.

(STJ - EREsp 232.363/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 180). (Destacou-se).

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - MÁ FÉ DO ADQUIRENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO. - Caracteriza-se a fraude à execução quando o devedor pratica atos de alienação ou oneração de bens que possam tornar inócuos, no futuro, os atos destinados à satisfação do crédito exequendo. - O fato de o executado ser pai do embargante demonstra que tinha ciência da existência de uma Ação Monitória movida em seu desfavor, indicando o conluio entre as partes para frustrar os atos executórios. (TJMG – Apelação Cível 1.0388.10.002027-9/001 – 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Alexandre Santiago. Data de Julgamento 23/07/2014). (Destacou-se).

Ainda sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA. VENDA DE BEM MÓVEL NO CURSO DE AÇÃO EXECUTIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 593,II, DO CPC. No caso concreto, é ineficaz a alienação do bem móvel De propriedade da devedora, porquanto esta já havia sido citada, na demanda executiva, à época da transferência do bem. Ademais, inexistem outros bens, passíveis de penhora, no patrimônio da executada. Aplicada multa de 5% sobre o valor exeqüendo, em virtude do reconhecimento da fraude à execução, nos termos dos artigos 600 e 601 do CPC. Agravo de instrumento provido.

(TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70060214764, 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Umberto Guaspari Sudbrack. Data de Julgamento 07/08/2014). (Destacou-se).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO COM O ADQUIRENTE E DA PRÉVIA INSCRIÇÃO DA PENHORA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má- fé do terceiro adquirente."

(Súmula 375, do STJ) (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 1063533-5. 9ª Câmara Cível. Relator: Francisco Luiz Macedo Junior. Data de Julgamento: 13/03/2014). (Destacou-se).

Diante do exposto, o Ministério Público requer reconheça este Juízo a fraude à execução, declarando a ineficácia dos negócios jurídicos fraudulentos apontados (doação dos veículos e bens imóveis descritos aos filhos), em face do MUNICÍPIO DE MATINHOS, ora credor, determinando-se a PENHORA dos bens.

Requer, ainda, a declaração incidental de invalidade dos negócios jurídicos apontados seja averbada (existência da ação de improbidade e da ineficácia do negócio em face do juízo da execução), junto ao registro competente (Registro de Imóveis de Matinhos), conforme o disposto no art. 167, inc. II, nº 12, da Lei n. 6.015/73 - Lei de Registros Públicos e DETRAN.

Por fim, requer sejam anexadas as declarações de renda dos executados referentes ao ano calendário 2013 (exercício 2014).

Matinhos, 15 de agosto de 2014.

CAROLINA DIAS AIDAR DE OLIVEIRA

Promotora de Justiça

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[1] - NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 640, nota 31, do art. 593.

[2] - THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, vol. II, p. 824.

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