INSTRUÇÃO NORMATIVA NO /SEA/DGPA - Santa Catarina



1 - CONCEITUAÇÃO BÁSICA

1.1 - ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL: refere-se à utilização, conservação e manutenção do imóvel e o pagamento de todas as taxas, contribuições e qualquer outra despesa administrativa ou legal que incida sobre o mesmo.

1.2 - ADMINISTRADOR DO IMÓVEL: superior hierárquico do órgão responsável pela administração imóvel.

1.3 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL: denominação dada ao conjunto dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

1.4 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA: constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador, das Secretarias de Estado e das Secretarias Especiais e Executivas.

1.5 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, fundações públicas de direito público e de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista; instituídas ou mantidas pelo Estado.

1.6 - ÓRGÃO: entidade com autonomia administrativa para a criação e/ou execução de programas institucionais e políticas públicas e a ordenação de despesas, atuando de forma articulada e sistêmica com os demais órgãos e/ou unidades administrativas descentralizadas de sua região ou área de atuação, podendo ou não ser supervisionados ou estar subordinados entre si.

1.7 - UNIDADE ADMINISTRATIVA DESCENTRALIZADA: conjunto de pessoas, recursos e regras, com finalidades e atividades específicas, determinadas pelo órgão ao qual estão subordinadas. Exemplos: Escolas, Hospitais, Delegacias, etc.

1.8 - IMÓVEL DE USO ESPECIAL: são os imóveis destinados aos fins administrativos como edifícios e terrenos utilizáveis por estabelecimentos federais, estaduais ou municipais, ou por quem for determinado por estes.

1.9 - IMÓVEL DE USO COMUM DO POVO: são as coisas públicas, isto é, são utilizáveis por todos, como por exemplo: ruas, praças, pontes, estradas, bancos de jardim etc.

1.10 - CESSIONÁRIO: denominação dada a quem recebe o imóvel para uso e administração por meio de Cessão.

1.11 - CEDENTE: denominação dada ao detentor do domínio do imóvel no caso de uma Cessão de Uso.

1.12 - TERMO DE CESSÃO DE USO: contrato administrativo que estabelece de forma detalhada os direitos e deveres do cedente e do cessionário.

1.13 - CONCESSIONÁRIO: denominação dada a quem recebe o imóvel para uso e administração por meio de Concessão.

1.14 - CONCEDENTE: denominação dada ao detentor do domínio do imóvel no caso de uma Concessão de Uso.

1.15 - TERMO DE CONCESSÃO DE USO: contrato administrativo que estabelece de forma detalhada os direitos e deveres da concedente e do concessionário.

1.16 - PERMISSIONÁRIO: denominação dada a quem recebe o imóvel para uso e administração por meio de Permissão.

1.17 - PERMITENTE: denominação dada ao detentor do domínio do imóvel no caso de uma Permissão de Uso.

1.18 - TERMO DE PERMISSÃO DE USO: contrato administrativo que estabelece de forma detalhada os direitos e deveres do permitente e do permissionário.

1.19 - USUÁRIO AUTORIZADO: denominação dada a quem usa o imóvel temporariamente por meio de Autorização do administrador do imóvel.

1.20 - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO: contrato administrativo que estabelece de forma detalhada os direitos e deveres do usuário autorizado e do administrador.

1.21 - SIGEP: Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial, ferramenta tecnológica utilizada para estruturar, organizar e operacionalizar os processos administrativos patrimoniais, tendo como função facilitar o acesso às informações, tornando-as transparentes e garantindo maior agilidade e qualidade dos serviços públicos.

2 - DA ADMINISTRAÇÃO PURA E SIMPLES

2.1 - Refere-se ao uso e administração do imóvel por órgão da Administração Pública Estadual, quando este também detém o domínio e propriedade sobre o mesmo.

2.2 - Nos casos em que exercida por órgão da Administração Direta, é atribuída por meio de portaria do Secretário de Estado da Administração sob a orientação dos Secretários de Estado do Desenvolvimento Regional, sendo todos imóveis de propriedade do Estado de Santa Catarina.

2.3 - Nos casos em que exercida por órgão da Administração Indireta, é atribuída por meio de resolução do Conselho de Administração da Entidade correspondente, sendo os imóveis de domínio e propriedade de cada um.

2.3 - Quando não houver atribuição de usuário ao imóvel a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional é responsável sobre este, cabendo-lhe a guarda e zelo do mesmo.

2.4 - O Administrador do Imóvel, quando entender adequado, poderá atribuir co-responsabilidade sobre o imóvel ao superior hierárquico da Unidade Administrativa Descentralizada que utiliza o mesmo, desde que com prévio consentimento.

3 - DA AUTORIZAÇÃO DE USO

3.1 - Confere o uso privativo de bem público para atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Exemplos: instalação de circo, feiras, apresentação de peças musicais ou teatrais, palestras, cursos, concursos e reuniões, assim como outras atividades recreativas, culturais, educacionais e esportivas, desde que esporádicas (bimestral, semestral, anual, decenal, eventual, etc.).

3.2 - Neste caso o Administrador do imóvel não se altera, sendo autorizado somente o uso temporário do imóvel.

3.3 - Qualquer bem imóvel de uso especial ou comum do povo poderá ser objeto de autorização de uso, desde que não interfira nas atividades existentes no local, o evento não vá contra o interesse público e não cause perigo ou prejuízo para a integridade física dos bens e pessoas.

3.4 - O prazo de uso deverá ser curto, de preferência limitado em 7 dias, mas poderá chegar a 60 dias em casos especialmente justificados.

3.5 - A autorização de uso se formaliza por meio de portaria, ato discricionário, precário e unilateral, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração do Imóvel.

3.6 - O Termo de Autorização de Uso, que obrigatoriamente será firmado entre o Administrador do Imóvel e o Usuário Autorizado, deverá prever sua limpeza, guarda e zelo, tendo o usuário que indenizar o Estado em caso de danos ao patrimônio público.

3.7 - Poderá ser gratuita nos casos previstos pela Lei no 11.156, de 16 de julho de 1999, e suas alterações posteriores, nos demais casos deverá ser remunerada, com valores publicados previamente, resguardando a equanimidade entre todos os usuários.

3.8 - O poder discricionário do ato pertence ao Administrador do bem, entretanto este não poderá fugir à destinação original do imóvel.

3.9 - Processo administrativo:

3.9.1 - O requerente deverá iniciar o processo enviando uma requisição ao Administrador do Imóvel, com antecedência mínima de quinze dias. Esta requisição deverá conter os dados da instituição (nome, categoria institucional, finalidade da instituição, CNPJ, endereço e lei de utilidade pública, caso haja) e os dados do responsável pelo evento (nome, CPF, Identidade, cargo na instituição, profissão, endereço e telefone para contato), com cópia dos comprovantes, assim como, a identificação do imóvel requerido, das áreas e dependências a serem usadas, do período de uso e uma descrição sumária do evento e sua finalidade.

3.9.2 - De posse da requisição, o Administrador do Imóvel deverá verificar se o evento não vai contra o interesse público, não prejudica as atividades já existentes no imóvel e não causa perigo ou prejuízo para a integridade física dos bens e pessoas.

3.9.3 - Sendo do entendimento do Administrador atender ao pleito, este deverá emitir portaria autorizando o uso e dar publicidade ao ato publicando-a no Diário Oficial do Estado. Esta portaria é revogável a qualquer tempo, sem prejuízo à Administração do Imóvel.

3.9.4 - O Usuário Autorizado e o Administrador do Imóvel deverão assinar um Termo de Autorização de Uso, que estabelecerá os direitos e deveres de cada um durante e depois do período de utilização.

3.9.5 - O processo deverá ser arquivado no Órgão que administra o imóvel por um período de dois anos após o evento e encaminhado ao Arquivo Público do Estado depois deste período para arquivamento por mais cinco anos, quando então poderá ser eliminado.

4 - DA CESSÃO, CONCESSÃO E PERMISSÃO DE USO

4.1 - Destina o uso e administração de um imóvel da Administração Pública Estadual, para outro órgão ou entidade, pública ou privada, com a finalidade específica de que o Administrador do Imóvel o utilize em serviços públicos, diretos ou indiretos, mediante condições estabelecidas em Lei ou Contrato.

4.2 - A destinação do uso e administração do imóvel poderá ser feita no todo ou em parte, desde que este esteja ocioso.

4.3 - A destinação do uso e administração do imóvel deverá ser aprovada pelo Conselho Administrativo da entidade proprietária do imóvel, no caso da Administração Indireta; cabendo ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional ou o Conselho de Desenvolvimento Regional a destinação dos imóveis da Administração Direta.

4.4 - A toda destinação deverá preceder parecer circunstanciado, que deverá levar em consideração:

a) Situação cartorial e ocupacional do imóvel, esclarecendo entre outros aspectos, se a ocupação pretendida abrangerá a totalidade do imóvel, referindo, inclusive, a eventuais providências administrativas posteriores, tais como, averbações de construções, desmembramentos etc.;

b) Condições atuais do imóvel, referindo, inclusive, quanto à eventual localização em área de preservação ambiental, tombamento pelo patrimônio histórico, ou ocorrências afins, que de alguma forma torne restrito o uso e conservação do imóvel;

c) Vocação do imóvel pretendido, com que objetivo foi adquirido e/ou reformado;

d) Necessidade do Órgão interessado;

e) Outros pleitos relativos ao imóvel, se for o caso, ponderando a escala de prioridades, aspectos econômicos (eventuais gastos com locações pelo Estado na região), aspectos sociais relevantes, adequação do imóvel à utilização pretendida; e

f) Outros aspectos julgados relevantes.

4.3 - A Cessão de Uso destina o uso e administração de imóvel de uso especial para outro Órgão da Administração Pública – direta ou indireta – do Estado, da União ou dos Municípios Catarinenses.

4.4 - A Concessão de Uso destina o uso e administração de imóvel de uso especial para uma Entidade ou Empresa Privada.

4.5 - A Permissão de Uso destina o uso e administração de imóvel de uso comum do povo para outro Órgão da Administração Pública – direta ou indireta – do Estado, da União ou dos Municípios Catarinenses; ou para uma Entidade ou Empresa Privada.

4.6 - A transferência do uso e administração do imóvel deverá ser autorizada por meio de Lei, com exceção quando a destinação se dá entre Órgãos do Estado.

4.7 - O uso gratuito do imóvel somente poderá ocorrer para uso de entidades assistenciais ou beneficentes; de caráter social, cultural ou educacional, sem fins lucrativos e com Lei que a declara de utilidade pública; ou para prestadoras de serviço público, para que nele promovam atividades de interesse público ou social.

4.8 - O uso remunerado de imóvel deverá prever processo licitatório para escolha da empresa ou entidade, com a finalidade de prestar e explorar serviços auxiliares aos do Estado, tais como: cantinas, lanchonetes, restaurantes e similares; agências bancárias e cooperativas de crédito; instalações esportivas; prestadoras de serviços de reprografia; livrarias, papelarias e similares; entidades de ensino técnico, profissionalizante, superior ou pós-graduação; salas de projeção, cinema, teatro e similares; painéis publicitários; estacionamentos; antenas, centrais telefônicas e similares; prestadoras de serviço de coleta e análise de exames clínicos e laboratoriais; etc.

4.9 - Os resultados financeiros provenientes das transferências de uso remuneradas deverão constituir o Fundo Patrimonial, sendo geridos e aplicados conforme suas diretrizes.

4.10 - O prazo da cessão, concessão ou permissão de uso deverá ser proporcional ao caráter da atividade e ao investimento do Administrador do Imóvel; devendo ser estabelecido na Autorização Legislativa ou no Processo Licitatório, sendo de preferência dois ou cinco anos; mas podendo ultrapassar estes prazos desde que se apresente estudo de viabilidade econômica que comprove a necessidade.

4.11 - O Estado poderá proceder a reversão antecipada do imóvel por interesse público justificável ou por descumprimento do contrato por parte da cessionária, concessionária ou permissionária.

4.12 - Ao fim do contrato, ou no caso de reversão antecipada, todas as melhorias realizadas ou benfeitorias construídas passarão ao domínio do Estado.

4.13 - Caberá direito de indenização ao ex-Administrador do Imóvel somente quando o uso for remunerado e a reversão for antecipada unilateralmente por interesse exclusivo do Estado, sendo os critérios estabelecidos no contrato.

4.14 - Processo administrativo:

4.14.1 - O processo iniciará com a identificação de uma oportunidade ou uma necessidade, quem a identifica pode ser um particular com interesse de exploração de um serviço de atendimento ao público ou mesmo o Órgão Administrador do Imóvel.

4.14.2 - O interessado deverá encaminhar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional (SDR) – quando imóveis da Administração Direta – ou às Autarquias ou Fundações – quando imóvel próprio – um pré-projeto prevendo o funcionamento da atividade, as áreas e dependências a serem utilizadas (existentes ou a serem construídas) e uma previsão orçamentária para a instalação da atividade.

4.14.3 - O requerimento é encaminhado à Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, que deverá:

a) verificar se o imóvel é de propriedade do estado;

b) verificar a situação cartorial e ocupacional do imóvel;

c) verificar se existe outro processo relativo ao mesmo imóvel;

d) verificar a origem do imóvel e eventuais determinações previstas em Lei ou em outro instrumento legal;

e) providenciar vistoria no imóvel, elaborando relatório técnico, analisando as condições do mesmo, a racionalidade do uso da área pretendida e as frações ideais de utilização, no caso de uso compartilhado;

f) atualizar todas as informações do imóvel no SIGEP;

g) providenciar parecer circunstanciado, mediante análise do pleito sobre os aspectos técnicos, de conveniência e oportunidade administrativa, a viabilidade legal ou não de atendimento do pleito, informando, se for o caso, o amparo legal e sugerindo parâmetros para elaboração da autorização legislativa e do processo licitatório, quando for o caso;

h) encaminhar o processo ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

4.14.4 - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional deverá verificar se há interesse público na nova destinação e se esta não prejudica as atividades já existentes no imóvel e não causa perigo ou prejuízo para a integridade física dos bens e pessoas, consultando o Conselho de Desenvolvimento Regional sempre que entender necessário.

4.14.5 - Sendo de interesse público conferir a nova destinação do imóvel, dever-se-á encaminhar o processo à Secretaria de Estado da Administração (SEA) – Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA), com sua manifestação positiva.

4.14.6 - A SEA/DGPA, como órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial e como órgão gestor do Fundo Patrimonial, deverá analisar o processo quanto à legalidade e interesse público da nova destinação e, em caso positivo, encaminhá-lo, juntamente com uma minuta de Projeto de Lei, ao Governador.

4.14.7 - Sendo a nova destinação autorizada por Lei, o processo é encaminhado de volta à SDR.

4.14.8 - O processo licitatório será deflagrado pela SDR, que após a escolha do novo Administrador do Imóvel, deverá confeccionar o Termo (de acordo com modelo disponibilizado pela SEA/DGPA e incluindo aspectos relativos finalidade da nova destinação, previstos no processo licitatório) em três vias, colher as assinaturas de todas as partes, publicar o Extrato do Termo no Diário Oficial do Estado, registrar as informações referentes à utilização e administração do imóvel no SIGEP, inclusive anexando cópia digital de todos os documentos.

4.14.9 - Os recursos provenientes do processo deverão ser incorporados ao Fundo Patrimonial e administrados pela DGPA, sendo aplicados na região de origem.

5 - DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1 - As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional deverão realizar vistorias periódicas para garantir a integridade física dos imóveis e a legalidade das ocupações.

5.2 - Todos os imóveis de propriedade do Estado, e também os imóveis alugados pela Administração Pública Estadual, deverão estar registrados adequadamente no SIGEP, inclusive com apensamento de cópias digitais dos documentos relativos ao seu domínio, uso e administração nos cadastros correspondentes.

5.3 - Todas as informações relativas à constituição física, situação legal, ocupação real ou de direito e responsabilidade administrativa dos imóveis deverão constar no SIGEP, sendo da SDR a responsabilidade sobre a atualização das mesmas.

5.4 - As situações em que o Estado ocupa imóveis de terceiros, assim como outras não previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser instruídas, normatizadas, supervisionadas, controladas e registradas pela SEA/DGPA.

5.2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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