Lei de Imprensa

Assembleia Nacional

Lei n.? 1/17:

Lei de Imprensa, que estabelece os Princ?pios Gerais Orientadores da Comunica??o Social e regula as Formas do Exerc?cio da Liberdade de Imprensa. -- Revoga a Lei n.? 7/06, de 15 de Maio, Lei de Imprensa.

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.? 1/17

de 23 de Janeiro

A Lei de Imprensa ? o Diploma que estabelece os princ?pios gerais que devem enquadrar a actividade da comunica??o social na perspectiva de permitir a regula??o das formas de acesso e exerc?cio da liberdade de imprensa, que constitui um direito fundamental dos cidad?os, constitucionalmente consagrado; Este direito tem sido objecto de tratamento em legisla??o ordin?ria desde 1991, atrav?s da Lei n.? 22/91, de 15 de Junho e da Lei n.? 7/06, de 15 de Maio;

A presente Lei visa concretizar o exerc?cio dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidad?os, no que tange a liberdade de imprensa e de express?o;

Assim, tornando-se necess?rio proceder-se ? actualiza??o do regime jur?dico estabelecido nos diplomas legais acima citados e adapt?-lo ?s novas circunst?ncias, tornando-o conforme ? nova realidade pol?tica, econ?mica e social do Pa?s e ? Constitui??o da Rep?blica de Angola;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposi??es combinadas da al?nea h) do n.? 1 do artigo 165.?, da al?nea b) do artigo 161.?, da al?nea d) e do n.? 2 do artigo 166.?, todos da Constitui??o da Rep?blica de Angola, a seguinte:

LEI DE IMPRENSA

CAP?TULO I Disposi??es Gerais

SEC??O I Princ?pios Gerais

ARTIGO 1.? (?mbito)

A presente Lei estabelece os princ?pios gerais orientadores da comunica??o social e regula as formas do exerc?cio da liberdade de imprensa, nos termos estabelecidos na Constitui??o da Rep?blica de Angola e na lei.

ARTIGO 2.? (Defini??es)

Para efeitos da presente Lei, s?o adoptadas as seguintes defini??es: a) ?Constitui??o? -- ? a Lei fundamental da Rep?blica de Angola; b) ?Comunica??o Social? -- comunica??o de massas dirigida a um grande p?blico heterog?neo e an?nimo, a partir de empresas ou ?rg?os de comunica??o social, que organizam e fazem interagir informa??o proveniente de fontes diversificadas e as divulgam atrav?s de ve?culos de

transporte suportados na imprensa escrita ou em meios de telecomunica??es que podem incluir sinais de voz e imagem; c) ?Meio de Comunica??o Social? -- ? o ve?culo atrav?s do qual a informa??o ? transmitida ao p?blico; d) ?Imprensa Escrita? -- todas as reprodu??es impressas de textos ou imagens para p?r ? disposi??o do p?blico; e) ?Imprensa em Sentido Amplo? -- ? o mesmo que comunica??o social; f) ?Empresa ou ?rg?o de Comunica??o Social? -- s?o as entidades p?blicas ou privadas, cujo objecto social ? a produ??o, transmiss?o ou retransmiss?o de informa??o destinada ao p?blico, atrav?s de meios de telecomunica??es ou de publica??es escritas; g) ?Ag?ncia de Not?cias? -- empresa que elabora e fornece mat?rias jornal?sticas para assinantes ou n?o, que incluem ?rg?os de comunica??o social, institui??es p?blicas e privadas; h) ?Fonte? -- origem de mensagem, de informa??o que inicia um ciclo de comunica??o constitu?da por pessoas singulares ou colectivas; i) ?Espectro Radioel?ctrico? -- conjunto das frequ?ncias das ondas electromagn?ticas inferiores a 3000 GHz, que se propagam no espa?o, sem guia artificial; j) ?Radiodifus?o Sonora e Televisiva? -- transmiss?o unilateral de comunica??es sonoras ou televisivas, por meio de ondas radioel?ctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinadas ? recep??o pelo p?blico em geral; k) ?Operador de Radiodifus?o (Sonora e Televisiva)? -- pessoa colectiva legalmente habilitada para o exerc?cio da actividade de radiodifus?o sonora ou televisiva; l) ?Servi?o de Programas? -- conjunto de elementos de programa??o, sequencial e unit?rio, fornecido por um operador de radiodifus?o sonora ou televisiva, como tal, identificado no t?tulo de licenciamento; m) ?Servi?o de Programas Generalistas? -- servi?o de programas que apresente um modelo de programa??o universal abarcando diversas esp?cies de conte?dos radiof?nicos ou de televis?o; n) ?Servi?o de Programas Tem?ticos (ou Especializados)? -- servi?o de programas baseado num modelo centrado de conte?do especializado; o) ?Servi?o de Utilidade P?blica? -- servi?o de programas de car?cter generalista ou tem?tico, cujo conte?do interessa a uma parte do p?blico do pa?s, regi?o ou localidade; p) ?Servi?o de Programa Confessional? -- servi?o de programa baseado num modelo centrado de conte?do ligado especificamente ? difus?o de ideias e ideais religiosos; q) ?Licen?a? -- acto pelo qual a entidade competente, nos termos do presente Lei, autoriza qualquer entidade a explorar a actividade de radiodifus?o sonora ou televisiva, atribuindo-lhe o respectivo Alvar?; r) ?Alvar? -- t?tulo de licenciamento que habilita o operador de radiodifus?o sonora ou televisiva a iniciar a actividade; s) ?Servi?o P?blico? -- servi?o de programas e de informa??o de interesse geral, dirigido a todo p?blico heterog?neo e an?nimo, assegurado obrigatoriamente pelo Estado; t) ?Operador P?blico de Radiodifus?o Sonora e Televisiva? -- todo operador de radiodifus?o sonora ou televisiva incumbido pelo Estado de prestar o servi?o p?blico; u) ??rg?o Regulador das Telecomunica??es? -- entidade do Estado respons?vel pela planifica??o, gest?o e fiscaliza??o do espectro radioel?ctrico; v) ?Provedor de Servi?os e Conte?dos? -- pessoa colectiva que prepara e fornece conte?dos ?s empresas ou ?rg?os de comunica??o social; w) ?Provedor de Televis?o por Assinatura? -- empresa autorizada a distribuir sons e imagens para assinantes, por sinais codificados, atrav?s de feixes hertzianos, cabo ou sat?lite; x) ?Media online? -- meio de comunica??o que necessita de recurso electr?nico ou electromec?nico para que o usu?rio final tenha acesso aos conte?dos de texto, v?deo ou ?udio, gravados ou transmitidos em tempo real.

ARTIGO 3.? (Meios de comunica??o social)

Os meios atrav?s dos quais as empresas ou ?rg?os de comunica??o social difundem os conte?dos, entre outros, s?o:

a) Jornais, incluindo os electr?nicos; b) Revistas, incluindo as electr?nicas; c) Todas as demais publica??es peri?dicas; d) Radiodifus?o sonora; e) Televis?o; f) Ag?ncia de not?cias; g) Media online; h) Cinemas e espa?os p?blicos onde se exibem document?rios e notici?rios.

ARTIGO 4.? (Direito subsidi?rio)

Constitui direito subsidi?rio ? presente Lei, a Declara??o Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os demais instrumentos internacionais de que Angola ? parte.

SEC??O II Liberdade de Imprensa

ARTIGO 5.? (Conte?do da liberdade de imprensa)

1. A liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado atrav?s do livre exerc?cio da actividade de imprensa, sem impedimentos nem discrimina??es.

2. A liberdade de imprensa n?o deve estar sujeita a qualquer censura pr?via, nomeadamente, de natureza pol?tica, ideol?gica ou art?stica.

ARTIGO 6.? (Garantia da liberdade de imprensa)

1. ? garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constitui??o e da lei. 2. O exerc?cio da liberdade de imprensa deve assegurar informa??o ampla e isenta, o pluralismo democr?tico, a n?o discrimina??o e o respeito pelo interesse p?blico. 3. A liberdade de informar, de se informar e de ser informado ? garantida atrav?s de:

a) Medidas que impe?am a concentra??o de empresas propriet?rias de ?rg?os de comunica??o social que ponham em perigo o pluralismo da informa??o;

b) Publica??o do estatuto editorial das empresas e ?rg?os de comunica??o social; c) Reconhecimento dos direitos de resposta e de rectifica??o; d) Identifica??o e veracidade da publicidade; e) Acesso a Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana para salvaguarda da isen??o e

do rigor informativos; f) Respeito pelas normas de ?tica e deontologia profissionais no exerc?cio da actividade

jornal?stica; g) Livre acesso ?s fontes de informa??o e aos locais p?blicos, nos termos da lei. 4. Nenhum cidad?o deve ser prejudicado na sua vida privada, social e profissional em virtude do exerc?cio leg?timo do direito ? liberdade de express?o, de pensamento atrav?s da comunica??o social.

ARTIGO 7.? (Limites ao exerc?cio da liberdade de imprensa)

1. O exerc?cio da liberdade de imprensa tem como limites os princ?pios, valores e normas da Constitui??o e da lei que visam:

a) Salvaguardar a objectividade, rigor e isen??o da informa??o;

b) Proteger o direito ao bom nome, ? honra e ? reputa??o, ? imagem e ? reserva da intimidade da vida privada e familiar, ? protec??o da inf?ncia e da juventude, o Segredo de Estado, o Segredo de Justi?a, o Segredo Profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados por lei;

c) Defesa do interesse p?blico e da ordem democr?tica; d) Protec??o da sa?de e da moralidade p?blica. 2. A liberdade de imprensa n?o cobre a produ??o il?cita de informa??es, n?o podendo, por isso, os jornalistas obter informa??es atrav?s de meio il?cito ou desleal. 3. Considera-se il?cita ou desleal a informa??o obtida por meio fraudulento. 4. A divulga??o de qualquer tipo de conte?dos atrav?s da internet est? sujeita aos limites previstos nos n?meros anteriores, independentemente da origem ou localiza??o do servidor em que o s?tio ou p?gina esteja alojado.

ARTIGO 8.? (Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana)

1. A Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana ? um ?rg?o independente que tem por miss?o assegurar a objectividade e a isen??o da informa??o e salvaguardar a liberdade de express?o e de pensamento na imprensa, em conformidade com os direitos consagrados na Constitui??o e na lei.

2. A organiza??o, a composi??o, a compet?ncia e o funcionamento da Entidade Reguladora da Comunica??o Social de Angola, s?o regulados em diploma pr?prio.

SEC??O III Servi?o P?blico e Interesse P?blico

ARTIGO 9.? (Servi?o p?blico)

Com vista a garantir o direito dos cidad?os de informar, se informar e ser informado, o Estado assegura a exist?ncia de um servi?o p?blico de informa??o.

ARTIGO 10.? (Interesse p?blico)

Todas as empresas e ?rg?os de comunica??o social t?m a responsabilidade social de assegurar o direito dos cidad?os de informar, se informar e ser informado de acordo com o interesse p?blico.

ARTIGO 11.? (Conte?do de interesse p?blico)

1. Para efeitos da presente Lei, entende-se como sendo de interesse p?blico, a informa??o que tem os seguintes fins gerais:

a) Contribuir para consolidar o Estado Angolano, refor?ar a unidade e identidade nacional e preservar a integridade territorial;

b) Informar o p?blico com verdade, independ?ncia, objectividade e isen??o e imparcialidade, sobre todos os acontecimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidad?os ? informa??o correcta, imparcial e isenta;

c) Assegurar a livre express?o da opini?o p?blica e da sociedade civil; d) Contribuir para a promo??o da cultura nacional e regional e a defesa e divulga??o das l?nguas

nacionais; e) Promover o respeito pelos valores ?ticos e sociais da pessoa e da fam?lia; f) Promover a boa governa??o e a administra??o correcta da coisa p?blica; g) Contribuir para a eleva??o do n?vel s?cio-econ?mico e da consci?ncia da cidadania da

popula??o. 2. Entende-se, igualmente, como sendo de interesse p?blico, de entre outras, as not?cias e informa??es:

a) Relativas a crimes, contraven??es e outras condutas anti-sociais;

b) Relativas a garantia da protec??o da sa?de p?blica e ? seguran?a dos cidad?os; c) Relativas a acontecimentos em espa?os p?blicos; d) Fornecidas ou divulgadas pelo poder p?blico; e) Obtidas em processos administrativos e judiciais n?o sujeitos a segredo de justi?a.

ARTIGO 12.? (L?nguas de Angola)

As empresas de comunica??o social devem, em regra, veicular informa??o em l?ngua oficial e nas demais l?nguas de Angola.

ARTIGO 13.? (Direito a extractos informativos)

Os respons?veis pela realiza??o ou promo??o de acontecimentos pol?ticos, desportivos, art?sticos ou outros eventos p?blicos, bem como os titulares de direitos exclusivos, n?o podem opor-se ? divulga??o de breves extractos de natureza informativa dos mesmos, por parte de outras empresas ou ?rg?os de comunica??o social.

ARTIGO 14.? (Propriedade intelectual)

As empresas ou ?rg?os de comunica??o social s?o obrigados a respeitar os direitos de propriedade intelectual, nos termos da legisla??o aplic?vel, em vigor na Rep?blica de Angola.

ARTIGO 15.? (Incentivos ? comunica??o social)

Nos termos da lei, o Estado estabelece um sistema de incentivos de apoio aos ?rg?os de comunica??o social de ?mbito nacional e local, com vista a assegurar o pluralismo da informa??o e o livre exerc?cio da liberdade de imprensa e o seu car?cter de interesse p?blico

ARTIGO 16.? (Publica??o das notas oficiais)

1. As publica??es informativas, as emissoras de radiodifus?o e de televis?o devem publicar, gratuitamente, com a m?xima urg?ncia e o devido relevo, as notas oficiais provenientes dos ?rg?os de Soberania do Estado, nomeadamente do Presidente da Rep?blica, da Assembleia Nacional e dos Tribunais.

2. Os operadores de televis?o e de r?dio s?o obrigados a transmitir em directo as mensagens dirigidas ? Na??o pelo Presidente da Rep?blica, as declara??es de estado de s?tio ou de emerg?ncia, assim como a ceder tempo de emiss?o ? Administra??o P?blica, com vista ? divulga??o de informa??es de interesse geral, nomeadamente em mat?ria de sa?de e de seguran?a p?blica.

SEC??O IV Exerc?cio da Profiss?o

ARTIGO 17.? (Direitos dos jornalistas)

Os jornalistas t?m os seguintes direitos:

a) Liberdade de express?o, cria??o e divulga??o; b) Liberdade de acesso ?s fontes de informa??o, bem como o direito de acesso a locais p?blicos e

respectiva protec??o, nos termos estabelecidos na lei e demais regulamentos; c) Sigilo profissional; d) Participa??o na vida da empresa de comunica??o social para a qual trabalha, nos termos da

presente Lei; e) Garantia de independ?ncia e da cl?usula de consci?ncia; f) Filia??o em qualquer organiza??o sindical ou outras institui??es no Pa?s ou no estrangeiro,

dedicadas exclusivamente, ? defesa dos interesses dos jornalistas; g) Direito a Carteira.

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