BOLETIM DA ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES …

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Novembro 2012

HABITA??O

BOLETIM DA ASSOCIA??O DOS INQUILINOS LISBONENSES

DESDE 1924 POR UMA HABITA??O DIGNA

DO PRESIDENTE...

A Politica do Governo para as pessoas tem sido um ataque sistem?tico aos direitos conquistados e, em particular para o sector da Habita??o a retirada de direitos dos inquilinos com a entrada em vigor da Lei 31/2012, para al?m de muitos outros de que s? as pol?ticas do estado novo antes do 25 de Abril de 1974 o permitiram. Com o Or?amento de Estado para 2013 em discuss?o e com as propostas de ainda maior diminui??o das fun??es sociais do estado, designadamente na Sa?de, Educa??o, Seguran?a Social e Habita??o, o governo pretende t?o s? destruir a democracia e implementar um novo sistema antidemocr?tico s? poss?vel se os portugueses o permitirem. Estamos perante m?todos e comportamentos que caracterizam o exerc?cio de quem est? no poder nestes tempos que vivemos assentes em promessas vazias, hipocrisia, dissimula??o, autoconvencimento, arrog?ncia desmedida, autocracia sem limites, meia verdade, mentira sistem?tica, insensibilidade e aus?ncia de solidariedade para com os outros. Os estragos que estes m?todos e comportamentos produzem na sociedade, graves e insidiosos, atingem o mais fundo do nosso ser, como individuo e como sociedade, porque incitam ao individualismo e ao ego?smo, ? duplicidade de car?cter, ? ambiguidade ocasional, ? depend?ncia do momento, ? cren?a no inevit?vel e ao desprezo pela pr?pria condi??o humana. S?o tempos de ang?stia, de incerteza, de desconfian?a, de descren?a, de sombras, de fantasmas. S?o tempos de resist?ncia, de descontentamento, de indigna??o, de protesto. De estar presente onde somos precisos e onde temos de estar.

Dr. Rom?o Lavadinho

O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO OU A LEI DOS DESPEJOS

Em 29 de Dezembro de 2011, o Governo apresentou uma proposta para alterar o regime de arrendamento urbano que retirava direitos fundamentais aos inquilinos. Desencade?mos de imediato uma ampla e participada discuss?o a fim de tentar travar as inten??es desta proposta de lei. Tivemos uma audi?ncia com a Sra. Ministra Assun??o Cristas, promotora desta lei. Fomos ouvidos pela Comiss?o do Ambiente, Ordenamento do Territ?rio e Poder Local da Assembleia da Rep?blica em conjunto com a Associa??o dos Inquilinos do Norte de Portugal e realiz?mos diversas audi?ncias com todos os Grupos Parlamentares. Fomos recebidos em audi?ncia pelo Senhor Presidente da Rep?blica. Reunimos com uma delega??o da CGTP-

de Ourique, o Grupo de Inquilinos da Colina da Gra?a e a ACCL, tendo realizado, em conjunto, 2 assembleias no cinema S. Jorge com mais de 900 participantes e 4 concentra??es de Inquilinos com a presen?a de centenas de inquilinos. Particip?mos em diversas demonstra??es e manifesta??es, debates e confer?ncias promovidas por partidos pol?ticos e outras entidades. Na Comunica??o Social particip?mos em confer?ncias, debates, entrevistas, fizemos declara??es, public?mos artigos e emitimos diversas notas. Envi?mos aos associados mensagens e distribu?mos diversos comunicados. Foi uma actividade muito intensa e diversificada que dignificou a nossa Associa??o. Tent?mos evitar uma lei in?qua como a que foi aprovada pelo PSD e CDS na

IN e com o Secret?rio-Geral e outros membros do PCP, a seu pedido. Com a inestim?vel colabora??o da Ass. Colectividades do Concelho de Lisboa (ACCL) e de Juntas de Freguesia da regi?o de Lisboa, realiz?mos 42 sess?es de esclarecimento com a participa??o de mais de 2.000 inquilinos. Colabor?mos permanentemente com a Comiss?o de Inquilinos das Avenidas Novas, o Grupo de Moradores de Campo

Assembleia da Rep?blica e que fosse promulgada pelo Presidente da Rep?blica. Sobrepondo-se a toda e qualquer sensibilidade e a qualquer respeito pelos cidad?os, e na sua ?nsia de acabar com os contratos de arrendamento mais antigos e cobrar mais e maiores impostos, com esta lei, o poder pol?tico criou mais injusti?a, mais pobreza, mais exclus?o social, mais indignidade, mais incumprimento, mais abandono.

HABITA??O 2

A LEI N? 31 ? REGIME DO ARRENDAMENTO OU LEI DOS DESPEJOS

Esta lei entra em vigor a 12 de Novembro de 2012 e vem alterar profundamente o NRAU, Lei n? 6/2006, actualmente em vigor. Esta Lei vem proteger de forma desmesurada e impr?pria a propriedade e retirar os j? reduzidos direitos dos inquilinos. Isto ?, todo o poder ? propriedade e nenhuns direitos aos utilizadores. Durante a discuss?o tudo isto ficou patente, mas foi assim que foi aprovada pela maioria parlamentar do PSD e do CDS e promulgada pelo Presidente da Rep?blica. Nas suas inten??es e na sua aplica??o, ? um verdadeiro e completo atentado social, porque: Destina-se exclusivamente a acabar, no

prazo m?ximo de cinco anos, com o contrato de arrendamento habitacional celebrado antes de 15/11/1990, violando grosseiramente a confian?a jur?dica. Tem o objectivo exclusivo de acabar tamb?m com o contrato de arrendamento n?o habitacional (com?rcio e servi?os) celebrado antes de 05/10/1995, igualmente no prazo m?ximo de cinco anos, violando igualmente a confian?a jur?dica. Imp?e um mecanismo de actualiza??o de rendas que originar? valores incomport?veis para muitos inquilinos (habitacionais e n?o habitacionais) sem que estejam estabelecidos os apoios sociais adequados e necess?rios. Permite o despejo indiscriminado de inquilinos sem as devidas garantias de representa??o e defesa, colocando-os sob o livre arb?trio e humores dos senhorios. Retira dos tribunais a resolu??o dos conflitos ao incumbir um amanuense do Balc?o Nacional dos Despejos de poder decidir sobre os lit?gios, acabando totalmente com os direitos e garantias dos

cidad?os. N?o cumpre o disposto no artigo 65? da

Constitui??o da Rep?blica o qual garante a todos os portugueses o direito a uma habita??o condigna. O que a lei facilita ao senhorio: Permite ao senhorio desencadear a actualiza??o da renda para os contratos habitacionais celebrados antes de 15/11/1990 e n?o habitacionais celebrados antes de 05/10/1995, incluindo as rendas que entretanto foram actualizadas por aplica??o do NRAU atrav?s das vistorias e das decis?es das Comiss?es Arbitrais Municipais. Permite ao senhorio aplicar ao inquilino uma renda no valor de 1/15 (6,66%) calculada sobre o valor patrimonial (VP) actualizado da casa, que ? o valor atribu?do pelas finan?as para efeito do IMI, de que resulta uma renda excessiva e especulativa (veja os exemplos na caixa seguinte). Ignora completamente o estado de conserva??o das casas e as obras de conserva??o realizadas pelos inquilinos. Facilita o despejo dos inquilinos quando o senhorio pretender, ou alegar pretender, a casa para sua habita??o pr?pria ou dos filhos. Facilita o despejo quando o senhorio alegar ir fazer obras de conserva??o ou restauro profundos na casa ou no pr?dio. Compete ao senhorio iniciar qualquer destes processos. O que a lei obriga o inquilino: Tem que responder a qualquer proposta do senhorio no prazo de trinta dias, contados da recep??o da comunica??o. Pode invocar a idade, se tiver 65 ou mais anos de idade. Pode invocar a defici?ncia, se for superior a 60%.

Exemplos de c?lculo da renda achada sobre o valor patrimonial (VP)

VP de 120.000,00 x 6,66% = 8.000,00 / 12 meses = 666,66 de renda mensal VP de 100.000,00 x 6,66% = 6.666,66 / 12 meses = 555,55 de renda mensal VP de 80.000,00 x 6,66% = 5.333,33 / 12 meses = 444,44 de renda mensal VP de 70.000,00 x 6,66% = 4.666.66 / 12 meses = 388,89 de renda mensal

APLICA-SE DESTE MODO PARA TODAS AS SITUA??ES E VALORES. Se souber o VP da casa onde habita pode fazer a simula??o da renda aplicando

esta f?rmula de c?lculo.

Pode invocar o rendimento, se tiver menos de 2.500,00 mensais

A complexidade da aplica??o desta legisla??o n?o possibilita generalizar, porque cada caso ? um caso particular, mesmo que possam ser semelhantes. De facto, ao remeter o c?lculo da renda para o valor patrimonial (VP) actualizado, e ao possibilitar ao inquilino invocar a sua idade, o grau de defici?ncia ou os rendimentos, todas as situa??es t?m de ser analisadas e respondidas individualmente. QUANDO O SENHORIO ENVIAR QUALQUER COMUNICA??O AO INQUILINO, N?O H? TEMPO A PERDER. ? NECESS?RIO IR LOGO ? ASSOCIA??O PARA ANALISAR A PROPOSTA E PREPARAR A RESPOSTA.

ARRENDAMENTO

N?O HABITACIONAL

Este regime que entra em vigor em 12 de Novembro, tamb?m se aplica ao arrendamento n?o habitacional ? com?rcio, servi?os, colectividades, actividades sociais, etc. - com as adapta??es e particularidades constantes na lei, para os contratos celebrados antes de 5/10/1995. O procedimento de actualiza??o ? id?ntico ao aplic?vel ao arrendamento habitacional. A possibilidade de actualizar a renda e de alterar os termos do contrato para um per?odo de cinco anos, ap?s o que poder? n?o ser renovado, vai colocar enorme press?o sobre um conjunto de actividades econ?micas diversas e acrescer problemas aos j? existentes. Com a actualiza??o de rendas agora poss?vel, ir?o ficar em maior risco de sobreviv?ncia muitas micros, pequenas e m?dias empresas, colectividades, organiza??es de car?cter social, etc,, tendo como consequ?ncias imediatas uma maior redu??o de impostos, o aumento do desemprego, mais espa?os devolutos e maior inseguran?a. ?, tamb?m para estes arrendat?rios, uma legisla??o inaceit?vel e contr?ria a qualquer razoabilidade econ?mica.

N?O ACEITE, N?O NEGOCEIE, N?O SE COMPROMETA COM NADA. INFORME-SE SEMPRE PRIMEIRO.

3 HABITA??O

A LEI N? 30 - REGIME DA REABILITA??O URBANA A LEI N? 32 ? REGIME DAS OBRAS EM CASAS ARRENDADAS

Estas Leis foram aprovadas no pacote proposto pelo Governo e discutidas em conjunto com a proposta de altera??o ? lei do arrendamento. S?o altera??es muito importantes porque v?m permitir aos senhorios e fundos de investimento imobili?rio, despejar os inquilinos quando aleguem querer fazer obras, quer para a reabilita??o, quer para a

simples manuten??o e conserva??o. As quest?es principais t?m a ver com a aus?ncia de garantias de realojamento do inquilino e, no caso de despejo, com a fixa??o de uma indemniza??o de baixo valor que n?o possibilita ao inquilino procurar outra casa com a devida dignidade tendo em conta os pre?os que continuam a ser pedidos pelas rendas.

Contest?mos fortemente a falta de garantias dos inquilinos, o baixo valor das indeminiza??es e o poder facultado aos senhorios mas, tamb?m aqui, n?o consideraram as nossas cr?ticas. Nestas situa??es, os inquilinos devem procurar os servi?os da AIL para garantirem que os problemas sejam devidamente tratados.

ASPECTOS INCONSTITUCIONAIS DA LEI N?31

Para a AIL, a Lei dos Despejos viola princ?pios constitucionais e legais, e o processo de actualiza??o da renda previsto n?o se enquadra no art? 65? da Constitui??o. A AIL solicitou aos partidos da oposi??o que suscitem junto do Tribunal Constitucional a declara??o de inconstitucionalidade de v?rios aspectos desta Lei. A AIL solicitou uma audi?ncia ao Sr Provedor da Justi?a no sentido de o sensibilizar para que diligencie no mesmo sentido. A Lei viola princ?pios constitucionais e legais, porquanto e de facto: Imp?e uma altera??o das rela??es contra-

tuais que senhorio e inquilino livremente acordaram, porque uma vez decorridos 5 anos se passa a um regime jur?dico caracterizado pela inseguran?a contratual; Viola a regra da seguran?a jur?dica, ao reduzir a estabilidade e a durabilidade do contrato para um contrato a termo certo (prazo); Atribui aos particulares poderes de despejo atrav?s de mera comunica??o escrita, como para obras ou para habita??o pr?pria, do senhorio ou de filhos; Toma partido e trata de modo diferente as partes na rela??o contratual, violando as regras de imparcialidade e de proporcionalidade; Cria direitos sem obriga??es para uma das partes, violando o princ?pio da igualdade de tratamento; Retira dos Tribunais a resolu??o de lit?gios, fundamentalmente das situa??es

em que s?o consabidos os abusos, deixando ao puro arb?trio e discricionariedade de uma das partes, violando deste modo a esfera espec?fica dos Tribunais; N?o define, propositadamente, conceitos nos v?rios institutos que permitem despejar os inquilinos, violando princ?pios da certeza e da seriedade; Aprova um procedimento especial de despejo, sobrepondo rapidez e a pretensa inefic?cia dos tribunais ? dimens?o universal da justi?a; Furta o lit?gio ? aprecia??o e pondera??o, total ou parcial, de um juiz, e entrega-o aos privados, titulares dos interesses dos seus mandantes; Trata, trava e pune de modo desajustado uma das partes, o inquilino; Viola a compet?ncia dos tribunais, instituindo a justi?a privada, a parcialidade e a desproporcionalidade; O processo de actualiza??o da renda n?o se enquadra no Art? 65? da Constitui??o, porquanto e de facto: Aprova um procedimento extraordin?rio de actualiza??o das rendas para os contratos anteriores a 15.11.1990, permitindo-se que contratos objecto de recente actualiza??o, segundo o regime em vigor do NRAU, o sejam de novo; Baseia a actualiza??o das rendas no valor patrimonial, avaliado para fins fiscais, independentemente do estado de conserva??o, e de quem o manteve, violando regras b?sicas de objectividade. Acarreta aumentos de renda desproporcio-

nados porque se baseia na aplica??o de uma taxa de 6,7% sobre o valor patrimonial do fogo, muito acima de qualquer taxa de juro em vigor nos bancos para remunera??o das poupan?as; Ignora deliberadamente que as casas j? se encontram totalmente amortizadas; Est? acima da actualiza??o monet?ria dos rendimentos das fam?lias que, pelo contr?rio, est?o a ter uma redu??o substancial dos mesmos, derivado das actuais pol?ticas financeiras e sociais; Visa um fim de ordem fiscal com a actualiza??o desmesurada do valor patrimonial dos fogos e do correspondente imposto (IMI); Actualiza as rendas correspondendo ao primado exclusivo do interesse do senhorio; Limita a actualiza??o da renda apenas quando se verificam situa??es de rendimento, de idade e de defici?ncia; Considera os rendimentos das fam?lias apenas para o per?odo transit?rio de 5 anos, findo o qual o senhorio poder? actualizar a renda tendo como limite os 6,7% sobre o valor patrimonial actualizado do fogo; Ignora varia??es nos rendimentos das fam?lias ao n?o ter um mecanismo de reajustamento da renda no caso da verifica??o de diminui??o dos rendimentos. A AIL aguarda e espera que o mecanismo de inconstitucionalidade seja desencadeado em ordem a garantir o direito dos cidad?os a uma habita??o condigna.

LEGISLA??O COMPLEMENTAR

Conforme o art? 64? da Lei n? 31/2012, o Governo ainda n?o legislou sobre diversas mat?rias, em particular sobre o regime de determina??o do RABC - Rendimento Anual Bruto Corrigido, muito importante para nos termos da al?nea c) do n?2 do art? 35? da mesma Lei se calcular a taxa de esfor?o para a nova renda consoante o escal?o de rendimentos do inquilino.

Aguarda-se e preve-se que estes diplomas tragam mais, maiores e graves problemas para os inquilinos, tendo em conta a presente pol?tica de cortes nos rendimentos.

HABITA??O 4

UMA CARGA FISCAL MAIS QUE BRUTAL!

O Or?amento do Estado apresentado pelo Governo, j? aprovado na generalidade, e que com ligeiras correc??es a maioria PSD/CDS parlamentar ira aprovar, conduzir? Portugal e os Portugueses para um crescente e acelerado empobrecimento. No nosso Boletim n? 31, de Dezembro de 2010, escrevemos que a receita habitual para a resolu??o das crises c?clicas do sistema passa por aumentar impostos, congelar ou reduzir sal?rios e pens?es, cortar nos apoios sociais, aumentar a idade da reforma, provocar fal?ncias, despedir trabalhadores e fazer crescer o desem-

prego. E tamb?m por limitar direitos, liberdades e garantias. Se d?vidas houvesse, a vida encarregouse de mostrar que esta era a verdade. O Or?amento do Estado que este Governo apresentou e quer aplicar, resulta no maior saque fiscal que alguma vez foi feito aos portugueses, apoiado numa enorme campanha de propaganda tentando convencer-nos de que n?o h? alternativas e que aquilo a que chamam sacrif?cios o s?o para todos. Como bem sabemos, nada disto ? verdade! Na vida colectiva n?o existem inevita-

bilidades! Existem sempre, em todas as circunst?ncias, possibilidades de fazer diferente. Tudo n?o passa de op??es pol?ticas. E estas s?o claramente no sentido de nos empobrecer sistematicamente, de cobrar mais e maiores impostos e de reduzir os servi?os que necessitamos. ? uma pol?tica de viola??o dos mais elementares princ?pios de solidariedade social que deviam ser o primado de quem governa um pa?s de direito democr?tico. ? uma pol?tica contr?ria aos mais elementares interesses da esmagadora maioria dos cidad?os!

AUMENTO DA RENDA E RENDIMENTO

O aumento das rendas est?, em muitos casos, condicionado ao rendimento do inquilino. A aus?ncia da legisla??o pr?pria vai trazer problemas s?rios com que os inquilinos se v?o confrontar quando os senhorios come?arem a avan?ar para o aumento das rendas, principalmente, para os inquilinos que t?m rendimentos mensais abaixo de 2.500,00. Se a lei diz que o rendimento a invocar diz respeito ao recebido no ano de 2012, cuja declara??o s? estar? dispon?vel a partir do m?s de Maio ou Junho de 2013, isto tem como consequ?ncia a inviabilidade pr?tica de se poderem actualizar rendas at? ao final do primeiro semestre de 2013. Quando se olha apenas para n?meros e n?o se conhece a realidade concreta, o resultado das decis?es ?, em regra, desajustado, impratic?vel, duvidoso e conflituoso. Uma baralhada! Apesar de todos os avisos e das propostas, quer da AIL, quer de outras entidades, o governo e a maioria parlamentar n?o deram ouvidos a nada e aprovaram uma lei que, al?m de tudo quanto j? se disse, ? impratic?vel em muitos aspectos. O que ? lament?vel.

DA??O DA CASA

Mais de 160.000 fam?lias est?o em incumprimento com as presta??es das casas, devido aos cortes nos seus rendimentos, ao aumento da carga fiscal, ao aumento dos pre?os e ao desemprego, envolvendo j? os fiadores, em regra familiares, que tamb?m est?o em situa??es id?nticas. Ou seja, em vez de um problema, criaram-se dois. Mais de 60.000 fam?lias j? tiveram que devolver a casa aos bancos, mas tiveram que continuar a pagar a diferen?a entre o empr?stimo que contrataram e o valor da casa reavaliado pelo banco por valor inferior ao inicial. ? uma situa??o completamente injusta, tanto mais que as fam?lias s?o as v?timas do processo. Ap?s muitas reivindica??es, a Assembleia da Rep?blica l? aprovou uma lei que resolve em parte o problema, mas sempre protegendo os bancos.

OS CUSTOS DO

NOSSO BOLETIM

Desde que tiraram o Porte Pago ? Associa??o, tem sido muito dif?cil produzir e distribuir o nosso HABITA??O. Ora veja os nossos custos:

Impress?o e dobragem Envelopagem em manga Endere?agem em papel Portes dos CTT

SubTotal IVA Total

1.645,00 455,00 125,00

3.150,00 5.375,00 1.236,25

6.611,25

Para uma entidade cujos proveitos (85%) s?o provenientes da quotiza??o dos seus associados, e que ao longo dos anos tem vindo a reduzir-se, ? extremamente dif?cil suportar regularmente custos desta grandeza. Da? n?o podermos editar o HABITA??O com a regularidade que desej?vel. No entanto, e atendendo ? nova legisla??o, era ?bvio que mesmo com dificuldade, era necess?rio um Jornal. Ele aqui est?!

ACTUALIZA??O DAS RENDAS PARA 2013

O coeficiente geral de actualiza??o das rendas ? de 1,0336. O coeficiente de correc??o extraordin?ria ? de:

Lisboa e Porto Antes 1966 1966 De 1967 a 1979

S/Por-S/Elev

1,0496

S/Port-C/Elev

C/Port-S/Elev

1,0504

1,0460

1,0468

1,0336

C/Port-C/Elev

1,0395

Restantes munic?pios

1,0336

O arredondamento, faz-se para a unidade de c?ntimo imediatamente superior.

FICHA T?CNICA:

Boletim HABITA??O Associa??o dos Inquilinos Lisbonenses Fundada em 11 de Mar?o de 1924 Institui??o de utilidade p?blica Director: Ant?nio Machado Tiragem deste n?mero: 15.000 exemplares Data: Novembro 2012

CONTACTOS:

Sede: Av. Almirante Reis, 12 ? 1169-199 Lisboa Tel 218 854 280 ? Fax 218 854 281 E-mail: ail@ail.pt Administra??o de Condom?nios: Tel 218 854 296 / 7 E-mail: condominio@ail.pt Facebook:associacaoinquilinoslisbonenses

Delega??es: Almada: Pct. D. Pedro I, 3 - 1? Dt Tel/Fax 212 769 061 Amadora: R. 27 de Junho, 8 - 1? Esq. Tel /Fax 214 945 776 Barreiro: R. Miguel Bombarda, 76 - 2? Dt. Tel /Fax 212 079 255 ail.pt

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