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MANUAL DE DIREITOS EM ?POCA DE PANDEMIA DO CORONAV?RUSSARS-CoV-2 (Covid-19).SEGUNDO CADERNODireito do Trabalho“O maior erro que um homem pode cometer é sacrificar a sua saúde a qualquer outra vantagem.”Arthur ShopenhauerApresenta??oO escritório de advocacia MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS com sede principal na cidade de Brasília, Distrito Federal, e atua??o em todo território nacional, continua com suas atividades profissionais regulares em sistema de trabalho domiciliar (home office) durante este período de “quarentena” em raz?o da pandemia da SARS-CoV-2 (Covid-19).Em raz?o das atividades jurídicas inerentes ao nosso Ofício, e a fim de garantir o melhor assessoramento jurídico possível, estamos em regime de PLANT?O permanente pelos nossos canais de e-mail tradicionais e pelos seguintes contatos exclusivos para esta pandemia:urgente@mota.adv.brWhatsApp: 61.99963.0273Neste período elaboraremos uma série de orienta??es temáticas que ser?o divulgadas semanalmente de tal forma a assegurar a todos os nossos clientes maior seguran?a jurídica e o devido apoio sempre que necessário. Neste SEGUNDO CADERNO falaremos do direito do trabalho em sentido INFORMATIVO, n?o adentrando na análise jurídica das medidas adotadas. Atenciosamente,José Pinto da Mota FilhoOAB/DF 1.413-AI. TRABALHO e PandemiaUma crise econ?mica assola o Brasil há pelo menos cinco anos e s?o evidentes os sinais de estagna??o ou recess?o. Tal situa??o provocou um contingente de quase 12 milh?es de desempregados e um crescimento nulo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB), que retrocedeu se comparado com dez anos atrás.Economia fraca gera desemprego e graves problemas sociais. Em face desta situa??o, após o impeachment da Presidente Dilma, o Governo Temer prop?s duas reformas para “restabelecer” o crescimento econ?mico e a “confian?a” dos investidores.Das duas reformas propostas, apenas a Reforma Trabalhista foi adiante (Lei n? 13.467, de 13 de junho de 2017). A Reforma da Previdência Social n?o logrou êxito naquele Governo.Já no Governo Bolsonaro, e com as mesmas alega??es e justificativas, foi proposta e aprovada uma Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional n? 103, de 2019).Nas duas reformas, o objetivo comum foi retirar e restringir direitos sociais, vulnerabilizando as rela??es de trabalho e o sistema de prote??o exercido pela Previdência Social, já impactado há alguns anos por uma política de desonera??o de contribui??es sociais irresponsável. Todavia, n?o podemos considerar para efeito desta abordagem, apenas os trabalhadores do mercado formal de trabalho, que no Brasil s?o apenas um ter?o da Popula??o Economicamente Ativa (PEA) estimada em pouco mais 100 milh?es de brasileiros.Segundo o IBGE, do total da popula??o ativa no Brasil, pouco mais de 20% encontram-se no setor primário, 21%, no setor secundário; e 59%, no setor terciário.Isso significa que a maior parte da popula??o empregada no Brasil encontra-se vinculada ao setor terciário, de comércio e servi?os.Assim, quando falamos de Trabalho, falamos de todas as pessoas que de alguma forma exercem uma atividade profissional ou uma atividade econ?mica, principalmente as que trabalham por conta própria, algo em torno de 67 milh?es de brasileiros.Estimativas indicam que o total de desempregados, atualmente de mais de 12 milh?es de trabalhadores, poderia atingir rapidamente mais de 20 milh?es de pessoas, segundo Luiz Alberto dos Santos em nota sobre o tema. Somados aos mais de 38 milh?es de brasileiros em situa??o de informalidade, e aos quase 5 milh?es de desalentados, teríamos um total de pelo menos 63 milh?es de trabalhadores sem fonte de renda ou gravemente afetados pela suspens?o ou redu??o de atividades econ?micas em decorrência das medidas de conten??o do contato social adotadas pelos Governos e redu??o da atividade econ? o advento da Pandemia do Coronavírus (SARS-CoV2-COVID19), a situa??o econ?mica se agravou e o desemprego tornou-se inevitável para muitos setores da economia ante a ausência inicial de um programa emergencial de prote??o do emprego e da atividade profissional, especialmente em face do isolamento horizontal implementado como medida de conten??o sanitária por autoridades governamentais, o que é e foi absolutamente necessário, especialmente para n?o colapsar o sistema de saúde brasileiro e colocar em grave risco a vida de nossa popula??o. O desenvolvimento dos fatos e o avan?o na pandemia do Coronavírus levaram a uma forte press?o para que o Governo, em caráter emergencial, produzisse medidas que socorressem empresas e trabalhadores, o que acabou ocorrendo, mas com sérios problemas para os trabalhadores, como veremos mais adiante.No caso dos trabalhadores, já em decorrência das altera??es produzidas na CLT pela Reforma Trabalhista, afastaram as entidades sindicais de sua principal voca??o, traduzida pela media??o e a negocia??o coletiva seja de natureza econ?mica ou jurídica, priorizando-se os acordos individuais como o principal mecanismo de resolu??o dos conflitos de trabalho advindos da crise econ?mica pré-existente, e agora agravada pela pandemia.? neste cenário, que o trabalhador de forma individual é submetido a “acordos” que na verdade e na maioria dos casos s?o imposi??es unilaterais dos empregadores, onde inexiste qualquer negocia??o.Admite-se, que em muitos casos, realmente o empregador n?o tem alternativa e nem capacidade econ?mica para suportar a despesa com salários se a sua atividade é de micro e pequena empresa e o setor fortemente atingido pela pandemia como é o caso de atividades vinculadas ao turismo e eventos em geral e pequenos negócios impedidos de funcionar em virtude da “quarentena”.Todavia, em alguns casos, e até em consequência da forte concentra??o econ?mica no Brasil, é possível que determinados setores da economia tenham maiores condi??es de suportar temporariamente esta situa??o e até de reacomodar suas atividades num processo de reengenharia do trabalho sem que necessariamente necessitem ser socorridos imediatamente ou na mesma propor??o dos setores mais frágeis da cadeia produtiva, raz?o pela qual a seletividade do socorro é sempre apropriada e n?o se pode deixar a fiscaliza??o secundarizada. II. MEDIDA PROVIS?RIA n? 927, de 2020Empregos e SaláriosA MP 927, de 22 de mar?o de 2020, que disp?e sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n? 6, de 20 de mar?o de 2020, e da emergência de saúde pública de import?ncia internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências, introduz inúmeras altera??es legislativas?relativas aos direito dos trabalhadores e que tem por objetivo, segundo o Governo, preservar empregos.Texto na íntegra da MP n? 927, de 2020 no link: medida provisória, a partir da decreta??o do estado de calamidade pública estabelece regras que visam manter os contratos de trabalho, fazendo prevalecer o acordo individual escrito sobre a lei trabalhista e os acordos e conven??es coletivas em casos específicos, como o teletrabalho, por exemplo.Assim, já na esteira do que foi previsto na Reforma Trabalhista de 2017, a MP n? 927 estabelece que o acordo individual de trabalho entre?o empregado e a empresa ter?o prevalência, desde que o?acordo individual n?o ultrapasse os limites da lei e n?o disponha sobre aspectos ilícitos e as normas constitucionais e, neste caso, seja transitório e observe os arts. 611-A e 611-B da CLT.Mesmo consideradas as inúmeras críticas à modelagem de acordos individuais prevista na MP n? 927 e outros aspectos tidos por inconstitucionais, sua edi??o buscou evitar uma amplia??o em maiores propor??es do desemprego, em face do isolamento social determinado praticamente em todo o País e da suspens?o temporária das atividades econ?micas. As incertezas a respeito da evolu??o da curva epidêmica fazem com que a MP 927 seja uma medida voltada basicamente a preservar a empresa e a atividade econ?mica dos empregadores, uma vez que o impacto negativo?recairá sobre o empregado que em muitos casos será dispensado e, em outros, submetido ao regime excepcional previsto nesta medida provisória.Quais as mudan?as introduzidas pela MP n? 927?A MP n? 927 possibilitou a flexibiliza??o da CLT, e das demais leis trabalhistas, e é válida em todo o território nacional.Vejamos os principais pontos:1. Trabalho à dist?ncia (art. 4? e 5° e 33)A migra??o para o trabalho a dist?ncia já tinha sido adotada por muitas empresas nas modalidades de teletrabalho e?home office, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da altera??o no contrato individual de trabalho.Conforme disposto na medida provisória, o empregador poderá adotar o teletrabalho a qualquer momento, independentemente da confirma??o do trabalhador, desde que?notifique o empregado ou a equipe?no prazo de 48 horas. Assim, o contrato de trabalho poderá ser alterado unilateralmente de presencial para “teletrabalho” pelo empregador, o que o art. 75-C da CLT n?o permite normalmente (permite, apenas, o inverso, ou seja, de teletrabalho para presencial), devendo tal altera??o legislativa ser considerada como temporária.Necessariamente deverá ser formalizado acordo escrito individual no prazo de até 30 dias para a previs?o da responsabilidade pela aquisi??o, manuten??o ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, como é o caso de rede de internet por exemplo. Se o empregado n?o possuir os equipamentos e a infraestrutura necessária, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por servi?os de infraestrutura, que n?o caracterizar?o verba de natureza salarial ou, caso n?o possa fazê-lo, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposi??o do empregador. A medida é justificável uma vez que as empresas est?o sendo impedidas de operar, exceto em servi?os essenciais definidos pelo Decreto n? 10.282, de 20 de mar?o de 2020 e pelo Decreto 10.288, de 22 de mar?o de 2020, e vem sendo amplamente adotada no servi?o público. Na forma do art. 32, aos trabalhadores em regime de teletrabalho, n?o se aplicam as regulamenta??es sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.Texto dos decretos nos links de rodapé. 2. Antecipa??o de Férias individuais (art. 6? a 10)A antecipa??o de férias individuais poderá ser determinada pelo empregador aos seus empregados, especialmente aqueles que est?o no grupo de risco, desde que notificados com 48 horas de antecedência.O pagamento das férias também foi postergado para o 5? (quinto) dia útil do mês seguinte, possibilitando as empresas organizarem o pagamento de suas despesas.Em rela??o ao pagamento da parcela de 1/3 (um ter?o) de férias a MP n? 927 autorizou que o seu pagamento seja ainda mais estendido, podendo ser efetivado até o mês de dezembro, no mesmo prazo do 13? (décimo terceiro) salário, cuja segunda parcela vence dia 20 de dezembro de cada ano.A convers?o de 1/3 das férias em abono, que é direito assegurado ao trabalhador, dependerá da concord?ncia do empregador.3. Férias Coletivas (art.11 e 12)A concess?o de férias coletivas será permitida desde que comunicada com 48 horas de antecedência, ficando dispensada a necessidade de comunica??o prévia ao órg?o local do Ministério da Economia e sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o?art. 139 da Consolida??o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n? 5.452, de 1943.?Neste caso n?o s?o aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na?Consolida??o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n? 5.452, de 1943 (CLT), o que poderia significar um período inferior a dez dias ou superior a trinta dias, mas só possível em nosso entender para férias relativas ao período aquisitivo até 31 de dezembro de 2020.4. Suspens?o de férias de profissionais da saúde e servi?os essenciais e outras disposi??es (art. 26 e 27)Em dire??o inversa, a MP n? 927?autoriza a suspens?o de férias ou licen?as n?o remuneradas dos profissionais da área de saúde?ou daqueles que desempenhem fun??es essenciais.Para isso, a empresa só precisa realizar a comunica??o formal da decis?o, preferencialmente em até 48 horas.Os profissionais dessa categoria também poder?o ter sua jornada de trabalho prorrogada, caso seja necessário, com direito à compensa??o em até 18 (dezoito) meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. Assim, até 30 de junho de 2021 poderá haver a compensa??o da jornada excedente.Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT, ou adotar escalas de horas suplementares entre a 13? e a 24? hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado. As horas suplementares poder?o ser compensadas, no prazo de 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. Assim, até 30 de junho de 2021 poderá haver a compensa??o da jornada excedente.5. Aproveitamento e antecipa??o de feriados (Art. 13)Outra medida adotada e agora permitida legalmente é a?antecipa??o de feriados, sejam eles municipais, estaduais, federais e mesmo religiosos que ocorrerem até 31 de dezembro de 2020, que é o marco temporal do estado de calamidade pública.Além disso, a empresa poderá utilizar os feriados para compensar o banco de horas.A única ressalva é que para a antecipa??o dos feriados religiosos se faz necessária a concord?ncia do empregado.6. Adiamento do recolhimento de FGTS (art. 19 a 25)Outra providência da MP n? 927?é a possibilidade do empregador suspender o recolhimento do FGTS?enquanto durar a pandemia, o que segundo o Decreto Legislativo n? 6, de 2020, irá até 31 de dezembro de 2020, contemplando os meses de competência: mar?o, abril, maio e junho de 2020.No caso, as empresas devem voltar a recolher a partir de julho de 2020 e parcelar os meses anteriores em até seis vezes, sem incidência de multa ou encargos.Para fazer jus ao direito o empregador deverá declarar as informa??es relativas a seus empregados, até 20 de junho de 2020. Os valores n?o declarados ser?o considerados em atraso, e obrigar?o o pagamento integral da multa e dos encargos devidos pelo n?o pagamento do FGTS. No caso de rescis?o do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, inclusive os relativos ao mês da rescis?o e imediatamente anterior, sem incidência da multa e encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realiza??o. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribui??es do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, ou seja, a apura??o de débitos e sua cobran?a administrativa n?o será prejudicada em face da suspens?o de exigibilidade. Os certificados de regularidade emitidos até 22.03.2020 ser?o prorrogados por noventa dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de mar?o, abril e maio n?o impedir?o a emiss?o de certificado de regularidade.7. Suspens?o de exigências em seguran?a e saúde no trabalho (Art. 15 a 17) e Doen?as Ocupacionais (art. 29) – ART. 29 SUSPENSO PELO STFDentre as a??es mais polêmicas desta medida provisória est?o as obriga??es relacionadas à saúde e à seguran?a do trabalho que estar?o suspensas no período de calamidade pública (que vai até 31 de dezembro de 2020),?desobrigando a empresa?de proceder a realiza??o dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.O único exame que permanece parcialmente obrigatório é o?demissional, que também poderá ser dispensado caso o exame ocupacional tenha sido efetivado em tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Os outros exames poder?o ser regularizados em até 60 (sessenta) dias após o término da pandemia.Uma ressalva relevante é que o nexo de causalidade que caracteriza o acidente de trabalho e comprova a rela??o entre a atividade exercida e a contamina??o pelo coronavírus é muito evidente para os trabalhadores na saúde. O afastamento do trabalhador na saúde decorrente da contamina??o pelo coronavírus deve ser caracterizada como doen?a ocupacional. ? dever do empregador a emiss?o da Comunica??o de Acidente do Trabalho (CAT). Na dúvida consulte seu sindicato.Importante, os casos de contamina??o pelo coronavírus (Covid-19) n?o ser?o considerados ocupacionais, exceto mediante comprova??o do nexo causal, o que é muito controverso. Os trabalhadores que atuam em situa??es de exposi??o ao Covid-19, nas atividades essenciais relacionadas no Decreto n? 10.282, por exemplo, como trabalhadores em farmácias, supermercados e comércio, n?o estar?o integralmente amparados pelas normas de prote??o ao trabalhador, e no caso de contraírem a doen?a, essa situa??o n?o será considerada doen?a do trabalho decorrente das condi??es do ambiente de trabalho. Apenas médicos, enfermeiros e laboratoristas, por exemplo, que atuam em hospitais, clínicas e laboratórios estaraim protegidos, pois neste caso estaria configurado o nexo causal que caracteriza as doen?as profissionais, mas esse artigo foi suspenso e assim fica reconhecida a responsabilidade do empregador e nexo de causalidade, raz?o pela qual as referências antes aqui consignadas só tem valor informativo.Aten??o, o art. 29 da MP n? 927/20 foi suspenso pelo STF.. Regime especial de compensa??o de horas (Art. 14) A MP n? 927 estabelece que o?banco de horas?pode ser utilizado para compensar o período de dispensa dos empregados mediante acordo individual.Mas a?compensa??o de horas?deve ser feita por até 18 (dezoito) meses após o término da pandemia, respeitando o limite de duas horas extras de trabalho ao dia previsto na CLT.9. Suspens?o dos Contratos de Trabalho – art. 18 (Revogado)Um ponto que gerou alta tens?o e obrigou o Governo a retroceder foi a possibilidade de suspens?o de contratos de trabalho nos termos do art. 18 da MP 927 que autorizava a suspens?o por até 4 (quatro) meses, mediante a participa??o do empregado em curso de qualifica??o, sem o pagamento de salário.O?empregador poderia direcionar o empregado?para cursos de qualifica??o e, voluntariamente, pagar uma “ajuda compensatória mensal”, com um valor acordado entre as partes.A forte rea??o ao artigo 18 da MP 927 obrigou o Presidente Bolsonaro a editar a Medida Provisória n? 928, que nos termos de seu art. 2?, revoga integralmente o art. 18 da MP n? 927, impossibilitando, portanto, a suspens?o do contrato como inicialmente previsto, mas é preciso observar mais adiante o que disciplina a MP n? 936, sobre este mesmo assunto.Assim, a MP 927 vigente?n?o permite que contratos ou salários sejam suspensos, em face da revoga??o expressa determinada pela MP 928.Texto na íntegra da MP n? 928, de 2020, no link:. Suspens?o de Prazos – Recursos Trabalhistas (Art. 28)Os prazos processuais para apresenta??o de defesa e recurso no ?mbito de processos administrativos, originados a partir de autos de infra??o trabalhistas e notifica??es de débito de FGTS ficam suspensos por 180 (cento e oitenta) dias. Portanto, restará agora o prazo de 180 dias, e apenas após o decurso desse prazo é que poderá haver o julgamento dos recursos.Importante registrar que devem ser observadas as disposi??es da MP n? 927 e n?o os que estavam contidos na MP n? 905, que foi revogada.11. Acordos e Conven??es Coletivas ( Art. 30)No prazo de 180 dias, contado da entrada em vigor da MP n? 927, poder?o ser prorrogados as conven??es e acordos coletivos vencidos ou vincendos, pelo prazo de 90 dias, a critério do empregador. Neste caso sequer haverá a necessidade de consulta aos sindicatos sobre a conveniência ou interesse dessa prorroga??o.12. Fiscaliza??o do Trabalho (Art. 31)*- SUSPENSO pelo STFOs Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuar?o de maneira orientadora, durante o período de 180 dias, exceto quanto às seguintes irregularidades: I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias; II - situa??es de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configura??o da situa??o;III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e IV - trabalho em condi??es análogas às de escravo ou trabalho infantil. As restri??es impostas à Fiscaliza??o s?o ainda mais restritivas do que as adotadas pela MP n? 905, especialmente quanto ao critério de dupla visita orientadora, mas como a MP n? 905 foi revogada, agora só valem as disposi??es da MP n? 927.Aten??o, este art. 31 da MP n? 927 foi suspenso pelo STF.13. Aplica??o da MP n? 927 (art. 32): A MP n? 927 aplica-se, além dos trabalhadores sujeitos à CLT, aos trabalhadores temporários (Lei n? 6.019, de 3 de janeiro de 1974), aos trabalhadores rurais (Lei n? 5.889, de 8 de junho de 1973) e, no que couber, aos trabalhadores domésticos (Lei Complementar n? 150, de 1? de junho de 2015), em especial as normas sobre jornada, banco de horas e férias.14. “Convalida??o” de disposi??es trabalhistas (art. 36):Ficar?o convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores, “que n?o contrariem o disposto” na MP n? 927, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da referida MP. Na verdade, aqui há uma impropriedade, pois somente poderiam ser objeto de ratifica??o as medidas adotadas “em conformidade” com a MP n? 927, e n?o as que “n?o contrariem” o nela disposto. Ressalta-se que, a convalida??o sem a aprecia??o do Poder Legislativo é inconstitucional e só seria admitida por lei em sentido formal ou por Decreto Legislativo. A MP n? 927 e o STFEm rela??o a inúmeros pontos controvertidos desta medida provisória foram propostas perante o STF diversas A??es Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), tendo como autores o Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), a Rede Sustentabilidade (ADI 6344), a Confedera??o Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), o Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), o partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confedera??o Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP n? 927 afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a prote??o contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e a prevalência de acordos individuais, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em raz?o do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) come?ou a julgar no dia 23 de abril de 2020, em preliminar, os pedidos cautelares de suspens?o da vigência dos dispositivos da MP n? 927, para referendar ou n?o o voto do relator das a??es, ministro Marco Aurélio, pela manuten??o do indeferimento das liminares, por entender que n?o há na norma transgress?o a preceito da Constitui??o Federal. O julgamento teve continuidade no dia 29 de abril de 2019. No seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que, no seu entendimento, o presidente da República “pode e deve” atuar provisoriamente nos campos das rela??es e da saúde no trabalho. Para o relator, cabe aguardar o exame da MP n? 927 pelo Congresso Nacional, “n?o cabendo atuar com a?odamento, sob pena de se aprofundar, ainda mais, a crise aguda que maltrata o país”. A seu ver, a edi??o da medida “visou atender uma situa??o emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que n?o estavam na economia informal”.O ministro observou que a norma, ao possibilitar que empregado e empregador celebrem acordo individual a fim de garantir o vínculo, mas prevê que devem ser observados os limites definidos pela Constitui??o Federal. A liberdade do prestador dos servi?os, especialmente em época de crise, deve ser preservada, desde que n?o implique a coloca??o em segundo plano de garantia constitucional, sendo razoável a antecipa??o de feriados, pois preserva a fonte de renda dos empregados e reduz o ?nus dos empregadores. Também no ponto em que possibilita a negocia??o individual para a antecipa??o de períodos futuros de férias, a MP, segundo o ministro, busca a manuten??o do vínculo empregatício, pois, durante o período de distanciamento ou isolamento social, n?o haverá campo para a presta??o de servi?os. O relator destacou ainda que a MP n?o afasta direitos do trabalhador, mas, diante de situa??o excepcional verificada no país, apenas promove modifica??es para equilibrar o setor econ?mico-financeiro.ATEN??O – Arts. 29 e 31 da MP 927 Suspensos pelo STFNa continua??o do julgamento desta MP n? 927, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contamina??o pelo coronavírus n?o ser?o considerados ocupacionais, exceto mediante comprova??o de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. O artigo 31, por sua vez, que restringe a atua??o dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, n?o auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscaliza??o no momento em que vários direitos trabalhistas est?o em risco.Também votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida intepreta??o conforme a Constitui??o apenas para destacar que, caso suas orienta??es n?o sejam respeitadas, os auditores poder?o exercer suas demais competências fiscalizatórias.Texto da MP 927 – Suspenso pelo STF – Sem aplica??o JurídicaArt. 29.? Os casos de contamina??o pelo coronavírus (covid-19) n?o ser?o considerados ocupacionais, exceto mediante comprova??o do nexo causal.(...)Art. 31.??Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória,?os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuar?o de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;II - situa??es de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configura??o da situa??o;III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; eIV - trabalho em condi??es análogas às de escravo ou trabalho infantil.III. A MP 936, de 2020 e Novas Medidas Trabalhistasa) Manuten??o do Emprego e da RendaA Medida Provisória n? 936, de 1? de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manuten??o do Emprego e da Renda e disp?e sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n? 6, de 20 de mar?o de 2020, e da emergência de saúde pública de import?ncia internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), de que trata a Lei n? 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.Segundo o Governo, as medidas de isolamento e de quarentena necessárias à conten??o da transmiss?o do vírus e, consequentemente, à redu??o no número de casos da doen?a Covid-19 e de mortes, provocaram um impacto abrupto e sem precedentes no setor produtivo e nas rela??es de trabalho, ao se considerar as normas trabalhistas vigentes. Assim sendo, como forma de mitigar os danos sociais e econ?micos s?o apresentadas op??es adicionais que contribuir?o para a manuten??o dos vínculos empregatícios durante esse período. Sustenta ainda, que esta nova Medida Provisória n? 936 se justifica em fun??o das recomenda??es imediatas de isolamento dos trabalhadores em suas residências, com a manuten??o, na medida do possível, da seguran?a jurídica e da razoabilidade frente ao imprevisível. Assim, argumenta-se que s?o urgentes as medidas que venham a preservar o emprego e a renda para que os trabalhadores tenham condi??es de manter o atendimento às necessidades básicas de suas famílias. Vale salientar que os efeitos das disposi??es contidas nesta Medida Provisória ser?o transitórios e limitados ao período de decreta??o do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo n? 6, de 20 de mar?o de 2020.A nossa avalia??o é que a MP contém inúmeros problemas, muitos dos quais, novamente objeto de questionamento junto ao STF por intermédio de diversas A??es Diretas de Inconstitucionalidade. Uma destas a??es, a ADI n? 6.363, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, questionou diversos aspectos relativos à constitucionalidade de suas disposi??es.Um dos pontos mais traumáticos é o da possibilidade de redu??o de salário por acordo individual de trabalho, que prevalece sobre qualquer outra disposi??o. Neste ponto em particular e com a oposi??o de amplos setores econ?micos, mas amparado em fortes elementos constitucionais, o Relator concedeu Medida Cautelar para afastar o § 4? do art. 11 da MP n? 936 cuja reda??o estabelecia que os acordos individuais de redu??o de jornada de trabalho e de salário ou de suspens?o temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, dever?o ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebra??o, mas manteve a comunica??o ao Sindicato laboral, adotando interpreta??o a luz da CF, no sentido de permitir a deflagra??o da negocia??o coletiva. No link abaixo a íntegra da decis?o do Ministro Lewandowski.(2).pdfTodavia, em sess?o Plenária do STF de 17 de abril de 2020, por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar contra a Medida Provisória 936, que permite suspens?o dos contratos de trabalho, com redu??o de salários e jornada. O relator, Ricardo Lewandowski, havia admitido parcialmente a A??o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.363, do partido Rede, prevendo a participa??o dos sindicatos, devido ao princípio constitucional de redu??o salarial apenas pela negocia??o coletiva. Mas a maioria divergiu e validou a MP, que prevê um “plano emergencial”, com compensa??o parcial para os casos de corte de salário.Pela decis?o cautelar de Lewandowski, os acordos individuais s?o válidos, mas deveria haver comunica??o aos sindicatos para manifesta??o sobre a validade desses acordos, em até 10 dias. A n?o manifesta??o representaria concord?ncia. Mas ele foi acompanhado apenas por Edson Fachin e Rosa Weber. Divergiram os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e o presidente da Corte, Dias Toffoli.?Assim, ficam mantidas as disposi??es da MP n? 936, de 2020, até sua análise definitiva pelo Congresso Nacional.b) Vejamos os principais pontos da MP n? 9361) Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da RendaATEN??O – MUITO IMPORTANTEN?o confundir o AUX?LIO EMERGENCIAL previsto na Lei n? 13.982, de 2 de abril de 2020, no valor de R$ 600,00 que será devido pelo período de três meses e tem natureza assistencial, com o BENEF?CIO EMERGENCIAL, regulado pela MP n? 936, de 2020. A) Em que situa??o se aplica o Benefício Emergencial:O Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda, será pago nas seguintes hipóteses:redu??o proporcional de jornada de trabalho e de salário; e2. suspens?o temporária do contrato de trabalho.O Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda será de presta??o mensal e devido a partir da data do início da redu??o da jornada de trabalho e de salário ou da suspens?o temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposi??es:a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redu??o da jornada de trabalho e de salário ou a suspens?o temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebra??o do acordo;b) a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebra??o do acordo, desde que a celebra??o do acordo seja informada no prazo a que se refere o item “a”; e,c) o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redu??o proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspens?o temporária do contrato de trabalho.B) Obriga??es do EmpregadorO empregador deverá, obrigatoriamente, informar ao Ministério da Economia sobre os acordos firmados, e se tal providência deve ser efetivada no prazo de 10 (dez) dias:1. ficará responsável pelo pagamento da remunera??o no valor anterior à redu??o da jornada de trabalho e de salário ou da suspens?o temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informa??o seja prestada;2. a data de início do Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informa??o tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e3. a primeira parcela, após cumpridas as formalidades do item anterior, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informa??o tenha sido efetivamente prestada.4. Ressalte-se, que ser?o inscritos em dívida ativa da Uni?o os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, em face de informa??es falsas, ou outras irregularidades praticadas pelo empregador, hipótese em que será procedida a execu??o judicial.C) Seguro Desemprego x Benefício EmergencialImportante: o recebimento do Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda n?o impedirá a concess?o e n?o alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, no momento de eventual dispensa sem justa causa, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos para acesso ao seguro-desemprego.? importante esclarecer que a percep??o desta complementa??o de salário n?o irá comprometer o direito futuro do empregado a receber o seguro-desemprego no caso de despedida, o que poderá ocorrer em caso de dificuldades da empresa.Redu??o de Salário x Suspens?o Temporária do Contrato de TrabalhoO Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do?art. 5? da Lei n? 7.998, de 1990,?observadas as seguintes disposi??es:1. na hipótese de redu??o de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redu??o; e2. na hipótese de suspens?o temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal conforme será esclarecido mais adiante.Quais Empregados têm Direito ao Benefício Emergencial?O Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:1. cumprimento de qualquer período aquisitivo;tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos.Assim, n?o importa o tempo que o empregado está na empresa ou estabelecimento e nem o número de salários recebidos. Tanto faz se for 1, 2, ou 3 meses, ou 30 anos. Importante: O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda para cada vínculo com redu??o proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspens?o temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no?caput?do art. 18 e a condi??o prevista no § 3? do art. 18 da MP n? 936, e se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no?§ 3? do art. 443 da Consolida??o das Leis do Trabalho. F) Quais os Empregados que N?O têm direito ao Benefício EmergencialN?o será devido o Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda ao empregado que esteja:1. ocupando cargo ou emprego público, cargo em comiss?o de livre nomea??o e exonera??o ou titular de mandato eletivo; ou2. em gozo:a) de benefício de presta??o continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do?art. 124 da Lei n? 8.213, de 24 de julho de 1991;b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ec) da bolsa de qualifica??o profissional de que trata o?art. 2?-A da Lei n° 7.998, de 1990.1-A. REDU??O da Jornada de Trabalhoe REDU??O do SAL?RIOO art. 7? da MP 936 estabelece que durante o estado de calamidade pública que vai até 31 de dezembro de 2020, o empregador poderá acordar a redu??o proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias, observados os seguintes requisitos:1. preserva??o do valor do salário-hora de trabalho;2. pactua??o por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e3. redu??o da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:a) 25% (vinte e cinco por cento), observado:a1) acordo individual?ou?negocia??o coletiva?com todos os empregados, independente da faixa salarial;a2) benefício emergencial?de 25% sobre a base de cálculo do seguro-desemprego.b) 50% (cinquenta por cento), observado: b1) acordo individual?com empregados que ganham até R$ 3.135,00, ou, que possuam nível superior e recebam salário mensal a partir de R$ 12.202,12 (correspondente ao dobro do valor do teto do RGPS, que é de R$ 6.101,06);b2) acordo coletivo?com empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 ou abaixo de R$ 12.202,12;b3) Benefício emergencial?no mesmo percentual da redu??o (50%) sobre a base de cálculo do seguro-desemprego.c) 70% (setenta por cento)c1) acordo individual?com empregados que ganham até R$ 3.135,00, ou, que possuam nível superior e recebam salário mensal a partir de R$ 12.202,12;c2) acordo coletivo?com empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 ou abaixo de R$ 12.202,12;c3) Benefício emergencial?no mesmo percentual da redu??o (70%) sobre a base de cálculo do seguro-desemprego.Tabela do Benefício EmergencialREDU??O DE JORNADA e SAL?RIOBENEF?CIO EMERGENCIALRedu??o do Salário Menor que 25%N?o tem direito ao Benefício Emergencial25% a 49,99%25%50% a 69,99%50%A partir de 70%70%Importante: A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente ser?o restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:1. da cessa??o do estado de calamidade pública, ou seja, a partir de 3 de janeiro de 2021, se n?o houver a prorroga??o do estado de calamidade;2. da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redu??o pactuados; ou3. da data de comunica??o do empregador que informe ao empregado sobre a sua decis?o de antecipar o fim do período de redu??o pactuado.1-B. Como calcular a redu??o da jornada e salário?A aplica??o das medidas previstas na MP 936 poderá, em alguns casos, gerar controvérsia. Assim trazemos um pequeno exemplo para ilustrar a sua ado??o.EXEMPLOVejamos a seguinte hipótese de cálculo:Jo?o cumpre uma jornada de trabalho de 200 horas?mensais e que o seu?salário é R$ 3.000,00.Pelo acordo individual ficou estabelecida uma?redu??o de jornada e de salário de 25%.Como ficará o seu salário a partir de agora?A primeira providência é encontrar o salário-hora, ecalcular a nova jornada de trabalhoAssim, teremos:R$ 3.000,00 / 200 horas = R$ 15,00 (salário-hora)200 horas de jornada – 25% = 150 horasNovo Salário com a Redu??oR$ 15,00 x 150 horas = R$ 2.250,00Valor nominal da Redu??oR$ 3.000,00 – R$ 2.250,00 = R$ 750,001-C. Como fica o pagamento do benefício emergencial?O benefício emergencial deverá ser calculado com base no valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido. Este valor deverá ser calculado nos termos da seguinte tabela:Importante. O pagamento do benefício emergencial será feito na conta bancária do trabalhador, conforme os dados bancários que foram informados pela empresa ao Ministério da Economia e poderá ser acompanhado no portal de servi?os do Ministério da Economia ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital;TABELA DE REFER?NCIAFaixasMédia Salarial*Modo de Cálculo1Até R$ 1.599,21Neste caso a média deve ser multiplicada por 80%2De R$ 1.599,21 aR$ 2.666,29Nesta faixa a média que superar o valor de R$ 1.599,21 deve ser multiplicada por 50% e somada ao valor de R$ 1.279,69(**)3Acima de R$ 2.666,29Nesta faixa o valor do benefício emergencial será fixo de R$ 1.813,03, para todos os casos, independentemente do valor do salário que superar este valor.(*) No cálculo da média salarial será considerado o valor nominal do salário nos últimos 3 (três) meses.(**) O valor de R$ 1.279,69 corresponde a 80% da média fixa de R$ 1.599,21, que o valor teto da primeira faixa.1-D. Valor do Salário reduzido com o acréscimo do Benefício EmergencialNo exemplo do empregado Jo?o a que nos referimos no item 2 vamos supor que a sua média salarial foi de R$ 3.000,00. Pela tabela de referência do item anterior (item 3) esse valor se enquadra na Faixa 3 da tabela.Assim, o valor que serve como base de cálculo do seu seguro-desemprego corresponde a R$ 1.813,03.No exemplo anterior (item 2) dissemos que a redu??o salarial aplicada ao empregado foi de 25%, portanto o benefício emergencial devido pelo Governo será de:R$ 1.813,03 x 25% = R$ 453,26Neste exemplo, após a aplica??o da redu??o do salário e a da correspondente redu??o da jornada de trabalho, Jo?o terá direito as seguintes parcelas:VALOR DO SAL?RIO DEVIDO PARA EMPRESAVALOR DO BENEF?CIO EMERGENCIALTTOTAL DO SAL?RIO AP?S A REDU??OR$ 2.250,00R$ 453,26R$ 2.703,26Importante - O cálculo do benefício emergencial sempre que resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. No exemplo acima os valores n?o foram arredondados para facilitar a compreens?o, mas seriam de R$ 453,30 e R$ 2.703,30, respectivamente.1-E. Empregado intermitente e benefício emergencialO empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publica??o da Medida Provisória n? 936 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publica??o desta MP n? 936, que ocorreu em 1? de abril de 2020, e será pago em até trinta dias.Neste caso, diferente dos outros antes abordados, a existência de mais de um contrato de trabalho n?o gerará direito à concess?o de mais de um benefício emergencial mensal.Assim, mesmo na hipótese de trabalho cumulativo, o valor do benefício emergência será fixo e único, sempre no valor de R$ 600,00, por um período de três meses.O benefício emergencial mensal n?o poderá ser acumulado com o pagamento do auxílio emergencial.2.A. Suspens?o temporária do contrato de trabalho A suspens?o do contrato de trabalho foi autorizada pela MP n? 936 pelo?prazo máximo de 60 dias, podendo ser dividida em até 2 períodos de 30 dias cada. O empregador deverá observar os seguintes critérios para efetivar a suspens?o:o empregado n?o poderá prestar nenhum tipo de servi?o ao empregador;todos os benefícios concedidos ao empregado devem ser mantidos;acordo individual escrito e comunica??o prévia ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência;estabilidade no emprego durante o período acordado e após o encerramento da suspens?o temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado na suspens?o;acordo individual ou negocia??o coletiva com empregados que ganham até R$ 3.135,00, ou, que possuam nível superior e recebam salário mensal a partir de R$ 12.202,12;conven??o ou acordo coletivo com empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 ou abaixo de R$ 12.202,12.2.B. Ajuda compensatóriaA MP também estabelece o pagamento de uma ajuda compensatória de acordo com a receita bruta auferida pela empresa:Receita Bruta em 2019AjudaCompensatóriaBenefício EmergencialSuperior a R$ 4,8 milh?es? obrigatória no valor de 30% salário70%Inferior a R$ 4,8 milh?esFacultativo100%Importante. O Benefício Emergencial é sempre calculado com base no seguro-desemprego, conforme esclarecido anteriormente no item 1-C na Tabela de Referência.Ajuda compensatóriapoderá ser paga de forma facultativa, pelo empregador, mediante valor definido em acordo individual ou em negocia??o coletiva, somente quando a receita bruta da empresa seja inferior a R$ 4,8 milh?es, e poderá ser fixada em qualquer valor, e superior a este valor será obrigatória em 30% do salário.2.B.1. Havendo o pagamento, a ajuda compensatória:n?o integrará o salário do empregado;Neste caso n?o será base de cálculo para o FGTS e n?o há recolhimento previdenciário sobre este valor e IRPF.terá natureza indenizatória (n?o integra base de cálculo do INSS, FGTS, IRRF e demais encargos incidentes sobre a folha); eé dedutível no IRPJ e CSLL de empresas tributadas pelo Lucro Real.Esta dedu??o só favorece grandes empresas que s?o tributadas pelo lucro real. Empresas enquadradas no SIMPLES ou pelo Lucro Presumido n?o far?o jus a esta dedu??o, porque em tese já teriam direito a outros benefícios tributários, embora esta seja uma situa??o excepcional que mereceria uma aten??o especial. Também n?o favorece institui??es filantrópicas, que já tem isen??o de contribui??o social sobre folha de pagamentos.EXEMPLOS da APLICA??O daSUSPENS?O DO CONTRATO DO TRABALHOEXEMPLO N? 1 EMPRESA COM RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 4,8 MILH?ESEMPREGADO COM SAL?RIO DE R$ 3.000,00Ajuda Compensatória – SIM, de R$ 900,00 (30% do Salário), paga pelo EmpregadorAcordo Individual – SIM. Permitido. N?o há necessidade de Acordo ou Conven??o ColetivaValor do Benefício Emergencial – R$ 1.269,12 (70% do valor do seguro-desemprego)Valor eu o empregado receberá durante a suspens?o – R$ 2.169,12Valor da Redu??o Salarial na Suspens?o – R$ 830,88 (27,76% do Salário)EXEMPLO N? 2 EMPRESA COM RECEITA BRUTA INFERIOR A R$ 4,8 MILH?ESEMPREGADO COM SAL?RIO DE R$ 3.000,00Ajuda Compensatória – N?O ? OBRIGAT?RIA, mas pode ser fixada pelo EmpregadorAcordo Individual – SIM. Permitido. N?o há necessidade de Acordo ou Conven??o ColetivaValor do Benefício Emergencial – R$ 1.813,03 (100% do valor do seguro-desemprego)Valor eu o empregado receberá durante a suspens?o – R$ 1.813,03Valor da Redu??o Salarial na Suspens?o – R$ 1.186,97 (39,57% do Salário)2.B.2. REDU??O DE SAL?RIO X SUSPENS?O DO CONTRATO DE TRABALHOUma dúvida recorrente dos trabalhadores é se o empregador pode implementar a redu??o de salário com a redu??o de jornada de trabalho e na sequência suspender o contrato de trabalho do empregado, uma vez que s?o sistemáticas diferentes.Positivo. Todavia a soma desses períodos n?o pode ser superior a 90 dias, podendo a empresa suspender o contrato por 60 dias e reduzir o salário por 30 dias, por exemplo.2.B.3. ESTABILIDADE PROVIS?RIAO empregado terá direito a estabilidade provisória no emprego: 1. durante o período acordado de redu??o da jornada de trabalho e de salário ou de suspens?o temporária do contrato de trabalho; e2. após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspens?o temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redu??o ou a suspens?o.Assim, a estabilidade provisória compreende o período em que o empregado está com salário reduzido ou contrato suspenso e após o restabelecimento do contrato em sua normalidade, mais um período de estabilidade igual aquele em que estava vigente a redu??o de salário ou a suspens?o do contrato, ou a soma dos dois, se for o caso. E se o empregador demitir o empregado?A MP n? 936 estabelece que se ocorrer a dispensa sem justa causa o empregador estará sujeito ao pagamento, além das verbas rescisórias, à seguinte indeniza??o:SITUA??O DO EMPREGADOVALOR DA INDENIZA??OTeve Redu??o de salário e jornada de trabalho entre 25% até 49,99%50% do valor do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidadeTeve Redu??o de salário e jornada de trabalho entre 50% até 69,99%70% do valor do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidadeTeve Redu??o de salário e jornada de trabalho igual ou superior a 70%100% do valor do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidadeImportante. O empregado n?o terá direito ao pagamento desta indeniza??o em caso de pedido de demiss?o ou rescis?o por justa causa.2.B.4. Atividades EssenciaisA MP n? 936 ressalva que a redu??o de jornada/salário ou a suspens?o do contrato de trabalho dever?o resguardar o funcionamento dos servi?os públicos e das atividades essenciais de que tratam a?Lei n? 7.783/1989, e a Lei n? 13.979/2020.Lista de Atividades Essenciais(De acordo com o art. 10 da Lei n? 7.783/1989)tratamento e abastecimento de água;produ??o e distribui??o de energia elétrica, gás e combustíveis;assistência médica e hospitalar;distribui??o e comercializa??o de medicamentos e alimentos;funerários;transporte coletivo;capta??o e tratamento de esgoto e lixo;telecomunica??es;guarda, uso e controle de subst?ncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;processamento de dados ligados a servi?os essenciais;controle de tráfego aéreo e navega??o aérea;compensa??o bancária;atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;atividades médico-periciais relacionadas com a caracteriza??o do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integra??o de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n? 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);outras presta??es médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; eatividades portuárias.2.B.4.a. NOVAS ATIVIDADES ESSENCIAIS No último dia 29 de abril de 2020 foi publicado um novo decreto presidencial que amplia as atividades consideradas essenciais a serem executadas durante a pandemia pela Covid-19. Entre elas, está o atendimento ao público por agências bancárias relacionadas aos programas governamentais ou privados para mitiga??o da crise da pandemia. Servi?os de loca??o de veículos e de radiodifus?o de sons e imagens também foram definidos como essenciais pela Uni?o.As altera??es estabelecidas pelo Decreto n? 10.329, de 2020,?também se adaptam a?uma decis?o do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de dispositivos já publicados em outra norma (o?Decreto n? 10.282, de mar?o de 2020, que definiu como essenciais os servi?os médicos e hospitalares, de seguran?a e diversas outras atividades). O STF, em resposta à A??o Direta de Constitucionalidade 6341, referendou neste mês uma medida cautelar preservando a atribui??o de cada esfera de governo (federal, estadual e municipal) sobre servi?os públicos e atividades essenciais.A decis?o do STF veio após questionamentos do PDT sobre uma medida provisória do presidente Jair Bolsonaro?(MP 926 n? 2020) que, segundo o partido, concentrava nas m?os do governo federal o estabelecimento de a??es de combate ao novo coronavírus - entre elas, isolamento, quarentena e restri??o de circula??o. Segundo o Governo este último decreto promove altera??es após discuss?o e avalia??o multidisciplinar de um colegiado composto por representantes das áreas da vigil?ncia sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística.Ainda entre as atividades consideradas essenciais pelo governo e de competência da administra??o federal trazidas pelo novo decreto, est?o as ligadas ao processamento do benefício do seguro-desemprego e aquelas relacionadas ao comércio de bens e servi?os destinados a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas, em rodovias e estradas.? Est?o nesse rol atividades ligadas a alimenta??o, repouso, limpeza, higiene, comercializa??o, manuten??o e assistência técnica automotiva e de conveniência.Outros dispositivos consideram essenciais as atividades ligadas a gera??o, transporte e distribui??o de gás natural e aquelas relacionadas a produ??o, comercializa??o, escoamento e suprimento de bens minerais.Adequa??o regulamentar e STFEntre os dispositivos que foram alterados para adequa??o à decis?o do STF, está o relacionado ao tr?nsito e transporte interestadual e internacional de passageiros. Foram excluídas normas que regulamentavam o transporte intermunicipal e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.Texto do Decreto: adequadas à competência do Executivo Federal as atividades de representa??o judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas. S?o consideradas essenciais aquelas exercidas apenas pela Advocacia da Uni?o, relacionadas à presta??o dos atendimentos nos respectivos servi?os públicos.Também foram revogados dispositivos do decreto publicado em mar?o referentes a atividades de capta??o, tratamento e distribui??o de água, de tratamento de esgoto e lixo e de ilumina??o púpetências para o IsolamentoO Decreto n? 10.329, de 28 de abril de ainda traz dispositivo reafirmando que a rela??o das atividades n?o afasta a tomada de providências normativas e administrativas por estados, Distrito Federal ou municípios, no ?mbito de suas competências e de seus respectivos territórios.Texto do Decreto: a nova lista de atividades consideradasessenciais incluídas no decreto:Tr?nsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; o anterior previa regulamenta??o sobre transporte intermunicipal, de táxi ou aplicativos (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve reda??o alterada);Gera??o, transmiss?o e distribui??o de energia elétrica, incluídos: fornecimento de suprimentos para funcionamento e manuten??o das centrais geradoras e dos sistemas de transmiss?o e distribui??o de energia; e obras de engenharia (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve reda??o alterada);Produ??o, distribui??o, comercializa??o e entrega, presenciais ou por meio do comércio eletr?nico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de constru??o (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve reda??o alterada);Guarda, uso e controle de subst?ncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de seguran?a sanitária, metrologia, controle ambiental e preven??o contra incêndios (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve reda??o alterada);Servi?os de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve reda??o alterada);Fiscaliza??o tributária e aduaneira federal (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve reda??o alterada);Produ??o de petróleo e produ??o, distribui??o e comercializa??o de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve reda??o alterada);Atividades de representa??o judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da Uni?o, relacionadas à presta??o regular e tempestiva dos respectivos servi?os públicos (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve reda??o alterada);Servi?os de comercializa??o, reparo e manuten??o de partes e pe?as novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;Servi?os de radiodifus?o de sons e imagens;Atividades de desenvolvimento de produtos e servi?os, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;Atividades de comércio de bens e servi?os, incluídas aquelas de alimenta??o, repouso, limpeza, higiene, comercializa??o, manuten??o e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletr?nico, obedecidas as determina??es do Ministério da Saúde e dos órg?os responsáveis pela seguran?a e pela saúde do trabalho;Atividade de loca??o de veículos;Atividades de produ??o, distribui??o, comercializa??o, manuten??o, reposi??o, assistência técnica, monitoramento e inspe??o de equipamentos de infraestrutura, instala??es, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigera??o e climatiza??o;Atividades de produ??o, exporta??o, importa??o e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;Atividades cujo processo produtivo n?o possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instala??es e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produ??o do alumínio, da cer?mica e do vidro;Atividades de lavra, beneficiamento, produ??o, comercializa??o, escoamento e suprimento de bens minerais;Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econ?micas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n? 13.979, de 2020;Produ??o, transporte e distribui??o de gás natural;Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.2.B.5. Restabelecimento da jornada/salário edo contrato de trabalhoDe acordo com a MP n? 936, a redu??o da jornada e do salário anterior e o contrato de trabalho suspenso ser?o restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:do encerramento do estado de calamidade pública;da data estabelecida no acordo individual ou em acordo ou conven??o coletiva de trabalho como termo de encerramento do período de redu??o salarial e de jornada de trabalho e da suspens?o pactuado; ouda data de comunica??o do empregador que informe ao empregado sobre a decis?o de antecipar o fim do período de redu??o/suspens?o pactuado.2.B.6. ATEN??O PARA AS DEMAISALTERNATIVAS TRABALHISTAS DA MP N? 936 2.B.6.a. Contribuinte FacultativoA MP N? 936 possibilita que o empregado, durante o período de suspens?o do contrato de trabalho, possa recolher o INSS para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.Isso porque, durante esse período, o empregado n?o receberá salário e a empresa ficará desobrigada de recolher o INSS, logo, esse tempo n?o irá contar para a sua aposentadoria. Assim, o empregado poderá recolher o INSS de forma facultativa para n?o perder o aproveitamento desses períodos no futuro.Alertamos, entretanto, que o empregado n?o perderá a qualidade de segurado, o que só ocorre após cessadas 12 contribui??es mensais.No link abaixo você encontra as informa??es para contribuir nesta modalidade de contribuinte facultativo.. Cursos de Qualifica??o à Dist?ncia (EAD)O empregador poderá oferecer?exclusivamente?na modalidade n?o presencial, pelo prazo n?o inferior a um mês e nem superior a três meses, qualquer curso ou programa de qualifica??o profissional, de que trata o art. 476-A da CLT, que pode ser conferido logo a seguir:Art.?476-A.??O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participa??o do empregado em curso ou programa de qualifica??o profissional oferecido pelo empregador, com dura??o equivalente à suspens?o contratual, mediante previs?o em conven??o ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolida??o.§?1o??Após a autoriza??o concedida por intermédio de conven??o ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspens?o contratual.§?2o??O contrato de trabalho n?o poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no?caput?deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.????????????? ??? §?3o??O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspens?o contratual nos termos do?caput?deste artigo, com valor a ser definido em conven??o ou acordo coletivo.§?4o??Durante o período de suspens?o contratual para participa??o em curso ou programa de qualifica??o profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.§?5o??Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspens?o contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legisla??o em vigor, multa a ser estabelecida em conven??o ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remunera??o mensal anterior à suspens?o do contrato.? §?6o??Se durante a suspens?o do contrato n?o for ministrado o curso ou programa de qualifica??o profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspens?o, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legisla??o em vigor, bem como às san??es previstas em conven??o ou acordo coletivo.????????????7o??O prazo limite fixado no?caput?poderá ser prorrogado mediante conven??o ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ?nus correspondente ao valor da bolsa de qualifica??o profissional, no respectivo período.2.B.6.c. Formalidades Acordos e Conven??es ColetivasFica autorizada a utiliza??o dos meios eletr?nicos para atendimento dos requisitos formais das conven??es coletivas (previstos no Título VI da CLT), inclusive para convoca??o, delibera??o, decis?o, formaliza??o e publicidade de conven??o ou de acordo coletivo de trabalho. Também ficam reduzidos pela metade os prazos previstos no referido título.As conven??es ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poder?o ser renegociados para adequa??o de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, a contar da publica??o da MP n? 936 o que ocorreu em 1? de abril de 2020.2.B.6.d. Normas de Saúde e Seguran?a do TrabalhoA MP n? 936, de 2020 estabelece que disposi??es trazidas no Capítulo VII da MP 927, de 2020,?n?o autoriza?o descumprimento das normas regulamentadoras de seguran?a e saúde no trabalho pelo empregador, aplicando-se as ressalvas previstas apenas em hipóteses excepcionadas.Veja o que disp?e o Capítulo VII da MP n? 927CAP?TULO VIIDA SUSPENS?O DE EXIG?NCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURAN?A E SA?DE NO TRABALHO?Art. 15.??Durante?o estado de calamidade pública?a que se refere o art. 1?, fica suspensa a obrigatoriedade de realiza??o dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.§ 1?? Os exames a que se refere?caput?ser?o realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.§ 2?? Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorroga??o representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realiza??o.?§ 3? O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.Art. 16.??Durante?o estado de calamidade pública?a que se refere o art. 1?, fica suspensa a obrigatoriedade de realiza??o de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de seguran?a e saúde no trabalho.§ 1?? Os treinamentos de que trata o?caput?ser?o realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.§ 2???Durante?o estado de calamidade pública?a que se refere o art. 1?, os treinamentos de que trata o?caput?poder?o ser realizados na modalidade de ensino a dist?ncia e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com seguran?a.Art. 17.? As comiss?es internas de preven??o de acidentes poder?o ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública?e os processos eleitorais em curso poder?o ser suspensos.?ATEN??O. O STF suspendeu a vigência dos artigos 29 e 31 da MP n? 927, de 2020, que se relacionam com o nexo de causalidade de doen?as ocupacionais e com as atribui??es da fiscaliza??o do trabalho.2.B.6.e. Multas da Fiscaliza??oInicialmente houve uma fragiliza??o da fiscaliza??o como previsto no art. 31 da MP n? 927. Felizmente o STF suspendeu este artigo e com isso evitou “legaliza??o” da prática de abusos por parte dos empregadores em graves infra??es.Uma vez confirmadas estas infra??es e as demais irregularidades pelos Auditores Fiscais do Trabalho em rela??o aos acordos de redu??o de jornada de trabalho e de salário ou de suspens?o temporária do contrato de trabalho, previstos pela MP n? 936, a empresa estará sujeita à multas previstas na Legisla??o (art. 25 da Lei n? Lei n? 7.998/1990 e art. 634-A, I, da CLT).III. SEGURO-DESEMPREGOO fantasma do desemprego bateu a porta dos trabalhadores brasileiros com mais intensidade a partir da dissemina??o da pandemia do coronavírus no Brasil, gerando ainda maior número de desempregados.Infelizmente a já combalida economia nacional foi agravada por mais este fator pandêmico e se estima que os mais de 11,6 milh?es de desempregados antes da crise sanitária (fevereiro de 2020) possam ultrapassar os 16 milh?es, colocando mais de 5 milh?es de trabalhadores na informalidade e sem perspectivas de retomada do emprego no curto prazo ou de amparo social e previdenciário adequado, pois nem todos os desempregados fazem jus ao seguro-desemprego, considerados os critérios para acesso a este benefício.N?o haverá solu??o para o enfrentamento desta chaga social sem um amplo programa de investimentos do Poder Público, o que n?o se vislumbra no horizonte.Sem alternativa econ?mica para sua sobrevivência e da própria família, os trabalhadores, especialmente os mais humildes, rompem as regras de isolamento social e buscam alguma forma de gerar renda temporária, o que conflita com as regras sugeridas ou impostas pelas autoridades.Só será possível uma taxa de isolamento e distanciamento social razoável, quando acompanhada de medidas claras de assistência financeira emergencial além daquelas já implementadas pelo Governo, mas que todos sabemos s?o ainda insuficientes e colocar?o em risco as medidas de controle sanitário com difus?o exponencial do vírus acompanhada de milhares de mortes com forte recorte social entre os mais pobres e desassistidos. Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?O seguro-desemprego é um benefício ao empregado demitido sem justa causa que preencher os requisitos previstos em lei, e devem ser requeridos na Superintendências do extinto Ministério do Trabalho, no SINE e outros postos credenciados.Importante: baixar o aplicativo Caixa Trabalhador para acompanhar o pedido, o que vc pode fazer copiando o seguinte link: abrir uma conta poupan?a (013) ou Conta Fácil (023) para facilitar o recebimento e a movimenta??o do seguro-desemprego.?.A1) Critérios para os Empregadosdemitidos receberem o Seguro-Desemprego?Ter sido dispensado sem justa causa;Estar desempregado quando do requerimento do benefício;N?o possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manuten??o e da?sua família;?N?o estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de presta??o continuada,?com exce??o do auxílio-acidente e pens?o por morte;?Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:-?1? solicita??o: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicita??o;- 2? solicita??o: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses?imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicita??o; e- 3? solicita??o: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de?dispensa, quando das demais solicita??es.?Importante: O empregado demitido tem do 7? ao 120? dia após a data da demiss?o para requerer o seguro.A2) Critérios para recebimento da Bolsa de Qualifica??o Profissional para Empregados com contrato de trabalho suspensoNeste caso o empregado deve estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em conven??o ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualifica??o profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas s?o os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de dura??o do curso de qualifica??o profissional. ??Documentos necessários para requerer o seguro-desemprego1. Documento de identifica??o;2. CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, independente do modelo;3. Documento de Identifica??o de Inscri??o no PIS/PASEP;4. Requerimento de Seguro Desemprego / Comunica??o de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;5. TRCT (Termo de Rescis?o do Contrato de Trabalho?), com o código 01 ou 03 ou 88, devidamente homologado, para os contratos superiores a um ano de trabalho ou Termo de Quita??o de Rescis?o do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescis?es de contrato de trabalho com menos de um ano de servi?o ou Termo de Homologa??o de Rescis?o do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescis?es de contrato de trabalho com mais de um ano de servi?o;6.Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;7. CPF.B) ATEN??ODEMISS?O E CONTAMINA??O COVID-19 OU OUTRA DOEN?A PROFISSIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHONesta época em que as empresas aceleraram as demiss?es em virtude da falta de perspectiva econ?mica que já era sentida há tempo e que agora foi agravada pela pandemia do coronavírus você pode ter direito a estabilidade provisória.O artigo?118?da Lei?n? 8.213, de 1991, garante ao empregado que sofreu acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessa??o do auxílio-doen?a acidentário, independente do recebimento de auxílio-acidente. O acidente do trabalho neste caso pode ser a contamina??o pelo coronavírus se o empregado foi obrigado ao trabalho sem a devida prote??o e, também, com maior for?a, se sua atividade profissional for do rol de atividades essenciais.? importante que o empregado requeira sempre ao médico os devidos atestados e laudos que caracterizam a doen?a, pois esse tema certamente será objeto de enorme discuss?o na Justi?a do Trabalho oportunamente, ainda mais que o STF suspendeu a vigência do art. 29 da MP n? 927/20, que afastava o nexo de causalidade nesses casos. Mantenha contato com seu advogado, pois é possível que você tenha direito a estabilidade provisória por 12 meses, ou indeniza??o correspondente a este período.No caso de dúvida mantenha contato pelo e-mail:urgente@mota.adv.brA Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos para a estabilidade provisória: afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do auxílio-doen?a acidentário, exceto se constatada, após a dispensa, doen?a profissional que guarde rela??o de causalidade com a execu??o do contrato de emprego. C) MANUTEN??O DOPLANO DE SA?DE AP?S A DEMISS?OUm assunto que preocupa sobremaneira os empregados demitidos é o cancelamento de seu plano de saúde, ainda mais nesta época de grave pandemia e que pode ser necessária assistência médica de urgência, e interna??o hospitalar, e UTI. Apesar de n?o ser um direito muito difundido entre os empregados, existem situa??es nas quais é possível permanecer no?plano de saúde após demiss?o.O direito ao?plano de saúde após demiss?o?está previsto no artigo 30 da lei n? 9.656, de 1998, chamada de Lei dos Planos de Saúde. A op??o foi regulamentada pela Resolu??o Normativa n? 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).O direito ao?plano de saúde após demiss?o?é possível se o empregado fazia parte do convênio em grupo (plano coletivo empresarial) quando em atividade e pagava uma parte percentual do plano, independentemente do valor.?Nos casos nos quais o empregador arcava integralmente com os custos relacionados à manuten??o do convênio médico, o empregado n?o tem o direito de solicitar a permanência em caso de demiss?o, mas é importante ler se o acordo ou conven??o coletiva n?o disp?e sobre este tema, o que pode proteger mais o empregado.Destaca-se, ainda, que o direito só é garantido para profissionais que foram demitidos sem justa causa. Se o empregado pedir demiss?o ou se ela ocorrer por justa causa ele n?o mantém esse direito.No caso da demiss?o sem justa causa, a empresa deve informar ao empregado sobre essa faculdade, devendo o mesmo se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, se pretende ou n?o continuar no plano de saúde após a rescis?o do contrato de trabalho.D) ACORDO E CONVEN??O COLETIVA DE TRABALHOTodo empregado deve especialmente neste período consultar os termos de eventual acordo ou conven??o coletiva em vigor, lembrando que foram prorrogadas e est?o em vigência, a fim de verificar se existem cláusulas que protegem e estendem direitos em caso de demiss?o sem justa causa.Fa?a a consulta e verifique seus direitos. Pe?a ao seu sindicato a cópia e demais orienta??es nestes casos.E) RESCIS?O POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR? POSS?VEL O EMPREGADO TEM DIREITO AS VERBAS RESCIS?RIASUm dos temas pouco difundidos para os trabalhadores é que a lei também autoriza o empregado a rescindir seu contrato de trabalho por JUSTA CAUSA do EMPREGADOR.Neste período de pandemia é possível a ocorrência de um alto grau de constrangimento por parte dos empregadores para que os empregados sejam obrigados a trabalhar, especialmente os vinculados a atividades essenciais, sem prote??o adequada à própria vida, consideradas as regras de seguran?a e saúde no trabalho, e o indispensável fornecimento de equipamentos de prote??o individual (EPI), ou mesmo a exposi??o de empregados de grupo de risco (com idade igual ou maior que 60 anos, gestantes, lactantes e portadores de doen?as graves, dentre outros), ou trabalharem sob amea?a e até mesmo assinarem “acordos” individuais contra a própria vontade, passíveis a nosso pensar, de declara??o de nulidade futura pelo Poder Judiciário.Esta rescis?o de contrato de trabalho também conhecida como despedida indireta ocorre em raz?o da falta grave praticada pelo empregador, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, dentre os quais destacamos:a) N?o cumprimento das obriga??es do contrato de trabalho.? o caso mais comum que motiva a aplica??o da rescis?o indireta no empregador. Nesta hipótese a falta de depósitos do FGTS, falta de pagamento de salários ou pagamentos reiterados de salários em atraso e n?o recolhimento de contribui??es sociais, dentre outras.b) Exigência de servi?os superiores às for?as do empregado.? outra hipótese que n?o está afeta somente a for?a física, mas também a intelectual em atividades que exigem grande aten??o e raciocínio. Um exemplo de for?a física, é a exigência de que o empregado remova ou transporte objeto com peso acima de 60kg sem ajuda de aparelho mec?nico (artigo?198?da?CLT). Já a for?a intelectual, podemos exemplificar como a exigência de que o empregado elabore um número elevado de relatórios ou cumpra metas em curto espa?o de tempo, sendo impossível a conclus?o destas tarefas.c) Exigência de realiza??o de servi?os proibidos por lei.Outra hipótese recorrente que n?o abrange apenas os servi?os proibidos por lei, como por exemplo o trabalho do menor em ambiente insalubre, perigoso ou noturno (artigo?7?,?XXXIII?da?Constitui??o Federal), como também a execu??o de servi?os ilícitos, ou mesmo que o empregado execute uma tarefa que seja lesiva ao patrim?nio ou à moral de alguém.d) Exigência de servi?os contrários aos bons costumes.S?o hipóteses um pouco imprecisas, mas que se relacionam com os bons costumes de uma sociedade, dentre os quais a exigência de intimidades indevidas. e) Exigência de servi?os alheios ao contrato.? comum que o empregado seja obrigado a executar tarefas para as quais n?o foi contratado. Há que estar bem evidenciada e n?o pode ser uma alega??o conexa com o contexto do seu trabalho, mas diversa dela, com ser contratada como caixa e ser obrigado a lavar o carro do patr?o. Deverá ser analisado sempre em concreto.f) Rigor excessivo.Rigor excessivo é o tratamento diferenciado contra o empregado, tratando-o de forma diferente dos outros funcionários constituindo certa persegui??o no trabalho. A repeti??o da conduta poderá configurar, inclusive o assédio moral.g) Perigo evidente de mal considerável.? a hipótese a que nos referimos inicialmente especialmente nesta época de pandemia, e é configurada quando o empregado é exposto a situa??es perigosas, como por exemplo, obrigar o empregado a trabalhar exposto de forma irresponsável à contamina??o pelo coronavírus sem o fornecimento de equipamentos de prote??o adequados.h) Ato lesivo da honra e boa fama.O ato lesivo pode ser n?o só contra o empregado, mas também contra pessoas da sua família. ? ato que ofende a reputa??o e a dignidade do empregado. i) Ofensa física.? o caso específico da agress?o física, praticado pelo empregador ou seus prepostos, desde que n?o seja em legítima defesa.j) Redu??o do trabalho afetando o salário.Este caso N?O SE APLICA as hipóteses previstas na MP n? 936, em face do estado de calamidade pública e aos casos em que o empregado recebe de acordo com a quantidade que produz ou conforme o servi?o estipulado por certo período de tempo e tem seu trabalho reduzido, diminuindo o valor do salário, e aos casos do trabalho intermitente.IV. AUX?LIO EMERGENCIALATEN??O este benefício n?o é o mesmo que o tratado nesta cartilha, pois se trata de um benefício assistencial a que reportaremos em uma nova cartilha especificamente sobre previdência e assistência social.O auxílio emergencial é constituído por uma Renda Básica Emergencial prevista na Lei n? 13.982, de 2020 e destina R$ 600 reais mensais por até três meses à popula??o de baixa renda e sem emprego formal. O período de pagamento poderá ser estendido, de acordo com a dura??o da pandemia, mas dependerá de lei ou medida provisória. Para ter direito ao benefício, é preciso cumprir os seguintes requisitos:ter mais de 18 anos de idade;n?o ter emprego formal;exercer atividade como microempreendedor individual (MEI) ou ser contribuinte individual ou facultativo do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) ou ser trabalhador informal inscrito no Cad?nico (Cadastro ?nico para Programas Sociais do Governo Federal);ter renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (soma de todos os rendimentos que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135);n?o receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa Família;n?o ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70;n?o ser agente público, inclusive temporário;n?o exercer mandato eletivo;estar com o CPF regularizado.O benefício é limitado a até duas pessoas da mesma família, podendo chegar a R$ 1.200,00. Esse valor também é pago a m?es solteiras. Beneficiários do Bolsa Família podem ainda optar pela Renda Básica, se esta for mais vantajosa.O auxílio emergencial ainda poderá ser ampliado para mais categorias de trabalhadores informais de baixa renda, durante a pandemia do Covid-19, pois o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que aguarda san??o do Presidente. Veja as Medidas econ?micas que você tem direito e já est?o em vigor13? de aposentados e pensionistas do INSS - antecipa??o da primeira parcela para abril e antecipa??o da segunda parcela para maio; Fundo de Garantia do Tempo de Servi?o (FGTS) – a libera??o de recursos vai permitir saques de R$ 1.045,00 por trabalhador, ou seja o valor correspondente a um salário mínimo. Aten??o, os valores poder?o ser retirados a partir de 15 de junho e ficar?o disponíveis até 31 de dezembro de 2020; antecipa??o de um salário mínimo (R$ 1.045,00) mensal para trabalhadores que est?o na fila do auxílio-doen?a ou que solicitarem o benefício foi autorizado pelo INSS; Auxílio Emergencial de R$ 600,00 para os trabalhadores informais, intermitentes e microempreendedores individuais (MEI). O benefício será repassado por três meses e será pago em dobro para mulheres chefes de família (R$ 1,2 mil). Há um projeto ampliando este benefício para m?es menores de idade e pais solteiros;Empréstimo Consignado – há a possibilidade de redu??o do limite de taxa de juros nas opera??es de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS que passariam de 2,08% para 1,80% ao mês. A medida aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) também deu aval à amplia??o do prazo máximo dos contratos, de 72 meses para 84 meses, e reduziu a taxa máxima de juros do cart?o de crédito consignado de 3% ao mês para 2,7% ao mês. Embora possam ser utilizadas em casos específicos, as taxas de juros ainda s?o altíssimas e representam um risco enorme de endividamento para aposentados e pensionistas. Evite!!!A Caixa Econ?mica Federal anunciou, para pessoa física, redu??o de taxa de juros, amplia??o de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS e possibilidade de pausa no pagamento de parcelas. A taxa de juros no crédito consignado será a partir de 0,99% a.m., penhor a partir de 1,99% a.m. e CDC a partir de 2,17% a.m. A pausa de até 60 dias no pagamento das parcelas é para contratos de CDC, Crédito Pessoal e Habita??o. A taxa do cheque especial caiu de 4,9% para 2,9% ao mês para clientes que recebem salário na institui??o financeira. Houve redu??o também na taxa de juros do parcelamento de fatura do cart?o de crédito, que é na média 7,7% ao mês, passará a ser a partir de 2,9% ao mês. Veja mais em: suspendeu por 120 dias a prova de vida e no dia 18/3 suspendeu o atendimento em suas agências por 15 dias, já prorrogado. Apenas atendimentos já agendados para três servi?os essenciais continuar?o sendo prestados; Agência Nacional de Avia??o Civil (Anac) disponibiliza formulário online para receber informa??es de brasileiros que têm passagem aérea comprada e n?o est?o conseguindo voltar para o País em raz?o de restri??es causadas pelo novo coronavírus; Secretaria Especial da Receita Federal adiou de 30 de abril para 30 de junho a data-limite para entrega da declara??o do Imposto de Renda da Pessoa Física;Medida Provisória suspendeu por 60 dias o reajuste anual dos pre?os de medicamentos. Tradicionalmente, o ajuste anual é definido pela C?mara de Regula??o de Mercado de Medicamentos (CMED), e passa a valer a partir de 1? de abril de cada ano, agora fica adiado para 1? de junho; Aporte de R$ 900 milh?es para pagar a conta de luz dos consumidores de baixa renda, enquadrados no programa Tarifa Social. Os recursos v?o isentar a conta de luz de um universo de 9 a 10 milh?es de famílias por três meses, até o limite de 220 kWh;IRPF -2020 Adiamento na entrega da declara??oO Ministério da Economia prorrogou o prazo para entrega das declara??es de Imposto de Renda de pessoas físicas 2020 por 60 dias. A entrega da declara??o, que devia ser feita até o dia 30 de abril, poderá ser realizada até 30 de junho de 2020.Provavelmente os que retardarem a entrega e tiverem direito a restitui??o dever?o receber por último, excetos idosos com prioridade em Lei.Telefones e Links de sites importantesTelefones úteis, disponíveis em todas as localidades do Brasil:136 MINIST?RIO DA SA?DE - Telefone de urgência e para tirar dúvidas sobre a pandemia do coronavírus;192 SAMU - Servi?o de Atendimento Móvel de Urgência;191 BOMBEIROS - em caso de atendimento urgente e sem resposta pelos canais telef?nicos anteriores.190 POL?CIA - em caso de atendimento urgente e sem resposta pelos canais telef?nicos anteriores ou de casos de descumprimento do isolamento social e demais regras impostas pelas autoridades.Cada Município, os Estados e o DF, têm regras específicas de combate à pandemia, que devem ser consultadas em cada localidade.Acesse o site do Ministério da Saúde Plataforma integrada de Vigil?ncia em Saúde Boletins Epidemiológicos do Ministério da Saúde o Aplicativo?Coronavírus - SUSANDROID raz?o das atividades jurídicas inerentes ao nosso trabalho e a fim de garantir o melhor assessoramento jurídico possível, estamos em regime de PLANT?O permanente pelos nossos canais de e-mail tradicionais e pelos seguintes contatos exclusivos para esta pandemia:urgente@mota.adv.brWhatsApp: 61.99963.0273Direito Previdenciáriopode ser atendido também nos seguintes canais:maira@.brWhatsApp: 51.99501.4045 ................
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