TERMO DE REFERÊNCIA



RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO EDITAL

Pregão Presencial nº: 0001/2014/TCE-RO

Processo nº: 0454/2014/TCE-RO

Trata o aludido procedimento licitatório da contratação de instituição financeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, de forma exclusiva, para prestação de serviços de pagamento da folha salarial e outras indenizações a membros e servidores ativos, inativos, pensionistas, pensões alimentícias, e outros conforme comando do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelo período de 60 (sessenta) meses, conforme condições e especificações técnicas detalhadas nos anexos do edital.

O ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs pedido de esclarecimentos do instrumento convocatório acima referenciado, contemplando, em síntese, as seguintes considerações:

A – ANÁLISE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO EDITAL

A íntegra do documento de impugnação encontra-se à disposição para consulta no site do TCE-RO e fundamenta sua petição conforme sintetizado abaixo.

1) Está correto o entendimento de que as certidões fiscais e demais documentos exigidos para habilitação deverão se referir ao Município sede do licitante e ao CNPJ do futuro contratado, não sendo exigidas certidões da rede de agências no Brasil?

Resposta: Sim.

2) Considerando a obrigação do item 6.5.3.6 sobre o CAGEFIMP, a Comissão fará a consulta no ato da sessão licitatória dispensando a apresentação de documentos? Em caso negativo, a comprovação poderá ser feita pela entrega de impressão da tela respectiva de consulta obtida no site da Controladoria Geral do Estado, demonstrando a não inclusão do CNPJ do licitante?

Resposta: Sim.

3) Está correto o entendimento de que o serviço de processamento e liquidação da folha dos servidores do TCE dar-se-á por meio de crédito em conta bancária (conta salário ou conta corrente por opção do servidor) de titularidade dos respectivos beneficiários e que, portanto, a isenção de cobrança de tarifas para o TCE restringe-se a esta hipótese de prestação de serviço, não abrangendo outras formas e/ou serviços correlatos (p.ex.: fechamento de câmbio, arrecadação de tributos, ordens de pagamento, serviços esses disciplinados por contratos específicos)?

Resposta: Sim. Os serviços enumerados são objeto do Pregão Presencial nº 02/2014/TCE-RO.

4) O item 6 do edital prevê obrigação de tratamento preferencial aos membros e servidores do TCE por meio de fornecimento de produtos e serviços (taxas de juros, seguros, previdência, capitalização, taxas de administração) em condições mais favoráveis ou vantajosas do que as oferecidas ao correntista comum no mercado.

Como é sabido, o objeto licitatório (a prestação de serviços de pagamento de vencimentos e salários) apenas garante a exclusividade da folha pagadora. Assim, não existe exclusividade por parte da instituição financeira para concessão de crédito ou produtos bancários, além disto, o membro ou servidor terá a sua disposição a possibilidade de, à qualquer tempo, utilizar a portabilidade bancária. As taxas de mercado podem e devem ser pesquisadas pelos servidores antes de contrair empréstimos ou produtos, justamente pela característica atual do mercado que é de grande volatilidade.

Cada Instituição Financeira define critérios próprios de segmentação de clientes oferecendo-lhes benefícios adicionais condicionados ao maior relacionamento entre Banco x cliente.

Além disto, a condição parece-nos muito vaga, pois como serão definidas quais as condições do ‘correntista comum de mercado’?

O Edital deve trazer elementos objetivos para formulação das propostas (Lei 8.666/93, art. 40, VII c/c §2º, II e Lei 10.520/02, art. 3º, I e II), e a indefinição da obrigação imposta prejudica sensivelmente o cálculo dos custos envolvidos na prestação de serviço, inviabilizando a formulação de propostas.

Sendo assim, solicitamos a supressão do referido item do edital.

Resposta: O interessado teve a EXATA COMPREENSÃO do sentido que se quis emprestar à expressão "tratamento preferencial" que consta do Item 6 do Termo de Referência.

  É certo que as instituições bancárias contam com política diferenciada para os clientes, definindo critérios próprios de segmentação. Igualmente cientes de que a instituição detém a autonomia e gerência sobre os rumos do seu negócio e  das ofertas e vantagens que são e podem ser oferecidas para as diversas carteiras de clientes para que se tenha um maior relacionamento com o Banco, não se poderia pretender que o órgão contratante disciplinasse ou ingerisse nas relações privadas que podem ser estabelecidas entre os servidores e a instituição.

  Isso dependerá, certamente, da análise de cada servidor quanto aos benefícios e condições diferenciadas que estarão à sua disposição. Por isso, concordo quando este afirma que "as taxas de mercado podem e devem ser pesquisadas pelos servidores antes de contrair empréstimos ou produtos, justamente pela característica atual do mercado que é de grande volatilidade."

  É certo também que pelas regras atuais de portabilidade bancária não existe exclusividade da instituição para a oferta de produtos e serviços. Mas isso, como se sabe, tem proporcionado uma política mais atrativa de fidelização, não sendo razoável exigir-se que a Administração deixe de estimular  a concessão das mesmas vantagens que são oferecidas ao mercado em geral, principalmente por entender que a contratação - para a exclusividade da folha -  pode proporcionar um ativo econômico considerável para a instituição financeira.

  Nesse contexto, não há e não poderia haver por parte do TCE-RO uma exaustiva disciplina sobre a questão, que é regulada pela política própria  de cada instituição bancária, segundo as regras que estão pré-estabelecidas e das quais decorem vantagens e benefícios adicionais que serão certamente oferecidos aos servidores que se enquadrem na categoria ou segmentação definida pela instituição. A propositada indefinição não reflete na formulação da proposta a ponto de inviabilizá-la. 

  Com estes esclarecimentos, a previsão será mantida.

5) Solicitamos informar a distribuição quantitativa dos 485 membros/servidores envolvidos na licitação para os municípios: Porto Velho, Ariquemes, Cacoal e Vilhena, Outros (quais). 

Resposta: Primeiramente, salientamos que o processamento da folha é procedimento centralizado, inteiramente eletrônico e a conta corrente é nacional.

Informação detalhada a respeito das quantidades será disponibilizada para consulta no site do TCE-RO, na página do presente pregão.

6) Sobre a instalação de estruturas de atendimento de Caixas Eletrônicos o edital contém os seguintes itens:

“9.1. Os espaços físicos nas edificações, na sede do Tribunal de Contas, para instalação dos Postos de Atendimento Eletrônico (PAE’s), atualmente cedidos ao Banco do Brasil, são reservados aos serviços contidos no objeto deste Termo e serão disponibilizados sem ônus à Contratada.

10.1. A Contratada terá exclusividade na instalação de Postos de Atendimento Eletrônico (PAE) em imóveis ocupados pelo Tribunal, devendo a mesma arcar com todos os custos diretos e indiretos para sua instalação.

10.2. A exclusividade de que trata o subitem anterior não alcança os Postos de Atendimento Eletrônicos de instituições financeiras públicas considerados necessários ao desenvolvimento de outras atividades financeiras do Tribunal.”

Questionamos:

a) Quantos caixas eletrônicos atualmente possuem nas estruturas do TCE, em quais locais, e a qual Instituição Financeira pertencem?

b) A instalação pelo vencedor da licitação de caixas eletrônicos nos locais atualmente ocupados pelo Banco do Brasil (9.1) será obrigatória ou facultativa? E a instalação de caixas eletrônicos em espaços atualmente ocupados por outros bancos (se houver) será facultativa ou obrigatória?

c) Se a instalação for obrigatória, qual a quantidade de equipamentos e locais serão obrigatórios (considerando que o item 10.2 deixa margem de manutenção de equipamentos de outros bancos públicos)?

d) É correto afirmar que a alínea ‘j’ do item 14 do Termo de Referência será atendida mediante o resguardo de contratação de seguro?

e) Diante da necessidade expressa de adoção de medidas de segurança (alínea ‘k’ do item 14 do Termo de Referência), é correto que o local a ser instalado deverá ser previamente avaliado a aprovado pelo departamento de segurança do contratado?

Respostas:

Itens a, b e c - Atualmente, existem dois caixas eletrônicos, um do HSBC e outro do Banco do Brasil, ambos localizados na sede do TCE-RO, sobreloja. Com o início dos efeitos dos contratos que irão advir dos Pregões Presenciais 01/2014 (folha de pagamento) e 02/2014 (disponibilidade de caixa), destina-se um espaço para cada finalidade, de preenchimento obrigatório por parte dos futuros contratados.

Item d - Esta decisão é de inteira responsabilidade dos licitantes, e o TCE-RO não pretende determinar qualquer providência que importe em ônus desnecessário às instituições financeiras.

Saliente-se que o TCE-RO possui um vigilância patrimonial armada e uma política de segurança institucional que deverá ser observada pela contratada, e que a questão de maior relevância aqui refere-se ao procedimento de transporte de valores e manutenção do PAE (inclusive contra fraudes/estelionato, como a "pescaria"), prezando a instituição financeira pela segurança dos transações nele efetuadas.

Item e - A visita às instalações pelos interessados é facultativa, a qualquer momento. Quaisquer sugestões pontuais serão avaliadas pela Administração, visando a melhor solução de acordo com as políticas de ambas instituições.

7) Vigência contratual – item 12:

a) Tendo em vista o disposto no item 12.1 do edital, está correto o entendimento de que o vencedor do certame será convocado para assinatura do instrumento contratual em 01 de outubro de 2014, data a partir da qual se contarão os prazos previstos no edital (inclusive pagamento do valor da proposta)?

Resposta: Não.

b) Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, e, portanto o contrato será assinado antes do início da produção de seus efeitos, é correto afirmar que o período de produção de efeitos e efetiva prestação de serviços de folha de pagamento dos membros/ servidores do TCE perdurará por 60 meses, terminando em 01 de outubro de 2019?

Resposta: Sim. Ressalve-se apenas que pela correta contagem dos prazos no direito, a vigência encerrar-se-ia em 30 de setembro de 2019.

8) É correto afirmar que, como o serviço de 0800 não está funcional em todas as cidades do país, da alínea ‘n’ do item 14 do Termo de Referência, poderá ser suprimida através do 4004, a custo de ligação local?

Resposta: Não. O Termo de Referência é claro quanto à gratuidade da comunicação. Saliento que existe o serviço 0800 disponível em Porto Velho, capital de Rondônia.

Contudo, ressalve-se que estamos tratando apenas da relação contratual entre esta Corte e a instituição financeira, não havendo qualquer pretensão de ingerência nas relações entre esta última e seus correntistas (particulares).

Assim sendo, nada obsta, por exemplo, a disponibilização de um número para chamadas a cobrar, tomando o “0800” como uma solução exemplificativa.

9) Diante do princípio da estrita legalidade e da segurança jurídica, pedimos confirmar o entendimento de que as hipóteses de extinção/rescisão serão exclusivamente as elencadas no rol taxativo do art. 78 e seus incisos da Lei 8.666/93, excluindo-se a possibilidade de denúncia imotivada.

Resposta: Está correto o entendimento.

10) Está correto o entendimento de que, na hipótese de rescisão do contrato, sem culpa do contratado, ser-lhe-á devolvido o valor de sua proposta, proporcional ao prazo ainda a transcorrer do contrato (Lei Federal n.º 8.666/93, arts. 59, parágrafo único c/c 79, §2º)?

Resposta: O entendimento está parcialmente correto. O valor de proposta não será a base de cálculo, mas sim a parcela depositada no ano de referência.

O edital é claro quanto ao pagamento fracionado do valor ofertado na proposta, em 05 parcelas anuais devidamente corrigidas. Sobre o valor desta parcela é que se realizará o cálculo proporcional para aferição do valor a ser devolvido.

11) Tão logo assinado o contrato administrativo com o TCE e durante sua vigência, o banco vencedor do certame poderá oferecer o produto empréstimo consignado em folha aos servidores?

Resposta: A matéria das consignações é tratada pelo art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 68/92, Lei Complementar Estadual nº 701/2013 e, internamente, pela Portaria 227/97/TCE-RO. Resume-se que a oferta de tais produtos não depende de contrato administrativo, mas sim de convênio entre as instituições.

12) Favor disponibilizar para conhecimento o dispositivo / ato que outorga poderes ao Secretário-Geral de Administração e Planejamento para representar o TCE – RO em assinatura de contratos oriundos de licitações públicas.

Resposta: Portaria nº 976/2012, publicada no DOe TCE-RO nº 219, ano II, de 15 de junho de 2012. Disponível para consulta no site do TCE-RO, junto aos arquivos da presente licitação.

13) O número de membros/servidores previsto no edital (485) corresponde a matrículas (funcionais/pagamentos) ou a pessoas (CPF’s)? Caso se refira a matrículas, qual o número de pessoas/CPF’s?

Resposta: Existem atualmente 485 pessoas (CPFs) relacionadas na folha de pagamento, distribuídos em ativos, inativos e pensionistas, salientando que o quantitativo é referencial e pode ser alterado para mais ou para menos com a ocorrência de admissões e exonerações.

14) O processamento da folha de pagamento será realizado em caráter de exclusividade e abrangerá os servidores/funcionários públicos que vierem a ser contratados durante a vigência do contrato?

Resposta: Sim. O quantitativo informado é referencial, podendo ser alterado na ocorrência de admissões e exonerações.

15) Tendo em vista que o serviço ora licitado é amplamente regulado pelo Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil (p.ex. Resolução 3.402), está correto o entendimento de que se aplicam integralmente as regras trazidas pelos normativos do CMN/BACEN, ou seja, caberá aos membros/servidores a opção entre a abertura de conta corrente ou conta salário junto ao banco contratado para recebimento de seus vencimentos?

Resposta: Sim.

16)   Se o servidor desejar contratar uma conta corrente, a negociação dos produtos e serviços bem como das tarifas será livremente pactuada entre o Banco e o cliente, respeitadas as regras emanadas pelo CMN/BACEN quanto à padronização de literais e isenções tarifárias?

Resposta: Sim.

17) Houve apresentação de impugnação e/ou pedido de esclarecimentos por algum interessado? Em caso positivo, solicitamos disponibilizar cópia para consulta.

Resposta: Não.

18) Houve alguma alteração/aditamento ao Edital após sua publicação? Em caso positivo, solicitamos disponibilizar cópia para consulta.

Resposta: Não

B – CONCLUSÃO

Demonstra-se claramente a ausência de exigências excessivas, desnecessárias, impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato, evidenciando o absoluto respeito desta Corte para com a Legislação que rege a matéria de Licitação, em especial o art. 3º, § 1º, I e o art. 7º, § 5º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

Portanto, mantém-se inalterado o edital de licitação e a data de realização do pregão, marcado para o dia 17/03/2014.

DIVLICIT, 14 de março de 2014.

MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO

Pregoeiro/TCE-RO

Port. 1.215/2013/TCE-RO

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