Tese 019 - Ministério Público do Estado de São Paulo



Pesquisa de Jurisprudência e Anotações – Perseu Gentil Negrão – 16/06/2003.

OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça.

|Tese 019 |

|DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – “HABEAS CORPUS” – TRANCAMENTO – ARGÜIÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA – EXAME |

|APROFUNDADO DE PROVAS – INADMISSIBILIDADE |

|Preenchendo a denúncia os requisitos legais, incabível o trancamento da ação penal em sede de “habeas corpus”, quando |

|demandar exame aprofundado das provas. |

|(D.O.E., 12/06/2003, p. 30) |

JURISPRUDÊNCIA

CRIMINAL. HC. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. EXCESSO DE PRAZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FIANÇA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO-CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL CERCEAMENTO À LIBERDADE DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA MOTIVAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE.

I. É imprópria a análise de questões que não tenham sido ventiladas em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual não se conhece do writ no tocante às alegações de excesso de prazo na formação da culpa, inépcia da denúncia, ofensa ao princípio do devido processo legal, possibilidade de concessão de fiança e violação ao exercício da advocacia.

II. Evidenciado que, em princípio, o paciente poderia ter dado causa à instauração de várias investigações policiais e processos judiciais envolvendo várias pessoas e vindo a imputar-lhes crimes dos quais, em tese, sabia inocentes os acusados, pode vir a restar caracterizado o delito de denunciação caluniosa, pelo qual restou denunciado.

III. A ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade.

IV. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para o exame da apontada ausência de materialidade do delito, baseada em controvertidas alegações, não demonstradas de pronto.

V. Decretação da custódia amparada no fato de o paciente ter oposto exceção de suspeição contra um promotor de justiça local, que não se encontra fundamentada em nenhum dos requisitos da lei processual ou na jurisprudência dominante.

VI. Possível cerceamento à liberdade profissional da advocacia evidenciado.

VII. Despacho que decretou a prisão preventiva do paciente que deve ser anulado por ausência de concreta motivação.

VIII. Habeas corpus conhecido em parte e parcialmente concedido tão-somente para anular o despacho que decretou a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por al não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo monocrático. (Habeas Corpus nº 22462 – SC, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 12/11/2002, D.J.U. de 03/02/2003, p. 329).

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E FALTA DE PROVAS A CORROBORAR A PERSECUÇÃO PENAL. EXAME DE PROVAS INVIÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP ATENDIDOS. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÕES SUPERADAS ANTE O ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Descabe, em sede de habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial, o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando não desponta, prontamente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.

Denúncia formalmente apta, consoante os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em inépcia da exordial acusatória.

Proferida sentença condenatória, restam superadas as alegações decorrentes de suposta ilegalidade da prisão em flagrante, falta de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e excesso de prazo para a formação da culpa, eis que novo título justifica a custódia cautelar. Precedentes.

Recurso desprovido. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 11953 – SP, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 02/05/2002, D.J.U. de 10/06/2002, p. 224).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 RESPEITADOS. POSSIBILIDADE DE DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA ANTE A CONTRADIÇÃO DAS PROVAS CARREADAS E OS TERMOS DA DENÚNCIA OFERTADA. MATÉRIA COMPLEXA QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS, INVIÁVEL NA VIA ELEITA.

Narrando a exordial acusatória crime em tese, na forma do art. 41, do CPP, não procede a alegação de inépcia da denúncia, a qual permite o exercício pleno do direito de defesa.

Descabe o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, descrevendo a denúncia crime em tese, com indícios mínimos de autoria, se da análise dos autos não desponta de forma flagrante e incontroversa a inocência dos acusados, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. In casu, trata-se de tema complexo, envolvendo morte de paciente por septicemia em razão de suposta negligência e imperícia médica, cujo deslinde somente poderá advir do acurado cotejo das provas produzidas na instrução criminal.

Recurso desprovido. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 11844 – MG, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 26/03/2002, D.J.U. de 13/05/2002, p. 210).

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA: "JOGO DO BICHO". ADITAMENTO À DENÚNCIA RECEBIDO COMO NOVA DENÚNCIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO SIMULTANEUS PROCESSUS, (CPP, ART. 76, III), DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (CF, ART. 5º, LV), DE INÉPCIA DA DENÚNCIA (CPP, ART. 41) E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.

1. A competência determinada pela conexão provatória é de juízo, e não de autos de processo-crime (CPP, art. 76, III).

2. A separação de processos no âmbito da competência do mesmo Juízo pode ser determinada facultativamente quando por motivo relevante for reputada conveniente (CPP, art. 80). Esta decisão tem respaldo no art. 2º da Lei nº 8.038/90, combinado com o art. 1º da Lei nº 8.658/93.

3. Não há prejuízo ao direito de defesa porque foram trasladadas todas as peças do processo original para o desmembrado; prejuízo, se houver, será para o Órgão acusador, que sofrerá as restrições aplicáveis à prova emprestada.

4. Inépcia da denúncia: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício do direito de defesa. Precedente.

5. Falta de justa causa: em sede de habeas-corpus só é possível trancar ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos, situação que não se configura na espécie.

6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. (STF - HABEAS CORPUS Nº 73208 - RJ , 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corre, j. 16/04/1996, D.J.U. de 07-02-97, p. 01337)

PENAL. PROCESSUAL. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. FLAGRANTE. PRESSUPOSTOS. RÉUS DEFENDIDOS POR UM ÚNICO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. IDÊNTICAS VERSÕES DO FATO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. "HABEAS CORPUS".

1. Não se tranca Ação Penal, por falta de justa causa, se a denúncia descreve crime em tese, facultando, ao acusado, o pleno exercício de sua defesa.

2. A inépcia de uma denúncia somente será declarada quando desrespeitados os comandos do CPP, art. 41; jamais em razão de elementos de prova ainda pendentes de exame.

3. Preso o paciente logo após o fato criminoso, em razão de

eficiente ação policial, está caracterizado o flagrante.

4. Não havendo conflito entre os interesses jurídicos de cada um dos acusados, nada impede sejam eles defendidos por um único advogado. Justificado o atraso na instrução criminal pela atuação da própria defesa, não se reconhece o alegado excesso de prazo. Recomendação, à origem, de maior celeridade.

5. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido. (HC 12192 – AP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 28/03/2000, D.J.U. de 02/05/2000, p. 00155).

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DENÚNCIA.

1 - A demonstração pela circunstância indiciária - ainda que tenuemente - da existência, pelo menos in thesi, de infração penal, o esclarecimento definitivo quanto à materialidade e autoria deverá se processar no curso da instrução com a ampla possibilidade de provas, submetida ao contraditório. Não há, por outro lado, como exigir-se para a denúncia um juízo de certeza, mas apenas de probabilidade. O núcleo da denúncia, conforme entendimento pretoriano, é formular uma imputação e não prová-la desde logo.

2 - Sob este prisma, não revela a acusação carente de justa causa apta a impor o trancamento da ação penal, mesmo porque este desideratum envolve-se com a investigação probatória, vedada nos estreitos limites da ordem.

3 - Habeas corpus denegado. (HC 9247 – PA, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18/10/1999, D.J.U. de 29/11/1999, p. 00205).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90). SÓCIOS MINORITÁRIOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.

Se os fatos narrados na denúncia permitem um perfeito enquadramento ao tipo penal incriminador, não há falar em sua inépcia por atipicidade da conduta. O simples fato de serem os pacientes sócios minoritários da empresa não exclui, de pronto, a sua responsabilidade penal. Por não comportar exame aprofundado de provas, a via estreita do writ é inviável para se pretender afastar a responsabilidade dos ora pacientes pelos ilícitos praticados, já que só a instrução criminal pode definir quem concorreu, quem participou ou quem ficou alheio à ação ilícita.

Recurso conhecido e desprovido. (RHC 8186 – MG, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 30/06/1999, D.J.U. de 25/10/1999, p. 00098).

RHC. TRANCAMENTO DE AÇÃO. EXCLUSÃO DE CO-DENUNCIADA DO PÓLO PASSIVO. APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. EXCLUSÃO DO DELITO DO ART. 288 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. NÚMERO DE INTEGRANTES CONFIGURADO. EQUÍVOCO QUANTO À AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE CRIMES. OBSERVÂNCIA AO ART. 384 DO CPP PARA A PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Havendo indício de participação da denunciada na prática dos delitos, como apontado na peça acusatória, não se pode determinar a sua pronta exclusão do pólo passivo da lide, sendo que maior exame da controvérsia é incompatível com a via eleita.

II. Não excluída a denúncia em relação à paciente, permanece configurado o número necessário de integrantes para a caracterização do tipo previsto no art. 288 do CPP.

III. Reconhece-se como equívoco da impetração a alegada ausência do requisito da pluralidade de delitos, se a peça acusatória aponta a formação de pelo menos três loteamentos clandestinos em circunstâncias assemelhadas, pelo grupo denunciado.

IV. A exclusão de um dos crimes descritos na denúncia - que se encontra formalmente perfeita, após o seu recebimento, deve aguardar a devida instrução processual e obedecer às diretrizes do art. 384 do CPP.

V. Recurso desprovido. (RHC 8617 – PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 05/10/1999, D.J.U. de 25/10/1999, p. 00100).

MODELO

O MODELO AINDA NÃO FOI JULGADO

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO ESPECIAL

Recorrente : Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorridos : Michael Mary Nollan e Aton Fon Filho

Pr. nº 274/98 – 3º Vara Criminal de Diadema/SP

HC nº 346042-3 – TACRIM/SP

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não se conformando, “data vênia”, com o V. Acórdão (fls. 168/185), fundando-se no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil, e na forma do art. 541 do Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente, interpor RECURSO ESPECIAL pelos motivos a seguir deduzidos:

EMÉRITOS JULGADORES E

ÍNCLITA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA:

“HABEAS CORPUS” – AÇÃO PENAL – ARGÜIÇÃO DE JUSTA CAUSA – EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS – INADMISSIBILIDADE.

Se a denúncia narra fatos de natureza criminosa, seu exame aprofundado e comprovação ficam na dependência da instrução criminal, improcedendo a argüição de justa causa para a ação penal em processo sumaríssimo de “habeas corpus”.

1 – DOS FATOS

A Colenda Sétima Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, por votação unânime, concedeu “habeas corpus” aos recorridos para trancar ação penal, por falta de justa causa.

O recorridos foram denunciados por prática do crime previsto no art. 139, “caput”, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal.

2 – DO CABIMENTO DO RECURSO

O V. Acórdão s.m.j., contrariou o art. 648, inciso I, do C. P. Penal, e deu interpretação divergente da que lhe atribuíra outro Tribunal.

Ademais, houve explícito prequestionamento, já que o dispositivo foi o seguinte:

“Tudo isso sopesado, ora meu voto concede a ordem, para determinar o trancamento da presente ação penal contra os pacientes, por falta de justa causa”(fls. 185).

3 – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA

A denúncia expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias qualificou os acusados, classificou o crime e ofereceu o rol de testemunhas, nos moldes do art. 41 do Código Penal. (cf. 26/27).

Ademais, fundamentou-se nos seguintes documentos: 1º) Memorial de José Filippi Júnior (fls. 61/74); 2º) Declarações do ofendido feito na Polícia (fls. 110/113); 3º) Representação do ofendido junto à Egrégia Procuradoria Geral de Justiça (fls. 118/126); e 4º) relatório da digna Autoridade Policial (fls. 143).

Como se observa, a peça inaugural não é uma pura criação mental de seu autor.

O V. Acórdão impugnado fez longa, detalhada e aprofundada análise das provas do inquérito policial, o que se mostra incabível nos estreitos limites do “habeas corpus”.

A prova manifesta dessa afirmação reside no fato de que o Exmo. Sr. Dr. Juiz Relator escreveu 22 (vinte e duas) laudas para discutir o mérito da acusação, concluindo, por fim, que não houve justa causa.

Ocorreu equívoco, porque no inicio da ação penal, o que deve ser analisado é a falta de justa causa para causa para a acusação e não é justa causa para a condenação (RTJ 59/2).

As questões referentes ao anexo de casualidade entre a ofensa e os debates e à imunidade penal do advogado só podem ser devidamente analisadas e sopesadas na sentença de mérito, pós criteriosa instrução criminal.

Lembre-se de que a indenidade não pretende liberar abusos, tanto que a disposição constitucional a impõe “nos limites da lei” (STJ, HC 104, RT 652.346; STF, HC 69.085, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Melo, DJU, 26/março/1999, p. 5003; RT, 693/419. Ademais, imunidade judicial não é absoluta (STJ, RHC 4.539, 5ª Turma, RT 723/538).

Enfim, os denunciados foram absolvidos sem processo, ficando o Ministério Público, impossibilitado de comprovar suas alegações por meio de regular instrução, onde deve imperar o princípio constitucional do contraditório.

A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de não permitir trancamento da ação penal por meio de “habeas corpus” se houver necessidade de aprofundado exame das provas, o que ocorreu no caso.

Senão vejamos.

“O juiz não pode trancar a ação penal por meio de “habeas corpus” a pretexto de não estar provado no inquérito policial aquilo que a ação se propõe a demonstrar na instrução, se a denúncia descreve fato que constitui crime. O STJ já decidiu nesse sentido (RTJ 75/454), argumentando incabível o exame da prova policial, uma vez que isso importaria absolvição sem processo (RECrim 90.697, DJU 30/11/79, p. 8986). (“in” Código de Processo Penal Anotado, Damásio E. de Jesus, Saraiva, 14ª edição, pág. 47).

“O processo de “habeas corpus” não comporta exame interpretativo da prova, notadamente prova testemunhal (STF, RTJ 58/523). Entretanto, para a perquirição da falta de justa causa, é impossível sua análise, desde que tal exame não tenha de se fazer aprofundado ou analiticamente (TJSP, RT 514/350). Ensina Heleno Cláudio Fragoso que a “única limitação quanto à prova no âmbito do “habeas corpus” é que seja absolutamente extreme de dúvidas e inteiramente inequívoca. A regra a ser considerada é a seguinte: não se pode admitir em HC matéria de prova duvidosa ou controvertida” (Jurisprudência criminal, São Paulo, 1979, II/432, n. 431). No mesmo sentido RT 416/240, 482/348, 462/436, 459/322 e 539/264. (“in” obra já citada, pág. 468).

“Em sede de “habeas corpus” só se reconhece a falta de justa causa para ação penal, sob fundamento de divórcio entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apóia, quando a desconformidade entre a imputação feita ao acusado e os elementos que lhe servem de supedâneo for incontroversa, translúcida e evidente, revelando que a acusação resulta de pura criação mental de seu autor. Nesse sentido: STJ, RHC 681, 5ª Turma, RT 665/342. Em face da natureza do “habeas corpus”, não é possível em seu âmbito o confronto e a valoração de provas (TACrim SP, RT 527/355) (“in obra citada, pág. 472/473).

Conferir, também os doze julgados publicados na festejada obra intitulada “Jurisprudência Criminal do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”, de autoria de Alfredo de Oliveira Garcindo Filho, 4ª Edição, Curitiba, 1998, pág. 200/201.

4 – DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE

A tese acolhida pelo V. Acórdão recorrido dissente do V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra o julgado, publicado na íntegra em repositório oficial autorizado (doc. 1 a 4, em anexo) ou seja, a Revista dos Tribunais nº 751/588-591, cuja ementa é a seguinte:

“HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA – INADMISSIBILIDADE, POIS PRESENTE O FATO TÍPICO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

Inadmissível o trancamento da ação penal por falta de justa causa, via “habeas corpus”, quando demonstrados não serem os fatos atípicos, do ponto de vista criminal, e existirem indícios suficiente de autoria.

5 – DA COMPARAÇÃO ANALÍTICA

O V. Acórdão paradigma decidiu, “in verbis”:

“Existindo suspeitas de haver o agente participado de ilícitos, a inclusão de seu nome na peça acusatória não constitui nenhum constrangimento ilegal. O representante da Justiça Pública não praticou abuso ao elaborá-la.

Inegável ser perfeitamente admissível, em casos excepcionais, o trancamento da ação penal através de “habeas corpus” , porquanto o “jus accustionis” sempre deve estar apoiado em elementos tangíveis que, ao menos em tese, indiquem a provável existência de algum ilícito penal.

Mas em contrapartida, uma coisa precisa ficar bem clara: o aniquilamento, logo no início, da ação penal somente pode ocorrer quando o fato evidentemente (atenção para força do advérbio) não constituir crime (art. 43, I, do CPP).

E, no caso em testilha, como já visto, existe o “fumus banis iuris” (a fumaça do bom direito) que autoriza a instauração da “cersecutio criminis”, e como se infere dos tópicos acima mencionados, extraídos das declarações da vítima e testemunhas.

Presentes, neste caso, elementos demonstrativos da materialidade do delito de indícios da autoria, não procede, “data vênia”, argüição da falta de justa causa para a ação penal.

Na realidade, a falta de justa causa só pode ser reconhecida no “mandamus” quando for perceptível ao primeiro golpe de olhar, de modo claro e inequívoco, sem se aprofundar no exame de provas, e se o julgador, sem maiores esforços interpretativos, “prima facie”, sentir o calor que emana do processo e que denote, sem a menor sombra de dúvida, a inexistência do fato típico ou a total insofismável inocência do agente. Diante de qualquer dúvida, deve a ação penal ter prosseguimento (cf. RSTJ 59/69).

Tal asserção, aliás, encontra respaldo na jurisprudência na Suprema Corte, cuja orientação sempre se direcionou no sentido de que “se a denúncia descreve suficientemente fatos, verificando-se não serem eles atípicos, do ponto de vista criminal, e sendo necessário aprofundado exame de provas para saber se os autores devem ou não ser considerados responsáveis pelo ilícito de que são acusados, não se torna possível a concessão de “habeas corpus” para o trancamento da ação penal” (RHC 66.680-9, rel. Min. Aldir Passarinho).

De igual modo tem decidido o STJ (“v.g.” RHC 332, rel. Min. Fláquer Scartezzini; RHC 171, rel. Min. Edson Vidigal; HC 2777-0-RJ, rel. Min. Pedro Acioli).

Demais, no umbral da ação penal, o que deve ser analisado é a falta de justa causa para acusação e não de justa causa para a condenação, como proclamou a Suprema Corte, de forma que “é a denúncia descreve fato criminoso, em todos os seus elementos, de tal maneira que autoriza um juízo de suspeita de crime (e não de certeza) merece ela havida como eficaz ou apta e não inepta, donde a configuração de justa causa para a acusação” (RTJ 59/2, rel. Min. Antonio Néder).”

O V. Acórdão impugnado, por sua vez, manifestou-se, simplesmente da seguinte forma:

“Tudo isso sopesado, ora meu voto concede a ordem, para determinar o trancamento da presente ação penal contra os paciente, por falta de justa causa”. (cf. fls. 185).

Como se verifica pelas transcrições, ora feitas, é evidente o paralelismo entre o caso tratado no julgado trazido à colação e a hipótese decidida nos autos, ou seja, concessão de “habeas corpus” para trancar a ação penal, por falta de justa causa.

Entretanto, as soluções aplicadas, em cada caso, apresentam-se diametralmente opostas.

De fato, o V. Acórdão paradigma não admitiu o “habeas corpus” para o trancamento da ação penal por falta de justa causa, se houver necessidade de aprofundado exame das provas, e o V. Acórdão impugnado, após longa, exaustiva e detalhada análise das provas, conclui divergentemente.

6 – DO PEDIDO

Requer-se, pois, em preliminar, a admissão, e, no mérito, o provimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja cassada a ordem de “habeas corpus”, devendo a ação penal seguir os seus ulteriores termos.

São Paulo, 23 de setembro de 1.999

LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY

Procurador-Geral de Justiça

CLÁUDIO EUGENIO REIS BRESSANE

Procurador de Justiça

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