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Assessoria Especial do Tribunal Superior Eleitoral (Asesp) Bras?lia, 16 de novembro a 13 de dezembro de 2015 ? Ano XVII ? n? 16

sum?rio

SESS?O JURISDICIONAL_____________________________________2

?? Condutas presumivelmente vedadas e impossibilidade de condena??o. ?? Oferecimento e realiza??o de cirurgias em troca de votos.

PUBLICADOS NO DJE________________________________________4 DESTAQUE_________________________________________________7 OUTRAS INFORMA??ES_____________________________________33

SOBRE O INFORMATIVO: Este informativo, elaborado pela Assessoria Especial, cont?m resumos n?o oficiais de decis?es do TSE pendentes de publica??o e reprodu??o de ac?rd?os publicados no Di?rio da Justi?a Eletr?nico (DJE). A vers?o eletr?nica, dispon?vel na p?gina principal do TSE no link Jurisprud?ncia ? tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm ?, permite ao usu?rio assistir ao julgamento dos processos pelo canal do TSE no YouTube. Nesse link, tamb?m ? poss?vel, mediante cadastro no sistema Push, o recebimento do informativo por e-mail.

SESS?O JURISDICIONAL

Condutas presumivelmente vedadas e impossibilidade de condena??o.

O Plen?rio do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a condena??o pela pr?tica de abuso de poder e de conduta vedada n?o pode se lastrear em meras presun??es quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benef?cio eleitoral auferido pelos candidatos.

Na esp?cie, o Tribunal Regional Eleitoral do Amap?, confirmando decis?o de piso, condenou os candidatos eleitos ? chefia do Executivo Municipal, bem como a ent?o prefeita e uma r?dio local.

Concluiu ter restado caracterizada a viola??o ao art. 73, VI, b e c, da Lei n? 9.504/1997, em face de entrevista concedida pela prefeita a ve?culo de comunica??o, na qual teria feito divulga??o de a??es pol?ticas e sociais do governo vigente ? ?poca, e por conta da distribui??o, no per?odo eleitoral, de informativo com a divulga??o de obras realizadas pela gest?o; bem como entendeu que a entrega de material de constru??o para reforma de centro comunit?rio ?s v?speras do pleito configuraria a veda??o constante do art. 73, ? 10, da Lei n? 9.504/1997.

O Ministro Admar Gonzaga, redator para o ac?rd?o, destacou que a inexist?ncia de men??o nos atos impugnados ? elei??o e aos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice n?o avalizava presun??o do suposto benef?cio dos condenados.

Ademais, ressaltou que esse elemento de prova n?o seria suficiente para fazer incidir a san??o de cassa??o dos diplomas expedidos em face da express?o soberana da maioria do eleitorado local.

Rememorou, no ponto, decis?es deste Tribunal no sentido de que a condena??o por abuso exige prova robusta n?o s? do ocorrido, mas tamb?m da consequ?ncia ben?fica ? candidatura impugnada.

Salientou tamb?m carecer de razoabilidade a pena de inelegibilidade cominada ? ex-prefeita, porquanto causava priva??o de ordem pol?tica de longo prazo, devendo ser destinada ?s condutas decisivamente prejudiciais ao processo democr?tico.

Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Henrique Neves, para os quais a condena??o n?o se embasava em meras conjecturas, haja vista a Corte Regional, a partir do exame detalhado e fundamentado da prova dos autos, ter conclu?do pela ilicitude dos atos impugnados. O Tribunal, por maioria, proveu parcialmente o recurso de Euric?lia Melo Cardoso para afastar a san??o de inelegibilidade, mantendo-se as penas de multa, bem como proveu os recursos de Manoel Jos? Alves Pereira e Nazilda Rodrigues Fernandes para afastar as penalidades impostas, e, por fim, desproveu os recursos de Walber Queiroga de Souza e do Minist?rio P?blico Eleitoral. Vencidos, na totalidade, os Ministros relator e Maria Thereza de Assis Moura e, em parte, o Ministro Henrique Neves da Silva. Redigir? o ac?rd?o o Ministro Admar Gonzaga.

Recurso Especial Eleitoral n? 302-98, Laranjal do Jar?/AP, rel. Min. Luiz Fux, em 1?.12.2015.

Oferecimento e realiza??o de cirurgias em troca de votos.

O Plen?rio do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que o oferecimento e a realiza??o de cirurgias durante o per?odo eleitoral, no ?mbito de entidade hospitalar operada mediante

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subven??o do poder p?blico, em benef?cio de candidatura ensejam as san??es de cassa??o de diploma e de multa acima do m?nimo legal, nos termos do art. 73, IV, ?? 4? e 5?, ambos da Lei n? 9.504/1997.

A Ministra Maria Thereza, relatora, enfatizou que as condutas inspiravam elevado grau de reprovabilidade suficiente para, consideradas a proporcionalidade e a razoabilidade, infligir as penas impostas.

Acompanhando a relatora, o Ministro Admar Gonzaga salientou que a gravidade dos atos impugnados ressa?a tamb?m pelo fato de terem sido praticados no ambiente hospitalar, local em que os eleitores se encontram, em regra, vulner?veis, em raz?o de sua condi??o debilitada de sa?de.

Vencida a Ministra Luciana L?ssio, que sugeria o acolhimento do agravo para julgamento do recurso pelo Plen?rio.

O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da relatora.

Agravo Regimental no Recurso Ordin?rio n? 64-53, Rio de Janeiro/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 1?.12.2015.

Sess?o Jurisdicional Administrativa

Ordin?ria 17.11.2015 24.11.2015 26.11.2015 1?.12.2015 3.12.2015 10.12.2015 17.11.2015 1?.12.2015 3.12.2015 10.12.2015

Julgados 79 27 20 58 15 53 6 5 4 10

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PUBLICADOS NO DJE

Agravo Regimental na A??o de Impugna??o de Mandato Eletivo n? 7-61/DF Relatora origin?ria: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Redator para o ac?rd?o: Ministro Gilmar Mendes Ementa: ELEI??ES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. A??O DE IMPUGNA??O DE MANDATO ELETIVO. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REP?BLICA. PRESEN?A DE S?RIOS IND?CIOS QUE JUSTIFICAM A INSTRU??O DA A??O. RECURSO PROVIDO. 1. A ordem constitucional brasileira assegura, de forma expressa, desde a Constitui??o de 1946 (art. 141, ? 4?), que "a lei n?o excluir? da aprecia??o do Poder Judici?rio les?o ou amea?a a direito" (art. 5?, inciso XXXV, da CF/1988), sendo certo que, na perspectiva do Direito Eleitoral, a CF/1988 ? expressa ao afirmar a prote??o ? "normalidade e legitimidade das elei??es contra a influ?ncia do poder econ?mico ou o abuso do exerc?cio de fun??o, cargo ou emprego na administra??o direta ou indireta" (art. 14, ? 9?). 2. O art. 14, ? 10, da CF/1988 estabelece que "o mandato eletivo poder? ser impugnado ante a Justi?a Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diploma??o, instru?da a a??o com provas de abuso do poder econ?mico, corrup??o ou fraude", sendo o procedimento da a??o de impugna??o de mandato eletivo o previsto na LC n? 64/1990, nos termos da pac?fica jurisprud?ncia do TSE. 3. Abuso do poder econ?mico. Empresa supostamente contratada para montar palanques na campanha eleitoral. Decis?o do Plen?rio do Tribunal Superior Eleitoral apontando ind?cios de irregularidades que podem repercutir na seara penal, na tribut?ria e na eleitoral. Presen?a evidente de m?nimo conjunto probat?rio a autorizar a instru??o processual. 3.1. No julgamento da Presta??o de Contas n? 976-13/DF, o TSE ressaltou que a aprova??o de contas com ressalvas n?o confere chancela a poss?veis il?citos antecedentes e/ou vinculados ?s doa??es e ?s despesas eleitorais, tampouco a eventuais il?citos verificados pelos ?rg?os fiscalizadores no curso de investiga??es em andamento ou futuras, pois, na linha da antiga jurisprud?ncia do TSE, a aprova??o de contas de campanha eleitoral n?o impede o "ajuizamento de a??o de investiga??o judicial que visa demonstrar a pr?tica de abuso de poder econ?mico realizado com o dinheiro ali declarado" (REspe n? 20.832/RN, rel. Min. S?lvio de Figueiredo, decis?o de 25.2.2003), muito menos o ajuizamento de a??o de impugna??o de mandato eletivo quando h? ind?cios de abuso do poder econ?mico ou de utiliza??o de recursos ? margem de fiscaliza??o pela Justi?a Eleitoral (REspe n? 28.387/GO, rel. Min. Carlos Ayres Britto, julgado em 19.12.2007). 3.2. No bojo do referido processo de presta??o de contas, foram verificados e ressaltados ind?cios de irregularidades que mereciam a devida apura??o, como a poss?vel falsidade ideol?gica no contrato social da Focal Confec??o e Comunica??o Visual, de S?o Bernardo do Campo ? prestou servi?os ? campanha na ordem de R$24 milh?es, segunda maior prestadora de servi?o, e o s?cio-gerente seria, at? o ano anterior, motorista contratado pela empresa, havendo s?rios ind?cios de que tenha sido admitido no contrato social para ocultar os verdadeiros s?cios, raz?o pela qual n?o se poderia descartar a possibilidade de os servi?os n?o haverem sido efetivamente prestados, servindo o contrato como forma de desviar recursos da campanha. 3.3. A referida conduta, na seara eleitoral, qualifica-se, em tese, como caso did?tico de gasto il?cito de campanha, esp?cie do g?nero abuso do poder econ?mico, o que autoriza o ajuizamento da a??o de impugna??o de mandato eletivo, pois amparada em s?rios ind?cios de irregularidades. 3.4. Fatos p?blicos e not?rios, amplamente noticiados: i) a Gr?fica VTPB Ltda. recebera vultosa quantia da campanha ? algo em torno de R$16 milh?es ?, sem, aparentemente, possuir condi??es estruturais para prestar o servi?o contratado (fornecimento de material impresso de propaganda); ii) Editora Atitude teria sido utilizada para cooptar propina para a agremia??o partid?ria, sendo induvidoso que a referida empresa

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movimentou R$67,7 milh?es entre junho de 2010 e abril de 2015; iii) a Rede Seg Gr?fica e Editora, cujo presidente seria um motorista, recebeu R$6,15 milh?es da campanha sem, contudo, possuir funcion?rio registrado. Esses fatos podem demonstrar, ap?s a dila??o probat?ria, uma correla??o ou desdobramento com o referente ? Empresa Focal, considerada a semelhante metodologia ? utiliza??o de empresas de fachada para recebimento de recursos il?citos para ou serem utilizados em campanha, ou serem recebidos como propina, o que justifica a regular instru??o da AIME. 4. Financiamento de campanha com dinheiro oriundo de corrup??o/propina da Petrobras. H? suporte probat?rio que justifica a instru??o processual da a??o de impugna??o de mandato eletivo quanto ao suposto abuso do poder econ?mico decorrente do financiamento de campanha com dinheiro oriundo de corrup??o/propina. 4.1. N?o se cuida de transportar para o Tribunal Superior Eleitoral an?lise de todos os fatos apurados na opera??o Laja Jato, pois falece a este Tribunal a compet?ncia origin?ria para processar e julgar a??o penal, mesmo envolvendo crimes eleitorais, mas busca-se t?o somente verificar se, de fato, recursos provenientes de corrup??o na Petrobras foram ou n?o repassados para a campanha presidencial, mormente quando se verifica que diversos depoimentos colhidos na seara criminal revelam que parte do dinheiro era utilizada em campanha eleitoral (Paulo Roberto da Costa, Ricardo Pessoa e Alberto Youssef, entre outros). 4.2. Sem falar: i) as empresas envolvidas na opera??o Lava Jato doaram importantes valores para os partidos envolvidos no suposto esquema (PT, PMDB e PP) ? aproximadamente R$100 milh?es nos anos de 2012 e 2013; ii) o delator Pedro Barusco teria dito que o Partido dos Trabalhadores recebeu entre US$150 milh?es e US$200 milh?es entre 2003 e 2013, dinheiro oriundo de propina. 4.3. As referidas condutas relatadas na inicial e acompanhadas de m?nimo suporte probat?rio podem sim qualificar-se como abuso do poder econ?mico, o que justifica a necess?ria instru??o do feito, em busca da verdade dos fatos, respeitando as garantias do contradit?rio e da ampla defesa. Negar a instru??o da AIME, al?m de violar gravemente a prote??o judicial efetiva, faz da Justi?a Eleitoral um ?rg?o meramente cartor?rio, ao atestar que, com a aprova??o das contas com ressalvas da candidata, nenhum il?cito eleitoral aconteceu antes, durante ou ap?s o per?odo eleitoral, o que tamb?m n?o encontra respaldo na s?lida jurisprud?ncia do TSE, segundo a qual "a??o de impugna??o de mandato eletivo e presta??o de contas s?o processos distintos com pedidos diferentes, n?o sendo poss?vel a alega??o de coisa julgada, uma vez que para a caracteriza??o de abuso do poder econ?mico levam-se em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados no julgamento das contas" (RO n? 780/SP, rel. Min. Fernando Neves, julgado em 8.6.2014). 5. Abuso do poder econ?mico por meio de propaganda eleitoral de sindicatos e recebimento de recurso de organiza??es n?o governamentais ? transporte de eleitores para com?cio em munic?pio. As decis?es liminares proferidas pelos ministros auxiliares da propaganda no TSE justificam a instru??o da AIME, pois, enquanto nos autos das representa??es se buscam a suspens?o da conduta e a eventual aplica??o de multa, nos autos da a??o de impugna??o de mandato eletivo almeja-se verificar se a conduta alcan?ou o patamar de abuso do poder econ?mico, perquirindo, por exemplo, dimens?o, valores gastos, quantidade de material distribu?do, entre outros requisitos, o que ser? comprovado ou n?o com a instru??o do feito. 5.1. Nos termos do art. 24, inciso VI, da Lei n? 9.504/1997, "? vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doa??o em dinheiro ou estim?vel em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer esp?cie, procedente de [...] entidade de classe ou sindical". J? o inciso X do referido artigo estabelece ser "vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doa??o em dinheiro ou estim?vel em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer esp?cie, procedente de [...] organiza??es n?o-governamentais que recebam recursos p?blicos". 5.2. Essas condutas, desde que comprovados os requisitos no curso da instru??o processual, podem configurar abuso do poder econ?mico, nos termos da jurisprud?ncia do TSE. 6. Abuso do poder pol?tico (desvio de finalidade na convoca??o de r?dio e televis?o; manipula??o na divulga??o de indicadores socioecon?micos ? Ipea; uso indevido de pr?dios e equipamentos p?blicos para a realiza??o de atos de campanha; e veicula??o de publicidade institucional em

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per?odo vedado ? Petrobras, Banco do Brasil e Portal Brasil). Negar a instru??o deste processo assemelha-se ? situa??o em que a parte pleiteia a produ??o de prova, vindo o magistrado a indeferir o pedido e, posteriormente, julg?-lo improcedente justamente por aus?ncia de provas, o que n?o se coaduna com o devido processo legal. Para o Ministro Sep?lveda Pertence, o art. 22 da LC n? 64/1990, aplic?vel ? a??o de impugna??o de mandato eletivo, "n?o exige prova incontest?vel para que seja proposta a investiga??o judicial eleitoral, mas apenas ind?cios que ser?o apurados no decorrer da instru??o. Assim, o julgamento antecipado da lide, no caso, impossibilitou a apura??o dos fatos alegadamente ocorridos, o que afronta o princ?pio do devido processo legal" (REspe n? 19.419/PB, julgado em 16.10.2001). 6.1. No curso da instru??o processual, verificar-se-? eventual conte?do econ?mico da publicidade institucional veiculada pela Petrobras, pelo Banco do Brasil e pelo Portal Brasil, bem como do suposto uso de pr?dios e equipamentos p?blicos para a realiza??o de atos de campanha (os custos, o alcance, entre outros meios), pois, como ? de conhecimento, o abuso do poder pol?tico com conota??o econ?mica autoriza o manejo da a??o de impugna??o de mandato eletivo, conforme pacificada jurisprud?ncia do Tribunal Superior Eleitoral, sendo certo que o magistrado "proceder? a todas as dilig?ncias que determinar, ex officio ou a requerimento das partes" (art. 22, inciso VI, da LC n? 64/1990). 6.2. Poss?vel qualifica??o dos referidos fatos como corrup??o. N?o parece defens?vel a tese jur?dica de que um il?cito eleitoral que tamb?m se qualifica como improbidade administrativa n?o se enquadra no conceito de corrup??o eleitoral do art. 14, ? 10, da CF/1988, sob pena de se esvaziar o conte?do jur?dico da referida norma de prote??o da normalidade e legitimidade do pleito (Leading case o REspe n? 28.040/BA, rel. Min. Ayres Britto, julgado em 22.4.2008). 6.3. O fato referente ao Ipea ? suposta manipula??o na divulga??o de indicadores socioecon?micos ?, desde que compravado, seja por prova testemunhal, seja por prova documental, tamb?m pode, em tese, qualificar-se como fraude, causa de pedir da AIME, entendida assim como "qualquer artif?cio ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu advers?rio" (Ag n? 4.661/SP, rel. Min. Fernando Neves, julgado em 15.6.2004). 7. Considerados todos os fatos articulados na inicial, o conjunto probat?rio constante dos autos, inclusive com decis?es do Tribunal Superior Eleitoral que reconheceram il?citos eleitorais e ind?cios de irregularidades no bojo da presta??o de contas da campanha dos investigados, e os fatos amplamente noticiados, h? s?rios ind?cios que justificam a regular instru??o da a??o de impugna??o de mandato eletivo, mormente quando se sabe que, no julgamento de m?rito da a??o, o Tribunal formar? sua convic??o n?o apenas no arcabou?o probat?rio dos autos, mas tamb?m "pela livre aprecia??o dos fatos p?blicos e not?rios, dos ind?cios e presun??es [...], atentando para circunst?ncias ou fatos, ainda que n?o indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse p?blico de lisura eleitoral" (art. 23 da LC n? 64/1990), sendo certo que, "para a configura??o do ato abusivo, n?o ser? considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da elei??o, mas apenas a gravidade das circunst?ncias que o caracterizam" (art. 22, inciso XVI, da LC n? 64/1990). 8. Agravo regimental provido.

DJE de 4.12.2015.

Ac?rd?os publicados no DJE: 173

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DESTAQUE

(Espa?o destinado ao inteiro teor de decis?es que possam despertar maior interesse, j? publicadas no DJE.)

Resolu??o n? 23.450, de 10.11.2015 Instru??o n? 525-51/DF Relator: Ministro Gilmar Mendes

Calend?rio Eleitoral (Elei??es de 2016).

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribui??es que lhe conferem o art. 23, IX, do C?digo Eleitoral e o art. 105 da Lei n? 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instru??o:

OUTUBRO DE 2015 2 de outubro ? sexta-feira (1 ano antes) 1. Data at? a qual todos os partidos pol?ticos que pretendam participar das elei??es de 2016 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n? 9.504/1997, art. 4?).

2. Data at? a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas elei??es de 2016 devem ter domic?lio eleitoral na circunscri??o na qual desejam concorrer (Lei n? 9.504/1997, art. 9?, caput).

DEZEMBRO DE 2015 18 de dezembro ? sexta-feira ?ltimo dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, para os munic?pios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o(s) Ju?zo(s) Eleitoral(is) que ficar?(?o) respons?vel(is) pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais e respectivas reclama??es e representa??es, pelo exame das presta??es de contas, pela propaganda eleitoral e sua fiscaliza??o e respectivas reclama??es e representa??es, pela totaliza??o dos resultados, pela diploma??o dos eleitos e pelas investiga??es judiciais eleitorais.

JANEIRO DE 2016 1? de janeiro ? sexta-feira 1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opini?o p?blica relativas ?s elei??es ou aos poss?veis candidatos, para conhecimento p?blico, ficam obrigadas a registrar, no ju?zo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informa??es previstas em lei e em instru??es expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei n? 9.504/1997, art. 33, caput e ? 1?).

2. Data a partir da qual fica proibida a distribui??o gratuita de bens, valores ou benef?cios por parte da Administra??o P?blica, exceto nos casos de calamidade p?blica, de estado de emerg?ncia ou de programas sociais autorizados em lei e j? em execu??o or?ament?ria no exerc?cio anterior, casos em que o Minist?rio P?blico Eleitoral poder? promover o acompanhamento de sua execu??o financeira e administrativa (Lei n? 9.504/1997, art. 73, ? 10).

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3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execu??o or?ament?ria no exerc?cio anterior (Lei n? 9.504/1997, art. 73, ? 11).

4. Data a partir da qual ? vedado realizar despesas com publicidade dos ?rg?os p?blicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administra??o indireta, que excedam a m?dia dos gastos no primeiro semestre dos tr?s ?ltimos anos que antecedem o pleito (Lei n? 9.504/1997, art. 73, inciso VII).

MAR?O DE 2016 5 de mar?o ? s?bado ?ltimo dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar as instru??es relativas ?s elei??es de 2016 (Lei n? 9.504/1997, art. 105, caput e ? 3?).

31 de mar?o ? quinta-feira ?ltimo dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar o teste p?blico de seguran?a do sistema eletr?nico de vota??o, apura??o transmiss?o e recebimento de arquivos a ser utilizado nas elei??es de 2016.

ABRIL DE 2016 1? de abril ? Sexta-feira Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral promover?, em at? cinco minutos di?rios, cont?nuos ou n?o, requisitados ?s emissoras de r?dio e televis?o, propaganda institucional destinada a incentivar a participa??o feminina na pol?tica, bem como a esclarecer os cidad?os sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei n? 9.504/1997, art. 93-A).

2 de abril ? s?bado (6 meses antes) 1. Data at? a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas elei??es de 2016 devem estar com a filia??o deferida no ?mbito partid?rio, desde que o estatuto partid?rio n?o estabele?a prazo superior (Lei n? 9.504/1997, art. 9?, caput, e Lei n? 9.096/1995, art. 20, caput).

2. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletr?nicas e nos computadores da Justi?a Eleitoral para os processos de vota??o, apura??o e totaliza??o, poder?o ter suas fases de especifica??o e de desenvolvimento acompanhadas por t?cnicos indicados pelos partidos pol?ticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Minist?rio P?blico e por pessoas autorizadas em resolu??o espec?fica (Lei n? 9.504/1997, art. 66, ? 1?).

5 de abril ? ter?a-feira (180 dias antes) 1. ?ltimo dia para o ?rg?o de dire??o nacional do partido pol?tico publicar, no Di?rio Oficial da Uni?o, as normas para a escolha e substitui??o de candidatos e para a forma??o de coliga??es, na hip?tese de omiss?o do estatuto (Lei n? 9.504/1997, art. 7?, ? 1?).

2. Data a partir da qual, at? a posse dos eleitos, ? vedado aos agentes p?blicos fazer, na circunscri??o do pleito, revis?o geral da remunera??o dos servidores p?blicos que exceda a recomposi??o da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da elei??o (Lei n? 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolu??o n? 22.252/2006).

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