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Assessoria Especial (Asesp)

Informativo TSE

Ano XII ? No 36

Bras?lia, 8 a 14 de novembro de 2010

SESS?O ORDIN?RIA

Registro de candidato. Impugna??o. Aus?ncia.

Interven??o. Impossibilidade. Recurso especial.

Mat?ria

infraconstitucional.

Desist?ncia.

Possibilidade.

Fica obstada a admissibilidade do agravo regimental interposto por meio de fac-s?mile, nos termos do que disp?e o inciso III do art. 8? da Res.-TSE n? 21.711/2004, quando se verifica que as assinaturas dos subscritores nas raz?es e nas procura??es juntadas est?o ileg?veis. N?o se aplica ao processo de registro de candidatura o art. 499 do C?digo de Processo Civil, uma vez que ? invi?vel a interven??o daquele que n?o impugnou o registro de candidatura, consoante disp?e o enunciado 11 da S?mula do Tribunal Superior Eleitoral, verbis: "No processo de registro de candidatos, o partido que n?o o impugnou n?o tem legitimidade para recorrer da senten?a que o deferiu, salvo se se cuidar de mat?ria constitucional". N?o h? ?bice ? homologa??o de desist?ncia de recurso especial em que se discute unicamente mat?ria infraconstitucional, como a substitui??o de candidato. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, n?o conheceu do agravo regimental. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n? 1.139-75/AL, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 11/11/2010.

Presta??o de contas. Tr?nsito em julgado. Aus?ncia. Quita??o eleitoral. Obten??o.

A teor do que disp?e o ? 7? do art. 11 da Lei n? 9.504/1997, em se tratando de san??es pecuni?rias, somente quando aplicadas em car?ter definitivo podem inviabilizar a obten??o de quita??o eleitoral. Do mesmo modo, n?o h? falar na aus?ncia de quita??o eleitoral do pr?-candidato quando a decis?o que julgar suas contas de campanha como n?o prestadas ainda

estiver sub judice. Isso porque as restri??es impostas ao exerc?cio dos direitos pol?ticos devem possuir previs?o legal expressa, por se tratarem de medida excepcional. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n? 4.119-81/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 11/11/2010.

Registro de candidato. Ci?ncia pessoal. Inaplica??o. Prazo cont?nuo.

Nos processos de registro de candidatura, n?o h? falar em ci?ncia pessoal do ac?rd?o recorrido, nem pr?via publica??o de pauta por eventual descumprimento do prazo para julgamento. ? intempestivo o recurso ordin?rio interposto quando esgotado o prazo de tr?s dias contados da publica??o do ac?rd?o em sess?o. Os prazos relativos a registro de candidatura s?o perempt?rios e cont?nuos e n?o se suspendem, no per?odo eleitoral, aos s?bados, domingos e feriados, nos termos dos arts. 66 da Res.-TSE n? 23.221/2010 e 16 da Lei Complementar n? 64/1990. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Recurso Ordin?rio no 4.217-66/CE, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 11/11/2010.

Infidelidade partid?ria. Partido pol?tico. Grave discrimina??o pessoal. Configura??o.

Mera alega??o, destitu?da de prova inequ?voca, de que a altera??o estatut?ria constituiu mudan?a substancial ou desvio reiterado no programa partid?rio, n?o configura a hip?tese de justa causa prevista no inciso III do ? 1? do art. 1? da Res.-TSE n? 22.610/2007.

O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial, cont?m resumos n?o oficiais de decis?es do TSE ainda n?o publicadas e ac?rd?os j? publicados no Di?rio da Justi?a Eletr?nico.

Dispon?vel na p?gina principal do TSE, no link Publica??es: tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm

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N?o se justifica a desfilia??o de titular de cargo eletivo, quando decorrido lapso temporal consider?vel entre esse fato e a altera??o estatut?ria que teria motivado sua sa?da, em virtude da produ??o de efeitos jur?dicos pelo decurso do tempo. A eventual resist?ncia interna ? futura pretens?o de concorrer ? prefeitura ou a inten??o de viabilizar essa candidatura por outra sigla n?o caracterizam justa causa para a desfilia??o partid?ria, pois a disputa e a diverg?ncia internas fazem parte da vida partid?ria. Constitui, contudo, grave discrimina??o pessoal a postura do partido pol?tico de oposi??o ao admoestar um ?nico parlamentar filiado a seus quadros pela participa??o em governo da situa??o, declarando que sua perman?ncia nas fileiras da agremia??o ? invi?vel, muito embora outros parlamentares seus, notoriamente, tamb?m apoiassem o referido governo. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Recurso Ordin?rio n? 51.783-12/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 11/11/2010.

Registro de candidato. Causa de inelegibilidade. Habeas corpus. Suspens?o. Possibilidade.

? admitida a suspens?o, por liminar deferida em habeas corpus, dos efeitos condenat?rios de ac?rd?o proferido em a??o penal, com reflexo no processo eleitoral e, especificamente, no registro de candidatura. Assim, defere-se o registro do candidato se, no momento do requerimento do registro, j? estavam suspensos os efeitos da decis?o condenat?ria em raz?o de deferimento de medida liminar em habeas corpus. Ademais, n?o houve julgamento de m?rito do habeas corpus, mantendo-se, portanto, h?gida a decis?o suspensiva da decis?o condenat?ria. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso. Recurso Ordin?rio n? 51.190/TO, rel. Min. C?rmen L?cia, em 9/11/2010.

Contas. Rejei??o. Recurso de reconsidera??o. Efic?cia suspensiva.

Havendo a pend?ncia de recurso de reconsidera??o contra pronunciamento do Tribunal de Contas, em julgamento de contas, recebido no efeito suspensivo, descabe cogitar de inelegibilidade. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso. Recurso Ordin?rio n? 722-89/PA, rel. Min. Marco Aur?lio, em 9/11/2010.

Contas. Rejei??o. A??o anulat?ria. Apela??o. Efic?cia suspensiva.

Uma vez recebida a apela??o contra senten?a que implicou a improced?ncia do pedido anulat?rio do pronunciamento do Tribunal de Contas no duplo efeito ? devolutivo e suspensivo ?, restabelece-se, ante o afastamento da efic?cia da senten?a, a tutela suspensiva lograda mediante agravo, n?o incidindo a causa de inelegibilidade da al?nea g do inciso I do art. 1? da Lei Complementar n? 64/1990. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso. Recurso Ordin?rio n? 4.189-81/RS, rel. Min. Marco Aur?lio, em 9/11/2010.

Julgamentos da Sess?o Jurisdicional

Data

Sess?o

Quantidade

9/11/2010

Ordin?ria

20

11/11/2010

Ordin?ria

44

Julgamentos da Sess?o Administrativa

Data

Sess?o

Quantidade

9/11/2010

Ordin?ria

6

11/11/2010

Ordin?ria

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PUBLICADOS NO DJE

Agravo Regimental na A??o Rescis?ria n? 2952-94/PR Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: A??o rescis?ria. Ac?rd?o de Tribunal Regional Eleitoral. Filia??o partid?ria. 1. A jurisprud?ncia ? pac?fica no sentido de que somente cabe a??o rescis?ria para rescindir ac?rd?os do Tribunal Superior Eleitoral, n?o se admitindo seu ajuizamento para desconstituir ac?rd?o de Tribunal Regional Eleitoral.

2. A a??o rescis?ria s? ? cab?vel em casos que versem sobre causa de inelegibilidade, e n?o naqueles atinentes a condi??o de elegibilidade. Agravo regimental n?o provido. DJE de 12.11.2010. Noticiado no informativo n? 31/2010.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n? 35.879/AM

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Relatora: Ministra C?rmen L?cia Ementa: Agravo regimental em recurso especial eleitoral. A??o de investiga??o judicial eleitoral. Cassa??o de diplomas do prefeito e do vice-prefeito do Munic?pio de Juru?/AM por capta??o il?cita de sufr?gio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Julgamento da lide por juiz substituto. F?rias do juiz titular. Art. 132 do C?digo de Processo Civil. Aus?ncia de afronta ao princ?pio do juiz natural ou da identidade f?sica do juiz. Precedentes do Superior Tribunal de Justi?a. Agravo interposto apenas pelo vice-prefeito e que n?o infirma os fundamentos da decis?o agravada. Negativa do provimento que se imp?e. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Agravo ao qual se nega provimento. DJE de 12.11.2010.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n? 9379-44/PR Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: Registro. Inelegibilidade. Rejei??o de contas. - Nos termos da S?mula n? 11 do Tribunal, a parte que n?o impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido pol?tico, coliga??o ou o Minist?rio P?blico Eleitoral, n?o tem legitimidade para recorrer da decis?o que o deferiu, salvo se se cuidar de mat?ria constitucional. Agravo regimental n?o conhecido. DJE de 12.11.2010.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n? 3993465-55/AM Relatora: Ministra C?rmen L?cia Ementa: Agravo regimental em recurso especial. O ac?rd?o que confirma o deferimento de liminar em a??o cautelar n?o autoriza a interposi??o de recurso especial, por faltar-lhe a qualidade de definitividade. Incid?ncia da S?mula 735 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento DJE de 12.11.2010.

Processo Administrativo n? 3258-63/SE Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRE/SE. FOR?A FEDERAL. REQUISI??O. NORMALIDADE. ELEI??O. MUNIC?PIO DE SALGADO. ESTADO DE SERGIPE. DEFERIMENTO. Preenchidos os requisitos exigidos pela Resolu??o-TSE n? 21.843/2004, defere-se o pedido de requisi??o de for?a federal para o Munic?pio de Salgado/SE. DJE de 8.11.2010.

Publica??o de decis?es plen?rias

Di?rio de justi?a eletr?nico

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Em sess?o

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DESTAQUE

Representa??o n? 2343-14/DF Relator: Ministro Joelson Dias

REPRESENTA??O. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PER?ODO VEDADO. VEICULA??O. ALEGA??O. PROGRAMA SEMANAL "CAF? COM O PRESIDENTE". IN?PCIA DA INICIAL. N?O CONFIGURA??O. ?RG?O GOVERNAMENTAL . SUPERVIS?O. TITULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA . ENTREVISTA. INFORMA??O JORNAL?STICA. CARACTERIZA??O. PROMO??O PESSOAL. CIRCUNST?NCIAS ELEITORAIS. AUS?NCIA. INDEFERIMENTO. FORMATO DO PROGRAMA. DESCONTINUIDADE DA TRANSMISS?O. RECOMENDA??O. N?o se declara inepta peti??o inicial que atende os requisitos constantes dos arts. 96, ? 1?, da Lei n? 9.504/97, e 282, inciso VI, do CPC. O titular do ?rg?o governamental, respons?vel pela supervis?o do programa oficial impugnado, ? parte leg?tima para figurar no polo passivo da representa??o.

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N?o configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informa??o jornal?stica, apenas dando a conhecer ao p?blico determinada atividade do governo, sem promo??o pessoal, nem men??o a circunst?ncias eleitorais. Descontinuidade da difus?o que, entretanto, se recomenda, durante o per?odo eleitoral, em raz?o do formato do programa. Pedido julgado improcedente.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de in?pcia da inicial, e, no m?rito, por maioria, julgar improcedente a representa??o, nos termos das notas de julgamento. Bras?lia, 7 de outubro de 2010.

MINISTRO JOELSON DIAS ? RELATOR

RELAT?RIO

O SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS: Senhor Presidente, a Coliga??o O Brasil Pode Mais ajuizou

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representa??o contra Luiz In?cio Lula da Silva, Presidente da Rep?blica; Franklin Martins, MinistroChefe da Secretaria de Comunica??o Social da Presid?ncia da Rep?blica; Tereza Cruvinel, DiretoraPresidente da Empresa Brasil de Comunica??o; e Dilma Vana Rousseff, candidata ? Presid?ncia da Rep?blica pela Coliga??o Para o Brasil Seguir Mudando; em raz?o de suposta viola??o ao art. 73, incisos I, II e VI, b, da Lei n? 9.504/97. Sustenta que os tr?s primeiros representados no programa semanal de r?dio "Caf? com o Presidente" teriam divulgado, sob a forma de entrevista, as realiza??es do Governo Federal, conduzido pelo Partido dos Trabalhadores, com o prop?sito de favorecer a candidata do partido ? Presid?ncia da Rep?blica, Dilma Rousseff. Informa que, segundo o site oficial da Presid?ncia da Rep?blica, o "Caf? com o Presidente" seria (fl. 3):

um programa de r?dio no qual o presidente Luiz In?cio Lula da Silva ? entrevistado sobre a??es e projetos do governo ou sobre temas da atualidade, que sejam de interesse do cidad?o brasileiro" transmitido ?s segundasfeiras, via sat?lite, no mesmo canal de distribui??o de A Voz do Brasil, em quatro hor?rios distintos (?s 6h, ?s 7h, ?s 8h30 e ?s 13h), portanto alcan?ando emissoras de r?dio de todo o Brasil e enorme repercuss?o em jornais e emissoras de televis?o, bem como em ambientes de compartilhamento de informa??es sonoras na rede mundial de computadores.

Transcreve o programa que foi ao ar em 16.8.2010 (fls. 4-5) e junta aos autos CD contendo o ?udio. Noticia que os primeiros representados teriam usado a m?quina administrativa do Governo Federal, a favor do Partido dos Trabalhadores e da candidata Dilma Rousseff e, assim, interferiram no processo de sucess?o presidencial. Argumenta que, no programa ora impugnado, teria sido feita ampla divulga??o sobre a constru??o de usinas hidrel?tricas e sobre as melhorias no atendimento dos benefici?rios da Previd?ncia Social, o que favoreceria a candidatura de Dilma Rousseff. Entende que constituiriam bens p?blicos "tanto as instala??es utilizadas para a grava??o da entrevista quanto ? pr?pria soma dos recursos envolvidos, desde os custos dos equipamentos aos sal?rios do pessoal t?cnico e mesmo do entrevistador" (fl. 7). Dessa forma, teria sido violado o inciso I1 do art. 73 da Lei n? 9.504/97. Afirma que a conduta praticada pelos representados tamb?m violaria o inciso II2 do art. 73 da Lei Eleitoral, em raz?o do uso do sistema de comunica??o social mantido pelo Governo Federal. Assevera, ainda, que o fato de a propaganda impugnada ter sido veiculada em per?odo vedado, infringiria o

disposto no art. 73, VI, b3, da Lei n? 9.504/97, atraindo as san??es previstas no mesmo dispositivo. Acrescenta n?o haver a possibilidade de se enquadrar a propaganda na ressalva do art. 73, VI, b, porque n?o se trataria de propaganda de produtos e servi?os que teriam concorr?ncia no mercado, nem t?o pouco de caso de grave e urgente necessidade p?blica. Assegura que o conhecimento da publicidade por parte dos representados seria evidente, assim como a responsabilidade de todos pela veicula??o da publicidade. Quanto ? benefici?ria da propaganda, afirma que n?o poderia "ser outra sen?o a candidata da situa??o, cujo v?nculo ao governo autor da propaganda ? not?rio" (fl. 9). Argumenta, ainda, a possibilidade de dano irrepar?vel, tendo em vista a retransmiss?o do programa por outras emissoras de r?dio. Requer a concess?o de medida liminar, para que seja suspensa a grava??o ou divulga??o do programa. Alega que a continuidade da veicula??o da publicidade institucional constituiria patente descumprimento da Lei n? 9.504/97. Pede, ao final, a proced?ncia do pedido formulado na representa??o com a aplica??o das penas previstas no art. 73 da Lei n? 9.504/97. Determinei a oitiva da Procuradoria-Geral Eleitoral antes de decidir sobre o pedido de liminar (fl. 18) e levei o processo a julgamento na sess?o realizada em 19.8.2010. Naquela ocasi?o, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de liminar, ap?s a informa??o, pela representante da Advocacia-Geral da Uni?o, de que no dia 16.8.2010 teria ocorrido a ?ltima veicula??o do programa, at? a realiza??o das elei??es. O segundo representado apresentou resposta (fls. 4971), arguindo preliminar de in?pcia da peti??o inicial e a consequente extin??o do processo sem resolu??o do m?rito com base no art. 267, I4 c.c. art. 295, I5 e par?grafo ?nico, II, do CPC. Isso porque, a representante n?o teria atribu?do ao demandado "nenhuma a??o ou ato relacionado a supostas condutas vedadas" (fl. 50), raz?o pela qual, da narra??o dos fatos, n?o seria poss?vel extrair a conclus?o acerca de sua pretendida responsabilidade. Insistindo na argumenta??o aduz, ainda, que, como ao representado n?o teria sido oportunizado "conhecimento daquilo que fundamenta o pedido de aplica??o de penalidade" (fl. 52), eventual acolhimento da pretens?o violaria os princ?pios constitucionais da ampla defesa e do contradit?rio, al?m do devido processo legal. Reitera n?o haver prova ou ind?cios suficientes a caracterizar sua responsabilidade, pela suposta pr?tica de conduta eleitoral vedada, rememorando que a Secretaria de Comunica??o Social da Presid?ncia da Rep?blica inclusive expediu Instru??o Normativa sobre

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"condutas a serem observadas no per?odo eleitoral relacionadas com a??es de publicidade" (fl. 52). Prop?e que "as infra??es aos incisos I e II do art. 73 estariam absorvidos pela suposta infra??o ao inciso VI, `b', do mesmo artigo, pois, nos moldes em que proposta a representa??o n?o haveria como realizar a suposta publicidade institucional sem a utiliza??o de bens m?veis, im?veis (inc. I), ou de materiais e servi?os custeados pelo Governo (inc. II)" (fls. 52-53). Defende que como "tais veda??es representam restri??es ? atua??o dos agentes p?blicos, importando em medidas de car?ter excepcional, ? de curial import?ncia que sejam analisadas de forma restrita, ou seja, que n?o se elaste?a o alcance dos institutos que as conformam" (fl. 54). Alega que, no programa impugnado, n?o teria sido feita qualquer men??o ao candidato, ? candidatura ou ?s elei??es vindouras, nem teria inten??o de beneficiar, ainda que indiretamente, a candidatura de Dilma Rousseff, raz?o pela qual n?o se conformaria ? hip?tese prevista nos dispositivos legais citados. Pontua que o presente caso difere daquele tratado no Ac?rd?o n? 68, de 25.8.1998, citado pela inicial, "eis que naquela oportunidade houve o envio, custeado pelo Er?rio, de 17 milh?es de cartas defendendo uma pol?tica de governo, de interesse prec?puo do governo, e que era contestada pela oposi??o; aqui, o Sr. Presidente da Rep?blica apenas se refere ?s modifica??es no atendimento prestado pela Previd?ncia Social, de interesse prec?puo da sociedade, n?o havendo, portanto, nenhuma semelhan?a poss?vel entre eles, pois os meios e as finalidades s?o bastante diversos. Naquele ? flagrante o desvirtuamento da medida (promover interesse eleitoral de candidato) ao passo que neste o objetivo ? informar, sem nenhum conte?do eleitoral" (fl. 57). Assegura que "o objetivo do programa de r?dio ora impugnado ? informar sobre as a??es e projetos de governo (e n?o de candidato), de interesse do cidad?o brasileiro, e n?o promover eleitoralmente quem quer que seja" (fl. 58). Reclama, ainda, que n?o teria sido comprovada a cess?o ou utiliza??o de bens p?blicos para promover candidatura, bem como ter o referido programa "car?ter meramente informativo e n?o promocional" (fl. 59), raz?es pelas quais n?o teria ocorrido viola??o aos incisos I, II e IV, b do art. 73 da Lei n? 9.504/97. Cita julgados do TSE em respaldo a sua tese de que "n?o houve em uma ?nica passagem da entrevista propaganda institucional ou promo??o pessoal de quem quer que seja" (fl. 62), enfatizando que "o Sr. Presidente da Rep?blica limitou-se a prestar esclarecimentos sobre as a??es do seu governo e sobre os servi?os postos ? disposi??o da popula??o." Estabelece ser de "suma import?ncia" a distin??o entre o car?ter promocional e o informativo dos atos institucionais, pois somente aquele seria vedado pela legisla??o nos tr?s meses que antecedem o pleito.

Sustenta que a propaganda eleitoral n?o se distinguiria dos casos de publicidade institucional. Cita, por oportuno, o Recurso Especial Eleitoral n? 26251/MG, de 24.4.2007, da relatoria do Min. Carlos Augusto Ayres Britto. Afirma, ainda, que "se os atos do parlamentar divulgados em s?tio eletr?nico da pr?pria Assembl?ia Legislativa que integra n?o podem ser considerados como infra??o ao disposto no indigitado art. 73, VI, `b', da Lei n? 9.504/97, desde que n?o tenham car?ter eleitoral, o mesmo deve ser dito e reconhecido em rela??o ao Presidente da Rep?blica, que durante a apresenta??o do programa de r?dio `Caf? com o Presidente' apenas informa o cidad?o acerca das realiza??es do Governo Federal, sem qualquer vi?s propagand?stico e eleitoreiro" (fl. 64). Proclama que o programa "n?o serve ? veicula??o de propaganda institucional propriamente dita, pois n?o visa promover os atos, obras, servi?os ou campanhas dos ?rg?os p?blicos, representando sim a utiliza??o de espa?o voltado ? comunica??o dos atos do Governo" (fl. 64). Noticia que "precedentes do Eg. TSE afastam a aplica??o de penalidade quando a conduta n?o possuir `potencialidade'" (fl. 66), argumentando que "o caso em tela, por tudo j? demonstrado, n?o traduz hip?tese capaz de `desequilibrar o resultado do pleito" (fl. 69). Invoca a aplica??o dos princ?pios da proporcionalidade e da razoabilidade, em caso de eventual condena??o, fixando-se a penalidade no m?nimo legal. Defende que "eventual julgamento favor?vel ao pedido da representa??o, violaria nuclearmente os princ?pios constitucionais da ampla defesa e do contradit?rio (art. 5?, LV, CF), al?m do devido processo legal (art. 5?, LIV, CF)", tendo em vista que o representado n?o teria conhecimento da suposta pr?tica de conduta vedada (fl. 70). Cita precedentes da Corte. ?s fls. 73-81 Tereza Cruvinel apresentou defesa, assegurando que a "EBC n?o se presta a realizar, produzir ou veicular programas que infrinjam a legisla??o eleitoral, ou que tenham, por objetivo, favorecer um candidato, coliga??o ou partido pol?tico" (fl. 75). Ressalta que o programa impugnado n?o teria sido veiculado com prop?sito de favorecer a candidata da Presid?ncia da Rep?blica e que "se revela n?o como uma forma de publicidade institucional, mas sim como instrumento de publiciza??o dos atos" (fl. 76). Assegura que n?o teria ocorrido "cess?o ou uso de bens m?veis ou im?veis, materiais ou servi?os pertencentes ou custeados pela administra??o direta ou indireta da Uni?o, em benef?cio da candidata Representada ou de quem quer que seja" (fl. 76). Compara o programa "Caf? com o Presidente", com a "Voz do Brasil", para afastar o car?ter de publicidade institucional do programa impugnado.

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