TABELA MERAMENTE INFORMATIVA, NÃO DISPENSANDO …



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|TABELA DE CÓDIGOS DE COBRANÇA |

|MERAMENTE INFORMATIVA, NÃO DISPENSANDO CONSULTA AOS CONVÊNIOS e PROTOCOLOS ICMS E AO REGULAMENTO DO ICMS/RN |

|ATUALIZADA EM 24.05.2016 |

|Vigência: a partir de 24.05.2016 |

|Último ato normativo que ensejou a alteração da tabela: DECRETO Nº 25.944, DE 30/03/2016 (DOE 31/03/2016). |

|ESPECIFICAÇÃO |CÓD. |ALÍQ. |MVA (%) |

|ANTECIPAÇÃO (RICMS/RN- Art 946-B, incisos I e II) |

|Açúcar, alho, ameixa, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, pêra, pêssego e uva (em qualquer estado); aves|  |  |  |

|vivas; peixes, moluscos e crustáceos em qualquer estado, inclusive enlatados; banha, creme vegetal, |  |  |  |

|gordura vegetal, manteiga e margarina, maionese, ketchup e mostarda; bebidas lácteas, iogurtes em geral, |  |  |  |

|queijo e requeijão de todos os tipos; café solúvel, inclusive em cápsulas e sachês e chás; colorífico de |3 |18 |10 |

|qualquer tipo; carne em conserva, embutidos e empanados de carne bovina, suína, de aves e de pescados, | |  |  |

|presunto, salames, mortadela, salsicha, linguiça, paio, almôndega, hambúrguer e kibe; ervilha, milho verde| | | |

|e outras conservas alimentícias (palmito, aspargo, azeitona etc.); farinha láctea e outros farináceos, | | | |

|amido, fécula e congêneres; fermento e demais artigos de panificação; guloseimas, balas, caramelos, | | | |

|chocolates, doces em geral, drops, pirulitos, goma de mascar, pastilhas, castanhas beneficiadas, pipocas e| | | |

|salgadinhos em geral; leite in natura, aromatizado, condensado, em creme, em pó e industrializado; óleo | | | |

|comestível (exceto de algodão ou de soja); produtos alimentícios para animais domésticos, inclusive ração | | | |

|(exceto rações tipo “pet” classificadas na posição 2309 da NCM/SH); preparos à base de milho (Neston, | | | |

|Mucilon e similares), arroz, aveia e cereais em geral; sucos e preparo para sucos, inclusive polpas de | | | |

|frutas; temperos em geral. | | | |

|Água sanitária, detergente, desinfetante, desodorizantes, amaciantes, inclusive produtos para limpeza e |  |  |  |

|conservação de móveis e utensílios domésticos; inseticidas para uso doméstico; papel higiênico; produtos |  |  |  |

|para higiene pessoal, perfumes da linha infantil, deocolônias, desodorantes, talcos, sabonetes, |  |  |  |

|condicionadores, xampus,  cremes de barbear; antenas, equipamentos e acessórios para sonorização, |  |  |  |

|iluminação, áudio, vídeo e radiocomunicação; artigos de colchoaria; brinquedos; artigos de ótica e |  |  |  |

|relojoaria; bijuterias (não banhadas a ouro); bicicletas, inclusive peças, pneus, câmaras de ar e |7 |18 |30 |

|acessórios; bolsas, calçados, cintos, carteiras, pastas executivas, malas e demais artefatos do gênero; |  |  |  |

|copos, pratos, xícaras, travessas, talheres e demais artigos do gênero (descartáveis, louça, vidro, inox, |  |  |  |

|etc.); produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, bem como seus componentes; fios e cabos| | | |

|eletroeletrônicos , semicondutores, transformadores, circuitos integrados e congêneres; lâmpadas de | | | |

|LED(NCM/SH 85437099);pilhas e baterias elétricas; couro industrializado ou curtido, courvim, napa, | | | |

|borrachas, plásticos e similares; fósforo; esponja de lã e de aço; escovas, pentes e outros artigos de | | | |

|toucador; fitas magnéticas, CDs e DVDs virgens ou não abrangidos pela imunidade da EC 75/13(importados; | | | |

|que contenham obra de autoria de artista estrangeiro; que contenham jogos); instrumentos musicais; madeira| | | |

|em qualquer estado, inclusive aglomerados, compensados, folheados, laminados, divisórias, painéis, | | | |

|lambris, forros, pisos e esquadrias em geral; materiais de construção e congêneres, materiais elétricos, | | | |

|materiais hidráulicos; vidros; ferramentas; móveis, utensílios e eletrodomésticos em geral (inclusive a | | | |

|linha industrial); papéis, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, produtos de papelaria, | | | |

|inclusive materiais para escritório; embalagens (apenas quando a embalagem for destinada à | | | |

|comercialização); produtos de informática não sujeitos à substituição tributária;  pneus usados ou | | | |

|recauchutados -NCM/SH 4012.1 e 4012.20.00;preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos | | | |

|peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para | | | |

|óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos | | | |

|minerais -NCM/SH -3811; fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões | | | |

|hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em | | | |

|proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso -NCM/SH 3819.00.00; aguarrás mineral (white | | | |

|spirit)-NCM/SH 2710.12.30; preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento- NCM/SH | | | |

|3820.00.00 ; Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros- NCM/SH 2707,| | | |

|2710, 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;; Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e | | | |

|outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação- NCM/SH 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, | | | |

|3907, 3910; Piche, Pez, Betume e Asfalto; Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria| | | |

|e cerâmica, colas e adesivos- NCM/SH 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, | | | |

|6807; Secantes preparados -NCM/SH 3211.00.00; Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, | | | |

|preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, | | | |

|bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas –NCM/SH 3208;3815, 3824;3909 e 3911; Indutos, mástiques, | | | |

|massas para acabamento, pintura ou vedação; Corantes para aplicação em bases, em tintas e em vernizes- | | | |

|NCM/SH 3214, 3506, 3909, 3910; ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo)-NCM/SH 31021010; sabão | | | |

|de qualquer espécie, cloro, barrilha, algicida, sulfato de alumínio e demais artigos para limpeza, | | | |

|higienização e manutenção de piscinas; acessórios,peças, capas, baterias e carregadores para celular; | | | |

|tecidos, confecções em geral, artigos de armarinho. | | | |

|Artigos de ouriversaria e jóias (inclusive bijuterias banhadas a ouro); Artigos de antiquário e Peleterias|  |  |  |

|(produtos de peles com pelo-NCM 4302 e 4303), quando prevista a antecipação no Art. 946-B; aparelhos |8 |25 |30 |

|fotográficos e cinematográficos, suas peças e acessórios. | |  |  |

|Perfumes e cosméticos (observar o RICMS/art 104, §5º); fumo em corda e em rolo, cachimbos, cigarreiras, | | | |

|isqueiros de bolso a gás não recarregável, piteiras e demais artigos de tabacaria não contemplados no |9 |27 |30 |

|art.6º do Anexo 191 do RICMS/RN (Ver cód. 14); fogos de artifício (RICMS/RN-art.946-B; II; ”s”). | | | |

|Álcool, quando destinado à limpeza e conservação de móveis e utensílios ou qualquer outro uso doméstico. | | | |

|(Art. 104, I, “b”, c/c Art. 946-B, II, “b”, RICMS/RN). |10 |23 |30 |

|Produtos da cesta básica relacionados no art. 100 do RICMS: arroz, café torrado e moído, feijão, flocos e |23 |18 | 0 |

|fubá de milho (Vitamilho, Xodomilho e similares); óleo de soja e de algodão; (cobrar 6% do valor da | | | |

|operação).   RICMS/art. 946-A. | | | |

|Produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate |  |  |  |

|de aves e leporídeos, produtos de sua matança, em estado natural e carne de charque. (RICMS/RN - art. 254 |29 |12 |10 |

|e Convênio ICMS 89/05). Obs: Observar Pauta Fiscal na Portaria nº 077/09-GS/SET, de 19/11/2009 e suas | | | |

|alterações. | | | |

|Produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate | | | |

|de gado bovino, bufalinos e suínos, produtos de sua matança, em estado natural, exceto carne salgada e | | | |

|carne de charque. (RICMS/RN - art. 254 e Convênio ICMS 89/05). |30 |12 |0 |

|Empresa do Regime Normal - Cobrar 10% do valor da operação. Empresa beneficiária do PROADI – Cobrar 2% do | | | |

|valor da operação. Empresa do SIMPLES NACIONAL, cobrar diferencial de alíquota, observada a redução de | | | |

|base de cálculo do art. 87, XXIV, c/c Art. 251-Y do RICMS/RN. | | | |

|Obs: Observar Pauta Fiscal na Portaria nº 077/09-GS/SET, de 19/11/2009 e suas alterações. | | | |

|Carne salgada, Carne de charque, carne em conserva e mortadela para empresa beneficiária do PROADI |33 |12 |0 |

|(RICMS/RN - art. 946-D, §2º). Cobrar 10% do valor da operação. | | | |

|Obs: Observar Pauta Fiscal na Portaria nº 077/09-GS/SET, de 19/11/2009 e suas alterações. | | | |

|Utilizar quando cobrar de acordo com a Pauta Fiscal ou nos casos de nota fiscal com produtos sujeitos a |90 |- |INFORMAR  VALOR |

|alíquotas ou MVAs distintas – informar valor do ICMS. | | | |

|SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |

|Cimentos (NCM 2523). | | |Aliq (4%): 40,49 |

|Protocolo ICMS 11/85 (Todos exceto AM) e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO VI, Art. 7º |4 |18 |Aliq (7%): 36,10 |

| | | |Aliq (12%): 28,78 |

|(MVA ST original: 20,00%) | | | |

|Pneus novos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os |  |  |Aliq (4%): 66,24 |

|automóveis de corrida). (NCM: 4011.10.00). |12 |18 |Aliq (7%): 61,05 |

|Convênio ICMS 85/93 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XI, Art. 13, § 15 - item 1.0. | | |Aliq (12%): 52,39 |

|(MVA-ST original: 42,00%) | | | |

|Aguardente de cana (NCM/SH 2207.20.20 e 2208.40.00) - Estabelecimento industrial |13 |18 |50 |

|Protocolo ICMS 15/88 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO III, Art. 3º, § 1º, inciso II | | | |

|Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos (NCM 2402); Tabaco para fumar, mesmo | | | |

|contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção (NCM 2403.1, exceto fumo em corda/rolo) |14 |29 |50 |

|Convênio ICMS 37/94 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO V, Art. 6º. | | | |

|Observar preço mínimo de venda a consumidor fixado pelo fabricante e divulgado RFB | | | |

|(receita..br/orientacao/tributaria/regimes-e-controles-especiais/cigarros-preco-minimo) em | | | |

|atendimento a Lei 12.546/2011. Na sua falta MVA=50%. - Acrescentar à alíquota, na operação de entrada no | | | |

|RN, o adicional de 2% do FECOP. | | | |

|Pneus novos para motocicletas (NCM: 4011.40.00). |16 |18 |Aliq (4%):87,32 |

|Convênio ICMS 85/93 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XI, Art. 13, § 15 - item 3.0. | | |Aliq (7%):81,46 |

|(MVA-ST original: 60,00%) | | |Aliq (12%):71,71 |

|Xarope ou extrato concentrado, inclusive o destinado à máquina pré/post mix (NCM 21069010). |18 |18 |100 |

|Protocolo ICMS 11/91(Todos) e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO IV, Art. 5º, § 12, item 12. | | | |

|Massas alimentícias cozidas e/ou recheadas (lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares; |  |  | |

|pizzas) - NCM 1902.2 e 1905.9090; misturas e preparações para bolos-NCM 1901.20.00 e 1901.90.90. |19 |18 |30 |

|RICMS - art. 900- A, § 1º, V e § 2º, III e Anexo 191 , SEÇÃO XII, Art. 14, itens 46; 48 e 62. | | | |

|Produtos de Informática: Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²(NCM |  |  |  |

|8414.59.10);Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (NCM 8443.31 e 8443.32); Partes e acessórios| | | |

|de impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (NCM 8443.99); Máquinas automáticas para | | | |

|processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar e | | | |

|processar (NCMs 8471.30; 8471.4; 8471.50.10; 8471.60.5; 8471.60.90; 8471.70; 8471.90); Partes e acessórios|20 |18 |0 |

|das máquinas da posição 84.71(NCM 8473.30); Cartões de memória ("memory cards")-NCM/SH 8523.51.10 ; | | | |

|Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (NCMs | | | |

|8528.49.29; 8528.59.20;8528.69;8528.61.00; 8528.51.20); Outros aparelhos de transmissão ou recepção de | | | |

|voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (NCMs 8517.62.1; | | | |

|8517.62.22; 8517.62.39; 8517.62.4; 8517.62.62; 8517.62.9); Outros condutores elétricos, para uma tensão | | | |

|não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão (NCM 8544.42). | | | |

|Convênio ICMS 92/15-Anexo XIII-item 7 e Anexo XXII-itens16 a 18;28 a 35;56 a 57;62;67 a 68;80 a 85. | | | |

|Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XIV, Art. 18, § 8°. | | | |

|Cobrar 4,5 % do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores | | | |

|correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, | | | |

|conforme RICMS/RN - Art 944-I, § 5º, I e §6º, inclusive quando destinadas à integração ao ativo | | | |

|imobilizado, uso ou consumo do contribuinte destinatário. | | | |

|Querosenes (NCM 2710.19.19), exceto de aviação; Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |  |  |  |

|(exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, | | | |

|como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto |24 |18 |58,54 |

|os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.19.9); Resíduos de óleos (NCM 2710.9) | | | |

|e Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem | | | |

|compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos | | | |

|de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos (NCM | | | |

|2710.20.00). | | | |

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|Convênio ICMS 110/07 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO VII, Art. 8º, itens 4, 8, 9 e 17. RICMS/arts. 893-B, | | | |

|inciso I, alínea “c” itens 1, 2 e 8 c/c art.893-E, inciso VI, alínea ”a”. | | | |

| | | | |

|MVA - ST ORIGINAL 30% | | | |

|Pneus novos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada) e ônibus (NCM 4011.20); em aviões |  |  |Aliq (4%):54,54 |

|(NCM 4011.30); em máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores |26 |18 |Aliq (7%):49,71 |

|agrícolas, pá-carregadeira (NCM 4011). | | |Aliq (12%):41,66 |

| | | | |

|Convênio ICMS 85/93 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XI, Art. 13, § 15 - item 2.0. | | | |

|(MVA-ST original: 32,00%) | | | |

|Câmaras de ar (NCM 4013.10 e 4013.90) e protetores (NCM 4012.90.10 e 4012.90.90), exceto para bicicletas; |  |  | |

|outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas. (Convênio ICMS 85/93 e Convênio ICMS 92/15- Anexo |27 |18 |Aliq (4%): 69,76 |

|XVII-itens 4.0; 7.0 e 8.0) | | |Aliq (7%): 64,45 |

|Observação: Não incide sobre pneus usados (NCM 4012.20); pneus recauchutados (NCM 4012.1) e de bicicletas | | |Aliq (12%): 55,61 |

|(NCM 4011.50) | | | |

|Convênio ICMS 85/93 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XI, Art. 13, § 15 - item 7.0 e item 8.0. | | | |

|(MVA-ST original: 45,00%) | | | |

|Aguardente de cana (NCM/SH 2207.20.20 e 2208.40.00) - Estabelecimento comercial |31 | 18  |30 |

|Protocolo ICMS 15/88 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO III, Art. 3º, § 1º, inciso I. | | | |

|Rações tipo “pet” para animais domésticos (NCM/SH 2309) |34 |18 |Aliq (4%): 70,93 |

|Protocolo ICMS 26/04 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XV, Art. 19, item 1.0. | | |Aliq (7%): 65,59 |

|(MVA-ST original: 46,00%) | | |Aliq (12%): 56,68 |

|Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, assim |36 |18 |Aliq (4%): 86,85 |

|compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou | | |Aliq (7%): 81,01 |

|revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de | | |Aliq(12%):71,28 |

|veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e | | | |

|acessórios. Mercado independente. | | | |

|Protocolo ICMS 97/10 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XV, Art. 2º, § 16. | | | |

|(MVA-ST original: 59, 60%) | | | |

|Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, assim |37 |18 |Aliq (4%): 59,88 |

|compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou | | |Aliq (7%): 54,88 |

|revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de | | |Aliq 12%):46,55 |

|veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e | | | |

|acessórios , quando provenientes de montadoras ou filiais atacadistas controladas dessas, destinadas a | | | |

|concessionárias ou à estabelecimento que efetue distribuição mediante contrato de fidelidade. | | | |

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|Protocolo ICMS 97/10 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XV, Art. 2º, § 16. | | | |

|(MVA-ST original: 36, 56%) | | | |

|Biscoitos, bolachas, bolos, wafers (inclusive casquinhas de sorvete/canutos/tubittos NCM/SH 1905.32.00), |41 |18 |30 |

|panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados na posição 1905 da NCM/SH, procedentes | | | |

|das UFs SIGNATÁRIAS do Protocolo ICMS 50/05 (AL, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE). RICMS/Art. 900 – A, II,| | | |

|§2º, inciso I, alínea “b” e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XII, Art. 14, itens 51 a 53; 55 a 59; 61 a 62. | | | |

|Biscoitos, bolachas, bolos, wafers (inclusive casquinhas de sorvete/canutos/tubittos NCM/SH 1905.32.00), | | |45 |

|panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados na posição 1905 da NCM/SH, procedentes | | | |

|das UFs NÃO SIGNATÁRIAS do Protocolo ICMS 50/05 (AL, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE). RICMS/Art. 900 – A,| | | |

|II, §2º, inciso II, alínea “b” e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XII, Art. 14, itens 51 a 53; 55 a 59; 61 a | | | |

|62. | | | |

|Macarrão Instantâneo – NCM/SH 1902.30.00; Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, classificado na |43 |18 |20 |

|posição 1902.1 da NCM/SH e pães procedentes das UFs SIGNATÁRIAS do Protocolo ICMS 50/05 (AL, AP, BA, CE, | | | |

|PB, PE, PI, RN e SE). RICMS/Art. 900 – A, incisos I e III, §2º, I, alínea “a” e Anexo 191 do RICMS/RN, | | | |

|SEÇÃO XII, Art. 14, itens 47; 48; 50; 60; 62; 63 e 64. | | | |

|Macarrão Instantâneo – NBM/SH 1902.30.00; Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, classificado na | | |35 |

|posição 1902.1 da NCM-SH e pães procedentes das UFs NÃO SIGNATÁRIAS do Protocolo ICMS 50/05.RICMS/Art. 900| | | |

|– A, incisos I e III, §2º, II, alínea “a” e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XII, Art. 14, itens 47; 48; 50; | | | |

|60; 62; 63 e 64. | | | |

|Aparelhos celulares: I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da |45 |18 |Aliq (4%): 27,61 |

|NCM; II- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, | | |Aliq (7%): 23,62 |

|classificados na posição 8517.12.19 e 8517.12.13 da NCM; III - cartões inteligentes (Smart Cards e | | |Aliq (12%): 16,98 |

|Simcard), classificados na posição 8523.52.00 da NCM. | | | |

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|Convênio ICMS 135/06 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XIV, Art. 17, § 9. | | | |

|(MVA-ST original: 9,00%) | | | |

|Bebidas Alcoólicas (NCM 2204 a 2208), exceto Aguardente de cana e de melaço (NCM/SH 2207.20.20 e |47 |29 |Aliq (4%): 69,70 |

|2208.40.00), | | |Aliq (7%): 64,39 |

| | | |Aliq (12%): 55,56 |

|Protocolo ICMS 14/06 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO III, Art. 4º, § 10. | | | |

| | | | |

|Observação: Cerveja e Chope; Refrigerantes e Água Mineral (Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO IV) vide Atos | | | |

|Homologatórios do Secretário de Estado da Tributação. | | | |

|Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da |53 |18 |Aliq (4%): 99,02 |

|NCM/SH. | | |Aliq (7%): 92,80 |

|Protocolos ICMS 45/91 e 20/05 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XVI, Art. 20, § 13, item 1. | | |Aliq (12%): 82,44 |

| | | | |

|(MVA-ST original: 70,00%) | | | |

|Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. | | |Aliq (4%): 401,07 |

| | | |Aliq (7%): 385,41 |

|Protocolo ICMS 20/05 e ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XVI, Art. 20, § 13, item 2 | | |Aliq(12%):359,32 |

| |54 |18 | |

|Não abrangem qualquer tipo de preparação para fabricação de sorvete, mas somente aquela para fabricar | | | |

|sorvetes em máquina. São produtos acabados que, colocados em máquinas próprias, são transformados em | | | |

|sorvete para consumo imediato, conhecido como sorvete expresso, "soft" ou do tipo italiano. | | | |

|(MVA-ST original: 328,00%) | | | |

|Tintas e vernizes (NCM 3208;3209 e 3210); Xadrez e pós assemelhados (NCM/SH 2821; 3204.17.00 e 3206, |  |  |Aliq (4%): 58,05 |

|exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19). | 60 |18  |Aliq (7%): 53,11 |

| | | |Aliq (12%):44,88 |

|Convênio ICMS 74/94 e ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XVII, Art. 21, § 12, itens 1 e 2. | | | |

| | | | |

|(MVA-ST original: 35,00%) | | | |

|Lâmpadas elétricas e eletrônicas (NCM/SH – 8539 e 8540), reator (NCM/SH – 8504.10.00) e starter (NCM/SH- |66 |18 |Aliq (4%): 63,90 |

|8536.50). | | |Aliq (7%): 58,78 |

|Protocolo ICMS 17/85 e ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO IX, Art. 10, § 12, exceto lâmpadas de LED (NCM | | |Aliq (12%):50,24 |

|8543.70.99). | | | |

| | | | |

|Acumulador elétrico (NCM/SH – 8507.80.00). | | | |

|Protocolo ICMS 18/85 e ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XIV, Art. 16, §12, item 39. | | | |

|(MVA-ST original: 40,00%) | | | |

|Lâminas de barbear e aparelhos de barbear (NCM/SH – 8212.20.10 e 8212.10.20). |68 |18 |Aliq (4%): 52,20 |

|Protocolo ICMS 16/85 e ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO XIII Art. 15, §º1, item 64. | | |Aliq (7%): 47,44 |

|Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos (NCM 2713). | | |Aliq (12%):39,51 |

| | | | |

|Convênio ICMS 110/07 e Anexo 191 do RICMS/RN, SEÇÃO VII, Art. 8º, item 14. RICMS/arts. 893-B, inciso I, | | | |

|alínea “c” item 3, c/c art.893-E, inciso VI, alínea ”a”. | | | |

|Medicamentos e Produtos Farmacêuticos – LISTA NEGATIVA: NCM 3002 – Soros e vacinas, exceto de uso |72 |18 |Aliq (4%): 55,77 |

|veterinário; NCM 3003 e 3004 – Medicamentos, exceto de uso veterinário; NCM 3005.10.10 – Algodão, | | |Aliq (7%): 50,90 |

|atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias | | |Aliq (12%):42,79 |

|farmacêuticas NCM 3006.30 – Preparações opacificantes ( contrastantes ) para exames radiográficos e | | | |

|regentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente; NCM 3006.60.00 – Preparações | | | |

|químicas contraceptivas à base de hormônios; NCM 3306.10 – Dentifrícios; NCM 3306.20 – Fios dentais; NCM | | | |

|3306.90 – Enxaguatórios bucais; NCM 9603.21.00 - Escovas dentifrícias. | | | |

|Convênio ICMS 76/94 e ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO X, Art. 12, inciso I. | | | |

|(MVA-ST original: 33, 05%) | | | |

|Medicamentos e Produtos Farmacêuticos– LISTA POSITIVA: NCM 3002 – Soros e vacinas, exceto de uso |73 |18 |Aliq (4%): 61,84 |

|veterinário; NCM 3003 e 3004 – Medicamentos, exceto de uso veterinário; NCM 3005.10.10 – Algodão, | | |Aliq (7%): 56,78 |

|atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias | | |Aliq (12%):48,36 |

|farmacêuticas; NCM 3006.30 – Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e | | | |

|reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.; NCM 3006.60.00 – Preparações | | | |

|químicas contraceptivas à base de hormônios | | | |

| | | | |

|Convênio ICMS 76/94 e ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO X, Art. 12, inciso II. | | | |

|(MVA-ST original: 38, 24%) | | | |

|Medicamentos e Produtos Farmacêuticos – LISTA NEUTRA: os demais produtos do Anexo único do Convênio ICMS |74 |18 |Aliq (4%): 65,47 |

|76/94, incluídas as exceções da Lista Positiva e da Lista Negativa. (Convênio ICMS 76/94 e Convênio ICMS | | |Aliq (7%): 60,30 |

|92/15-Anexo XIV e Anexo XXI). | | |Aliq (12%): 51,68 |

|Observação: Mamadeiras (3923.30.00; 3924.90.00; 3924.10.00; 4014.90.90; 7010.20.00); Chupetas e bicos para| | | |

|mamadeiras e para chupetas de borracha (NCM/SH 4014.90.90); Seringas (NCM/SH 9018.31) e Agulhas para | | | |

|seringas (NCM/SH 9018.32.1); Provitaminas e Vitaminas (NCM/SH 2936); Contraceptivos (dispositivos | | | |

|intrauterinos - DIU) (NCM/SH 3926.90.90 e 9018.90.99); Fraldas /Absorventes Higiênicos (NCM/SH | | | |

|9619.00.00); Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda| | | |

|a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias | | | |

|farmacêuticas (NCM 3005, exceto 3005.10.10); Haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de | | | |

|algodão(NCM 5601.21.90). | | | |

|Convênio ICMS 76/94 e ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO X, Art. 12, inciso III e SEÇÃO XII, Art.15, inciso II. | | | |

| | | | |

|(MVA-ST original: 41, 34%) | | | |

|Lubrificantes derivados de petróleo (NCM/SH 2710.19.3) |75 |18 |96,72 |

| | | | |

|Convênio ICMS 110/07 e ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO VII, Art. 8º, item 7. Vide Ato COTEPE ICMS 42/2013 e | | | |

|atualizações. | | | |

|(MVA –ST Original 61,31%) | | | |

|Lubrificantes não derivados de petróleo (NCM/SH 3403) |76 |18 |Alíq (4%):88,85 |

| | | |Aliq (7%):82,95 |

|Convênio ICMS 110/07 e ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO VII, Art. 8º, item 16. Vide Ato COTEPE ICMS 42/2013 e | | |Alíq (12%):73,11 |

|atualizações. | | | |

|(MVA –ST Original 61,31%) | | | |

|Cervejas - origem estabelecimento industrial |77 |29 |140 |

|Protocolos ICMS 11/91, 10/92, 34/03, 75/07 e 86/07 e ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO IV, Art. 5º, § 12, item | | | |

|21. | | | |

|ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 020/2015-GS/SET, de 15/12/2015 e suas atualizações. | | | |

|Observação: Observar MVA de 140% quando o produto não conste do Ato Homologatório GS/SET, que estabelece | | | |

|os valores de referência para fins do ICMS-ST e o benefício fiscal do crédito presumido do Art. 112, | | | |

|inciso X do RICMS/RN. | | | |

|Chopes |78 |29 |115 |

|Protocolos ICMS 11/91, 10/92, 34/03, 75/07 e 86/07. | | | |

|ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO IV, Art. 5º, § 12, item 23. | | | |

|ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 020/2015-GS/SET, de 15/12/2015e suas atualizações. | | | |

|Observação: Observar MVA de 115%, independente da CNAE da origem, quando o produto não constar do Ato | | | |

|Homologatório GS/SET, que estabelece os valores de referência para fins do ICMS-ST. | | | |

|Refrigerantes - origem estabelecimento industrial. |79 |18 |140 |

|Protocolos ICMS 11/91, 10/92, 34/03, 75/07, 86/07 e 28/03. | | | |

|ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO IV, Art. 5º, § 12, itens 10 e 11. | | | |

|ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 020/2015-GS/SET, de 15/12/2015e suas atualizações. | | | |

|Observação: Observar MVA de 140% quando o produto não conste do Ato Homologatório GS/SET, que estabelece | | | |

|os valores de referência para fins do ICMS-ST e o benefício fiscal do crédito presumido do Art. 112, | | | |

|inciso X do RICMS/RN. | | | |

|Água Mineral ou Potável; Gelo; Xarope ou Extrato concentrado para Refrigerante (NCM/SH 2106.90.10) - |80 |18 |100 |

|origem estabelecimento industrial. | | | |

|Protocolos ICMS 11/91, 10/92, 34/03, 75/07 e 86/07. | | | |

|ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO IV, Art. 5º, § 12, itens 1 a 8; item12. | | | |

|ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 010/2014-GS/SET, de 23/12/2014 e suas atualizações. | | | |

|Observação: Observar MVA de 100% quando o produto não conste do Ato Homologatório GS/SET, que estabelece | | | |

|os valores de referência para fins do ICMS-ST. | | | |

|Farinha de Trigo e suas misturas que possuam, no mínimo, 80% de farinha de trigo em sua composição final. |81 |- |VALOR ESPECÍFICO DE ICMS ST POR |

|RICMS/RN - art. 903-B; Portaria nº 104/2014-GS/SET, de 26/11/2014. | | |UNIDADE DEFINIDA DE PRODUTO |

|Bebidas Hidroeletrolíticas (isotônicas) - NCM/SH 2106.90 e Energéticas – NCM/SH 2202.90 (Origem |82 |18 |140 |

|estabelecimento industrial). | | | |

|ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO IV, Art. 5º, § 12, itens 13 a 16. | | | |

|Protocolos ICMS 11/91, 10/92, 34/03, 75/07, 86/07 e 28/03. | | | |

|ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 020/2015-GS/SET, de 15/12/2015 e suas alterações. | | | |

|Observação: Observar MVA de 140% quando o produto não conste do Ato Homologatório GS/SET, que estabelece | | | |

|os valores de referência para fins do ICMS-ST. | | | |

|Cervejas - origem estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista. |83 |29 |70 |

|Protocolos ICMS 11/91, 10/92, 34/03, 75/07 e 86/07 e ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO IV, Art. 5º, § 12, item | | | |

|21. | | | |

|ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 020/2015-GS/SET, de 15/12/2015e suas alterações. | | | |

|Observação: Observar MVA de 70,00% quando o produto não conste do Ato Homologatório GS/SET, que | | | |

|estabelece os valores de referência para fins do ICMS-ST. | | | |

|Refrigerantes, Bebidas Hidroeletrolíticas (isotônicas) - NCM/SH 2106.90 e Energéticas – NCM/SH 2202.90), |84 |18 |70 |

|Água Mineral ou Potável e Gelo. (Origem de estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista). | | | |

|Protocolos ICMS 11/91, 10/92, 34/03, 75/07, 86/07 e 28/03. | | | |

|ANEXO 191 do RICMS/RN, SEÇÃO IV, Art. 5º, § 12, itens 1 a 8; itens 10 e 11. | | | |

|ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 020/2015-GS/SET, de 15/12/2015e suas alterações. | | | |

|Observação: Observar MVA de 70,00% quando o produto não conste do Ato Homologatório GS/SET, que estabelece| | | |

|os valores de referência para fins do ICMS-ST. | | | |

|Utilização exclusiva para produtos sujeitos a Substituição Tributária sujeitos a valores de referência. |96 | |INFORMAR  VALOR |

|Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), destinado a postos de combustíveis, sem destaque do ICMS, ou | | | |

|remetido por distribuidora “Criticada” no sistema. Usar como base de cálculo da ST o PMPF atualizado por | | | |

|Ato COTEPE constante no portal CONFAZ, opção Legislação/Atos/PMPF. | | | |

|(www1..br/confaz) | | | |

|Cobrar de acordo com a Pauta – informar o valor do ICMS. | | | |

|DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (Vide observação nº 5) |

|Entrada de mercadorias e bens destinados ao ativo permanente de empresas. RICMS/ arts 104, inciso I, “a” | | | |

|(18%) e 945, inciso I, alínea “i”. |1 |18 |0 |

|PROADI- Não se aplica. RICMS/RN – art. 945, §2º. | | | |

|Entrada de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente de empresas ou a Consumidor | | | |

|Final. EC 87/15; RICMS /arts 104, inciso I, “c” (25%) e 945, I, alínea “i”. | | | |

|(Peleterias; Aparelhos cinematográficos e fotográficos destinados ou NÃO à comercialização, sendo esta por| | | |

|empresas do Simples Nacional). |2 |25 |0 |

|(Jóias; Armas e Munições; Embarcações de esporte e recreação; Asas deltas e ultraleves, quando destinados | | | |

|a comercialização por empresas do SIMPLES NACIONAL). | | | |

|PROADI- Não se aplica. RICMS/RN – art. 945, §2º. | | | |

|Entrada de mercadorias e bens destinados a uso ou consumo ou ativo permanente de empresas. RICMS/ arts | | | |

|104, inciso I, “c” (25%), 2, 3 e 8 c/c Art. 104-A (FECOP) e “d” (27%) e 945, inciso I, alínea “i”. | | | |

|(Jóias; Armas e Munições; Embarcações de esporte e recreação; Asas deltas e ultraleves, quando NÃO |5 |27 |0 |

|destinados a comercialização). | | | |

|(Fogos de artifício, perfumes e cosméticos, fumo em corda e em rolo, cachimbo, cigarreiras, piteiras, | | | |

|isqueiros e demais artigos de tabacaria, quando destinados à comercialização por empresas do Simples | | | |

|Nacional). | | | |

|PROADI- Não se aplica. RICMS/RN – art. 945, §2º. | | | |

|Entrada de mercadorias e bens destinados a uso ou consumo ou ativo permanente de empresas, inclusive do | | | |

|Simples Nacional. RICMS/ arts 104, inciso I, “d” (27%) c/c Art. 104-A (FECOP) e 945, inciso I, alínea “i”.| | | |

| |6 |29 |0 |

|(Bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana ou melaço; cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, | | | |

|cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; fogos de artifício; e perfumes e | | | |

|cosméticos importados, quando NÃO destinados à comercialização). | | | |

|PROADI- Não se aplica. RICMS/RN – art. 945, §2º. | | | |

|Entrada de mercadorias e bens destinados a uso ou consumo ou ativo permanente de empresas ou a Consumidor | | | |

|Final. EC 87/15; RICMS/ arts 104, inciso I, “b” (23%) e 945, inciso I, alínea “i”. | | | |

|(Álcoois do código 10). |11 |23 |0 |

|Contribuintes do SIMPLES NACIONAL. RICMS/art 251-Y,§1º,VII e VIII. (Destinados ou NÃO à comercialização). | | | |

|PROADI- Não se aplica. RICMS/RN – art. 945, §2º. | | | |

|Entrada de mercadorias e bens destinados a uso ou consumo de empresas ou a Consumidor Final. EC 87/15; |  |  |  |

|RICMS/ arts 104, inciso I, “a” (18%) e 945, inciso I, alínea “i”. |32 |18 |0 |

|Contribuintes do SIMPLES NACIONAL. RICMS/art 251-Y,§1º,VII e VIII. (Destinados ou NÃO à comercialização). | | | |

|PROADI- Não se aplica. RICMS/RN - art. 945, §2º. | | | |

|DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, calculado. Informar valor do ICMS devido nas entradas de produtos relacionados nos |97 |18 |0 |

|Anexos II e II do Convênio ICMS 52/91 (máquinas e implementos industriais e agrícolas) sujeitas à | | | |

|antecipação tributária, destinados ao CONSUMO das empresas em situação regular. RICMS/RN- art. 101. | | | |

|Informar valor do ICMS para Contribuintes do SIMPLES NACIONAL e do Regime Simplificado de Construção | | | |

|Civil. | | | |

|CÓDIGOS GERAIS |

|ICMS Diferido (RICMS/ arts. 60, 61 e 251- Y, §3ºe 4º) |91 |- |- |

|EXCEÇÃO: Não se aplica às operações com máquinas e equipamentos destinados à exploração ou produção de | | | |

|petróleo e gás natural ou seus derivados. §2º dos arts. 60 e 61 do RICMS. | | | |

|Produtos não tributados |92 |- |- |

|Produtos tributados e não sujeitos a Antecipação |93 |- |- |

|ICMS retido na fonte |94 |- |- |

|ICMS cobrado no Posto Fiscal |95 |  |  |

|AEHC - Álcool Etílico Hidratado Combustível, e AEOF - Álcool para fins não-combustíveis (não considerar o | |- |- |

|Credenciamento). | | | |

|OBSERVAÇÕES |

1. Remetentes do Simples Nacional: utilização da MVA original no cálculo do ICMS-ST. Vide RICMS/RN-art. 251-Y, §§ 7º e 8º e Conv ICMS 35/2011.

2. MVA ST original e ajustada são as definidas em Convênios, Protocolos ICMS específicos de cada produto na forma incorporada ao RICMS/RN e em Ato COTEPE/MVA quando for o caso.

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. 

3. Códigos Excluídos da Substituição Tributária (passam a ser sujeitos à antecipação sem encerramento de fase):

Cod.10: Filme fotográfico, cinematográfico e slide.

Cod.62: Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 3204, 3205.00.00, 3206, 3212.

Cod.64: Discos fonográficos, CDs, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.

Cod.70: Isqueiro de bolso à gás não recarregável (NCM/SH – 9613.10.00).

4. Códigos com Alterações (itens excluídos passam a ser sujeitos à antecipação sem encerramento de fase):

Cod.20- Exclusão dos itens conversores de corrente contínua (NCM/SH 8504.40.30); conversores outros (NCM/SH 8504.40.90); microfones e seus suportes, alto-falantes, fones de ouvido, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (NCM/SH 8518) e circuitos integrados eletrônicos (NCM/SH 8542).Observação: NCM 8523.5 passa a abranger exclusivamente a subposição 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") de forma que itens como pendrive (NCM 8523.51.90) não mais estarão abrangidos pela substituição tributária interna com encerramento de fase. O NCM 8544.4 passa a abranger exclusivamente a subposição 8544.42.00 (Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão) de forma que não mais estarão abrangidos pela substituição tributária interna com encerramento de fase a subposição 8544.49.00

Cod.24- Exclusão dos itens: preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, NCM/SH 3811; fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, NCM/SH 3819.00.00; preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, NCM/SH 3820.00.00; aguarrás mineral ("white spirit"), NCM/SH 2710.12.30. Cláusula primeira; §1º, inciso I, alíneas “a”, ”b” e “c” e inciso II do CV ICMS 110/07 não recepcionadas pelo Convênio ICMS 92/15-Anexo VII.NCM 2706.00.00, 2715.00.00; produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos – NCM/SH 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807; secantes preparados - NCM 3211.00.00; preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas – NCM/SH 3208;3815, 3824;3909 e 3911; indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação – NCM/SH 3214, 3506, 3909, 3910.

Cod.45- Exclusão dos itens: terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM/SH) que já se acha abrangido pelo item 56 do Anexo II (Autopeças) do CV ICMS 92/15; Baterias e carregadores para celular.

Cod.53- Exclusão dos itens: coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

Cod.60- Exclusão dos itens: preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - NCM 2707, 2710, 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814; massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - NCM 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910; piche – pez (resina).

Cod.66- Exclusão dos itens: pilhas e baterias de pilhas elétricas (NCM/SH – 8506); acumulador elétrico (NCM/SH – 8507.30.11).

Cod.68- Exclusão dos itens: preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, NCM/SH 3811; fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, NCM/SH 3819.00.00; preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, NCM/SH 3820.00.00; aguarrás mineral ("white spirit"), NCM/SH 2710.12.30. Cláusula primeira; §1º, inciso I, alíneas “a”, ”b” e “c” e inciso II do CV ICMS 110/07 não recepcionadas pelo Convênio ICMS 92/15-Anexo VII.

5. FECOP e Diferencial de Alíquota

A incidência do adicional de 2% do FECOP deve ocorrer na operação de saída. Assim, quando se tratar de cobrança de diferencial de alíquota, o mesmo não deve incidir nas operações destinadas à comercialização por empresas do SIMPLES NACIONAL (o que deverá ser feito por ocasião da efetiva saída da mercadoria). Porém, deve ser cobrado antecipado, quando for destinado a uso, consumo ou ativo permanente das empresas ou a consumidor final ou, ainda, quando se tratar de operação sujeita à substituição tributária.

|Descrição |ALIQ |FECOP |

|Mercadorias gerais, bens e serviços |18% | - |

|Serviços de transporte |18% | - |

|Aguardente de cana ou melaço |18% | - |

|Energia elétrica para estabelecimentos industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos |18% |2% |

|Energia elétrica para estabelecimentos residenciais até 300kWh |18% |2% |

|Álcoois exceto anidro (AEAC) |23% | - |

|Automóveis e motos de fabricação estrangeira; |25% |-  |

|Peleterias; | | |

|Aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; | | |

|Artigos de antiquário; | | |

|Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; | | |

|Outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados; | | |

|Embarcações de esporte e recreação; |25% |2% |

|Armas e Munições |25% |2% |

|Joias; |25% |2% |

|Asas delta e ultraleves, suas partes e peças; |25% |2% |

|Serviço de televisão por assinatura; |25% |2% |

|Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; |27% |2% |

|Cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e Isqueiros e demais artigos de tabacaria; | | |

|Fogos de artifício; | | |

|Álcool etílico anidro combustível | | |

|Gasolina C |27% |2% |

|Perfumes e cosméticos importados |27% |2% |

|Perfumes e cosméticos fabricação nacional |27% |  |

|Serviços de comunicação exceto cartões telefônicos de telefonia fixa e prestações de serviços de telefonia fixa residencial e |28% |2% |

|não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura. | | |

|Cartões telefônicos de telefonia fixa e prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial, com faturamento igual |28% |  |

|ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura. | | |

6. Código Especificador da Substituição Tributária - CEST:

Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções II a XX do Anexo 191 do RICMS/RN, o contribuinte deverá mencionar, a partir de 01/10/2016, o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme disposto no inciso I da Cláusula Sexta do Convênio ICMS 92/15, com a redação dada pelo Convênio ICMS 16/2016.

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