TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



?ndice TOC \o "4-9" \t "Diario_1;1;Diario_2;2;Diario_3;3;Diario_4;4" Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e Audiência PAGEREF _Toc247619097 \h 1Administra??o Pública Estadual PAGEREF _Toc247619098 \h 1Poder Executivo PAGEREF _Toc247619099 \h 1Administra??o Direta PAGEREF _Toc247619100 \h 1Empresas Estatais PAGEREF _Toc247619101 \h 8Poder Legislativo PAGEREF _Toc247619102 \h 8Poder Judiciário PAGEREF _Toc247619103 \h 9Administra??o Pública Municipal PAGEREF _Toc247619104 \h 9?gua Doce PAGEREF _Toc247619105 \h 9Araranguá PAGEREF _Toc247619106 \h 10Blumenau PAGEREF _Toc247619107 \h 10Botuverá PAGEREF _Toc247619108 \h 11Ca?ador PAGEREF _Toc247619109 \h 11Canoinhas PAGEREF _Toc247619110 \h 12Chapecó PAGEREF _Toc247619111 \h 13Faxinal dos Guedes PAGEREF _Toc247619112 \h 13Frei Rogério PAGEREF _Toc247619113 \h 14Guabiruba PAGEREF _Toc247619114 \h 15Imbituba PAGEREF _Toc247619115 \h 15Itajaí PAGEREF _Toc247619116 \h 16Joinville PAGEREF _Toc247619117 \h 16Lages PAGEREF _Toc247619118 \h 17Lebon Régis PAGEREF _Toc247619119 \h 18Leoberto Leal PAGEREF _Toc247619120 \h 18Major Vieira PAGEREF _Toc247619121 \h 19Monte Carlo PAGEREF _Toc247619122 \h 19Palho?a PAGEREF _Toc247619123 \h 20Rio do Oeste PAGEREF _Toc247619124 \h 20S?o Bento do Sul PAGEREF _Toc247619125 \h 21S?o Joaquim PAGEREF _Toc247619126 \h 21S?o José PAGEREF _Toc247619127 \h 22S?o José do Cedro PAGEREF _Toc247619128 \h 23S?o Miguel da Boa Vista PAGEREF _Toc247619129 \h 23Siderópolis PAGEREF _Toc247619130 \h 24Tijucas PAGEREF _Toc247619131 \h 25Timbó PAGEREF _Toc247619132 \h 25Videira PAGEREF _Toc247619133 \h 25Xanxerê PAGEREF _Toc247619134 \h 26Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e AudiênciaAdministra??o Pública EstadualPoder Executivo Administra??o DiretaDecis?o n. 4806/2009 1. Processo n. PPA - 08/00490878 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte, com fundamento no art. 40, § 7?, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela EC n. 41/03, c/c o art. 2? da Lei (federal) n. 10.887/04, a Marcos Ant?nio Pereto e Marcos Vinícius Pereto, beneficiários de Marilei Fátima Hans Pereto, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Professor, CPF n. 907.936.769-91, consubstanciado na Portaria n. 831/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4807/2009 1. Processo n. PPA - 08/00491335 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte, com fundamento no art. 40, § 7?, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela EC n. 41/03, c/c o art. 2? da Lei (federal) n. 10.887/04, a Lauro José Silveira, beneficiário de Lúcia Amélia Bossle Silveira, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Administrador Escolar, CPF n. 461.077.629-49, consubstanciado na Portaria n. 836/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4808/2009 1. Processo n. PPA - 08/00520963 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte, com fundamento no art. 40, § 7?, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela EC n. 41/03, c/c o art. 2? da Lei (federal) n. 10.887/04, a Marlise dos Passos, beneficiária de Leonilda Bonezzi dos Passos, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, CPF n. 838.083.709-63, consubstanciado na Portaria n. 1166/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4809/2009 1. Processo n. PPA - 08/00651804 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Grayce Silva Pereira, beneficiária de Dalva Maria Silva, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Professor, CPF n. 561.306.949-20, consubstanciado na Portaria n. 1514/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4813/2009 1. Processo n. PPA - 09/00072555 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte, com fundamento no art. 40, § 7?, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela EC n. 41/03, c/c o art. 2? da Lei (federal) n. 10.887/04, a Osvaldo C?ndido Bitencourt, beneficiário de Ivalda Virgínia Wendhausem Bitencourt, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Orientador Educacional, CPF n. 531.208.509-00, consubstanciado na Portaria n. 2503/IPREV/2008, de 27/11/2008, retificada pela Portaria n. 2323/IPREV/2009, de 1?/10/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4726/2009 1. Processo n. RLA - 09/00512547 2. Assunto: Grupo 2 – Auditoria de Atos de Pessoal - Admiss?o 3. Responsável: Paulo Roberto Bauer - Secretário de Estado 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educa??o, com abrangência sobre "Atos de Admiss?o de Pessoal", do período a partir de 2007. 6.2. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de admiss?o em caráter efetivo, decorrentes do Edital de Concurso n. 12/2005, dos 295 servidores a seguir relacionados, ocupantes do cargo de Assistente Técnico Pedagógico, do quadro do Magistério Público Estadual, lotados na Secretaria de Estado da Educa??o, consubstanciado no Ato (de nomea??o) n. 2536: - ADRIANA APARECIDA PONTEL BONADEO; ADRIANA PADILHA KERN; ADRIANA REGINA PIAN; ADRIANA SCHAFER; ADRIANA SCHELBAUER VALERIO; ADRIANA VOIGT; ADRIANA WEISS; ALAIM SOUZA NETO; ALENCAR TRISTAO DA ROSA; ALESSANDRA FERNANDES SILVA; ALESSANDRA ROCHA BERVIG COLLARES; ALETHEA PATRICIA FERREIRA; ALICIANI SOUZA GORDO TOMASELLI; ANA BEATRIZ DE MENEZES DE CARVALHO; ANA BERNADETE KOHLER WIEDERKEHR; ANA CLAUDIA BRISOLA; ANA CLAUDIA FIGUEIREDO MENEGHETTI; ANA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA; ANA LUCIA SOUTO ACIOLI DE MATOS; ANA PAULA BRANCO DE CAMARGO MAZIERO; ANA PAULA DA SILVA CONTI; ANA PAULA DASSI; ANA PAULA MONTAGNA; ANALICE MITKUS KLAUMANN; ANDREA BERNARDO ANGELONI; ANDREA GRETZLER; ANDREIA ANCIUTTI; ANDREIA CARLA ZANDAVALLI; ANDREIA PEREIRA RABELLO; ANDREZA PETRICH DA SILVA; ANGELA REGINA HANEL FLECK; AUREA GASPERIN FACCO; AZENIR NEIA PORTO SOARES; BEATRIZ ALY RAFFAELLI; BERNARDETE PAVAN; CARINA LONGO DA ROSA; CARLOS ALBERTO RAMBO; CARLOS CESAR FERREIRA; CARMELINA CARDOSO MAFRA; CARMEN ANDRZJEVSKI JANNING; CARMEN MARCIA GEISLER VASEL; CECILIA LAPOLLI CHIODELLI; CESAR AUGUSTO GRANDE; CIBELE LAZZARIN SPRITZE; CINARA APARECIDA FRAPORTI; CLAIR DA SILVA SCHVARTZ DA ROSA; CLAUDIA PICOLO; CLAUDIOMIR DA SILVA; CLEIDETE GUBERT AZAMBUJA; CLEMIR LECHENOVSKI NOGUEIRA DE LIMA; CLERES MARIA MACHRY; CRISTIANA LAURINDO; CRISTIANE APARECIDA LIMA; CRISTIANE GOMES CECHINEL; CRISTIANE PADILHA; CRISTIANE STRELOW ZILS; DAIANE BALTAZAR CANDIDO; DAIANE MAISEN; DANIELA BAILAO BEARARE DE LUCA; DANIELA BENEDET DE ALMEIDA LUMMERTZ; DANIELA DA SILVA MAFRA BECKER; DANILA ZACCARON; DEBORA ANDRADE ANTONIO; DEBORA CRISTINA VIEIRA ZANIZ; DEBORA MULLER AMARAL; DEISE APARECIDA BOTEON; DEISE GONCALVES DE JESUS; DENISE MARINHO; DIANETE TOCHETTO; DINA MARCIA PAVAN; DIRCE ZIPPEL PEREIRA; DULCE ROSANELLI GIACOMOZZI; EDELSON FEILER; EDEVALDO SERAFIM MARTINS; EDNEIA MARTINS OLIVO; EDSON LUIS DA SILVA DIAS; ELENIR FATIMA SOARES; ELIANE BARROS BRISOLA; ELIANE MARIA GUEDES FAGUNDES; ELIANE RAIMUNDO DELFINO; ELIER TERESINHA VIEIRA CATANEO; ELIS ANDREIA BASSO; ELISETE BORGES DOS SANTOS WAGNER; ELISIANE KRUMENAUER AMARAL; ELIZ REGINA MUNIZ DE SOUZA MEDEIROS; ELIZABETH MEDEIROS NUNES; ELIZANDRA MONTEIRO RODRIGUES; ELIZANGELA CHAVES DA SILVA; ELOIZA MARGARETH FERREIRA REICHERT; ELZA HOFFMAN DADA; EMERITA CLAUDETE SCHWANCK LOPES; FABIANA AMBONI DA SILVA; FABIANA MAIATO PESSOA; FABIOLA FATIMA DA COSTA; FABIOLA SANTOS GAYA; FATIMA GOULART AMARAL; FLAVIA KAROLINA FERREIRA; FRANCIANE BURIN; FRANCIELE SIVIERO; FRANCINE AMORIM; GILMARA OKONSKI DERETTI; GIOVANNA CRISTINA FIAMONCINI FRIEDEMAN; GLAUCIANE FERNANDES LUCIANO; HAMILTON JUNKES; HELENA PEREIRA DA SILVA; IARA ALVES PAGANELLI; IARA DA SILVA BASSO; ILIANI ALBUQUERQUE; INES FATIMA PAULETTI ZAPPANI; IRACELIA MARIA ZAGO PUCHALE; IRACILDA GHELLER; ISABEL CRISTINA CORDOVA; ISABEL NUNES; IVONE MARIA TONINI; JAIRO CELSO WEINGARTNER; JANAINA DA COSTA LEAL; JANE MELO ANDRADE; JANE SIENKO DA SILVA; JEANE MARIA COELHO; JEISHA DIAS GIACHINI; JOELMA BELETTINI GERMANN CARDOSO; JOELSA DE CARVALHO; JOICE MARIA PEREIRA; JORDANA SALVALAGIO RALDI; JOSE PEREIRA EMERIM; JOSE APARECIDO DE AMORIM ; JOSE LINO DA SILVA; JUDITE MARGARETE DE MEDEIROS; JUNAYNA TERESINHA CONTE; JUSSARA KRAEMER; JUSTINA MARIA PAULI ; KARMENSITA ALMEIDA DA ROCHA CARDOSO; KATHIA FRANCIELI COLACO DE MOURA; KATIA GISELE DA SILVA; KATIA REGINA ULLER MANOEL; LARISSA MENDES DA SILVA; LAURA APARECIDA RECALCATTI FATTORI; LELIA CRISTINA JULIO; LEONETE DE FATIMA SASSO NUNES; LEONOR GONCALVES RIBEIRO; LETICIA LUISE KRIEGER STEIN; LETICIA ZANCANARO; LIAMAR ROSANI SCHNEIDER KRAMEL; LIDIANE CRISTINA DA SILVA; LIEGE PACHECO DE SOUZA STORK; LILIA CLAMAM; LILIAN SCHMITT PETRY; LINDACIR LEOPOLDINO; LINDAMAR TEREZINHA ROSA DE BAIRRO; LISI SIMAO DOS SANTOS; LOURDES PEREIRA; LUCELIA APARECIDA SARTORI GANDOLFI; LUCI CARLA BASTOS WALTORTT DE CARVALHO; LUCIA ANDREIA RIBEIRO PADILHA; LUCIA SLABISKI VICENTE; LUCIANA APARECIDA COSTA BORDIGNON; LUCIANA DOS SANTOS TEIXEIRA; LUCIANA SCHEUER BRUM; LUCIANA TEIXEIRA LEAL; LUCIANE CRISTINA RODRIGUES TRINDADE; LUCILIA APARECIDA BOSCATO BROLL; LUIS VALDECIR SZESKOSKI; LUIZ FERNANDO ANICETO DOS SANTOS; LUIZA HELENA DOLZAN PEDRINI; LUZIA APARECIDA WOLFF; MAIQUELIN HARTMANN SCHUSSLER; MARA RUBIA GABRIEL; MARA RUBIA VIERHELLER; MARCIA BESEN KLEBBER; MARCIA ELIDA JAWOROSKY DE OLIVEIRA; MARCIA FRANCENER BECKER; MARCIA OLIVEIRA DE MEDEIROS; MARCIA WENG OLIVEIRA; MARCOS ANTONIO GUESSER; MARGARETE DE FATIMA TELES; MARGARETE GIOTTO; MARI STELA IGNACIO STIPP; MARIA ANGELA LIZ PADILHA GELAIN; MARIA APARECIDA ALANO MACHADO; MARIA CLARICE DALLA ZEN; MARIA CRISTINA BERGUE WESSLING; MARIA HELENA SILVEIRA; MARIA TEREZINHA MENDES LEANDRO; MARIA TEREZINHA WILDNER DA SILVA; ARIANGELICA DE LIMA FELCZAK; MARIDILCE PERETTI BAREA; MARIELA APARECIDA TRENTO MARTENDAL; MARILDA PIROLA TEIXEIRA; MARILE ELISA MULLER DE OLIVEIRA; MARILEIA FREITAG; MARILENE PEREIRA VALIM; MARILIA APARECIDA RIBEIRO CARREIRA; MARILUCI ALMEIDA DA SILVA; MARILZA APARECIDA EHING DE BRIDA; MARISE CAPISTRANO TAMBOSI; MARISTELA ALEXANDRE DE ABREU VENANCIO; MARISTELA ROCHA UGIONI; MARISTELA TEREZINHA RUSCHEL PEGORARO; MARIZA ALVES DE BAIRRO; MARLEIA BARBIERI; MARLI VENANTE; MARLON ANTONIO DA SILVEIRA; MARTA ADENIR LITTER; MARTA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA; MARTA RUTH SANCHEZ DE ORTEGA; MATILDE MARCON MULLER; MAX D AGOSTIN DE MELLO; MICHELA RODRIGUES GOULART; MICHELLE FATIMA PERTEL RAMBO; MIREGE NAZARIO DOS SANTOS; MITHIE DA SILVA; NALU MIRELLA DE SOUZA DA ROSA; NEIA DE SOUZA; NEIVA MARIA CAMPESTRINI MERINI; NERILDA VANDIR FELISBERTO; NEUCI REGINA JEREMIAS; NILCE BONEZZI BENNERT; NILTON VALERIO DIAS; NILZA HAHN LAUXEN; ODETE ARACI KASMIRSKI MAIOCHI; OSLIR DEVALIER; PATRICIA FREITAS; PATRICIA SAQUET; PAULINE JAWOROSKY DE OLIVEIRA; RACHEL WINZ LEITE; REANE PALLAORO DE SA; REGIANE MENELLI PEREIRA; REJANE CANCILIER LESSA; RENATA FELTRIN FARIAS; RENATA HARTMANN DUHA; RENATA KNABBEN; RITA DE CASSIA NUNES; RITA SALETE BASSO; RITA SALMA FELTZ; ROBERTA RITA CARDOSO SILVA; ROBERTO CORREA; ROSA MARIA RIBEIRO; ROSALIN VIRGINIA MEDEIROS DOS PASSOS; ROSANE MARIA DROSZCZAK; ROSANGELA OENNING BLOEMER; ROSELEIDE BORGHEZAN DA SILVA; ROSIMARE ROSA JULIAO; RUBIA DOS SANTOS DE FAVERI RODOVANSKI; SALETE DA COSTA BARELA; SANDRA APARECIDA MONTEIRO RODRIGUES DE MATOS; SANDRA BATTIROLA; SANDRA BEZ BATI PESSI; SANDRA DA SILVA; SANDRA HELENA RODRIGUES; SANDRA REGINA KASMIRSKI HILBERT; SANDRA REGINA LOSS PERIN; SANDRA REGINA PIRES FERREIRA; SANDRO FABIO PEREIRA CARDOSA; SARITA DE SOUZA ALVES CUSTODIO; SERGIO LUIZ KELLER; SIDINEIA LEAL WECK; SILVANA POLLI FERREIRA; SILVANIA MARIA GONCALVES DORDETE; SIMONE ARCONTI; SIMONE BOSI; SIMONE DE BARROS ADAMANTE CAMARGO; SIMONE REGINA SARDAGNA; SIMONE SILVEIRA; SIMONE SPEZIA; SIMONY SILVA PINTO DINIZ; SINARA BONFANTE DE SOUZA; SIRENE BURGER; SIRLEI MARTINS DE SOUZA; SIRLENE MARIA MORAIS; SONIA LOURDES FLORES; SONIA MARIA FERNANDES VARGAS PICKLER; SUSANE BUGMANN SCHIRMER; TANIA BECKER PHILIPPI SILVEIRA; TANIA REGINA RANGHETTI DERETTI; TANIA TAMBOSI AVI; TATIANA ANDREIA RIGO; TATIANE SCHROEDER; TERESA CRISTINA RAMOS MORAES; TERESINHA BUZZI DE ANDRADE; TIAGO BALTAZAR PEREIRA; VALDINEIA BOTEGAL; VALDIVA HEUCHLING; VALMIRA SALETE BECKER; VANDERLEIA GRASSI; VANIA FRANCO DE OLIVEIRA; VANIA MARTINS DE SOUZA ALMEIDA; VERA DUARTE DE BORBA SANSIGOLO; VILMA DE OLIVEIRA HELT; VIVIANE CRISTINA MADEIRA; WALDIR SCHUPPEL; WALMOR JOSE VOITENA; WANIA MARIA MARCHI AVOSANI; WESLEY GILLIAN DE SOUZA; ZORAIA CRISTIANE DE OLIVEIRA BIONDO; ZULEICA CARDOSO MAGNUS. 6.3. Dar ciência desta Decis?o às Secretarias de Estado da Educa??o e da Administra??o. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4727/2009 1. Processo n. RLA - 09/00518669 2. Assunto: Grupo 2 – Auditoria sobre atos de pessoal - Admiss?es em 2008 e 2009 3. Responsável: Paulo Roberto Bauer - Secretário de Estado 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educa??o, com abrangência a atos de admiss?o de pessoal nos exercícios de 2007 a 2009. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de admiss?o em caráter efetivo, decorrentes do Edital de Concurso n. 12/2005 e do Edital n. 066/2004/SED, dos 18 servidores abaixo relacionados, do quadro do Magistério Público Estadual, lotados na Secretaria de Estado da Educa??o, consubstanciados nos Atos (de nomea??o) ns. 248 e 2023, ocupantes dos seguintes cargos: - Assistente de Educa??o: ROSANA DE F?TIMA CORDEIRO; ROSANE BARBOSA, LEO JORGE PEIXOTO DA SILVA, LIGIANE BERNER, MARCIA MOREIRA PIERRI, MARIA DAS DORES ORLANDI, MEIRI MARQUES, PEN?LOPE LETHIERE MARCELINA DE FREITA, SANDRA JACQUELINE GON?ALVES e V?NIA MARIA VASCO VIEIRA. - Assistente Técnico pedagógico: DANI SALETE DA ROSA BORILE, ROSANE MARIA PEREIRA DA SILVEIRA SILVA, SUELI IVETE PULCENO, VIVIANE HAUBERT MENEZES, DAIANE ALMEIDA CAVALHEIRO, MARILDE APARECIDA SCAPIN e SANDRA APARECIDA CORREA. - Professor de 1? a 4? Série: SOL?NGELA BORDIGNON MEZZARI. 6.2. Dar ciência desta Decis?o às Secretarias de Estado da Educa??o e da Administra??o. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4736/2009 1. Processo n. SPE - 07/00545760 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Branca Aparecida Granzotto Miguel, da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, matrícula n. 152508-5-01, no cargo de Escriv?o de Polícia, nível 02, referência E, CPF n. 656.384.509-63, consubstanciado na Portaria n. 1315/IPESC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Acórd?o n. 1508/2009 1. Processo n. TCE - 06/00024253 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Convers?o do Processo n. AOR-06/00024253 - Supostas irregularidades nas obras da EEB Professor Patrício Jo?o de Oliveira, de Cunha Por? 3. Responsáveis: Adilson Zeni - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Palmitos José Carlos Zandoná - Engenheiro Fiscal das Obras 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educa??o) 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a supostas irregularidades nas obras da EEB Professor Patrício Jo?o de Oliveira, de Cunha Por?, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educa??o, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educa??o). ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes às obras de constru??o da Escola Estadual Básica Professor Patrício Jo?o de Oliveira, no Município de Cunha Por?, realizadas pela Secretaria de Estado da Educa??o, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educa??o), e dar quita??o aos Responsáveis. 6.2. Determinar às Secretarias de Estado da Educa??o e do Desenvolvimento Regional de Palmitos que, quando da formula??o de editais, atentem para a n?o inser??o de cláusulas que possam restringir a participa??o de interessados no certame. 6.3. Dar ciência deste Acórd?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam: 6.3.1. aos responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o; 6.3.2. à Secretaria de Estado da Educa??o. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. (Continua??o do Acórd?o n. 1508/2009) 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)C?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Acórd?o n. 1516/2009 1. Processo n. TCE - 07/00373020 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Instaura??o determinada na Decis?o n. 0683/2006, deste Tribunal de Contas, no Processo n. SPC-05/00532800 3. Responsáveis: Miriam Schlickmann - ex-Secretária de Estado Jo?o Cláudio Seraglio - Presidente da APP EB S?o Jo?o, de Ipua?u, em 2000 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educa??o) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Educa??o e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educa??o, em cumprimento à Decis?o n. 0683/2006, deste Tribunal de Contas, em face da n?o apresenta??o da presta??o de contas relativa à Nota de Empenho n. 27188, de 25/09/2000. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que averiguou supostas irregularidades na presta??o de contas referente à Nota de Empenho n. 27188, de 25/09/2000, atividade 2083, elemento 323100.00, fonte 13, no valor de R$ 406,19 (quatrocentos e seis reais e dezenove centavos), pertinente a recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Educa??o e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educa??o) à APP EB S?o Jo?o, de Ipua?u, e dar quita??o aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Considerar atendida a determina??o deste Tribunal constante do item 6.1 da Decis?o n. 0683/2006, exarada nos autos do Processo SPC-05/00532800, no que se refere à presta??o de contas de recursos antecipados a título de subven??es sociais à APP da EB S?o Jo?o, de Ipua?u, pertinente à Nota de Empenho n. 27188, de 25/09/2000, paga em 29/09/2000, emitida em favor da APP EB S?o Jo?o, de Ipua?u, com base nos termos do Relatório de Instru??o DCE/Insp.2/Div.5 n. 236/2009. 6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Educa??o que: 6.3.1. adote providências visando à eficiência e efetividade das atividades do setor de controle interno, com o objetivo de impedir a repeti??o dos fatos verificados nestes autos, em conson?ncia com o disposto no Decreto (estadual) n. 2.056, de 20/01/2009, que regulamenta o Sistema de Controle Interno, previsto nos arts. 30, II, 150 e 151 da Lei Complementar (estadual) n. 381, de 07/05/2007 (item 2.2.1 do Relatório DCE); 6.3.2. adote medida objetivando a manuten??o de cadastro contendo o nome, a qualifica??o e o endere?o completo dos responsáveis pelo recebimento e pela correta aplica??o dos recursos de subven??es sociais, segundo o que disp?e o art. 7?, "f", da Lei (estadual) n. 5.867/1981 (item 2.2.1 do Relatório DCE); 6.3.3. passe a orientar as entidades beneficiadas com recursos de subven??es sociais para que realizem a aplica??o e presta??o de contas dentro do prazo exigido por for?a da Lei (estadual) n. 5.867/81, art. 8?, caput, e apresentem todos os documentos exigidos na Resolu??o n. TC-16/94, art. 44, e na Ordem de Servi?o n. 139/83 (Manual de Concess?o, Movimenta??o e Presta??o de Contas de Subven??o Social), item 13, em observ?ncia às responsabilidades impostas pelo art. 6?, I, do Decreto (estadual) n. 1.977/2008 (item 2.3.1 do Relatório DCE); 6.3.4. cumpra as normas para instaura??o e organiza??o de processos de Tomada de Contas Especial, em conformidade com o disposto no Decreto (estadual) n. 1.977, de 09/12/2008, e na Instru??o Normativa n. TC-03/2007, com as altera??es promovidas pela Instru??o Normativa n. TC-06/2008 (item 2.1.1 do Relatório DCE). 6.4. Dar ciência deste Acórd?o: 6.4.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o; 6.4.2. à Secretaria de Estado da Educa??o, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensa??o, da presta??o de contas analisada; 6.4.3. à APP da EB S?o Jo?o, de Ipua?u. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Acórd?o n. 1506/2009 1. Processo n. TCE - 07/00623078 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Instaura??o determinada na Decis?o n. 0300/2006, deste Tribunal de Contas, no Processo n. SPC-05/04129309 3. Responsável: Orival Prazeres - Ordenador de Despesas em 2004 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o (atual Secretaria de Estado da Educa??o) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o (atual Secretaria de Estado da Educa??o), em cumprimento à Decis?o n. 0300/2006, deste Tribunal de Contas, em face da n?o apresenta??o da presta??o de contas de recursos antecipados através da Nota de Empenho n. 25136, de 25/11/2004, pela APP EB Prof? Laurita Dutra de Souza, de S?o José. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que averiguou suposta irregularidade na presta??o de contas referente à Nota de Empenho n. 25136, de 25/11/2004, atividade 4897, elemento 33504303, fonte 13, no valor de R$ 4.786,28 (quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), pertinente a recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o (atual Secretaria de Estado da Educa??o) à APP EEB Laurita Dutra de Souza, de S?o José, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Educa??o que: 6.2.1. estruture, organize, implante e operacionalize o Sistema de Controle Interno do órg?o, em conson?ncia com o que disp?e o Decreto (estadual) n. 2.056, de 20/01/2009, que regulamenta o sistema de controle interno, e o previsto nos arts. 30, II, 150 e 151 da Lei Complementar (estadual) n. 381, de 07/05/2007 (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DCE); 6.2.2. mantenha cadastro atualizado contendo o nome, a qualifica??o e o endere?o completo dos responsáveis pelo recebimento e pela correta aplica??o de subven??es sociais, em cumprimento ao que disp?e a Lei (estadual) n. 5.867/81, art. 7?, "f" (item 2.3 do Relatório DCE). 6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DCE/Insp.2/Div.5 n. 157/2009: 6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o; 6.3.2. à APP EEB Laurita Dutra de Souza, de S?o José; 6.3.3. à Secretaria de Estado da Educa??o, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensa??o, da presta??o de contas analisada. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4724/2009 1. Processo n. REP - 09/00118482 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o acerca de supostas irregularidades na Concorrência n. 020/2009 3. Interessados: Valmir Rogério Gorges e Marileia Gorges 3.1. Procurador constituído nos autos: Cássio José Poffo 4. ?rg?o: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Grande Florianópolis 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da Representa??o formulada nos termos do art. 113, § 1?, da Lei (federal) n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la improcedente, em raz?o dos fatos relatados n?o constituírem infra??o a norma legal. 6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 141/2009: 6.2.1. ao procurador constituído nos autos; 6.2.2. à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Grande Florianópolis. 6.3. Determinar o arquivamento do presente processo. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4740/2009 1. Processo n. PPA - 08/00746503 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Calírio Cipriano da Silveira - Presidente do IPREV em set/2008 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Rosely Neri, Carla Marizélia Neri e Kátia Suellen Neri, beneficiárias de Nelson Pereira Neri, ex-servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3? Sargento, CPF n. 377.395.739-49, consubstanciado na Portaria n. 2038/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4741/2009 1. Processo n. PPA - 09/00010797 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Rafael Kozah, beneficiário de Silvio Hamilton Kozah, ex-servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Soldado 2? Classe, CPF n. 737.902.309-87, consubstanciado na Portaria n. 2383/IPREV/2008, retificada pela Portaria n. 2289/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4794/2009 1. Processo n. PPA - 09/00452110 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o, fundamentado no art. 40, § 7?, inciso II, da Constitui??o Federal, com a reda??o dada pela EC n. 41/03, c/c o art. 2? da Lei (federal) 10.887/2004, a Vinícius Cardoso Bento, beneficiário de Gilmar Bento, ex-servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Soldado 1? Classe, CPF n. 516.479.079-34, consubstanciado na Portaria n. 1169/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC EDITAL DE CITA??O N. 216/2009Processo n. PCR-08/00467205Assunto: Ref. NE 1735/2005, item 335043, no valor de R$ 12.500,00, repassados ao Rotary Club de Joinville Norte. Responsável: Vilson Holz.Interessado: Vilson Holz – CPF: 419.876.839-00 – ex-presidente do Rotary Club de Joinville NorteEntidade: Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e EsportePelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Vilson Holz – CPF: 419.876.839-00 – ex-presidente do Rotary Club de Joinville Norte, com último endere?o na Rua Rodeio, 70, casa – Iririu – CEP: 89221-250 – Joinville – SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 43758699 5 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 15.940/2009 de 09/10/2009 com a informa??o “ausente três vezes e n?o procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o DCE/Insp. 1/ Div. 3 no 247/2008 passíveis de aplica??o de débito e/ou multa, em face de: 3.1.1.1.1 N?o comprova??o da efetiva realiza??o do evento “Festa do Puchero”, Projeto Cultural e Filantrópico, subvencionado com recursos públicos, contrariando o disposto no art. 52 da Resolu??o n? TC 16/94, c/c o art. 4? da Lei Complementar Estadual n? 202/00, e no art. 9? da Lei Estadual n? 5.867/81 (item 2.1); 3.1.1.1.2 Movimenta??o dos recursos do Projeto Festa do Puchero – Projeto Cultural e Filantrópico em conta bancária n?o individualizada e vinculada ao projeto, contrariando o disposto no art. 47 da Resolu??o n? TC 16/94, c/c o art. 4? da Lei Complementar Estadual n? 202/00 (item 2.3); e 3.1.1.1.3 Forma indevida de pagamentos a credores da entidade, impossibilitando a verifica??o do seu recebimento, contrariando o disposto no art. 47 da Resolu??o n? TC 16/94, c/c o art. 4? da Lei Complementar Estadual n? 202/00 (item 2.4).O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 3 de dezembro de 2009FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário GeralRepublica??o, por incorre??o, da Decis?o n. 1122/2009, de 1?/04/2009, publicada no Diário Oficial Eletr?nico deste Tribunal n. 227, de 07/04/2009Decis?o n. 1122/2009 1. Processo n. CON - 08/00245806 2. Assunto: Grupo 2 – Consulta 3. Interessado: Gercino Gerson Gomes Neto - Procurador Geral 4. ?rg?o: Ministério Público de Santa Catarina – Procuradoria Geral de Justi?a 5. Unidade Técnica: COG 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, por maioria de votos, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. Para efeito de avalia??o do servidor durante o estágio probatório, deve-se considerar apenas o período em que aquele está no exercício das fun??es do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Admite-se, como exce??o, a avalia??o do servidor que esteja ocupando fun??o gratificada ou cargo comissionado - inclusive com atribui??es mais complexas do que aquelas do cargo efetivo - no órg?o ou entidade a qual perten?a, desde que haja comprovada e manifesta similaridade com as fun??es do cargo efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela avalia??o. 6.3. Encaminhar os autos à Consultoria Geral - COG, deste Tribunal, para que proceda à altera??o dos Prejulgados que, porventura, conflitem com a presente delibera??o. 6.4. Dar ciência desta Decis?o, dos Relatórios e Votos de fs. 28 a 51 que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 293/08, ao Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria-Geral de Justi?a. 6.5. Determinar o arquivamento dos autos.? 7. Ata n. 16/09 8. Data da Sess?o: 01/04/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos (Relator - art. 226, caput, do RITCE), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4?, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3?, do RITCE) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000). 9.2. Conselheiros com voto vencido: Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000) e Luiz Roberto Herbst. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteOT?VIO GILSON DOS SANTOSRelator (art. 226, caput, do RITCE)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Empresas EstataisDecis?o n. 4728/2009 1. Processo n. RPJ - 03/02178490 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o do Ministério Público do Trabalho acerca de suposta irregularidade na atua??o da Companhia no processo originário dos recursos TRT-RO-V-006147/94 3. Interessado: Egon Koerner Junior - Procurador do Trabalho da 12? Regi?o em 1995 4. Entidade: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Considerar improcedente a Representa??o em análise, em raz?o de n?o ficar suficientemente comprovada a existência de irregularidade passível de imputa??o de débito ou aplica??o de multa por este Tribunal de Contas. 6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como da Informa??o DCE/Insp.3/Div.7 n. 101/2008: 6.2.1. aos Srs. Paulo Roberto Meller e Eduardo Pinho Moreira - ex-Diretores-Presidentes da CELESC; 6.2.2. à CELESC Holding; 6.2.3. à Procuradoria do Trabalho da 12? Regi?o. 6.3. Determinar o arquivamento do processo. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Acórd?o n. 1509/2009 1. Processo n. TCE - 06/00532321 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Convers?o do Processo n. SLC-06/00532321 - Supostas irregularidades verificadas no Contrato n. 028/2006, decorrente do Convite n. 009/2006 3. Responsável: Vinícius Renê Lummertz Silva - ex-Presidente 4. Entidade: SC-Parcerias S.A. 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a supostas irregularidades praticadas no ?mbito da SC-Parcerias S.A. quando da celebra??o do Contrato n. 028/2006, decorrente do Convite n. 009/2006. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes ao Contrato n. 028/2006, decorrente do Convite n. 009/2006, celebrado pela SC-Parcerias S.A. com SIBAN - Seguran?a Industrial Bancária Ltda., e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar à SC-Parcerias S.A. que, quando da elabora??o de editais e celebra??o de contratos, atente para a observ?ncia dos arts. 22, § 7?, e 40, § 2?, II, da Lei (federal) 8666/93. 6.3. Dar ciência deste Acórd?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam: 6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o; 6.3.2. ao Sr. Glauco José C?rte Filho - Diretor Administrativo-Financeiro da SC Parcerias S.A. em 2006; 6.3.3. ao Sr. Alexandre Silvestre de Farias Luz - Diretor Técnico da SC Parcerias S/A. em 2006 6.3.4. à SC-Parcerias S.A. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Herneus De Nadal. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. (Continua??o do Acórd?o n. 1509/2009) 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Poder LegislativoAcórd?o n. 1511/2009 1. Processo n. TCE - 08/00074300 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 3559, de 10/09/2003 3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finan?as em 2003 Cidinei José Silveira - Presidente da Associa??o Recreativa, Cultural e Esportiva Bangu, de Florianópolis, em 2003 4. ?rg?o: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da n?o apresenta??o da presta??o de contas de recursos recebidos através da NE n. 3559, de 10/09/2003, pela Associa??o Recreativa, Cultural e Esportiva Bangu, de Florianópolis. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 17, §4? c/c o §5?, do Regimento Interno deste Tribunal, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 3559, de 10/09/2003, atividade 4288, elemento 335043.00, fonte 00, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC à Associa??o Recreativa, Cultural e Esportiva Bangu, de Florianópolis. 6.2. Dar quita??o aos Responsáveis, com fulcro no §5? do art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista a liquida??o tempestiva do débito, conforme comprovante de f. 41 deste processo. 6.3. Dar ciência deste Acórd?o: 6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o; 6.3.2. à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina; 6.3.3. à Associa??o Recreativa, Cultural e Esportiva Bangu, de Florianópolis. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Poder JudiciárioDecis?o n. 4814/2009 1. Processo n. PPA - 09/00225998 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. ?rg?o: Tribunal de Justi?a do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte, fundamentada no art. 40, § 7?, I, da Constitui??o Federal, com a reda??o dada pela EC n. 41/03, c/c o art. 2? da Lei (federal) n. 10.887/04 e a Lei Complementar n. 129/1994, a Frederico Botelho, beneficiário de Ivone Alves Botelho, ex-servidora do Tribunal de Justi?a do Estado de Santa Catarina, no cargo de Escriv?o de Paz, CPF n. 602.770.849-20, consubstanciado na Portaria n. 393/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Administra??o Pública Municipal?gua DoceParecer Prévio n. 0165/2009 1. Processo n. PCP - 09/00243546 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Ant?nio José Bissani - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de ?gua Doce 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de ?gua Doce, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3089/2009. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC AraranguáParecer Prévio n. 0167/2009 1. Processo n. PCP - 09/00145455 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Mariano Mazzuco Neto - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Araranguá 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Araranguá, relativas ao exercício de 2008. 6.2. Recomenda, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina - Resolu??o n. TC-06/2001, à Prefeitura Municipal de Araranguá a ado??o de providências para prevenir a ocorrência das falta identificadas nos itens A.8.1.1, A.8.2, A.8.2.2 a A.8.2.5, A.8.3.1, A.8.4.1, A.8.5.1 e A.8.6.1 do Relatório DMU n. 3778/2009, sob pena de futura san??o administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n. 202/2000 - Lei Org?nica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, especialmente com rela??o às restri??es a seguir relacionadas, que, a partir do exercício de 2009, ser?o passíveis de ensejar a recomenda??o pela rejei??o de Contas, de acordo com os termos do art. 9° da Decis?o Normativa n. TC-06/2008: 6.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por Excesso de Arrecada??o, na ordem de R$ 1.780.000,00, totalizando 3,12% da Receita Prevista no Or?amento Municipal, Lei n. 25/97, de 07/12/2007, em descumprimento ao art. 7? do Or?amento Municipal c/c art. 5?, I, "a", da Lei n. 2.485/2006, de Diretrizes Or?amentárias (item A.8.1.2 do Relatório DMU); 6.2.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, na ordem de R$ 200.000,00, sem autoriza??o legislativa específica, em descumprimento ao art. 9? do Or?amento Municipal c/c art. 5?, I, "a", da Lei n. 2.485/2006 (item A.8.1.3 do Relatório DMU); 6.2.3. Ausência de informa??es sobre os atos e fatos administrativos e contábeis, com a identifica??o de possíveis falhas e/ou irregularidades, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o disposto no art. 4? da Resolu??o n. TC-16/94 (item A.7.1 do Relatório DMU); 6.3. Ressalvar que o Processo n. PCA-09/00233583, relativo à Presta??o de Contas da C?mara Municipal de Vereadores de Araranguá - exercício de 2008 - encontra-se em tr?mite neste Tribunal, pendente de decis?o final. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC BlumenauDecis?o n. 4722/2009 1. Processo n. RPA - 05/04290517 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Público acerca de supostas irregularidades na loca??o e reforma de veículo pela Companhia 3. Responsável: Roberto Carlos Imme - Diretor-Presidente no período de 20/02/03 e 02/04/04 3.1. Procuradores constituídos nos autos: Odair Luiz Andreani e Clóvis Jair Gruber 4. Entidade: Companhia de Urbaniza??o de Blumenau - URB 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Considerar improcedente a Representa??o em análise, em raz?o da comprova??o da inexistência de irregularidades. 6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reanálise DLC/Insp.2/Div.6 n. 042/2009: 6.2.1. ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o; 6.2.2. aos procuradores constituídos nos autos; 6.2.3. ao Representante; 6.2.4. à Companhia de Urbaniza??o de Blumenau - URB. 6.3. Determinar o arquivamento do processo. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4776/2009 1. Processo n. PPA - 09/00515309 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Carlos Xavier Schramm - Diretor-Presidente 4. Entidade: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Michelle Thayn? Dantas e Ruth Kelly Dantas, representadas por sua m?e, Gisleine Terezinha Martins, e beneficiárias de Marcelo Ubiramar Dantas, ex-servidor do Servi?o Aut?nomo Municipal de ?gua e Esgoto de Blumenau, no cargo de Auxiliar de Opera??o de Esta??o de Tratamento de ?gua, CPF n. 751.351.169-15, consubstanciado na Portaria n. 1597/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC BotuveráParecer Prévio n. 0162/2009 1. Processo n. PCP - 09/00218860 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Moacir Merizio - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Botuverá 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Botuverá, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3985/2009. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Botuverá a ado??o de providências visando à remessa dos Relatórios de Controle Interno no prazo estabelecido no art. 5?, §3?, da Resolu??o n. TC-16/94, alterado pela Resolu??o n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU). 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Ca?adorParecer Prévio n. 0166/2009 1. Processo n. PCP - 09/00124024 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Saulo Sperotto - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ca?ador 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Ca?ador, relativas ao exercício de 2008. 6.2. Recomenda, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolu??o n. TC-06/01 – à Prefeitura Municipal de Ca?ador a ado??o de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, a seguir relacionadas, sob pena de futura san??o administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n. 202/00, Lei Org?nica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, especialmente com rela??o à restri??o descrita no item 6.2.3 desta delibera??o, que, a partir do exercício de 2009, será passível de ensejar a recomenda??o pela rejei??o de Contas, de acordo com os termos do art. 9° da Decis?o Normativa n. TC-06/2008: 6.2.1. Ausência de audiência pública para elabora??o e discuss?o do Plano Plurianual, em desacordo com o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item A.1.2.1.1 do Relatório DMU); 6.2.2. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, arts. 4°, § 1°, e 9°, n?o alcan?ada, em descumprimento à Lei n. 2.488/2007 - LDO (item A.6.1 do Relatório DMU); 6.2.3. Gastos efetuados com manuten??o e desenvolvimento da educa??o básica da ordem de R$ 12.029.644,88, representando 87,61% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 13.044.871,48, configurando, portanto, aplica??o a menor de R$ 1.015.226,60, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3 do Relatório DMU); 6.2.4. Divergência nos saldos das contas: Caixa, Bancos Conta Movimento, Bancos Conta Vinculada e Aplica??es Financeiras, do Ativo Financeiro, entre o fechamento do saldo do exercício de 2007, no Balan?o Financeiro, e o saldo de abertura em 2008, em desacordo com as normas gerais de escritura??o contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item A.8.1 do Relatório DMU); 6.2.5. Divergência no valor de R$ 52.008,90 no saldo da conta Dívida Consolidada, do Ativo Permanente, entre o fechamento do saldo do exercício de 2007, no Balan?o Patrimonial, e o saldo de abertura em 2008, em desacordo com as normas gerais de escritura??o contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item A.8.2 do Relatório DMU); 6.2.6. Divergência entre a varia??o do Saldo Patrimonial Financeiro (ajustado) e o resultado da execu??o or?amentária (ajustado), no valor de R$ 2,10, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item A.8.3 do Relatório DMU); 6.2.7. Divergência, no valor de R$ 4.965,29, entre o valor do saldo de Restos a Pagar registrado no Balan?o Patrimonial da Prefeitura Municipal (R$ 766.831,82) e o montante informado no Sistema e-Sfinge (761.866,53), em desacordo com o art. 3? da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 2° da Instru??o Normativa n. TC-04/2004 (item A.8.4 do Relatório DMU). 6.3. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00048417, relativo à Presta??o de Contas do Presidente da C?mara de Vereadores (gest?o 2008), encontra-se em tramita??o neste Tribunal, pendente de decis?o final. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4800/2009 1. Processo n. REC - 08/00468511 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decis?o exarada no Processo n. SPE-02/07713200 - Aposentadoria de Leonildo Gon?alves Thibes 3. Interessado: Fernando César Granemann Driessen - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ca?ador 5. Unidade Técnica: COG 6. Decis?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro Salom?o Ribas Junior, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decis?o n. 0154/2007, de 12/02/2007, exarada no Processo n. SPE-02/07713200, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. modificar o item 6.1 da decis?o recorrida, que passa a ter a seguinte reda??o: "6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2°, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Leonildo Gon?alves Thibes, da Prefeitura Municipal de Ca?ador, matrícula n. 301, no cargo de Operador de Máquina I, referência 14, CPF n. 220.632.779-15, PASEP n. 10207945506, consubstanciado no Decreto n. 1.322/1996, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos".6.1.2. tornar sem efeito os itens 6.2 e 6.3 da decis?o recorrida; 6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 616/08, à Prefeitura Municipal de Ca?ador e ao Sr. Fernando César Granemann Driessen - ex-Prefeito daquele Município. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC CanoinhasDecis?o n. 4721/2009 1. Processo n. REP - 02/10250534 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o do Poder Judiciário - Pe?as de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Canoinhas com informe de contrata??o irregular de servidor no período de 1?/02/1993 a 31/12/1996 e de provimento por este de cargos de Diretor no período de 1993 a 1996 3. Responsável: José Jo?o Klempous - ex-Prefeito Municipal 3.1. Procurador constituído nos autos: Alessandro Décio Damaso 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Canoinhas 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da Representa??o formulada nos termos do art. 66, parágrafo único, c/c o art. 65 da Lei Complementar n. 202/00, que trata da contrata??o do Sr. Amarildo Pereira, para o cargo de agente administrativo (1?/02/1993 a 14/06/1993), pelo Município de Canoinhas, e o exercício pelo mesmo servidor dos cargos de Diretor de Departamento (15/06/1993 a 18/09/1996) e Diretor de Patrim?nio (18/09/1996 a 31/12/1996). 6.2. Determinar ao Município de Canoinhas que, doravante, observe o art. 37, II, da Constitui??o Federal, que exige a realiza??o de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. 6.3. Alertar a Prefeitura Municipal de Canoinhas, na pessoa do Prefeito Municipal, que o n?o cumprimento do item 6.2 desta delibera??o implicará a comina??o das san??es previstas no art. 70, VI e § 1?, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determina??o, nos termos do art. 18, § 1?, do mesmo diploma legal.6.4. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o tr?nsito em julgado, acerca da determina??o constante do item 6.2 retrocitado para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.6.5. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3511/2008: 6.5.1. ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o; 6.5.2. ao procurador constituído nos autos; 6.5.3. à Prefeitura Municipal de Canoinhas; 6.5.4. à Vara do Trabalho de Canoinhas.? 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária (Continua??o da Decis?o n. 4721/2009) 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC ChapecóDecis?o n. 4774/2009 1. Processo n. PPA - 09/00490551 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Jo?o Rodrigues - Prefeito Municipal de Lages 4. Entidade: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Getrudes Teresinha Taffarel Wagner e Cleberson Jorge Wagner, beneficiários de Vicente Célio Wagner, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Chapecó, no cargo de Motorista, CPF n. 297.097.339-15, consubstanciado no Decreto n. 19.304/2008, retificado pelo Decreto n. 21.281/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4775/2009 1. Processo n. PPA - 09/00490632 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: ?lio Francisco Cella - ex-Prefeito Municipal de Chapecó 4. Entidade: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Edelvais Maria Pellenz, beneficiária de Waldemar Pellenz, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Chapecó, no cargo de Nivelador Seccionista, CPF n. 182.613.619-34, consubstanciado no Decreto n. 19.303/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Faxinal dos GuedesParecer Prévio n. 0169/2009 1. Processo n. PCP - 09/00120037 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Edson Vizolli - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, que consiste em aprecia??o geral e fundamentada da gest?o or?amentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balan?o Geral do Município representa adequadamente a posi??o financeira, or?amentária e patrimonial e se as opera??es est?o de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administra??o pública municipal; III - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; IV - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. ? DE PARECER que o Balan?o Geral do Município de Faxinal dos Guedes representa adequadamente a posi??o financeira, or?amentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das opera??es, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administra??o Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo ex-Prefeito Municipal, Sr. Edson Vizolli, em condi??es de serem APROVADAS, com ressalvas e recomenda??o, pela C?mara Municipal de Faxinal dos Guedes: 6.1.1. Ressalva, nos termos do art. 90 da Resolu??o n. TC-06/2001, que o Município de Faxinal dos Guedes, de forma reincidente: 6.1.1.1. deixou de remeter, juntamente com as contas do exercício, o Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o art. 27, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.494/07; 6.1.1.2. incorreu na divergência entre o saldo patrimonial demonstrado no Balan?o Patrimonial e o apurado nas Varia??es Patrimoniais, evidenciando descumprimento às normas contábeis contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, principalmente com rela??o aos arts. 85, 104 e 105; 6.1.1.3. incorreu na divergência entre a varia??o do patrim?nio financeiro demonstrado no Balan?o Patrimonial (Anexo 14) e o Resultado da Execu??o Or?amentária constante do Balan?o Or?amentário (Anexo 12), em desatendimento às normas contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, especialmente os arts. 85, 103 e 104; 6.1.1.4. incorreu na divergência entre as transferências financeiras recebidas e concedidas e demonstradas no Anexo 13 - Balan?o Financeiro e Anexo 15 - Demonstra??o das Varia??es Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escritura??o contábil previstas no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, na Portaria da STN n. 339/2001 e no art. 4? da Resolu??o n. TC-16/94. 6.1.2. Recomenda, nos termos do art. 90 da Resolu??o n. TC-06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de forma??o de processo apartado, nos termos do art. 85 da citada Resolu??o, para apurar responsabilidade e aplica??o de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, em caso de reincidência de restri??es da mesma natureza, no sentido de conferir os saldos das contas contábeis antes do encerramento do exercício financeiro e elabora??o do Balan?o Patrimonial, para que n?o sejam evidenciadas divergências tanto na movimenta??o como nos saldos finais das contas que comp?em o patrim?nio municipal, em desacordo com os arts. 90, 91, 93 e 101 a 105 da Lei (federal) n. 4.320/64. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Frei RogérioParecer Prévio n. 0170/2009 1. Processo n. PCP - 09/00195630 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Ant?nio Moacir Darol - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Frei Rogério 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, que consiste em aprecia??o geral e fundamentada da gest?o or?amentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balan?o Geral do Município representa adequadamente a posi??o financeira, or?amentária e patrimonial e se as opera??es est?o de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administra??o pública municipal; III - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; IV - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. ? DE PARECER que o Balan?o Geral do Município de Frei Rogério representa adequadamente a posi??o financeira, or?amentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das opera??es, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administra??o Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Ant?nio Moacir Darol, em condi??es de serem APROVADAS, com ressalvas e recomenda??es, pela C?mara Municipal de Frei Rogério: 6.1.1. Ressalvar, nos termos do art. 90 da Resolu??o n. TC-06/2001, que o Município de Frei Rogério, de forma reincidente, n?o atingiu as metas de resultado nominal e as metas de resultado primário, em descumprimento ao disposto nos arts. 4?, §1?, e 9? da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e na Lei n. 445, de 26/10/2007 - LDO; 6.1.2. Recomendar, nos termos do art. 90 da Resolu??o n. TC-06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno de Frei Rogério que, doravante, adote providências, sob pena de forma??o de processo apartado e aplica??o de multa, nos termos dos arts. 85 da citada Resolu??o e 70 da Lei Complementar n. 202/00, em caso de reincidência de restri??es da mesma natureza, no sentido de: 6.1.2.1. conferir, antes da remessa ao Tribunal de Contas, os saldos de todas as contas contábeis, para que n?o se verifique divergências entre as mesmas, fazendo que n?o caracterize afronta ao disposto nos arts. 85 e 103 da Lei (federal) n. 4.320/64 e nas Normas Contábeis existentes; 6.1.2.2. abrir Crédito Adicional Especial sempre com Lei Autorizativa Específica, em conformidade com o disposto no art. 167, V, c/c o art. 165, §8?, da Constitui??o Federal; 6.1.2.3. encaminhar, anualmente, junto à presta??o de contas, o Parecer do Conselho do FUNDEB, de acordo com a Lei n. 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único; 6.1.2.4. remeter o balan?o anual consolidado, de forma definitiva, no prazo estabelecido no art. 51 da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 20 da Resolu??o n. TC-16/94 e 22 da Instru??o Normativa n. 02/2001; 6.1.2.5. remeter os Relatórios de Controle Interno nos prazos fixados pela legisla??o própria, em cumprimento ao art. 5?, §3?, da Resolu??o n. TC-16/94, alterada pela Resolu??o n. TC-11/2004; 6.1.2.6. encaminhar os Relatórios de Controle Interno de forma a evidenciar, também, a análise sobre a execu??o or?amentária, dos atos e fatos contábeis e a indica??o das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em cumprimento ao disposto no art. 5?, §3?, da Resolu??o n. TC-16/94, alterada pela Resolu??o n. TC-11/94. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC GuabirubaParecer Prévio n. 0161/2009 1. Processo n. PCP - 09/00156651 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Orides Kormann - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guabiruba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Guabiruba, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3717/2009. 6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de Guabiruba aplicou o percentual de 92,88% dos recursos oriundos do FUNDEB (quando o mínimo legal é de 95%), atentando-se que, quando de aplica??o a menor, o percentual faltante deve ser aplicado, nos termos do disposto no art. 21, § 2?, da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU). 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC ImbitubaDecis?o n. 4720/2009 1. Processo n. DEN - 09/00372869 2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de suposta omiss?o com rela??o à n?o cobran?a de contribui??o de melhoria decorrente de obras públicas realizadas nos exercícios de 1997 a 2004 3. Interessado: Sérgio de Oliveira 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1?, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. N?o conhecer da Denúncia por deixar de preencher requisito e formalidade preconizados nos arts. 65, §1?, da Lei Complementar n. 202/2000 e 96 do Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o. 6.3. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC EDITAL DE CITA??O N. 217/2009Processo n. TCE-08/00492730Assunto: Tomada de Contas Especial- Convers?o do Processo DEN- 0800492730 Denúncia de Irregularidade na acumula??o de cargos públicosInteressado: Ezequiel de Souza – CPF: 507.270.289-87 – Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de ImbitubaEntidade: Prefeitura Municipal de ImbitubaPelo presente, fica CITADO, na forma do art. 12, § 1? da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Ezequiel de Souza – CPF: 507.270.289-87 – Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Imbituba, com último endere?o na Rua Jo?o Paulo, s/n - Nova Brasilia – CEP: 88780-000 - Imbituba – SC e à vista da devolu??o por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento - A.R.- n. RK 50616360 1 BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício n. 17.064/2009, com a informa??o "n?o procurado" , a tomar conhecimento, consoante disp?e o art. 3?, II, da Resolu??o n. TC-06/2000, da decis?o exarada como segue:Decis?o n. 4067/20091. Processo n. DEN - 08/004927302. Assunto: Grupo 2 – Denúncia de irregularidade na acumula??o de cargos públicos3. Responsáveis: Osny Souza Filho - ex-Prefeito MunicipalJosé Roberto Martins - Prefeito MunicipalEzequiel de Souza - Agente Administrativo Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2032/2009.6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLID?RIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. EZEQUIEL DE SOUZA - Agente Administrativo Municipal da Prefeitura Municipal de Imbituba, e OSNY SOUZA FILHO - ex-Prefeito daquele Município, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.2.1. Determinar a CITA??O dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta delibera??o, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alega??es de defesa acerca do pagamento e seqüente recebimento, no exercício de 2004, do montante de R$ 20.656,74 (vinte mil seiscentos e cinqüenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sem a devida presta??o de servi?os, haja vista a acumula??o ilegal dos cargos de agente administrativo municipal e professor universitário, com incompatibilidade de horários, pelo servidor Ezequiel de Souza, com infra??o aos arts. ?37, XVI, da Constitui??o Federal e 63, § 2?, III, da Lei (federal) n. 4.320/64; irregularidade, esta, ensejadora de imputa??o de débito e/ou aplica??o de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Definir a RESPONSABILIDADE SOLID?RIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. EZEQUIEL DE SOUZA - anteriormente qualificado, e JOS? ROBERTO MARTINS - Prefeito Municipal de Imbituba, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.3.1. Determinar a CITA??O dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta delibera??o, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alega??es de defesa acerca do pagamento e sequente recebimento, no período de janeiro de 2005 a mar?o de 2009, do montante de R$ 82.895,97 (oitenta e dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), sem a devida presta??o de servi?os, haja vista a acumula??o ilegal dos cargos de agente administrativo municipal e professor universitário, com incompatibilidade de horários, pelo servidor Ezequiel de Souza, com infra??o aos arts.? 37, XVI, da Constitui??o Federal e 63, § 2?, III, da Lei (federal) n. 4.320/64; irregularidade, esta, ensejadora de imputa??o de débito e/ou aplica??o de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.6.4. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2032/2009, aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o.?7. Ata n. 68/098. Data da Sess?o: 19/10/2009 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.LUIZ ROBERTO HERBST C?SAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) RelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZOProcurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCO n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 3 de dezembro de 2009.FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário GeralItajaíDecis?o n. 4730/2009 1. Processo n. ELC - 09/00320559 2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência n. 002/2009 3. Responsável: Jandir Bellini - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual, 1° da Lei Complementar n. 202/2000 e 7? da Instru??o Normativa n. TC-05/2008, decide:6.1. Revogar a medida cautelar constante do item 6.2 da Decis?o n. 2335/2009, exarada por este Tribunal em 08/07/2009 quando da decis?o preliminar sobre o Edital em análise.6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DLC/Insp.2/Div.4 n. 277/2009, à Prefeitura Municipal de Itajaí.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC JoinvilleDecis?o n. 4815/2009 1. Processo n. PPA - 09/00333960 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Carlito Merss - Prefeito Municipal de Joinville 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte, com fundamento no art. 40, § 7?, I, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela EC n. 41/03, c/c os arts. 53, I, e 62, II, da Lei (municipal) n. 4.076/99, a Relita Carvalho de Oliveira da Silva e Jéssica de Oliveira da Silva, beneficiárias de Oscar Moacyr da Silva, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Joinville, no cargo de Motorista, CPF n. 247.924.709-00, consubstanciado no Decreto n. 15.428/2009, de 25/03/2009, retificado pelo Decreto n. 15.979/2009, de 17/09/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4816/2009 1. Processo n. PPA - 09/00448270 2. Assunto: Grupo 4 – Pens?o e Auxílio Especial 3. Responsável: Carlito Merss - Prefeito Municipal de Joinville 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte, com fundamento no art. 40, § 7?, I, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela EC n. 41/03, c/c os arts. 53, I, e 62, I, da Lei (municipal) n. 4076/99, a Léia Casseandra Taborda Machado, Jonas Gabriel Machado Lucas, Luiz Carlos dos Santos Lucas Neto e Vitor Soares Lucas, beneficiários de Franck Martins Silva Lucas, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Joinville, no cargo de Agente de Servi?os de Saúde II - Auxiliar de Enfermagem, CPF n. 745.938.970-68, consubstanciado no Decreto n. 15.639/2009, de 27/05/2009, retificado pelo Decreto n. 15.983, de 17/09/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC LagesDecis?o n. 4733/2009 1. Processo n. SPE - 07/00098305 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Renato Nunes de Oliveira - Prefeito Municipal de Lages 4. ?rg?o: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Juvenal Teixeira da Cruz, matrícula n. 708301, no cargo de Operador de Máquinas, nível 9, CPF n. 056.292.689-53, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Lages, consubstanciado no Decreto n. 8.524/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Lages e ao Instituto de Previdência daquele Município.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4734/2009 1. Processo n. SPE - 07/00099530 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Renato Nunes de Oliveira - Prefeito Municipal 4. ?rg?o: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Arcioni Thomé, matrícula n. 294901, no cargo de Tratorista, nível 05, CPF n. 004.406.979-05, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Lages, consubstanciado no Decreto n. 8.377/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Lages e ao Instituto de Previdência daquele Município.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Decis?o n. 4735/2009 1. Processo n. SPE - 07/00107657 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Renato Nunes de Oliveira - Prefeito Municipal de Lages 4. Entidade: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Dejanir dos Santos, matrícula n. 457201, no cargo de Bra?al, nível 01, CPF n. 295.726.229-00, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Lages, consubstanciado no Decreto n. 8.351, de 27/04/2006, retificado pelo Decreto n. 8.589, de 27/11/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Lages e ao Instituto de Previdência daquele Município. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Lebon RégisAcórd?o n. 1507/2009 1. Processo n. TCE - 05/00501688 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Convers?o do Processo n. PDI-05/00501688 - Supostas irregularidades praticadas no exercício de 2004 3. Responsável: Neilo Luiz do Vale Rocha - Presidente à época 4. ?rg?o: C?mara Municipal de Lebon Régis 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a supostas irregularidades praticadas no ?mbito da Prefeitura Municipal de Lebon Régis, no exercício de 2004. Considerando que foi efetuada a cita??o do Responsável, conforme consta na f. 140 dos presentes autos; Considerando as alega??es de defesa e documentos encaminhados, de fs. 141 a 411 deste processo; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes à concess?o de diárias no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal de Lebon Régis, e dar quita??o ao Responsável. 6.2. Determinar à C?mara Municipal de Lebon Régis que, quando da concess?o de diárias, observe os procedimentos estabelecidos no art. 62 da Resolu??o n. TC-16/94 deste Tribunal de Contas. 6.3. Dar ciência deste Acórd?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à C?mara Municipal de Lebon Régis e ao Sr. Neilo Luiz do Vale Rocha - Presidente daquele ?rg?o em 2004. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. Continua??o do Acórd?o n. 1507/2009. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)C?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Leoberto LealProcesso n.: REP 09/00551879 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Leoberto Leal Assunto: Irregularidades na contrata??o de pessoal; desvio de fun??o de servidores nomeados para ocupar cargo de provimento em comiss?o; presta??o de contas referentes a adiantamento de despesas com alimenta??o; concess?o de gratifica??o de produtividade a servidores efetivos sem respeitar os ditames legais e prática de nepotismoDespacho n. GACMG 49/2009Trata-se de representa??o encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. Arino Scheidt Marian, Sr. Carlos Alberto Berns, Sr. Herberto Marian, Sr. Evaldir Neri Linhares e Sr. José Luiz Vermohlen contra atos praticados pela Sra. Tatiane Dutra Alves da Cunha – Prefeita Municipal de Leoberto Leal - versando sobre possíveis irregularidades na contrata??o de pessoal; desvio de fun??o de servidores nomeados para ocupar cargo de provimento em comiss?o; presta??o de contas referentes a adiantamento de despesas com alimenta??o; concess?o de gratifica??o de produtividade a servidores efetivos sem respeitar os ditames legais e prática de nepotismo.Foram os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que sugeriu o conhecimento da representa??o, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 65, § 1? e 66 da Lei Complementar n. 202/00 (Relatório n. 2799/2009, fls. 98/100). No parecer n. 5314/2009 (fls. 102/103), o Ministério Público Especial opinou no mesmo sentido.Em vista dos elementos contidos nos autos, entendo que a representa??o preenche totalmente os requisitos do art. 65, §1? e 66 da Lei Complementar n. 202/2000, motivo pela qual a conhe?o. Assim, determino:a) à DAP que sejam adotadas providências que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Leoberto Leal, em especial, a realiza??o de auditoria in loco para apura??o dos fatos apontados como irregulares;b) à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores, bem como à denunciante.Cumpra-se.Florianópolis, em 16 de novembro de 2009.CLEBER MUNIZ GAVIAuditor Substituto de ConselheiroRelatorMajor VieiraDecis?o n. 4801/2009 1. Processo n. REC - 08/00378520 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decis?o exarada no Processo n. SPE-02/06499086 - Aposentadoria de Lício de Oliveira 3. Interessado: Renato Mattar Cepeda - Assessor Jurídico Municipal em maio/2008 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Major Vieira 5. Unidade Técnica: COG 6. Decis?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decis?o n. 0824/2008, de 24/08/2008, exarada no Processo n. SPE-02/06499086, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. cancelar as determina??es formuladas nos itens 6.2 e 6.3 da decis?o recorrida; 6.2. Determinar a devolu??o dos autos à Origem. 6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 588/09, à Prefeitura Municipal de Major Vieira e ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Monte CarloParecer Prévio n. 0171/2009 1. Processo n. PCP - 09/00222620 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Antoninho Tibúrcio Gon?alves - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Carlo 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, que consiste em aprecia??o geral e fundamentada da gest?o or?amentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balan?o Geral do Município representa adequadamente a posi??o financeira, or?amentária e patrimonial e se as opera??es est?o de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administra??o pública municipal; III - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; IV - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. ? DE PARECER que o Balan?o Geral do Município de Monte Carlo representa adequadamente a posi??o financeira, or?amentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das opera??es, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administra??o Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Antoninho Tibúrcio Gon?alves, em condi??es de serem APROVADAS, com ressalvas e recomenda??es, pela C?mara Municipal de Monte Carlo: 6.1.1. Ressalvar, nos termos do art. 90 da Resolu??o n. TC-06/2001, que o Município de Monte Carlo, de forma reincidente: 6.1.1.1. apresentou divergência entre o saldo patrimonial demonstrado no Balan?o Patrimonial e o apurado por meio da Demonstra??o das Varia??es Patrimoniais no exercício, em desacordo com as normas gerais de escritura??o contábil, arts. 85, 101, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64; 6.1.1.2. apresentou divergência no saldo da conta Dívida Ativa entre o registrado no Balan?o Patrimonial e o apurado através da movimenta??o contábil, contrariando as disposi??es dos arts. 85, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64; 6.1.1.3. n?o remeteu as informa??es através do Sistema e-Sfinge referentes à previs?o da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a Instru??o Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instru??o Normativa n. TC-01/2005, podendo caracterizar ausência de previs?o na LDO, sujeitando o ente às san??es previstas no art. 5? da Lei 10.028/00; 6.1.1.4. encaminhou Relatórios de Controle Interno sem a análise sobre os atos e fatos contábeis e administrativos, acompanhamento dos setores do ente como transporte, pessoal e outros, bem como sobre a indica??o das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5?, §3?, da Resolu??o n. TC-16/94, alterado pelas Resolu??es ns. TC-15/96 e TC-11/2004. 6.1.2. Recomendar, nos termos do art. 90 da Resolu??o n. TC-06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno de Monte Carlo que, doravante, adote providências, sob pena de forma??o de processo apartado e aplica??o de multa, nos termos dos arts. 85 da citada Resolu??o e 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em caso de reincidência de restri??es da mesma natureza, no sentido de: 6.1.2.1. conferir os saldos das contas contábeis antes do fechamento do exercício financeiro e elabora??o do Balan?o Patrimonial, para que divergências entre os diversos Anexos constantes da Lei (federal) n. 4.320/64 quando da abertura de créditos adicionais especiais n?o ocorram, sob pena de descumprir os arts. 75, 90 e 91 da Lei (federal) n. 4.320/64; 6.1.2.2. conferir os saldos das contas contábeis antes do fechamento do exercício financeiro e elabora??o do Balan?o Patrimonial, para que divergências entre a varia??o do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execu??o or?amentária no valor de R$ 22.464,31, bem como no saldo da conta Dívida Ativa, no valor de R$ 26.238,37, entre o registrado no Balan?o Patrimonial e o apurado através da movimenta??o contábil, n?o mais ocorram, pois tais fatos contrariam as disposi??es dos arts. 85, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64; 6.1.2.3. atentar para a remessa das informa??es via Sistema e-Sfinge da previs?o da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em cumprimento à Instru??o Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instru??o Normativa n. TC-01/2005, podendo caracterizar ausência de previs?o na LDO, sujeitando o ente às san??es previstas no art. 5? da Lei n. 10.028/2000; 6.1.2.4. observar os prazos para que evite atrasos na remessa dos Relatórios de Controle Interno e do Relatório Circunstanciado, em cumprimento ao art. 5?, §3?, da Resolu??o n. TC-16/94, alterada pela Resolu??o n. TC-11/2004. 6.2. Determina a forma??o de autos apartados (processo RLI-Inspe??o referente a Registros Contábeis e Execu??o Or?amentária), para apura??o dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no art. 85, §2?, da Resolu??o n. TC-06/2001, e exame das seguintes matérias: 6.2.1. N?o remessa de informa??es através do Sistema e-Sfinge referentes à previs?o da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a Instru??o Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instru??o Normativa n. TC-01/2005, podendo caracterizar ausência de previs?o na LDO, sujeitando o ente às san??es previstas no art. 5? da Lei n. 10.028/2000 (item A.6.1.1.1 do Relatório DMU); 6.2.2. N?o remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 3?, 5? e 6? bimestres de 2008, em descumprimento ao disposto no art. 3? da Lei Complementar n. 202/00 c/c com o art. 5?, §3?, da Resolu??o n. TC-16/94, alterado pelas Resolu??es ns. TC-15/96 e TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU); 6.2.3. Remessa com atraso dos relatórios de Controle Interno relativos ao 1? (130 dias), 2? (68 dias) e 4? (41 dias) bimestres de 2008, em 07/08, 07/08 e 11/11/08, respectivamente, denotando descumprimento ao disposto no art. 3? da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c com o art. 5?, §3?, da Resolu??o n. TC-16/94, alterada pela Resolu??o n. TC-11/2004 (item A.7.2 do Relatório DMU); 6.2.4. Remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1?, 2? e 4? bimestres de 2008 com ausência da análise sobre os atos e fatos contábeis e administrativos, acompanhamento dos setores do ente como transporte, pessoal e outros, bem como sobre a indica??o das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5?, § 3?, da Resolu??o n. TC-16/94, alterado pelas Resolu??es n. TC-15/96 e TC-11/2004 (item A.7.3 do Relatório DMU); 6.2.5. N?o remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo com os arts. 3? e 4? da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 20 da Resolu??o n. TC-16/94 (item A.8.3 do Relatório DMU); 6.2.6. Divergência no valor de R$ 22.464,31 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balan?o Patrimonial (R$ 9.858.828,88) e o apurado por meio da Demonstra??o das Varia??es Patrimoniais no exercício (R$ 9.836.364,57), em desacordo com as normas gerais de escritura??o contábil, arts. 85, 101, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.2.1 do Relatório DMU); 6.2.7. Reincidência na divergência no saldo da conta Dívida Ativa, no valor de R$ 26.238,37, entre o registrado no Balan?o Patrimonial e o apurado através da movimenta??o contábil, contrariando as disposi??es dos arts. 85, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.2.2 do Relatório DMU). 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. (Continua??o do Parecer Prévio n. 0171/2009) 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Palho?aDecis?o n. 4817/2009 1. Processo n. SPE - 06/00288072 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Paulo Roberto Vidal - ex-Prefeito Municipal de Palho?a 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palho?a - IPPA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Preliminarmente, no exercício de suas atribui??es, pronunciar-se pela inconstitucionalidade do art. 23, § 2?, da Lei n. 1.320/2001 do Município de Palho?a, afastando a sua incidência. 6.2. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Laurete Emília da Silva, matrícula n. 800049, no cargo de Auxiliar de Servi?os Gerais, CPF n. 462.164.649-49, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Palho?a, consubstanciado na Portaria n. 003/04, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.3. Recomendar, nos termos do parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno deste Tribunal, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palho?a que: 6.3.1. promova a revis?o do cálculo dos proventos da servidora aposentanda, nos termos do que foi apontado no item 3.3.1 do Relatório DAP e na fundamenta??o do Voto do Relator; 6.3.2. dê ciência à servidora quanto ao pagamento a menor nos proventos, nos termos do que foi apontado no item 3.3.1 do Relatório DAP e na fundamenta??o do Voto do Relator; 6.3.3. adote providências com vistas ao reconhecimento da totalidade do período contributivo nos atos de aposentadoria a serem doravante concedidos. 6.4. Alertar o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palho?a que, no caso de acolhimento das recomenda??es acima, o novo ato aposentatório sujeitar-se-á novamente ao registro deste Tribunal de Contas. 6.5. Tornada definitiva a presente decis?o, representar ao Procurador Geral de Justi?a para os devidos fins, consoante estabelecido no art. 153 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 6.6. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Palho?a e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Rio do OesteParecer Prévio n. 0163/2009 1. Processo n. PCP - 09/00230991 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Odenir Felizari - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Oeste 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Rio do Oeste, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3826/2009. 6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de Rio do Oeste deverá adotar providências para, quando da abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposi??o, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra, observar o disposto no art. 167, V, da Constitui??o Federal (item A.8.1.1 do Relatório DMU). 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC S?o Bento do SulDecis?o n. 4723/2009 1. Processo n. REC - 08/00446895 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decis?o exarada no SPE-02/10236701- Aposentadoria de Leomir Pereira da Rocha 3. Interessado: Fernando Mallon - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de S?o Bento do Sul 5. Unidade Técnica: COG 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decis?o n. 1343/2008, de 14/05/2008, exarada no Processo n. SPE-02/10236701, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. modificar a decis?o recorrida, que passa a ter a seguinte reda??o:"6.1. Ordenar o registro, com fulcro no princípio da seguran?a jurídica e nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Leomir Pereira da Rocha, da Prefeitura Municipal de S?o Bento do Sul, no cargo de Motorista II, matrícula n. 727, CPF n. 920.540.489-68, consubstanciado na Portaria n. 1.783/1999, por ter operado a decadência do direito da Administra??o Pública de anular/rever o mencionado ato (art. 54 da Lei n. 9.754/99). 6.2. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam:6.2.1. ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o;6.2.2. à Prefeitura Municipal de S?o Bento do Sul;6.2.3. ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia.10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.Continua??o da Decis?o n. 4723/2009.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOS? CARLOS PACHECOPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC S?o JoaquimProcesso n?: REP 08/00487060Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de S?o JoaquimRepresentantes: Srs. Joaquim Costa Borges Junior, José Nerito de Souza, José Albus Schlichling, Antonio Gilmar Andrade, Roni Antonio da Silveira e Sra. Elizabete Alves Nunes, todos Vereadores no exercício de 2007Responsável: Sr. Newton Stélio Fontanella, Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 e 2006Assunto: Representa??o acerca de supostas irregularidades praticadas no ?mbito da Prefeitura Municipal de S?o Joaquim nos exercícios de 2005 e 2006.Conhecer e determinar audiência.Decis?o singular n.: GCHN/2009/014Trata-se de representa??o formulada pelos Srs. Joaquim Costa Borges Junior, José Nerito de Souza, José Albus Schlichling, Antonio Gilmar Andrade, Roni Antonio da Silveira e Sra. Elizabete Alves Nunes, todos vereadores do município de S?o Joaquim no exercício de 2007, protocolada sob o n. 017052, no dia 07/08/2008.O presente processo tem origem da Representa??o n? REP 07/00640754, que após análise da Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es – DLC n? 156/08 (fls. 46/130), do Ministério Público mediante Parecer n? 3770/2008 (fls. 131/136) e do Despacho proferido pelo Sr. Auditor Gerson dos Santos Sicca (fl. 137), que determinou a forma??o de autos apartados nos moldes do art. 23, §§ 1? a 4?, da Resolu??o n? TC 09/2002, resultando na presente Representa??o.Foram os autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que elaborou o Relatório n. 3610/2008 (fls. 149/157), sugerindo conhecer da presente representa??o, por preencher às prescri??es contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, bem como a Audiência do Responsável, com fulcro nos art. 29, § 1?, da Lei Complementar Estadual n? 202/2000, acerca de supostas irregularidades, passíveis de multa, apontadas na conclus?o do Relatório n° 3610/2008, quais sejam: a) celebra??o de convênio sem amparo legal com organiza??o n?o governamental sem fins lucrativos, que n?o se constitui em OSCIP por n?o atender à Lei Federal n? 9.790/99, para execu??o do programa de agentes comunitários de saúde da família (item 2.1, Relatório DMU); b) realiza??o de despesas sem lei autorizativa no montante de R$ 234.745,87 (duzentos e trinta e quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), decorrentes de repasses efetuados à Associa??o Feminina de Assistência Social de S?o Joaquim – AFASSJ (item 2.2, Relatório DMU); e c) classifica??o or?amentária de despesa decorrente de repasses à Associa??o Feminina de Assistência Social de S?o Joaquim – AFASSJ para execu??o dos Programas de Agente Comunitário da Saúde e de Saúde da Família realizada de forma indevida na rubrica contábil 41 – Contribui??es, em desacordo à Portaria Interministerial 163 de 04/05/2001 (item 2.3, Relatório DMU). O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se mediante Parecer n? GPDRR/06/2009 (fl. 159), pelo acolhimento da representa??o, bem como pela ado??o das providências necessárias à apura??o definitiva dos fatos.Em vista dos elementos contidos nos autos, entendo que a representa??o preenche os requisitos contidos no art. 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, e os arts. 100 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual este Relator decide:1. Conhecer da Representa??o, acerca de supostas irregularidades praticadas no ?mbito da Prefeitura Municipal de S?o Joaquim, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c os arts. 100 a 102 do Regimento Interno deste Tribunal.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios que adote providências para efetivar a AUDI?NCIA do Sr. Newton Stélio Fontanella, Prefeito Municipal de S?o Joaquim à época, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunica??o da presente audiência, apresentar justificativas acerca das restri??es contidas no Relatório de Instru??o DMU n? 3610/2008 (fls. 149/157), nos moldes do art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas e art. 35 da Lei Complementar Estadual n? 202/2000;3. Encaminhar ao Sr. Newton Stélio Fontanella, junto com a presente Decis?o Singular, cópia da inicial da Representa??o, do Relatório de Instru??o DMU n? 3610/2008 (fls. 149/157), em conson?ncia com o art. 7?, da Resolu??o n? TC-07/2002.4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n. TC-05/2005, que proceda à ciência da presente decis?o aos Srs. Conselheiros e Auditores.Florianópolis, 11 de novembro de 2009.HERNEUS DE NADALConselheiro-RelatorS?o JoséDecis?o n. 4778/2009 1. Processo n. SPE - 06/00327663 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsáveis: Fernando Melquíades Elias - ex-Prefeito Municipal de S?o José Djalma Vando Berger - Prefeito Municipal de S?o José 4. Entidade: S?o José Previdência - SJPREV/SC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Márcio Soares, matrícula n. 4456, no cargo de Motorista, nível C, CPF n. 473.953.209-30, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de S?o José, consubstanciado no Decreto n. 16.893/2005, de 02/03/2005, retificado pelos Decretos n. 19.159, de 05/1/2006, e 30.780, de 18/08/2009, considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de S?o José e à S?o José Previdência.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC EDITAL DE NOTIFICA??O N. 218/2009Processo n. RPA-07/00503170Assunto: Representa??o de Agente Público acerca de supostas irregularidades relacionadas aos Convites ns. 06, 13 e 40/2007Interessado: Osni Meurer – CPF: 415.253.619-53 – Representante Entidade: Prefeitura Municipal de S?o JoséPelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Osni Meurer – CPF: 415.253.619-53 – Representante, com último endere?o na Rua das Laranjeiras, N. 1398 Casa - Bosque das Mans?es – CEP: 88108-370 - S?o José - SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 64867483 3 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n.18.054/2009, com a informa??o “n?o existe no”, a tomar conhecimento da decis?o exarada, como segue:Acórd?o n. 1420/20091. Processo n. RPA - 07/005031702. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Público acerca de irregularidade relacionada aos Convites ns. 06, 13 e 40/20073. Responsável: Fernando Melquíades Elias - ex-Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de S?o José5. Unidade Técnica: DLC6. Acórd?o:VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representa??o acerca de irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de S?o José no exercício de 2007.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 508 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DLC/Insp.2/Div.6 n. 127/2009;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Instru??o realizada na Prefeitura Municipal de S?o José, com abrangência ao exercício de 2007, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2?, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, irregulares os Convites n. 06, 13 e 40/2007.6.2. Aplicar ao Sr. Fernando Melquíades Elias - ex-Prefeito Municipal de S?o José, CPF n. 290.370.009-59, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do parcelamento indevido de modalidade de licita??o, configurado pela realiza??o dos Convites n. s 06, 13 e 40/2007, em desobediência ao que disp?e o § 5° do art. 23 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DLC/Insp.2/Div.6 n. 127/2009:6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o;6.3.2. aos Representantes;6.3.3. à Prefeitura Municipal de S?o José.7. Ata n. 74/098. Data da Sess?o: 11/11/2009 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOS? CARLOS PACHECO Presidente WILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SCFlorianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 3 de dezembro de 2009.FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário GeralS?o José do CedroParecer Prévio n. 0164/2009 1. Processo n. PCP - 09/00178388 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: José Zanchett - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de S?o José do Cedro 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de S?o José do Cedro, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4430/2009. 6.2. Ressalva quanto à abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposi??o, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa??o para outra, no montante de R$ 515.110,89, sem prévia autoriza??o legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constitui??o Federal, para que n?o ocorra reincidência no próximos exercícios.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia.10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOS? CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC S?o Miguel da Boa VistaParecer Prévio n. 0168/2009 1. Processo n. PCP - 09/00285702 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Gilnei Ant?nio Guth - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de S?o Miguel da Boa Vista 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de S?o Miguel da Boa Vista, relativas ao exercício de 2008. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de S?o Miguel da Boa Vista, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina - Resolu??o n. TC-06/2001, a ado??o de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, a seguir relacionadas, sob pena de futura san??o administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n. 202/00 - Lei Org?nica do Tribunal de Contas de Santa Catarina: 6.2.1. Metas Fiscais de Resultado Nominal e Resultado Primário previstas na LDO n. 606, de 22 de outubro de 2007, em conformidade com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, arts. 4°, §1°, e 9°, n?o realizadas no exercício de 2008, caracterizando afronta ao Anexo de Metas Fiscais da referida Lei (itens A.6.1.1.1 e A.6.1.2.1 do Relatório DMU n. 3777/2009); 6.2.2. Remessa inconsistente e com atraso de 76 dias do Balan?o Consolidado de 2008 do Município de S?o Miguel da Boa Vista, em inobserv?ncia ao previsto nos arts. 51 da Lei Org?nica e da Resolu??o n. TC-16/94 c/c art. 22 da Instru??o Normativa n. 02/2001, além do art. 93 da Resolu??o n. TC-16/94 (A.8.1.1 do Relatório DMU). 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior (Relator), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteSALOM?O RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC SiderópolisParecer Prévio n. 0174/2009 1. Processo n. PCP - 09/00189908 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Douglas Gleen Warmling - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Siderópolis 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Siderópolis, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4409/2009, constantes das recomenda??es a seguir: 6.1.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Siderópolis que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas: 6.1.1.1. Abertura de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 34.750,00, por conta de recursos n?o identificados, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constitui??o Federal (item I.A.1 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.2. Utiliza??o dos recursos da Reserva de Contingência para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 311.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 5?, III, "b" (item I.B.1 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.3. Divergência entre a varia??o do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execu??o Or?amentária, no valor de R$ 0,08, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item I.B.2 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.4. Divergência no valor de R$ 0,08 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balan?o Financeiro e 15 - Demonstra??o das Varia??es Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo normas gerais de escritura??o contábil previstas na Lei (federal) n. 4.320/64, a Portaria STN n. 339/2001 e o art. 4? da Resolu??o n. TC-16/94 (item I.B.3 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.5. Divergência no montante de R$ 12.763,39 referente à despesa total registrada no Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econ?micas do Balan?o Consolidado, em rela??o à despesa total realizada, registrada no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada do Balan?o Consolidado, em desacordo com o disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.4 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.6. Divergência no valor de R$ 75.089,71 entre os saldos das contas "Bancos Conta Movimento" e "Bancos Conta Vinculada" registrados no Balan?o Financeiro de 2007 e o saldo destas contas na abertura em 2008, em desacordo com as normas gerais de escritura??o contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item I.B.5 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.7. Divergência no valor de R$ 359,00 entre o saldo do Passivo Financeiro (R$ 944.967,03) registrado no final do exercício no Balan?o Patrimonial e o apurado na movimenta??o do exercício (R$ 957.730,42), em desacordo com os arts. 85 e 92 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.6 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.8. Atraso na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 c/c o art. 51 da Lei Complementar n. 202/00 (item I.B.7 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.9. N?o remessa do Relatório Circunstanciado do Balan?o Consolidado do Município, em desacordo com os arts. 3? e 4? da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 20 da Resolu??o n. TC 16/94 (item I.B.8 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.10. Cancelamento de valores inscritos em "Restos a Pagar Processados", no montante de R$ 14.275,16, em desacordo com os arts. 36, 63, 85 e 105, III, § 3?, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.B.9 da Conclus?o do Relatório DMU e Voto do Relator); 6.1.1.11. N?o encaminhamento de informa??es no sistema e–Sfinge sobre a especifica??o das fontes de recursos das despesas, contrariando o disposto no art. 3? da Lei Complementar n. 202/00 c/c a Instru??o Normativa n. TC-04/2004, art. 2?, revelando deficiência de controle interno do setor, n?o atendendo ao art. 4? da Resolu??o n. TC-16/94 (item I.B.10 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.12. Divergência entre o valor de créditos autorizados demonstrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, do Balan?o Consolidado do Município, e o valor de créditos autorizados apurados (item A.1.3.1) em conformidade com as altera??es or?amentárias, caracterizando deficiência de controle interno do setor, contrariando o art. 4? da Resolu??o n. TC-16/94 (item I.C.1 da Conclus?o do Relatório DMU). 6.1.2. Recomendar ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município de Siderópolis que adote as corre??es e providências necessárias com vistas à n?o reincidência das restri??es relacionadas na Conclus?o do Relatório DMU. 6.2. Alertar o Chefe do Poder Executivo do Município de Siderópolis que, nos termos da Decis?o Normativa n. TC-06/2008, deste Tribunal, que estabelece critérios para aprecia??o, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais a partir do exercício de 2009 (em substitui??o à Portaria n. TC-233/2003), as irregularidades referentes à abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposi??o, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa??o para outra ou de um órg?o para outro, sem prévia autoriza??o legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constitui??o Federal, à ausência de remessa do Relatório Circunstanciado do Balan?o Consolidado do Município, em desacordo com os arts. 3? e 4? da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 20 da Resolu??o n. TC-16/94, e à ausência de encaminhamento de informa??es no sistema e–Sfinge, denotando deficiência na atua??o do Sistema de Controle Interno, poder?o ensejar a emiss?o de Parecer Prévio com recomenda??o de rejei??o das contas prestadas pelo Prefeito. 6.3. Ressalva que o Processo n. PCA-09/00086505, relativo à Presta??o de Contas do Presidente da C?mara de Vereadores (gest?o 2008), encontra-se em tramita??o neste Tribunal, pendente de decis?o final. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC TijucasDecis?o n. 4819/2009 1. Processo n. SPE - 06/00405990 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Elmis Mannrich - Prefeito Municipal de Tijucas 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Jorge Silva, matrícula n. 1736, no cargo de Auxiliar de Manuten??o e Conserva??o, CPF n. 018.948.919-70, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tijucas, consubstanciado na Portaria n. 1007, de 28/07/2005, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC TimbóDecis?o n. 4820/2009 1. Processo n. SPE - 07/00332936 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Oscar Schneider - ex- Prefeito Municipal 4. ?rg?o: Prefeitura Municipal de Timbó 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Lorita Eickenberg, matrícula n. 8150, no cargo de Auxiliar Operacional I, referência 10, CPF n. 725.650.809-30, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Timbó, consubstanciado na Portaria n. 465/2005, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Timbó e ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município - FUNPREV.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC VideiraDecis?o n. 4818/2009 1. Processo n. SPE - 06/00340090 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Carlos Alberto Piva - ex-Prefeito Municipal de Videira 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Amazonas Correa, matrícula n. 3432, no cargo de Trabalhador Bra?al, nível CE02F, CPF n. 443.659.009-78, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Videira, consubstanciado no Decreto n. 8.262/05, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Videira e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município - INPREVID.7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). JOS? CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC XanxerêParecer Prévio n. 0172/2009 1. Processo n. PCP - 09/00163518 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 2008 3. Responsável: Avelino Menegolla - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Xanxerê 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sess?o Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constitui??o Federal, 113 da Constitui??o do Estado e 1? e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constitui??o, a emiss?o de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opini?o em rela??o às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-or?amentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conforma??o às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avalia??o quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplica??o das subven??es e renúncia de receitas, n?o se vinculando a indícios, suspeitas ou suposi??es; IV - é da competência exclusiva da C?mara Municipal, conforme determina a Constitui??o Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela C?mara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito n?o exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecada??o, guarda e aplica??o dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gest?o sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do Prefeito Municipal de Xanxerê, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restri??es remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4136/2009, constantes das seguintes recomenda??es: 6.1.1. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Xanxerê que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas: 6.1.1.1. Divergência, no valor de R$ 37.636.270,29, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balan?o Patrimonial - Anexo 14 da Lei (federal) n. 4.320/64 (R$ 39.423.169,72) e o apurado nas Varia??es Patrimoniais - Anexo 15 da mesma lei (R$ 77.059.440,01), contrariando normas gerais de escritura??o contidas na Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 85 e 104 (item I.A.1 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.2. N?o remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n. 11494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item I.A.2 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.1.3. Divergência, no montante de R$ 585.256,00, entre os Créditos autorizados, registrados no Anexo 11 do Balan?o Consolidado do Município (R$ 63.164.206,82) e o apurado pela Instru??o (R$ 63.749.462,82), com base nas informa??es de altera??es or?amentárias remetidas, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o art. 4? da Resolu??o n. TC-16/94, bem como o disposto na Lei Complementar n. 2002, arts. 3? e 4?, c/c a Instru??o Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instru??o Normativa n. TC-01/2005 (item I.A.3 da Conclus?o do Relatório DMU); 6.1.2. Recomendar ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Xanxerê para que adote as corre??es e providências necessárias com vistas à n?o reincidência das restri??es relacionadas na Conclus?o do Relatório DMU. 6.2. Ressalva que o processo n. PCA-09/00099593, relativo à Presta??o de Contas do Presidente da C?mara de Vereadores (gest?o 2008), encontra-se em tramita??o neste Tribunal, pendente de decis?o final. 7. Ata n. 77/09 8. Data da Sess?o: 30/11/2009 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOS? CARLOS PACHECOPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC ................
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