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[Pages:36]rJE015 GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IM?VEIS LTDA. C o n s t r u t o r a CNPJ/MF n?08.310.501/0001-86
PA-e.2018.01031.003518-38 Documento Publicado Digitalmente na Ag?ncia Goiana de Habita??o S/A em 2121/023/2019 - 2114:1221:1437. Valida??o pelo ID: 292818
A ILUSTR?SSIMA PRESIDENTE DA COMISS?O DE CHAMAMENTO P?BLICO SRA. NEILA MARIA MELO DE OLIVEIRA - AGEHAJ3 DO ESTADO DE GOI?S - GO.
Processo n?: 2018.01031.003518-38 Ref.: Edital de chamamento p?blico no 002/2018 - AGEHAB
a Goiana de Habit ?o/AGENAi
Protocolo o9
Data jQJ?I.j3. Hora: :LL.
me:
GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IM?VEIS LTDA., pessoa jur?dica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o 08.310.501/0001-86, situada na Quadra 17, Lote 12, Sala 104, Parque Rio Branco, CEP 72870-086, Valpara?so de Goi?s - GO, neste ato representado por seu S?cio, a Sr. Nereu Silva de Gois , brasileiro, casado, portador do RG n? 013.437 CRA/DF, CPF n? 468.899.653-53, por interm?dio de seus procuradores infine assinados, vem, interpor:
CONTRARRAZ?ES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
ID:292818
Em face de Recurso Administrativo interposto por ELMO ENGENHARIA LTDA., pessoa jur?dica de privado, inscrita no CNPJ sob o n? 01.067.479-16, sediada ? Av. T-2, n? 1258, Qd, 55, Lt. 06, Setor Bueno, CEP: 74215-050, em face da decis?o administrativa de julgamento da Documenta??o de Habilita??o, referente ao Chamamento P?blico no 002/2018, o que faz pelas raz?es abaixo dispostas.
Quadra 17, Lote 12, Sala 104, Parque Rio Branco, CEP 72870-086, Valpara?so de Goi?s -GO Fone: (61) 3627-2020 - .br
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rJG015GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IM?VEIS LTDA. c o n s t r u to r a CNPJ/MF n?08.310.501/0001-86
1. DA TEMPESTIVIDA1IE DAS CONTRARRAZ?ES Com base no termo de encaminhamento de recursos em
anexo, o prazo ? de 5 (Cinco) dias ?teis, a contar da data de 08/02/2019, nos termos do S 3? do artigo 17 da Instru??o Normativa no 001/2018, que se encerra em 14/02/2019, sendo claramente tempestivo.
2. DOS FATOS
A przri, com base no processo administrativo em ep?grafe,
cumpre esclarecer aos Membros da Comiss?o do Chamamento P?blico, que a ora atacada, impugnou inicialmente o Edital de chamamento p?blico n? 002/2018 AGEHAB, sendo totalmente procedentes as suas impugna??es, incluindo o subitem 3.2.2 e alterando o subitem 7.3.5.1 conforme decis?o em anexo do julgamento das raz?es das impugna??es ao edital.
Ressalta-se que o instrumento convocat?rio limitava o n?mero de atestados/ certid?es, restringindo a participa??o de outras empresas, entre uma das exig?ncias alteradas do subitem 7.3.5.1. foi: "demonstrando por meio de no m?ximo 02 (dois) atestados/ certid?es, permitindo-se o somat?rio deles;" e passou a constar "demonstrando por meio de atestados/ certid?es, permitindo-se o somat?rio deles' estranhamente, somente a empresa ELMO ENGENHARIA LTDA. apresentou 02 (dois) atestados/certid?es de comprova??o, conforme dossi? da pr?pria empresa entregue na habilita??o e conferido pelos participantes.
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N?o satisfeita, a empresa Recorrente ap?s a fase de habilita??o e ante o relat?rio de julgamento de habilita??o, impetrou o presente recurso requerendo a inabilita??o do certame da empresa Recorrida por supostamente ter ferido os Princ?pios da Isonomia, Competitividade, Vincula??o ao Edital e da Legalidade, o que n?o ? verdade, como veremos nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
E a s?ntese do necess?rio.
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FE O 15GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IM?VEIS LIDA. Co n s t r u tora CNPJ/MFn?08.310.501/0001-86
3. DO DIREITO 3.1. DAS PRELIMINARES 3.1.1. Da nulidade na representa??o
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Neste ponto, verifica-se que o subscritor Sr. Marcos Vinicius de Castro Martins, n?o juntou procura??o ao recurso interposto, ensejando em irregularidade na representa??o, portanto o recurso n?o deve ser conhecido por aus?ncia de representa??o legal, gerando nulidade, conforme decis?o inverbis
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PROCURA??O NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE, IRREGULARIDADE DE REPRESENTA??O. S?MULA 115/STJ. [ ... ] 2. N?o se conhece do recurso especial na hip?tese em que irregular a cadeia de procura??o/substabelecimento, a fim de aferir a capacidade postulat?ria do advogado subscritor do agravo
interno. Incid?ncia da S?mula 115/STJ [.. 1 (STJ - Aglnt no AREsp: 1067908 SP 2017/0054613-7, Relator: Ministro S?RGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/09/2017, Ti - PRIMEIRA TURMA, Data de Publica??o: DJe 27/10/2017)
Portanto ? inexistente o recurso interposto, pois o recurso
interposto por advogado ou subscritor sem procura??o nos autos, ensejando em
nulidade e impondo-se o n?o reconhecimento do Recurso Administrativo ora
atacado.
3.1.2. Da intempestividade
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Ora nobres julgadores, embora a Recorrente afirme suposta
publica??o em edital, o que n?o foi juntada aos autos, a data de abertura dos envelopes deu em 20/11 / 2018, o relat?rio de habilita??o foi divulgado dia 22/01/2019, o Recurso somente foi interposto em 06/02/2019, extrapolando
claramente o prazo de cinco dias ?teis para interposi??o, conforme previsto no item
10.8 do edital, restando totalmente intempestivo.
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3.1.3. Da decad?ncia
A Recorrente j? tendo ultrapassada a fase impugna??o do edital, busca em sede Recursal impugnar pontos do Edital, alegando supostas afrontas aos Princ?pios da Isonomia, Competitividade, Vincula??o ao Edital e da Legalidade, buscando falaciosamente impugnar itens do edital sob o manto Recursal, j? deca?do do direito conforme o item 12.2 inverbis
"12.2. Decair? do direito de impugnar os termos do presente Edital a empresa partic1pante que Pio o tiver feito at? 05(cinco) dias ?teis antes da data fixada para a abertura dos ENVELOPES de N?01 "DOCUMENTOS DE FL4BILITA?AO" apontando as filhas ou iiregi?laridades que o viciaram, hp?tese em que tal comunica??o n?o ter? efeito de recurso. " Grifo nosso.
Por conseguinte, o presente recurso n?o deve ser conhecido, pela Recorrente ter deca?do do seu direito de impugna??o ao edital e busca em sede Recursal sanar falaciosamente supostas irregularidades acusando a Recorrida sem raz?o.
3.2. DO M?RITO 3.2.1. Da negativa de ferimento ao Princ?pio da Isonomia
Cumpre esclarecer inicialmente, que a declara??o ora
questionada foi entregue conforme podemos comprovar em nossos arquivos, bem
p?: 8aoo2V9eI?2dD8l
como tamb?m consta no dossi? entregue a Nobre Comiss?o.
Com devida v?nia, ocorre que erroneamente consta no resultado do relat?rio de habilita??o, observa??o onde se relata a aus?ncia de Declara??o Pr?pria, o que n?o procede, conforme imagem abaixo do ?ndice bem como do pr?prio documento entregue pessoalmente a Comiss?o. Vejamos.
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AG?NCIA GOIANA DE HABITA??O S.A ACENAR
EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO W 00212018
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- Nossa er'rprosu nlo'lu declarado 1flI?3055 polo Poder Pubiron de fltflhu,na esfera
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- N?o possuimos eni ff0990 quadro Social ,ervodco DA tingeirte AIOS ?rg?os re,pons*nels pato processo do C'rarna,r,arito
Por Ser a copreosio da -Idade eu EffEIL53.yA DO SOIS Ci'l 489899853-?. releeoenlanre legal desla erloresa tno a piesonle caro o' deoodo. fIns
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Diante disso, o que se permite somente por argumentar e em
amor ao debate, ainda que por algum suposto equ?voco, se entendesse pela
aus?ncia de declara??o pr?pria, o que n?o geraria preju?zo ou afronta a qualquer
dos Princ?pios Constitucionais ou Administra??o p?blica, muito pelo contrario, os
documentos acostados cumpriram seu objetivo, conforme pode se extrair em trecho do pr?prio relat?rio de habilita??o.
"5.0. Pelo princ?pio da instrumentalidade das formas, temos que a exist?ncia do ato processual ? um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com v?cio, se o ato atinge sua finalidade sem causar preju?zo ?s partes, n?o se declara sua nulidade. Em resumo, o princ?pio da instrumentalidade das formas pressup?e que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato ser? v?lido." Grifo nosso.
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Portandon?oh?quesefalaremferimentoaoprinc?pioda isonomia,poisaDeclara??ofoientregueconformesecomprova,aindaseaNobre Comiss?oassimn?oentender,comofoidepr?prioentendimentooatoatingiuo seuobjetivon?oensejandoemnenhumpreju?zoaosparticipantes,muitomenosao princ?piodaisonomia.
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3.2.2.DanegativadeferimentoaoPrinc?piodaVincula??oaoEdital
Aexig?nciadavincula??odoadministradorn?o?absoluta, essaintelig?ncia,v?mosTribunais abrandandooprinc?piodoformalismoprocedimental,quandosetratardemera irregularidade:
"EMENTA:DIREITOP?BLICO.MANDADODESEGURAN?A.
PROCEDIMENTOLICITAT?RJO.VINCULA??OAOEDITAL.
INTERPRETA??ODASCL?USULASDOINSTRUMENTO
CONVOCAT?RIOPELOJUDICI?RIO,FIXANDO-SEO
SENTIDOEOALCANCEDECADAUMADELASE
ESCOIMANDOEXIG?NCIASDESNECESS?RIASEDE
EXCESSIVORIGORPREJUDICIAISAOINTERESSE
P?BLICO.POSSIBILIDADE.CABIMENTODOMANDADO
DESEGURAN?APARAESSEFIM.DEFERIMENTO.OEdital,
nosistemajur?dico-constitucionalvigente,constituindoleientreas
partes,?normafundamentaldaconcorr?ncia,cujoobjetivo?determinar
oobjetodalicita??o,discriminarosdireitoseobriga??esdos
intervenienteseoPoderP?blicoedisciplinaroprocedimentoadequado
aoestudoejulgamentodaspropostas.Consoanteensinamosjuristas,
OPRINCIPIODAVINCULA?AOAOEDITALN?OE
g?1:.aaaooo20eAtn0p231eH9l-Iabm?12G2?c39ieSdaD0216d8iAV1/l8
ABSOLUTO,detalformaqueimpe?aoJudici?riodeinterpretar-
lhe,buscando-lheosentidoeacompreens?oeescoimando-ode
cl?usulasdesnecess?riasouqueextrapolemosditamesdaleide
reg?nciaecujoexcessivorigorpossaafastar,daconcorr?ncia,
poss?veisproponentes,ouqueotransmudedeuminstrumentode
defesadointeressep?blicoemconjuntoderegrasprejudiciaisao
que,comele,objetivaaAdministra??o.Oprocedimentolicitat?rio?
umconjuntodeatossucessivos,realizadosnaformaenosprazos
preconizadosnalei;ultimada(ouultrapassada)umafase,preclusaficaa
anterior,sendodefeso,?Administra??o,exigir.na (fase' subseq?ente,documentosouprovid?nciaspertinentes?quelaj?
superada.Seassimn?ofosse,avan?oserecuosmedianteaexig?nciade
w atosimpertinentesaserempraticadospeloslicitantesemmomento
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inadequado, postergariam indefinidamcnte o procedimento e acarretariam manifesta inseguran?a aos que dele participam. O seguro garantia a que alei se refere (art. 31, III) tem o viso de demonstrar a exist?ncia de um m?nimo de capacidade econ?mico-financeira do licitante para efeito de participa??o no certame e sua comprova??o condiz com a fase de habilita??o. Uma vez considerada habilitada a proponente, com o preenchimento desse requisito (qualifica??o econ?mico-financeira), descabe ? Administra??o, em fase posterior, reexaminar a presen?a de pressupostos dizentes a etapa em rela??o ? qual se operou a preclus?o. [ ... ] NO PROCEDIMENTO, ? JURIDICAMENTE POSSIVEL A JUNTADA DE DOCUMENTO MERAMENTE EXPLICATIVO E COMPLEMENTAR DE OUTRO PREEXISTENTE OU PARA EFEITO DE PRODUZIR CONTRA-PROVA E DEMONSTRA??O DO EQU?VOCO DO QUE FOI DECIDIDO PELA ADMINISTRA??O, SEM A QUEBRA DE PRINC?PIOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS. { ... ] A ratio legis que obriga, aos participantes, a oferecerem propostas claras ? t?o s? a de propiciar o entendimento ? Administra??o e aos administrados. Se o valor da proposta, na hip?tese, foi perfeitamente compreendido, em sua inteireza,
pela Comiss?o Especial (e que se presume de alto n?vel intelectual e t?cnico), a ponto de, ao primeiro exame, classificar o Cons?rcio impetrante, a aus?ncia de consigna??o da quantia por extenso constitui mera imperfei??o, balda que n?o influenciou na decis?o do ?rg?o julgador (Comiss?o Especial) que teve a id?ia e percep??o precisa e indiscut?vel do quantum oferecido. O formalismo no procedimento licitat?rio n?o significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omiss?es ou defeitos irrelevantes. {...] (STJ, MS n? 5.418/DF, 1'S., Rel. Mm. Dem?crito Reinaldo, DJU 01.06.1998)
Finalmente, tamb?m o STF j? exarou sobre esta quest?o,
sen?o, na aus?ncia de dano, n?o h? o que se falar em anula??o de julgamento,
tampouco de procedimento, inabilita??o de licitantes, desta forma o formalismo e
a vincula??o ao instrumento convocat?rio n?o podem dirigir-se a
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interpreta??es absurdas, que venham a estreitar a gama de proponentes e
prejudiquem a sele??o da melhor proposta. Vejamos:
"EMENTA: LICITA??O: IRREGULARIDADE FORMAL NA PROPOSTA VENCEDORA QUE, POR SUA IRRELEV?NCIA, N?O GERA NULIDADE." (STF, ROMS no 23.714-1/DF, ia T., Rei. Mm. Sep?lveda Pertence, DJU 13.10.2000) Distante de qualquer ju?zo discricion?rio, pertencente ? fase anterior a qual ? poss?vel a liberdade de escolha do objeto, especifica??o, condi??es de Pagamento, entre outros pertinentes ao momento preparat?rio e
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inicial da licita??o, procede-se agora o exame objetivo, vinculandose a Comiss?o Julgadora a que foi tra?ado no edital, passa-se ? adjudica??o e ? celebra??o do contrato entre a Administra??o e o administrado (concorrente bem-sucedido). O cerne do assunto reside no efetivo preju?zo aos licitantes e/ou ? Administra??o. NA AUS?NCIA DE DANO, N?O HA O QUE SE FALAR EM ANULA??O DE JULGAMENTO, TAMPOUCO DE PROCEDIMENTO, INABILITA??O DE LICITANTES, desclassifica??o de propostas diante de simples omiss?es ou irregularidades. Assim se posiciona o mestre Hely Lopes Meireiles sobre a regra dominante em processos judiciais: "N?o se decreta nulidade onde n?o houve dano para qualquer das partes". O contrato estar? sempre vinculado ?s normas previstas no edital e na proposta vencedora como um modelo norteador das condutas das partes, restando margem m?nima de liberdade para o administrador, geralmente de extens?o irrelevante. [...] Assim, o agente da Administra??o,aodarefeitoaoscrit?riosestabelecidosnafaseda licita??o, deve propiciar, com praticidade, a resolu??o de problemas de cunho condizente com sua compet?ncia, sem "engessar" o procedimento, de modo a que o licitante n?o fique vulner?vel ? exclus?o por qualquer tipo de desconex?o com a regra estabelecida, ainda que de car?ter formal, salvo quando de todo justific?vel. Consoante bosquejado, o formalismo e a vincula??o ao instrumento convocat?rio n?o podem dirigir-se a interpreta??es absurdas, que venham a estreitar a gama de proponentes e prejudiquem a sele??o da melhor proposta, em virtude da intelec??o estrita do sentido das palavras, apego a min?cias in?teis, sistem?tica mec?nica e ignor?ncia ao fim a ser atingido. Na pr?tica, uma vez insertos no contexto, provocar?o a morosidade do servi?o p?blico, ou, ainda, potencial e indiretamente, o privil?gio a alguns participantes. Vale tamb?m ressaltar a preval?ncia do bom senso do condutor da licita??o e da Comiss?o especialmente designada para tal fim, que dever?o tamb?m se basear no princ?pio da competitividade, relevando formalismos que se sobreponham ? finalidade do certame, sem contudo, deixarem de considerar a legalidade e a impessoalidade dos atos praticados." Grifo nosso.
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Portanto n?o h? que se falar em ferimento ao Princ?pio da
Vincula??o ao Edital, pois o princ?pio da instrumentalidade das formas fundamenta
que o ato realizado atingindo o objetivo ? v?lido, al?m disso, n?o se decreta
nulidade onde n?o houve dano para qualquer das partes, devendo o recurso
combatido ser totalmente improvido pela Nobre Comiss?o.
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