O país urbano e concelhio



2.3- O país urbano e concelhioA multiplica??o de vilas e cidades concelhiasO país rural complementou-se com um país urbano, de vilas e cidades concelhias, que impulsionou o desenvolvimento do reino.Em 1064, Coimbra é definitivamente conquistada aos mu?ulmanos. Em 1075, a constru??o da Catedral de Santiago de Compostela, onde se abrigava o túmulo do apóstolo, faz deste local um dos centros de devo??o mais concorridos da Cristandade medieval. Tal significa que o espa?o a norte do Mondego, que em breve fará parte do Reino de Portugal, se vê sulcado de peregrinos e caminhos que demandam a cidade do Noroeste da Galiza.Entretanto a Reconquista prosseguia e, com ela, territórios de forte presen?a urbana, que o domínio mu?ulmano além de preservar soubera estimular, acrescentavam-se ao Norte tradicionalmente rural e senhorial. A presen?a da corte, ent?o verdadeiramente itinerante, nas cidades do Centro (Coimbra, Leiria) e Sul (Santarém, Lisboa, ?vora), contribuiu para a consolida??o das estruturas urbanas do reino nos seus primeiros séculos de existências.Se a presen?a régia prestigiava uma urbe, n?o menor engrandecimento derivava das suas fun??es eclesiásticas. As sedes de bispado eram as únicas a merecerem a designa??o de cidades. A urbanidade de uma povoa??o media-se, em grande parte, pelo seu grau de superintendência jurídica. A cidade e a vila concelhia dispunham, na verdade, de uma capacidade auto administrativa, maior ou menor, que os monarcas e, às vezes, um senhor lhe concederiam através da carta de foral. Concluindo: Beneficiando das peregrina??es a Santiago de Compostela, do avan?o da Reconquista, da est?ncia da corte régia, do restauro das sés episcopais, da cria??o de concelhos e do dinamismo comercial, o território português recuperou, desse o século XII, uma fisionomia urbana.2.3.2. A organiza??o do espa?o citadinoUrbanismo crist?o e urbanismo mu?ulmano As urbes medievais portuguesas já nada revelavam o urbanismo latino.O território distinguia-se por um urbanismo crist?o, a norte, de um urbanismo mu?ulmano a sul. Apesar de n?o faltarem no primeiro as ruas tortuosas e os becos sem saída, como qualquer cidade medieval que se prezava, o facto é que a urbe crist? sempre dispunha de uma ou mais pra?as e, de um modo geral, irradiava a partir de um centro, enquanto a cidade mu?ulmana se distribuía pela alcá?ova, reservada a dirigentes, e pela almedina, a zona popular.De funda??o crist? ou de influência mu?ulmana, há, no entanto tra?os comuns no urbanismo medieval, tanto mais quanto os contatos económicos e culturais n?o escasseavam, mesmo quando os dois mundos se digladiavam; e tanto mais quanto, à medida que a Reconquista progredia, a intera??o das diferen?as se processava.O espa?o amuralhadoA cidade medieval portuguesa destacava-se na paisagem uma cintura de muralhas. Estas davam-lhe prote??o e proventos (pelas inúmeras taxas nas portas e postigos), além de embelezá-la!Toda a cidade medieval comportava uma zona nobre, um centro, que se distinguia do restante espa?o. Nele estava o castelo, a torre de menagem do alcaide, à Sé ou igreja municipal, ao pa?o episcopal, aos pa?os do concelho, às moradias dos mercadores e mesteirais abastados, uma pra?a ou rossio.As ruas iam diretamente de um ponto ou outro da cidade, ligando duas as suas portas. Chamavam-se ruas direitas e, tal como as ruas novas enchiam de satisfa??o os citadinos, que aí abriram as suas melhores oficinas, lojas e estalagens.Tudo o resto eram ruas secundárias, autênticas vielas.As minorias étnico-religiosasAs minorias étnico-religiosas: judeus e mouros.Judeus: eram mesteirais (ourives, alfaiates, sapateiros), mas houve-os também médicos, astrónomos, cobradores de renda. Mais letrados que o comum dos crist?os, mais abastados, dados à usura e ao negócio, embora os humildes n?o faltassem, os judeus viviam em bairros próprios, as judiarias, como seus funcionários, juízes e hierarquia religiosa. Mouros: Tinham também bairros próprios, as mourarias e situavam-se no arrabalde.O arrabaldeO arrabalde acabou por se transformar num prolongamento da cidade. Nele se encontravam as hortas, os ofícios poluentes… Para muitos mesteirais e mercadores, o arrabalde constituía um local privilegiado. No arrabalde n?o faltava a anima??o (malabaristas, saltimbancos e touradas). Um certo ar de marginalidade rodeava o arrabalde. Os pedintes e leprosos, que eram considerados parasitas na época medieval, confinavam-se ao arrabalde.O termoEra a fonte de sobrevivência da cidade. Espraiava-se para além do arrabalde. Era um espa?o de olivais, vinhas ou searas e aldeias várias incluídas. Nele se exercia a jurisdi??o e o domínio fiscal; nele se impunha obriga??es militares. Havia uma feira semanalmente de produtos da terra.2.3.3. O exercício comunitário de poderes concelhios; A afirma??o política das elites urbanasMonopolizavam os cargos e as magistraturas dos concelhos, tendo competências relacionadas com a administra??o da justi?a e a elei??o dos magistrados e funcionários. (designados cavaleiros-vil?os durante a Reconquista)Diversidade de estatutos na sociedade concelhiaConcelhos s?o territórios de extens?o variável cujos moradores (ou vizinhos) eram dotados de maior ou menos autonomia administrativa, as suas obriga??es e privilégios estavam consagrados na carta de foral.O número mais significativo de concelhos situava-se nas regi?es fronteiri?as das Beiras, na Estremadura e no Alentejo. Eram os chamados concelhos urbanos ou perfeitos.Chamavam-se vizinhos a todos os homens livres, maiores de idade, que habitavam a área concelhia há um certo tempo e que nela trabalhavam ou eram proprietários. A eles competia a administra??o do concelho. Revestia o carater de uma administra??o comunitária, distinta da do senhorio que pertencia a um único titular. Os vizinhos integravam a assembleia (concilium), que era o grande órg?o deliberativo do concelho. Conhecidas por posturas municipais, as decis?es da assembleia dos vizinhos regulamentavam quest?es económicas, … Mas as competências mais significativas do concelho eram as que se relacionavam com a administra??o da justi?a e a elei??o dos magistrados. A estes magistrados, escolhidos pela Assembleia, acrescentavam-se, os vereadores, nomeados pelo rei entre os vizinhos. Possuíam vastas competências legislativas e executivas, vindo a sobrepor-se, inclusivamente, à Assembleia dos vizinhos e aos restantes magistrados.Alcaides, Almotacés, procuradores ou vereadores, todos os magistrados pertenciam à elite social do concelho, sendo comummente chamados de homens – bons. Eram proprietários rurais e donos de razoáveis cabe?as de gado nas terras A realeza engrandecera-os fazendo-os cavaleiros-vil?os. Serviam na guerra a cavalo, com as suas armas de ferro e os seus séquitos de pe?es. Mereciam um tratamento judicial reservado aos infan??es, n?o podendo receber a?oites. De ponto de vista fiscal, estavam isentos do pagamento da jugada e dispensados de fornecer a pousadia.Ao protagonismo social os homens-bons somaram a preeminência política.2.4. O poder régio, fator estruturante da coes?o interna do reino2.4.1. Da Monarquia Feudal à centraliza??o do poderMonarquia Feudal- Monarquia na qual o rei se assume como o maior e mais poderoso dos senhores feudais; em troca de doa??es e da concess?o de prote??o faz convergir para a sua figura aos la?os de dependência pessoal de vassalos e súbditos. ? figura régia e à institui??o monárquica cabia o difícil e importante papel de unificar os particularismos, dotando o espa?o territorial de coes?o interna e conferindo às suas gentes uma identidade nacional.Os primeiros tempos de Portugal como Estado independente foram vividos sob o signo de uma monarquia feudal. Podemos caraterizá-la como uma monarquia tocada pelas vivências e rela??es de dependência feudal, que o rei habilmente manejava para se afirmar e impor. A tal ponto o fez que a monarquia feudal se transformou em monarquia centralizada.Nessa monarquia feudal n?o se distinguia a esfera pública da privada, pelo que a realeza se concebia de forma patrimonial. O reino era possuído como um bem pessoal que se herdava e, juntamente com a fun??o régia, se transmitia em testamento na pessoa do filho primogénito.O reino eram várias parcelas que se alienaram à boa maneira feudal. Doaram-se honras e coutos a senhores nobres e eclesiásticos, como recompensa de servi?os prestados nos primórdios da monarquia. Concederam-se, a título precário, cargos públicos (fundiários, militares, judiciais e fiscais), criou a realeza uma corte de vassalos, que lhe devia fidelidade e apoio nas tarefas de defesa, expans?o e administra??o do reino. Em Portugal, considerava-se o rei como o único e verdadeiro senhor feudal, convergindo, diretamente para ele, as dependências vassálicas. O rei era o mais rico e mais poderoso dos senhores, o Dominux Rex. E n?o lhe bastava cobrar rendas ou exercer o poder público nos seus domínios pessoais, os reguengos. Também os alódios (pequenas propriedades livres) e nos concelhos n?o desdenhava o rei, sempre que possível, exigir presta??es públicas de natureza judicial, militar ou fiscal. Entre elas, a voz e coima, a fossadeira, a anúduva, a jugada, a pousadia.Na monarquia portuguesa havia uma inegável superioridade da fun??o régia.A centraliza??o do poder: defesa, justi?a, legisla??o e fiscalidadeOs monarcas fundamentaram o seu poder na doutrina do direito divino, considerando-se os representantes de Deus na Terra. Este princípio levou-os a intitularem-se reis por “gra?a” ou “clemencia” de Deus e a assumirem o papel de órg?o máximo do poder público.Só ao rei competia a chefia militar na guerra externa contra os inimigos da Cristandade, tanto para defender como para dilatar. O rei assumia-se como o responsável como o responsável máximo pela manuten??o da paz e da justi?a. Cabia-lhe a luta contra as formas de abuso e de violência, o direito de julgar os nobres e outros detentores do poder. Como juiz supremo, o rei reservava para si a justi?a maior, que lhe permitia condenar à morte ou ao talhamento de membros, e a fun??o de tribunal de apela??o.Mas n?o só a autoridade judicial régia pairava acima das jurisdi??es senhorias e concelhias. Desde 1211, reinava Afonso II, a monarquia portuguesa assumiu o exclusivo da legisla??o suprema. Aplicadas em todo o reino e a todos os súbditos, as Leis Gerais evidenciaram um poder régio fortalecido, capaz de se sobrepor aos particularismos e poderes locais. Algumas dessas leis destinaram-se a combater os privilégios senhoriais, como o direito de vindicta dos nobres e a recuperar o património e os poderes da Coroa, declarados inalienáveis e indivisíveis. Outras regulamentaram quest?es monetárias, já que ao rei cabia o exclusivo da cunhagem da moeda, bem como a sai manipula??o. Outras ainda tabelaram os pre?os, como a Lei de Almota?aria do reinado de D. Afonso III.A fiscalidade constitui mais um dos domínios de interven??o da realeza, empenhada em p?r cobro a isen??es várias. Ponto alto desta luta foi conseguido, em 1387, com o estabelecimento das sisas gerais, impostos que incidiam sobra a compra e venda de todos os bens, se aplicavam a todo o país e a que todos estavam obrigados, incluindo os privilegiados, o próprio rei e a rainha.Nessa altura a constru??o do Estado Moderno ganhava visibilidade. A monarquia feudal e guerreira dos primeiros tempos, em que o rei, era um senhor, embora o maior, e recompensava largamente centralizada, com rei transformado em chefe dos exércitos, juiz supremo e legislador, isto é, intérprete do poder público.2.4.2. A reestrutura??o da administra??o centralA Idade Média foi marcada pela itiner?ncia da corte e, com ela, o governo central. Compunham-no um corpo de funcionários (alfer-mor; mordomo-mor; chanceler) e assembleias (cúria régia) que o monarca convocava. Davam-lhe conselho sério e avisado e aprestavam-se a executar as suas resolu??es.O funcionalismoDesde o reinado de D. Afonso Henriques que os altos funcionários da corte eram o alferes-mor, mordomo-mor e o chanceler.Alferes-mor ocupava o lugar de maior relevo na medida em que desempenhava o mais alto posto da hierarquia militar. Nas batalhas transportava o pend?o real e, na ausência do monarca, ele próprio chefiava o exército.Mordomo-mor superintendia na administra??o civil do reino. Era coadjuvado por um vedor a para assuntos privativos do monarca, chamado dapífero.Chanceler- competia-lhe a reda??o dos diplomas régios e a guarda do selo real. Distinguia-se dos restantes funcionários pelos seus conhecimentos superiores e pela sua cultura jurídica.A centraliza??o do poder régio originou um notável acréscimo da produ??o documental e o refor?o dos poderes da chancelaria régia. O chanceler tornou-se uma personalidade indispensável na administra??o do Reino, superintendendo num número apreciável de funcionários. Entre eles contavam-se vários notários e escriv?es.A Cúria RégiaCúria Régia- Conjunto de conselheiros que ajudavam o soberano no exercício das suas fun??o órg?o de apoio à administra??o, dispunham os nossos monarcas de uma cúria régia, nela se debatiam todos os problemas relativos à administra??o do reino, desde os assuntos de governa??o quotidiana às quest?es económicas, como o lan?amento de tributos e a quebra da moeda, desde a confirma??o das doa??es régias às quest?es da paz e da guerra. A estas vastas atribui??es a Cúria Régia acrescentava importantes fun??es judiciais. Competia-lhe o julgamento dos pleitos da nobreza,… Cabia ainda à Cúria Régia o papel de supremo tribunal do reino, decidindo da aplica??o da justi?a maior e dos casos que apelavam para o rei.As reuni?es ordinárias da Cúria contavam com a presen?a dos membros da corte que acompanhava o rei: a rainha e outros membros da família real, ricos-homens e prelados, o governador da terra ou o alcaide da cidade onde a corte estanciava, para além dos altos funcionários atrás referidos.Quando os assuntos a tratar revestiam uma dimens?o nacional, o monarca convocava um Cúria extraordinária em que os elementos da Cúria ordinária se acrescentavam os prelados das várias dioceses, os abades das principais comunidades monásticas, os governadores das terras e os alcaides das cidades, os membros da mais alta nobreza, os chefes das ordens religioso- t?o vasta representa??o era natural que dos conselhos da Cúria Régia resultassem importantes resolu??es. Assim aconteceu com a primeira Cúria extraordinária realizada, em 1211; nela se elaboraram as primeiras Leis Gerias, reveladoras da influência do direito romano no reino.O Conselho Régio e as CortesA evolu??o sofrida prende-se com a nova din?mica política da centraliza??o do poder real. Assim, no Conselho Régio há, relativamente aos seus membros, um grau de exigência incomparavelmente maior ao registado na Cúria Régia. N?o bastava pertencer à família real, residir acidentalmente na corte ou ser rico-homem ou prelado para merecer a dignidade de conselheiro. Para legislar e administrar convenientemente o reino, exigia-se agora uma prepara??o vastíssima em matéria jurídica, que só os novos letrados estavam em condi??es de oferecer.Legista- Termo empregado durante a Idade Média, na Europa Ocidental, para designar os juristas instruídos no direito romano.Aos legistas foi a realeza buscar os seus novos conselheiros privados (os privati), cuja opini?o sábia e competência técnica n?o podia dispensar. De salientar que, aquando a institucionaliza??o do Conselho Régio, este perdeu as fun??es judiciais que estavam adstritas à Cúria Régia. Ficaram entregues a tribunais superiores, de que faziam parte os sobrejuízes, os ouvidores da suplica??o e os ouvidores da corte.Quanto às Cortes, cuja primeira assembleia teve lugar em Leiria, em 1254, apresentavam-se bem mais representativas do que as anteriores Cúrias Régias extraordinárias. Delas se distinguiam pela diversidade social dos seus membros, bem como pela origem dos assuntos nelas debatidos. Com efeito, para além dos representantes do clero secular e regular, das ordens religioso-militares, dos ricos-homens e outros fidalgos, as Cortes contavam nas suas fileiras com os procuradores dos concelhos das grandes cidades e vilas. Com a presen?a dos três estados do reino (clero, nobreza e povo), as Cortes desempenhavam, se bem que de uma forma embrionária, a fun??o de organismo nacional interveniente na governa??o.Para além dos assuntos tratados oriundos da iniciativa régia, era possível lá ouvir as queixas, agravamentos ou pedidos dos três estados do reino. Muitos diziam respeito a matéria fiscal e financeira, contribuindo as pretens?es do rei de lan?ar novos tributos ou proceder à quebra da moeda. Especialmente frequentes eram as queixas os povos contra os abusos dos senhores e os excessos do poder senhorial. A todos o rei ouvia, com todos se aconselhava. E se os conselhos e queixas fossem levados em conta poder-se-ia dizer que as Cortes também deliberavam.2.4.3. A interven??o na administra??o localO refor?o da autoridade régia repercutiu-se igualmente na administra??o local. Ciosa da sua autoridade e das suas prerrogativas judiciais, fiscais e militares, para já n?o falar da cobran?a de rendas e presta??es dominiais, tratou a realeza de superintender na sua execu??o.D. Afonso III estabeleceu uma nova organiza??o administrativa nas regi?es que estavam sob a dependência direta da Coroa. Divididas em comarcas, julgados e almoxarifados, eram, respetivamente, dirigidas por meirinho e depois por corregedores, juízes, almoxarifes e mordomos.Nas áreas concelhias n?o deixou a realeza de se intrometer ao longo dos séculos XIII e XIV. Nos concelhos fazia-se o rei representar:Pelo alcaide-mor, que comandava as tropas ao servi?o da Coroa e vigiava as atividades judiciais locais;Pelos almoxarife e mordomo, que cobravam os direito e as rendas devidos ao rei;Pelo corregedor e juízes de fora, que inspecionavam os magistrados e a administra??o municipal;Pelos vereadores, os novos magistrados concelhios, cuja escolha competia ao rei desde esta interven??o n?o pretendeu a realeza anular a autonomia dos concelhos. Como atrás dissemos, interessava-lhe zelar pelos seus direitos; mas, sobretudo, estava o rei empenhado, como guardi?o supremo da paz e da justi?a, em promover o bem público, eliminado abusos e arbitrariedades do poder local. Esta mesma finalidade levaria, desde cedo, a realeza a intervir nos senhorios. ................
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