Direito Constitucional - Prof. Raul



REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS

ESTUDO DE CASOS CONCRETOS [1]

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O exercício das competências repartidas pelos critérios constitucionais é motivo de freqüentes argüições de inconstitucionalidade. Seguem, abaixo, comentários sobre alguns casos extraídos da jurisprudência ou dos noticiários.

1.- TRÂNSITO E TRANSPORTE

A hipótese é de competência privativa da União (art. 22, inc. XI, CF).

Com base nesta competência, o STF suspendeu cautelarmente a eficácia de leis estaduais que obrigavam a instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros.

Suspendeu também a eficácia de lei municipal que autorizava a condução de veículos automotores de passeio, por maiores de 16 e menores de 18 anos. (RTJ 136/41, 137/575, 140/29, 153/801).

Somente seria possível o Estado legislar sobre trânsito na hipótese de delegação, através de lei complementar, acerca de um ponto específico da matéria (competência privativa delegada). Nos casos examinados, não havia esta delegação (vide, porém, o item seguinte).

OUTRAS DECISÕES DO STF SOBRE O TEMA:

ADI e Trânsito – 1 – Lei estadual e parcelamento de multas

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.

ADI 2432/RN, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2432)

ADI e Trânsito – 2 – Lei estadual e multa de trânsito com fotos

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.373/2000, do mesmo Estado, que determina que o DETRAN-SC e o DER-SC enviem simultaneamente ao infrator, o valor da multa e a foto do momento da infração captada por foto-sensor. Por entender que a obrigação de instalar o referido equipamento eletrônico em todo o Estado ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), deu-se interpretação conforme ao dispositivo impugnado de modo a reduzir o seu alcance às hipóteses em que houver, no local, sistema de foto-sensor.

ADI 2816/SC, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2816)

ADI e Trânsito – 3 – Lei estadual paulista e obrigação de manter vagas de estacionamento defronte a farmácias

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 10.331/99, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o estacionamento de veículos em frente a farmácias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.

ADI 2928/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2928)

ADI e Trânsito – 4 – Lei distrital e obrigatoriedade de vistoria de veículos velhos

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.425/2004 que, alterou o art. 3º da Lei 812/94, condicionando o licenciamento de veículos com tempo de uso superior a quinze anos à prévia vistoria anual efetuada pelo DETRAN-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.

ADI 3323/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.3.2005. (ADI-3323)

ADI e Trânsito – 5 – Lei distrital e obrigatoriedade de manter a iluminação interna dos veículos quando da aproximação de barreiras policiais

O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei distrital 1.925/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. Entendeu-se que a lei impugnada afronta o art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito. Salientou-se que inexiste lei complementar que autorize o DF a legislar sobre a fiscalização e o policiamento de trânsito e que a matéria tratada pela lei, que envolve tipificação de ilícitos e cominação de penas, foi objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar por considerar tratar-se, no caso, de matéria concernente à segurança pública. Precedentes citados: ADI 1704/MT (DJU de 20.9.2002); ADI 1592/DF (DJU de 9.5.2003); ADI 1972 MC/RS (j. em 16.6.99); ADI 1973 MC/RJ (j. em 16.6.99); ADI 3049 MC/AL (DJU de 12.3.2004); ADI 3323/DF (DJU de 23.9.2005).

ADI 3625 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 17.8.2006. (ADI-3625)

2.- TRANSPORTE LOCAL E INTERMUNICIPAL

A competência privativa da União, em matéria de transporte, refere-se ao nível nacional (art. 22, inc. XI, CF).

Assim, é possível concluir:

- Transporte urbano – deve ser regulado por lei municipal – interesse local (art. 30, inc. I).

- Transporte intermunicipal – competência do Estado (residual). A União disciplina a política nacional de transporte (art. 22, inc. IX) e o Município legisla sobre o interesse local. Logo, o remanescente é do Estado.

3.- SANÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE IPVA – LEI ESTADUAL – TRÂNSITO E TRANSPORTE ?

Através da Lei estadual 350/97, do Estado do Amapá, foi criada a possibilidade de impor sanções pecuniárias aos proprietários de veículos que deixassem de recolher o IPVA dentro do prazo. Em ação direta foi argüida a inconstitucionalidade desta lei, por se entender que ela estaria versando sobre trânsito e transporte, matéria de competência privativa da União (art. 22, inc. XI, CF). Apreciando o pedido de suspensão liminar da norma, o STF entendeu, por maioria, que não havia invasão de competências. A norma, no caso, estaria tratando de matéria tributária, de competência legislativa concorrente (art. 24, inc. I, CF). Válida, pois, a lei estadual. O relator, entretanto, votou em sentido contrário (voto vencido). Veja a fundamentação:

EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 154, da Lei n.º 194, de 29.12.1994, introduzido pelo art. 1o, da Lei n 350, de 7.7.1997, ambas do Estado do Amapá. 2. Dispositivo que cuida de sanções pecuniárias decorrentes do não recolhimento do IPVA no prazo. 3. Importa saber se a norma nova diz, tão-só, com regra sobre sanção pelo inadimplemento do IPVA ou o comando contido na norma concerne, também, a disposição sobre trânsito e transporte, ut art. 22, XI, da Constituição, matéria reservada à competência privativa da União Federal. 4. Norma que versa sobre sanção de inadimplemento tributário, segundo entendimento da maioria do STF. Norma de natureza tributária e de competência do Estado. 5. Relator vencido, por compreender que a norma versa, também, sobre trânsito e tráfego, matéria reservada à competência privativa da União Federal, ut art. 22, XI, da Constituição Federal. 6. Medida cautelar indeferida, contra o voto do Relator, que suspendia a vigência da norma impugnada, até o julgamento final da ação. [2]

Decisão de mérito

Em 03.03.2004 o STF, por decisão unânime, julgou improcedente a ação direta, repetindo os argumentos da liminar.

4.- TRÂNSITO E TRANSPORTE – LEI ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE

A Lei 2.012/99, do Estado de Mato Grosso do Sul, tornou obrigatória a notificação pessoal dos motoristas em casos de multas por utilização de telefone celular (com veículo em movimento) ou falta de uso de cinto de segurança.

O STF entendeu que, acerca da matéria, a competência é privativa da União (art. 22, inc.XI, CF), não havendo lei complementar delegando aos Estados a possibilidade de tratar de questões específicas sobre o assunto. Veja a ementa:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Matéria específica de trânsito tratada em lei estadual. Invasão de competência. Lei complementar federal ainda não editada (cf. artigo 22, parágrafo único). 1. A Lei nº 2.012/99, do Estado de Mato Grosso do Sul, ao tornar obrigatória a notificação pessoal dos motoristas em casos de utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização do cinto de segurança, cuida de matéria específica de trânsito, invadindo competência exclusiva da União (CF, artigo 22, XI). Precedentes: ADI nº 1.592-DF, MOREIRA ALVES (DJ de 17.04.98 E OUTROS). 2. Enquanto não editada a lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não pode o Estado legislar sobre trânsito. Precedentes: ADIs nºs 1.991/DF, MAURÍCIO CORRÊA (DJ de 25.06.99); 1.704, MARCO AURÉLIO (DJ de 06.02.98) e 474, OCTAVIO GALLOTTI (DJ de 03.05.91). Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.012, de 19.10.99, do Estado de Mato Grosso do Sul”.

5.- LEI ESTADUAL QUE OBRIGA TRANSITAR NAS RODOVIAS COM OS FARÓIS ACESOS

O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3055) na qual questiona a Lei nº 11.766/97 do Paraná. A lei obriga, qualquer veículo automotor, a transitar permanentemente com os faróis acessos nas rodovias do Estado.

O procurador-geral diz que a lei afronta o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, o qual reserva competência privativa à União para legislar sobre trânsito ou transporte. Ressalta ainda que o assunto não foi objeto de delegação, por Lei Complementar federal, como permite o parágrafo único do mesmo artigo 22. A ação ajuizada por Cláudio Fonteles atende à representação encaminhada pela Procuradoria da República no Paraná. O ministro Carlos Velloso é o relator da ADI.

6.- MATERIAL BÉLICO (ARMAS) – LEI ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE

A lei estadual 3.219, de 04.06.98, do Estado do Rio de Janeiro, provocou grande polêmica ao proibir a comercialização de armas de fogo, peças avulsas, acessórios, munições e afins em todo o território do Estado. O descumprimento da lei gerava multa de 10.000 a 50.000 Ufirs, além de apreensão do material e interdição do estabelecimento.

Duas semanas depois de sancionada a lei sobreveio a primeira liminar da Justiça (TJ-RJ), autorizando o funcionamento normal de algumas lojas. O argumento aceito pela Justiça era o de que a competência para tratar do assunto é exclusiva da União, já que na expressão “material bélico” está incluída qualquer arma de fogo e munição. Embora a CF dê ao Estado o poder de legislar sobre comércio, ela é restritiva quanto a armamentos.

O Partido Social Liberal (PSL) ingressou no STF com ADIn, com pedido de medida cautelar. Esta medida foi atendida pelo STF, em 09.09.99, ficando suspensos os efeitos da lei estadual, até o julgamento definitivo da ação.[3] Baseou-se, o relator, no fato de que a lei estadual invadia competências:

- Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico é competência administrativa exclusiva da União (art. 21, inc. VI, CF);

- Legislar sobre direito comercial também é competência privativa da União (art. 22, inc. I, CF);

- Legislar sobre produção e consumo é competência concorrente (art. 24, inc. V). Havendo lei federal que estabeleça condições para o registro e porte de armas de fogo (norma geral – lei 9.437/97), não pode o Estado, a título de norma especial, frustrar aquela, proibindo que as armas possam ser adquiridas por particulares (a lei estadual “aniquila, em substância, a atribuição conferida pela lei federal”).

OBS.: Em 27.02.2003 o STF julgou prejudicada a ação proposta (não houve julgamento do mérito) porque em 2003 o PSL, autor da ação, passou a não contar com representante no Congresso Nacional (perda da legitimidade ativa).

7.- PRODUÇÃO E CONSUMO – LEI MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE

Trata-se de competência concorrente da União, Estados e DF (art. 24, inc. V, CF).

Em dezembro de 2000 o prefeito de Bocaiúva do Sul (PR – região metropolitana de Curitiba) baixou um decreto proibindo a venda de cigarros no Município. O decreto também previa o recolhimento do produto nos estabelecimentos que não cumprissem a decisão. O decreto foi considerado inconstitucional por alguns juristas, primeiramente porque produção e consumo é matéria de competência concorrente (da qual o Município está excluído). Além disso, a CF estabelece restrições à propaganda de produtos como o cigarro (art. 220), o que leva à conclusão de que o comércio e o consumo do produto não podem ser proibidos (as restrições do art. 220 foram regulamentadas pela lei federal 9.294/96).[4]

8.- LEI ESTADUAL – VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA NAS ESTRADAS

A Lei 4.885, de 1985, do Estado de São Paulo, condiciona a autorização de acesso de estabelecimento comercial à margem das estradas administradas pelo Estado ao compromisso do comerciante de não vender ou servir bebidas alcoólicas. Em caso de quebra do compromisso, a punição consiste no cancelamento da autorização de acesso.

O caso foi examinado pelo STF, em recurso extraordinário. Entendeu-se que a lei é constitucional.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. RODOVIAS ESTADUAIS: ACESSO DIRETO. Lei 4.885, de 1985, do Estado de São Paulo. I. - A Lei 4.885, de 1985, do Estado de São Paulo, art. 1o, não dispõe sobre matéria de direito comercial. Dispõe, sim, sobre matéria de direito administrativo, já que disciplina a autorização para dispor de acesso direto à rodovia estadual. A lei estadual apenas estabelece que os estabelecimentos comerciais situados nos terrenos contíguos às faixas de domínio do DER somente poderão obter autorização de acesso direto às estradas estaduais se se comprometerem a não vender ou servir bebida alcoólica. II. - Inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis ou do respeito ao direito adquirido. III. - Constitucionalidade do art. 1o da Lei paulista 4.855, de 1985, regulamentado pelo art. 1º do Decreto estadual 28.761, de 26.08.88. IV. - R.E. não conhecido.

9.- RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE

Trata-se de hipótese de competência legislativa concorrente (art. 24, inc. VIII, CF).

Pergunta-se: Podem os Estados estabelecer, em relação ao controle ambiental, quais os índices toleráveis de poluição, punindo administrativamente os infratores ?

Em matéria de competência concorrente, a União traça regras gerais. No caso, um órgão federal (Conama) estipula os índices máximos suportáveis. Este é o mínimo a ser exigido. Os Estados podem, de acordo com os seus interesses, formular exigências maiores, nos limites de seus territórios (competência suplementar).

Pelo mesmo motivo o STF já entendeu que é válida a proibição, por decreto estadual, de pesca durante a piracema (vide, também, art. 225, § 1o, CF – capítulo referente ao meio ambiente)(RSTJ 62/142).

10.- RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR

Trata-se de hipótese de competência concorrente (art. 24, inc. VIII, CF).

Pergunta-se: poderia uma lei municipal obrigar os supermercados e centros comerciais a estabelecer contratação de seguro contra furto e roubo de veículos estacionados nas vagas oferecidas a usuários ou consumidores ?

O TJSP respondeu positivamente, mas se valeu de outras modalidades de competência. Entendeu que além de se tratar de interesse local (poder de polícia do Município – competência exclusiva Municipal), ainda o Município estaria suplementando a legislação federal (art. 30, II)(competência suplementar do Município).

11.- PROTEÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Trata-se de hipótese de competência concorrente (art. 24, inc. XIV, CF).

Pergunta-se: Podem os Estados, em favor das pessoas portadoras de deficiência, estabelecer exigências de adaptação dos veículos destinados ao transporte coletivo intermunicipal ?

O STF, em ADIN 903-6, entendeu, em medida cautelar, que era possível tal exigência (a legislação, no caso, era do Estado de Minas Gerais – lei estadual 10.820, de 22.07.92).

OBS.: Houve, inicialmente, concessão de liminar pelo Min. Sepúlveda Pertence, para suspender os efeitos da lei (o ministro era, à época, presidente do STF). O plenário, porém, em 14.10.93, não referendou esta decisão.

12.- HORÁRIO DO COMÉRCIO

Em que tipo de competência se insere esta matéria ?

Em certos Municípios, a fixação de horário do comércio por lei local foi atacada na Justiça. Diziam, os comerciantes, que a lei municipal afrontava princípios constitucionais de isonomia, livre concorrência e iniciativa e defesa do consumidor, esta última de competência concorrente (que exclui o Município).

O STF entendeu que se trata de peculiar interesse local. Trata-se, portanto, de competência legislativa exclusiva do Município (art. 30, inc. I, CF).

A matéria gerou a Súmula 419 do STF : "Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

13.- HORÁRIO BANCÁRIO

Pode o Município estabelecer horário dos bancos, nos limites de seu território?

Quem examinasse a situação do item anterior poderia concluir, apressadamente, que isto é possível.

Todavia, o STJ já entendeu que a matéria se insere na competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário e política de crédito e câmbio (aplicação extensiva do art. 22, incs. VI e VII, CF). Não prevalece, no caso, o interesse local, mas o nacional.

O STJ já editou súmula sobre o assunto: Súmula 19 do STJ : "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União".[5]

O entendimento do STF é no mesmo sentido.

HORÁRIO DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. Não pode a Lei Municipal dispor sobre horário de funcionamento de bancos, de modo a dificultar ou obstar a aplicação das normas da legislação do trabalho, da competência da União. Recurso extraordinário conhecido e provido.[6]

14.- BANCOS E DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA – LEI MUNICIPAL

Seria possível, por lei municipal, obrigar os bancos a instalarem dispositivos de segurança nas suas portas (ex.: detector de metais) ou colocarem guardas de segurança em caixas eletrônicos ?

Isto já foi feito em Araraquara (SP) e em Ribeirão Preto (SP). Lei Municipal de Araraquara, de 09.12.2000, obriga os bancos a colocarem guardas de segurança em todos os caixas eletrônicos 24hs, durante o período em que os equipamentos estiverem funcionando. Ribeirão Preto tem legislação semelhante desde 1996, mas nunca foi cumprida.

Entendimento do STJ: a lei municipal é válida. Há típico interesse local com a segurança das pessoas. Veja:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 17.12.99 - Lei municipal pode obrigar, sim, agências bancárias a instalar dispositivos de segurança, como portas eletrônicas. A conclusão, por maioria, é da Primeira Turma do superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso do Banco Itaú S/A contra o município de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.

O Banco entrou na justiça contra a Lei Municipal 7494, que obriga as agências a instalarem portas de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público, sob pena de advertência, multa ou interdição. Alega que a norma ofende Lei Federal e a própria Constituição. Segundo o banco, caberia ao Sistema Financeiro Nacional dispor sobre autorização e do Banco Central. O município defendeu sua competência para suplementar legislação federal ou estadual, afirmando que tem o direito e o dever de fiscalizar novas edificações e impor normas, em prol da segurança, do sossego e da saúde dos vizinhos.

Para o Ministro Humberto Gomes de Barros, que defendeu a tese vencedora, a lei não dispõe, a rigor, sobre o funcionamento dos bancos. “Seu preceito envolve tão-somente a segurança pública, matéria de estrito interesse local”. O Ministro afirmou também que, se o município não pudesse impor às instituições financeiras a instalação de dispositivos para resguardar a segurança do público, não poderia, em linha de coerência, exigir alvará de habite-se. [7]

15.- LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA A INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS E BEBEDOUROS EM BANCOS E SUPERMERCADOS

Podem os Municípios obrigar, através de lei, que os bancos instalem bebedouros para os clientes ou construam sanitários ?

Veja como a opinião dos Tribunais é dividida quanto a um assunto tipicamente local, que envolve até mesmo a expedição de alvará para o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – decisões contrárias às leis municipais:

BANCO - Pretensão a que sejam sustados os efeitos da Lei Municipal nº 2.366/96 de Capivari que obriga os bancos a instalarem sanitários masculino e feminino para o público cliente - Acolhimento - Sujeição somente à lei federal - Reexame necessário improvido. [8]

MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra ato de Prefeito baseado em lei municipal - Obrigatoriedade de instalação de bebedouros para uso público em supermercados e bancos - Matéria que não se caracteriza como de interesse local - Artigo 30, I da Constituição da República - Competência federal para regular o funcionamento e fiscalização das instituições financeiras - Outros estabelecimentos não abrangidos pela determinação legal - Violação ao princípio da igualdade de tratamento - Possibilidade, ademais, de atingimento da normalidade da execução dos serviços e da segurança da entidade - Ordem concedida - Recurso provido para esse fim. [9]

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – decisão favorável à lei municipal.

MANDADO DE SEGURANÇA - Bancos - Lei Municipal que os obrigava a instalar banheiros e bebedouros para uso público - Impossibilidade de falar em interesse nacional - Comodidade que os bancos suprimem, talvez, para economizar - Segurança cassada - Recurso provido para esse fim. [10]

16.- LEIS MUNICIPAIS QUE OBRIGAM A INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA EM BANCOS

Em 25/11/2003 a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu os Recursos Extraordinários (REs 240.406 e 355.853) interpostos pela Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban) e pelo Banco ABN Amro Real S/A contra leis dos municípios de Porto Alegre e Igrejinha (RS) que determinaram a instalação de portas de segurança nas agências bancárias. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator da matéria, ministro Carlos Velloso.

A Febraban recorreu ao Supremo contra decisão da 2ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu competir ao município, no caso o de Igrejinha, legislar sobre segurança de sua população, de acordo com os artigos 30, I e II, e 182, da Constituição Federal.

A entidade alegou ofensa aos artigos. 5º, II; 30 I e II; 48, XIII, e 192, IV da Carta Federal. Sustentou ser "competência privativa do Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre instituições financeiras".

O Recurso do ABN contestou decisão judicial que manteve a Lei 7.494/94 , do município de Porto Alegre, que tornou obrigatória a instalação de portas de segurança nas agências bancárias. A defesa do banco alegou ofensa aos artigos 144 e 192, I e IV, da Constituição, sustentando a incompetência do município para legislar sobre segurança bancária.

Os ministros da Segunda Turma consideraram que não houve lesão à competência legislativa da União e que as leis contestadas trataram de matéria de competência do município. Em seu voto, o ministro Carlos Velloso observou que, de acordo com posicionamento recente do Tribunal, as leis municipais contestadas não ofendem a Constituição ou à legislação federal sobre o assunto porque a matéria envolve questão de política urbana - de competência municipal (artigo 182, CF).

Ele rejeitou a alegação de ofensa ao artigo 30, incisos I e II da Constituição pelo acórdão contestado. O dispositivo estabelece a competência exclusiva dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II). Afirmou que cabe à Lei federal tratar de segurança bancária específica.

No caso em julgamento, o ministro considerou ser competência municipal legislar sobre questões relativas a edificações ou construções realizadas no município. Entendeu, também, como razoável que o município possa exigir que os imóveis destinados às agências bancárias sejam dotados de portas eletrônicas com vistas à segurança dos usuários.

Considerou, ainda, que a competência prevista no inciso II, artigo 30 da Constituição suplementa a competência federal ou estadual no que couber, no vazio e no que disser respeito a interesse municipal.

O ministro Nelson Jobim observou a diferença existente entre o serviço bancário e o espaço físico de acesso público onde o serviço é prestado. “Se o serviço, por determinadas idiossincrasias locais, representa um risco para o cidadão, poderá o município exigir um tipo de segurança especifica”, disse ele.

O ministro Celso de Mello referendou o entendimento de que os municípios têm competência para determinar, por autoridade própria, por meio de lei local, que as instituições financeiras, instalem dispositivos de segurança nas portas de acesso ao público.

“A legitimidade constitucional da Lei apóia-se na circunstância relevante de que o município, ao condicionar o funcionamento de agência bancária à instalação de dispositivos de segurança, na realidade não está a dispor sobre o controle da moeda, ou disciplinar política de crédito, câmbio ou segurança e transferência de valores, nem muito menos está a interferir em tema que se submeta em caráter de exclusividade ao domínio normativo da União Federal” votou Celso de Mello.

Fonte: S.T.F.

17.- LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA DE CARTÓRIO

O município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso extraordinário em que se alegava ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), ao argumento de que lei distrital impusera aos cartórios limite temporal para atendimento ao público. Entendeu-se que a Lei 2.529/2000, com a redação dada pela Lei 2.547/2000, ambas do Distrito Federal, não dispõe sobre matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas trata de assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios, nos termos do inciso I do seu art. 30. Rejeitou-se, também, a alegação de que a citada norma estaria em confronto com a Lei 8.935/90 — que disciplina as atividades notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da CF —, já que elas cuidam de temas diversos. Precedentes citados: RE 240406/RS (DJU de 30.4.2004); AI 506487 AgR/PR (DJU de 17.12.2004); RE 432789/SC (DJU de 5.5.2006); RE 418492 AgR/SP (DJU de 3.3.2006).

RE 397094/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.8.2006. (RE-397094)

18.- PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E LEI MUNICIPAL

O Código Florestal (lei 4771/65), dispondo sobre as áreas de preservação permanente, determina a largura das faixas de terra ao longo dos rios ou cursos d’água (art. 2o). [11]

Pode o Município abrandar esta exigência, diminuindo, no seu território, a largura daquela faixa de preservação ?

Resposta negativa.

No julgamento de apelação,[12] entendeu o TJSP que em se tratando de competência comum (portanto, administrativa – art. 23, inc. VI, CF), a legislação dos Estados ou dos Municípios não podem reduzir as exigências de lei federal.

Embora com o mesmo resultado, entendemos que a fundamentação deveria ter sido outra. Trata-se de competência concorrente (art. 24, inc. VI, CF), a qual exclui o Município. Mesmo o Estado não poderia diminuir a exigência, pois se trata de regra geral.

19.- LEI ESTADUAL – PRODUTOS TRANSGÊNICOS

Em 10/12/2003 o STF analisou lei estadual do Paraná que proibiu o cultivo, manipulação, importação, exportação, industrialização, comercialização e financiamento rural de produtos transgênicos. Foi concedida liminar para suspender a aplicação da lei, até julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. Entendeu-se que houve invasão de competência legislativa da União. Veja os fundamentos da decisão:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade, medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3035) que questionava a Lei 14.162/03 do estado do Paraná. Esta Lei proibiu o cultivo, manipulação, importação, exportação, industrialização, comercialização e financiamento rural de produtos transgênicos (organismos geneticamente modificados).

O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, disse, ao votar, que a lei estadual disciplina tanto matéria de competência privativa da União quanto de competência concorrente. Indicou afronta à competência privativa da União (artigo 22 da Constituição Federal) por dispor sobre a importação e exportação dos produtos transgênicos pelos portos do Paraná e o trânsito, industrialização e comercialização desses produtos no estado.

Afirmou, ainda, que, na questão de afronta à competência legislativa concorrente, a lei estadual estabelece normas restritivas quanto ao cultivo, manipulação e industrialização de organismos geneticamente modificados e também quanto ao financiamento ao cultivo. “Tais matérias estão sujeitas à disciplina concorrente da União uma vez que se relacionam à produção e ao consumo, à proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde”, disse o ministro, referindo-se ao artigo 24 da Constituição Federal.

Segundo Gilmar Mendes, “não é admissível que no uso da competência residual o Paraná formule uma disciplina que acaba por afastar a aplicação de normas federais, de caráter geral”. O ministro explicou que a Medida Provisória 131/03 trata de disciplina específica em relação ao plantio e comercialização de soja geneticamente modificada para o ano de 2004.

Disse que o artigo 1º da MP estabelece disciplinas de exceção e admite o plantio e comercialização de soja geneticamente modificada desde que observadas determinadas condições. “Aplicar a lei estadual restará prejudicada a eficácia do ato federal que foi editada para a solução de um problema que transcende a esfera de estados singulares”, salientou.

O ministro lembrou ainda a existência da Lei federal 8.974/95 que estabelece normas sobre o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados. A Lei dispõe sobre normas de segurança e mecanismos de fiscalização do uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados, visando proteger a vida e a saúde dos seres humanos, dos animais, das plantas e do meio ambiente.

“Ou seja, desde logo se vê que a norma federal tem por objetivo a fixação de uma disciplina geral sobre os temas que foram objetos do ato estadual. Ao contrário do que ocorre na lei paranaense, o cultivo, a manipulação e a industrialização de organismos geneticamente modificados, na lei federal não são objeto de uma vedação absoluta”, afirmou Gilmar Mendes.

Fonte:STF

20.- AMIANTO – LEI ESTADUAL PROIBINDO A FABRICAÇÃO

Há muito debate no campo científico acerca da nocividade do amianto, largamente utilizado na fabricação de pastilhas de freio, caixas d´água, telhas (tipo “Eternit”) etc. No Estado do Mato Grosso do Sul, um dos maiores produtores de amianto, foi aprovada lei estadual proibindo fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de amianto ou produtos à base de amianto. O Governador, que havia vetado o projeto, ingressou no STF com ação direta de inconstitucionalidade.

A matéria está relacionada com três competências concorrentes: produção e consumo (art. 24, inc. V, CF), proteção ao meio ambiente (art. 24, inc. VI, CF) e proteção à saúde (art. 24, inc. XII, CF).

A relatora do caso, Min. Ellen Gracie, entendeu que a lei estadual contrariava, em parte, normas gerais sobre esta atividade. Assim, foi concedida liminar para a suspensão da aplicação de parte da lei estadual, até julgamento do mérito. Veja a fundamentação da liminar:

“No sistema da CF/88, como no das anteriores, a competência legislativa geral pertence à União Federal. A residual ou implícita cabe aos Estados que “podem legislar sobre as matérias que não estão reservadas à União e que não digam respeito à administração própria dos Municípios, no que concerne ao seu peculiar interesse” (Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min. Moreira Alves). O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta. Norma estadual que proíbe a fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de amianto ou produtos à base de amianto está em flagrante contraste com as disposições da Lei federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus termos, a extração, industrialização, utilização e comercialização da crisotila. Inconstitucionalidade aparente que autoriza o deferimento da medida cautelar. Medida liminar parcialmente deferida para suspender a eficácia do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º, §§ 1º e 2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do Estado do Mato Grosso do Sul, até julgamento final da presente ação declaratória de inconstitucionalidade”. [13]

Decisão final, de mérito:

Em 08.05.2003 o STF, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º e de seus §§ 1º, 2º e 3º; do artigo 2º; do artigo 3º e seus §§ 1º e 2º; e do parágrafo único do artigo 5º, todos da Lei nº 2.210, de 05 de janeiro de 2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, concluindo pela harmonia dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º com a Carta da República, vencido, nesta parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente.

21.- CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE RESPONSABILIZAM ESTADOS E MUNICÍPIOS A PRESERVAR TRADIÇÕES INDÍGENAS

O STF entendeu, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, que a matéria é de competência legislativa privativa da União.

|Deferida a suspensão de eficácia de normas da Constituição e de lei complementar do Pará que atribuem ao Estado e aos municípios |

|nele situados responsabilidades no tocante à preservação da cultura, organização social, costumes, crenças e tradições indígenas. O |

|Tribunal considerou relevante a fundamentação apresentada pelo autor da ação direta (Procurador-Geral da República), no sentido de |

|que a competência para legislar sobre populações indígenas é privativa da União Federal (CF, art. 22, XIV). Precedente citado: Rp |

|1100-AM (RTJ 115/980). ADIn 1.499-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 05.09.96. |

22.- LEI ESTADUAL E PROTEÇÃO DE SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS

Pode a lei estadual atribuir aos Municípios a obrigação de zelar por sítios arqueológicos ?

O STF, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.380/99, do referido Estado-membro, que atribui a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos e respectivos acervos existentes no Estado aos Municípios em que os mesmos se localizam. Entendeu-se que a lei impugnada exclui a responsabilidade, de natureza irrenunciável, do Estado e da União sobre tais bens, em ofensa ao art. 23, III, e parágrafo único, da CF (“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... III - proteger... os sítios arqueológicos;... Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo aos Municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no seu território, sem excluir, todavia, a competência dos demais entes federados.

ADI 2544/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.6.2006. (ADI-2544)

23.- LOTERIA ESTADUAL E BINGO ESTADUAL

O STF declarou inconstitucional, em ação direta, a lei estadual 11.348, de 17.01.2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre serviço de loterias e jogos de bingo. A inconstitucionalidade formal foi declarada por violação do art. 22, XX, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios. (ADI N. 2.996-SC - RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE).

Outro caso semelhante:

EMENTA: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 62 DA LEI N. 7.156/99 DO ESTADO DO MATO GROSSO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS DO JOGO DE BINGO NAQUELE ESTADO-MEMBRO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Constituição do Brasil determina expressamente que compete à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX). 2. A exploração de loterias constitui ilícito penal. Nos termos do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição, lei que opera a migração dessa atividade do campo da ilicitude para o campo da licitude é de competência privativa da União. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. (ADI N. 2.948-MS - RELATOR: MIN. EROS GRAU – Maio de 2005).

24.- LEI ESTADUAL E DISPENSA DE PAGAMENTO EM ESTACIONAMENTO

O STF julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.223/2005, do Estado de Goiás, que dispensa do pagamento pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos, instalados no Estado, os clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos dez vezes o valor cobrado por esse uso. No mérito, entendeu-se caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), já que, pela norma impugnada, faz-se uma limitação genérica ao exercício do direito de propriedade. ADI 3710/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2007. (ADI-3710).

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[1] Texto elaborado pelo Prof. RAUL DE MELLO FRANCO JR., Professor de Direito Constitucional da UNIARA – Araraquara (SP).

[2] STF - ADIn-1654-AP – Rel. Min. Néri da Silveira

[3] ADIn 2035-RJ. Rel. Min. Octávio Galotti. RTJ 175/86.

[4] Vide matéria publicada na Folha de São Paulo, em 21.12.2000, p. C6.

[5] Vide: Recurso Especial nº 3397 – Paraná (Reg. 90.5141-0). Relator Min. AMÉRICO LUZ – T2 – Segunda Turma. Data do julgamento 27.06.1990 – v.u. DJ: 13.08.90.

[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 80.991 - SP - São Paulo. Relator Min.: ELOY DA ROCHA - 01 - Primeira Turma. Julgamento: 31/10/75. Publicação: DJ: 27-05-77.

[7] Extraído de STJ - Recurso Especial 22.0346. Relator: Min. Data do julgamento 13.12.99.

[8] TJ-SP - Apelação Cível n. 34.381-5 – Capivari. Relator: CARLOS DE CARVALHO - 1ª Câmara de Direito Público. Data: 17.11.98 - V.U.

[9] TJ-SP - Apelação Cível n. 208.607-1 - São José dos Campos. Relator: GONZAGA FRANCESCHINI – 3ª Câmara Civil – v. u. - Data: 09.08.94.

[10] TJ-SP- Apelação Cível n. 250.153-1 – Pindamonhangaba. Relator: WALTER MORAES - 7ª Câmara de Direito Público. Data: 09.09.96 - M. V.

[11] Ex.: largura mínima de 30 m. para cursos d’água de menos de 10 m. de largura; 50 m para largura de 10 a 50 m; 100 m. para 50 a 200 metros etc.

[12] Ap. cível em processo oriundo da Com. de Socorro (Ap. 78.471-5/2 – j. 08.06.99) – 2ª C. Dir. Público do TJSP. Rel. Lineu Peinado.

[13] STF - ADIn 2396-MS. Rel. Min. Ellen Gracie.

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