EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - FUNCIONÁRIA …



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - FUNCIONÁRIA DE CASA DE PROSTITUIÇÃO - ART. 229 DO CÓDIGO PENAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA DEFICIENTE - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.

Embargos Infringentes e de Nulidade. Casa de prostituição. Agente que exercia na condição de simples empregada, função de caixa de estabelecimento tido como casa de prostituição. Deficiência da prova no tocante à alegação acusatória de que a Embargante, “consciente e voluntariamente mantinha, desde 1993, por conta de terceiro, casa de prostituição com intuito de lucro, mediando encontros sexuais”. O fato de trabalhar em casa de prostituição não constitui, por si só, demonstração do dolo informador do tipo penal do art. 229 do CP. Embargos acolhidos, absolvendo-se a Embargante.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 141/00, em que é Embargante Sandra Regina Pereira da Silva e Embargado o Ministério Público,

 

Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, nos termos do voto da Relatora, em acolher os Embargos, para, na forma do voto dissidente e com base no art. 386, III, do CP, absolver a Embargante, vencido o eminente Des. RAUL QUENTAL, que rejeitava os Embargos.

 

 

Voto

 

A denúncia formulada pelo Ministério Público descreve:

 

“No dia 19 de fevereiro de 1999, por volta das 22:30h, no local conhecido como Pousada Rancho da Fantasia de Campo Grande Ltda.”, na Rua José Capanema nº5, policiais militares munidos de Mandado de Busca e Apreensão expedido por este Juízo lograram prender, em flagrante, a denunciada, que consciente e voluntariamente mantinha, desde 1993, por conta de terceiro, casa de prostituição com intuito de lucro, mediante encontros sexuais.

 

O valor cobrado para entrada no estabelecimento era de R$5,00 (cinco reais) pagos diretamente à denunciada que mediava, outrossim, os encontros sexuais cobrando R$30,00 (trinta reais) do “cliente” para, posteriormente, entregar à prostituta a chave do quarto.

 

Segundo informações fornecidas pela denunciada o proprietário do estabelecimento é Hugo César Batista de Souza, cujo nome consta no documento de cadastro de ICMS, arrecadado.

 

No momento da prisão havia vários “casais” na casa de prostituição, que foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde constatou-se serem todos maiores de idade.

 

Foi apreendido, um mapa de movimento diário, comprovando-se a habitualidade do empreendimento, além do material especificado no Auto de Apreensão a f. 02/03.

 

Assim agindo, encontra-se a denunciada incursa nas penas do artigo 229, do Código Penal.”

 

O primeiro aspecto a ser destacado, por dizer respeito ao elemento subjetivo do tipo penal imputado à Embargante, ou seja, vontade de manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos, paralelamente ao dolo específico fazendo sobressair o especial fim de agir, qual o de satisfazer a lascívia alheia — é o referente à função desempenhada pela Embargante na tal “Pousada”.

 

Os autos revelam que era ela funcionária da “Pousada”, onde exercia a função de caixa (f. 28).

 

É como consta de sua carteira de trabalho (f. 102/103).

 

César Batista de Souza, disse em Juízo que ao se apresentar para o emprego, a acusada o fez em resposta a anúncio por ele mandado publicar em órgão da imprensa, através do qual ofereceu trabalho de caixa e camareira (f. 90). Confirmou, assim, o declarado pela acusada quando de seu interrogatório (f. 70).

 

Solteira, e residindo na Praia da Engenhoca, Ilha do Governador, tendo uma filha para criar (f. 104), a Embargante encontrava-se desempregada, em novembro de 1996. Foi quando viu o já referido anúncio, para “caixas e camareiras” (f. 70).

 

Dois dias depois de entrevistada pelo então proprietário da “Pousada”, foi chamada para trabalhar, mediante salário mensal de R$170,00 (cento e setenta reais) (f. 103).

 

Nada existe nos autos que permita concluir que, durante o tempo de trabalho na “Pousada”, a acusada tivesse alterada a modesta condição em que ali fora admitida. Ao contrário. Ao ser detida, e indagada sobre sua função, desabafou dizendo que era “burro de carga” do Hugo, o dono do negócio (v. declarações do CapPM Veloso do Nascimento, a f. 28).

 

No interrogatório, disse que ignorava “houvesse prostituição” no hotel, no qual, entretanto, eram alugados quartos, “durante certo horário”.

 

Não se pode acreditar, é claro, que a embargante, contando então 33 anos de idade, assistindo a todo o movimento de casais no hotel, ignorasse o móvel da freqüência dos mesmos na “Pousada”.

 

Todavia, simples funcionária naquele estabelecimento, os seus serviços não se enquadravam na ação física exprimida na definição do tipo penal do art. 229 do Código Penal — manter casa de prostituição. Manter, significando sustentar, conservar, prover, etc., era coisa que a embargante não tinha qualquer possibilidade de fazer, fosse por conta própria ou de terceiro.

 

Convém assinalar que à embargante não competia a gerência. Nem atuava como preposta da “Pousada”. Logo, a sua atividade laborativa era delimitadíssima, dimensões nas quais não se inseria, realisticamente, a conduta de manter casa de prostituição.

 

Não foi por casualidade que o Ministério Público acabou por denunciar Hugo César Batista de Souza pela prática dos fins apurados (v. f. 96, 125/132 — Proc. 12.366/99).

 

A se alargar, em hipóteses tais, o significado jurídico do verbo manter — núcleo do tipo penal versado nos presentes autos — chegar-se-ia a conclusões identificáveis pelo próprio bom senso como injustas.

 

Quanto ao delito versado, compreendendo-se no conceito de manter, o de conservar — incumbência inegável atribuída a arrumadeiras, faxineiras, porteiros, etc. — pareceria, ao menos, em tese, verdadeiramente despropositado, não razoável e até injusto condenar-se nas sanções do art. 229 do CP simples exercente de qualquer das cogitadas categorias de trabalho, se e quando desempenhado em casa de prostituição.

 

A propósito, também não constituiu mero esquecimento do Parquet a não inclusão na denúncia de uma outra funcionária da indigitada casa, Sheila Pereira Gonçalves, “que servia no bar” (v. f. 33), havendo a mesma asseverado na Delegacia Policial, a f. 32/32 v), que há um mês exercia a função de servir “bebidas a clientes”, aduzindo que “nada pode informar sobre o funcionamento do estabelecimento porque desconhece totalmente (como) as coisas funcionam ali.”

 

A prova colhida, especialmente o laudo de exame de local, não deixa dúvida sobre tratar-se, no caso, de casa de prostituição. As suítes, dotadas de cama de casal — sobre o colchão de uma das quais havia diversos invólucros de preservativos (f. 6 v) — as denúncias anônimas, noticiando a existência naquela localidade de uma casa de prostituição, a ocupação de duas suítes por casais, no momento do flagrante, são claramente reveladoras.

 

Entretanto, daí a se afirmar que a Embargante “era a responsável pela administração do local”, “pessoa de absoluta confiança do proprietário, garantindo o ganho” do “negócio”, como expressa a ilustre parecerista de f. 208/210, há uma grande distância.

 

Ora, a aludida afirmação baseia-se em simples presunção. Além disso, parece ter o objetivo de inovar no processo, relativamente à imputação, de modo a dispensar à embargante o tratamento que a denúncia não lhe dispensou, qual o de co-autora do crime. A denúncia, diversamente da sugestão da nobre Procuradora de Justiça, atribui à acusada a autoria do delito previsto no art. 229 do CP, não a co-autoria.

 

Nesse passo convém consignar, com base no depoimento judicial da testemunha Marilene Barros de Oliveira, arrolada pela defesa, que a embargante era subordinada, no local de seu trabalho, a Carlos (f. 111), o qual talvez fosse o gerente, já que o proprietário, conforme anteriormente assinalado, era, à época, Hugo César Batista de Souza.

 

A Embargante é absolutamente primária. Em sua folha de antecedentes criminais consta apenas o presente processo (f. 116).

 

A decisão proferida no primeiro grau de jurisdição (f. 145/154), da lavra do ínclito Juiz de Direito PEDRO FREIRE RAGUENET, deteve-se minuciosamente — como é de rigor deixar sublinhado — no exame da prova. Ao interpretá-la, contudo, o douto Magistrado enriqueceu-a de significados inculpadores.

 

A partir da declaração da própria embargante, admitindo que “fazia o caixa” do estabelecimento em tela — o que não corresponde, necessariamente, a serem de seu punho os lançamentos de f. 04/24, sobre cuja elaboração nada lhe foi perguntado — e de sua recusa em responder a perguntas acerca de eventuais contribuições para `caixinha´ de policiais da 35ª DP e da METROPOL VII, as ilações consentidas no decisum monocrático levaram ao entendimento de que a Embargante saberia “muito bem o que pagava, a quem pagava e porque o pagava”. Desenvolvendo esse raciocínio, o emérito Juiz sentenciante externou: “Ainda que não fizesse os pagamentos sponte propria mas assim obedecendo a eventuais ordens superiores, é evidente e insofismável que tinha plena ciência da motivação escusa de tais pagamentos” (f. 151).

 

Entretanto, não se encontra nos autos suporte para convicção de que, se propinas eram dadas a policiais, era a embargante quem as efetivava.

 

A condenação teve como pressuposto um fato cuja prova não encontrei nos autos — o de que a embargante fosse gerente da indigitada casa de prostituição.

 

Analisando a função da acusada naquele estabelecimento, ou seja, “se esta limitava-se a apenas (?) receber as importâncias pagas pelos clientes e com isso colocando-se naquela duvidosa fronteira dos empregados sem qualquer ingerência no estabelecimento ou se a mesma, consciente e voluntariamente, ingressava no tipo penal do art. 229 na modalidade de co-autoria”, o preclaro julgador, na instância de origem, concluiu “que a Ré tinha participação importante nos giros dos negócios, pois ainda que não tivesse montado o estabelecimento ou que fosse responsável final pelo funcionamento do mesmo, gozava da confiança dos proprietários do mesmo a ponto de e em suas (da ré) palavras, haja visto ser ela “... que fazia o caixa... (cf. f. 70)” (f. 152).

 

Ora, a embargante começou a trabalhar, no tal hotel, como caixa, devendo-se reprisar que foi ela selecionada para dita função atendendo a anúncio publicado em jornal. Sequer conhecia o futuro patrão. Evidencia-se, portanto, a inexistência da cogitada “importância” daquela humilde funcionária no giro “dos negócios”, como referido.

 

Note-se que somente Hugo César apresentou-se nesses autos como proprietário da Pousada. Em nenhum momento afirmou que a embargante fosse pessoa de sua confiança. Basta conferir o seu depoimento, a f. 89/91.

 

Segundo se vê a f. 130/132, Hugo César tinha um sócio, José Carlos Joaquim da Silva, que não foi chamado a Juízo para prestar declarações.

 

Havendo prova de que a embargante era somente caixa (v. anotação em sua carteira de trabalho — f. 103), qual a prova em contrário?

 

Da r. decisão de primeira instância intentando aclarar esse relevante ponto, destaca-se: a testemunha de f. 85, ou seja, o policial militar Artur Veloso do Nascimento, que participou da diligência policial de Busca e Apreensão — e ao que parece não conhecia a acusada — declarou em Juízo que “tudo indicava que a ré era a gerente do local”, acrescentando não haver reparado se a mesma demonstrou ter intimidade com as mulheres que ali se encontravam; outro policial, Willian Gomes de Souza, referindo-se em Juízo à embargante, limitou-se a dizer que a mesma “estava dentro da sala, atrás de um balcão”, aduzindo que havia um homem recebendo pagamento do valor da “entrada” (no local funcionava também uma boate), e “mais uma pessoa atendendo no balcão, entregando a bebida”; por fim, louva-se o juízo condenatório no depoimento do SgtPM João Carlos da Silva.

 

Esse, contrariando o afirmado por seu colega Willian, asseverou que a ré se encontrava “na recepção” (não na sala, atrás de um balcão) e teria ouvido “comentários” de que seria ela “a responsável pela administração do local”, acrescentando “que a ré estava colocada de maneira a demonstrar ser a responsável pelo local” (f. 93).

 

Nisso se resume a prova oral de que a embargante “tinha participação importante no giro dos negócios”, e, não, “simples empregado que se vê obrigado a aceitar qualquer tipo de trabalho para sobreviver, especialmente nestes tempos atuais, em que o emprego regular vem se revelando cada vez mais como extremamente difícil”, conforme expressou a douta decisão condenatória, confirmada pelo v. acórdão embargado.

 

O voto dissidente, ensejador dos presentes Embargos, apresentou fundamentos ao meu ver irrefutáveis. Senão vejamos:

 

1º — a vestibular acusatória descreve que a ré “consciente e voluntariamente mantinha, desde 1993, por conta de terceiros, casa de prostituição com intuito de lucro, mediando encontros sexuais”. Contudo, a apelante demonstrou com sua carteira de trabalho, prova não questionada pelo Ministério Público, haver sido admitida para trabalhar como caixa na data de 02.12.96. Há, aí, realmente, fato relevante a mostrar a divergência entre os termos acusatórios e a prova documental produzida pela defesa.

 

2º — exigindo o delito previsto no art. 229 do CP o dolo de manter, seja pessoalmente, seja por terceira pessoa, casa de prostituição, nenhuma prova há de que a ré mantivesse casa de prostituição em nome de terceiro, ou que atuasse como co-autora do delito. Com efeito, não se pode afirmar, como pretendeu a exordial acusatória, que a ré mediasse encontros sexuais, ou fosse responsável pelo funcionamento do estabelecimento.

 

Outras ponderações inseriram-se no preclaro voto vencido, chamando atenção para o estranho desinteresse da autoridade policial em identificar, desde logo, “o verdadeiro dono do estabelecimento” e, ainda, para apreensão, dentro da casa de prostituição, de uma carta postada nos Correios e endereçada ao Comandante do RPMont. Com relação a esse último fato, após analisar a aludida correspondência, que se encontra a f. 41, o ínclito Des. MOTTA MORAES não conteve a observação irônica: “...a outra conclusão que se pode tirar é a de (que) dias existem em que seus oficiais despachavam na Pousada Rancho da Fantasia.”

 

À parte aquela aguda ironia, estou seguindo a trilha do voto divergente.

 

Aqui, como ocorre com lamentável freqüência, a corda arrebentou no lado mais fraco.

 

A conclusão do voto dissidente, absolvendo a ora Embargante, ao entendimento de que sua conduta foi atípica, é a mesma a que chego, pelos motivos antes consignados.

 

Nessas condições, acolho os Embargos para, na forma do voto que os viabilizou, absolver a embargante, com base no art. 386, III, do CPP.

 

É o meu voto.

 

Rio Janeiro, 09 de maio de 2001.

 

Des. Wilson Santiago Mesquita De Mello - Presidente

 

Des. Telma Musse Diuana - Relatora

 

Voto Vencido

 

Sustentei posição contrária a da d. maioria e conduzi meu voto no sentido da absolvição por entender como atípica a conduta da apelante.

 

Em primeiro lugar destaquei que a vestibular descreve que era a apelante que “consciente e voluntariamente mantinha, desde 1993, por conta de terceiros, casa de prostituição com intuito de lucro, mediando encontro sexuais.”

 

Com base nesta narrativa e diante da prova presente neste processo, não questionada pelo Ministério Público, fui encontrar na carteira de trabalho da apelante a anotação de que esta foi admitida para trabalhar, como caixa, na data de 02.12.96. Localizo, na data da admissão informada, a primeira divergência eis que a denúncia aponta a apelante como relacionada com o tipo penal que lhe foi imputado desde 1993!!

 

Em segundo momento resulta que o tipo do art. 229 do C. Penal exige o dolo específico de manter o agente, seja pessoalmente, ou por terceira pessoa, casa de prostituição.

 

Assim sendo e ante a prova nestes autos, não encontrei como se pudesse atribuir à apelante a tarefa, como descrito na vestibular, de que a mesma mantinha casa de prostituição em nome de terceiro. Ora se este era o seu procedimento, em que pese sua carteira de trabalho apontá-la, apenas, como caixa, que motivo levou a autoridade policial a não desenvolver investigações para descobrir o nome do terceiro e em benefício de quem a apelante estaria mantendo a casa de prostituição.

 

No entanto, na hipótese presente sequer caberia o uso da regra do art. 29 do Código Penal eis que a vestibular usou um termo preciso, em que pese a imprecisão da narrativa, ao definir a conduta da apelante como sendo ela a responsável pelo funcionamento do estabelecimento.

 

Disse mais a denúncia ou seja que cabia à apelante mediar encontros sexuais. Não há dúvida de que a ilustre autora da denúncia valeu-se, com muito esforço, de sua imaginação e criou, na pessoa da apelante, uma figura que além de controlar o movimento financeiro, gerenciava o local em nome de terceiro, de cuja identificação ninguém cuidou, e ainda, é de pasmar, mediava os encontros sexuais. Sem sombra de dúvidas trata-se de pessoa dotada de uma excelente capacitação profissional, que causa, até, inveja.

 

No entanto, em nenhuma das provas apresentadas logrou-se demonstrar as condutas atribuídas à apelante, o que levou-me a reconhecer a atipicidade dos fatos que lhe foram imputados.

 

Aliás, a falta de interesse em identificar-se o verdadeiro dono do estabelecimento é qualquer coisa de muito significativo e que não demandava maiores esforços. Tal é afirmado pois desde a lavratura do famigerado flagrante a autoridade policial que o presidiu já dispunha, pelo doc. de f. 24 e verso apreendido no dia, de elementos para a identificação dos verdadeiros proprietários do local. São os mesmos nomes de Carlos Joaquim da Silva e Hugo César Baptista de Souza, ali presentes, que constam do contrato social juntado a f. 130.

 

A Polícia Militar que foi tão diligente em acudir denúncia anônima sobre a existência de casa de prostituição jamais demonstrou o mesmo zelo em investigar o que acontece naquela região, que não é diferente do restante da cidade, do Estado e do País no que se refere ao funcionamento dos motéis e o que acontece, isto não tenho dúvidas, pela conivência criminosa dos mais variados escalões da administração pública, em todos seus níveis.

 

No entanto, o mesmo zelo, ou melhor a omissão deliberada, levou aos mesmos policiais militares nenhuma providência tomarem para apurar o motivo pelo qual uma carta posta nos Correios e endereçada ao comandante do RPMont, veja-se a f. 41, veio a ser encontrada e apreendida na tal casa de prostituição. Destaque-se que nesta correspondência, onde são fornecidos os endereços de duas casas e uma só foi diligenciada, consta a ordem do Ten. Cel. Maurício Soares Ghedini, determinando a P/2 daquele Batalhão: “Vamos acertar uma operação. Pedir MBA”. Ao que consta o RPMont não possui nenhum anexo e se isto acontece, a outra conclusão que se pode tirar é a de que dias existem em que seus oficiais despachavam na Pousada Rancho da Fantasia!

 

Assim, concluo o meu voto com a indicação de que estou provendo o apelo para absolver Sandra Regina Pereira, com base no inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal e com a determinação de que peças sejam extraídas para que se apurem os motivos pelos quais um documento da Polícia Militar foi encontrado em uma casa de prostituição, com remessa das mesmas para a Procuradoria-Geral da Justiça.

 

Foi como votei.

 

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2000.

 

Des. Motta Moraes - Voto Vencido

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