Seção 18 - Certidões de Antecedentes Criminais



Seção 18 - Certidões de Antecedentes Criminais

1. - Ressalvadas as requisições judiciais ou outras hipóteses expressadas em lei, as certidões criminais serão expedidas com a observação “nada consta para efeitos civis”, nos seguintes casos:

I - inquérito arquivado;

II - indiciado não denunciado;

III - não-recebimento de denúncia ou queixa-crime;

IV - trancamento da ação penal;

V - suspensão condicional do processo;

VI - transação criminal;

VII - extinção da punibilidade ou da pena;

VIII - absolvição;

IX - impronúncia;

X - condenação com suspensão condicional da pena não revogada;

XI - reabilitação não revogada;

XII - condenação à pena pecuniária, infligida isoladamente, ou à pena restritiva de direitos, não convertidas; porém será positiva a informação, tratando-se de pena restritiva de direito que implique na proibição de habilitação ou autorização para conduzir veículos, aeronaves ou ofício que exija habilitação especial, de licença ou de autorização do Poder Público e a certidão se destinar a um desses fins específicos;

XIII - pedido de explicações em juízo, interpelação, justificação e peças informativas.

7.18.1.1 - Revogados o sursis e a suspensão condicional do processo ou no caso da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a certidão será positiva, exigindo assim que o Juízo Criminal competente comunique ao distribuidor, com a máxima urgência.

7.18.1.2 - Em nenhuma hipótese, para efeitos judiciais, o Juiz aceitará a certidão negativa com a observação “para efeitos civis”.

2. - A expedição de certidões para fins criminais aos indiciados ou imputados pobres importará gratuidade.

3. - No caso de homonímia, não dispondo a Comarca de informação suficiente, referente ao indiciado ou imputado indicado nos autos, será fornecido certidão negativa de distribuição, sempre que o interessado declare de próprio punho, se possível, e sob as penas da Lei não ser ela a pessoa que figura nos autos, sendo, na realidade, seu homônimo.

7.18.3.1 - Serão arquivadas as certidões positiva e original da mencionada declaração.

7.18.3.2 - A certidão de que trata o item será fornecida, em qualquer caso, constando dela a seguinte advertência: “fornecida mediante declaração do interessado de que é homônimo do indiciado ou imputado”.

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