DECRETO nº 10069



RESOLUÇÃO SMC Nº 23 DE 26 JUNHO DE 2007

Estabelece roteiro básico para prestação de contas sobre utilização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 1.940/92, conforme determina o Decreto nº 26.630 de 09 de junho de 2006.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS CULTURAS no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Comissão Carioca de Promoção Cultural tem por finalidade analisar e enquadrar projetos culturais nos termos da Lei nº 19.40/92,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o roteiro básico (anexo I) para prestação de contas quanto ao incentivo fiscal a projetos culturais de que trata a Lei nº 1.940/92, a ser seguido pelos produtores culturais que tenham seus projetos enquadrados.

Art. 2º O andamento de processo de concessão será determinado pelo cumprimento de todos os requisitos contemplados pelo citado roteiro (V, VI e VII).

Art. 3º O Produtor Cultural obriga-se a prestar contas dos recursos envolvidos no projeto da seguinte forma:

§ 1º Primeira prestação - em até 30 dias quando o recebimento do montante dos recursos transferidos alcançar 50% do valor máximo de recursos incentivados;

§ 2º a segunda prestação em até 60 dias quando o recebimento do montante dos recursos transferidos alcançar 100% do valor máximo de recursos incentivados.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

PROCEDIMENTOS VÁLIDOS

1. Em cada prestação de contas o Produtor Cultural deverá apresentar juntamente com os documentos contábeis, extrato da movimentação bancária, relatório sobre o desenvolvimento do projeto e cronograma atualizado de desembolso e execução. Ressaltamos que a prestação de contas refere-se apenas ao valor do incentivo recebido.

a) A autenticidade do extrato bancário é comprovada através da logomarca da instituição bancária ou pelo visto da gerência;

b) Ao final do recebimento da última parcela da prestação de contas, o produtor cultural deverá apresentar o extrato bancário com a conta encerrada.

c) Em caso de sobra de valor incentivado na conta corrente do projeto, o mesmo deverá ser devolvido para a conta da CCPC / Tesouro Municipal.

d) O valor incentivado destina-se exclusivamente aos projetos aprovados pela CCPC. Em caso da não utilização do incentivo a quantia deverá ser devolvida para a conta da CCPC/Tesouro Municipal.

2. O incentivo recebido pelo projeto, quando não tiver compromisso imediato a ser pago deverá ser aplicado no mercado financeiro, vinculado a conta corrente.

3. Os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas pelo produtor cultural deverão ser emitidos em nome da pessoa jurídica beneficiária do incentivo, revestidos das formalidades legais, contendo discriminação detalhada dos serviços/mercadorias fornecidas e identificação do projeto.

4. O produtor cultural deverá carimbar os documentos originais com o texto “Documento utilizado na prestação de contas de recursos aplicados na Lei Municipal de Incentivo à Cultura nº1940/92”.

5. O Produtor Cultural deverá entregar os documentos fiscais originais já carimbados conforme o item ‘4’, acompanhados de cópia a ser autenticada pelo funcionário da Secretaria Executiva da Comissão Carioca de Promoção Cultural.

6. Cada folha da prestação de contas deverá ser rubricada pelo representante legal da produtora.

7. Os documentos deverão estar legíveis e sem rasuras.

8. Os cheques deverão ser nominal ao credor e acompanhados da respectiva nota fiscal, juntada a cópia do mesmo.

9. Pagamentos efetuados a pessoas físicas, prestadoras de serviços, deverão ser apresentados através do Recibo de Pagamento a Autônomo- RPA, devidamente preenchido, acompanhados dos recolhimentos dos respectivos tributos e encargos quando se fizer necessário

10. Para fins de comprovação das assinaturas constantes nos RPAs e ou/demais documentos entregar cópia da carteira de identidade de seus signatários.

11. As notas fiscais referentes às despesas com refeições da equipe de produção do projeto serão aceitas desde que previstas no orçamento e emitidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviço de catering ou similares, mediante apresentação dos documentos fiscais, discriminando número de pessoas, valor unitário, valor total, data, etc e o nome do projeto.

12. Notas fiscais com despesas de locação de veículos tanto para locomoção da equipe como para outras atividades relacionadas ao projeto serão aceitas desde que previstas no orçamento e emitidas por empresas prestadoras de serviço que tenha por objeto este fim, observado o item ‘3’.

13. Despesas com:

a) aluguel de espaço destinado a realização do projeto - deverá ser apresentado o contrato de locação autenticado;

b) táxi – deverá conter itinerário, nome da produtora do projeto, nome do projeto, valor por extenso e número da placa do veículo utilizado;

c) passagens aéreas – comprovante em nome da produtora ou relação da equipe do projeto;

d) abastecimentos de veículos – comprovante com nota fiscal discriminada em nome da produtora, identificando o projeto.

14. O documento fiscal será válido quando emitido com data posterior a publicação do Termo de Compromisso no D.O RJ.

15. Formulário de RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo) ou recibo contendo dados idênticos ao daquele.

PROCEDIMENTOS NÃO VÁLIDOS

1. Cômputo de contas telefônicas.

2. Pagamento aos profissionais liberais (contadores, advogados, etc...) que não possuam registro em seus Conselhos de Classe.

3. Aquisição de bens caracterizados como permanentes tais como, computadores, impressoras, arquivos de aço, móveis e utensílios de escritório, veículos dentre outros.

4. Documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior a assinatura do termo de compromisso.

5. Comprovantes de quaisquer despesas pagas com cartão de crédito ou de débito.

6. Despesas com manutenção de veículos.

7. Comprovantes com a descrição NÃO VALE COMO RECIBO, ou identificados genericamente como “Nota de Serviços”, “Ordem de Serviço”, “Orçamento”, e similares.

8. Documentos fiscais fora do prazo de validade ou de empresas cujo objeto social não tenha relação com o serviço/mercadoria fornecida, para evitar notas frias.

9. Cartas de retenção.

NOTAS

1. Todos os valores registrados na prestação de contas deverão estar expressos em moeda nacional; os emitidos em moedas estrangeiras deverão ser traduzidas por um Tradutor Juramentado.

2. não serão aceitos documentos de serviços que não estejam previstos no orçamento do projeto aprovado pela Comissão;

3. não encadernar a prestação de contas;

4. os documentos deverão ser relacionados no anexo VI na mesma ordem de apresentação para facilitar a conferência;

5. deverá ser apresentado juntamente com o extrato bancário, quando for o caso, comprovante da aplicação financeira;

6. produtoras ditas isentas de ISS deverão comprovar através de documento emitido pela SMF;

7. pequenas despesas ficam limitados por comprovante ao valor de R$50,00;

8. todo e qualquer despesa realizada no lapso de tempo entre a assinatura do Termo de Compromisso e o depósito do incentivo deverá ser computado como recursos próprios do projeto;

9. integram a prestação de contas

formulário V – demonstrativo de despesas pagas

formulário VI – resumo das despesas realizadas

formulário VII – declaração do produtor cultural

10. caso o total da prestação de contas ultrapasse o valor recebido pelo projeto, a diferença deverá ser lançada como recursos próprios (anexo V);

11. as modificações que porventura ocorram durante o projeto deverão ser comunicada a CCPC para devida autorização, salvo questão orçamentária;

12. a segunda parcela da prestação de contas será liberada mediante aprovação da primeira pela Secretaria Executiva da CCPC;

13. os projetos de continuidade receberão novas parcelas mediante aprovação da prestação de contas do projeto anterior pela Secretaria Executiva da CCPC;

14. colar em folhas de ofício, em ordem cronológica, os documentos referentes a prestação de contas, deixando porém o verso dos mesmos livres (colando só de um lado);

15. quando for constatada na análise da prestação de contas qualquer pendência ou irregularidade, o produtor cultural será contactado para providenciar a regularização dos itens apontados, no prazo de 15 (quinze) dias;

16. quando na prestação de contas constar impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, poderá ser emitido parecer opinando pela aprovação da prestação com ressalva, apontando quais os itens que possuem irregularidades;

17. os custos indiretos do orçamento do projeto (até15%) deverão ser considerados como recursos próprios;

18. antes de contratar um serviço/compra, a produtora deve se certificar de que o fornecedor é pessoa jurídica/física idônea e regularmente estabelecida para a atividade, uma vez que apresentação de documentação juridicamente inidônea invalida a comprovação da despesa;

19. o nome da produtora responsável pelo projeto deve constar em todos os documentos fiscais;

20. serviço prestado por pessoa física que fazem parte do contrato social da produtora responsável pelo projeto, deverá ser considerado como recursos próprios.

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DO PRODUTOR CULTURAL

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(Nome ou Razão Social do Produtor Cultural)

responsabiliza-se pelas informações constantes nos comprovantes das despesas realizadas com recursos incentivados previstos na Lei nº 1.940 de 31/12/92, apresentados perante a Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC), referentes a _____ parcela do Projeto Cultural ___________________________________________ são verdadeiras, e declara que as empresas fornecedoras e/ou os prestadores de serviços são regularmente estabelecidos, e também, de que tais documentos atendem as exigências da legislação fiscal municipal, estadual e federal.

Temos ciência que, em caso de irregularidade na documentação apresentada, além das sanções penais cabíveis, ficamos sujeitos às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 1940 de 31 de dezembro de 1992.

Rio de Janeiro,_________ de _______________________ de 2007.

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Assinatura do Produtor Cultural, no caso de Pessoa Física, ou Representante Legal, no caso de Pessoa Jurídica, devidamente identificada e com nº da carteira de identidade.

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Assinatura e nº do registro no CRC do contabilista

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