GUIÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NA …

[Pages:20]GUI?O DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NA ADMINISTRA??O P?BLICA MO?AMBICANA

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NOTA DE APRESENTA??O

Para ti, Gestor de Recursos Humanos e ou Funcion?rio nomeado Instrutor de Processo Disciplinar, este gui?o tem informa??es que precisas, para te auxiliar na instru??o do processo disciplinar. L?-o e ver?s que a tua tarefa se tornar? mais simples.

Este gui?o apresenta um conjunto de procedimentos que v?o auxiliar os gestores de recursos humanos e os instrutores de processos disciplinares, a observarem com rigor os passos que devem ser seguidos na instru??o de um processo disciplinar.

Pretende-se com este gui?o contribuir para o "saber fazer" nas nossas institui??es, contribuindo, aprimorando a nossa actua??o e garantindo o cumprimento escrupuloso dos procedimentos, normas e Leis.

Assim, convid?mo-lo a fazer deste Gui?o do Procedimento Disciplinar na Administra??o P?blica Mo?ambicana, um instrumento de consulta e refer?ncia permanentes.

A Ministra

Vit?ria Dias Diogo

GUI?O DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NA ADMINISTRA??O P?BLICA MO?AMBICANA

I. INTRODU??O

O presente instrumento designado por " GUI?O DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NA ADMINISTRA??O P?BLICA, tem a sua base na Lei n? 14/2009 de 17 de Mar?o, que aprova o Estatuto Geral dos Funcion?rios e Agentes do Estado ? EGFAE e no Decreto n? 62/2009 de 8 de Setembro que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcion?rios e Agentes do Estado (REGAFAE) .

OBJECTIVO GERAL:

Dotar os Gestores de Recursos Humanos e os Instrutores de Processos Disciplinares de instrumentos que lhes permitam instruir e uniformizar a instru??o dos processos disciplinares.

RESULTADOS ESPERADOS

Processos disciplinares correctamente instru?dos respeitando a legisla??o.

II. OBJECTIVOS ESPEC?FICOS:

Os gestores de Recursos Humanos e os Instrutores de processos disciplinares, devem ser capazes de:

1. Instruir o processo disciplinar; 2. Recolher provas para fundamentar a decis?o final do processo disciplinar; 3. Elaborar a nota de culpa; 4. Elaborar o relat?rio final; 5. Compor correctamente o dossier do processo disciplinar e remeter a deci-

s?o superior.

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III. IN?CIO DO PROCESSO DISCIPLINAR:

IV. 1. O processo disciplinar inicia-se por ordem do dirigente e em resultado de participa??o ou de conhecimento directo da Infrac??o ? n?1 do artigo 100 do EGFAE.

As participa??es ou queixas verbais s?o reduzidas a auto escrito pelo funcion?rio que as receber ? n? 2 do artigo 100 do EGFAE.

Queixa - Feita por algu?m, a manifestar a vontade de se proceder disciplinarmente contra determinado funcion?rio ou agente de Estado que se tenha comportado indevidamente.

Participa??o ? Acto pelo qual algu?m comunica ao seu superior hier?rquico de que um determinado funcion?rio ou agente do Estado praticou uma infrac??o disciplinar.

Auto de not?cia ? Acto praticado por um funcion?rio ou agente do Estado, quando presencia ou acompanha um facto anormal ou um comportamento incorrecto do colega. Ou seja, trata-se dum documento escrito, que incorpora a not?cia da infrac??o, onde s?o mencionados os factos que a constituem, o dia, o local, e as circunst?ncias em que aquela foi cometida e tudo o que puder ser averiguado acerca da identifica??o dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.

IV.2 Quem pode ser Instrutor do Processo Disciplinar? artigo 100 n?3 do EGFAE

Funcion?rio de igual ou maior gradua??o do que a do arguido, o qual passa a ser instrutor do processo, podendo nomear escriv?o. Ex: Se o acusado ? Docente de N2, o instrutor tem que ser tamb?m Docente de N2 ou Docente de N1, nunca Docente de N3.

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IV.3. Se no local n?o existir um funcion?rio com igual ou maior gradua??o que do presum?vel infractor, o que se faz?

Nesse caso, pode-se indicar um instrutor duma outra institui??o, desde que seja funcion?rio do Estado ? n? 1 do artigo 160 do REGFAE.

IV.4. N?o podem ser indicados como instrutores do processo disciplinar: Artigo 163 do REGFAE.

N?o pode participar como instrutor e ou escriv?o na instaura??o do Processo Disciplinar:

? o c?njuge( Marido ou Esposa);

? o parente do acusado( filho, m?e, irm?o, pai, tio);

? o afim( cunhado, sogro)

? Outras situa??es que possam por em risco a independ?ncia, imparcialidade e credibilidade do instrutor do processo disciplinar e seu escriv?o, como por exemplo, padrinhos, amigos, inimigos...

IV.5. A partir da data de conhecimento da pr?tica de infrac??o, at? quando pode instaurar um processo disciplinar? Artigo 80 do EGFAE

S? pode se instaurar um processo disciplinar, dentro de 3 anos, a partir da data em que a infrac??o tiver sido cometida pelo Funcion?rio ou Agente do Estado.

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IV.6. Registo e in?cio do processo disciplinar

? O instrutor regista o processo disciplinar, atribuindo um n?mero ao mesmo e faz na capa do processo disciplinar - artigo 101 do EGFAE, onde consta: ? No canto direito, o ano em que o processo foi instaurado; ? No canto esquerdo: ? O nome completo do arguido; ? A categoria do arguido; ? Natureza da infrac??o; ? Um espa?o para a decis?o final ? O nome do Instrutor do processo disciplinar ? O nome do Escriv?o do processo disciplinar

? O instrutor exara (escreve) um despacho a dizer que tomou conhecimento do despacho que o nomeou o instrutor do processo disciplinar.

? Exemplo do despacho:" "Tomei conhecimento sobre a instru??o do processo disciplinar". Maputo, aos 12 de Junho de 2013.

O instrutor,

? O instrutor faz a entrega do auto de not?cias, dos documentos que tiver recebido juntamente com o despacho que lhe indica como instrutor do processo disciplinar ao escriv?o para autuar;

? O escriv?o vai autuar o auto de not?cias e a participa??o(ele far? um documento cujo t?tulo ?" Autua??o").

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