CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VERTIC

C?DIGO DE PROCESSO PENAL

PARTE PRIMEIRA

LIVRO I DA AC??O E COMPET?NCIA

T?TULO I DAS AC??ES EMERGENTES DO CRIME

CAP?TULO I DA AC??O PENAL

SEC??O I Disposi??es Gerais

ARTIGO 1? Legalidade da ac??o penal

A todo o crime ou contraven??o, corresponde uma ac??o penal, que ser? exercida nos termos deste C?digo.

ARTIGO 2? Interpreta??o e integra??o da lei processual penal

Nos casos omissos, quando as suas disposi??es n?o possam aplicar-se por analogia, observar-se?o as regras do processo civil que harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicar-se?o os princ?pios gerais do processo penal.

ARTIGO 3? Princ?pio da sufici?ncia da ac??o penal

1. A ac??o penal ser exercida e julgada independentemente de qualquer outra ac??o.

2. No processo penal resolver-se-?o quest?es que interessem ? decis?o da causa, qualquer que seja a sua natureza, salvo nos casos exceptuados por lei.

ARTIGO 4? Quest?es prejudiciais n?o penais

1. Quando, para se conhecer da exist?ncia da infrac??o penal, seja necess?rio resolver qualquer quest?o de natureza n?o penal que n?o possa convenientemente decidir-se no processo penal, pode o juiz suspender o processo, para que se intente e julgue a respectiva ac??o no tribunal competente.

2. Presume-se a inconveni?ncia de julgamento da quest?o prejudicial no processo penal:

a) Quando incida sobre o estado civil das pessoas;

b) Quando seja de dif?cil solu??o e n?o verse sobre factos cuja prova a lei civil limite.

3. A suspens?o pode ser requerida pelo Minist?rio P?blico, pelo assistente ou pelo arguido, em qualquer altura do processo, ou ordenada oficiosamente pelo juiz ap?s o encerramento da

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instru??o preparat?ria, n?o devendo a suspens?o, por?m, prejudicar a realiza??o das dilig?ncias urgentes de prova.

4. O juiz marcar? o prazo de suspens?o, podendo o mesmo ser prorrogado por tempo razo?vel, se a demora da decis?o n?o for imput?vel ao arguido.

5. Quando n?o tenha compet?ncia para intentar a ac??o sobre a quest?o prejudicial, O Minist?rio P?blico interv?m na causa civil para promover o seu r?pido andamento e informar o juiz penal, o qual deve nos casos da al?nea b) do n?2, fazer cessar a suspens?o, quando:

a) Se mostre inconveniente ou de excessiva dura??o; ou

b) Quando a ac??o n?o for proposta no prazo de tr?s meses.

6. Quando suspenda o processo penal, para julgamento em outro tribunal da quest?o prejudicial, pode o juiz:

a) Ordenar a liberta??o do arguido preso mediante termo de identidade, se for admiss?vel a liberdade provis?ria; ou

b) Ordenar a liberta??o do arguido preso mediante cau??o, se a liberdade provis?ria n?o for admiss?vel.

7. A provid?ncia referida nas al?neas do n?mero anterior ? revogada se o arguido for negligente em promover o andamento da causa c?vel.

ARTIGO 5? Quest?es prejudiciais penais em processo n?o penal

1. Sempre que em qualquer processo n?o penal se mostre que ? necess?rio decidir acerca da exist?ncia ou inexist?ncia de qualquer facto que constitua crime p?blico, para se julgar a quest?o controvertida, pode o juiz suspender esse processo at? que o tribunal criminal decida.

2. No caso referido no n?mero anterior o processo suspenso continua os seus termos, se a ac??o penal estiver para na secretaria por esse lapso de tempo.

3. Se o procedimento penal depender de participa??o particular, o juiz s? pode suspender o andamento do processo quando a participa??o tiver sido apresentada em ju?zo.

4. Se o procedimento penal depender de acusa??o particular, o processo s? pode suspender o andamento do processo quando a participa??o tiver sido apresentada em ju?zo.

5. Se o procedimento penal depender de acusa??o particular, o processo s? pode suspender-se quando a parte tenha promovido o processo penal e n?o tiver deixado de lhe dar andamento durante tr?s meses.

SEC??O II Do Minist?rio P?blico e da Parte Acusadora

ARTIGO 6? Exerc?cio da ac??o penal

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A ac??o penal ? p?blica, competindo ao Minist?rio P?blico o seu exerc?cio com as restri??es constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 7? Quem pode exercer a ac??o penal al?m do Minist?rio P?blico

1. Podem exercer a ac??o penal al?m do Minist?rio P?blico:

a) As autoridades administrativas, quanto a transgress?es de postura, regulamentos e editais;

b) A Pol?cia da Rep?blica de Mo?ambique e a Pol?cia Municipal quanto ?s infrac??es que devem ser julgadas em processo sum?rio e a todas as contraven??es;

c) Os organismos do Estado com compet?ncia para a fiscaliza??o de certas actividades ou de execu??o de regulamentos especiais, quanto ?s contraven??es verificadas no exerc?cio dessas actividades ou contra esses regulamentos.

2. A remessa ao tribunal pelas entidades referidas neste artigo, dos autos de not?cia levantados ou dos autos de instru??o devidamente organizados quanto ?s infrac??es por que podem exercer a ac??o penal equivale para todos os efeitos a acusa??o em processo penal.

ARTIGO 8? Limita??o ao exerc?cio da ac??o penal

1. O exerc?cio da ac??o penal depende:

a) Da den?ncia ao Minist?rio P?blico, nos casos em que a lei exige queixa, den?ncia ou participa??o do ofendido ou de outras pessoas;

b) De acusa??o particular quando a lei exige querela, acusa??o ou requerimento do ofendido ou de outras pessoas.

2. O Minist?rio P?blico s? pode acusar pelos factos de que tenha havido acusa??o particular quando desta dependa o exerc?cio da ac??o penal.

3. No caso referido no n?mero anterior, a interven??o do Minist?rio P?blico cessa o perd?o ou desist?ncia do assistente acusador particular.

ARTIGO 9? Legitimidade do Minist?rio P?blico no caso de acumula??o de infrac??es

1. No caso de acumula??o de infrac??es, o Minist?rio P?blico exerce desde logo, a ac??o penal por aquelas para que tiver legitimidade se a infrac??o mais grave n?o depender de participa??o ou acusa??o particular, ou se as infrac??es forem de igual gravidade.

2. Se a infrac??o por que o Minist?rio P?blico pode exercer a ac??o penal por menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o poder de participar ou acusar ser?o notificadas para declararem, no prazo de tr?s dias, se querem usar ou n?o dessa faculdade.

3. Se os notificados nos termos do n?mero anterior declararem que n?o querem participar ou acusar ou nada declararem, o Minist?rio P?blico exercer? a ac??o penal pelas infrac??es que pode oficiosamente acusar.

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4. Se os notificados, tendo declarado que querem participar ou acusar, o n?o fizerem dentro de dez dias, promove o Minist?rio P?blico o competente procedimento pelas infrac??es que pode acusar independentemente de participa??o ou acusa??o particular.

5. O disposto neste artigo e seus n?meros aplica-se tamb?m quando o mesmo facto for previsto e punido em duas ou mais disposi??es legais como constituindo infrac??es diversas.

ARTIGO 10? Assistente em processo penal

Podem intervir no processo como assistentes:

a) Aqueles de cuja acusa??o depender o exerc?cio da ac??o penal pelo Minist?rio P?blico;

b) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incrimina??o;

c) O c?njuge n?o separado de pessoas e bens, ou o c?njuge sobrevivo ou pessoa que com ele viva ou tenha vivido em situa??o an?loga ? de c?njuge, ou qualquer ascendente, descendente ou irm?o (do falecido e, sucessivamente, os herdeiros testament?rios e os colaterais at?) no caso de morte ou de incapacidade do ofendido para reger a sua pessoa;

d) Qualquer pessoa nos processos relativos aos crimes de peculato, peita ou suborno, concuss?o e corrup??o;

e) Os cidad?os que pessoalmente ou atrav?s de associa??es de defesa dos interesses em causa, exer?am o direito de ac??o popular;

f) As associa??es de consumidores e as cooperativas em defesa dos consumidores.

2. Os assistentes t?m a posi??o de auxiliares do Minist?rio P?blico, a cuja actividade subordinam a sua interven??o no processo, salvas as excep??es da lei.

ARTIGO 11? Compet?ncia do assistente

1. Compete em especial, aos assistentes:

a) Formular a acusa??o, independentemente da do Minist?rio P?blico, ainda que este se tenha abstido de acusar.

b) Apresentar ao Minist?rio P?blico, memoriais ou requerimentos de dilig?ncias, na fase de instru??o preparat?ria;

c) Intervir directamente na instru??o contradit?ria, oferecendo provas e requerendo ao juiz as dilig?ncias convenientes;

d) Reclamar hierarquicamente nos casos em que n?o se conforme com a recusa dos memoriais ou requerimentos de dilig?ncias.

e) Recorrer do despacho de pron?ncia e da senten?a ou despacho que ponha termo ao processo, mesmo que o Minist?rio P?blico o n?o tenha feito.

2. Os assistentes formulam a sua acusa??o no prazo de cinco dias.

3. Quando os assistentes formulem acusa??o por factos diversos dos que constituem objecto da acusa??o do Minist?rio P?blico, n?o podem recorrer da decis?o do juiz se este receber a acusa??o do Minist?rio P?blico.

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4. Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar.

ARTIGO 12? Legitimidade nos casos de morte, aus?ncia ou incapacidade do ofendido

1. No caso de morte, aus6encia sem not?cias, menoridade ou outra incapacidade do ofendido para requerer a sua pessoa, podem exercer a ac??o penal os ascendentes, descendentes, o c?njuge n?o separado de pessoas e bens, o c?njuge sobrevivo ou pessoa que tenha vivido em situa??o an?loga ? de c?njuge, enquanto n?o passar a novas n?pcias e, no caso de aus?ncia ou menoridade, tamb?m o legal representante do ausente ou do menor.

2. No caso de aus?ncia sem not?cias, a ac??o somente pode ser exercida pelas pessoas a quem este artigo se refere, se o crime tiver sido cometido depois de se ter ausentado o ofendido ou durante a sua menoridade ou incapacidade seguida de aus?ncia.

3. Se mais que uma pessoa quiser exercer a ac??o penal prefere aquela que primeiro declarar em preju?zo.

ARTIGO 13? Irrenunciabilidade da faculdade de promover a ac??o penal

1. Ningu?m pode renunciar ? faculdade de promover a ac??o penal salvo nos crimes semip?blicos e particulares.

2. O disposto neste artigo n?o obsta ? extin??o da ac??o penal pelo perd?o da parte nos casos em que a lei o permite.

ARTIGO 14? Representa??o judici?ria do assistente

1. Os assistentes devem sempre ser representados por advogados e, na falta ou car?ncia destes, por t?cnicos jur?dicos ou assistentes jur?dicos.

2. Havendo v?rios assistentes, ser?o todos representados por um s? (representante judici?rio, advogado, t?cnico jur?dico ou assistente jur?dico) e, se divergirem quanto ? escolha, a decis?o cabe ao juiz.

3. Se forem tamb?m diferentes as infrac??es de que o r?u ? acusado, cada grupo de pessoas a quem a lei permite exercer a ac??o penal por cada uma dessas infrac??es pode constituir representante judici?rio, n?o sendo todavia l?cito a cada pessoa ter mais de um representante judici?rio.

ARTIGO 15? Interven??o pessoal do r?u

1. O r?u ? obrigado a estar pessoalmente em ju?zo no caso em que a lei o exige ou quando o juiz ordenar a sua compar?ncia pessoal devendo fazer-se assistir de representante judici?rio.

2. Nos casos em que n?o for obrigat?ria a sua compar?ncia, o r?u pode fazer-se representar por representante judici?rio.

3. O arguido pode constituir representante judici?rio em qualquer altura do processo. 5

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