TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ...

Este documento ? c?pia do original, assinado digitalmente por VALDECI MENDES DE OLIVEIRA, liberado nos autos em 22/11/2019 ?s 17:31 . Para conferir o original, acesse o site , informe o processo 1016129-74.2018.8.26.0344 e c?digo 4AC2B8F.

TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DE S?O PAULO COMARCA DE MAR?LIA FORO DE MAR?LIA 4? VARA C?VEL RUA LOURIVAL FREIRE, N? 120, Marilia - SP - CEP 17519-902 Hor?rio de Atendimento ao P?blico: das 12h30min ?s19h00min

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SENTEN?A

Processo Digital n?: Classe - Assunto Requerente: Requerido:

1016129-74.2018.8.26.0344 Procedimento Comum C?vel - Indeniza??o por Dano Moral Sergio Nere Santana R?dio e Televis?o Record S.a.

JUIZ DE DIREITO: DR. VALDECI MENDES DE OLIVEIRA

Justi?a Gratuita

VISTOS, ETC...

S?ntese sentencial: 1. A??o indenizat?ria de ex-atleta e goleiro de futebol contra uma reportagem negativa e danosa. 2. Situa??o constrangedora e vexat?ria retratada em cena simulada com pessoa deitada na cal?ada ostentando estado de embriaguez e mendic?ncia. 3. Excessos da Empresa-r? e falta de autoriza??o para divulga??o de fatos negativos que mereciam o esquecimento. 4. A??o procedente.

1. S?RGIO NERE SANTANA, qualificado nas fls. 01, ajuizou uma a??o de indeniza??o por danos morais c.c. obriga??o de fazer contra a R?DIO E TELEVIS?O RECORD S/A, ponderando essencialmente o seguinte: A Empresa-r? veiculou longa reportagem em seu programa "Esporte Fant?stico", o qual foi publicado no YOUTUBE em 08 de julho de 2018, no qual ele-autor foi entrevistado a respeito de seu passado como atleta profissional na condi??o de "Goleiro" do Guarani Futebol Clube e posterior passagem pelo S?o Paulo Futebol Clube, al?m de abordar outras situa??es relacionadas com a sua vida pessoal, certo que, a referida reportagem pode ser acessada atrav?s do site , (acesso em 08/11/2018). Aconteceu que, durante a entrevista e mesmo antes do seu in?cio, o Autor deixou claro que a aludida entrevista deveria transcorrer dentro de certos limites, ou seja, n?o estava disposto a falar sobre o seu envolvimento com ?lcool e outros aspectos de sua vida ?ntima. Entretanto, a R? abusou, extrapolou e veiculou imagens n?o autorizadas baseando-se em depoimento de uma suposta amiga dele-autor, em que por meio de dramatiza??o em representa??o c?nica, mostrou-se uma pessoa deitada na cal?ada, supostamente alcoolizada e em estado de mendic?ncia, tudo em situa??o absolutamente deplor?vel e que seria o Autor. Houve, assim, abuso na transmiss?o da reportagem especulativa cometido, entre outras formas, por meio de um desvirtuado destaque da intimidade do Autor e de seu envolvimento com o alcoolismo, ferindo-lhe a dignidade como ex-jogador profissional, a sua moral como pessoa humana e submetendo-o ? situa??o vexat?ria e constrangedora no meio social. O Requerente entrou em contato com a R? para a retirada da reportagem do "ar" e n?o obteve uma solu??o amig?vel, raz?o pela qual pretendia em Ju?zo uma ordem para que a R? n?o mais veiculasse a aludida reportagem danosa e que fosse condenada a pagar uma indeniza??o por danos morais no valor de R$-800.000,00 conforme fls. 03, juntando-se os documentos de fls. 05/13.

2. Deferida a medida liminar pela decis?o monocr?tica de fls. 14/15 ? e em grande parte mantida pelo Egr?gio Tribunal Superior conforme o venerando ac?rd?o de fls. 84/88 e cumprida conforme a peti??o de fls. 23 -, a Requerida foi

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devidamente citada e apresentou contesta??o nas fls. 54/79, frisando-se que a reportagem veiculada sobre o Autor foi no sentido de enaltecer a sua compet?ncia e sua grande atua??o como goleiro profissional, certo que, foi o pr?prio Autor que respondeu livremente sobre o assunto que n?o lhe era agrad?vel, ou seja, sobre um per?odo de alcoolismo. A cena simulada sobre a vida do Autor n?o desvirtuou a realidade nem provocou ofensas ? imagem do aludido Requerente. A prop?sito, a pr?pria Empresa-r? promoveu a retrata??o da reportagem conforme fls. 60/61, mas deixou claro que n?o veiculou ou informou fato inver?dico, e tinha a seu favor o direito de informa??o. Enfim, pela aus?ncia de ato il?cito e inexist?ncia de danos morais ao Requerente, pediu a aludida R? improced?ncia da a??o ou subsidiariamente a redu??o do valor da indeniza??o para R$-5.000,00 conforme fls. 68, tudo com os documentos e m?dia de fls. 70/79 e 81.

3. A rela??o jur?dica processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contradit?rio, inclusive com r?plica do Autor nas fls. 96/99 e uma audi?ncia de concilia??o onde n?o foi poss?vel o acordo entre os litigantes ( Ver fls. 119 ). Processo em ordem.

ESSE, O SUCINTO RELAT?RIO. DECIDO.

4.1. Cuida-se de uma a??o de natureza cominat?ria e indenizat?ria e, no caso vertente, os argumentos das partes e as provas documentais e materiais j? existentes nos autos, sobretudo a m?dia de fls. 81 e a retrata??o de reportagem de fls. 104 com pedido subsidi?rio de fixa??o da indeniza??o em R$-5.000,00 conforme fls. 106, permitem o julgamento antecipado da lide. H? fatos not?rios, confessados, supervenientes e incontroversos (CPC/2015, arts. 355, I e 374, I, II, III e 493 ). Ali?s, as pr?prias parteslitigantes frisaram nas fls. 103/106 e 107 que n?o tinham outras provas a serem produzidas em Ju?zo e sugeriram o julgamento antecipado da lide. Pois bem.

4.2. Sem outras provas a produzir porque as pr?prias partes n?o as quiseram ( fls. 103/106 e 107), tem-se que, a a??o do Autor ? deveras procedente, aplicando-se na esp?cie vertente os princ?pios elencados no art. 8? do C?digo de Processo Civil, o artigo 187 do C?digo Civil e ainda que pela via anal?gica, a S?mula 403 do S.T.J, "in verbis" : "Independe de prova do preju?zo a indeniza??o pela publica??o n?o autorizada de imagem de pessoa com fins econ?micos ou comerciais". Com efeito.

4.3. Tem-se por incontroverso nos autos que o Autor foi efetivamente entrevistado pela empresa-r? a respeito de sua atua??o profissional como jogador-goleiro de futebol com passagens por grandes clubes nacionais, e tamb?m por alguns aspectos de sua vida pessoal e ?ntima. Da reportagem que n?o foi negada pela R?, antes admitida e at? retratada conforme fls. 60/61 e 104, demonstrou-se um per?odo negativo da vida do Requerente com o alcoolismo, como tamb?m uma cena simulada com representa??o dram?tica por atores da pr?pria R? foi gravada mostrando uma pessoa deitada na cal?ada supostamente alcoolizada e em estado de mendic?ncia e em situa??o deplor?vel (sic. fls. 01/02 e fls. 58). Ora, pelo que se verifica dos pr?prios termos da

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contesta??o e da m?dia arquivada conforme fls. 81, a pr?pria R? n?o negou o conte?do da reportagem, antes admitiu que o Autor foi realmente por ela entrevistado e que at? houve uma cena simulada com seus atores, todavia, sem uma proposta ou representa??o ofensiva ? imagem do referido Autor, e sim em sua defesa e da sua compet?ncia como atleta de futebol.

Na verdade, ocorreram sim abusos e excessos por parte da R? que atingiram negativamente a imagem e a intimidade do Requerente que ficou exposto numa situa??o vexat?ria e constrangedora como "b?bado", tanto que, a pr?pria R? por duas vezes nas fls. 60/61 e 104 confessou que "realizou a retrata??o" para demonstrar "que n?o era o S?rgio Nere que estava sentado na cal?ada" ( sic. fls. 61).

4.4. Nesse caso, a par do abuso ou excesso da R?, verifica-se que a liberdade de express?o e de presta??o de servi?os de informa??es ? grande massa de consumidores, tem sim limites ou restri??es relevantes, mormente aqueles pautados para a prote??o da imagem e intimidade das pessoas, inclusive o direito de esquecimento dos fatos negativos. A prop?sito, o Enunciado n? 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justi?a Federal disp?e que:

"A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informa??o inclui o direito ao esquecimento".

Na jurisprud?ncia tamb?m j? se decidiu que:

"Recurso Especial. Direito Civil. A??o de Obriga??o De Fazer. 1. Omiss?o, Contradi??o Ou Obscuridade. Aus?ncia. 2. Julgamento Extra Petita. N?o Configurado. 3. Provedor De Aplica??o De Pesquisa Na Internet. Prote??o A Dados Pessoais. Possibilidade Jur?dica Do Pedido. Desvincula??o Entre Nome E Resultado De Pesquisa. Peculiaridades F?ticas. Concilia??o Entre O Direito Individual E O Direito Coletivo ? Informa??o. 4. Multa Di?ria Aplicada. Valor Inicial Exorbitante. Revis?o Excepcional. 5. Recurso Especial Parcialmente Provido. 1. Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do v?nculo estabelecido por provedores de aplica??o de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como crit?rio exclusivo de busca, e a not?cia apontada nos resultados. 2. O Tribunal de origem enfrentou todas as quest?es postas pelas partes, decidindo nos estritos limites da demanda e declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos que formaram o livre convencimento do Ju?zo. 3. A jurisprud?ncia desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a fun??o de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretens?o contra os provedores de conte?do, respons?veis pela disponibiliza??o do conte?do indevido na internet. Precedentes. 4. H?, todavia, circunst?ncias excepcional?ssimas em que ? necess?ria a interven??o pontual do Poder Judici?rio para fazer cessar o v?nculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que n?o guardam relev?ncia para interesse p?blico ? informa??o, seja pelo conte?do eminentemente

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privado, seja pelo decurso do tempo. 5. Nessas situa??es excepcionais, o direito ? intimidade e ao esquecimento, bem como a prote??o aos dados pessoais dever? preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razo?vel anonimato, n?o sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. 6. O rompimento do referido v?nculo sem a exclus?o da not?cia compatibiliza tamb?m os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso ? informa??o, na medida em que viabiliza a localiza??o das not?cias ?queles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas n?o ?queles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indiv?duo protegido. 7. No caso concreto, passado mais de uma d?cada desde o fato noticiado, ao se informar como crit?rio de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de not?cia de seu poss?vel envolvimento em fato desabonador, n?o comprovado, a despeito da exist?ncia de outras tantas informa??es posteriores a seu respeito dispon?veis na rede mundial. 8. O arbitramento de multa di?ria deve ser revisto sempre que seu valor inicial configure manifesta despropor??o, por ser irris?rio ou excessivo, como ? o caso dos autos. 9.Recursos especiais parcialmente providos". (STJ - REsp: 1660168 RJ 2014/0291777-1, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, 3? Turma, Data de Publica??o: DJe 05/06/2018).

Por outro lado, ainda sobre a remo??o de reportagem ou imagem danosa, por analogia, a jurisprud?ncia tamb?m tem compreendido que:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeniza??o por Danos Morais Tutela Antecipada deferida - Remo??o pela Agravante - Possibilidade - Presentes os requisitos legais, vi?vel a remo??o de perfis e comunidades criadas no "Orkut" contendo postagens indeterminadas ofensivas ? Agravada...."( TJ-SP, Agravo de Instrumento n? 6491464300 Comarca de Lins-SPRelator Des. Egidio Giacoia 3? C?mara de Direito Privado j. em 25/08/2009 v.u).

E mais:

"Agravo de Instrumento. A??o cominat?ria. Decis?o que deferiu antecipa??o de tutela para remo??o de perfil hospedado pela agravante e fornecimento de dados eletr?nicos utilizados na sua cria??o. Pleito de reforma desta decis?o sob o argumento de que a determina??o viola preceitos constitucionais. Mensagens de cunho difamat?rio enviadas de forma an?nima. Inaplicabilidade da prote??o constitucional ao sigilo das comunica??es ? hip?tese. Liberdade de express?o que n?o pode ser exercida de forma irrestrita, prejudicando direito de terceiros. Determina??o mantida. Nega-se provimento ao recurso". (TJSP, Agravo de Instrumento n.? 0121262-63.2013.8.26.0000, 1? C?mara de Direito Privado, Rel?. Christine Santini, data do julgamento 01.10.2013).

4.5. Anote-se ainda que, no caso vertente, a Empresa-r? n?o juntou contrato ou documento id?neo com cl?usula de n?o indenizar ou dispondo sobre a sua autoriza??o integral e exonera??o de responsabilidade quanto ? publica??o inteira da

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aludida reportagem, frisando-se que, a pr?pria R? tamb?m n?o quis a produ??o de outras provas em Ju?zo conforme fls. 103 e ainda confessou duas vezes que realizou a "retrata??o" conforme fls. 60/61 e 104, todavia, insuficiente para o Requerente. Acrescente-se que, por duas vezes, a referida R? chegou a formular pedidos subsidi?rios de sua condena??o limitada ao valor de R$-5.000,00 conforme fls. 68 e 106. Todas essas circunst?ncias somadas e conjugadas dentro de uma interpreta??o razo?vel e proporcional conduzem ? proced?ncia da a??o.

4.6. Em suma, por parte da R?, ficaram evidenciados excessos e abusos conforme o art. 187 do C?digo Civil e ofensas aos princ?pios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade conforme o art. 1?, III, da Constitui??o Federal e art. 8? do C?digo de Processo Civil, al?m de viola??o das regras cogentes do C?digo de Defesa do Consumidor ( arts. 6?, 39, 46, 51 e 53 ). A hip?tese tamb?m ? de danos morais "in re ipsa" para o Requerente que at? precisou de uma medida liminar em Ju?zo para excluir e impedir novas veicula??es da sua imagem dramatizada e vexat?ria, principalmente sobre fatos negativos que mereciam o esquecimento ( C.J.F, Enunciado n? 531 e julgado acima transcrito ). Analogicamente, a S?mula 403 do S.T.J disp?e que: "Independe de prova do preju?zo a indeniza??o pela publica??o n?o autorizada de imagem de pessoa com fins econ?micos ou comerciais".

4.7. Atento para as circunst?ncias especiais do caso e firme no princ?pio da estima??o prudencial e razo?vel do valor da indeniza??o por danos morais "in re ipsa", arbitro a referida indeniza??o em R$-150.000,00, observadas as S?mulas 326 e 362 do STJ. A R? n?o comprovou excludentes de responsabilidade civil, nem quis a produ??o de outras provas em Ju?zo conforme fls. 103. Apliquei os princ?pios elencados no art. 8? do C?digo de Processo Civil.

5. A CONCLUS?O. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a a??o de S?RGIO NERE SANTANA contra a RADIO E TELEVIS?O RECORD S/A e consequentemente torno definitiva a medida liminar de fls. 14/15 com observa??o do venerando ac?rd?o de fls. 84/88, ficando determinado a remo??o e o cancelamento definitivo da reportagem e imagens sobre o Autor veiculadas conforme a peti??o inicial e certid?o de fls. 81, devendo ser retiradas "do ar" conforme a peti??o de fls. 23, tudo sob pena de multa di?ria de 20 mil reais (CPC, arts. 536 e 537). Finalmente, conforme o item "4.7", condeno a Empresa-r? ao pagamento de indeniza??o por danos morais no valor de R$-150.000,00, agora com juros a partir da cita??o e corre??o monet?ria a partir da presente senten?a (CPC, art. 8? e LINDB, art. 5?), mais as custas processuais e honor?rios advocat?cios de 20% do valor atualizado da condena??o ( STJ, S?mulas 326 e 362 ). P.I.C

Marilia, 22 de novembro de 2019.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESS?O ? MARGEM DIREITA

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