FUNÇÕES DO ESTADO



ESTADO

FUNÇÕES DO ESTADO

O princípio da separação dos poderes nada mais é do que a separação dos poderes do Estado. O Estado exerce 3 funções, que são “numerus clausus”, ou seja, qualquer ato do Estado será considerado dentro de uma dessas 3 funções, não podendo ser classificado de outra forma.

A distinção das funções constitui especialização de tarefas governamentais à vista de sua natureza, sem considerar os órgãos que a exercem. A divisão de poderes, entretanto, consiste em confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva – administrativa, e jurisdicional), a órgãos diferentes que tomam os nomes das respectivas funções.

A própria Constituição criou uma separação orgânica entre os poderes. Assim, cada poder exerce precipuamente uma das funções do Estado, mas exerce também as demais funções.

A divisão dos poderes fundamenta-se em dois elementos: especialização funcional, ou seja, cada órgão é especializado no exercício de uma função e independência orgânica, porque necessário que cada órgão seja independente dos outros.

Legislativa que é a elaboração da norma, entendida como o comando imperativo, genérico e abstrato. É a única função que elabora a lei. Cabe ao legislativo, também, fiscalizar, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do Poder Executivo (CR´88, art. 70).

Administrativa

que são as funções de aplicação da lei

Jurisdicional

A função jurisdicional é dotada de determinadas características que a diferenciam da função administrativa. Sua principal característica é a inércia, ou seja, para que se tenha o exercício da função jurisdicional é sempre necessária a provocação do Poder Judiciário. A inércia existe para preservar a imparcialidade do Poder Judiciário. É uma função substitutiva, porque substitui a vontade das partes pela vontade oficial do Estado e também é uma função definitiva. A função jurisdicional goza da prerrogativa da definitividade.

O Poder Judiciário é o verdadeiro guardião da Constituição, com a finalidade de preservar, basicamente, os princípios da legalidade e igualdade.

A função administrativa é considerada não inerte. Não há necessidade de provocação do administrador para o seu exercício. Ela também não goza de definitividade, a coisa julgada administrativa somente tem eficácia dentro do âmbito da própria administração, não valendo contra o Poder Judiciário.

Cabe ao Poder Executivo, como função precípua, a prática de atos de chefia do Estado, de governo e de administração.

O Sistema de Freios e Contra-pesos é decorrência lógica da separação dos poderes, para que seja possível o controle de um poder pelo outro. Somente um poder controla o outro poder, mas esse controle só existe se prévia e expressamente determinado pela própria Constituição. Não se admite a interferência não prevista na Constituição.

O Sistema de Freios e Contra-pesos busca o equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados. (ex. poder de veto, pelo executivo, da lei elaborada pelo legislativo, bem como o poder que este tem de derrubar o veto; declaração de inconstitucionalidade das leis pelo Poder Judiciário).

As exceções mais marcantes quanto à separação dos poderes se acham na possibilidade na possibilidade de edição de medida provisória pelo Chefe do Poder Executivo (CR´88, art. 62) e na autorização de delegação de atribuições legislativas ao Presidente da República (CR´88, art.68).

OBSERVAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO. É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CR´88, art. 127). Tem como princípios institucionais: a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e o princípio do promotor natural.

FORMAS DE ESTADO

O art. 1o da CR´88 é considerada a norma organizadora do Estado por excelência. Ele traça a forma de Estado e a Forma de Governo.

OBSERVAÇÃO: união indissolúvel citada no dispositivo é a união dos entes federativos que não pode ser quebrada.

Quando se examina forma de Estado, na realidade, está se examinando o conceito de POVO/GOVERNO/TERRITÓRIO.

Para maior parte da doutrina, existem 3 elementos constitutivos do Estado: Estado é a organização político-jurídica de um POVO, com GOVERNO e TERRITÓRIO próprios, sendo esse o conceito básico de Estado.

Alguns doutrinadores colocam a soberania como 4o elemento, o que deve ser citado na hipótese de se interpretar esse conceito sob o prisma do direito internacional.

A principal diferenciação quanto à divisão do conceito de Estado, está na conceituação de Estado Simples e Estado Composto.

Estado Simples é aquele que possui somente um de cada elementos essenciais, ou seja, possui 1 povo, 1 governo e 1 território, que é o caso do estado brasileiro. O principal exemplo de Estado Simples é a FEDERAÇÃO.

Estado Composto, por sua vez, é a união de estados simples, ou seja, é reunião, por conveniência, numa forma de organização de mais de um povo, mais de um governo e mais de um território. O exemplo clássico de estado composto é a CONFEDERAÇÃO. Essa reunião entre estados federais sempre se dá através de um TRATADO. Na confederação, em qualquer momento, um de seus estados pode denunciar o tratado e se retirar da confederação. O estado permanecerá soberano.

A Forma Federativa do Estado constitui-se em 1 estado simples, com divisão interna. O Estado Federal é o soberano, mas possui uma repartição interna em estados-membros, de caráter permanente, que têm autonomia, mas não soberania. No caso brasileiro, somente o Estado Federal, qual seja, a República Federativa do Brasil, tem soberania.

O pacto federativo é indissolúvel e permanente. Cada estado membro, cada município, a própria União Federal, como ente federativo, não possuem soberania, mas sim AUTONOMIA, nos termos da Constituição. Soberana é apenas a República Federativa do Brasil.

O sistema federativo foi introduzido no Brasil em 1889, com a proclamação da República, e consolidada na Constituição de 1891. Permanece íntegro até a presente data.

Com a proclamação da República houve uma troca da forma de Governo e não de forma de Estado, pois a Monarquia era uma forma simples de estado e não composta.

A forma federativa do Estado representa, assim, um estado simples, com divisão interna de poder, com atribuição de autonomia aos entes políticos, com soberania dada apenas ao Estado Federal, sendo indissolúvel a federação.

Natureza Jurídica da Soberania – atributo máximo do poder político. Ela não se confunde com o poder político, é um atributo dele.

A soberania, no aspecto internacional, é a auto-determinação dos Estados internacionais. Nenhum Estado precisa da autorização de outro estado internacional para tomar uma decisão política. Ele é auto-determinável. Não se submete a vontade de estado algum.

No âmbito interno, a soberania é a obrigatoriedade do cumprimento das leis emanadas pelo Estado. O Estado se constitui através de um ordenamento jurídico e quem esteja em seu território deve respeito às leis do próprio Estado. Lei nada mais é do que a forma de manifestação do estado, ou seja, é a forma que o estado tem de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Soberania é fundamento do Estado Federal.

Não se pode confundir o ente político UNIÃO FEDERAL com a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Esta é um conjunto de POVO, GOVERNO e TERRITÓRIO, ou seja, todos os entes políticos, acrescido da parcela humana (povo) e do território.

A própria Constituição brasileira elencou um dos entes políticos – a União Federal – para representar internacionalmente a República Federativa do Brasil.

A República Federativa do Brasil é quem celebra tratados internacionais, mas através da representação da União Federal.

OBSERVAÇÃO: Tratado em matéria tributária pela União Federal. Suposta Isenção Heterônoma. É possível à União isentar um tributo estadual, mediante a assinatura de um tratado internacional? Na assinatura de tratados internacionais, a União está representando a República Federativa do Brasil, ou seja, representando todos os entes da federação, por isso é válida a isenção de tributo estadual assumida em tratado subscrito pela União Federal, o que, na realidade, não representa uma isenção heterônoma, mas sim, uma isenção concedida pela República Federativa do Brasil. A União, ao assinar o tratado, não está representando somente ela mesma, mas sim todos os entes federativos da República.

ENTES FEDERATIVOS

O art. 18 da CR´88, que inaugura a divisão político-jurídica do Estado, concede autonomia também aos Municípios. A federação brasileira é diferente de todas as demais federações do mundo. Nessas federações, não há concessão de autonomia a municípios como ocorre na federação brasileira.

Por ter sido dada autonomia aos Municípios é que foi criada a figura da intervenção estadual, o que é inédito no mundo.

Os entes políticos são só os 4 mencionados no art. 18, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Território não é ente político, ele não faz parte da federação porque não tem autonomia, mas sim integra o ente União. Sua natureza jurídica é a de simples autarquia territorial ou geográfica, fazendo parte da administração pública federal, ou seja, forma de descentralização administrativo-territorial da União (art. 18, §2o, CR’88).

Só é considerado ente político aquele que tem a possibilidade de legislar, sua característica essencial é a existência da função legislativa.

Autonomia é a possibilidade dos entes políticos de terem auto-governo, auto-legislação e auto-administração. Cada ente autônomo possui uma esfera de competência. A maior parte dos conflitos sobre a constitucionalidade da lei se dá, justamente, na esfera da autonomia de cada ente da federação, por conta da invasão de competência.

O Município é autônomo nos termos da Constituição, mas não tem Poder Judiciário e nem pode criá-lo, pois a Constituição não o autoriza.

CARACTERÍSTICAS DOS ENTES FEDERATIVOS

Os Estados têm sua regulamentação básica no art. 25 da CR’88.

Todo o Estado-membro tem poder constituinte decorrente, que nasce limitado pela própria Constituição da República, ou seja, pelo poder constituinte originário.

A organização do Estado-membro decorre diretamente de sua Constituição Estadual, que cria os 3 poderes, estabelece as regras de investidura, em simetria com a Constituição da República.

O art. 29 da CR´88 estabelece sobre os Municípios, que se regerão por Lei Orgânica Municipal. A autonomia municipal é a menor forma de autonomia porque deve obediência à Constituição da República, como também, à Constituição do Estado de que faz parte.

A lei orgânica municipal não é considerada fruto do poder constituinte, ela é norma de mera organização da autonomia municipal. Ela não tem caráter de Constituição, pois não foi conferido poder constituinte aos Municípios. Sua natureza é a de lei formal infraconstitucional (art. 11 do ADCT).

O Distrito Federal, por sua vez, tem sua autonomia descrita no artigo 32 da CR’88, sendo considerado um membro “sui generis” da federação, regido por lei orgânica. Não será possível sua divisão em municípios. Ele tem algumas características dos estados membros e outras dos municípios. O Distrito Federal possui Câmara Legislativa, que é o seu poder legislativo.

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

O critério para a repartição das competências administrativas e legislativas está previsto na própria Constituição da República. A nossa forma federativa é mais centralizada, por escolha do legislador constituinte originário.

Doutrinariamente, a divisão das competências leva em conta a preponderância dos interesses. Assim, se o interesse tutelado tem caráter nitidamente nacional, o conjunto de competências deve ser atribuído à União. Se os interesses tiverem caráter regional, caberá aos Estados dispor sobre eles. Por fim, sendo interesses locais, a competência para organização e legislação será do município.

Essa é a base doutrinária para a repartição das competências e é expressamente adotada pela Constituição da República no art. 30, que estabelece a competência dos municípios.

O problema reside na interpretação do que seja interesse nacional, regional ou local. A Constituição estabelece expressamente alguns casos, o que deve ser obedecido, mas há cláusulas abertas que dependem de interpretação.

A Constituição estabeleceu competência expressa a dois entes, quais sejam, União Federal e Municípios. Quanto aos Estados, a competência é chamada de residual, ou seja, tudo aquilo que não tiver sido expressamente atribuído à União Federal e aos Municípios será de competência exclusiva dos Estados-membros.

O critério é residual, mas a competência é exclusiva. Aquilo que não tiver sido atribuído à União e aos Municípios será obrigatoriamente e exclusivamente da competência dos Estados membros (art. 25, §1o, da CR’88).

Exceção a esse critério residual está prevista no §2o, do art. 25, da CR’88, que consiste na única competência dos Estados expressamente prevista na Constituição da República, quais sejam, os serviços de gás canalizado.

A competência exclusiva (art. 21, CR’88) não pode ser delegada, ou seja, não permite transferência a qualquer outro ente da federação.

Já a competência privativa pode ser delegada, conforme autoriza o parágrafo único, do art. 22, da CR’88. O art. 22 trata da competência legislativa dada privativamente à União, sendo que a Lei Complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no artigo, conforme previsto no parágrafo único.

Essa transferência de competência não se dará de forma automática, nem por vontade dos Estados, mas sim por vontade da União, que somente irá delegar, transferir suas competências, por lei complementar, se assim quiser.

O parágrafo único trata de uma possibilidade de a União transferir somente aos Estados a competência em assuntos específicos e não sobre a própria matéria legislativa, podendo por analogia ser transferido para o Distrito Federal, quando atuando na qualidade de Estado.

A competência comum está prevista no art. 23, enquanto a competência concorrente está disposta no art. 24.

INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADUAL (afastamento temporário da autonomia)

PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO

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